CAP¨ªTULO II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem
casar, exigindo-se autoriza??o de ambos os
pais, ou de seus representantes legais, enquanto
n?o atingida a maioridade civil.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se houver diverg¨ºncia
entre os pais, aplica-se o disposto no par¨¢grafo
¨²nico do art. 1.631.
Art. 1.518. At¨¦ ¨¤ celebra??o do casamento podem os
pais, tutores ou curadores revogar a autoriza??o.
Art. 1.519. A denega??o do consentimento, quando injusta,
pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, ser¨¢ permitido o casamento
de quem ainda n?o alcan?ou a idade n¨²bil
(art. 1517), para evitar imposi??o ou cumprimento
de pena criminal ou em caso de gravidez .
CAP¨ªTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. N?o podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja
o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi c?njuge do
adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irm?os, unilaterais ou bilaterais,
e demais colaterais, at¨¦ o terceiro grau
inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o c?njuge sobrevivente com o condenado
por homic¨ªdio ou tentativa de homic¨ªdio
contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, at¨¦
o momento da celebra??o do casamento, por
qualquer pessoa capaz.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o juiz, ou o oficial
de registro, tiver conhecimento da exist¨ºncia
de algum impedimento, ser¨¢ obrigado a declar¨¢-lo.
CAP¨ªTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523. N?o devem casar:
I - o vi¨²vo ou a vi¨²va que tiver filho
do c?njuge falecido, enquanto n?o fizer invent¨¢rio
dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a vi¨²va, ou a mulher cujo casamento
se desfez por ser nulo ou ter sido anulado,
at¨¦ dez meses depois do come?o da viuvez,
ou da dissolu??o da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto n?o houver sido homologada
ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes,
ascendentes, irm?os, cunhados ou sobrinhos,
com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto
n?o cessar a tutela ou curatela, e n?o estiverem
saldadas as respectivas contas.
Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ permitido aos nubentes solicitar ao juiz
que n?o lhes sejam aplicadas as causas suspensivas
previstas nos incisos I, III e IV deste artigo,
provando-se a inexist¨ºncia de preju¨ªzo,
respectivamente, para o herdeiro, para o
ex-c?njuge e para a pessoa tutelada ou curatelada;
no caso do inciso II, a nubente dever¨¢ provar
nascimento de filho, ou inexist¨ºncia de
gravidez, na flu¨ºncia do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebra??o do casamento
podem ser arg¨¹idas pelos parentes em linha
reta de um dos nubentes, sejam consang¨¹¨ªneos
ou afins, e pelos colaterais em segundo grau,
sejam tamb¨¦m consang¨¹¨ªneos ou afins.
CAP¨ªTULO V
Do Processo de Habilita??o PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilita??o para o casamento ser¨¢ firmado por ambos os nubentes,
de pr¨®prio punho, ou, a seu pedido, por
procurador, e deve ser instru¨ªdo com os
seguintes documentos:
I- certid?o de nascimento ou documento equivalente
II - autoriza??o por escrito das pessoas
sob cuja depend¨ºncia legal estiverem, ou
ato judicial que a supra;
III - declara??o de duas testemunhas maiores,
parentes ou n?o, que atestem conhec¨º-los
e afirmem n?o existir impedimento que os
iniba de casar;
IV - declara??o do estado civil, do domic¨ªlio
e da resid¨ºncia atual dos contraentes e
de seus pais, se forem conhecidos;
V - certid?o de ¨®bito do c?njuge falecido,
de senten?a declarat¨®ria de nulidade ou
de anula??o de casamento, transitada em julgado,
ou do registro da senten?a de div¨®rcio.
Art. 1.526. A habilita??o ser¨¢ feita perante o oficial
do Registro Civil e, ap¨®s a audi¨ºncia do
Minist¨¦rio P¨²blico, ser¨¢ homologada pelo
juiz.
Art. 1.527. ¨C Estando em ordem a documenta??o, o oficial
extrair¨¢ o edital, que se afixar¨¢ durante
quinze dias nas circunscri??es do Registro
Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente,
se publicar¨¢ na imprensa local, se houver.
Par¨¢grafo ¨²nico. A autoridade competente,
havendo urg¨ºncia, poder¨¢ dispensar a publica??o.
Art. 1.528. ¨¦ dever do oficial do registro esclarecer
os nubentes a respeito dos fatos que podem
ocasionar a invalidade do casamento, bem
como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas
suspensivas ser?o opostos em declara??o escrita
e assinada, instru¨ªda com as provas do fato
alegado, ou com a indica??o do lugar onde
possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dar¨¢ aos nubentes
ou a seus representantes nota da oposi??o,
indicando os fundamentos, as provas e o nome
de quem a ofereceu.
Par¨¢grafo ¨²nico. Podem os nubentes requerer
prazo razo¨¢vel para fazer prova contr¨¢ria
aos fatos alegados, e promover as a??es civis
e criminais contra o oponente de m¨¢-f¨¦.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526
e 1.527 e verificada a inexist¨ºncia de fato
obstativo, o oficial do registro extrair¨¢
o certificado de habilita??o.
Art. 1.532. A efic¨¢cia da habilita??o ser¨¢ de noventa
dias, a contar da data em que foi extra¨ªdo
o certificado.
CAP¨ªTULO VI
Da Celebra??o do Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-¨¢ o casamento, no dia, hora
e lugar previamente designados pela autoridade
que houver de presidir o ato, mediante peti??o
dos contraentes, que se mostrem habilitados
com a certid?o do art. 1.531.
Art. 1534. A solenidade realizar-se-¨¢ na sede do cart¨®rio,
com toda publicidade, a portas abertas, presentes
pelo menos duas testemunhas, parentes ou
n?o dos contraentes, ou, querendo as partes
e consentindo a autoridade celebrante, noutro
edif¨ªcio p¨²blico ou particular.
¡ì 1o Quando o casamento for em edif¨ªcio particular,
ficar¨¢ este de portas abertas durante o
ato.
¡ì 2o Ser?o quatro as testemunhas na hip¨®tese
do par¨¢grafo anterior e se algum dos contraentes
n?o souber ou n?o puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou
por procurador especial, juntamente com as
testemunhas e o oficial do registro, o presidente
do ato, ouvida aos nubentes a afirma??o de
que pretendem casar por livre e espontanea
vontade, declarar¨¢ efetuado o casamento,
nestes termos:
¡°De acordo com a vontade que ambos acabais
de afirmar perante mim, de vos receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da lei,
vos declaro casados.¡±
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado,
lavrar-se-¨¢ o assento no livro de registro.
No assento, assinado pelo presidente do ato,
pelos c?njuges, as testemunhas, e o oficial
do registro, ser?o exarados:
I ¨C os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento,
profiss?o, domic¨ªlio e resid¨ºncia atual
dos c?njuges;
II ¨C os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento
ou de morte, domic¨ªlio e resid¨ºncia atual
dos pais;
III ¨C o prenome e sobrenome do c?njuge precedente
e a data da dissolu??o do casamento anterior;
IV ¨C a data da publica??o dos proclamas
e da celebra??o do casamento;
V ¨C a rela??o dos documentos apresentados
ao oficial do registro;
VI ¨C o prenome, sobrenome, profiss?o, domic¨ªlio
e resid¨ºncia atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declara??o
da data e do cart¨®rio em cujas notas foi
lavrada a escritura antenupcial, quando o
regime n?o for o da comunh?o parcial, ou
o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autoriza??o para casar
transcrever-se-¨¢ integralmente na escritura
antenupcial.
Art. 1.538. A celebra??o do casamento ser¨¢ imediatamente
suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirma??o da sua vontade;
II - declarar que esta n?o ¨¦ livre e espontanea;
III - manifestar-se arrependido.
Par¨¢grafo ¨²nico. O nubente que, por algum
dos fatos mencionados neste artigo, der causa
¨¤ suspens?o do ato, n?o ser¨¢ admitido a
retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de mol¨¦stia grave de um dos nubentes,
o presidente do ato ir¨¢ celebr¨¢-lo onde
se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda
que ¨¤ noite, perante duas testemunhas que
saibam ler e escrever.
¡ì 1o A falta ou impedimento da autoridade
competente para presidir o casamento suprir-se-¨¢
por qualquer dos seus substitutos legais,
e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
¡ì 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial
ad hoc, ser¨¢ registrado no respectivo registro dentro em cinco dias,
perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em
iminente risco de vida, n?o obtendo a presen?a
da autoridade ¨¤ qual incumba presidir o
ato, nem a de seu substituto, poder¨¢ o casamento
ser celebrado na presen?a de seis testemunhas,
que com os nubentes n?o tenham parentesco
em linha reta, ou, na colateral, at¨¦ segundo
grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas
comparecer perante a autoridade judicial
mais pr¨®xima, dentro em dez dias, pedindo
que lhes tome por termo a declara??o de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida,
mas em seu ju¨ªzo;
III - que, em sua presen?a, declararam os
contraentes, livre e espontaneamente, receber-se
por marido e mulher.
¡ì 1o Autuado o pedido e tomadas as declara??es,
o juiz proceder¨¢ ¨¤s dilig¨ºncias necess¨¢rias
para verificar se os contraentes podiam ter-se
habilitado, na forma ordin¨¢ria, ouvidos
os interessados que o requererem, dentro
em quinze dias.
¡ì 2o Verificada a idoneidade dos c?njuges
para o casamento, assim o decidir¨¢ a autoridade
competente, com recurso volunt¨¢rio ¨¤s partes.
