Se??o II
Do Condom¨ªnio Necess¨¢rio
Art. 1.327. O condom¨ªnio por mea??o de paredes, cercas,
muros e valas regula-se pelo disposto neste
C¨®digo (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O propriet¨¢rio que tiver direito a estremar
um im¨®vel com paredes, cercas, muros, valas
ou valados, t¨º-lo-¨¢ igualmente a adquirir
mea??o na parede, muro, valado ou cerca do
vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente
valer a obra e o terreno por ela ocupado
(art. 1.297).
Art. 1.329. N?o convindo os dois no pre?o da obra,
ser¨¢ este arbitrado por peritos, a expensas
de ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da mea??o, enquanto
aquele que pretender a divis?o n?o o pagar
ou depositar, nenhum uso poder¨¢ fazer na
parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra
obra divis¨®ria.
CAP¨ªTULO VII
Do Condom¨ªnio Edil¨ªcio
Art. 1.331. Pode haver, em edifica??es, partes que s?o
propriedade exclusiva, e partes que s?o propriedade
comum dos cond?minos.
¡ì 1o As partes suscet¨ªveis de utiliza??o
independente, tais como apartamentos, escrit¨®rios,
salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para
ve¨ªculos, com as respectivas fra??es ideais
no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se
a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas
e gravadas livremente por seus propriet¨¢rios.
¡ì 2o O solo, a estrutura do pr¨¦dio, o telhado,
a rede geral de distribui??o de ¨¢gua, esgoto,
g¨¢s e eletricidade, a calefa??o e refrigera??o
centrais, e as demais partes comuns, inclusive
o acesso ao logradouro p¨²blico, s?o utilizados
em comum pelos cond?minos, n?o podendo ser
alienados separadamente, ou divididos.
¡ì 3o A fra??o ideal no solo e nas outras
partes comuns ¨¦ proporcional ao valor da
unidade imobili¨¢ria, o qual se calcula em
rela??o ao conjunto da edifica??o.
¡ì 4o Nenhuma unidade imobili¨¢ria pode ser
privada do acesso ao logradouro p¨²blico.
¡ì 5o O terra?o de cobertura ¨¦ parte comum,
salvo disposi??o contr¨¢ria da escritura
de constitui??o do condom¨ªnio.
Art. 1.332. Institui-se o condom¨ªnio edil¨ªcio por
ato entre vivos ou testamento, registrado no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis, devendo constar daquele
ato, al¨¦m do disposto em lei especial:
I - a discrimina??o e individualiza??o das
unidades de propriedade exclusiva, estremadas
uma das outras e das partes comuns;
II - a determina??o da fra??o ideal atribu¨ªda
a cada unidade, relativamente ao terreno
e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A conven??o que constitui o condom¨ªnio
edil¨ªcio deve ser subscrita pelos titulares
de, no m¨ªnimo, dois ter?os das fra??es ideais
e torna-se, desde logo, obrigat¨®ria para
os titulares de direito sobre as unidades,
ou para quantos sobre elas tenham posse ou
deten??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Para ser opon¨ªvel contra
terceiros, a conven??o do condom¨ªnio dever¨¢
ser registrada no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis.
Art. 1.334. Al¨¦m das cl¨¢usulas referidas no art.
1.332 e das que os interessados houverem
por bem estipular, a conven??o determinar¨¢:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento
das contribui??es dos cond?minos para atender
¨¤s despesas ordin¨¢rias e extraordin¨¢rias
do condom¨ªnio;
II - sua forma de administra??o;
III - a compet¨ºncia das assembl¨¦ias, forma
de sua convoca??o e quorum exigido para as delibera??es;
IV - as san??es a que est?o sujeitos os cond?minos,
ou possuidores;
V - o regimento interno.
¡ì 1o A conven??o poder¨¢ ser feita por escritura
p¨²blica ou por instrumento particular.
¡ì 2o S?o equiparados aos propriet¨¢rios,
para os fins deste artigo, salvo disposi??o
em contr¨¢rio, os promitentes compradores
e os cession¨¢rios de direitos relativos
¨¤s unidades aut?nomas.
Art. 1.335. S?o direitos do cond?mino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas
unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua
destina??o, e contanto que n?o exclua a utiliza??o
dos demais compossuidores;
III - votar nas delibera??es da assembl¨¦ia
e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. S?o deveres do cond?mino:
I - Contribuir para as despesas do condom¨ªnio,
na propor??o de suas fra??es ideais.
II - n?o realizar obras que comprometam a
seguran?a da edifica??o;
III - n?o alterar a forma e a cor da fachada,
das partes e esquadrias externas;
IV - dar ¨¤s suas partes a mesma destina??o
que tem a edifica??o, e n?o as utilizar de
maneira prejudicial ao sossego, salubridade
e seguran?a dos possuidores, ou aos bons
costumes.
¡ì 1o O cond?mino que n?o pagar a sua contribui??o
ficar¨¢ sujeito aos juros morat¨®rios convencionados
ou, n?o sendo previstos, os de um por cento ao m¨ºs e multa de at¨¦ dois por cento sobre o d¨¦bito.
¡ì 2o O cond?mino, que n?o cumprir qualquer
dos deveres estabelecidos nos incisos II
a IV, pagar¨¢ a multa prevista no ato constitutivo
ou na conven??o, n?o podendo ela ser superior
a cinco vezes o valor de suas contribui??es
mensais, independentemente das perdas e danos
que se apurarem; n?o havendo disposi??o expressa,
caber¨¢ ¨¤ assembl¨¦ia geral, por dois ter?os
no m¨ªnimo dos cond?minos restantes, deliberar
sobre a cobran?a da multa.
Art. 1337. O cond?mino, ou possuidor, que n?o cumpre
reiteradamente com os seus deveres perante
o condom¨ªnio poder¨¢, por delibera??o de
tr¨ºs quartos dos cond?minos restantes, ser
constrangido a pagar multa correspondente
at¨¦ ao qu¨ªntuplo do valor atribu¨ªdo ¨¤
contribui??o para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas
e a reitera??o, independentemente das perdas
e danos que se apurem.
Par¨¢grafo ¨²nico. O cond?mino ou possuidor
que, por seu reiterado comportamento anti-social,
gerar incompatibilidade de conviv¨ºncia com
os demais cond?minos ou possuidores, poder¨¢
ser constrangido a pagar multa correspondente
ao d¨¦cuplo do valor atribu¨ªdo ¨¤ contribui??o
para as despesas condominiais, at¨¦ ulterior
delibera??o da assembl¨¦ia.
Art. 1.338. Resolvendo o cond?mino alugar ¨¢rea no
abrigo para ve¨ªculos, preferir-se-¨¢, em
condi??es iguais, qualquer dos cond?minos
a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada cond?mino ¨¤s partes
comuns s?o insepar¨¢veis de sua propriedade
exclusiva; s?o tamb¨¦m insepar¨¢veis das
fra??es ideais correspondentes as unidades
imobili¨¢rias, com as suas partes acess¨®rias.
¡ì 1o Nos casos deste artigo ¨¦ proibido
alienar ou gravar os bens em separado.
¡ì 2o ¨¦ permitido ao cond?mino alienar parte
acess¨®ria de sua unidade imobili¨¢ria a
outro cond?mino, s¨® podendo faz¨º-lo a terceiro
se essa faculdade constar do ato constitutivo
do condom¨ªnio, e se a ela n?o se opuser
a respectiva assembl¨¦ia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de
uso exclusivo de um cond?mino, ou de alguns
deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realiza??o de obras no condom¨ªnio depende:
I - se voluptu¨¢rias, de voto de dois ter?os
dos cond?minos;
II - se ¨²teis, de voto da maioria dos cond?minos.
¡ì 1o As obras ou repara??es necess¨¢rias
podem ser realizadas, independentemente de
autoriza??o, pelo s¨ªndico, ou, em caso de
omiss?o ou impedimento deste, por qualquer
cond?mino.
¡ì 2o Se as obras ou reparos necess¨¢rios
forem urgentes e importarem em despesas excessivas,
determinada sua realiza??o, o s¨ªndico ou
o cond?mino que tomou a iniciativa delas
dar¨¢ ci¨ºncia ¨¤ assembl¨¦ia, que dever¨¢
ser convocada imediatamente.
¡ì 3o N?o sendo urgentes, as obras ou reparos
necess¨¢rios, que importarem em despesas
excessivas, somente poder?o ser efetuadas
ap¨®s autoriza??o da assembl¨¦ia, especialmente
convocada pelo s¨ªndico, ou, em caso de omiss?o
ou impedimento deste, por qualquer dos cond?minos.
