Se??o II
Do Condom¨ªnio Necess¨¢rio

Art. 1.327. O condom¨ªnio por mea??o de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste C¨®digo (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).

Art. 1.328. O propriet¨¢rio que tiver direito a estremar um im¨®vel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, t¨º-lo-¨¢ igualmente a adquirir mea??o na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).

Art. 1.329. N?o convindo os dois no pre?o da obra, ser¨¢ este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.

Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da mea??o, enquanto aquele que pretender a divis?o n?o o pagar ou depositar, nenhum uso poder¨¢ fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divis¨®ria.

CAP¨ªTULO VII
Do Condom¨ªnio Edil¨ªcio

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 1.331. Pode haver, em edifica??es, partes que s?o propriedade exclusiva, e partes que s?o propriedade comum dos cond?minos.

¡ì 1o As partes suscet¨ªveis de utiliza??o independente, tais como apartamentos, escrit¨®rios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para ve¨ªculos, com as respectivas fra??es ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus propriet¨¢rios.

¡ì 2o O solo, a estrutura do pr¨¦dio, o telhado, a rede geral de distribui??o de ¨¢gua, esgoto, g¨¢s e eletricidade, a calefa??o e refrigera??o centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro p¨²blico, s?o utilizados em comum pelos cond?minos, n?o podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

¡ì 3o A fra??o ideal no solo e nas outras partes comuns ¨¦ proporcional ao valor da unidade imobili¨¢ria, o qual se calcula em rela??o ao conjunto da edifica??o.

¡ì 4o Nenhuma unidade imobili¨¢ria pode ser privada do acesso ao logradouro p¨²blico.

¡ì 5o O terra?o de cobertura ¨¦ parte comum, salvo disposi??o contr¨¢ria da escritura de constitui??o do condom¨ªnio.

Art. 1.332. Institui-se o condom¨ªnio edil¨ªcio por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis, devendo constar daquele ato, al¨¦m do disposto em lei especial:

I - a discrimina??o e individualiza??o das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II - a determina??o da fra??o ideal atribu¨ªda a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III - o fim a que as unidades se destinam.

Art. 1.333. A conven??o que constitui o condom¨ªnio edil¨ªcio deve ser subscrita pelos titulares de, no m¨ªnimo, dois ter?os das fra??es ideais e torna-se, desde logo, obrigat¨®ria para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou deten??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Para ser opon¨ªvel contra terceiros, a conven??o do condom¨ªnio dever¨¢ ser registrada no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis.

Art. 1.334. Al¨¦m das cl¨¢usulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a conven??o determinar¨¢:

I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribui??es dos cond?minos para atender ¨¤s despesas ordin¨¢rias e extraordin¨¢rias do condom¨ªnio;

II - sua forma de administra??o;

III - a compet¨ºncia das assembl¨¦ias, forma de sua convoca??o e quorum exigido para as delibera??es;

IV - as san??es a que est?o sujeitos os cond?minos, ou possuidores;

V - o regimento interno.

¡ì 1o A conven??o poder¨¢ ser feita por escritura p¨²blica ou por instrumento particular.

¡ì 2o S?o equiparados aos propriet¨¢rios, para os fins deste artigo, salvo disposi??o em contr¨¢rio, os promitentes compradores e os cession¨¢rios de direitos relativos ¨¤s unidades aut?nomas.

Art. 1.335. S?o direitos do cond?mino:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destina??o, e contanto que n?o exclua a utiliza??o dos demais compossuidores;

III - votar nas delibera??es da assembl¨¦ia e delas participar, estando quite.

Art. 1.336. S?o deveres do cond?mino:

I - Contribuir para as despesas do condom¨ªnio, na propor??o de suas fra??es ideais.

II - n?o realizar obras que comprometam a seguran?a da edifica??o;

III - n?o alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV - dar ¨¤s suas partes a mesma destina??o que tem a edifica??o, e n?o as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e seguran?a dos possuidores, ou aos bons costumes.

¡ì 1o O cond?mino que n?o pagar a sua contribui??o ficar¨¢ sujeito aos juros morat¨®rios convencionados ou, n?o sendo previstos, os de um por cento ao m¨ºs e multa  de at¨¦ dois por cento sobre o d¨¦bito.

¡ì 2o O cond?mino, que n?o cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagar¨¢ a multa prevista no ato constitutivo ou na conven??o, n?o podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribui??es mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; n?o havendo disposi??o expressa, caber¨¢ ¨¤ assembl¨¦ia geral, por dois ter?os no m¨ªnimo dos cond?minos restantes, deliberar sobre a cobran?a da multa.

Art. 1337. O cond?mino, ou possuidor, que n?o cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condom¨ªnio poder¨¢, por delibera??o de tr¨ºs quartos dos cond?minos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente at¨¦ ao qu¨ªntuplo do valor atribu¨ªdo ¨¤ contribui??o para as despesas  condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reitera??o, independentemente das perdas e danos que se apurem. 

Par¨¢grafo ¨²nico. O cond?mino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de conviv¨ºncia com os demais cond?minos ou possuidores, poder¨¢ ser constrangido a pagar multa correspondente ao d¨¦cuplo do valor atribu¨ªdo ¨¤ contribui??o para as despesas condominiais, at¨¦ ulterior delibera??o da assembl¨¦ia.

Art. 1.338. Resolvendo o cond?mino alugar ¨¢rea no abrigo para ve¨ªculos, preferir-se-¨¢, em condi??es iguais, qualquer dos cond?minos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

Art. 1.339. Os direitos de cada cond?mino ¨¤s partes comuns s?o insepar¨¢veis de sua propriedade exclusiva; s?o tamb¨¦m insepar¨¢veis das fra??es ideais correspondentes as unidades imobili¨¢rias, com as suas partes acess¨®rias.

¡ì 1o Nos casos deste artigo ¨¦ proibido alienar ou gravar os bens em separado.

¡ì 2o ¨¦ permitido ao cond?mino alienar parte acess¨®ria de sua unidade imobili¨¢ria a outro cond?mino, s¨® podendo faz¨º-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condom¨ªnio, e se a ela n?o se opuser a respectiva assembl¨¦ia geral.

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um cond?mino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Art. 1.341. A realiza??o de obras no condom¨ªnio depende:

I - se voluptu¨¢rias, de voto de dois ter?os dos cond?minos;

II - se ¨²teis, de voto da maioria dos cond?minos.

¡ì 1o As obras ou repara??es necess¨¢rias podem ser realizadas, independentemente de autoriza??o, pelo s¨ªndico, ou, em caso de omiss?o ou impedimento deste, por qualquer cond?mino.

¡ì 2o Se as obras ou reparos necess¨¢rios forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realiza??o, o s¨ªndico ou o cond?mino que tomou a iniciativa delas dar¨¢ ci¨ºncia ¨¤ assembl¨¦ia, que dever¨¢ ser convocada imediatamente.

¡ì 3o N?o sendo urgentes, as obras ou reparos necess¨¢rios, que importarem em despesas excessivas, somente poder?o ser efetuadas ap¨®s autoriza??o da assembl¨¦ia, especialmente convocada pelo s¨ªndico, ou, em caso de omiss?o ou impedimento deste, por qualquer dos cond?minos.

