CAP¨ªTULO II
Da Capacidade
PARA O CASAMENTO

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autoriza??o de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto n?o atingida a maioridade civil.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se houver diverg¨ºncia entre os pais, aplica-se o disposto no par¨¢grafo ¨²nico do art. 1.631.

Art. 1.518. At¨¦ ¨¤ celebra??o do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autoriza??o.

Art. 1.519. A denega??o do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Excepcionalmente, ser¨¢ permitido o casamento de quem ainda n?o alcan?ou a idade n¨²bil (art. 1517), para evitar imposi??o ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez .

CAP¨ªTULO III
Dos Impedimentos

Art. 1.521. N?o podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi c?njuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irm?os, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at¨¦ o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o c?njuge sobrevivente com o condenado por homic¨ªdio ou tentativa de homic¨ªdio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, at¨¦ o momento da celebra??o do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da exist¨ºncia de algum impedimento, ser¨¢ obrigado a declar¨¢-lo.

CAP¨ªTULO IV
Das causas suspensivas

Art. 1.523. N?o devem casar:

I - o vi¨²vo ou a vi¨²va que tiver filho do c?njuge falecido, enquanto n?o fizer invent¨¢rio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a vi¨²va, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, at¨¦ dez meses depois do come?o da viuvez, ou da dissolu??o da sociedade conjugal;

III -  o divorciado, enquanto n?o houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irm?os, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto n?o cessar a tutela ou curatela, e n?o estiverem saldadas as respectivas contas.

Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ permitido aos nubentes solicitar ao juiz que n?o lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexist¨ºncia de preju¨ªzo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-c?njuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente dever¨¢ provar nascimento de filho, ou inexist¨ºncia de gravidez, na flu¨ºncia do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebra??o do casamento podem ser arg¨¹idas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consang¨¹¨ªneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam tamb¨¦m consang¨¹¨ªneos ou afins.

CAP¨ªTULO V
Do Processo de Habilita??o
PARA O CASAMENTO

Art. 1.525. O requerimento de habilita??o para o casamento ser¨¢ firmado por ambos os nubentes, de pr¨®prio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instru¨ªdo com os seguintes documentos:

I- certid?o de nascimento ou documento equivalente

II - autoriza??o por escrito das pessoas sob cuja depend¨ºncia legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declara??o de duas testemunhas maiores, parentes ou n?o, que atestem conhec¨º-los e afirmem n?o existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declara??o do estado civil, do domic¨ªlio e da resid¨ºncia atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certid?o de ¨®bito do c?njuge falecido, de senten?a declarat¨®ria de nulidade ou de anula??o de casamento, transitada em julgado, ou do registro da senten?a de div¨®rcio.

Art. 1.526. A habilita??o ser¨¢ feita perante o oficial do Registro Civil e, ap¨®s a audi¨ºncia do Minist¨¦rio P¨²blico, ser¨¢ homologada pelo juiz.

Art. 1.527. ¨C Estando em ordem a documenta??o, o oficial extrair¨¢ o edital, que se afixar¨¢ durante quinze dias nas circunscri??es do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicar¨¢ na imprensa local, se houver.

Par¨¢grafo ¨²nico. A autoridade competente, havendo urg¨ºncia, poder¨¢ dispensar a publica??o.

Art. 1.528. ¨¦ dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas ser?o opostos em declara??o escrita e assinada, instru¨ªda com as provas do fato alegado, ou com a indica??o do lugar onde possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro dar¨¢ aos nubentes ou a seus representantes nota da oposi??o, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Par¨¢grafo ¨²nico. Podem os nubentes requerer prazo razo¨¢vel para fazer prova contr¨¢ria aos fatos alegados, e promover as a??es civis e criminais contra o oponente de m¨¢-f¨¦.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexist¨ºncia de fato obstativo, o oficial do registro extrair¨¢ o certificado de habilita??o.

Art. 1.532. A efic¨¢cia da habilita??o ser¨¢ de noventa dias, a contar da data em que foi extra¨ªdo o certificado.

CAP¨ªTULO VI
Da Celebra??o do Casamento

Art. 1.533. Celebrar-se-¨¢ o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante peti??o dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certid?o do art. 1.531.

Art. 1534. A solenidade realizar-se-¨¢ na sede do cart¨®rio, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou n?o dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edif¨ªcio p¨²blico ou particular.

 

¡ì 1o  Quando o casamento for em edif¨ªcio particular, ficar¨¢ este de portas abertas durante o ato.

 

¡ì 2o Ser?o quatro as testemunhas na hip¨®tese do par¨¢grafo anterior e se algum dos contraentes n?o souber ou n?o puder escrever.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirma??o de que pretendem casar por livre e espontanea vontade, declarar¨¢ efetuado o casamento, nestes termos:

¡°De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.¡±

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-¨¢ o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos c?njuges, as testemunhas, e o oficial do registro, ser?o exarados:

I ¨C os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profiss?o, domic¨ªlio e resid¨ºncia atual dos c?njuges;

II ¨C os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domic¨ªlio e resid¨ºncia atual dos pais;

III ¨C o prenome e sobrenome do c?njuge precedente e a data da dissolu??o do casamento anterior;

IV ¨C a data da publica??o dos proclamas e da celebra??o do casamento;

V ¨C a rela??o dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI ¨C o prenome, sobrenome, profiss?o, domic¨ªlio e resid¨ºncia atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declara??o da data e do cart¨®rio em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime n?o for o da comunh?o parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Art. 1.537. O instrumento da autoriza??o para casar transcrever-se-¨¢ integralmente na escritura antenupcial.

Art. 1.538. A celebra??o do casamento ser¨¢ imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirma??o da sua vontade;

II - declarar que esta n?o ¨¦ livre e espontanea;

III - manifestar-se arrependido.

Par¨¢grafo ¨²nico. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa ¨¤ suspens?o do ato, n?o ser¨¢ admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 1.539. No caso de mol¨¦stia grave de um dos nubentes, o presidente do ato ir¨¢ celebr¨¢-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que ¨¤ noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

¡ì 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-¨¢ por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

¡ì 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, ser¨¢ registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, n?o obtendo a presen?a da autoridade ¨¤ qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poder¨¢ o casamento ser celebrado na presen?a de seis testemunhas, que com os nubentes n?o tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, at¨¦ segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais pr¨®xima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declara??o de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu ju¨ªzo;

III - que, em sua presen?a, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

¡ì 1o Autuado o pedido e tomadas as declara??es, o juiz proceder¨¢ ¨¤s dilig¨ºncias necess¨¢rias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordin¨¢ria, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

¡ì 2o Verificada a idoneidade dos c?njuges para o casamento, assim o decidir¨¢ a autoridade competente, com recurso volunt¨¢rio ¨¤s partes.

¡ì 3o Se da decis?o n?o se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandar¨¢ registr¨¢-la no livro do Registro dos Casamentos.

¡ì 4o O assento assim lavrado retrotrair¨¢ os efeitos do casamento, quanto ao estado dos c?njuges, ¨¤ data da celebra??o.

¡ì 5o Ser?o dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presen?a da autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procura??o, por instrumento p¨²blico, com poderes especiais.

¡ì 1o A revoga??o do mandato n?o necessita chegar ao conhecimento do mandat¨¢rio; mas, celebrado o casamento sem que o mandat¨¢rio ou o outro contraente tivessem ci¨ºncia da revoga??o, responder¨¢ o mandante por perdas e danos.

¡ì 2o O nubente que n?o estiver em iminente risco de vida poder¨¢ fazer-se representar no casamento nuncupativo.

¡ì 3o A efic¨¢cia do mandato n?o ultrapassar¨¢ noventa dias.

¡ì 4o S¨® por instrumento p¨²blico se poder¨¢ revogar o mandato.