¡ì 3o Se da decis?o n?o se tiver recorrido,
ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos
interpostos, o juiz mandar¨¢ registr¨¢-la
no livro do Registro dos Casamentos.
¡ì 4o O assento assim lavrado retrotrair¨¢
os efeitos do casamento, quanto ao estado
dos c?njuges, ¨¤ data da celebra??o.
¡ì 5o Ser?o dispensadas as formalidades deste
e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer
e puder ratificar o casamento na presen?a
da autoridade competente e do oficial do
registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procura??o,
por instrumento p¨²blico, com poderes especiais.
¡ì 1o A revoga??o do mandato n?o necessita
chegar ao conhecimento do mandat¨¢rio; mas,
celebrado o casamento sem que o mandat¨¢rio
ou o outro contraente tivessem ci¨ºncia da
revoga??o, responder¨¢ o mandante por perdas
e danos.
¡ì 2o O nubente que n?o estiver em iminente
risco de vida poder¨¢ fazer-se representar
no casamento nuncupativo.
¡ì 3o A efic¨¢cia do mandato n?o ultrapassar¨¢
noventa dias.
¡ì 4o S¨® por instrumento p¨²blico se poder¨¢
revogar o mandato.
CAP¨ªTULO VII
Das Provas do Casamento
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se
pela certid?o do registro.
Par¨¢grafo ¨²nico. Justificada a falta ou
perda do registro civil, ¨¦ admiss¨ªvel qualquer
outra esp¨¦cie de prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no
estrangeiro, perante as respectivas autoridades
ou os c?nsules brasileiros, dever¨¢ ser registrado
em cento e oitenta dias, a contar da volta
de um ou de ambos os c?njuges ao Brasil,
no cart¨®rio do respectivo domic¨ªlio, ou,
em sua falta, no 1o Of¨ªcio da Capital do
Estado em que passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do
estado de casadas, n?o possam manifestar
vontade, ou tenham falecido, n?o se pode
contestar em preju¨ªzo da prole comum, salvo
mediante certid?o do Registro Civil que prove
que j¨¢ era casada alguma delas, quando contraiu
o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebra??o legal do casamento
resultar de processo judicial, o registro da senten?a no livro do Registro Civil produzir¨¢,
tanto no que toca aos c?njuges como no que
respeita aos filhos, todos os efeitos civis
desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na d¨²vida entre as provas favor¨¢veis
e contr¨¢rias, julgar-se-¨¢ pelo casamento,
se os c?njuges, cujo casamento se impugna,
viverem ou tiverem vivido na posse do estado
de casados.
CAP¨ªTULO VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. ¨¦ nulo o casamento contra¨ªdo:
I - pelo enfermo mental sem o necess¨¢rio
discernimento para os atos da vida civil;
II - por infring¨ºncia de impedimento.
Art. 1.549. A decreta??o de nulidade de casamento,
pelos motivos previstos no artigo antecedente,
pode ser promovida mediante a??o direta,
por qualquer interessado, ou pelo Minist¨¦rio
P¨²blico.
Art. 1.550. ¨¦ anul¨¢vel o casamento:
I - de quem n?o completou a idade m¨ªnima
para casar;
II - do menor em idade n¨²bil, quando n?o
autorizado por seu representante legal;
III - por v¨ªcio da vontade, nos termos dos
arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar,
de modo inequ¨ªvoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandat¨¢rio, sem que ele
ou o outro contraente soubesse da revoga??o
do mandato, e n?o sobrevindo coabita??o entre
os c?njuges;
VI - por incompet¨ºncia da autoridade celebrante.
Par¨¢grafo ¨²nico. Equipara-se ¨¤ revoga??o
a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1.551. N?o se anular¨¢, por motivo de idade, o
casamento de que resultou gravidez.
Art. 1.552. A anula??o do casamento dos menores de dezesseis anos ser¨¢ requerida:
I - pelo pr¨®prio c?njuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que n?o atingiu a idade n¨²bil poder¨¢, depois de complet¨¢-la, confirmar
seu casamento, com a autoriza??o de seus
representantes legais, se necess¨¢ria, ou
com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele
que, sem possuir a compet¨ºncia exigida na
lei, exercer publicamente as fun??es de juiz
de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade n¨²bil, quando
n?o autorizado por seu representante legal,
s¨® poder¨¢ ser anulado se a a??o for proposta
em cento e oitenta dias, por iniciativa do
incapaz, ao deixar de s¨º-lo, de seus representantes
legais ou de seus herdeiros necess¨¢rios.
¡ì 1o O prazo estabelecido neste artigo ser¨¢
contado do dia em que cessou a incapacidade,
no primeiro caso; a partir do casamento,
no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
¡ì 2o N?o se anular¨¢ o casamento quando
¨¤ sua celebra??o houverem assistido os representantes
legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer
modo, manifestado sua aprova??o.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por v¨ªcio
da vontade, se houve por parte de um dos
nubentes, ao consentir, erro essencial quanto
¨¤ pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa
do outro c?njuge:
I - o que diz respeito ¨¤ sua identidade,
sua honra e boa fama, sendo esse erro tal
que o seu conhecimento ulterior torne insuport¨¢vel
a vida em comum ao c?njuge enganado;
II - a ignorancia de crime, anterior ao casamento,
que, por sua natureza, torne insuport¨¢vel
a vida conjugal;
III - a ignorancia, anterior ao casamento,
de defeito f¨ªsico irremedi¨¢vel, ou de mol¨¦stia
grave e transmiss¨ªvel, pelo cont¨¢gio ou
heran?a, capaz de p?r em risco a sa¨²de do
outro c?njuge ou de sua descend¨ºncia;
IV - a ignorancia, anterior ao casamento,
de doen?a mental grave que, por sua natureza,
torne insuport¨¢vel a vida em comum ao c?njuge
enganado.
Art. 1.558. ¨¦ anul¨¢vel o casamento em virtude de
coa??o, quando o consentimento de um ou de
ambos os c?njuges houver sido captado mediante
fundado temor de mal consider¨¢vel e iminente
para a vida, a sa¨²de e a honra, sua ou de
seus familiares.
Art. 1.559. Somente o c?njuge que incidiu em erro,
ou sofreu coa??o, pode demandar a anula??o
do casamento; mas a coabita??o, havendo ci¨ºncia
do v¨ªcio, valida o ato, ressalvadas as hip¨®teses
dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a a??o de anula??o
do casamento, a contar da data da celebra??o,
¨¦ de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso
IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade
celebrante;
III - tr¨ºs anos, nos casos dos incisos I
a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coa??o.
¡ì 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias,
o direito de anular o casamento dos menores
de dezesseis anos , contado o prazo para
o menor do dia em que perfez essa idade;
e da data do casamento, para seus representantes
legais ou ascendentes.
¡ì 2o Na hip¨®tese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anula??o do casamento ¨¦ de
cento e oitenta dias, a partir da data em
que o mandante tiver conhecimento da celebra??o.
Art. 1.561. Embora anul¨¢vel ou mesmo nulo, se contra¨ªdo
de boa-f¨¦ por ambos os c?njuges, o casamento,
em rela??o a estes como aos filhos, produz
todos os efeitos at¨¦ o dia da senten?a anulat¨®ria.
¡ì 1o Se um dos c?njuges estava de boa-f¨¦
ao celebrar o casamento, os seus efeitos
civis s¨® a ele e aos filhos aproveitar?o.
¡ì 2o Se ambos os c?njuges estavam de m¨¢-f¨¦
ao celebrar o casamento, os seus efeitos
civis s¨® aos filhos aproveitar?o.
Art. 1.562. Antes de mover a a??o de nulidade do casamento,
a de anula??o, a de separa??o judicial, a
de div¨®rcio direto ou a de dissolu??o de uni?o est¨¢vel, poder¨¢
requerer a parte, comprovando sua necessidade,
a separa??o de corpos, que ser¨¢ concedida
pelo juiz com a poss¨ªvel brevidade.
Art. 1.563. A senten?a que decretar a nulidade do casamento
retroagir¨¢ ¨¤ data da sua celebra??o, sem
prejudicar a aquisi??o de direitos, a t¨ªtulo
oneroso, por terceiros de boa-f¨¦, nem a
resultante de senten?a transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa
de um dos c?njuges, este incorrer¨¢:
I - na perda de todas as vantagens havidas
do c?njuge inocente;
II - na obriga??o de cumprir as promessas
que lhe fez no contrato antenupcial.
CAP¨ªTULO IX
Da Efic¨¢cia do Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem
mutuamente a condi??o de consortes, companheiros
e respons¨¢veis pelos encargos da fam¨ªlia.
¡ì 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poder¨¢
acrescer ao seu o sobrenome do outro.
¡ì 2o O planejamento familiar ¨¦ de livre
decis?o do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e financeiros para
o exerc¨ªcio desse direito, vedado qualquer
tipo de coer??o por parte de institui??es
privadas ou p¨²blicas.
Art. 1.566. S?o deveres de ambos os c?njuges:
I - fidelidade rec¨ªproca;
II - vida em comum, no domic¨ªlio conjugal;
III - m¨²tua assist¨ºncia;
IV - sustento, guarda e educa??o dos filhos;
V - respeito e considera??o m¨²tuos.
Art. 1.567. A dire??o da sociedade conjugal ser¨¢ exercida,
em colabora??o, pelo marido e pela mulher,
sempre no interesse do casal e dos filhos.