¡ì 4o O cond?mino que realizar obras ou reparos
necess¨¢rios ser¨¢ reembolsado das despesas
que efetuar, n?o tendo direito ¨¤ restitui??o
das que fizer com obras ou reparos de outra
natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realiza??o de obras, em partes comuns,
em acr¨¦scimo ¨¤s j¨¢ existentes, a fim de
lhes facilitar ou aumentar a utiliza??o,
depende da aprova??o de dois ter?os dos votos
dos cond?minos, n?o sendo permitidas constru??es,
nas partes comuns, suscet¨ªveis de prejudicar
a utiliza??o, por qualquer dos cond?minos,
das partes pr¨®prias, ou comuns.
Art. 1.343. A constru??o de outro pavimento, ou, no
solo comum, de outro edif¨ªcio, destinado
a conter novas unidades imobili¨¢rias, depende
da aprova??o da unanimidade dos cond?minos.
Art. 1.344. Ao propriet¨¢rio do terra?o de cobertura
incumbem as despesas da sua conserva??o,
de modo que n?o haja danos ¨¤s unidades imobili¨¢rias
inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos
d¨¦bitos do alienante, em rela??o ao condom¨ªnio,
inclusive multas e juros morat¨®rios.
Art. 1.346. ¨¦ obrigat¨®rio o seguro de toda a edifica??o
contra o risco de inc¨ºndio ou destrui??o,
total ou parcial.
Se??o II
Da Administra??o do Condom¨ªnio
Art. 1.347. A assembl¨¦ia escolher¨¢ um s¨ªndico, que
poder¨¢ n?o ser cond?mino, para administrar
o condom¨ªnio, por prazo n?o superior a dois
anos, o qual poder¨¢ renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao s¨ªndico:
I - convocar a assembl¨¦ia dos cond?minos;
II - representar, ativa e passivamente, o
condom¨ªnio, praticando, em ju¨ªzo ou fora
dele, os atos necess¨¢rios ¨¤ defesa dos
interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento ¨¤ assembl¨¦ia
da exist¨ºncia de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condom¨ªnio;
IV - cumprir e fazer cumprir a conven??o,
o regimento interno e as determina??es da
assembl¨¦ia;
V - diligenciar a conserva??o e a guarda
das partes comuns e zelar pela presta??o
dos servi?os que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o or?amento da receita e da
despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos cond?minos as suas contribui??es,
bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas ¨¤ assembl¨¦ia, anualmente
e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edifica??o.
¡ì 1o Poder¨¢ a assembl¨¦ia investir outra
pessoa, em lugar do s¨ªndico, em poderes
de representa??o.
¡ì 2o O s¨ªndico pode transferir a outrem,
total ou parcialmente, os poderes de representa??o
ou as fun??es administrativas, mediante aprova??o
da assembl¨¦ia, salvo disposi??o em contr¨¢rio
da conven??o.
Art. 1.349. A assembl¨¦ia, especialmente convocada
para o fim estabelecido no ¡ì 2o do artigo
antecedente, poder¨¢, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, destituir o s¨ªndico
que praticar irregularidades, n?o prestar
contas, ou n?o administrar convenientemente
o condom¨ªnio.
Art. 1.350. Convocar¨¢ o s¨ªndico, anualmente, reuni?o
da assembl¨¦ia dos cond?minos, na forma prevista
na conven??o, a fim de aprovar o or?amento
das despesas, as contribui??es dos cond?minos
e a presta??o de contas, e eventualmente
eleger-lhe o substituto e alterar o regimento
interno.
¡ì 1o Se o s¨ªndico n?o convocar a assembl¨¦ia,
um quarto dos cond?minos poder¨¢ faz¨º-lo.
¡ì 2o Se a assembl¨¦ia n?o se reunir, o juiz
decidir¨¢, a requerimento de qualquer cond?mino.
Art. 1.351. Depende da aprova??o de dois ter?os dos
votos dos cond?minos a altera??o da conven??o
e do regimento interno; a mudan?a da destina??o
do edif¨ªcio, ou da unidade imobili¨¢ria,
depende de aprova??o pela unanimidade dos
cond?minos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as delibera??es da assembl¨¦ia
ser?o tomadas, em primeira convoca??o, por
maioria de votos dos cond?minos presentes
que representem pelo menos metade das fra??es
ideais.
Par¨¢grafo ¨²nico. Os votos ser?o proporcionais
¨¤s fra??es ideais no solo e nas outras partes
comuns pertencentes a cada cond?mino, salvo
disposi??o diversa da conven??o de constitui??o
do condom¨ªnio.
Art. 1.353. Em segunda convoca??o, a assembl¨¦ia poder¨¢
deliberar por maioria dos votos dos presentes,
salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembl¨¦ia n?o poder¨¢ deliberar se
todos os cond?minos n?o forem convocados
para a reuni?o.
Art. 1.355. Assembl¨¦ias extraordin¨¢rias poder?o ser
convocadas pelo s¨ªndico ou por um quarto
dos cond?minos.
Art. 1.356. Poder¨¢ haver no condom¨ªnio um conselho
fiscal, composto de tr¨ºs membros, eleitos
pela assembl¨¦ia, por prazo n?o superior
a dois anos, ao qual compete dar parecer
sobre as contas do s¨ªndico.
Se??o III
Da Extin??o do Condom¨ªnio
Art. 1.357. Se a edifica??o for total ou consideravelmente
destru¨ªda, ou ameace ru¨ªna, os cond?minos
deliberar?o em assembl¨¦ia sobre a reconstru??o,
ou venda, por votos que representem metade
mais uma das fra??es ideais.
¡ì 1o Deliberada a reconstru??o, poder¨¢
o cond?mino eximir-se do pagamento das despesas
respectivas, alienando os seus direitos a
outros cond?minos, mediante avalia??o judicial.
¡ì 2o Realizada a venda, em que se preferir¨¢,
em condi??es iguais de oferta, o cond?mino
ao estranho, ser¨¢ repartido o apurado entre
os cond?minos, proporcionalmente ao valor
das suas unidades imobili¨¢rias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropria??o, a indeniza??o
ser¨¢ repartida na propor??o a que se refere
o ¡ì 2o do artigo antecedente.
CAP¨ªTULO VIII
Da Propriedade Resol¨²vel
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento
da condi??o ou pelo advento do termo, entendem-se
tamb¨¦m resolvidos os direitos reais concedidos
na sua pend¨ºncia, e o propriet¨¢rio, em
cujo favor se opera a resolu??o, pode reivindicar
a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra
causa superveniente, o possuidor, que a tiver
adquirido por t¨ªtulo anterior ¨¤ sua resolu??o,
ser¨¢ considerado propriet¨¢rio perfeito,
restando ¨¤ pessoa, em cujo benef¨ªcio houve
a resolu??o, a??o contra aquele cuja propriedade
se resolveu para haver a pr¨®pria coisa ou
o seu valor.
CAP¨ªTULO IX
Da Propriedade Fiduci¨¢ria
Art. 1.361. Considera-se fiduci¨¢ria a propriedade
resol¨²vel de coisa m¨®vel infung¨ªvel que
o devedor, com escopo de garantia, transfere
ao credor.
¡ì 1o Constitui-se a propriedade fiduci¨¢ria
com o registro do contrato, celebrado por instrumento p¨²blico
ou particular, que lhe serve de t¨ªtulo,
no Registro de T¨ªtulos e Documentos do domic¨ªlio
do devedor, ou, em se tratando de ve¨ªculos,
na reparti??o competente para o licenciamento,
fazendo-se a anota??o no certificado de registro.
¡ì 2o Com a constitui??o da propriedade fiduci¨¢ria,
d¨¢-se o desdobramento da posse, tornando-se
o devedor possuidor direto da coisa.
¡ì 3o A propriedade superveniente, adquirida
pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento,
a transfer¨ºncia da propriedade fiduci¨¢ria.
Art. 1.362. O contrato, que serve de t¨ªtulo ¨¤ propriedade
fiduci¨¢ria, conter¨¢:
I - o total da d¨ªvida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a ¨¦poca do pagamento;
III - a taxa de juros, se houver;
IV - a descri??o da coisa objeto da transfer¨ºncia,
com os elementos indispens¨¢veis ¨¤ sua identifica??o.
Art. 1.363. Antes de vencida a d¨ªvida, o devedor,
a suas expensas e risco, pode usar a coisa
segundo sua destina??o, sendo obrigado, como
deposit¨¢rio:
I - a empregar na guarda da coisa a dilig¨ºncia
exigida por sua natureza;
II - a entreg¨¢-la ao credor, se a d¨ªvida
n?o for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a d¨ªvida, e n?o paga, fica o credor
obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente,
a coisa a terceiros, a aplicar o pre?o no pagamento
de seu cr¨¦dito e das despesas de cobran?a,
e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. ¨¦ nula a cl¨¢usula que autoriza o propriet¨¢rio
fiduci¨¢rio a ficar com a coisa alienada
em garantia, se a d¨ªvida n?o for paga no
vencimento.