CAP¨ªTULO VII
Das Provas do Casamento

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certid?o do registro.

Par¨¢grafo ¨²nico. Justificada a falta ou perda do registro civil, ¨¦ admiss¨ªvel qualquer outra esp¨¦cie de prova.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os c?nsules brasileiros, dever¨¢ ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os c?njuges ao Brasil, no cart¨®rio do respectivo domic¨ªlio, ou, em sua falta, no 1o Of¨ªcio da Capital do Estado em que passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, n?o possam manifestar vontade, ou tenham falecido, n?o se pode contestar em preju¨ªzo da prole comum, salvo mediante certid?o do Registro Civil que prove que j¨¢ era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da celebra??o legal do casamento resultar de processo judicial, o registro  da senten?a no livro do Registro Civil produzir¨¢, tanto no que toca aos c?njuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Art. 1.547. Na d¨²vida entre as provas favor¨¢veis e contr¨¢rias, julgar-se-¨¢ pelo casamento, se os c?njuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

CAP¨ªTULO VIII
Da Invalidade do Casamento

Art. 1.548. ¨¦ nulo o casamento contra¨ªdo:

I - pelo enfermo mental sem o necess¨¢rio discernimento para os atos da vida civil;

II - por infring¨ºncia de impedimento.

Art. 1.549. A decreta??o de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante a??o direta, por qualquer interessado, ou pelo Minist¨¦rio P¨²blico.

Art. 1.550. ¨¦ anul¨¢vel o casamento:

I - de quem n?o completou a idade m¨ªnima para casar;

II - do menor em idade n¨²bil, quando n?o autorizado por seu representante legal;

III - por v¨ªcio da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequ¨ªvoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandat¨¢rio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revoga??o do mandato, e n?o sobrevindo coabita??o entre os c?njuges;

VI - por incompet¨ºncia da autoridade celebrante.

Par¨¢grafo ¨²nico. Equipara-se ¨¤ revoga??o a invalidade do mandato judicialmente decretada.

Art. 1.551. N?o se anular¨¢, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Art. 1.552. A anula??o do casamento dos menores de dezesseis anos  ser¨¢ requerida:

I - pelo pr¨®prio c?njuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que n?o atingiu a idade n¨²bil  poder¨¢, depois de complet¨¢-la, confirmar seu casamento, com a autoriza??o de seus representantes legais, se necess¨¢ria, ou com suprimento judicial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a compet¨ºncia exigida na lei, exercer publicamente as fun??es de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado  o ato no Registro Civil.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade n¨²bil, quando n?o autorizado por seu representante legal, s¨® poder¨¢ ser anulado se a a??o for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de s¨º-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necess¨¢rios.

¡ì 1o O prazo estabelecido neste artigo ser¨¢ contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

¡ì 2o N?o se anular¨¢ o casamento quando ¨¤ sua celebra??o houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprova??o.

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por v¨ªcio da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto ¨¤ pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro c?njuge:

I - o que diz respeito ¨¤ sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuport¨¢vel a vida em comum ao c?njuge enganado;

II - a ignorancia de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuport¨¢vel a vida conjugal;

III - a ignorancia, anterior ao casamento, de defeito f¨ªsico irremedi¨¢vel, ou de mol¨¦stia grave e transmiss¨ªvel, pelo cont¨¢gio ou heran?a, capaz de p?r em risco a sa¨²de do outro c?njuge ou de sua descend¨ºncia;

IV - a ignorancia, anterior ao casamento, de doen?a mental grave que, por sua natureza, torne insuport¨¢vel a vida em comum ao c?njuge enganado.

Art. 1.558. ¨¦ anul¨¢vel o casamento em virtude de coa??o, quando o consentimento de um ou de ambos os c?njuges houver sido captado mediante fundado temor de mal consider¨¢vel e iminente para a vida, a sa¨²de e a honra, sua ou de seus familiares.

Art. 1.559. Somente o c?njuge que incidiu em erro, ou sofreu coa??o, pode demandar a anula??o do casamento; mas a coabita??o, havendo ci¨ºncia do v¨ªcio, valida o ato, ressalvadas as hip¨®teses dos incisos III e IV do art. 1.557.

Art. 1.560.  O prazo para ser intentada a a??o de anula??o do casamento, a contar da data da celebra??o, ¨¦ de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - tr¨ºs anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coa??o.

¡ì 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos , contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

¡ì 2o Na hip¨®tese do inciso V do art. 1.550,  o prazo para anula??o do casamento ¨¦ de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebra??o.

Art. 1.561. Embora anul¨¢vel ou mesmo nulo, se contra¨ªdo de boa-f¨¦ por ambos os c?njuges, o casamento, em rela??o a estes como aos filhos, produz todos os efeitos at¨¦ o dia da senten?a anulat¨®ria.

¡ì 1o Se um dos c?njuges estava de boa-f¨¦ ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis s¨® a ele e aos filhos aproveitar?o.

¡ì 2o Se ambos os c?njuges estavam de m¨¢-f¨¦ ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis s¨® aos filhos aproveitar?o.

Art. 1.562. Antes de mover a a??o de nulidade do casamento, a de anula??o, a de separa??o judicial, a de div¨®rcio direto ou a de dissolu??o de uni?o est¨¢vel, poder¨¢ requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separa??o de corpos, que ser¨¢ concedida pelo juiz com a poss¨ªvel brevidade.

Art. 1.563. A senten?a que decretar a nulidade do casamento retroagir¨¢ ¨¤ data da sua celebra??o, sem prejudicar a aquisi??o de direitos, a t¨ªtulo oneroso, por terceiros de boa-f¨¦, nem a resultante de senten?a transitada em julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos c?njuges, este incorrer¨¢:

I - na perda de todas as vantagens havidas do c?njuge inocente;

II - na obriga??o de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

CAP¨ªTULO IX
Da Efic¨¢cia do Casamento

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condi??o de consortes, companheiros e respons¨¢veis pelos encargos da fam¨ªlia.

¡ì 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poder¨¢ acrescer ao seu o sobrenome do outro.

¡ì 2o O planejamento familiar ¨¦ de livre decis?o do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exerc¨ªcio desse direito, vedado qualquer tipo de coer??o por parte de institui??es privadas ou p¨²blicas.

Art. 1.566. S?o deveres de ambos os c?njuges:

I - fidelidade rec¨ªproca;

II - vida em comum, no domic¨ªlio conjugal;

III - m¨²tua assist¨ºncia;

IV - sustento, guarda e educa??o dos filhos;

V - respeito e considera??o m¨²tuos.

Art. 1.567. A dire??o da sociedade conjugal ser¨¢ exercida, em colabora??o, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Par¨¢grafo ¨²nico. Havendo diverg¨ºncia, qualquer dos c?njuges poder¨¢ recorrer ao juiz, que decidir¨¢ tendo em considera??o aqueles interesses.

Art. 1.568. Os c?njuges s?o obrigados a concorrer, na propor??o de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da fam¨ªlia e a educa??o dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

Art. 1.569. O domic¨ªlio do casal ser¨¢ escolhido por ambos os c?njuges, mas um e outro podem ausentar-se do domic¨ªlio conjugal para atender a encargos p¨²blicos, ao exerc¨ªcio de sua profiss?o, ou a interesses particulares relevantes.

Art. 1.570. Se qualquer dos c?njuges estiver em lugar remoto ou n?o sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias,  interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consci¨ºncia, em virtude de enfermidade ou de acidente,  o outro exercer¨¢ com exclusividade a dire??o da fam¨ªlia, cabendo-lhe a administra??o dos bens.