Par¨¢grafo ¨²nico. Havendo diverg¨ºncia,
qualquer dos c?njuges poder¨¢ recorrer ao
juiz, que decidir¨¢ tendo em considera??o
aqueles interesses.
Art. 1.568. Os c?njuges s?o obrigados a concorrer,
na propor??o de seus bens e dos rendimentos
do trabalho, para o sustento da fam¨ªlia
e a educa??o dos filhos, qualquer que seja
o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domic¨ªlio do casal ser¨¢ escolhido por
ambos os c?njuges, mas um e outro podem ausentar-se
do domic¨ªlio conjugal para atender a encargos
p¨²blicos, ao exerc¨ªcio de sua profiss?o,
ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos c?njuges estiver em lugar
remoto ou n?o sabido, encarcerado por mais
de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente,
de consci¨ºncia, em virtude de enfermidade
ou de acidente, o outro exercer¨¢ com exclusividade a dire??o
da fam¨ªlia, cabendo-lhe a administra??o
dos bens.
CAP¨ªTULO X
Da Dissolu??o da Sociedade e do v¨ªnculo
Conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos c?njuges;
II ¨C pela nulidade ou anula??o do casamento;
III - pela separa??o judicial;
IV - pelo div¨®rcio.
¡ì 1o O casamento v¨¢lido s¨® se dissolve
pela morte de um dos c?njuges ou pelo div¨®rcio, aplicando-se a presun??o estabelecida neste C¨®digo quanto
ao ausente.
¡ì 2o Dissolvido o casamento pelo div¨®rcio direto
ou por convers?o, o c?njuge poder¨¢ manter
o nome de casado; salvo, no segundo caso,
dispondo em contr¨¢rio a senten?a de separa??o
judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos c?njuges poder¨¢ propor a
a??o de separa??o judicial, imputando ao
outro qualquer ato que importe grave viola??o
dos deveres do casamento e torne insuport¨¢vel
a vida em comum.
¡ì 1o A separa??o judicial pode tamb¨¦m ser pedida
se um dos c?njuges provar ruptura da vida
em comum h¨¢ mais de um ano e a impossibilidade
de sua reconstitui??o.
¡ì 2o O c?njuge pode ainda pedir a separa??o
judicial quando o outro estiver acometido
de doen?a mental grave, manifestada ap¨®s
o casamento, que torne imposs¨ªvel a continua??o
da vida em comum, desde que, ap¨®s uma dura??o
de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida
de cura improv¨¢vel.
¡ì 3o No caso do par¨¢grafo 2o, reverter?o
ao c?njuge enfermo, que n?o houver pedido
a separa??o judicial, os remanescentes dos
bens que levou para o casamento, e se o regime
dos bens adotado o permitir, a mea??o dos
adquiridos na constancia da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da
comunh?o de vida a ocorr¨ºncia de algum dos
seguintes motivos:
I ¨C adult¨¦rio;
II - tentativa de morte;
III - sev¨ªcia ou inj¨²ria grave;
IV - abandono volunt¨¢rio do lar conjugal,
durante um ano cont¨ªnuo;
V - condena??o por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Par¨¢grafo ¨²nico. O juiz poder¨¢ considerar
outros fatos que tornem evidente a impossibilidade
da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-¨¢ a separa??o judicial por m¨²tuo
consentimento dos c?njuges se forem casados
por mais de um ano e o manifestarem perante
o juiz, sendo por ele devidamente homologada
a conven??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. O juiz pode recusar a
homologa??o e n?o decretar a separa??o judicial
se apurar que a conven??o n?o preserva suficientemente
os interesses dos filhos ou de um dos c?njuges.
Art. 1.575. A senten?a de separa??o judicial importa
a separa??o de corpos e a partilha de bens.
Par¨¢grafo ¨²nico. A partilha de bens poder¨¢
ser feita mediante proposta dos c?njuges
e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separa??o judicial p?e termo aos deveres
de coabita??o e fidelidade rec¨ªproca e ao
regime de bens.
Par¨¢grafo ¨²nico. O procedimento judicial
da separa??o caber¨¢ somente aos c?njuges,
e, no caso de incapacidade, ser?o representados
pelo curador, pelo ascendente ou pelo irm?o.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separa??o judicial
e o modo como esta se fa?a, ¨¦ l¨ªcito aos
c?njuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade
conjugal, por ato regular em ju¨ªzo.
Par¨¢grafo ¨²nico. A reconcilia??o em nada
prejudicar¨¢ o direito de terceiros, adquirido
antes e durante o estado de separado, seja
qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O c?njuge declarado culpado na a??o de
separa??o judicial perde o direito de usar
o sobrenome do outro, desde que expressamente
requerido pelo c?njuge inocente e se a altera??o
n?o acarretar :
I - evidente preju¨ªzo para a sua identifica??o;
II - manifesta distin??o entre o seu nome
de fam¨ªlia e o dos filhos havidos da uni?o dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decis?o judicial.
¡ì 1o O c?njuge inocente na a??o de separa??o
judicial poder¨¢ renunciar, a qualquer momento,
ao direito de usar o sobrenome do outro.
¡ì 2o Nos demais casos caber¨¢ a op??o pela
conserva??o do nome de casado.
Art. 1.579. O div¨®rcio n?o modificar¨¢ os direitos
e deveres dos pais em rela??o aos filhos.
Par¨¢grafo ¨²nico. Novo casamento de qualquer
dos pais, ou de ambos, n?o poder¨¢ importar
restri??es aos direitos e deveres previstos
neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do transito em julgado da
senten?a que houver decretado a separa??o
judicial, ou da decis?o concessiva da medida
cautelar de separa??o de corpos, qualquer
das partes poder¨¢ requerer sua convers?o
em div¨®rcio.
¡ì 1o A convers?o em div¨®rcio da separa??o
judicial dos c?njuges ser¨¢ decretada por
senten?a, da qual n?o constar¨¢ refer¨ºncia
¨¤ causa que a determinou.
¡ì 2o O div¨®rcio poder¨¢ ser requerido,
por um ou por ambos os c?njuges, no caso
de comprovada separa??o de fato por mais
de dois anos.
Art. 1.581. O div¨®rcio pode ser concedido sem que
haja pr¨¦via partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de div¨®rcio somente competir¨¢
aos c?njuges.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o c?njuge for incapaz
para propor a a??o ou defender-se, poder¨¢
faz¨º-lo o curador, o ascendente ou o irm?o.
CAP¨ªTULO XI
Da Prote??o da Pessoa dos Filhos
Art. 1.583. No caso de dissolu??o da sociedade ou do
v¨ªnculo conjugal pela separa??o judicial por m¨²tuo consentimento
ou pelo div¨®rcio direto consensual , observar-se-¨¢
o que os c?njuges acordarem sobre a guarda
dos filhos.
Art. 1.584. Decretada a separa??o judicial ou o div¨®rcio,
sem que haja entre as partes acordo quanto
¨¤ guarda dos filhos, ser¨¢ ela atribu¨ªda
a quem revelar melhores condi??es para exerc¨º-la.
Par¨¢grafo ¨²nico. Verificando que os filhos n?o devem permanecer
sob a guarda do pai ou da m?e, o juiz deferir¨¢
a sua guarda ¨¤ pessoa que revele compatibilidade
com a natureza da medida, de prefer¨ºncia
levando em conta o grau de parentesco e rela??o
de afinidade e afetividade, de acordo com
o disposto na lei espec¨ªfica.
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separa??o
de corpos, aplica-se quanto ¨¤ guarda dos
filhos as disposi??es do artigo antecedente.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poder¨¢ o juiz,
em qualquer caso, a bem dos filhos, regular
de maneira diferente da estabelecida nos
artigos antecedentes a situa??o deles para
com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo
filhos comuns, observar-se-¨¢ o disposto
nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a m?e que contrair novas n¨²pcias
n?o perde o direito de ter consigo os filhos,
que s¨® lhe poder?o ser retirados por mandado
judicial, provado que n?o s?o tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a m?e, em cuja guarda n?o estejam
os filhos, poder¨¢ visit¨¢-los e t¨º-los
em sua companhia, segundo o que acordar com
o outro c?njuge, ou for fixado pelo juiz,
bem como fiscalizar sua manuten??o e educa??o.
Art. 1.590. As disposi??es relativas ¨¤ guarda e presta??o
de alimentos aos filhos menores estendem-se
aos maiores incapazes.
SUBT¨ªTULO II
Das Rela??es de Parentesco
CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais
Art. 1.591. S?o parentes em linha reta as pessoas que
est?o umas para com as outras na rela??o
de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. S?o parentes em linha colateral ou transversal,
at¨¦ o quarto grau, as pessoas provenientes
de um s¨® tronco, sem descenderem uma da
outra.
Art. 1.593. O parentesco ¨¦ natural ou civil, conforme resulte de consang¨¹inidade
ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco
pelo n¨²mero de gera??es, e, na colateral,
tamb¨¦m pelo n¨²mero delas, subindo de um
dos parentes at¨¦ ao ascendente comum, e
descendo at¨¦ encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada c?njuge ou companheiro ¨¦ aliado aos
parentes do outro pelo v¨ªnculo da afinidade.
¡ì 1o O parentesco por afinidade limita-se
aos ascendentes, aos descendentes e aos irm?os
do c?njuge ou companheiro.