Par¨¢grafo ¨²nico. O devedor pode, com a
anu¨ºncia do credor, dar seu direito eventual
¨¤ coisa em pagamento da d¨ªvida, ap¨®s o
vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto n?o
bastar para o pagamento da d¨ªvida e das
despesas de cobran?a, continuar¨¢ o devedor
obrigado pelo restante.
Art. 1.367. Aplica-se ¨¤ propriedade fiduci¨¢ria, no
que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425,
1.426, 1.427 e 1.436.
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou n?o, que pagar
a d¨ªvida, se sub-rogar¨¢ de pleno direito
no cr¨¦dito e na propriedade fiduci¨¢ria.
Art. 1.369. O propriet¨¢rio pode conceder a outrem
o direito de construir ou de plantar em seu
terreno, por tempo determinado, mediante
escritura p¨²blica devidamente registrada
no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis.
Par¨¢grafo ¨²nico. O direito de superf¨ªcie
n?o autoriza obra no subsolo, salvo se for
inerente ao objeto da concess?o.
Art. 1.370. A concess?o da superf¨ªcie ser¨¢ gratuita
ou onerosa; se onerosa, estipular?o as partes
se o pagamento ser¨¢ feito de uma s¨® vez,
ou parceladamente.
Art. 1.371. O superfici¨¢rio responder¨¢ pelos encargos
e tributos que incidirem sobre o im¨®vel.
Art. 1.372. O direito de superf¨ªcie pode transferir-se
a terceiros e, por morte do superfici¨¢rio,
aos seus herdeiros.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o poder¨¢ ser estipulado
pelo concedente, a nenhum t¨ªtulo, qualquer
pagamento pela transfer¨ºncia.
Art. 1.373. Em caso de aliena??o do im¨®vel ou do direito
de superf¨ªcie, o superfici¨¢rio ou o propriet¨¢rio
tem direito de prefer¨ºncia, em igualdade
de condi??es.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-¨¢ a
concess?o se o superfici¨¢rio der ao terreno
destina??o diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concess?o, o propriet¨¢rio passar¨¢
a ter a propriedade plena sobre o terreno,
constru??o ou planta??o, independentemente
de indeniza??o, se as partes n?o houverem
estipulado o contr¨¢rio.
Art. 1.376. No caso de extin??o do direito de superf¨ªcie
em conseq¨¹¨ºncia de desapropria??o, a indeniza??o
cabe ao propriet¨¢rio e ao superfici¨¢rio,
no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superf¨ªcie, constitu¨ªdo
por pessoa jur¨ªdica de direito p¨²blico
interno, rege-se por este C¨®digo, no que
n?o for diversamente disciplinado em lei
especial.
CAP¨ªTULO I
Da Constitui??o das Servid?es
Art. 1.378. A servid?o proporciona utilidade para o
pr¨¦dio dominante, e grava o pr¨¦dio serviente,
que pertence a diverso dono, e constitui-se
mediante declara??o expressa dos propriet¨¢rios,
ou por testamento, e subseq¨¹ente registro
no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis.
Art. 1.379. O exerc¨ªcio incontestado e cont¨ªnuo de
uma servid?o aparente, por dez anos, nos
termos do art. 1.242, autoriza o interessado
a registr¨¢-la em seu nome no Registro de
Im¨®veis, valendo-lhe como t¨ªtulo a senten?a
que julgar consumado a usucapi?o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o possuidor n?o tiver
t¨ªtulo, o prazo da usucapi?o ser¨¢ de vinte
anos.
CAP¨ªTULO II
Do Exerc¨ªcio das Servid?es
Art. 1.380. O dono de uma servid?o pode fazer todas
as obras necess¨¢rias ¨¤ sua conserva??o
e uso, e, se a servid?o pertencer a mais
de um pr¨¦dio, ser?o as despesas rateadas
entre os respectivos donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente
devem ser feitas pelo dono do pr¨¦dio dominante,
se o contr¨¢rio n?o dispuser expressamente
o t¨ªtulo.
Art. 1.382. Quando a obriga??o incumbir ao dono do
pr¨¦dio serviente, este poder¨¢ exonerar-se,
abandonando, total ou parcialmente, a propriedade
ao dono do dominante.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o propriet¨¢rio do
pr¨¦dio dominante se recusar a receber a
propriedade do serviente, ou parte dela,
caber-lhe-¨¢ custear as obras.
Art. 1.383. O dono do pr¨¦dio serviente n?o poder¨¢
embara?ar de modo algum o exerc¨ªcio leg¨ªtimo
da servid?o.
Art. 1.384. A servid?o pode ser removida, de um local
para outro, pelo dono do pr¨¦dio serviente
e ¨¤ sua custa, se em nada diminuir as vantagens
do pr¨¦dio dominante, ou pelo dono deste
e ¨¤ sua custa, se houver consider¨¢vel incremento
da utilidade e n?o prejudicar o pr¨¦dio serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-¨¢ o exerc¨ªcio da servid?o
¨¤s necessidades do pr¨¦dio dominante, evitando-se,
quanto poss¨ªvel, agravar o encargo ao pr¨¦dio
serviente.
¡ì 1o Constitu¨ªda para certo fim, a servid?o
n?o se pode ampliar a outro.
¡ì 2o Nas servid?es de transito, a de maior
inclui a de menor ?nus, e a menor exclui
a mais onerosa.
¡ì 3o Se as necessidades da cultura, ou da
ind¨²stria, do pr¨¦dio dominante impuserem
¨¤ servid?o maior largueza, o dono do serviente
¨¦ obrigado a sofr¨º-la; mas tem direito
a ser indenizado pelo excesso.
Art. 1.386. As servid?es prediais s?o indivis¨ªveis,
e subsistem, no caso de divis?o dos im¨®veis,
em benef¨ªcio de cada uma das por??es do
pr¨¦dio dominante, e continuam a gravar cada
uma das do pr¨¦dio serviente, salvo se, por
natureza, ou destino, s¨® se aplicarem a
certa parte de um ou de outro.
CAP¨ªTULO III
Da Extin??o das Servid?es
Art. 1.387. Salvo nas desapropria??es, a servid?o,
uma vez registrada, s¨® se extingue, com
respeito a terceiros, quando cancelada.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o pr¨¦dio dominante
estiver hipotecado, e a servid?o se mencionar
no t¨ªtulo hipotec¨¢rio, ser¨¢ tamb¨¦m preciso,
para a cancelar, o consentimento do credor.
Art. 1.388. O dono do pr¨¦dio serviente tem direito,
pelos meios judiciais, ao cancelamento do
registro, embora o dono do pr¨¦dio dominante
lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a
sua servid?o;
II - quando tiver cessado, para o pr¨¦dio
dominante, a utilidade ou a comodidade, que
determinou a constitui??o da servid?o;
III - quando o dono do pr¨¦dio serviente
resgatar a servid?o.
Art. 1.389. Tamb¨¦m se extingue a servid?o, ficando
ao dono do pr¨¦dio serviente a faculdade
de faz¨º-la cancelar, mediante a prova da
extin??o:
I - pela reuni?o dos dois pr¨¦dios no dom¨ªnio
da mesma pessoa;
II - pela supress?o das respectivas obras
por efeito de contrato, ou de outro t¨ªtulo
expresso;
III - pelo n?o uso, durante dez anos cont¨ªnuos.
CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens,
m¨®veis ou im¨®veis, em um patrim?nio inteiro,
ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou
em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de im¨®veis, quando n?o resulte
de usucapi?o, constituir-se-¨¢ mediante registro no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis.
Art. 1.392. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, o usufruto
estende-se aos acess¨®rios da coisa e seus
acrescidos.
¡ì 1o Se, entre os acess¨®rios e os acrescidos,
houver coisas consum¨ªveis, ter¨¢ o usufrutu¨¢rio
o dever de restituir, findo o usufruto, as
que ainda houver e, das outras, o equivalente
em g¨ºnero, qualidade e quantidade, ou, n?o
sendo poss¨ªvel, o seu valor, estimado ao
tempo da restitui??o.
¡ì 2o Se h¨¢ no pr¨¦dio em que recai o usufruto
florestas ou os recursos minerais a que se
refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutu¨¢rio
prefixar-lhe a extens?o do gozo e a maneira
de explora??o.
¡ì 3o Se o usufruto recai sobre universalidade
ou quota-parte de bens, o usufrutu¨¢rio tem
direito ¨¤ parte do tesouro achado por outrem,
e ao pre?o pago pelo vizinho do pr¨¦dio usufru¨ªdo,
para obter mea??o em parede, cerca, muro,
vala ou valado.
Art. 1.393. N?o se pode transferir o usufruto por aliena??o;
mas o seu exerc¨ªcio pode ceder-se por t¨ªtulo
gratuito ou oneroso.
CAP¨ªTULO II
Dos Direitos do Usufrutu¨¢rio
Art. 1.394. O usufrutu¨¢rio tem direito ¨¤ posse, uso,
administra??o e percep??o dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em t¨ªtulos de
cr¨¦dito, o usufrutu¨¢rio tem direito a perceber
os frutos e a cobrar as respectivas d¨ªvidas.