¡ì 4o O cond?mino que realizar obras ou reparos necess¨¢rios ser¨¢ reembolsado das despesas que efetuar, n?o tendo direito ¨¤ restitui??o das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Art. 1.342. A realiza??o de obras, em partes comuns, em acr¨¦scimo ¨¤s j¨¢ existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utiliza??o, depende da aprova??o de dois ter?os dos votos dos cond?minos, n?o sendo permitidas constru??es, nas partes comuns, suscet¨ªveis de prejudicar a utiliza??o, por qualquer dos cond?minos, das partes pr¨®prias, ou comuns.

Art. 1.343. A constru??o de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edif¨ªcio, destinado a conter novas unidades imobili¨¢rias, depende da aprova??o da unanimidade dos cond?minos.

Art. 1.344. Ao propriet¨¢rio do terra?o de cobertura incumbem as despesas da sua conserva??o, de modo que n?o haja danos ¨¤s unidades imobili¨¢rias inferiores.

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos d¨¦bitos do alienante, em rela??o ao condom¨ªnio, inclusive multas e juros morat¨®rios.

Art. 1.346. ¨¦ obrigat¨®rio o seguro de toda a edifica??o contra o risco de inc¨ºndio ou destrui??o, total ou parcial.

Se??o II
Da Administra??o do Condom¨ªnio

Art. 1.347. A assembl¨¦ia escolher¨¢ um s¨ªndico, que poder¨¢ n?o ser cond?mino, para administrar o condom¨ªnio, por prazo n?o superior a dois anos, o qual poder¨¢ renovar-se.

Art. 1.348. Compete ao s¨ªndico:

I - convocar a assembl¨¦ia dos cond?minos;

II - representar, ativa e passivamente, o condom¨ªnio, praticando, em ju¨ªzo ou fora dele, os atos necess¨¢rios ¨¤ defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento ¨¤ assembl¨¦ia da exist¨ºncia de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condom¨ªnio;

IV - cumprir e fazer cumprir a conven??o, o regimento interno e as determina??es da assembl¨¦ia;

V - diligenciar a conserva??o e a guarda das partes comuns e zelar pela presta??o dos servi?os que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o or?amento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos cond?minos as suas contribui??es, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas ¨¤ assembl¨¦ia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edifica??o.

¡ì 1o Poder¨¢ a assembl¨¦ia investir outra pessoa, em lugar do s¨ªndico, em poderes de representa??o.

¡ì 2o O s¨ªndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representa??o ou as fun??es administrativas, mediante aprova??o da assembl¨¦ia, salvo disposi??o em contr¨¢rio da conven??o.

Art. 1.349. A assembl¨¦ia, especialmente convocada para o fim estabelecido no ¡ì 2o do artigo antecedente, poder¨¢, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o s¨ªndico que praticar irregularidades, n?o prestar contas, ou n?o administrar convenientemente o condom¨ªnio.

Art. 1.350. Convocar¨¢ o s¨ªndico, anualmente, reuni?o da assembl¨¦ia dos cond?minos, na forma prevista na conven??o, a fim de aprovar o or?amento das despesas, as contribui??es dos cond?minos e a presta??o de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

¡ì 1o Se o s¨ªndico n?o convocar a assembl¨¦ia, um quarto dos cond?minos poder¨¢ faz¨º-lo.

¡ì 2o Se a assembl¨¦ia n?o se reunir, o juiz decidir¨¢, a requerimento de qualquer cond?mino.

Art. 1.351. Depende da aprova??o de dois ter?os dos votos dos cond?minos a altera??o da conven??o e do regimento interno; a mudan?a da destina??o do edif¨ªcio, ou da unidade imobili¨¢ria, depende de aprova??o pela unanimidade dos cond?minos.

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as delibera??es da assembl¨¦ia ser?o tomadas, em primeira convoca??o, por maioria de votos dos cond?minos presentes que representem pelo menos metade das fra??es ideais.

Par¨¢grafo ¨²nico. Os votos ser?o proporcionais ¨¤s fra??es ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada cond?mino, salvo disposi??o diversa da conven??o de constitui??o do condom¨ªnio.

Art. 1.353. Em segunda convoca??o, a assembl¨¦ia poder¨¢ deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

Art. 1.354. A assembl¨¦ia n?o poder¨¢ deliberar se todos os cond?minos n?o forem convocados para a reuni?o.

Art. 1.355. Assembl¨¦ias extraordin¨¢rias poder?o ser convocadas pelo s¨ªndico ou por um quarto dos cond?minos.

Art. 1.356. Poder¨¢ haver no condom¨ªnio um conselho fiscal, composto de tr¨ºs membros, eleitos pela assembl¨¦ia, por prazo n?o superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do s¨ªndico.

Se??o III
Da Extin??o do Condom¨ªnio

Art. 1.357. Se a edifica??o for total ou consideravelmente destru¨ªda, ou ameace ru¨ªna, os cond?minos deliberar?o em assembl¨¦ia sobre a reconstru??o, ou venda, por votos que representem metade mais uma das fra??es ideais.

¡ì 1o Deliberada a reconstru??o, poder¨¢ o cond?mino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros cond?minos, mediante avalia??o judicial.

¡ì 2o Realizada a venda, em que se preferir¨¢, em condi??es iguais de oferta, o cond?mino ao estranho, ser¨¢ repartido o apurado entre os cond?minos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobili¨¢rias.

Art. 1.358. Se ocorrer desapropria??o, a indeniza??o ser¨¢ repartida na propor??o a que se refere o ¡ì 2o do artigo antecedente.

CAP¨ªTULO VIII
Da Propriedade Resol¨²vel

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condi??o ou pelo advento do termo, entendem-se tamb¨¦m resolvidos os direitos reais concedidos na sua pend¨ºncia, e o propriet¨¢rio, em cujo favor se opera a resolu??o, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por t¨ªtulo anterior ¨¤ sua resolu??o, ser¨¢ considerado propriet¨¢rio perfeito, restando ¨¤ pessoa, em cujo benef¨ªcio houve a resolu??o, a??o contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a pr¨®pria coisa ou o seu valor.

CAP¨ªTULO IX
Da Propriedade Fiduci¨¢ria

Art. 1.361. Considera-se fiduci¨¢ria a propriedade resol¨²vel de coisa m¨®vel infung¨ªvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

¡ì 1o Constitui-se a propriedade fiduci¨¢ria com o registro  do contrato, celebrado por instrumento p¨²blico ou particular, que lhe serve de t¨ªtulo, no Registro de T¨ªtulos e Documentos do domic¨ªlio do devedor, ou, em se tratando de ve¨ªculos, na reparti??o competente para o licenciamento, fazendo-se a anota??o no certificado de registro.

¡ì 2o Com a constitui??o da propriedade fiduci¨¢ria, d¨¢-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

¡ì 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transfer¨ºncia da propriedade fiduci¨¢ria.

Art. 1.362. O contrato, que serve de t¨ªtulo ¨¤ propriedade fiduci¨¢ria, conter¨¢:

I - o total da d¨ªvida, ou sua estimativa;

II - o prazo, ou a ¨¦poca do pagamento;

III - a taxa de juros, se houver;

IV - a descri??o da coisa objeto da transfer¨ºncia, com os elementos indispens¨¢veis ¨¤ sua identifica??o.

Art. 1.363. Antes de vencida a d¨ªvida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destina??o, sendo obrigado, como deposit¨¢rio:

I - a empregar na guarda da coisa a dilig¨ºncia exigida por sua natureza;

II - a entreg¨¢-la ao credor, se a d¨ªvida n?o for paga no vencimento.