¡ì 2o Na linha reta, a afinidade n?o se extingue
com a dissolu??o do casamento ou da uni?o
est¨¢vel.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou n?o da rela??o de casamento,
ou por ado??o, ter?o os mesmos direitos e
qualifica??es, proibidas quaisquer designa??es
discriminat¨®rias relativas ¨¤ filia??o.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constancia do casamento
os filhos :
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos,
depois de estabelecida a conviv¨ºncia conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes
¨¤ dissolu??o da sociedade conjugal, por
morte, separa??o judicial, nulidade e anula??o
do casamento;
III - havidos por fecunda??o artificial hom¨®loga,
mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se
tratar de embri?es excedent¨¢rios, decorrentes
de concep??o artificial hom¨®loga;
V - havidos por insemina??o artificial heter¨®loga,
desde que tenha pr¨¦via autoriza??o do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contr¨¢rio, se, antes de
decorrido o prazo previsto no inciso II do
art. 1.523, a mulher contrair novas n¨²pcias
e lhe nascer algum filho, este se presume
do primeiro marido, se nascido dentro dos
trezentos dias a contar da data do falecimento
deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer ap¨®s
esse per¨ªodo e j¨¢ decorrido o prazo a que
se refere o inciso I do art. 1597.
Art. 1.599. A prova da impot¨ºncia do c?njuge para
gerar, ¨¤ ¨¦poca da concep??o, ilide a presun??o
da paternidade.
Art. 1.600. N?o basta o adult¨¦rio da mulher, ainda
que confessado, para ilidir a presun??o legal
da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a
paternidade dos filhos nascidos de sua mulher,
sendo tal a??o imprescrit¨ªvel.
Par¨¢grafo ¨²nico. Contestada a filia??o,
os herdeiros do impugnante t¨ºm direito de
prosseguir na a??o.
Art. 1.602. N?o basta a confiss?o materna para excluir
a paternidade.
Art. 1.603. A filia??o prova-se pela certid?o do termo
de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ningu¨¦m pode vindicar estado contr¨¢rio
ao que resulta do registro de nascimento,
salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento,
poder¨¢ provar-se a filia??o por qualquer
modo admiss¨ªvel em direito:
I - quando houver come?o de prova por escrito,
proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presun??es
resultantes de fatos j¨¢ certos.
Art. 1.606. A a??o de prova de filia??o compete ao filho,
enquanto viver, passando aos herdeiros, se
ele morrer menor ou incapaz.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se iniciada a a??o pelo
filho, os herdeiros poder?o continu¨¢-la,
salvo se julgado extinto o processo.
CAP¨ªTULO III
Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser
reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do
nascimento do filho, a m?e s¨® poder¨¢ contest¨¢-la,
provando a falsidade do termo, ou das declara??es
nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora
do casamento ¨¦ irrevog¨¢vel e ser¨¢ feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura p¨²blica ou escrito particular,
a ser arquivado em cart¨®rio;
III - por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado;
IV - por manifesta??o direta e expressa perante
o juiz, ainda que o reconhecimento n?o haja
sido o objeto ¨²nico e principal do ato que
o cont¨¦m.
Par¨¢grafo ¨²nico. O reconhecimento pode
preceder o nascimento do filho ou ser posterior
ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento n?o pode ser revogado,
nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido
por um dos c?njuges, n?o poder¨¢ residir
no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficar¨¢
sob a guarda do genitor que o reconheceu,
e, se ambos o reconheceram e n?o houver acordo,
sob a de quem melhor atender aos interesses
do menor.
Art. 1.613. S?o ineficazes a condi??o e o termo apostos
ao ato de reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O filho maior n?o pode ser reconhecido sem
o seu consentimento, e o menor pode impugnar
o reconhecimento, nos quatro anos que se
seguirem ¨¤ maioridade, ou ¨¤ emancipa??o.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha,
pode contestar a a??o de investiga??o de
paternidade, ou maternidade.
Art. 1.616. A senten?a que julgar procedente a a??o
de investiga??o produzir¨¢ os mesmos efeitos
do reconhecimento; mas poder¨¢ ordenar que
o filho se crie e eduque fora da companhia
dos pais ou daquele que lhe contestou essa
qualidade.
Art. 1.617. A filia??o materna ou paterna pode resultar
de casamento declarado nulo, ainda mesmo
sem as condi??es do putativo.
Art. 1.618. S¨® a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
Par¨¢grafo ¨²nico. A ado??o por ambos os
c?njuges ou companheiros poder¨¢ ser formalizada,
desde que um deles tenha completado dezoito
anos de idade, comprovada a estabilidade
da fam¨ªlia.
Art. 1.619. O adotante h¨¢ de ser pelo menos dezesseis
anos mais velho que o adotado.
Art. 1.620. Enquanto n?o der contas de sua administra??o
e n?o saldar o d¨¦bito, n?o poder¨¢ o tutor
ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 1.621. A ado??o depende de consentimento dos pais
ou dos representantes legais, de quem se
deseja adotar, e da concordancia deste, se
contar mais de doze anos.
¡ì 1o O consentimento ser¨¢ dispensado em
rela??o ¨¤ crian?a ou adolescente cujos pais
sejam desconhecidos ou tenham sido destitu¨ªdos
do poder familiar.
¡ì 2o O consentimento previsto no caput ¨¦ revog¨¢vel at¨¦ a publica??o da senten?a
constitutiva da ado??o.
Art. 1.622. Ningu¨¦m pode ser adotado por duas pessoas,
salvo se forem marido e mulher, ou se viverem
em uni?o est¨¢vel.
Par¨¢grafo ¨²nico. Os divorciados e os judicialmente
separados poder?o adotar conjuntamente, contanto
que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o est¨¢gio de conviv¨ºncia
tenha sido iniciado na constancia da sociedade
conjugal.
Art. 1.623. A ado??o obedecer¨¢ a processo judicial,
observados os requisitos estabelecidos neste
C¨®digo.
Par¨¢grafo ¨²nico. A ado??o de maiores de
dezoito anos depender¨¢, igualmente, da assist¨ºncia
efetiva do Poder P¨²blico e de senten?a constitutiva.
Art. 1.624. N?o h¨¢ necessidade do consentimento do
representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto,
ou de menor cujos pais sejam desconhecidos,
estejam desaparecidos, ou tenham sido destitu¨ªdos
do poder familiar, sem nomea??o de tutor;
ou de ¨®rf?o n?o reclamado por qualquer parente,
por mais de um ano.
Art. 1.625. Somente ser¨¢ admitida a ado??o que constituir
efetivo benef¨ªcio para o adotando.
Art. 1.626. A ado??o atribui a situa??o de filho ao
adotado, desligando-o de qualquer v¨ªnculo
com os pais e parentes consang¨¹¨ªneos, salvo
quanto aos impedimentos para o casamento.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se um dos c?njuges ou
companheiros adota o filho do outro, mant¨ºm-se os v¨ªnculos
de filia??o entre o adotado e o c?njuge ou
companheiro do adotante e os respectivos parentes.
Art. 1.627. A decis?o confere ao adotado o sobrenome
do adotante, podendo determinar a modifica??o
de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.
.
Art. 1.628. Os efeitos da ado??o come?am a partir do
transito em julgado da senten?a, exceto se
o adotante vier a falecer no curso do procedimento,
caso em que ter¨¢ for?a retroativa ¨¤ data
do ¨®bito. As rela??es de parentesco se estabelecem
n?o s¨® entre o adotante e o adotado, como
tamb¨¦m entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do
adotante.
Art. 1.629. A ado??o por estrangeiro obedecer¨¢ aos
casos e condi??es que forem estabelecidos
em lei.
Art. 1.630. Os filhos est?o sujeitos ao poder familiar,
enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a uni?o est¨¢vel,
compete o poder familiar aos pais; na falta
ou impedimento de um deles, o outro o exercer¨¢
com exclusividade.
Par¨¢grafo ¨²nico. Divergindo os pais quanto
ao exerc¨ªcio do poder familiar, ¨¦ assegurado
a qualquer deles recorrer ao juiz para solu??o
do desacordo.
Art. 1.632. A separa??o judicial, o div¨®rcio e a dissolu??o da uni?o est¨¢vel
n?o alteram as rela??es entre pais e filhos
sen?o quanto ao direito, que aos primeiros
cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, n?o reconhecido pelo pai, fica sob
poder familiar exclusivo da m?e; se a m?e
n?o for conhecida ou capaz de exerc¨º-lo,
dar-se-¨¢ tutor ao menor.
Se??o II
Do Exerc¨ªcio do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto ¨¤ pessoa dos
filhos menores:
I - dirigir-lhes a cria??o e educa??o;
II - t¨º-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento
para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou
documento aut¨ºntico, se o outro dos pais
n?o lhe sobreviver, ou o sobrevivo n?o puder
exercer o poder familiar;
V - represent¨¢-los, at¨¦ aos dezesseis anos,
nos atos da vida civil, e assisti-los, ap¨®s
essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclam¨¢-los de quem ilegalmente os
detenha;
VII - exigir que lhes prestem obedi¨ºncia,
respeito e os servi?os pr¨®prios de sua idade
e condi??o.
Se??o III
Da Suspens?o e Extin??o do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar :
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipa??o, nos termos do art.
5o, par¨¢grafo ¨²nico;
III - pela maioridade;
IV - pela ado??o;
V - por decis?o judicial, na forma do artigo
1.638.
Art 1.636. O pai ou a m?e que contrai novas n¨²pcias,
ou estabelece uni?o est¨¢vel, n?o perde,
quanto aos filhos do relacionamento anterior,
os direitos ao poder familiar, exercendo-os
sem qualquer interfer¨ºncia do novo c?njuge
ou companheiro.