Par¨¢grafo ¨²nico. Cobradas as d¨ªvidas,
o usufrutu¨¢rio aplicar¨¢, de imediato, a
importancia em t¨ªtulos da mesma natureza,
ou em t¨ªtulos da d¨ªvida p¨²blica federal,
com cl¨¢usula de atualiza??o monet¨¢ria segundo
¨ªndices oficiais regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutu¨¢rio
faz seus os frutos naturais, pendentes ao
come?ar o usufruto, sem encargo de pagar
as despesas de produ??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Os frutos naturais, pendentes
ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem
ao dono, tamb¨¦m sem compensa??o das despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutu¨¢rio,
deduzidas quantas bastem para inteirar as
cabe?as de gado existentes ao come?ar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial
do usufruto, pertencem ao propriet¨¢rio,
e ao usufrutu¨¢rio os vencidos na data em
que cessa o usufruto.
Art. 1.399. O usufrutu¨¢rio pode usufruir em pessoa,
ou mediante arrendamento, o pr¨¦dio, mas
n?o mudar-lhe a destina??o econ?mica, sem
expressa autoriza??o do propriet¨¢rio.
CAP¨ªTULO III
Dos Deveres do Usufrutu¨¢rio
Art. 1.400. O usufrutu¨¢rio, antes de assumir o usufruto,
inventariar¨¢, ¨¤ sua custa, os bens que
receber, determinando o estado em que se
acham, e dar¨¢ cau??o, fidejuss¨®ria ou real,
se lha exigir o dono, de velar-lhes pela
conserva??o, e entreg¨¢-los findo o usufruto.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o ¨¦ obrigado ¨¤ cau??o
o doador que se reservar o usufruto da coisa
doada.
Art. 1.401. O usufrutu¨¢rio que n?o quiser ou n?o puder
dar cau??o suficiente perder¨¢ o direito
de administrar o usufruto; e, neste caso,
os bens ser?o administrados pelo propriet¨¢rio,
que ficar¨¢ obrigado, mediante cau??o, a
entregar ao usufrutu¨¢rio o rendimento deles,
deduzidas as despesas de administra??o, entre
as quais se incluir¨¢ a quantia fixada pelo
juiz como remunera??o do administrador.
Art. 1.402. O usufrutu¨¢rio n?o ¨¦ obrigado a pagar
as deteriora??es resultantes do exerc¨ªcio
regular do usufruto.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutu¨¢rio:
I - as despesas ordin¨¢rias de conserva??o
dos bens no estado em que os recebeu;
II - as presta??es e os tributos devidos
pela posse ou rendimento da coisa usufru¨ªda.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as repara??es extraordin¨¢rias
e as que n?o forem de custo m¨®dico; mas
o usufrutu¨¢rio lhe pagar¨¢ os juros do capital
despendido com as que forem necess¨¢rias
¨¤ conserva??o, ou aumentarem o rendimento
da coisa usufru¨ªda.
¡ì 1o N?o se consideram m¨®dicas as despesas
superiores a dois ter?os do l¨ªquido rendimento
em um ano.
¡ì 2o Se o dono n?o fizer as repara??es a
que est¨¢ obrigado, e que s?o indispens¨¢veis
¨¤ conserva??o da coisa, o usufrutu¨¢rio
pode realiz¨¢-las, cobrando daquele a importancia
despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrim?nio, ou
parte deste, ser¨¢ o usufrutu¨¢rio obrigado
aos juros da d¨ªvida que onerar o patrim?nio
ou a parte dele.
Art. 1.406. O usufrutu¨¢rio ¨¦ obrigado a dar ci¨ºncia
ao dono de qualquer les?o produzida contra
a posse da coisa, ou os direitos deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao
usufrutu¨¢rio pagar, durante o usufruto,
as contribui??es do seguro.
¡ì 1o Se o usufrutu¨¢rio fizer o seguro,
ao propriet¨¢rio caber¨¢ o direito dele resultante
contra o segurador.
¡ì 2o Em qualquer hip¨®tese, o direito do
usufrutu¨¢rio fica sub-rogado no valor da
indeniza??o do seguro.
Art. 1.408. Se um edif¨ªcio sujeito a usufruto for
destru¨ªdo sem culpa do propriet¨¢rio, n?o
ser¨¢ este obrigado a reconstru¨ª-lo, nem
o usufruto se restabelecer¨¢, se o propriet¨¢rio
reconstruir ¨¤ sua custa o pr¨¦dio; mas se
a indeniza??o do seguro for aplicada ¨¤ reconstru??o
do pr¨¦dio, restabelecer-se-¨¢ o usufruto.
Art. 1.409. Tamb¨¦m fica sub-rogada no ?nus do usufruto,
em lugar do pr¨¦dio, a indeniza??o paga,
se ele for desapropriado, ou a importancia
do dano, ressarcido pelo terceiro respons¨¢vel
no caso de danifica??o ou perda.
CAP¨ªTULO IV
Da Extin??o do Usufruto
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis:
I - pela ren¨²ncia ou morte do usufrutu¨¢rio;
II - pelo termo de sua dura??o;
III - pela extin??o da pessoa jur¨ªdica,
em favor de quem o usufruto foi constitu¨ªdo,
ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta
anos da data em que se come?ou a exercer;
IV - pela cessa??o do motivo de que se origina;
V - pela destrui??o da coisa, guardadas as
disposi??es dos arts. 1.407, 1.408, 2a parte,
e 1.409;
VI - pela consolida??o;
VII - por culpa do usufrutu¨¢rio, quando
aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens,
n?o lhes acudindo com os reparos de conserva??o,
ou quando, no usufruto de t¨ªtulos de cr¨¦dito,
n?o d¨¢ ¨¤s importancias recebidas a aplica??o
prevista no par¨¢grafo ¨²nico do art. 1.395;
VIII - Pelo n?o uso, ou n?o frui??o, da coisa
em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Art. 1.411. Constitu¨ªdo o usufruto em favor de duas
ou mais pessoas, extinguir-se-¨¢ a parte
em rela??o a cada uma das que falecerem,
salvo se, por estipula??o expressa, o quinh?o
desses couber ao sobrevivente.
Art. 1.412. O usu¨¢rio usar¨¢ da coisa e perceber¨¢
os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades
suas e de sua fam¨ªlia.
¡ì 1o Avaliar-se-?o as necessidades pessoais
do usu¨¢rio conforme a sua condi??o social
e o lugar onde viver.
¡ì 2o As necessidades da fam¨ªlia do usu¨¢rio
compreendem as de seu c?njuge, dos filhos
solteiros e das pessoas de seu servi?o dom¨¦stico.
Art. 1.413. S?o aplic¨¢veis ao uso, no que n?o for
contr¨¢rio ¨¤ sua natureza, as disposi??es
relativas ao usufruto.
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar
gratuitamente casa alheia, o titular deste
direito n?o a pode alugar, nem emprestar,
mas simplesmente ocup¨¢-la com sua fam¨ªlia.
Art. 1.415. Se o direito real de habita??o for conferido
a mais de uma pessoa, qualquer delas que
sozinha habite a casa n?o ter¨¢ de pagar
aluguel ¨¤ outra, ou ¨¤s outras, mas n?o
as pode inibir de exercerem, querendo, o
direito, que tamb¨¦m lhes compete, de habit¨¢-la.
Art. 1.416. S?o aplic¨¢veis ¨¤ habita??o, no que n?o
for contr¨¢rio ¨¤ sua natureza, as disposi??es
relativas ao usufruto.
T¨ªTULO IX
Do Direito do Promitente Comprador
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em
que se n?o pactuou arrependimento, celebrada
por instrumento p¨²blico ou particular, e
registrada no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis, adquire
o promitente comprador direito real ¨¤ aquisi??o
do im¨®vel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito
real, pode exigir do promitente vendedor,
ou de terceiros, a quem os direitos deste
forem cedidos, a outorga da escritura definitiva
de compra e venda, conforme o disposto no
instrumento preliminar; e, se houver recusa,
requerer ao juiz a adjudica??o do im¨®vel.
T¨ªTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais
Art. 1.419. Nas d¨ªvidas garantidas por penhor, anticrese
ou hipoteca, o bem dado em garantia fica
sujeito, por v¨ªnculo real, ao cumprimento
da obriga??o.
Art. 1.420. S¨® aquele que pode alienar poder¨¢ empenhar,
hipotecar ou dar em anticrese; s¨® os bens
que se podem alienar poder?o ser dados em
penhor, anticrese ou hipoteca.
¡ì 1o A propriedade superveniente torna eficaz,
desde o registro, as garantias reais estabelecidas
por quem n?o era dono.