Art. 1.364. Vencida a d¨ªvida, e n?o paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o pre?o no pagamento de seu cr¨¦dito e das despesas de cobran?a, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Art. 1.365. ¨¦ nula a cl¨¢usula que autoriza o propriet¨¢rio fiduci¨¢rio a ficar com a coisa alienada em garantia, se a d¨ªvida n?o for paga no vencimento.

Par¨¢grafo ¨²nico. O devedor pode, com a anu¨ºncia do credor, dar seu direito eventual ¨¤ coisa em pagamento da d¨ªvida, ap¨®s o vencimento desta.

Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto n?o bastar para o pagamento da d¨ªvida e das despesas de cobran?a, continuar¨¢ o devedor obrigado pelo restante.

Art. 1.367. Aplica-se ¨¤ propriedade fiduci¨¢ria, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.

Art. 1.368. O terceiro, interessado ou n?o, que pagar a d¨ªvida, se sub-rogar¨¢ de pleno direito no cr¨¦dito e na propriedade fiduci¨¢ria.

T¨ªTULO IV
Da Superf¨ªcie

Art. 1.369. O propriet¨¢rio pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura p¨²blica devidamente registrada no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis.

Par¨¢grafo ¨²nico. O direito de superf¨ªcie n?o autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concess?o.

Art. 1.370. A concess?o da superf¨ªcie ser¨¢ gratuita ou onerosa; se onerosa, estipular?o as partes se o pagamento ser¨¢ feito de uma s¨® vez, ou parceladamente.

Art. 1.371. O superfici¨¢rio responder¨¢ pelos encargos e tributos que incidirem sobre o im¨®vel.

Art. 1.372. O direito de superf¨ªcie pode transferir-se a terceiros e, por morte do superfici¨¢rio, aos seus herdeiros.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o poder¨¢ ser estipulado pelo concedente, a nenhum t¨ªtulo, qualquer pagamento pela transfer¨ºncia.

Art. 1.373. Em caso de aliena??o do im¨®vel ou do direito de superf¨ªcie, o superfici¨¢rio ou o propriet¨¢rio tem direito de prefer¨ºncia, em igualdade de condi??es.

Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-¨¢ a concess?o se o superfici¨¢rio der ao terreno destina??o diversa daquela para que foi concedida.

Art. 1.375. Extinta a concess?o, o propriet¨¢rio passar¨¢ a ter a propriedade plena sobre o terreno, constru??o ou planta??o, independentemente de indeniza??o, se as partes n?o houverem estipulado o contr¨¢rio.

Art. 1.376. No caso de extin??o do direito de superf¨ªcie em conseq¨¹¨ºncia de desapropria??o, a indeniza??o cabe ao propriet¨¢rio e ao superfici¨¢rio, no valor correspondente ao direito real de cada um.

Art. 1.377. O direito de superf¨ªcie, constitu¨ªdo por pessoa jur¨ªdica de direito p¨²blico interno, rege-se por este C¨®digo, no que n?o for diversamente disciplinado em lei especial.

T¨ªTULO V
Das Servid?es

CAP¨ªTULO I
Da Constitui??o das Servid?es

Art. 1.378. A servid?o proporciona utilidade para o pr¨¦dio dominante, e grava o pr¨¦dio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declara??o expressa dos propriet¨¢rios, ou por testamento, e subseq¨¹ente registro no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis.

Art. 1.379. O exerc¨ªcio incontestado e cont¨ªnuo de uma servid?o aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registr¨¢-la em seu nome no Registro de Im¨®veis, valendo-lhe como t¨ªtulo a senten?a que julgar consumado a usucapi?o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o possuidor n?o tiver t¨ªtulo, o prazo da usucapi?o ser¨¢ de vinte anos.

CAP¨ªTULO II
Do Exerc¨ªcio das Servid?es

Art. 1.380. O dono de uma servid?o pode fazer todas as obras necess¨¢rias ¨¤ sua conserva??o e uso, e, se a servid?o pertencer a mais de um pr¨¦dio, ser?o as despesas rateadas entre os respectivos donos.

Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do pr¨¦dio dominante, se o contr¨¢rio n?o dispuser expressamente o t¨ªtulo.

Art. 1.382. Quando a obriga??o incumbir ao dono do pr¨¦dio serviente, este poder¨¢ exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o propriet¨¢rio do pr¨¦dio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-¨¢ custear as obras.

Art. 1.383. O dono do pr¨¦dio serviente n?o poder¨¢ embara?ar de modo algum o exerc¨ªcio leg¨ªtimo da servid?o.

Art. 1.384. A servid?o pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do pr¨¦dio serviente e ¨¤ sua custa, se em nada diminuir as vantagens do pr¨¦dio dominante, ou pelo dono deste e ¨¤ sua custa, se houver consider¨¢vel incremento da utilidade e n?o prejudicar o pr¨¦dio serviente.

Art. 1.385. Restringir-se-¨¢ o exerc¨ªcio da servid?o ¨¤s necessidades do pr¨¦dio dominante, evitando-se, quanto poss¨ªvel, agravar o encargo ao pr¨¦dio serviente.

¡ì 1o Constitu¨ªda para certo fim, a servid?o n?o se pode ampliar a outro.

¡ì 2o Nas servid?es de transito, a de maior inclui a de menor ?nus, e a menor exclui a mais onerosa.

¡ì 3o Se as necessidades da cultura, ou da ind¨²stria, do pr¨¦dio dominante impuserem ¨¤ servid?o maior largueza, o dono do serviente ¨¦ obrigado a sofr¨º-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

Art. 1.386. As servid?es prediais s?o indivis¨ªveis, e subsistem, no caso de divis?o dos im¨®veis, em benef¨ªcio de cada uma das por??es do pr¨¦dio dominante, e continuam a gravar cada uma das do pr¨¦dio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, s¨® se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

CAP¨ªTULO III
Da Extin??o das Servid?es

Art. 1.387. Salvo nas desapropria??es, a servid?o, uma vez registrada, s¨® se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o pr¨¦dio dominante estiver hipotecado, e a servid?o se mencionar no t¨ªtulo hipotec¨¢rio, ser¨¢ tamb¨¦m preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

Art. 1.388. O dono do pr¨¦dio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do pr¨¦dio dominante lho impugne:

I - quando o titular houver renunciado a sua servid?o;

II - quando tiver cessado, para o pr¨¦dio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constitui??o da servid?o;

III - quando o dono do pr¨¦dio serviente resgatar a servid?o.

Art. 1.389. Tamb¨¦m se extingue a servid?o, ficando ao dono do pr¨¦dio serviente a faculdade de faz¨º-la cancelar, mediante a prova da extin??o:

I - pela reuni?o dos dois pr¨¦dios no dom¨ªnio da mesma pessoa;

II - pela supress?o das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro t¨ªtulo expresso;

III - pelo n?o uso, durante dez anos cont¨ªnuos.

T¨ªTULO VI
Do Usufruto

CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, m¨®veis ou im¨®veis, em um patrim?nio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Art. 1.391. O usufruto de im¨®veis, quando n?o resulte de usucapi?o, constituir-se-¨¢ mediante registro no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis.

Art. 1.392. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, o usufruto estende-se aos acess¨®rios da coisa e seus acrescidos.

¡ì 1o Se, entre os acess¨®rios e os acrescidos, houver coisas consum¨ªveis, ter¨¢ o usufrutu¨¢rio o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em g¨ºnero, qualidade e quantidade, ou, n?o sendo poss¨ªvel, o seu valor, estimado ao tempo da restitui??o.