CAP¨ªTULO X
Da Dissolu??o da Sociedade e do v¨ªnculo Conjugal

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos c?njuges;

II ¨C pela nulidade ou anula??o do casamento;

III - pela separa??o judicial;

IV - pelo div¨®rcio.

¡ì 1o O casamento v¨¢lido s¨® se dissolve pela morte de um dos c?njuges ou pelo div¨®rcio,  aplicando-se  a presun??o estabelecida neste C¨®digo quanto ao ausente.

¡ì 2o  Dissolvido o casamento pelo div¨®rcio direto ou por convers?o, o c?njuge poder¨¢ manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contr¨¢rio a senten?a de separa??o judicial.

Art. 1.572. Qualquer dos c?njuges poder¨¢ propor a a??o de separa??o judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave viola??o dos deveres do casamento e torne insuport¨¢vel a vida em comum.

¡ì 1o  A separa??o judicial pode tamb¨¦m ser pedida se um dos c?njuges provar ruptura da vida em comum h¨¢ mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstitui??o.

¡ì 2o O c?njuge pode ainda pedir a separa??o judicial quando o outro estiver acometido de doen?a mental grave, manifestada ap¨®s o casamento, que torne imposs¨ªvel a continua??o da vida em comum, desde que, ap¨®s uma dura??o de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improv¨¢vel.

¡ì 3o No caso do par¨¢grafo 2o, reverter?o ao c?njuge enfermo, que n?o houver pedido a separa??o judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a mea??o dos adquiridos na constancia da sociedade conjugal.

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunh?o de vida a ocorr¨ºncia de algum dos seguintes motivos:

I ¨C adult¨¦rio;

II - tentativa de morte;

III - sev¨ªcia ou inj¨²ria grave;

IV - abandono volunt¨¢rio do lar conjugal, durante um ano cont¨ªnuo;

V - condena??o por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

Par¨¢grafo ¨²nico. O juiz poder¨¢ considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Art. 1.574. Dar-se-¨¢ a separa??o judicial por m¨²tuo consentimento dos c?njuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a conven??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. O juiz pode recusar a homologa??o e n?o decretar a separa??o judicial se apurar que a conven??o n?o preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos c?njuges.

Art. 1.575. A senten?a de separa??o judicial importa a separa??o de corpos e a partilha de bens.

Par¨¢grafo ¨²nico. A partilha de bens poder¨¢ ser feita mediante proposta dos c?njuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 1.576. A separa??o judicial p?e termo aos deveres de coabita??o e fidelidade rec¨ªproca e ao regime de bens.

Par¨¢grafo ¨²nico. O procedimento judicial da separa??o caber¨¢ somente aos c?njuges, e, no caso de incapacidade, ser?o representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irm?o.

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separa??o judicial e o modo como esta se fa?a, ¨¦ l¨ªcito aos c?njuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em ju¨ªzo.

Par¨¢grafo ¨²nico. A reconcilia??o em nada prejudicar¨¢ o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

Art. 1.578. O c?njuge declarado culpado na a??o de separa??o judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo c?njuge inocente e se a altera??o n?o acarretar :

I - evidente preju¨ªzo para a sua identifica??o;

II - manifesta distin??o entre o seu nome de fam¨ªlia e o dos filhos  havidos da uni?o dissolvida;

III - dano grave reconhecido na decis?o judicial.

¡ì 1o O c?njuge inocente na a??o de separa??o judicial poder¨¢ renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

¡ì 2o Nos demais casos caber¨¢ a op??o pela conserva??o do nome de casado.

Art. 1.579. O div¨®rcio n?o modificar¨¢ os direitos e deveres dos pais em rela??o aos filhos.

Par¨¢grafo ¨²nico. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, n?o poder¨¢ importar restri??es aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Art. 1.580. Decorrido um ano do transito em julgado da senten?a que houver decretado a separa??o judicial, ou da decis?o concessiva da medida cautelar de separa??o de corpos, qualquer das partes poder¨¢ requerer sua convers?o em div¨®rcio.

¡ì 1o A convers?o em div¨®rcio da separa??o judicial dos c?njuges ser¨¢ decretada por senten?a, da qual n?o constar¨¢ refer¨ºncia ¨¤ causa que a determinou.

¡ì 2o O div¨®rcio poder¨¢ ser requerido, por um ou por ambos os c?njuges, no caso de comprovada separa??o de fato por mais de dois anos.

Art. 1.581. O div¨®rcio pode ser concedido sem que haja pr¨¦via partilha de bens.

Art. 1.582. O pedido de div¨®rcio somente competir¨¢ aos c?njuges.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o c?njuge for incapaz para propor a a??o ou defender-se, poder¨¢ faz¨º-lo o curador, o ascendente ou o irm?o.

CAP¨ªTULO XI
Da Prote??o da Pessoa dos Filhos

Art. 1.583. No caso de dissolu??o da sociedade ou do v¨ªnculo conjugal  pela separa??o judicial por m¨²tuo consentimento ou pelo div¨®rcio direto consensual , observar-se-¨¢ o que os c?njuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Art. 1.584. Decretada a separa??o judicial ou o div¨®rcio, sem que haja entre as partes acordo quanto ¨¤ guarda dos filhos, ser¨¢ ela atribu¨ªda a quem revelar melhores condi??es para exerc¨º-la.

Par¨¢grafo ¨²nico.  Verificando que os filhos n?o devem permanecer sob a guarda do pai ou da m?e, o juiz deferir¨¢ a sua guarda ¨¤ pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de prefer¨ºncia levando em conta o grau de parentesco e rela??o de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei espec¨ªfica.

Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separa??o de corpos, aplica-se quanto ¨¤ guarda dos filhos as disposi??es do artigo antecedente.

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poder¨¢ o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situa??o deles para com os pais.

Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-¨¢ o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

Art. 1.588. O pai ou a m?e que contrair novas n¨²pcias n?o perde o direito de ter consigo os filhos, que s¨® lhe poder?o ser retirados por mandado judicial, provado que n?o s?o tratados convenientemente.

Art. 1.589. O pai ou a m?e, em cuja guarda n?o estejam os filhos, poder¨¢ visit¨¢-los e t¨º-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro c?njuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manuten??o e educa??o.

Art. 1.590. As disposi??es relativas ¨¤ guarda e presta??o de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

SUBT¨ªTULO II
Das Rela??es de Parentesco

CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais

Art. 1.591. S?o parentes em linha reta as pessoas que est?o umas para com as outras na rela??o de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. S?o parentes em linha colateral ou transversal, at¨¦ o quarto grau, as pessoas provenientes de um s¨® tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco ¨¦  natural ou civil, conforme resulte de consang¨¹inidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo n¨²mero de gera??es, e, na colateral, tamb¨¦m pelo n¨²mero delas, subindo de um dos parentes at¨¦ ao ascendente comum, e descendo at¨¦ encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada c?njuge ou companheiro ¨¦ aliado aos parentes do outro pelo v¨ªnculo da afinidade.

¡ì 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irm?os do c?njuge ou companheiro.

¡ì 2o Na linha reta, a afinidade n?o se extingue com a dissolu??o do casamento ou da uni?o est¨¢vel.

CAP¨ªTULO II
Da Filia??o

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou n?o da rela??o de casamento, ou por ado??o, ter?o os mesmos direitos e qualifica??es, proibidas quaisquer designa??es discriminat¨®rias relativas ¨¤ filia??o.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constancia do casamento os filhos :

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a conviv¨ºncia conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes ¨¤ dissolu??o da sociedade conjugal, por morte, separa??o judicial, nulidade e anula??o do casamento;

III - havidos por fecunda??o artificial hom¨®loga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embri?es excedent¨¢rios, decorrentes de concep??o artificial hom¨®loga;

V - havidos por insemina??o artificial heter¨®loga, desde que tenha pr¨¦via autoriza??o do marido.