¡ì 2o A coisa comum a dois ou mais propriet¨¢rios
n?o pode ser dada em garantia real, na sua
totalidade, sem o consentimento de todos;
mas cada um pode individualmente dar em garantia
real a parte que tiver.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais presta??es da
d¨ªvida n?o importa exonera??o correspondente
da garantia, ainda que esta compreenda v¨¢rios
bens, salvo disposi??o expressa no t¨ªtulo
ou na quita??o.
Art. 1.422. O credor hipotec¨¢rio e o pignorat¨ªcio
t¨ºm o direito de excutir a coisa hipotecada
ou empenhada, e preferir, no pagamento, a
outros credores, observada, quanto ¨¤ hipoteca,
a prioridade no registro.
Par¨¢grafo ¨²nico. Excetuam-se da regra estabelecida
neste artigo as d¨ªvidas que, em virtude
de outras leis, devam ser pagas precipuamente
a quaisquer outros cr¨¦ditos.
Art. 1.423. O credor anticr¨¦tico tem direito a reter
em seu poder o bem, enquanto a d¨ªvida n?o
for paga; extingue-se esse direito decorridos
quinze anos da data de sua constitui??o.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca
declarar?o, sob pena de n?o terem efic¨¢cia:
I - o valor do cr¨¦dito, sua estima??o, ou
valor m¨¢ximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver.
IV - o bem dado em garantia com as suas especifica??es.
Art. 1.425. A d¨ªvida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se
o bem dado em seguran?a, desfalcar a garantia,
e o devedor, intimado, n?o a refor?ar ou
substituir;
II - se o devedor cair em insolv¨ºncia ou
falir;
III - se as presta??es n?o forem pontualmente
pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado
o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior
da presta??o atrasada importa ren¨²ncia do
credor ao seu direito de execu??o imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e
n?o for substitu¨ªdo;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia,
hip¨®tese na qual se depositar¨¢ a parte
do pre?o que for necess¨¢ria para o pagamento
integral do credor.
¡ì 1o Nos casos de perecimento da coisa dada
em garantia, esta se sub-rogar¨¢ na indeniza??o
do seguro, ou no ressarcimento do dano, em
benef¨ªcio do credor, a quem assistir¨¢ sobre
ela prefer¨ºncia at¨¦ seu completo reembolso.
¡ì 2o Nos casos dos incisos IV e V, s¨® se
vencer¨¢ a hipoteca antes do prazo estipulado,
se o perecimento, ou a desapropria??o recair
sobre o bem dado em garantia, e esta n?o
abranger outras; subsistindo, no caso contr¨¢rio,
a d¨ªvida reduzida, com a respectiva garantia
sobre os demais bens, n?o desapropriados
ou destru¨ªdos.
Art. 1.426. Nas hip¨®teses do artigo anterior, de vencimento
antecipado da d¨ªvida, n?o se compreendem
os juros correspondentes ao tempo ainda n?o
decorrido.
Art. 1.427. Salvo cl¨¢usula expressa, o terceiro que
presta garantia real por d¨ªvida alheia n?o
fica obrigado a substitu¨ª-la, ou refor?¨¢-la,
quando, sem culpa sua, se perca, deteriore,
ou desvalorize.
Art. 1.428. ¨¦ nula a cl¨¢usula que autoriza o credor
pignorat¨ªcio, anticr¨¦tico ou hipotec¨¢rio
a ficar com o objeto da garantia, se a d¨ªvida
n?o for paga no vencimento.
Par¨¢grafo ¨²nico. Ap¨®s o vencimento, poder¨¢
o devedor dar a coisa em pagamento da d¨ªvida.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor n?o podem remir
parcialmente o penhor ou a hipoteca na propor??o
dos seus quinh?es; qualquer deles, por¨¦m,
pode faz¨º-lo no todo.
Par¨¢grafo ¨²nico. O herdeiro ou sucessor
que fizer a remi??o fica sub-rogado nos direitos
do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada
a hipoteca, o produto n?o bastar para pagamento
da d¨ªvida e despesas judiciais, continuar¨¢
o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
Se??o I
Da Constitui??o do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transfer¨ºncia
efetiva da posse que, em garantia do d¨¦bito
ao credor ou a quem o represente, faz o devedor,
ou algu¨¦m por ele, de uma coisa m¨®vel,
suscet¨ªvel de aliena??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. No penhor rural, industrial,
mercantil e de ve¨ªculos, as coisas empenhadas
continuam em poder do devedor, que as deve
guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor dever¨¢ ser levado
a registro, por qualquer dos contratantes;
o do penhor comum ser¨¢ registrado no Cart¨®rio de T¨ªtulos e Documentos.
Se??o II
Dos Direitos do Credor Pignorat¨ªcio
Art. 1.433. O credor pignorat¨ªcio tem direito:
I - ¨¤ posse da coisa empenhada;
II - ¨¤ reten??o dela, at¨¦ que o indenizem
das despesas devidamente justificadas, que
tiver feito, n?o sendo ocasionadas por culpa
sua;
III - ao ressarcimento do preju¨ªzo que houver
sofrido por v¨ªcio da coisa empenhada;
IV - a promover a execu??o judicial, ou a
venda amig¨¢vel, se lhe permitir expressamente
o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante
procura??o;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada
que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante
pr¨¦via autoriza??o judicial, sempre que
haja receio fundado de que a coisa empenhada
se perca ou deteriore, devendo o pre?o ser
depositado. O dono da coisa empenhada pode
impedir a venda antecipada, substituindo-a,
ou oferecendo outra garantia real id?nea.
Art. 1.434. O credor n?o pode ser constrangido a devolver
a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes
de ser integralmente pago, podendo o juiz,
a requerimento do propriet¨¢rio, determinar
que seja vendida apenas uma das coisas, ou
parte da coisa empenhada, suficiente para
o pagamento do credor.
Se??o III
Das Obriga??es do Credor Pignorat¨ªcio
Art. 1.435. O credor pignorat¨ªcio ¨¦ obrigado:
I - ¨¤ cust¨®dia da coisa, como deposit¨¢rio,
e a ressarcir ao dono a perda ou deteriora??o
de que for culpado, podendo ser compensada
na d¨ªvida, at¨¦ a concorrente quantia, a
importancia da responsabilidade;
II - ¨¤ defesa da posse da coisa empenhada
e a dar ci¨ºncia, ao dono dela, das circunstancias
que tornarem necess¨¢rio o exerc¨ªcio de
a??o possess¨®ria;
III - a imputar o valor dos frutos, de que
se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas
de guarda e conserva??o, nos juros e no capital
da obriga??o garantida, sucessivamente;
IV - a restitu¨ª-la, com os respectivos frutos
e acess?es, uma vez paga a d¨ªvida;
V - a entregar o que sobeje do pre?o, quando
a d¨ªvida for paga, no caso do inciso IV
do art. 1.433.
Se??o IV
Da Extin??o do Penhor
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I ¨C extinguindo-se a obriga??o;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV ¨C confundindo-se na mesma pessoa as qualidades
de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudica??o judicial, a remiss?o
ou a venda da coisa empenhada, feita pelo
credor ou por ele autorizada.
¡ì 1o Presume-se a ren¨²ncia do credor quando
consentir na venda particular do penhor sem
reserva de pre?o, quando restituir a sua
posse ao devedor, ou quando anuir ¨¤ sua
substitui??o por outra garantia.
¡ì 2o Operando-se a confus?o t?o-somente
quanto a parte da d¨ªvida pignorat¨ªcia,
subsistir¨¢ inteiro o penhor quanto ao resto.
Art. 1.437. Produz efeitos a extin??o do penhor depois
de averbado o cancelamento do registro, ¨¤
vista da respectiva prova.
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento
p¨²blico ou particular, registrado no Cart¨®rio
de Registro de Im¨®veis da circunscri??o
em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Par¨¢grafo ¨²nico. Prometendo pagar em dinheiro
a d¨ªvida, que garante com penhor rural,
o devedor poder¨¢ emitir, em favor do credor,
c¨¦dula rural pignorat¨ªcia, na forma determinada
em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agr¨ªcola e o penhor pecu¨¢rio
somente podem ser convencionados, respectivamente,
pelos prazos m¨¢ximos de tr¨ºs e quatro anos,
prorrog¨¢veis, uma s¨® vez, at¨¦ o limite
de igual tempo.
¡ì 1o Embora vencidos os prazos, permanece
a garantia, enquanto subsistirem os bens
que a constituem.
¡ì 2o A prorroga??o deve ser averbada ¨¤
margem do registro respectivo, mediante requerimento
do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o pr¨¦dio estiver hipotecado, o penhor
rural poder¨¢ constituir-se independentemente
da anu¨ºncia do credor hipotec¨¢rio, mas
n?o lhe prejudica o direito de prefer¨ºncia,
nem restringe a extens?o da hipoteca, ao
ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado
das coisas empenhadas, inspecionando-as onde
se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Subse??o II
Do Penhor Agr¨ªcola
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - m¨¢quinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de forma??o;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carv?o vegetal;
V - animais do servi?o ordin¨¢rio de estabelecimento
agr¨ªcola.