Par¨¢grafo ¨²nico. Igual preceito ao estabelecido
neste artigo aplica-se ao pai ou ¨¤ m?e solteiros
que casarem ou estabelecerem uni?o est¨¢vel.
Art. 1.637. Se o pai, ou a m?e, abusar de sua autoridade,
faltando aos deveres a eles inerentes ou
arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz,
requerendo algum parente, ou o Minist¨¦rio
P¨²blico, adotar a medida que lhe pare?a
reclamada pela seguran?a do menor e seus
haveres, at¨¦ suspendendo o poder familiar,
quando convenha.
Par¨¢grafo ¨²nico. Suspende-se igualmente
o exerc¨ªcio do poder familiar ao pai ou
¨¤ m?e condenados por senten?a irrecorr¨ªvel,
em virtude de crime cuja pena exceda a dois
anos de pris?o.
Art. 1.638. Perder¨¢ por ato judicial o poder familiar
o pai ou a m?e que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contr¨¢rios ¨¤ moral
e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas
previstas no artigo antecedente.
T¨ªTULO II
Do Direito Patrimonial
SUBT¨ªTULO I
Do Regime de Bens entre os C?njuges
CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais
Art. 1.639. ¨¦ l¨ªcito aos nubentes, antes de celebrado
o casamento, estipular, quanto aos seus bens,
o que lhes aprouver.
¡ì 1o O regime de bens entre os c?njuges come?a a
vigorar desde a data do casamento.
¡ì 2o ¨¦ admiss¨ªvel altera??o do regime de bens,
mediante autoriza??o judicial em pedido motivado
de ambos os c?njuges, apurada a proced¨ºncia
das raz?es invocadas e ressalvados os direitos
de terceiros.
Art. 1.640. N?o havendo conven??o, ou sendo ela nula
ou ineficaz, vigorar¨¢, quanto aos bens entre
os c?njuges, o regime da comunh?o parcial.
Par¨¢grafo ¨²nico. Poder?o os nubentes, no
processo de habilita??o, optar por qualquer
dos regimes que este c¨®digo regula. Quanto
¨¤ forma, reduzir-se-¨¢ a termo a op??o pela
comunh?o parcial, fazendo-se o pacto antenupcial
por escritura p¨²blica, nas demais escolhas.
Art. 1.641. ¨¦ obrigat¨®rio o regime da separa??o de
bens no casamento:
I - das pessoas que o contra¨ªrem com inobservancia
das causas suspensivas da celebra??o do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar,
de suprimento judicial.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto
o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposi??o
e de administra??o necess¨¢rios ao desempenho
de sua profiss?o, com as limita??es estabelecida
no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens pr¨®prios;
III - desobrigar ou reivindicar os im¨®veis
que tenham sido gravados ou alienados sem
o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescis?o dos contratos de
fian?a e doa??o, ou a invalida??o do aval, realizados pelo outro c?njuge com infra??o
do disposto nos incisos III e IV do art.
1.647;
V - reivindicar os bens comuns, m¨®veis ou
im¨®veis, doados ou transferidos pelo outro
c?njuge ao concubino, desde que provado que
os bens n?o foram adquiridos pelo esfor?o
comum destes, se o casal estiver separado
de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que n?o lhes
forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os c?njuges, independentemente de
autoriza??o um do outro:
I - comprar, ainda a cr¨¦dito, as coisas
necess¨¢rias ¨¤ economia dom¨¦stica;
II - obter, por empr¨¦stimo, as quantias
que a aquisi??o dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As d¨ªvidas contra¨ªdas para os fins do
artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os c?njuges.
Art. 1.645. As a??es fundadas nos incisos III, IV e
V do art. 1.642 competem ao c?njuge prejudicado
e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642,
o terceiro, prejudicado com a senten?a favor¨¢vel
ao autor, ter¨¢ direito regressivo contra
o c?njuge, que realizou o neg¨®cio jur¨ªdico,
ou seus herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum
dos c?njuges pode, sem autoriza??o do outro,
exceto no regime da separa??o absoluta:
I - alienar ou gravar de ?nus real os bens
im¨®veis;
II - pleitear, como autor ou r¨¦u, acerca
desses bens ou direitos;
III - prestar fian?a ou aval;
IV - fazer doa??o, n?o sendo remunerat¨®ria,
de bens comuns, ou dos que possam integrar
futura mea??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. S?o v¨¢lidas as doa??es
nupciais feitas aos filhos quando casarem
ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente,
suprir a outorga, quando um dos c?njuges
a denegue sem motivo justo, ou lhe seja imposs¨ªvel
conced¨º-la.
Art. 1.649. A falta de autoriza??o, n?o suprida pelo
juiz, quando necess¨¢ria (art. 1.647), tornar¨¢
anul¨¢vel o ato praticado, podendo o outro
c?njuge pleitear-lhe a anula??o, at¨¦ dois
anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Par¨¢grafo ¨²nico. A aprova??o torna v¨¢lido
o ato, desde que feita por instrumento p¨²blico,
ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decreta??o de invalidade dos atos praticados
sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento
do juiz, s¨® poder¨¢ ser demandada pelo c?njuge
a quem cabia conced¨º-la, ou por seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos c?njuges n?o puder exercer
a administra??o dos bens que lhe incumbe,
segundo o regime de bens, caber¨¢ ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens m¨®veis comuns;
III - alienar os im¨®veis comuns e os m¨®veis
ou im¨®veis do consorte, mediante autoriza??o
judicial.
Art. 1.652. O c?njuge, que estiver na posse dos bens
particulares do outro, ser¨¢ para com este
e seus herdeiros respons¨¢vel:
I - como usufrutu¨¢rio, se o rendimento for
comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso
ou t¨¢cito para os administrar;
III - como deposit¨¢rio, se n?o for usufrutu¨¢rio,
nem administrador.
CAP¨ªTULO II
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. ¨¦ nulo o pacto antenupcial se n?o for
feito por escritura p¨²blica, e ineficaz
se n?o lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A efic¨¢cia do pacto antenupcial, realizado
por menor, fica condicionada ¨¤ aprova??o
de seu representante legal, salvo as hip¨®teses
de regime obrigat¨®rio de separa??o de bens.
Art. 1.655. ¨¦ nula a conven??o ou cl¨¢usula dela que
contravenha disposi??o absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime
de participa??o final nos aq¨¹estos, poder-se-¨¢
convencionar a livre disposi??o dos bens
im¨®veis, desde que particulares.
Art. 1.657. As conven??es antenupciais n?o ter?o efeito
perante terceiros sen?o depois de registradas,
em livro especial, pelo oficial do Registro
de Im¨®veis do domic¨ªlio dos c?njuges.
CAP¨ªTULO III
Do Regime de Comunh?o Parcial
Art. 1.658. No regime de comunh?o parcial, comunicam-se
os bens que sobrevierem ao casal, na constancia
do casamento, com as exce??es dos artigos
seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunh?o:
I - os bens que cada c?njuge possuir ao casar,
e os que lhe sobrevierem, na constancia do
casamento, por doa??o ou sucess?o, e os sub-rogados
em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos c?njuges em sub-roga??o
dos bens particulares;
III - as obriga??es anteriores ao casamento;
IV - as obriga??es provenientes de atos il¨ªcitos,
salvo revers?o em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos
de profiss?o;
VI - os proventos do trabalho pessoal de
cada c?njuge;
VII - as pens?es, meios-soldos, montepios
e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunh?o:
I - os bens adquiridos na constancia do casamento
por t¨ªtulo oneroso, ainda que s¨® em nome
de um dos c?njuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual,
com ou sem o concurso de trabalho ou despesa
anterior;
III - os bens adquiridos por doa??o, heran?a
ou legado, em favor de ambos os c?njuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares
de cada c?njuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares
de cada c?njuge, percebidos na constancia
do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar
a comunh?o.
Art. 1.661. S?o incomunic¨¢veis os bens cuja aquisi??o
tiver por t¨ªtulo uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunh?o parcial, presumem-se
adquiridos na constancia do casamento os
bens m¨®veis, quando n?o se provar que o
foram em data anterior.
Art. 1.663. A administra??o do patrim?nio comum compete
a qualquer dos c?njuges.
¡ì 1o As d¨ªvidas contra¨ªdas no exerc¨ªcio
da administra??o obrigam os bens comuns e
particulares do c?njuge que os administra,
e os do outro na raz?o do proveito que houver
auferido.
¡ì 2o A anu¨ºncia de ambos os c?njuges ¨¦
necess¨¢ria para os atos, a t¨ªtulo gratuito,
que impliquem cess?o do uso ou gozo dos bens
comuns.
¡ì 3o Em caso de malversa??o dos bens, o
juiz poder¨¢ atribuir a administra??o a apenas
um dos c?njuges.
Art. 1.664. Os bens da comunh?o respondem pelas obriga??es
contra¨ªdas pelo marido ou pela mulher para
atender aos encargos da fam¨ªlia, ¨¤s despesas
de administra??o e ¨¤s decorrentes de imposi??o
legal.
Art. 1.665. A administra??o e a disposi??o dos bens
constitutivos do patrim?nio particular competem
ao c?njuge propriet¨¢rio, salvo conven??o
diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As d¨ªvidas, contra¨ªdas por qualquer dos
c?njuges na administra??o de seus bens particulares
e em benef¨ªcio destes, n?o obrigam os bens
comuns.