Art. 1.598. Salvo prova em contr¨¢rio, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas n¨²pcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e,  do segundo, se o nascimento ocorrer ap¨®s esse per¨ªodo e j¨¢ decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

Art. 1.599. A prova da impot¨ºncia do c?njuge para gerar, ¨¤ ¨¦poca da concep??o, ilide a presun??o da paternidade.

Art. 1.600. N?o basta o adult¨¦rio da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presun??o legal da  paternidade.

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal a??o imprescrit¨ªvel.

Par¨¢grafo ¨²nico. Contestada a filia??o, os herdeiros do impugnante t¨ºm direito de prosseguir na a??o.

Art. 1.602. N?o basta a confiss?o materna para excluir a paternidade.

Art. 1.603. A filia??o prova-se pela certid?o do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Art. 1.604. Ningu¨¦m pode vindicar estado contr¨¢rio ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poder¨¢ provar-se a filia??o por qualquer modo admiss¨ªvel em direito:

I - quando houver come?o de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presun??es resultantes de fatos j¨¢ certos.

Art. 1.606. A a??o de prova de filia??o compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se iniciada a a??o pelo filho, os herdeiros poder?o continu¨¢-la, salvo se julgado extinto o processo.

CAP¨ªTULO III
Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a m?e s¨® poder¨¢ contest¨¢-la, provando a falsidade do termo, ou das declara??es nele contidas.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento ¨¦ irrevog¨¢vel e ser¨¢ feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura p¨²blica ou escrito particular, a ser arquivado em cart¨®rio;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifesta??o direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento n?o haja sido o objeto ¨²nico e principal do ato que o cont¨¦m.

Par¨¢grafo ¨²nico. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Art. 1.610. O reconhecimento n?o pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos c?njuges, n?o poder¨¢ residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficar¨¢ sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e n?o houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

Art. 1.613. S?o ineficazes a condi??o e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

Art. 1.614. O filho maior n?o pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem ¨¤ maioridade, ou ¨¤ emancipa??o.

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a a??o de investiga??o de paternidade, ou maternidade.

Art. 1.616. A senten?a que julgar procedente a a??o de investiga??o produzir¨¢ os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poder¨¢ ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Art. 1.617. A filia??o materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condi??es do putativo.

CAP¨ªTULO IV
Da Ado??o

Art. 1.618. S¨® a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.

Par¨¢grafo ¨²nico. A ado??o por ambos os c?njuges ou companheiros poder¨¢ ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da fam¨ªlia.

Art. 1.619. O adotante h¨¢ de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.

Art. 1.620. Enquanto n?o der contas de sua administra??o e n?o saldar o d¨¦bito, n?o poder¨¢ o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 1.621. A ado??o depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordancia deste, se contar mais de doze anos.

¡ì 1o O consentimento ser¨¢ dispensado em rela??o ¨¤ crian?a ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destitu¨ªdos do poder familiar.

¡ì 2o O consentimento previsto no caput ¨¦ revog¨¢vel at¨¦ a publica??o da senten?a constitutiva da ado??o.

 

Art. 1.622. Ningu¨¦m pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em uni?o est¨¢vel.

Par¨¢grafo ¨²nico. Os divorciados e os judicialmente separados poder?o adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o est¨¢gio de conviv¨ºncia tenha sido iniciado na constancia da sociedade conjugal.

Art. 1.623. A ado??o obedecer¨¢ a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste C¨®digo.

Par¨¢grafo ¨²nico. A ado??o de maiores de dezoito anos depender¨¢, igualmente, da assist¨ºncia efetiva do Poder P¨²blico e de  senten?a constitutiva.

Art. 1.624. N?o h¨¢ necessidade do consentimento do representante legal do menor, se  provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destitu¨ªdos do poder familiar, sem nomea??o de tutor; ou de ¨®rf?o n?o reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.

Art. 1.625. Somente ser¨¢ admitida a ado??o que constituir efetivo benef¨ªcio para o adotando.

Art. 1.626. A ado??o atribui a situa??o de filho ao adotado, desligando-o de qualquer v¨ªnculo com os pais e parentes consang¨¹¨ªneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se um dos c?njuges ou companheiros  adota o filho do outro, mant¨ºm-se os v¨ªnculos de filia??o entre o adotado e o c?njuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.

Art. 1.627. A decis?o confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modifica??o de seu prenome, se menor,  a pedido do adotante ou do adotado.

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Art. 1.628. Os efeitos da ado??o come?am a partir do transito em julgado da senten?a, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que ter¨¢ for?a retroativa ¨¤ data do ¨®bito. As rela??es de parentesco se estabelecem n?o s¨® entre o adotante e o adotado, como tamb¨¦m entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

Art. 1.629. A ado??o por estrangeiro obedecer¨¢ aos casos e condi??es que forem estabelecidos em lei.

CAP¨ªTULO V
Do Poder FAMILIAR

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 1.630. Os filhos est?o sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.631. Durante o casamento e a uni?o est¨¢vel, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercer¨¢ com exclusividade.

Par¨¢grafo ¨²nico. Divergindo os pais quanto ao exerc¨ªcio do poder familiar, ¨¦ assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solu??o do desacordo.

Art. 1.632. A separa??o judicial,  o div¨®rcio e a dissolu??o da uni?o est¨¢vel n?o alteram as rela??es entre pais e filhos sen?o quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Art. 1.633. O filho, n?o reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da m?e; se a m?e n?o for conhecida ou capaz de exerc¨º-lo, dar-se-¨¢ tutor ao menor.

Se??o II
Do Exerc¨ªcio do Poder Familiar

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto ¨¤ pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a cria??o e educa??o;

II - t¨º-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento aut¨ºntico, se o outro dos pais n?o lhe sobreviver, ou o sobrevivo n?o puder exercer o poder familiar;

V - represent¨¢-los, at¨¦ aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, ap¨®s essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclam¨¢-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obedi¨ºncia, respeito e os servi?os pr¨®prios de sua idade e condi??o.

Se??o III
Da Suspens?o e Extin??o do Poder Familiar

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar :

I -  pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipa??o, nos termos do art. 5o, par¨¢grafo ¨²nico;

III - pela maioridade;

IV - pela ado??o;

V - por decis?o judicial, na forma do artigo 1.638.

 

Art 1.636. O pai ou a m?e que contrai novas n¨²pcias, ou estabelece uni?o est¨¢vel, n?o perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interfer¨ºncia do novo c?njuge ou companheiro.

Par¨¢grafo ¨²nico. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou ¨¤ m?e solteiros que casarem ou estabelecerem uni?o est¨¢vel.

Art. 1.637. Se o pai, ou a m?e, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Minist¨¦rio P¨²blico, adotar a medida que lhe pare?a reclamada pela seguran?a do menor e seus haveres, at¨¦ suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Par¨¢grafo ¨²nico. Suspende-se igualmente o exerc¨ªcio do poder familiar ao pai ou ¨¤ m?e condenados por senten?a irrecorr¨ªvel, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de pris?o.

Art. 1.638. Perder¨¢ por ato judicial o poder familiar o pai ou a m?e que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contr¨¢rios ¨¤ moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

T¨ªTULO II
Do Direito Patrimonial

SUBT¨ªTULO I
Do Regime de Bens entre os C?njuges

CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais

Art. 1.639. ¨¦ l¨ªcito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

¡ì 1o O  regime de bens entre os c?njuges come?a a vigorar desde a data do casamento.

¡ì 2o ¨¦ admiss¨ªvel altera??o do regime de bens, mediante autoriza??o judicial em pedido motivado de ambos os c?njuges, apurada a proced¨ºncia das raz?es invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 1.640. N?o havendo conven??o, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorar¨¢, quanto aos bens entre os c?njuges, o regime da comunh?o parcial.