¡ì 2o Se h¨¢ no pr¨¦dio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutu¨¢rio prefixar-lhe a extens?o do gozo e a maneira de explora??o.

¡ì 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutu¨¢rio tem direito ¨¤ parte do tesouro achado por outrem, e ao pre?o pago pelo vizinho do pr¨¦dio usufru¨ªdo, para obter mea??o em parede, cerca, muro, vala ou valado.

Art. 1.393. N?o se pode transferir o usufruto por aliena??o; mas o seu exerc¨ªcio pode ceder-se por t¨ªtulo gratuito ou oneroso.

CAP¨ªTULO II
Dos Direitos do Usufrutu¨¢rio

Art. 1.394. O usufrutu¨¢rio tem direito ¨¤ posse, uso, administra??o e percep??o dos frutos.

Art. 1.395. Quando o usufruto recai em t¨ªtulos de cr¨¦dito, o usufrutu¨¢rio tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas d¨ªvidas.

Par¨¢grafo ¨²nico. Cobradas as d¨ªvidas, o usufrutu¨¢rio aplicar¨¢, de imediato, a importancia em t¨ªtulos da mesma natureza, ou em t¨ªtulos da d¨ªvida p¨²blica federal, com cl¨¢usula de atualiza??o monet¨¢ria segundo ¨ªndices oficiais regularmente estabelecidos.

Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutu¨¢rio faz seus os frutos naturais, pendentes ao come?ar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produ??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, tamb¨¦m sem compensa??o das despesas.

Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutu¨¢rio, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabe?as de gado existentes ao come?ar o usufruto.

Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao propriet¨¢rio, e ao usufrutu¨¢rio os vencidos na data em que cessa o usufruto.

Art. 1.399. O usufrutu¨¢rio pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o pr¨¦dio, mas n?o mudar-lhe a destina??o econ?mica, sem expressa autoriza??o do propriet¨¢rio.

CAP¨ªTULO III
Dos Deveres do Usufrutu¨¢rio

Art. 1.400. O usufrutu¨¢rio, antes de assumir o usufruto, inventariar¨¢, ¨¤ sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dar¨¢ cau??o, fidejuss¨®ria ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conserva??o, e entreg¨¢-los findo o usufruto.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o ¨¦ obrigado ¨¤ cau??o o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

Art. 1.401. O usufrutu¨¢rio que n?o quiser ou n?o puder dar cau??o suficiente perder¨¢ o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens ser?o administrados pelo propriet¨¢rio, que ficar¨¢ obrigado, mediante cau??o, a entregar ao usufrutu¨¢rio o rendimento deles, deduzidas as despesas de administra??o, entre as quais se incluir¨¢ a quantia fixada pelo juiz como remunera??o do administrador.

Art. 1.402. O usufrutu¨¢rio n?o ¨¦ obrigado a pagar as deteriora??es resultantes do exerc¨ªcio regular do usufruto.

Art. 1.403 Incumbem ao usufrutu¨¢rio:

I - as despesas ordin¨¢rias de conserva??o dos bens no estado em que os recebeu;

II - as presta??es e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufru¨ªda.

Art. 1.404. Incumbem ao dono as repara??es extraordin¨¢rias e as que n?o forem de custo m¨®dico; mas o usufrutu¨¢rio lhe pagar¨¢ os juros do capital despendido com as que forem necess¨¢rias ¨¤ conserva??o, ou aumentarem o rendimento da coisa usufru¨ªda.

¡ì 1o N?o se consideram m¨®dicas as despesas superiores a dois ter?os do l¨ªquido rendimento em um ano.

¡ì 2o Se o dono n?o fizer as repara??es a que est¨¢ obrigado, e que s?o indispens¨¢veis ¨¤ conserva??o da coisa, o usufrutu¨¢rio pode realiz¨¢-las, cobrando daquele a importancia despendida.

Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrim?nio, ou parte deste, ser¨¢ o usufrutu¨¢rio obrigado aos juros da d¨ªvida que onerar o patrim?nio ou a parte dele.

Art. 1.406. O usufrutu¨¢rio ¨¦ obrigado a dar ci¨ºncia ao dono de qualquer les?o produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutu¨¢rio pagar, durante o usufruto, as contribui??es do seguro.

¡ì 1o Se o usufrutu¨¢rio fizer o seguro, ao propriet¨¢rio caber¨¢ o direito dele resultante contra o segurador.

¡ì 2o Em qualquer hip¨®tese, o direito do usufrutu¨¢rio fica sub-rogado no valor da indeniza??o do seguro.

Art. 1.408. Se um edif¨ªcio sujeito a usufruto for destru¨ªdo sem culpa do propriet¨¢rio, n?o ser¨¢ este obrigado a reconstru¨ª-lo, nem o usufruto se restabelecer¨¢, se o propriet¨¢rio reconstruir ¨¤ sua custa o pr¨¦dio; mas se a indeniza??o do seguro for aplicada ¨¤ reconstru??o do pr¨¦dio, restabelecer-se-¨¢ o usufruto.

Art. 1.409. Tamb¨¦m fica sub-rogada no ?nus do usufruto, em lugar do pr¨¦dio, a indeniza??o paga, se ele for desapropriado, ou a importancia do dano, ressarcido pelo terceiro respons¨¢vel no caso de danifica??o ou perda.

CAP¨ªTULO IV
Da Extin??o do Usufruto

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis:

I - pela ren¨²ncia ou morte do usufrutu¨¢rio;

II - pelo termo de sua dura??o;

III - pela extin??o da pessoa jur¨ªdica, em favor de quem o usufruto foi constitu¨ªdo, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se come?ou a exercer;

IV - pela cessa??o do motivo de que se origina;

V - pela destrui??o da coisa, guardadas as disposi??es dos arts. 1.407, 1.408, 2a parte, e 1.409;

VI - pela consolida??o;

VII - por culpa do usufrutu¨¢rio, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, n?o lhes acudindo com os reparos de conserva??o, ou quando, no usufruto de t¨ªtulos de cr¨¦dito, n?o d¨¢ ¨¤s importancias recebidas a aplica??o prevista no par¨¢grafo ¨²nico do art. 1.395;

VIII - Pelo n?o uso, ou n?o frui??o, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Art. 1.411. Constitu¨ªdo o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-¨¢ a parte em rela??o a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipula??o expressa, o quinh?o desses couber ao sobrevivente.

T¨ªTULO VII
Do Uso

Art. 1.412. O usu¨¢rio usar¨¢ da coisa e perceber¨¢ os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua fam¨ªlia.

¡ì 1o Avaliar-se-?o as necessidades pessoais do usu¨¢rio conforme a sua condi??o social e o lugar onde viver.

¡ì 2o As necessidades da fam¨ªlia do usu¨¢rio compreendem as de seu c?njuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu servi?o dom¨¦stico.

Art. 1.413. S?o aplic¨¢veis ao uso, no que n?o for contr¨¢rio ¨¤ sua natureza, as disposi??es relativas ao usufruto.

T¨ªTULO VIII
Da Habita??o

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito n?o a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocup¨¢-la com sua fam¨ªlia.

Art. 1.415. Se o direito real de habita??o for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa n?o ter¨¢ de pagar aluguel ¨¤ outra, ou ¨¤s outras, mas n?o as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que tamb¨¦m lhes compete, de habit¨¢-la.