CAP¨ªTULO IV
Do Regime de Comunh?o Universal
Art. 1.667. O regime de comunh?o universal importa
a comunica??o de todos os bens presentes
e futuros dos c?njuges e suas d¨ªvidas passivas,
com as exce??es do artigo seguinte.
Art. 1.668. S?o exclu¨ªdos da comunh?o:
I - os bens doados ou herdados com a cl¨¢usula
de incomunicabilidade e os sub-rogados em
seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o
direito do herdeiro fideicomiss¨¢rio, antes
de realizada a condi??o suspensiva;
III - as d¨ªvidas anteriores ao casamento,
salvo se provierem de despesas com seus aprestos,
ou reverterem em proveito comum;
IV - as doa??es antenupciais feitas por um
dos c?njuges ao outro com a cl¨¢usula de
incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII
do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados
no artigo antecedente n?o se estende aos
frutos, quando se percebam ou ven?am durante
o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunh?o universal
o disposto no Cap¨ªtulo antecedente, quanto
¨¤ administra??o dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunh?o, e efetuada a divis?o
do ativo e do passivo, cessar¨¢ a responsabilidade
de cada um dos c?njuges para com os credores
do outro.
CAP¨ªTULO V
Do Regime de Participa??o Final nos Aq¨¹estos
Art. 1.672. No regime de participa??o final nos aq¨¹estos,
cada c?njuge possui patrim?nio pr¨®prio,
consoante disposto no artigo seguinte, e
lhe cabe, ¨¤ ¨¦poca da dissolu??o da sociedade
conjugal, direito ¨¤ metade dos bens adquiridos
pelo casal, a t¨ªtulo oneroso, na constancia
do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrim?nio pr¨®prio os bens
que cada c?njuge possu¨ªa ao casar e os por
ele adquiridos, a qualquer t¨ªtulo, na constancia
do casamento.
Par¨¢grafo ¨²nico. A administra??o desses
bens ¨¦ exclusiva de cada c?njuge, que os
poder¨¢ livremente alienar, se forem m¨®veis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolu??o da sociedade conjugal,
apurar-se-¨¢ o montante dos aq¨¹estos, excluindo-se
da soma dos patrim?nios pr¨®prios:
I - os bens anteriores ao casamento e os
que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada c?njuge por
sucess?o ou liberalidade;
III - as d¨ªvidas relativas a esses bens.
Par¨¢grafo ¨²nico. Salvo prova em contr¨¢rio,
presumem-se adquiridos durante o casamento
os bens m¨®veis.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aq¨¹estos,
computar-se-¨¢ o valor das doa??es feitas
por um dos c?njuges, sem a necess¨¢ria autoriza??o
do outro; nesse caso, o bem poder¨¢ ser reivindicado
pelo c?njuge prejudicado ou por seus herdeiros,
ou declarado no monte partilh¨¢vel, por valor
equivalente ao da ¨¦poca da dissolu??o.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens
alienados em detrimento da mea??o, se n?o
houver prefer¨ºncia do c?njuge lesado, ou
de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas d¨ªvidas posteriores ao casamento,
contra¨ªdas por um dos c?njuges, somente
este responder¨¢, salvo prova de terem revertido,
parcial ou totalmente, em benef¨ªcio do outro.
Art. 1.678. Se um dos c?njuges solveu uma d¨ªvida do
outro com bens do seu patrim?nio, o valor
do pagamento deve ser atualizado e imputado,
na data da dissolu??o, ¨¤ mea??o do outro
c?njuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho
conjunto, ter¨¢ cada um dos c?njuges uma
quota igual no condom¨ªnio ou no cr¨¦dito
por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas m¨®veis, em face de terceiros,
presumem-se do dom¨ªnio do c?njuge devedor,
salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens im¨®veis s?o de propriedade do
c?njuge cujo nome constar no registro.
Par¨¢grafo ¨²nico. Impugnada a titularidade,
caber¨¢ ao c?njuge propriet¨¢rio provar a
aquisi??o regular dos bens.
Art. 1.682. O direito ¨¤ mea??o n?o ¨¦ renunci¨¢vel,
cess¨ªvel ou penhor¨¢vel na vig¨ºncia do
regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolu??o do regime de bens por separa??o
judicial ou por div¨®rcio, verificar-se-¨¢
o montante dos aq¨¹estos ¨¤ data em que cessou
a conviv¨ºncia.
Art. 1.684. Se n?o for poss¨ªvel nem conveniente a
divis?o de todos os bens em natureza, calcular-se-¨¢
o valor de alguns ou de todos para reposi??o
em dinheiro ao c?njuge n?o-propriet¨¢rio.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o se podendo realizar
a reposi??o em dinheiro, ser?o avaliados
e, mediante autoriza??o judicial, alienados
tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na dissolu??o da sociedade conjugal por
morte, verificar-se-¨¢ a mea??o do c?njuge
sobrevivente de conformidade com os artigos
antecedentes, deferindo-se a heran?a aos
herdeiros na forma estabelecida neste C¨®digo.
Art. 1.686. As d¨ªvidas de um dos c?njuges, quando
superiores ¨¤ sua mea??o, n?o obrigam ao
outro, ou a seus herdeiros.
CAP¨ªTULO VI
Do Regime de Separa??o de Bens
Art. 1.687. Estipulada a separa??o de bens, estes permanecer?o
sob a administra??o exclusiva de cada um
dos c?njuges, que os poder¨¢ livremente alienar
ou gravar de ?nus real.
Art. 1688. Ambos os c?njuges s?o obrigados a contribuir
para as despesas do casal na propor??o dos
rendimentos de seu trabalho e de seus bens,
salvo estipula??o em contr¨¢rio no pacto
antenupcial.
SUBT¨ªTULO II
Do Usufruto e da Administra??o dos Bens de
Filhos Menores
Art. 1.689. O pai e a m?e, enquanto no exerc¨ªcio do
poder familiar:
I - s?o usufrutu¨¢rios dos bens dos filhos;
II - t¨ºm a administra??o dos bens dos filhos
menores sob sua autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles
ao outro, com exclusividade, representar
os filhos menores de dezesseis anos, bem
como assisti-los at¨¦ completarem a maioridade
ou serem emancipados.
Par¨¢grafo ¨²nico. Os pais devem decidir
em comum as quest?es relativas aos filhos
e a seus bens; havendo diverg¨ºncia, poder¨¢
qualquer deles recorrer ao juiz para a solu??o
necess¨¢ria.
Art. 1.691. N?o podem os pais alienar, ou gravar de
?nus real os im¨®veis dos filhos, nem contrair,
em nome deles, obriga??es que ultrapassem
os limites da simples administra??o, salvo
por necessidade ou evidente interesse da
prole, mediante pr¨¦via autoriza??o do juiz.
Par¨¢grafo ¨²nico. Podem pleitear a declara??o
de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exerc¨ªcio do poder familiar
colidir o interesse dos pais com o do filho,
a requerimento deste ou do Minist¨¦rio P¨²blico
o juiz lhe dar¨¢ curador especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administra??o
dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido
fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior
de dezesseis anos, no exerc¨ªcio de atividade
profissional e os bens com tais recursos
adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho,
sob a condi??o de n?o serem usufru¨ªdos,
ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na heran?a,
quando os pais forem exclu¨ªdos da sucess?o.
Art. 1.694. Podem os parentes, os c?njuges ou companheiros
pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem para viver de modo compat¨ªvel
com a sua condi??o social, inclusive para
atender ¨¤s necessidades de sua educa??o.
¡ì 1o Os alimentos devem ser fixados na propor??o
das necessidades do reclamante e dos recursos
da pessoa obrigada.
¡ì 2o Os alimentos ser?o apenas os indispens¨¢veis
¨¤ subsist¨ºncia, quando a situa??o de necessidade
resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. S?o devidos os alimentos quando quem os
pretende n?o tem bens suficientes, nem pode
prover, pelo seu trabalho, ¨¤ pr¨®pria manten?a,
e aquele, de quem se reclamam, pode fornec¨º-los,
sem desfalque do necess¨¢rio ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito ¨¤ presta??o de alimentos ¨¦
rec¨ªproco entre pais e filhos, e extensivo
a todos os ascendentes, recaindo a obriga??o
nos mais pr¨®ximos em grau, uns em falta
de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obriga??o
aos descendentes, guardada a ordem de sucess?o
e, faltando estes, aos irm?os, assim germanos
como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro
lugar, n?o estiver em condi??es de suportar
totalmente o encargo, ser?o chamados a concorrer
os de grau imediato; sendo v¨¢rias as pessoas
obrigadas a prestar alimentos, todas devem
concorrer na propor??o dos respectivos recursos,
e, intentada a??o contra uma delas, poder?o
as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudan?a
na situa??o financeira de quem os supre,
ou na de quem os recebe, poder¨¢ o interessado
reclamar ao juiz, conforme as circunstancias,
exonera??o, redu??o ou majora??o do encargo.
Art. 1.700. A obriga??o de prestar alimentos transmite-se
aos herdeiros do devedor, na forma do art.
1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poder¨¢
pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem
e sustento, sem preju¨ªzo do dever de prestar
o necess¨¢rio ¨¤ sua educa??o, quando menor.
Par¨¢grafo ¨²nico. Compete ao juiz, se as
circunstancias o exigirem, fixar a forma
do cumprimento da presta??o.