Par¨¢grafo ¨²nico. Poder?o os nubentes, no processo de habilita??o, optar por qualquer dos regimes que este c¨®digo regula. Quanto ¨¤ forma, reduzir-se-¨¢ a termo a op??o pela comunh?o parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura p¨²blica, nas  demais escolhas.

Art. 1.641. ¨¦ obrigat¨®rio o regime da separa??o de bens no casamento:

I - das pessoas que o contra¨ªrem com inobservancia das causas suspensivas da celebra??o do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposi??o e de administra??o necess¨¢rios ao desempenho de sua profiss?o, com as limita??es estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II - administrar os bens pr¨®prios;

III - desobrigar ou reivindicar os im¨®veis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV - demandar a rescis?o dos contratos de fian?a  e doa??o,  ou a invalida??o do aval,  realizados pelo outro c?njuge com infra??o do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V - reivindicar os bens comuns, m¨®veis ou im¨®veis, doados ou transferidos pelo outro c?njuge ao concubino, desde que provado que os bens n?o foram adquiridos pelo esfor?o comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

VI - praticar todos os atos que n?o lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os c?njuges, independentemente de autoriza??o um do outro:

I - comprar, ainda a cr¨¦dito, as coisas necess¨¢rias ¨¤ economia dom¨¦stica;

II - obter, por empr¨¦stimo, as quantias que a aquisi??o dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As d¨ªvidas contra¨ªdas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente  ambos os c?njuges.

Art. 1.645. As a??es fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao c?njuge prejudicado e a seus herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a senten?a favor¨¢vel ao autor, ter¨¢ direito regressivo contra o c?njuge, que realizou o neg¨®cio jur¨ªdico, ou seus herdeiros.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos c?njuges pode, sem autoriza??o do outro, exceto no regime da separa??o absoluta:

I - alienar ou gravar de ?nus real os bens im¨®veis;

II - pleitear, como autor ou r¨¦u, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fian?a ou aval;

IV - fazer doa??o, n?o sendo remunerat¨®ria, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura mea??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. S?o v¨¢lidas as doa??es nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos c?njuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja imposs¨ªvel conced¨º-la.

Art. 1.649. A falta de autoriza??o, n?o suprida pelo juiz, quando necess¨¢ria (art. 1.647), tornar¨¢ anul¨¢vel o ato praticado, podendo o outro c?njuge pleitear-lhe a anula??o, at¨¦ dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Par¨¢grafo ¨²nico. A aprova??o torna v¨¢lido o ato, desde que feita por instrumento p¨²blico, ou particular, autenticado.

Art. 1.650. A decreta??o de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, s¨® poder¨¢ ser demandada pelo c?njuge a quem cabia conced¨º-la, ou por seus herdeiros.

Art. 1.651. Quando um dos c?njuges n?o puder exercer a administra??o dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caber¨¢ ao outro:

I - gerir os bens comuns e os do consorte;

II - alienar os bens m¨®veis comuns;

III - alienar os im¨®veis comuns e os m¨®veis ou im¨®veis do consorte, mediante autoriza??o judicial.

Art. 1.652. O c?njuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, ser¨¢ para com este e seus herdeiros respons¨¢vel:

I - como usufrutu¨¢rio, se o rendimento for comum;

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou t¨¢cito para os administrar;

III - como deposit¨¢rio, se n?o for usufrutu¨¢rio, nem administrador.

CAP¨ªTULO II
Do Pacto Antenupcial

Art. 1.653. ¨¦ nulo o pacto antenupcial se n?o for feito por escritura p¨²blica, e ineficaz se n?o lhe seguir o casamento.

Art. 1.654. A efic¨¢cia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada ¨¤ aprova??o de seu representante legal, salvo as hip¨®teses de regime obrigat¨®rio de separa??o de bens.

Art. 1.655. ¨¦ nula a conven??o ou cl¨¢usula dela que contravenha disposi??o absoluta de lei.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participa??o final nos aq¨¹estos, poder-se-¨¢ convencionar a livre disposi??o dos bens im¨®veis, desde que particulares.

Art. 1.657. As conven??es antenupciais n?o ter?o efeito perante terceiros sen?o depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Im¨®veis do domic¨ªlio dos c?njuges.

CAP¨ªTULO III
Do Regime de Comunh?o Parcial

Art. 1.658. No regime de comunh?o parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constancia do casamento, com as exce??es dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunh?o:

I - os bens que cada c?njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constancia do casamento, por doa??o ou sucess?o, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c?njuges em sub-roga??o dos bens particulares;

III - as obriga??es anteriores ao casamento;

IV - as obriga??es provenientes de atos il¨ªcitos, salvo revers?o em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profiss?o;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada c?njuge;

VII - as pens?es, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunh?o:

I - os bens adquiridos na constancia do casamento por t¨ªtulo oneroso, ainda que s¨® em nome de um dos c?njuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doa??o, heran?a ou legado, em favor de ambos os c?njuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada c?njuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada c?njuge, percebidos na constancia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunh?o.

Art. 1.661. S?o incomunic¨¢veis os bens cuja aquisi??o tiver por t¨ªtulo uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunh?o parcial, presumem-se adquiridos na constancia do casamento os bens m¨®veis, quando n?o se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.663. A administra??o do patrim?nio comum compete a qualquer dos c?njuges.

¡ì 1o As d¨ªvidas contra¨ªdas no exerc¨ªcio da administra??o obrigam os bens comuns e particulares do c?njuge que os administra, e os do outro na raz?o do proveito que houver auferido.

¡ì 2o A anu¨ºncia de ambos os c?njuges ¨¦ necess¨¢ria para os atos, a t¨ªtulo gratuito, que impliquem cess?o do uso ou gozo dos bens comuns.

¡ì 3o Em caso de malversa??o dos bens, o juiz poder¨¢ atribuir a administra??o a apenas um dos c?njuges.

Art. 1.664. Os bens da comunh?o respondem pelas obriga??es contra¨ªdas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da fam¨ªlia, ¨¤s despesas de administra??o e ¨¤s decorrentes de imposi??o legal.

Art. 1.665. A administra??o e a disposi??o dos bens constitutivos do patrim?nio particular competem ao c?njuge propriet¨¢rio, salvo conven??o diversa em pacto antenupcial.

Art. 1.666. As d¨ªvidas, contra¨ªdas por qualquer dos c?njuges na administra??o de seus bens particulares e em benef¨ªcio destes, n?o obrigam os bens comuns.

CAP¨ªTULO IV
Do Regime de Comunh?o Universal

Art. 1.667. O regime de comunh?o universal importa a comunica??o de todos os bens presentes e futuros dos c?njuges e suas d¨ªvidas passivas, com as exce??es do artigo seguinte.

Art. 1.668. S?o exclu¨ªdos da comunh?o:

I - os bens doados ou herdados com a cl¨¢usula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomiss¨¢rio, antes de realizada a condi??o suspensiva;

III - as d¨ªvidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doa??es antenupciais feitas por um dos c?njuges ao outro com a cl¨¢usula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente n?o se estende aos frutos, quando se percebam ou ven?am durante o casamento.

Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunh?o universal o disposto no Cap¨ªtulo antecedente, quanto ¨¤ administra??o dos bens.

Art. 1.671. Extinta a comunh?o, e efetuada a divis?o do ativo e do passivo, cessar¨¢ a responsabilidade de cada um dos c?njuges para com os credores do outro.

CAP¨ªTULO V
Do Regime de Participa??o Final nos Aq¨¹estos

Art. 1.672. No regime de participa??o final nos aq¨¹estos, cada c?njuge possui patrim?nio pr¨®prio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, ¨¤ ¨¦poca da dissolu??o da sociedade conjugal, direito ¨¤ metade dos bens adquiridos pelo casal, a t¨ªtulo oneroso, na constancia do casamento.