Art. 1.443. O penhor agr¨ªcola que recai sobre colheita
pendente, ou em via de forma??o, abrange
a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se
ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o credor n?o financiar
a nova safra, poder¨¢ o devedor constituir
com outrem novo penhor, em quantia m¨¢xima
equivalente ¨¤ do primeiro; o segundo penhor
ter¨¢ prefer¨ºncia sobre o primeiro, abrangendo
este apenas o excesso apurado na colheita
seguinte.
Subse??o III
Do Penhor Pecu¨¢rio
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que
integram a atividade pastoril, agr¨ªcola
ou de lactic¨ªnios.
Art. 1.445. O devedor n?o poder¨¢ alienar os animais
empenhados sem pr¨¦vio consentimento, por
escrito, do credor.
Par¨¢grafo ¨²nico. Quando o devedor pretende
alienar o gado empenhado ou, por neglig¨ºncia,
ameace prejudicar o credor, poder¨¢ este
requerer se depositem os animais sob a guarda
de terceiro, ou exigir que se lhe pague a
d¨ªvida de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma esp¨¦cie, comprados
para substituir os mortos, ficam sub-rogados
no penhor.
Par¨¢grafo ¨²nico. Presume-se a substitui??o
prevista neste artigo, mas n?o ter¨¢ efic¨¢cia
contra terceiros, se n?o constar de men??o
adicional ao respectivo contrato, a qual
dever¨¢ ser averbada.
Se??o VI
Do Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor m¨¢quinas, aparelhos,
materiais, instrumentos, instalados e em
funcionamento, com os acess¨®rios ou sem
eles; animais, utilizados na ind¨²stria;
sal e bens destinados ¨¤ explora??o das salinas;
produtos de suinocultura, animais destinados
¨¤ industrializa??o de carnes e derivados;
mat¨¦rias-primas e produtos industrializados.
Par¨¢grafo ¨²nico. Regula-se pelas disposi??es
relativas aos armaz¨¦ns gerais o penhor das
mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o
mercantil, mediante instrumento p¨²blico
ou particular, registrado no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis da circunscri??o
onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Par¨¢grafo ¨²nico. Prometendo pagar em dinheiro
a d¨ªvida, que garante com penhor industrial
ou mercantil, o devedor poder¨¢ emitir, em
favor do credor, c¨¦dula do respectivo cr¨¦dito,
na forma e para os fins que a lei especial
determinar.
Art. 1.449. O devedor n?o pode, sem o consentimento
por escrito do credor, alterar as coisas
empenhadas ou mudar-lhes a situa??o, nem
delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar
as coisas empenhadas, dever¨¢ repor outros
bens da mesma natureza, que ficar?o sub-rogados
no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado
das coisas empenhadas, inspecionando-as onde
se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Se??o VII
Do Penhor de Direitos e T¨ªtulos de Cr¨¦dito
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscet¨ªveis
de cess?o, sobre coisas m¨®veis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante
instrumento p¨²blico ou particular, registrado
no Registro de T¨ªtulos e Documentos.
Par¨¢grafo ¨²nico. O titular de direito empenhado
dever¨¢ entregar ao credor pignorat¨ªcio
os documentos comprobat¨®rios desse direito,
salvo se tiver interesse leg¨ªtimo em conserv¨¢-los.
Art. 1.453. O penhor de cr¨¦dito n?o tem efic¨¢cia
sen?o quando notificado ao devedor; por notificado
tem-se o devedor que, em instrumento p¨²blico
ou particular, declarar-se ciente da exist¨ºncia
do penhor.
Art. 1.454. O credor pignorat¨ªcio deve praticar os
atos necess¨¢rios ¨¤ conserva??o e defesa
do direito empenhado e cobrar os juros e
mais presta??es acess¨®rias compreendidas
na garantia.
Art. 1.455. Dever¨¢ o credor pignorat¨ªcio cobrar o
cr¨¦dito empenhado, assim que se torne exig¨ªvel.
Se este consistir numa presta??o pecuni¨¢ria,
depositar¨¢ a importancia recebida, de acordo
com o devedor pignorat¨ªcio, ou onde o juiz
determinar; se consistir na entrega da coisa,
nesta se sub-rogar¨¢ o penhor.
Par¨¢grafo ¨²nico. Estando vencido o cr¨¦dito
pignorat¨ªcio, tem o credor direito a reter,
da quantia recebida, o que lhe ¨¦ devido,
restituindo o restante ao devedor; ou a excutir
a coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo cr¨¦dito for objeto de v¨¢rios
penhores, s¨® ao credor pignorat¨ªcio, cujo
direito prefira aos demais, o devedor deve
pagar; responde por perdas e danos aos demais
credores o credor preferente que, notificado
por qualquer um deles, n?o promover oportunamente
a cobran?a.
Art. 1.457. O titular do cr¨¦dito empenhado s¨® pode
receber o pagamento com a anu¨ºncia, por
escrito, do credor pignorat¨ªcio, caso em
que o penhor se extinguir¨¢.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre t¨ªtulo de cr¨¦dito,
constitui-se mediante instrumento p¨²blico
ou particular ou endosso pignorat¨ªcio, com
a tradi??o do t¨ªtulo ao credor, regendo-se
pelas Disposi??es Gerais deste T¨ªtulo e,
no que couber, pela presente Se??o.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de t¨ªtulo de cr¨¦dito,
compete o direito de:
I - conservar a posse do t¨ªtulo e recuper¨¢-la
de quem quer que o detenha;
II - usar dos meios judiciais convenientes
para assegurar os seus direitos, e os do
credor do t¨ªtulo empenhado;
III - fazer intimar ao devedor do t¨ªtulo
que n?o pague ao seu credor, enquanto durar
o penhor;
IV - receber a importancia consubstanciada
no t¨ªtulo e os respectivos juros, se exig¨ªveis,
restituindo o t¨ªtulo ao devedor, quando
este solver a obriga??o.
Art. 1.460. O devedor do t¨ªtulo empenhado que receber
a intima??o prevista no inciso III do artigo
antecedente, ou se der por ciente do penhor,
n?o poder¨¢ pagar ao seu credor. Se o fizer,
responder¨¢ solidariamente por este, por
perdas e danos, perante o credor pignorat¨ªcio.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o credor der quita??o
ao devedor do t¨ªtulo empenhado, dever¨¢
saldar imediatamente a d¨ªvida, em cuja garantia
se constituiu o penhor.
Se??o VIII
Do Penhor de Ve¨ªculos
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os ve¨ªculos
empregados em qualquer esp¨¦cie de transporte
ou condu??o.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere
o artigo antecedente, mediante instrumento
p¨²blico ou particular, registrado no Cart¨®rio
de T¨ªtulos e Documentos do domic¨ªlio do
devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Par¨¢grafo ¨²nico. Prometendo pagar em dinheiro
a d¨ªvida garantida com o penhor, poder¨¢
o devedor emitir c¨¦dula de cr¨¦dito, na
forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.463. N?o se far¨¢ o penhor de ve¨ªculos sem
que estejam previamente segurados contra
furto, avaria, perecimento e danos causados
a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado
do ve¨ªculo empenhado, inspecionando-o onde
se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.465. A aliena??o, ou a mudan?a, do ve¨ªculo
empenhado sem pr¨¦via comunica??o ao credor
importa no vencimento antecipado do cr¨¦dito
pignorat¨ªcio.
Art. 1.466. O penhor de ve¨ªculos s¨® se pode convencionar
pelo prazo m¨¢ximo de dois anos, prorrog¨¢vel
at¨¦ o limite de igual tempo, averbada a
prorroga??o ¨¤ margem do registro respectivo.
Art. 1.467. S?o credores pignorat¨ªcios, independentemente
de conven??o:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada
ou alimento, sobre as bagagens, m¨®veis,
j¨®ias ou dinheiro que os seus consumidores
ou fregueses tiverem consigo nas respectivas
casas ou estabelecimentos, pelas despesas
ou consumo que a¨ª tiverem feito;
II - o dono do pr¨¦dio r¨²stico ou urbano,
sobre os bens m¨®veis que o rendeiro ou inquilino
tiver guarnecendo o mesmo pr¨¦dio, pelos
alugu¨¦is ou rendas.
Art. 1.468. A conta das d¨ªvidas enumeradas no inciso
I do artigo antecedente ser¨¢ extra¨ªda conforme
a tabela impressa, pr¨¦via e ostensivamente
exposta na casa, dos pre?os de hospedagem,
da pens?o ou dos g¨ºneros fornecidos, sob
pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor
poder¨¢ tomar em garantia um ou mais objetos
at¨¦ o valor da d¨ªvida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467,
podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem
¨¤ autoridade judici¨¢ria, sempre que haja
perigo na demora, dando aos devedores comprovante
dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requerer¨¢ o credor, ato
cont¨ªnuo, a sua homologa??o judicial.