Art. 1.702. Na separa??o judicial litigiosa, sendo
um dos c?njuges inocente e desprovido de
recursos, prestar-lhe-¨¢ o outro a pens?o
aliment¨ªcia que o juiz fixar, obedecidos
os crit¨¦rios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manuten??o dos filhos, os c?njuges
separados judicialmente contribuir?o na propor??o
de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos c?njuges separados judicialmente
vier a necessitar de alimentos, ser¨¢ o outro
obrigado a prest¨¢-los mediante pens?o a
ser fixada pelo juiz, caso n?o tenha sido
declarado culpado na a??o de separa??o judicial.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o c?njuge declarado
culpado vier a necessitar de alimentos, e
n?o tiver parentes em condi??es de prest¨¢-los,
nem aptid?o para o trabalho, o outro c?njuge
ser¨¢ obrigado a assegur¨¢-los, fixando o juiz o valor indispens¨¢vel ¨¤
sobreviv¨ºncia.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora
do casamento pode acionar o genitor, sendo
facultado ao juiz determinar, a pedido de
qualquer das partes, que a a??o se processe
em segredo de justi?a.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais ser?o fixados
pelo juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor n?o exercer, por¨¦m lhe ¨¦
vedado renunciar o direito a alimentos, sendo
o respectivo cr¨¦dito insuscet¨ªvel de cess?o,
compensa??o ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a uni?o est¨¢vel ou o
concubinato do credor, cessa o dever de prestar
alimentos.
Par¨¢grafo ¨²nico. Com rela??o ao credor
cessa, tamb¨¦m, o direito a alimentos, se
tiver procedimento indigno em rela??o ao
devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do c?njuge devedor n?o
extingue a obriga??o constante da senten?a
de div¨®rcio.
Art. 1.710. As presta??es aliment¨ªcias, de qualquer
natureza, ser?o atualizadas segundo ¨ªndice
oficial regularmente estabelecido.
SUBT¨ªTULO IV
Do Bem de Fam¨ªlia
Art. 1.711. Podem os c?njuges, ou a entidade familiar,
mediante escritura p¨²blica ou testamento,
destinar parte de seu patrim?nio para instituir
bem de fam¨ªlia, desde que n?o ultrapasse
um ter?o do patrim?nio l¨ªquido existente
ao tempo da institui??o, mantidas as regras
sobre a impenhorabilidade do im¨®vel residencial
estabelecida em lei especial.
Par¨¢grafo ¨²nico. O terceiro poder¨¢ igualmente
instituir bem de fam¨ªlia por testamento
ou doa??o, dependendo a efic¨¢cia do ato
da aceita??o expressa de ambos os c?njuges
beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de fam¨ªlia consistir¨¢ em pr¨¦dio
residencial urbano ou rural, com suas perten?as
e acess¨®rios, destinando-se em ambos os
casos a domic¨ªlio familiar, e poder¨¢ abranger
valores mobili¨¢rios, cuja renda ser¨¢ aplicada
na conserva??o do im¨®vel e no sustento da
fam¨ªlia.
Art. 1.713. Os valores mobili¨¢rios, destinados aos
fins previstos no artigo antecedente, n?o
poder?o exceder o valor do pr¨¦dio institu¨ªdo
em bem de fam¨ªlia, ¨¤ ¨¦poca de sua institui??o.
¡ì 1o Dever?o os valores mobili¨¢rios ser
devidamente individualizados no instrumento
de institui??o do bem de fam¨ªlia.
¡ì 2o Se se tratar de t¨ªtulos nominativos,
a sua institui??o como bem de fam¨ªlia dever¨¢
constar dos respectivos livros de registro.
¡ì 3o O instituidor poder¨¢ determinar que
a administra??o dos valores mobili¨¢rios
seja confiada a institui??o financeira, bem
como disciplinar a forma de pagamento da
respectiva renda aos benefici¨¢rios, caso
em que a responsabilidade dos administradores
obedecer¨¢ ¨¤s regras do contrato de dep¨®sito.
Art. 1.714. O bem de fam¨ªlia, quer institu¨ªdo pelos
c?njuges ou por terceiro , constitui-se pelo
registro de seu t¨ªtulo no Registro de Im¨®veis.
Art. 1.715. O bem de fam¨ªlia ¨¦ isento de execu??o
por d¨ªvidas posteriores ¨¤ sua institui??o,
salvo as que provierem de tributos relativos
ao pr¨¦dio, ou de despesas de condom¨ªnio.
Par¨¢grafo ¨²nico. No caso de execu??o pelas
d¨ªvidas referidas neste artigo, o saldo
existente ser¨¢ aplicado em outro pr¨¦dio,
como bem de fam¨ªlia, ou em t¨ªtulos da d¨ªvida
p¨²blica, para sustento familiar, salvo se
motivos relevantes aconselharem outra solu??o,
a crit¨¦rio do juiz.
Art. 1.716. A isen??o de que trata o artigo antecedente
durar¨¢ enquanto viver um dos c?njuges, ou,
na falta destes, at¨¦ que os filhos completem
a maioridade.
Art. 1.717. O pr¨¦dio e os valores mobili¨¢rios, constitu¨ªdos
como bem da fam¨ªlia, n?o podem ter destino
diverso do previsto no art. 1.712 ou serem
alienados sem o consentimento dos interessados
e seus representantes legais, ouvido o Minist¨¦rio
P¨²blico.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquida??o da entidade
administradora, a que se refere o ¡ì 3o do
art. 1.713, n?o atingir¨¢ os valores a ela
confiados, ordenando o juiz a sua transfer¨ºncia
para outra institui??o semelhante, obedecendo-se,
no caso de fal¨ºncia, ao disposto sobre pedido
de restitui??o.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manuten??o
do bem de fam¨ªlia nas condi??es em que foi
institu¨ªdo, poder¨¢ o juiz, a requerimento
dos interessados, extingui-lo ou autorizar
a sub-roga??o dos bens que o constituem em
outros, ouvidos o instituidor e o Minist¨¦rio
P¨²blico.
Art. 1.720. Salvo disposi??o em contr¨¢rio do ato de
institui??o, a administra??o do bem de fam¨ªlia
compete a ambos os c?njuges, resolvendo o
juiz em caso de diverg¨ºncia.
Par¨¢grafo ¨²nico. Com o falecimento de ambos
os c?njuges, a administra??o passar¨¢ ao
filho mais velho, se for maior, e, do contr¨¢rio,
a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolu??o da sociedade conjugal n?o extingue
o bem de fam¨ªlia.
Par¨¢grafo ¨²nico. Dissolvida a sociedade
conjugal pela morte de um dos c?njuges, o
sobrevivente poder¨¢ pedir a extin??o do
bem de fam¨ªlia, se for o ¨²nico bem do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de fam¨ªlia
com a morte de ambos os c?njuges e a maioridade
dos filhos, desde que n?o sujeitos a curatela.
Art. 1.723. ¨¦ reconhecida como entidade familiar a uni?o
est¨¢vel entre o homem e a mulher, configurada
na conviv¨ºncia p¨²blica, cont¨ªnua e duradoura
e estabelecida com o objetivo de constitui??o
de fam¨ªlia.
¡ì 1o A uni?o est¨¢vel n?o se constituir¨¢
se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; n?o se aplicando a incid¨ºncia do inciso
VI no caso de a pessoa casada se achar separada
de fato ou judicialmente.
¡ì 2o As causas suspensivas do art. 1.523 n?o impedir?o a caracteriza??o da uni?o est¨¢vel.
Art. 1.724. As rela??es pessoais entre os companheiros
obedecer?o aos deveres de lealdade, respeito e assist¨ºncia,
e de guarda, sustento e educa??o dos filhos.
Art. 1.725. Na uni?o est¨¢vel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se ¨¤s rela??es
patrimoniais, no que couber, o regime da comunh?o parcial
de bens.
Art. 1.726. A uni?o est¨¢vel poder¨¢ converter-se em
casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As rela??es n?o eventuais entre o homem
e a mulher, impedidos de casar, constituem
concubinato.
T¨ªTULO IV
Da Tutela e da Curatela
Art. 1.728. Os filhos menores s?o postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo
estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais deca¨ªrem do poder
familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Par¨¢grafo ¨²nico. A nomea??o deve constar
de testamento ou de qualquer outro documento
aut¨ºntico.
Art. 1.730. ¨¦ nula a nomea??o de tutor pelo pai ou
pela m?e que, ao tempo de sua morte, n?o
tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe
a tutela aos parentes consang¨¹¨ªneos do
menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau
mais pr¨®ximo ao mais remoto;
II - aos colaterais at¨¦ o terceiro grau,
preferindo os mais pr¨®ximos aos mais remotos,
e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais
mo?os; em qualquer dos casos, o juiz escolher¨¢
entre eles o mais apto a exercer a tutela
em benef¨ªcio do menor.
Art. 1.732. O juiz nomear¨¢ tutor id?neo e residente
no domic¨ªlio do menor:
I - na falta de tutor testament¨¢rio ou leg¨ªtimo;
II - quando estes forem exclu¨ªdos ou escusados
da tutela;
III - quando removidos por n?o id?neos o
tutor leg¨ªtimo e o testament¨¢rio.
Art. 1.733. Aos irm?os ¨®rf?os dar-se-¨¢ um s¨® tutor.
¡ì 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor
por disposi??o testament¨¢ria sem indica??o
de preced¨ºncia, entende-se que a tutela
foi cometida ao primeiro, e que os outros
lhe suceder?o pela ordem de nomea??o, se
ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer
outro impedimento.
¡ì 2o Quem institui um menor herdeiro, ou
legat¨¢rio seu, poder¨¢ nomear-lhe curador
especial para os bens deixados, ainda que
o benefici¨¢rio se encontre sob o poder familiar,
ou tutela.