Art. 1.673. Integram o patrim?nio pr¨®prio os bens que cada c?njuge possu¨ªa ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer t¨ªtulo, na constancia do casamento.

Par¨¢grafo ¨²nico. A administra??o desses bens ¨¦ exclusiva de cada c?njuge, que os poder¨¢ livremente alienar, se forem m¨®veis.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolu??o da sociedade conjugal, apurar-se-¨¢ o montante dos aq¨¹estos, excluindo-se da soma dos patrim?nios pr¨®prios:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada c?njuge por sucess?o ou liberalidade;

III - as d¨ªvidas relativas a esses bens.

Par¨¢grafo ¨²nico. Salvo prova em contr¨¢rio, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens m¨®veis.

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aq¨¹estos, computar-se-¨¢ o valor das doa??es feitas por um dos c?njuges, sem a necess¨¢ria autoriza??o do outro; nesse caso, o bem poder¨¢ ser reivindicado pelo c?njuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilh¨¢vel, por valor equivalente ao da ¨¦poca da dissolu??o.

Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da mea??o, se n?o houver prefer¨ºncia do c?njuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Art. 1.677. Pelas d¨ªvidas posteriores ao casamento, contra¨ªdas por um dos c?njuges, somente este responder¨¢, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benef¨ªcio do outro.

Art. 1.678. Se um dos c?njuges solveu uma d¨ªvida do outro com bens do seu patrim?nio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolu??o, ¨¤ mea??o do outro c?njuge.

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, ter¨¢ cada um dos c?njuges uma quota igual no condom¨ªnio ou no cr¨¦dito por aquele modo estabelecido.

Art. 1.680. As coisas m¨®veis, em face de terceiros, presumem-se do dom¨ªnio do c?njuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Art. 1.681. Os bens im¨®veis s?o de propriedade do c?njuge cujo nome constar no registro.

Par¨¢grafo ¨²nico. Impugnada a titularidade, caber¨¢ ao c?njuge propriet¨¢rio provar a aquisi??o regular dos bens.

Art. 1.682. O direito ¨¤ mea??o n?o ¨¦ renunci¨¢vel, cess¨ªvel ou penhor¨¢vel na vig¨ºncia do regime matrimonial.

Art. 1.683. Na dissolu??o do regime de bens por separa??o judicial ou por div¨®rcio, verificar-se-¨¢ o montante dos aq¨¹estos ¨¤ data em que cessou a conviv¨ºncia.

Art. 1.684. Se n?o for poss¨ªvel nem conveniente a divis?o de todos os bens em natureza, calcular-se-¨¢ o valor de alguns ou de todos para reposi??o em dinheiro ao c?njuge n?o-propriet¨¢rio.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o se podendo realizar a reposi??o em dinheiro, ser?o avaliados e, mediante autoriza??o judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Art. 1.685. Na dissolu??o da sociedade conjugal por morte, verificar-se-¨¢ a mea??o do c?njuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a heran?a aos herdeiros na forma estabelecida neste C¨®digo.

Art. 1.686. As d¨ªvidas de um dos c?njuges, quando superiores ¨¤ sua mea??o, n?o obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

CAP¨ªTULO VI
Do Regime de Separa??o de Bens

Art. 1.687. Estipulada a separa??o de bens, estes permanecer?o sob a administra??o exclusiva de cada um dos c?njuges, que os poder¨¢ livremente alienar ou gravar de ?nus real.

Art. 1688. Ambos os c?njuges s?o obrigados a contribuir para as despesas do casal na propor??o dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipula??o em contr¨¢rio no pacto antenupcial.

SUBT¨ªTULO II
Do Usufruto e da Administra??o dos Bens de Filhos Menores

Art. 1.689. O pai e a m?e, enquanto no exerc¨ªcio do poder familiar:

I - s?o usufrutu¨¢rios dos bens dos filhos;

II - t¨ºm a administra??o dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los at¨¦ completarem a maioridade ou serem emancipados.

Par¨¢grafo ¨²nico. Os pais devem decidir em comum as quest?es relativas aos filhos e a seus bens; havendo diverg¨ºncia, poder¨¢ qualquer deles recorrer ao juiz para a solu??o necess¨¢ria.

Art. 1.691. N?o podem os pais alienar, ou gravar de ?nus real os im¨®veis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obriga??es que ultrapassem os limites da simples administra??o, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante pr¨¦via autoriza??o do juiz.

Par¨¢grafo ¨²nico. Podem pleitear a declara??o de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I - os filhos;

II - os herdeiros;

III - o representante legal.

Art. 1.692. Sempre que no exerc¨ªcio do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Minist¨¦rio P¨²blico o juiz lhe dar¨¢ curador especial.

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administra??o dos pais:

I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exerc¨ªcio de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condi??o de n?o serem usufru¨ªdos, ou administrados, pelos pais;

IV - os bens que aos filhos couberem na heran?a, quando os pais forem exclu¨ªdos da sucess?o.

SUBT¨ªTULO III
Dos Alimentos

Art. 1.694. Podem os parentes, os c?njuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compat¨ªvel com a sua condi??o social, inclusive para atender ¨¤s necessidades de sua  educa??o.

¡ì 1o Os alimentos devem ser fixados na propor??o das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

¡ì 2o Os alimentos ser?o apenas os indispens¨¢veis ¨¤ subsist¨ºncia, quando a situa??o de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. S?o devidos os alimentos quando quem os pretende n?o tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, ¨¤ pr¨®pria manten?a, e aquele, de quem se reclamam, pode fornec¨º-los, sem desfalque do necess¨¢rio ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito ¨¤ presta??o de alimentos ¨¦ rec¨ªproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obriga??o nos mais pr¨®ximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obriga??o aos descendentes, guardada a ordem de sucess?o e, faltando estes, aos irm?os, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, n?o estiver em condi??es de suportar totalmente o encargo, ser?o chamados a concorrer os de grau imediato; sendo v¨¢rias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na propor??o dos respectivos recursos, e, intentada a??o contra uma delas, poder?o as demais ser chamadas a integrar a lide.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudan?a na situa??o financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poder¨¢ o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstancias, exonera??o, redu??o ou majora??o do encargo.

Art. 1.700. A obriga??o de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poder¨¢ pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem preju¨ªzo do dever de prestar o necess¨¢rio ¨¤ sua educa??o, quando menor.

Par¨¢grafo ¨²nico. Compete ao juiz, se as circunstancias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da presta??o.

Art. 1.702. Na separa??o judicial litigiosa, sendo um dos c?njuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-¨¢ o outro a pens?o aliment¨ªcia que o juiz fixar, obedecidos os crit¨¦rios estabelecidos no art. 1.694.

Art. 1.703. Para a manuten??o dos filhos, os c?njuges separados judicialmente contribuir?o na propor??o de seus recursos.

Art. 1.704. Se um dos c?njuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, ser¨¢ o outro obrigado a prest¨¢-los mediante pens?o a ser fixada pelo juiz, caso n?o tenha sido declarado culpado na a??o de separa??o judicial.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o c?njuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e n?o tiver parentes em condi??es de prest¨¢-los, nem aptid?o para o trabalho, o outro c?njuge ser¨¢ obrigado a assegur¨¢-los,  fixando o juiz o valor indispens¨¢vel ¨¤ sobreviv¨ºncia.

Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a a??o se processe em segredo de justi?a.

Art. 1.706. Os alimentos provisionais ser?o fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

Art. 1.707. Pode o credor n?o exercer, por¨¦m lhe ¨¦ vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo cr¨¦dito insuscet¨ªvel de cess?o, compensa??o ou penhora.