Art. 1.416. S?o aplic¨¢veis ¨¤ habita??o, no que n?o for contr¨¢rio ¨¤ sua natureza, as disposi??es relativas ao usufruto.

T¨ªTULO IX
Do Direito do Promitente Comprador

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se n?o pactuou arrependimento, celebrada por instrumento p¨²blico ou particular, e registrada no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis, adquire o promitente comprador direito real ¨¤ aquisi??o do im¨®vel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudica??o do im¨®vel.

T¨ªTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese

CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais

Art. 1.419. Nas d¨ªvidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por v¨ªnculo real, ao cumprimento da obriga??o.

Art. 1.420. S¨® aquele que pode alienar poder¨¢ empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; s¨® os bens que se podem alienar poder?o ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

¡ì 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem n?o era dono.

¡ì 2o A coisa comum a dois ou mais propriet¨¢rios n?o pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais presta??es da d¨ªvida n?o importa exonera??o correspondente da garantia, ainda que esta compreenda v¨¢rios bens, salvo disposi??o expressa no t¨ªtulo ou na quita??o.

Art. 1.422. O credor hipotec¨¢rio e o pignorat¨ªcio t¨ºm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto ¨¤ hipoteca, a prioridade no registro.

Par¨¢grafo ¨²nico. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as d¨ªvidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros cr¨¦ditos.

Art. 1.423. O credor anticr¨¦tico tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a d¨ªvida n?o for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constitui??o.

Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declarar?o, sob pena de n?o terem efic¨¢cia:

I - o valor do cr¨¦dito, sua estima??o, ou valor m¨¢ximo;

II - o prazo fixado para pagamento;

III - a taxa dos juros, se houver.

IV - o bem dado em garantia com as suas especifica??es.

Art. 1.425. A d¨ªvida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em seguran?a, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, n?o a refor?ar ou substituir;

II - se o devedor cair em insolv¨ºncia ou falir;

III - se as presta??es n?o forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da presta??o atrasada importa ren¨²ncia do credor ao seu direito de execu??o imediata;

IV - se perecer o bem dado em garantia, e n?o for substitu¨ªdo;

V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hip¨®tese na qual se depositar¨¢ a parte do pre?o que for necess¨¢ria para o pagamento integral do credor.

¡ì 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogar¨¢ na indeniza??o do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benef¨ªcio do credor, a quem assistir¨¢ sobre ela prefer¨ºncia at¨¦ seu completo reembolso.

¡ì 2o Nos casos dos incisos IV e V, s¨® se vencer¨¢ a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropria??o recair sobre o bem dado em garantia, e esta n?o abranger outras; subsistindo, no caso contr¨¢rio, a d¨ªvida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, n?o desapropriados ou destru¨ªdos.

Art. 1.426. Nas hip¨®teses do artigo anterior, de vencimento antecipado da d¨ªvida, n?o se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda n?o decorrido.

Art. 1.427. Salvo cl¨¢usula expressa, o terceiro que presta garantia real por d¨ªvida alheia n?o fica obrigado a substitu¨ª-la, ou refor?¨¢-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

Art. 1.428. ¨¦ nula a cl¨¢usula que autoriza o credor pignorat¨ªcio, anticr¨¦tico ou hipotec¨¢rio a ficar com o objeto da garantia, se a d¨ªvida n?o for paga no vencimento.

Par¨¢grafo ¨²nico. Ap¨®s o vencimento, poder¨¢ o devedor dar a coisa em pagamento da d¨ªvida.

Art. 1.429. Os sucessores do devedor n?o podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na propor??o dos seus quinh?es; qualquer deles, por¨¦m, pode faz¨º-lo no todo.

Par¨¢grafo ¨²nico. O herdeiro ou sucessor que fizer a remi??o fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto n?o bastar para pagamento da d¨ªvida e despesas judiciais, continuar¨¢ o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

CAP¨ªTULO II
Do Penhor

Se??o I
Da Constitui??o do Penhor

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transfer¨ºncia efetiva da posse que, em garantia do d¨¦bito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou algu¨¦m por ele, de uma coisa m¨®vel, suscet¨ªvel de aliena??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. No penhor rural, industrial, mercantil e de ve¨ªculos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Art. 1.432. O instrumento do penhor dever¨¢ ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum ser¨¢ registrado no Cart¨®rio de T¨ªtulos e Documentos.

Se??o II
Dos Direitos do Credor Pignorat¨ªcio

Art. 1.433. O credor pignorat¨ªcio tem direito:

I - ¨¤ posse da coisa empenhada;

II - ¨¤ reten??o dela, at¨¦ que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, n?o sendo ocasionadas por culpa sua;

III - ao ressarcimento do preju¨ªzo que houver sofrido por v¨ªcio da coisa empenhada;

IV - a promover a execu??o judicial, ou a venda amig¨¢vel, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procura??o;

V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

VI - a promover a venda antecipada, mediante pr¨¦via autoriza??o judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o pre?o ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real id?nea.

Art. 1.434. O credor n?o pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do propriet¨¢rio, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

Se??o III
Das Obriga??es do Credor Pignorat¨ªcio

Art. 1.435. O credor pignorat¨ªcio ¨¦ obrigado:

I - ¨¤ cust¨®dia da coisa, como deposit¨¢rio, e a ressarcir ao dono a perda ou deteriora??o de que for culpado, podendo ser compensada na d¨ªvida, at¨¦ a concorrente quantia, a importancia da responsabilidade;

II - ¨¤ defesa da posse da coisa empenhada e a dar ci¨ºncia, ao dono dela, das circunstancias que tornarem necess¨¢rio o exerc¨ªcio de a??o possess¨®ria;

III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conserva??o, nos juros e no capital da obriga??o garantida, sucessivamente;

IV - a restitu¨ª-la, com os respectivos frutos e acess?es, uma vez paga a d¨ªvida;

V - a entregar o que sobeje do pre?o, quando a d¨ªvida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.

Se??o IV
Da Extin??o do Penhor

Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

I ¨C extinguindo-se a obriga??o;

II - perecendo a coisa;

III - renunciando o credor;

IV ¨C confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

V - dando-se a adjudica??o judicial, a remiss?o ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

¡ì 1o Presume-se a ren¨²ncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de pre?o, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir ¨¤ sua substitui??o por outra garantia.

¡ì 2o Operando-se a confus?o t?o-somente quanto a parte da d¨ªvida pignorat¨ªcia, subsistir¨¢ inteiro o penhor quanto ao resto.

Art. 1.437. Produz efeitos a extin??o do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, ¨¤ vista da respectiva prova.

Se??o V
Do Penhor Rural

Subse??o I
Disposi??es Gerais

Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento p¨²blico ou particular, registrado no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis da circunscri??o em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

Par¨¢grafo ¨²nico. Prometendo pagar em dinheiro a d¨ªvida, que garante com penhor rural, o devedor poder¨¢ emitir, em favor do credor, c¨¦dula rural pignorat¨ªcia, na forma determinada em lei especial.

Art. 1.439. O penhor agr¨ªcola e o penhor pecu¨¢rio somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos m¨¢ximos de tr¨ºs e quatro anos, prorrog¨¢veis, uma s¨® vez, at¨¦ o limite de igual tempo.

¡ì 1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

¡ì 2o A prorroga??o deve ser averbada ¨¤ margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Art. 1.440. Se o pr¨¦dio estiver hipotecado, o penhor rural poder¨¢ constituir-se independentemente da anu¨ºncia do credor hipotec¨¢rio, mas n?o lhe prejudica o direito de prefer¨ºncia, nem restringe a extens?o da hipoteca, ao ser executada.

Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

Subse??o II
Do Penhor Agr¨ªcola

Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

I - m¨¢quinas e instrumentos de agricultura;

II - colheitas pendentes, ou em via de forma??o;

III - frutos acondicionados ou armazenados;

IV - lenha cortada e carv?o vegetal;

V - animais do servi?o ordin¨¢rio de estabelecimento agr¨ªcola.

Art. 1.443. O penhor agr¨ªcola que recai sobre colheita pendente, ou em via de forma??o, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o credor n?o financiar a nova safra, poder¨¢ o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia m¨¢xima equivalente ¨¤ do primeiro; o segundo penhor ter¨¢ prefer¨ºncia sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

Subse??o III
Do Penhor Pecu¨¢rio

Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agr¨ªcola ou de lactic¨ªnios.

Art. 1.445. O devedor n?o poder¨¢ alienar os animais empenhados sem pr¨¦vio consentimento, por escrito, do credor.

Par¨¢grafo ¨²nico. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por neglig¨ºncia, ameace prejudicar o credor, poder¨¢ este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a d¨ªvida de imediato.

Art. 1.446. Os animais da mesma esp¨¦cie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Par¨¢grafo ¨²nico. Presume-se a substitui??o prevista neste artigo, mas n?o ter¨¢ efic¨¢cia contra terceiros, se n?o constar de men??o adicional ao respectivo contrato, a qual dever¨¢ ser averbada.

Se??o VI
Do Penhor Industrial e Mercantil

Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor m¨¢quinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acess¨®rios ou sem eles; animais, utilizados na ind¨²stria; sal e bens destinados ¨¤ explora??o das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados ¨¤ industrializa??o de carnes e derivados; mat¨¦rias-primas e produtos industrializados.

Par¨¢grafo ¨²nico. Regula-se pelas disposi??es relativas aos armaz¨¦ns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento p¨²blico ou particular, registrado  no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis da circunscri??o onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

Par¨¢grafo ¨²nico. Prometendo pagar em dinheiro a d¨ªvida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poder¨¢ emitir, em favor do credor, c¨¦dula do respectivo cr¨¦dito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Art. 1.449. O devedor n?o pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situa??o, nem delas dispor.  O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, dever¨¢ repor outros bens da mesma natureza, que ficar?o sub-rogados no penhor.

Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

Se??o VII
Do Penhor de Direitos e T¨ªtulos de Cr¨¦dito

Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscet¨ªveis de cess?o, sobre coisas m¨®veis.

Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento p¨²blico ou particular, registrado no Registro de T¨ªtulos e Documentos.

Par¨¢grafo ¨²nico. O titular de direito empenhado dever¨¢ entregar ao credor pignorat¨ªcio os documentos comprobat¨®rios desse direito, salvo se tiver interesse leg¨ªtimo em conserv¨¢-los.

Art. 1.453. O penhor de cr¨¦dito n?o tem efic¨¢cia sen?o quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento p¨²blico ou particular, declarar-se ciente da exist¨ºncia do penhor.

Art. 1.454. O credor pignorat¨ªcio deve praticar os atos necess¨¢rios ¨¤ conserva??o e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais presta??es acess¨®rias compreendidas na garantia.

Art. 1.455. Dever¨¢ o credor pignorat¨ªcio cobrar o cr¨¦dito empenhado, assim que se torne exig¨ªvel. Se este consistir numa presta??o pecuni¨¢ria, depositar¨¢ a importancia recebida, de acordo com o devedor pignorat¨ªcio, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogar¨¢ o penhor.

Par¨¢grafo ¨²nico. Estando vencido o cr¨¦dito pignorat¨ªcio, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe ¨¦ devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

Art. 1.456. Se o mesmo cr¨¦dito for objeto de v¨¢rios penhores, s¨® ao credor pignorat¨ªcio, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, n?o promover oportunamente a cobran?a.

Art. 1.457. O titular do cr¨¦dito empenhado s¨® pode receber o pagamento com a anu¨ºncia, por escrito, do credor pignorat¨ªcio, caso em que o penhor se extinguir¨¢.

Art. 1.458. O penhor, que recai sobre t¨ªtulo de cr¨¦dito, constitui-se mediante instrumento p¨²blico ou particular ou endosso pignorat¨ªcio, com a tradi??o do t¨ªtulo ao credor, regendo-se pelas Disposi??es Gerais deste T¨ªtulo e, no que couber, pela presente Se??o.

Art. 1.459. Ao credor, em penhor de t¨ªtulo de cr¨¦dito, compete o direito de:

I - conservar a posse do t¨ªtulo e recuper¨¢-la de quem quer que o detenha;

II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do t¨ªtulo empenhado;

III - fazer intimar ao devedor do t¨ªtulo que n?o pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;

IV - receber a importancia consubstanciada no t¨ªtulo e os respectivos juros, se exig¨ªveis, restituindo o t¨ªtulo ao devedor, quando este solver a obriga??o.

Art. 1.460. O devedor do t¨ªtulo empenhado que receber a intima??o prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, n?o poder¨¢ pagar ao seu credor. Se o fizer, responder¨¢ solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignorat¨ªcio.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o credor der quita??o ao devedor do t¨ªtulo empenhado, dever¨¢ saldar imediatamente a d¨ªvida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

Se??o VIII
Do Penhor de Ve¨ªculos

Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os ve¨ªculos empregados em qualquer esp¨¦cie de transporte ou condu??o.

Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento p¨²blico ou particular, registrado no Cart¨®rio de T¨ªtulos e Documentos do domic¨ªlio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

Par¨¢grafo ¨²nico. Prometendo pagar em dinheiro a d¨ªvida garantida com o penhor, poder¨¢ o devedor emitir c¨¦dula de cr¨¦dito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Art. 1.463. N?o se far¨¢ o penhor de ve¨ªculos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do ve¨ªculo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Art. 1.465. A aliena??o, ou a mudan?a, do ve¨ªculo empenhado sem pr¨¦via comunica??o ao credor importa no vencimento antecipado do cr¨¦dito pignorat¨ªcio.

Art. 1.466. O penhor de ve¨ªculos s¨® se pode convencionar pelo prazo m¨¢ximo de dois anos, prorrog¨¢vel at¨¦ o limite de igual tempo, averbada a prorroga??o ¨¤ margem do registro  respectivo.

Se??o IX
Do Penhor Legal

Art. 1.467. S?o credores pignorat¨ªcios, independentemente de conven??o:

I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, m¨®veis, j¨®ias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que a¨ª tiverem feito;

II - o dono do pr¨¦dio r¨²stico ou urbano, sobre os bens m¨®veis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo pr¨¦dio, pelos alugu¨¦is ou rendas.

Art. 1.468. A conta das d¨ªvidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente ser¨¢ extra¨ªda conforme a tabela impressa, pr¨¦via e ostensivamente exposta na casa, dos pre?os de hospedagem, da pens?o ou dos g¨ºneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poder¨¢ tomar em garantia um ou mais objetos at¨¦ o valor da d¨ªvida.

Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem ¨¤ autoridade judici¨¢ria, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.

Art. 1.471. Tomado o penhor, requerer¨¢ o credor, ato cont¨ªnuo, a sua homologa??o judicial.

Art. 1.472. Pode o locat¨¢rio impedir a constitui??o do penhor mediante cau??o id?nea.