Art. 1.734. Os menores abandonados ter?o tutores nomeados
pelo juiz, ou ser?o recolhidos a estabelecimento
p¨²blico para este fim destinado, e, na falta
desse estabelecimento, ficam sob a tutela
das pessoas que, volunt¨¢ria e gratuitamente,
se encarregarem da sua cria??o.
Se??o II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. N?o podem ser tutores e ser?o exonerados
da tutela, caso a exer?am:
I - aqueles que n?o tiverem a livre administra??o
de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser
deferida a tutela, se acharem constitu¨ªdos
em obriga??o para com o menor, ou tiverem
que fazer valer direitos contra este, e aqueles
cujos pais, filhos ou c?njuges tiverem demanda
contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais,
ou que tiverem sido por estes expressamente
exclu¨ªdos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo,
estelionato, falsidade, contra a fam¨ªlia
ou os costumes, tenham ou n?o cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas
em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias
anteriores;
VI - aqueles que exercerem fun??o p¨²blica
incompat¨ªvel com a boa administra??o da
tutela.
Se??o III
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade
mais de tr¨ºs filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar
onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que j¨¢ exercerem tutela ou
curatela;
VII - militares em servi?o.
Art. 1.737. Quem n?o for parente do menor n?o poder¨¢
ser obrigado a aceitar a tutela, se houver
no lugar parente id?neo, consang¨¹¨ªneo ou
afim, em condi??es de exerc¨º-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-¨¢ nos dez dias
subseq¨¹entes ¨¤ designa??o, sob pena de
entender-se renunciado o direito de aleg¨¢-la;
se o motivo escusat¨®rio ocorrer depois de
aceita a tutela, os dez dias contar-se-?o
do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz n?o admitir a escusa, exercer¨¢
o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto
n?o tiver provimento, e responder¨¢ desde
logo pelas perdas e danos que o menor venha
a sofrer.
Se??o IV
Do Exerc¨ªcio da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto ¨¤ pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educa??o, defend¨º-lo e
prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres
e condi??o;
II - reclamar do juiz que providencie, como
houver por bem, quando o menor haja mister
corre??o;
III - adimplir os demais deveres que normalmente
cabem aos pais, ouvida a opini?o do menor,
se este j¨¢ contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspe??o do juiz,
administrar os bens do tutelado, em proveito
deste, cumprindo seus deveres com zelo e
boa-f¨¦.
Art. 1.742. Para fiscaliza??o dos atos do tutor, pode
o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos
exigirem conhecimentos t¨¦cnicos, forem complexos,
ou realizados em lugares distantes do domic¨ªlio
do tutor, poder¨¢ este, mediante aprova??o
judicial, delegar a outras pessoas f¨ªsicas
ou jur¨ªdicas o exerc¨ªcio parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz ser¨¢:
I - direta e pessoal, quando n?o tiver nomeado
o tutor, ou n?o o houver feito oportunamente;
II - subsidi¨¢ria, quando n?o tiver exigido
garantia legal do tutor, nem o removido,
tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor ser?o entregues ao tutor
mediante termo especificado deles e seus
valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o patrim?nio do menor
for de valor consider¨¢vel, poder¨¢ o juiz
condicionar o exerc¨ªcio da tutela ¨¤ presta??o
de cau??o bastante, podendo dispens¨¢-la
se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, ser¨¢ sustentado
e educado a expensas deles, arbitrando o
juiz para tal fim as quantias que lhe pare?am
necess¨¢rias, considerado o rendimento da
fortuna do pupilo quando o pai ou a m?e n?o
as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, at¨¦ os dezesseis
anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo,
ap¨®s essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pens?es do menor,
e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsist¨ºncia
e educa??o, bem como as de administra??o,
conserva??o e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados
a venda;
V - promover-lhe, mediante pre?o conveniente,
o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete tamb¨¦m ao tutor, com autoriza??o
do juiz:
I - pagar as d¨ªvidas do menor;
II - aceitar por ele heran?as, legados ou
doa??es, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens m¨®veis, cuja conserva??o
n?o convier, e os im¨®veis nos casos em que
for permitido;
V - propor em ju¨ªzo as a??es, ou nelas assistir
o menor, e promover todas as dilig¨ºncias
a bem deste, assim como defend¨º-lo nos pleitos
contra ele movidos.
Par¨¢grafo ¨²nico. No caso de falta de autoriza??o,
a efic¨¢cia de ato do tutor depende da aprova??o
ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autoriza??o judicial, n?o pode
o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa,
mediante contrato particular, bens m¨®veis
ou im¨®veis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a t¨ªtulo gratuito;
III - constituir-se cession¨¢rio de cr¨¦dito
ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750. Os im¨®veis pertencentes aos menores sob
tutela somente podem ser vendidos quando
houver manifesta vantagem, mediante pr¨¦via
avalia??o judicial e aprova??o do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarar¨¢
tudo o que o menor lhe deva, sob pena de
n?o lhe poder cobrar, enquanto exer?a a tutoria,
salvo provando que n?o conhecia o d¨¦bito
quando a assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos preju¨ªzos que,
por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas
tem direito a ser pago pelo que realmente
despender no exerc¨ªcio da tutela, salvo
no caso do art. 1.734, e a perceber remunera??o
proporcional ¨¤ importancia dos bens administrados.
¡ì 1o Ao protutor ser¨¢ arbitrada uma gratifica??o
m¨®dica pela fiscaliza??o efetuada.
¡ì 2o S?o solidariamente respons¨¢veis pelos
preju¨ªzos as pessoas ¨¤s quais competia
fiscalizar a atividade do tutor, e as que
concorreram para o dano.
Art. 1.753. Os tutores n?o podem conservar em seu poder
dinheiro dos tutelados, al¨¦m do necess¨¢rio
para as despesas ordin¨¢rias com o seu sustento,
a sua educa??o e a administra??o de seus
bens.
¡ì 1o Se houver necessidade, os objetos de
ouro e prata, pedras preciosas e m¨®veis
ser?o avaliados por pessoa id?nea e, ap¨®s
autoriza??o judicial, alienados, e o seu
produto convertido em t¨ªtulos, obriga??es
e letras de responsabilidade direta ou indireta
da Uni?o ou dos Estados, atendendo-se preferentemente
¨¤ rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento
banc¨¢rio oficial ou aplicado na aquisi??o
de im¨®veis, conforme for determinado pelo
juiz.
¡ì 2o O mesmo destino previsto no par¨¢grafo
antecedente ter¨¢ o dinheiro proveniente
de qualquer outra proced¨ºncia.
¡ì 3o Os tutores respondem pela demora na
aplica??o dos valores acima referidos, pagando
os juros legais desde o dia em que deveriam
dar esse destino, o que n?o os exime da obriga??o,
que o juiz far¨¢ efetiva, da referida aplica??o.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento
banc¨¢rio oficial, na forma do artigo antecedente,
n?o se poder?o retirar, sen?o mediante ordem
do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educa??o
do tutelado, ou a administra??o de seus bens;
II - para se comprarem bens im¨®veis e t¨ªtulos,
obriga??es ou letras, nas condi??es previstas
no ¡ì 1o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade
com o disposto por quem os houver doado,
ou deixado;
IV - para se entregarem aos ¨®rf?os, quando
emancipados, ou maiores, ou, mortos eles,
aos seus herdeiros.
Se??o VI
Da Presta??o de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contr¨¢rio tivessem
disposto os pais dos tutelados, s?o obrigados
a prestar contas da sua administra??o.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administra??o, os
tutores submeter?o ao juiz o balan?o respectivo,
que, depois de aprovado, se anexar¨¢ aos
autos do invent¨¢rio.
Art. 1.757. Os tutores prestar?o contas de dois em
dois anos, e tamb¨¦m quando, por qualquer
motivo, deixarem o exerc¨ªcio da tutela ou
toda vez que o juiz achar conveniente.
Par¨¢grafo ¨²nico. As contas ser?o prestadas
em ju¨ªzo, e julgadas depois da audi¨ºncia
dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente
a estabelecimento banc¨¢rio oficial os saldos,
ou adquirindo bens im¨®veis, ou t¨ªtulos,
obriga??es ou letras, na forma do ¡ì 1o do
art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipa??o ou maioridade,
a quita??o do menor n?o produzir¨¢ efeito
antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo
inteira, at¨¦ ent?o, a responsabilidade do
tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, aus¨ºncia, ou interdi??o
do tutor, as contas ser?o prestadas por seus
herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Ser?o levadas a cr¨¦dito do tutor todas
as despesas justificadas e reconhecidamente
proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a presta??o das contas
ser?o pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra
o tutelado, s?o d¨ªvidas de valor e vencem
juros desde o julgamento definitivo das contas.
Se??o VII
Da Cessa??o da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condi??o de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipa??o do
menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar,
no caso de reconhecimento ou ado??o.
Art. 1.764. Cessam as fun??es do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado
a servir;
II - ao sobrevir escusa leg¨ªtima;
III - ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor ¨¦ obrigado a servir por espa?o
de dois anos.
Par¨¢grafo ¨²nico. Pode o tutor continuar
no exerc¨ªcio da tutela, al¨¦m do prazo previsto
neste artigo, se o quiser e o juiz julgar
conveniente ao menor.
Art. 1.766. Ser¨¢ destitu¨ªdo o tutor, quando negligente,
prevaricador ou incurso em incapacidade.