Art. 1.708. Com o casamento, a uni?o est¨¢vel ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Par¨¢grafo ¨²nico. Com rela??o ao credor cessa, tamb¨¦m, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em rela??o ao devedor.

Art. 1.709. O novo casamento do c?njuge devedor n?o extingue a obriga??o constante da senten?a de div¨®rcio.

Art. 1.710. As presta??es aliment¨ªcias, de qualquer natureza, ser?o atualizadas segundo ¨ªndice oficial regularmente estabelecido.

SUBT¨ªTULO IV
Do Bem de Fam¨ªlia

Art. 1.711. Podem os c?njuges, ou a entidade familiar, mediante escritura p¨²blica ou testamento, destinar parte de seu patrim?nio para instituir bem de fam¨ªlia, desde que n?o ultrapasse um ter?o do patrim?nio l¨ªquido existente ao tempo da institui??o, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do im¨®vel residencial estabelecida em lei especial.

Par¨¢grafo ¨²nico. O terceiro poder¨¢ igualmente instituir bem de fam¨ªlia por testamento ou doa??o, dependendo a efic¨¢cia do ato da aceita??o expressa de ambos os c?njuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712. O bem de fam¨ªlia consistir¨¢ em pr¨¦dio residencial urbano ou rural, com suas perten?as e acess¨®rios, destinando-se em ambos os casos a domic¨ªlio familiar, e poder¨¢ abranger valores mobili¨¢rios, cuja renda ser¨¢ aplicada na conserva??o do im¨®vel e no sustento da fam¨ªlia.

Art. 1.713. Os valores mobili¨¢rios, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, n?o poder?o exceder o valor do pr¨¦dio institu¨ªdo em bem de fam¨ªlia, ¨¤ ¨¦poca de sua institui??o.

¡ì 1o Dever?o os valores mobili¨¢rios ser devidamente individualizados no instrumento de institui??o do bem de fam¨ªlia.

¡ì 2o Se se tratar de t¨ªtulos nominativos, a sua institui??o como bem de fam¨ªlia dever¨¢ constar dos respectivos livros de registro.

¡ì 3o O instituidor poder¨¢ determinar que a administra??o dos valores mobili¨¢rios seja confiada a institui??o financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos benefici¨¢rios, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecer¨¢ ¨¤s regras do contrato de dep¨®sito.

Art. 1.714. O bem de fam¨ªlia, quer institu¨ªdo pelos c?njuges ou por terceiro , constitui-se pelo registro de seu t¨ªtulo no Registro de Im¨®veis.

Art. 1.715. O bem de fam¨ªlia ¨¦ isento de execu??o por d¨ªvidas posteriores ¨¤ sua institui??o, salvo as que provierem de tributos relativos ao pr¨¦dio, ou de despesas de condom¨ªnio.

Par¨¢grafo ¨²nico. No caso de execu??o pelas d¨ªvidas referidas neste artigo, o saldo existente ser¨¢ aplicado em outro pr¨¦dio, como bem de fam¨ªlia, ou em t¨ªtulos da d¨ªvida p¨²blica, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solu??o, a crit¨¦rio do juiz.

Art. 1.716. A isen??o de que trata o artigo antecedente durar¨¢ enquanto viver um dos c?njuges, ou, na falta destes, at¨¦ que os filhos completem a maioridade.

Art. 1.717. O pr¨¦dio e os valores mobili¨¢rios, constitu¨ªdos como bem da fam¨ªlia, n?o podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Minist¨¦rio P¨²blico.

Art. 1.718. Qualquer forma de liquida??o da entidade administradora, a que se refere o ¡ì 3o do art. 1.713, n?o atingir¨¢ os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transfer¨ºncia para outra institui??o semelhante, obedecendo-se, no caso de fal¨ºncia, ao disposto sobre pedido de restitui??o.

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manuten??o do bem de fam¨ªlia nas condi??es em que foi institu¨ªdo, poder¨¢ o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-roga??o dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Minist¨¦rio P¨²blico.

Art. 1.720. Salvo disposi??o em contr¨¢rio do ato de institui??o, a administra??o do bem de fam¨ªlia compete a ambos os c?njuges, resolvendo o juiz em caso de diverg¨ºncia.

Par¨¢grafo ¨²nico. Com o falecimento de ambos os c?njuges, a administra??o passar¨¢ ao filho mais velho, se for maior, e, do contr¨¢rio, a seu tutor.

Art. 1.721. A dissolu??o da sociedade conjugal n?o extingue o bem de fam¨ªlia.

Par¨¢grafo ¨²nico. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos c?njuges, o sobrevivente poder¨¢ pedir a extin??o do bem de fam¨ªlia, se for o ¨²nico bem do casal.

Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de fam¨ªlia com a morte de ambos os c?njuges e a maioridade dos filhos, desde que n?o sujeitos a curatela.

T¨ªTULO III
DA UNI?O EST¨¢VEL

Art. 1.723.   ¨¦ reconhecida como entidade familiar a uni?o est¨¢vel entre o homem e a mulher, configurada na conviv¨ºncia p¨²blica, cont¨ªnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constitui??o de fam¨ªlia.

¡ì 1o A uni?o est¨¢vel n?o se constituir¨¢ se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521;  n?o se aplicando a incid¨ºncia do inciso VI  no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

¡ì 2o  As causas suspensivas do art. 1.523  n?o impedir?o a caracteriza??o da uni?o est¨¢vel.

 

Art. 1.724. As rela??es pessoais entre os companheiros obedecer?o  aos deveres de lealdade, respeito e assist¨ºncia, e de guarda, sustento e educa??o dos filhos.

Art. 1.725. Na uni?o est¨¢vel, salvo contrato escrito  entre os companheiros, aplica-se ¨¤s rela??es patrimoniais,  no que couber, o regime da comunh?o parcial de bens.

Art. 1.726. A uni?o est¨¢vel poder¨¢ converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros  ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As rela??es n?o eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

 

T¨ªTULO IV
Da Tutela e da Curatela

CAP¨ªTULO I
Da Tutela

Se??o I
Dos Tutores

Art. 1.728. Os filhos menores s?o postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais deca¨ªrem do poder familiar.

 

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Par¨¢grafo ¨²nico. A nomea??o deve constar de testamento ou de qualquer outro documento aut¨ºntico.

Art. 1.730. ¨¦ nula a nomea??o de tutor pelo pai ou pela m?e que, ao tempo de sua morte, n?o tinha o poder familiar.

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consang¨¹¨ªneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais pr¨®ximo ao mais remoto;

II - aos colaterais at¨¦ o terceiro grau, preferindo os mais pr¨®ximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais mo?os; em qualquer dos casos, o juiz escolher¨¢ entre eles o mais apto a exercer a tutela em benef¨ªcio do menor.

Art. 1.732. O juiz nomear¨¢ tutor id?neo e residente no domic¨ªlio do menor:

I - na falta de tutor testament¨¢rio ou leg¨ªtimo;

II - quando estes forem exclu¨ªdos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por n?o id?neos o tutor leg¨ªtimo e o testament¨¢rio.

Art. 1.733. Aos irm?os ¨®rf?os dar-se-¨¢ um s¨® tutor.

¡ì 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposi??o testament¨¢ria sem indica??o de preced¨ºncia, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe suceder?o pela ordem de nomea??o, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

¡ì 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legat¨¢rio seu, poder¨¢ nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o benefici¨¢rio se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

Art. 1.734. Os menores abandonados ter?o tutores nomeados pelo juiz, ou ser?o recolhidos a estabelecimento p¨²blico para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, volunt¨¢ria e gratuitamente, se encarregarem da sua cria??o.