CAP¨ªTULO III
Da Hipoteca

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

I - os im¨®veis e os acess¨®rios dos im¨®veis conjuntamente com eles;

II - o dom¨ªnio direto;

III - o dom¨ªnio ¨²til;

IV - as estradas de ferro;

V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI - os navios;

VII - as aeronaves.

Par¨¢grafo ¨²nico. A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-¨¢ pelo disposto em lei especial.

Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acess?es, melhoramentos ou constru??es do im¨®vel. Subsistem os ?nus reais constitu¨ªdos e registrados, anteriormente ¨¤ hipoteca, sobre o mesmo im¨®vel.

Art. 1.475. ¨¦ nula a cl¨¢usula que pro¨ªbe ao propriet¨¢rio alienar im¨®vel hipotecado.

Par¨¢grafo ¨²nico. Pode convencionar-se que vencer¨¢ o cr¨¦dito hipotec¨¢rio, se o im¨®vel for alienado.

Art. 1.476. O dono do im¨®vel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo t¨ªtulo, em favor do mesmo ou de outro credor.

Art. 1.477. Salvo o caso de insolv¨ºncia do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, n?o poder¨¢ executar o im¨®vel antes de vencida a primeira.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obriga??es garantidas por hipotecas posteriores ¨¤ primeira.

Art. 1.478. Se o devedor da obriga??o garantida pela primeira hipoteca n?o se oferecer, no vencimento, para pag¨¢-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extin??o, consignando a importancia e citando o primeiro credor para receb¨º-la e o devedor para pag¨¢-la; se este n?o pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogar¨¢ nos direitos da hipoteca anterior, sem preju¨ªzo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o primeiro credor estiver promovendo a execu??o da hipoteca, o credor da segunda depositar¨¢ a importancia do d¨¦bito e as despesas judiciais.

Art. 1.479. O adquirente do im¨®vel hipotecado, desde que n?o se tenha obrigado pessoalmente a pagar as d¨ªvidas aos credores hipotec¨¢rios, poder¨¢ exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o im¨®vel.

Art. 1.480. O adquirente notificar¨¢ o vendedor e os credores hipotec¨¢rios, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do im¨®vel, ou o depositar¨¢ em ju¨ªzo.

Par¨¢grafo ¨²nico. Poder¨¢ o adquirente exercer a faculdade de abandonar o im¨®vel hipotecado, at¨¦ as vinte e quatro horas subseq¨¹entes ¨¤ cita??o, com que se inicia o procedimento executivo.

Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro  do t¨ªtulo aquisitivo, tem o adquirente do im¨®vel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotec¨¢rios e propondo importancia n?o inferior ao pre?o por que o adquiriu.

¡ì 1o Se o credor impugnar o pre?o da aquisi??o ou a importancia oferecida, realizar-se-¨¢ licita??o, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior pre?o, assegurada prefer¨ºncia ao adquirente do im¨®vel.

¡ì 2o N?o impugnado pelo credor, o pre?o da aquisi??o ou o pre?o proposto pelo adquirente, haver-se-¨¢ por definitivamente fixado para a remiss?o do im¨®vel, que ficar¨¢ livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o pre?o.

¡ì 3o Se o adquirente deixar de remir o im¨®vel, sujeitando-o a execu??o, ficar¨¢ obrigado a ressarcir os credores hipotec¨¢rios da desvaloriza??o que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, al¨¦m das despesas judiciais da execu??o.

¡ì 4o Dispor¨¢ de a??o regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do im¨®vel em conseq¨¹¨ºncia de licita??o ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudica??o ou licita??o, desembolsar com o pagamento da hipoteca importancia excedente ¨¤ da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

Art. 1.482. Realizada a pra?a, o executado poder¨¢, at¨¦ a assinatura do auto de arremata??o ou at¨¦ que seja publicada a senten?a de adjudica??o, remir o im¨®vel hipotecado, oferecendo pre?o igual ao da avalia??o, se n?o tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caber¨¢ ao c?njuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.

Art. 1.483. No caso de fal¨ºncia, ou insolv¨ºncia, do devedor hipotec¨¢rio, o direito de remi??o defere-se ¨¤ massa, ou aos credores em concurso, n?o podendo o credor recusar o pre?o da avalia??o do im¨®vel.

Par¨¢grafo ¨²nico. Pode o credor hipotec¨¢rio, para pagamento de seu cr¨¦dito, requerer a adjudica??o do im¨®vel avaliado em quantia inferior ¨¤quele, desde que d¨º quita??o pela sua totalidade.

Art. 1.484. ¨¦ l¨ªcito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos im¨®veis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, ser¨¢ a base para as arremata??es, adjudica??es e remi??es, dispensada a avalia??o.

Art. 1.485. Mediante simples averba??o, requerida por ambas as partes, poder¨¢ prorrogar-se a hipoteca, at¨¦ perfazer vinte anos, da data do contrato. Desde que perfa?a esse prazo, s¨® poder¨¢ subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo t¨ªtulo e novo registro; e, nesse caso, lhe ser¨¢ mantida a preced¨ºncia, que ent?o lhe competir.

Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emiss?o da correspondente c¨¦dula hipotec¨¢ria, na forma e para os fins previstos em lei especial.

Art. 1.487. A hipoteca pode ser constitu¨ªda para garantia de d¨ªvida futura ou condicionada, desde que determinado o valor m¨¢ximo do cr¨¦dito a ser garantido.

¡ì 1o Nos casos deste artigo, a execu??o da hipoteca depender¨¢ de pr¨¦via e expressa concordancia do devedor quanto ¨¤ verifica??o da condi??o, ou ao montante da d¨ªvida.

¡ì 2o Havendo diverg¨ºncia entre o credor e o devedor, caber¨¢ ¨¤quele fazer prova de seu cr¨¦dito. Reconhecido este, o devedor responder¨¢, inclusive, por perdas e danos, em raz?o da superveniente desvaloriza??o do im¨®vel.

Art. 1.488. Se o im¨®vel, dado em garantia hipotec¨¢ria, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condom¨ªnio edil¨ªcio, poder¨¢ o ?nus ser dividido, gravando cada lote ou unidade aut?noma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a propor??o entre o valor de cada um deles e o cr¨¦dito.

¡ì 1o O credor s¨® poder¨¢ se opor ao pedido de desmembramento do ?nus, provando que o mesmo importa em diminui??o de sua garantia.

¡ì 2o Salvo conven??o em contr¨¢rio, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necess¨¢rias ao desmembramento do ?nus correm por conta de quem o requerer.

¡ì 3o O desmembramento do ?nus n?o exonera o devedor origin¨¢rio da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anu¨ºncia do credor.

Se??o II
Da Hipoteca Legal

Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

I - ¨¤s pessoas de direito p¨²blico interno (art. 41) sobre os im¨®veis pertencentes aos encarregados da cobran?a, guarda ou administra??o dos respectivos fundos e rendas;

II - aos filhos, sobre os im¨®veis do pai ou da m?e que passar a outras n¨²pcias, antes de fazer o invent¨¢rio do casal anterior;

III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os im¨®veis do delinq¨¹ente, para satisfa??o do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinh?o ou torna da partilha, sobre o im¨®vel adjudicado ao herdeiro reponente;

V - ao credor sobre o im¨®vel arrematado, para garantia do pagamento do restante do pre?o da arremata??o.

Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poder¨¢, provando a insufici¨ºncia dos im¨®veis especializados, exigir do devedor que seja refor?ado com outros.

Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substitu¨ªda por cau??o de t¨ªtulos da d¨ªvida p¨²blica federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cota??o m¨ªnima no ano corrente; ou por outra garantia, a crit¨¦rio do juiz, a requerimento do devedor.

Se??o III
Do Registro da Hipoteca

Art. 1.492. As hipotecas ser?o registradas no cart¨®rio do  lugar do im¨®vel, ou no de cada um deles, se o t¨ªtulo se referir a mais de um.

Par¨¢grafo ¨²nico. Compete aos interessados, exibido o t¨ªtulo, requerer o registro  da hipoteca.

Art. 1.493. Os registros  e averba??es seguir?o a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numera??o sucessiva no protocolo.

Par¨¢grafo ¨²nico. O n¨²mero de ordem determina a prioridade, e esta a prefer¨ºncia entre as hipotecas.

Art. 1.494. N?o se registrar?o no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo im¨®vel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.

Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro t¨ªtulo de hipoteca que mencione a constitui??o de anterior, n?o registrada, sobrestar¨¢ ele na inscri??o da nova, depois de a prenotar, at¨¦ trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscri??o desta, a hipoteca ulterior ser¨¢ registrada e obter¨¢ prefer¨ºncia.

Art. 1.496. Se tiver d¨²vida sobre a legalidade do registro  requerido, o oficial far¨¢, ainda assim, a prenota??o do pedido. Se a d¨²vida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro  efetuar-se-¨¢ com o mesmo n¨²mero que teria na data da prenota??o; no caso contr¨¢rio, cancelada esta, receber¨¢ o registro  o n¨²mero correspondente ¨¤ data em que se tornar a requerer.

Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, dever?o ser  registradas  e especializadas.

¡ì 1o O registro  e a especializa??o das hipotecas legais incumbem a quem est¨¢ obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscri??o delas, ou solicitar ao Minist¨¦rio P¨²blico que o fa?a.

¡ì 2o As pessoas, ¨¤s quais incumbir o registro  e a especializa??o das hipotecas legais, est?o sujeitas a perdas e danos pela omiss?o.

Art. 1.498. Vale o registro  da hipoteca, enquanto a obriga??o perdurar; mas a especializa??o, em completando vinte anos, deve ser renovada.

Se??o IV
Da Extin??o da Hipoteca

Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

I - pela extin??o da obriga??o principal;

II - pelo perecimento da coisa;

III - pela resolu??o da propriedade;

IV - pela ren¨²ncia do credor;

V - pela remi??o;

VI - pela arremata??o ou adjudica??o.

Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averba??o, no Registro de Im¨®veis, do cancelamento do registro, ¨¤ vista da respectiva prova.

Art. 1.501. N?o extinguir¨¢ a hipoteca, devidamente registrada, a arremata??o ou adjudica??o, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotec¨¢rios, que n?o forem de qualquer modo partes na execu??o.

Se??o V
Da Hipoteca de Vias F¨¦rreas

Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro ser?o registradas no Munic¨ªpio da esta??o inicial da respectiva linha.

Art. 1.503. Os credores hipotec¨¢rios n?o podem embara?ar a explora??o da linha, nem contrariar as modifica??es, que a administra??o deliberar, no leito da estrada, em suas depend¨ºncias, ou no seu material.

Art. 1.504. A hipoteca ser¨¢ circunscrita ¨¤ linha ou ¨¤s linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de explora??o, no estado em que ao tempo da execu??o estiverem; mas os credores hipotec¨¢rios poder?o opor-se ¨¤ venda da estrada, ¨¤ de suas linhas, de seus ramais ou de parte consider¨¢vel do material de explora??o; bem como ¨¤ fus?o com outra empresa, sempre que com isso a garantia do d¨¦bito enfraquecer.

Art. 1.505. Na execu??o das hipotecas ser¨¢ intimado o representante da Uni?o ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o pre?o da arremata??o ou da adjudica??o.

CAP¨ªTULO IV
Da Anticrese

Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do im¨®vel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensa??o da d¨ªvida, os frutos e rendimentos.

¡ì 1o ¨¦ permitido estipular que os frutos e rendimentos do im¨®vel sejam percebidos pelo credor ¨¤ conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa m¨¢xima permitida em lei para as opera??es financeiras, o remanescente ser¨¢ imputado ao capital.

¡ì 2o Quando a anticrese recair sobre bem im¨®vel, este poder¨¢ ser hipotecado pelo devedor ao credor anticr¨¦tico, ou a terceiros, assim como o im¨®vel hipotecado poder¨¢ ser dado em anticrese.

Art. 1.507. O credor anticr¨¦tico pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas dever¨¢ apresentar anualmente balan?o, exato e fiel, de sua administra??o.

¡ì 1o Se o devedor anticr¨¦tico n?o concordar com o que se cont¨¦m no balan?o, por ser inexato, ou ruinosa a administra??o, poder¨¢ impugn¨¢-lo, e, se o quiser, requerer a transforma??o em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poder¨¢ ser corrigido anualmente.

¡ì 2o O credor anticr¨¦tico pode, salvo pacto em sentido contr¨¢rio, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, at¨¦ ser pago, direito de reten??o do im¨®vel, embora o aluguel desse arrendamento n?o seja vinculativo para o devedor.

Art. 1.508. O credor anticr¨¦tico responde pelas deteriora??es que, por culpa sua, o im¨®vel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua neglig¨ºncia, deixar de perceber.

Art. 1.509. O credor anticr¨¦tico pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirograf¨¢rios e os hipotec¨¢rios posteriores ao registro da anticrese.

¡ì 1o Se executar os bens por falta de pagamento da d¨ªvida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de reten??o ao exeq¨¹ente, n?o ter¨¢ prefer¨ºncia sobre o pre?o.

¡ì 2o O credor anticr¨¦tico n?o ter¨¢ prefer¨ºncia sobre a indeniza??o do seguro, quando o pr¨¦dio seja destru¨ªdo, nem, se forem desapropriados os bens, com rela??o ¨¤ desapropria??o.

Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poder¨¢ remi-los, antes do vencimento da d¨ªvida, pagando a sua totalidade ¨¤ data do pedido de remi??o e imitir-se-¨¢, se for o caso,  na sua posse.

LIVRO IV
Do Direito de Fam¨ªlia

T¨ªTULO I
Do Direito Pessoal

SUBT¨ªTULO I
Do Casamento

CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais

Art. 1.511. O casamento estabelece comunh?o plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos c?njuges.

Art. 1.512. O casamento ¨¦ civil e gratuita a sua celebra??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. A habilita??o para o casamento, o registro e a primeira certid?o ser?o isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 1.513. ¨¦ defeso a qualquer pessoa, de direito p¨²blico ou privado, interferir na comunh?o de vida institu¨ªda pela fam¨ªlia.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer v¨ªnculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender ¨¤s exig¨ºncias da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado  no registro pr¨®prio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebra??o.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

¡ì 1o O registro civil do casamento religioso dever¨¢ ser promovido dentro de noventa dias de sua realiza??o, mediante comunica??o do celebrante ao of¨ªcio competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilita??o regulada neste C¨®digo. Ap¨®s o referido prazo, o registro depender¨¢ de nova habilita??o.

¡ì 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste C¨®digo, ter¨¢ efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante pr¨¦via habilita??o perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

¡ì 3o Ser¨¢ nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contra¨ªdo com outrem casamento civil.

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