Art. 1.472. Pode o locat¨¢rio impedir a constitui??o
do penhor mediante cau??o id?nea.
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os im¨®veis e os acess¨®rios dos im¨®veis
conjuntamente com eles;
II - o dom¨ªnio direto;
III - o dom¨ªnio ¨²til;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere
o art. 1.230, independentemente do solo onde
se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
Par¨¢grafo ¨²nico. A hipoteca dos navios
e das aeronaves reger-se-¨¢ pelo disposto
em lei especial.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acess?es, melhoramentos
ou constru??es do im¨®vel. Subsistem os ?nus
reais constitu¨ªdos e registrados, anteriormente
¨¤ hipoteca, sobre o mesmo im¨®vel.
Art. 1.475. ¨¦ nula a cl¨¢usula que pro¨ªbe ao propriet¨¢rio
alienar im¨®vel hipotecado.
Par¨¢grafo ¨²nico. Pode convencionar-se que
vencer¨¢ o cr¨¦dito hipotec¨¢rio, se o im¨®vel
for alienado.
Art. 1.476. O dono do im¨®vel hipotecado pode constituir
outra hipoteca sobre ele, mediante novo t¨ªtulo,
em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolv¨ºncia do devedor,
o credor da segunda hipoteca, embora vencida,
n?o poder¨¢ executar o im¨®vel antes de vencida
a primeira.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o se considera insolvente
o devedor por faltar ao pagamento das obriga??es
garantidas por hipotecas posteriores ¨¤ primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obriga??o garantida pela
primeira hipoteca n?o se oferecer, no vencimento,
para pag¨¢-la, o credor da segunda pode promover-lhe
a extin??o, consignando a importancia e citando
o primeiro credor para receb¨º-la e o devedor
para pag¨¢-la; se este n?o pagar, o segundo
credor, efetuando o pagamento, se sub-rogar¨¢
nos direitos da hipoteca anterior, sem preju¨ªzo
dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o primeiro credor estiver
promovendo a execu??o da hipoteca, o credor
da segunda depositar¨¢ a importancia do d¨¦bito
e as despesas judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do im¨®vel hipotecado, desde
que n?o se tenha obrigado pessoalmente a
pagar as d¨ªvidas aos credores hipotec¨¢rios,
poder¨¢ exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes
o im¨®vel.
Art. 1.480. O adquirente notificar¨¢ o vendedor e os
credores hipotec¨¢rios, deferindo-lhes, conjuntamente,
a posse do im¨®vel, ou o depositar¨¢ em ju¨ªzo.
Par¨¢grafo ¨²nico. Poder¨¢ o adquirente exercer
a faculdade de abandonar o im¨®vel hipotecado,
at¨¦ as vinte e quatro horas subseq¨¹entes
¨¤ cita??o, com que se inicia o procedimento
executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do t¨ªtulo aquisitivo, tem o adquirente do
im¨®vel hipotecado o direito de remi-lo,
citando os credores hipotec¨¢rios e propondo
importancia n?o inferior ao pre?o por que
o adquiriu.
¡ì 1o Se o credor impugnar o pre?o da aquisi??o
ou a importancia oferecida, realizar-se-¨¢
licita??o, efetuando-se a venda judicial
a quem oferecer maior pre?o, assegurada prefer¨ºncia
ao adquirente do im¨®vel.
¡ì 2o N?o impugnado pelo credor, o pre?o
da aquisi??o ou o pre?o proposto pelo adquirente,
haver-se-¨¢ por definitivamente fixado para
a remiss?o do im¨®vel, que ficar¨¢ livre
de hipoteca, uma vez pago ou depositado o
pre?o.
¡ì 3o Se o adquirente deixar de remir o im¨®vel,
sujeitando-o a execu??o, ficar¨¢ obrigado
a ressarcir os credores hipotec¨¢rios da
desvaloriza??o que, por sua culpa, o mesmo
vier a sofrer, al¨¦m das despesas judiciais
da execu??o.
¡ì 4o Dispor¨¢ de a??o regressiva contra
o vendedor o adquirente que ficar privado
do im¨®vel em conseq¨¹¨ºncia de licita??o
ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que,
por causa de adjudica??o ou licita??o, desembolsar
com o pagamento da hipoteca importancia excedente
¨¤ da compra e o que suportar custas e despesas
judiciais.
Art. 1.482. Realizada a pra?a, o executado poder¨¢,
at¨¦ a assinatura do auto de arremata??o
ou at¨¦ que seja publicada a senten?a de
adjudica??o, remir o im¨®vel hipotecado,
oferecendo pre?o igual ao da avalia??o, se
n?o tiver havido licitantes, ou ao do maior
lance oferecido. Igual direito caber¨¢ ao
c?njuge, aos descendentes ou ascendentes
do executado.
Art. 1.483. No caso de fal¨ºncia, ou insolv¨ºncia,
do devedor hipotec¨¢rio, o direito de remi??o
defere-se ¨¤ massa, ou aos credores em concurso,
n?o podendo o credor recusar o pre?o da avalia??o
do im¨®vel.
Par¨¢grafo ¨²nico. Pode o credor hipotec¨¢rio,
para pagamento de seu cr¨¦dito, requerer
a adjudica??o do im¨®vel avaliado em quantia
inferior ¨¤quele, desde que d¨º quita??o
pela sua totalidade.
Art. 1.484. ¨¦ l¨ªcito aos interessados fazer constar
das escrituras o valor entre si ajustado
dos im¨®veis hipotecados, o qual, devidamente
atualizado, ser¨¢ a base para as arremata??es,
adjudica??es e remi??es, dispensada a avalia??o.
Art. 1.485. Mediante simples averba??o, requerida por
ambas as partes, poder¨¢ prorrogar-se a hipoteca,
at¨¦ perfazer vinte anos, da data do contrato.
Desde que perfa?a esse prazo, s¨® poder¨¢
subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se
por novo t¨ªtulo e novo registro; e, nesse
caso, lhe ser¨¢ mantida a preced¨ºncia, que
ent?o lhe competir.
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo
da hipoteca, autorizar a emiss?o da correspondente
c¨¦dula hipotec¨¢ria, na forma e para os
fins previstos em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constitu¨ªda para garantia
de d¨ªvida futura ou condicionada, desde
que determinado o valor m¨¢ximo do cr¨¦dito
a ser garantido.
¡ì 1o Nos casos deste artigo, a execu??o
da hipoteca depender¨¢ de pr¨¦via e expressa
concordancia do devedor quanto ¨¤ verifica??o
da condi??o, ou ao montante da d¨ªvida.
¡ì 2o Havendo diverg¨ºncia entre o credor
e o devedor, caber¨¢ ¨¤quele fazer prova
de seu cr¨¦dito. Reconhecido este, o devedor
responder¨¢, inclusive, por perdas e danos,
em raz?o da superveniente desvaloriza??o
do im¨®vel.
Art. 1.488. Se o im¨®vel, dado em garantia hipotec¨¢ria,
vier a ser loteado, ou se nele se constituir
condom¨ªnio edil¨ªcio, poder¨¢ o ?nus ser
dividido, gravando cada lote ou unidade aut?noma,
se o requererem ao juiz o credor, o devedor
ou os donos, obedecida a propor??o entre
o valor de cada um deles e o cr¨¦dito.
¡ì 1o O credor s¨® poder¨¢ se opor ao pedido
de desmembramento do ?nus, provando que o
mesmo importa em diminui??o de sua garantia.
¡ì 2o Salvo conven??o em contr¨¢rio, todas
as despesas judiciais ou extrajudiciais necess¨¢rias
ao desmembramento do ?nus correm por conta
de quem o requerer.
¡ì 3o O desmembramento do ?nus n?o exonera
o devedor origin¨¢rio da responsabilidade
a que se refere o art. 1.430, salvo anu¨ºncia
do credor.
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I - ¨¤s pessoas de direito p¨²blico interno
(art. 41) sobre os im¨®veis pertencentes
aos encarregados da cobran?a, guarda ou administra??o
dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os im¨®veis do pai
ou da m?e que passar a outras n¨²pcias, antes
de fazer o invent¨¢rio do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros,
sobre os im¨®veis do delinq¨¹ente, para satisfa??o
do dano causado pelo delito e pagamento das
despesas judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu
quinh?o ou torna da partilha, sobre o im¨®vel
adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o im¨®vel arrematado,
para garantia do pagamento do restante do
pre?o da arremata??o.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente,
poder¨¢, provando a insufici¨ºncia dos im¨®veis
especializados, exigir do devedor que seja
refor?ado com outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substitu¨ªda
por cau??o de t¨ªtulos da d¨ªvida p¨²blica
federal ou estadual, recebidos pelo valor
de sua cota??o m¨ªnima no ano corrente; ou
por outra garantia, a crit¨¦rio do juiz,
a requerimento do devedor.