Se??o II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela

Art. 1.735. N?o podem ser tutores e ser?o exonerados da tutela, caso a exer?am:

I - aqueles que n?o tiverem a livre administra??o de seus bens;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constitu¨ªdos em obriga??o para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou c?njuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente exclu¨ªdos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a fam¨ªlia ou os costumes, tenham ou n?o cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem fun??o p¨²blica incompat¨ªvel com a boa administra??o da tutela.

Se??o III
Da Escusa dos Tutores

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de tr¨ºs filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que j¨¢ exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em servi?o.

Art. 1.737. Quem n?o for parente do menor n?o poder¨¢ ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente id?neo, consang¨¹¨ªneo ou afim, em condi??es de exerc¨º-la.

Art. 1.738. A escusa apresentar-se-¨¢ nos dez dias subseq¨¹entes ¨¤ designa??o, sob pena de entender-se renunciado o direito de aleg¨¢-la; se o motivo escusat¨®rio ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-?o do em que ele sobrevier.

Art. 1.739. Se o juiz n?o admitir a escusa, exercer¨¢ o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto n?o tiver provimento, e responder¨¢ desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Se??o IV
Do Exerc¨ªcio da Tutela

Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto ¨¤ pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educa??o, defend¨º-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condi??o;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister corre??o;

III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opini?o do menor, se este j¨¢ contar doze anos de idade.

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspe??o do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-f¨¦.

Art. 1.742. Para fiscaliza??o dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos t¨¦cnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domic¨ªlio do tutor, poder¨¢ este, mediante aprova??o judicial, delegar a outras pessoas f¨ªsicas ou jur¨ªdicas o exerc¨ªcio parcial da tutela.

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz ser¨¢:

I - direta e pessoal, quando n?o tiver nomeado o tutor, ou n?o o houver feito oportunamente;

II - subsidi¨¢ria, quando n?o tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 1.745. Os bens do menor ser?o entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o patrim?nio do menor for de valor consider¨¢vel, poder¨¢ o juiz condicionar o exerc¨ªcio da tutela ¨¤ presta??o de cau??o bastante, podendo dispens¨¢-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

Art. 1.746. Se o menor possuir bens, ser¨¢ sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pare?am necess¨¢rias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a m?e n?o as houver fixado.

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I - representar o menor, at¨¦ os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, ap¨®s essa idade, nos atos em que for parte;

II - receber as rendas e pens?es do menor, e as quantias a ele devidas;

III - fazer-lhe as despesas de subsist¨ºncia e educa??o, bem como as de administra??o, conserva??o e melhoramentos de seus bens;

IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

V - promover-lhe, mediante pre?o conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Art. 1.748. Compete tamb¨¦m ao tutor, com autoriza??o do juiz:

I - pagar as d¨ªvidas do menor;

II - aceitar por ele heran?as, legados ou doa??es, ainda que com encargos;

III - transigir;

IV - vender-lhe os bens m¨®veis, cuja conserva??o n?o convier, e os im¨®veis nos casos em que for permitido;

V - propor em ju¨ªzo as a??es, ou nelas assistir o menor, e promover todas as dilig¨ºncias a bem deste, assim como defend¨º-lo nos pleitos contra ele movidos.

Par¨¢grafo ¨²nico. No caso de falta de autoriza??o, a efic¨¢cia de ato do tutor depende da aprova??o ulterior do juiz.

Art. 1.749. Ainda com a autoriza??o judicial, n?o pode o tutor, sob pena de nulidade:

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens m¨®veis ou im¨®veis pertencentes ao menor;

II - dispor dos bens do menor a t¨ªtulo gratuito;

III - constituir-se cession¨¢rio de cr¨¦dito ou de direito, contra o menor.

Art. 1.750. Os im¨®veis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante pr¨¦via avalia??o judicial e aprova??o do juiz.

Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarar¨¢ tudo o que o menor lhe deva, sob pena de n?o lhe poder cobrar, enquanto exer?a a tutoria, salvo provando que n?o conhecia o d¨¦bito quando a assumiu.

Art. 1.752. O tutor responde pelos preju¨ªzos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exerc¨ªcio da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remunera??o proporcional ¨¤ importancia dos bens administrados.

¡ì 1o Ao protutor ser¨¢ arbitrada uma gratifica??o m¨®dica pela fiscaliza??o efetuada.

¡ì 2o S?o solidariamente respons¨¢veis pelos preju¨ªzos as pessoas ¨¤s quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

Se??o V
Dos Bens do Tutelado

Art. 1.753. Os tutores n?o podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, al¨¦m do necess¨¢rio para as despesas ordin¨¢rias com o seu sustento, a sua educa??o e a administra??o de seus bens.

¡ì 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e m¨®veis ser?o avaliados por pessoa id?nea e, ap¨®s autoriza??o judicial, alienados, e o seu produto convertido em t¨ªtulos, obriga??es e letras de responsabilidade direta ou indireta da Uni?o ou dos Estados, atendendo-se preferentemente ¨¤ rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento banc¨¢rio oficial ou aplicado na aquisi??o de im¨®veis, conforme for determinado pelo juiz.

¡ì 2o O mesmo destino previsto no par¨¢grafo antecedente ter¨¢ o dinheiro proveniente de qualquer outra proced¨ºncia.

¡ì 3o Os tutores respondem pela demora na aplica??o dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que n?o os exime da obriga??o, que o juiz far¨¢ efetiva, da referida aplica??o.

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento banc¨¢rio oficial, na forma do artigo antecedente, n?o se poder?o retirar, sen?o mediante ordem do juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educa??o do tutelado, ou a administra??o de seus bens;

II - para se comprarem bens im¨®veis e t¨ªtulos, obriga??es ou letras, nas condi??es previstas no ¡ì 1o do artigo antecedente;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos ¨®rf?os, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Se??o VI
Da Presta??o de Contas

Art. 1.755. Os tutores, embora o contr¨¢rio tivessem disposto os pais dos tutelados, s?o obrigados a prestar contas da sua administra??o.

Art. 1.756. No fim de cada ano de administra??o, os tutores submeter?o ao juiz o balan?o respectivo, que, depois de aprovado, se anexar¨¢ aos autos do invent¨¢rio.

Art. 1.757. Os tutores prestar?o contas de dois em dois anos, e tamb¨¦m quando, por qualquer motivo, deixarem o exerc¨ªcio da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

Par¨¢grafo ¨²nico. As contas ser?o prestadas em ju¨ªzo, e julgadas depois da audi¨ºncia dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento banc¨¢rio oficial os saldos, ou adquirindo bens im¨®veis, ou t¨ªtulos, obriga??es ou letras, na forma do ¡ì 1o do art. 1.753.

Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipa??o ou maioridade, a quita??o do menor n?o produzir¨¢ efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, at¨¦ ent?o, a responsabilidade do tutor.

Art. 1.759. Nos casos de morte, aus¨ºncia, ou interdi??o do tutor, as contas ser?o prestadas por seus herdeiros ou representantes.

Art. 1.760. Ser?o levadas a cr¨¦dito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

Art. 1.761. As despesas com a presta??o das contas ser?o pagas pelo tutelado.

Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, s?o d¨ªvidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

Se??o VII
Da Cessa??o da Tutela

Art. 1.763. Cessa a condi??o de tutelado:

I - com a maioridade ou a emancipa??o do menor;

II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de  reconhecimento ou ado??o.

Art. 1.764. Cessam as fun??es do tutor:

I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

II - ao sobrevir escusa leg¨ªtima;

III - ao ser removido.

Art. 1.765. O tutor ¨¦ obrigado a servir por espa?o de dois anos.

Par¨¢grafo ¨²nico. Pode o tutor continuar no exerc¨ªcio da tutela, al¨¦m do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Art. 1.766. Ser¨¢ destitu¨ªdo o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

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