Se??o III
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas ser?o registradas no cart¨®rio
do lugar do im¨®vel, ou no de cada um deles,
se o t¨ªtulo se referir a mais de um.
Par¨¢grafo ¨²nico. Compete aos interessados,
exibido o t¨ªtulo, requerer o registro da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averba??es seguir?o a ordem em que forem
requeridas, verificando-se ela pela da sua
numera??o sucessiva no protocolo.
Par¨¢grafo ¨²nico. O n¨²mero de ordem determina
a prioridade, e esta a prefer¨ºncia entre
as hipotecas.
Art. 1.494. N?o se registrar?o no mesmo dia duas hipotecas,
ou uma hipoteca e outro direito real, sobre
o mesmo im¨®vel, em favor de pessoas diversas,
salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem
a hora em que foram lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro
t¨ªtulo de hipoteca que mencione a constitui??o
de anterior, n?o registrada, sobrestar¨¢
ele na inscri??o da nova, depois de a prenotar,
at¨¦ trinta dias, aguardando que o interessado
inscreva a precedente; esgotado o prazo,
sem que se requeira a inscri??o desta, a
hipoteca ulterior ser¨¢ registrada e obter¨¢
prefer¨ºncia.
Art. 1.496. Se tiver d¨²vida sobre a legalidade do
registro requerido, o oficial far¨¢, ainda assim,
a prenota??o do pedido. Se a d¨²vida, dentro
em noventa dias, for julgada improcedente,
o registro efetuar-se-¨¢ com o mesmo n¨²mero que teria
na data da prenota??o; no caso contr¨¢rio,
cancelada esta, receber¨¢ o registro o n¨²mero correspondente ¨¤ data em que se
tornar a requerer.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza,
dever?o ser registradas e especializadas.
¡ì 1o O registro e a especializa??o das hipotecas legais incumbem
a quem est¨¢ obrigado a prestar a garantia,
mas os interessados podem promover a inscri??o
delas, ou solicitar ao Minist¨¦rio P¨²blico
que o fa?a.
¡ì 2o As pessoas, ¨¤s quais incumbir o registro e a especializa??o das hipotecas legais,
est?o sujeitas a perdas e danos pela omiss?o.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obriga??o perdurar;
mas a especializa??o, em completando vinte
anos, deve ser renovada.
Se??o IV
Da Extin??o da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extin??o da obriga??o principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolu??o da propriedade;
IV - pela ren¨²ncia do credor;
V - pela remi??o;
VI - pela arremata??o ou adjudica??o.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averba??o,
no Registro de Im¨®veis, do cancelamento
do registro, ¨¤ vista da respectiva prova.
Art. 1.501. N?o extinguir¨¢ a hipoteca, devidamente
registrada, a arremata??o ou adjudica??o,
sem que tenham sido notificados judicialmente
os respectivos credores hipotec¨¢rios, que
n?o forem de qualquer modo partes na execu??o.
Se??o V
Da Hipoteca de Vias F¨¦rreas
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro
ser?o registradas no Munic¨ªpio da esta??o
inicial da respectiva linha.
Art. 1.503. Os credores hipotec¨¢rios n?o podem embara?ar
a explora??o da linha, nem contrariar as
modifica??es, que a administra??o deliberar,
no leito da estrada, em suas depend¨ºncias,
ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca ser¨¢ circunscrita ¨¤ linha
ou ¨¤s linhas especificadas na escritura
e ao respectivo material de explora??o, no
estado em que ao tempo da execu??o estiverem;
mas os credores hipotec¨¢rios poder?o opor-se
¨¤ venda da estrada, ¨¤ de suas linhas, de
seus ramais ou de parte consider¨¢vel do
material de explora??o; bem como ¨¤ fus?o
com outra empresa, sempre que com isso a
garantia do d¨¦bito enfraquecer.
Art. 1.505. Na execu??o das hipotecas ser¨¢ intimado
o representante da Uni?o ou do Estado, para,
dentro em quinze dias, remir a estrada de
ferro hipotecada, pagando o pre?o da arremata??o
ou da adjudica??o.
CAP¨ªTULO IV
Da Anticrese
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a
entrega do im¨®vel ao credor, ceder-lhe o
direito de perceber, em compensa??o da d¨ªvida,
os frutos e rendimentos.
¡ì 1o ¨¦ permitido estipular que os frutos
e rendimentos do im¨®vel sejam percebidos
pelo credor ¨¤ conta de juros, mas se o seu
valor ultrapassar a taxa m¨¢xima permitida
em lei para as opera??es financeiras, o remanescente
ser¨¢ imputado ao capital.
¡ì 2o Quando a anticrese recair sobre bem
im¨®vel, este poder¨¢ ser hipotecado pelo
devedor ao credor anticr¨¦tico, ou a terceiros,
assim como o im¨®vel hipotecado poder¨¢ ser
dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticr¨¦tico pode administrar
os bens dados em anticrese e fruir seus frutos
e utilidades, mas dever¨¢ apresentar anualmente
balan?o, exato e fiel, de sua administra??o.
¡ì 1o Se o devedor anticr¨¦tico n?o concordar
com o que se cont¨¦m no balan?o, por ser
inexato, ou ruinosa a administra??o, poder¨¢
impugn¨¢-lo, e, se o quiser, requerer a transforma??o
em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal
do aluguel, o qual poder¨¢ ser corrigido
anualmente.
¡ì 2o O credor anticr¨¦tico pode, salvo pacto
em sentido contr¨¢rio, arrendar os bens dados
em anticrese a terceiro, mantendo, at¨¦ ser
pago, direito de reten??o do im¨®vel, embora
o aluguel desse arrendamento n?o seja vinculativo
para o devedor.
Art. 1.508. O credor anticr¨¦tico responde pelas deteriora??es
que, por culpa sua, o im¨®vel vier a sofrer,
e pelos frutos e rendimentos que, por sua
neglig¨ºncia, deixar de perceber.
Art. 1.509. O credor anticr¨¦tico pode vindicar os seus
direitos contra o adquirente dos bens, os
credores quirograf¨¢rios e os hipotec¨¢rios
posteriores ao registro da anticrese.
¡ì 1o Se executar os bens por falta de pagamento
da d¨ªvida, ou permitir que outro credor
o execute, sem opor o seu direito de reten??o
ao exeq¨¹ente, n?o ter¨¢ prefer¨ºncia sobre
o pre?o.
¡ì 2o O credor anticr¨¦tico n?o ter¨¢ prefer¨ºncia
sobre a indeniza??o do seguro, quando o pr¨¦dio
seja destru¨ªdo, nem, se forem desapropriados
os bens, com rela??o ¨¤ desapropria??o.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese
poder¨¢ remi-los, antes do vencimento da
d¨ªvida, pagando a sua totalidade ¨¤ data
do pedido de remi??o e imitir-se-¨¢, se for
o caso, na sua posse.
LIVRO IV
Do Direito de Fam¨ªlia
CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais
Art. 1.511. O casamento estabelece comunh?o plena de
vida, com base na igualdade de direitos e
deveres dos c?njuges.
Art. 1.512. O casamento ¨¦ civil e gratuita a sua celebra??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. A habilita??o para o casamento,
o registro e a primeira certid?o ser?o isentos
de selos, emolumentos e custas, para as pessoas
cuja pobreza for declarada, sob as penas
da lei.
Art. 1.513. ¨¦ defeso a qualquer pessoa, de direito
p¨²blico ou privado, interferir na comunh?o
de vida institu¨ªda pela fam¨ªlia.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que
o homem e a mulher manifestam, perante o
juiz, a sua vontade de estabelecer v¨ªnculo
conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender ¨¤s
exig¨ºncias da lei para a validade do casamento
civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro pr¨®prio, produzindo efeitos
a partir da data de sua celebra??o.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se
aos mesmos requisitos exigidos para o casamento
civil.
¡ì 1o O registro civil do casamento religioso
dever¨¢ ser promovido dentro de noventa dias
de sua realiza??o, mediante comunica??o do
celebrante ao of¨ªcio competente, ou por
iniciativa de qualquer interessado, desde
que haja sido homologada previamente a habilita??o
regulada neste C¨®digo. Ap¨®s o referido
prazo, o registro depender¨¢ de nova habilita??o.
¡ì 2o O casamento religioso, celebrado sem
as formalidades exigidas neste C¨®digo, ter¨¢
efeitos civis se, a requerimento do casal,
for registrado, a qualquer tempo, no registro
civil, mediante pr¨¦via habilita??o perante
a autoridade competente e observado o prazo
do art. 1.532.
¡ì 3o Ser¨¢ nulo o registro civil do casamento
religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados
houver contra¨ªdo com outrem casamento civil.