Art. 1.767. Est?o sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou defici¨ºncia
mental, n?o tiverem o necess¨¢rio discernimento
para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura,
n?o puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ¨¦brios
habituais e os viciados em t¨®xicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento
mental;
V - os pr¨®digos.
Art. 1.768. A interdi??o deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo c?njuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Minist¨¦rio P¨²blico.
Art. 1.769. O Minist¨¦rio P¨²blico s¨® promover¨¢ interdi??o:
I - em caso de doen?a mental grave;
II - se n?o existir ou n?o promover a interdi??o
alguma das pessoas designadas nos incisos
I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas
mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdi??o for promovida
pelo Minist¨¦rio P¨²blico, o juiz nomear¨¢
defensor ao suposto incapaz; nos demais casos
o Minist¨¦rio P¨²blico ser¨¢ o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdi??o,
o juiz, assistido por especialistas, examinar¨¢
pessoalmente o arg¨¹ido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdi??o das pessoas a que
se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinar¨¢, segundo o estado ou o
desenvolvimento mental do interdito, os limites
da curatela, que poder?o circunscrever-se
¨¤s restri??es constantes do art. 1.782.
Art. 1.773. A senten?a que declara a interdi??o produz
efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se ¨¤ curatela as disposi??es concernentes
¨¤ tutela, com as modifica??es dos artigos
seguintes.
Art. 1.775. O c?njuge ou companheiro, n?o separado judicialmente
ou de fato, ¨¦, de direito, curador do outro,
quando interdito.
¡ì1o Na falta do c?njuge ou companheiro,
¨¦ curador leg¨ªtimo o pai ou a m?e; na falta
destes, o descendente que se demonstrar mais
apto.
¡ì 2o Entre os descendentes, os mais pr¨®ximos
precedem aos mais remotos.
¡ì 3o Na falta das pessoas mencionadas neste
artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito,
o curador promover-lhe-¨¢ o tratamento em
estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I,
III e IV do art. 1.767 ser?o recolhidos em estabelecimentos
adequados, quando n?o se adaptarem ao conv¨ªvio dom¨¦stico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se ¨¤ pessoa
e aos bens dos filhos do curatelado, observado
o art. 5o.
Se??o II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou
Portador de Defici¨ºncia F¨ªsica
Art. 1.779. Dar-se-¨¢ curador ao nascituro, se o pai
falecer estando gr¨¢vida a mulher, e n?o
tendo o poder familiar.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se a mulher estiver interdita,
seu curador ser¨¢ o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de
defici¨ºncia f¨ªsica, ou, na impossibilidade
de faz¨º-lo, de qualquer das pessoas a que
se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-¨¢ curador
para cuidar de todos ou alguns de seus neg¨®cios
ou bens.
Se??o III
Do Exerc¨ªcio da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exerc¨ªcio da tutela
aplicam-se ao da curatela, com a restri??o
do art. 1.772 e as desta Se??o.
Art. 1.782. A interdi??o do pr¨®digo s¨® o privar¨¢
de, sem curador, emprestar, transigir, dar
quita??o, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado, e praticar, em geral, os atos
que n?o sejam de mera administra??o.
Art. 1.783. Quando o curador for o c?njuge e o regime
de bens do casamento for de comunh?o universal,
n?o ser¨¢ obrigado ¨¤ presta??o de contas,
salvo determina??o judicial.
LIVRO V
Do Direito das Sucess?es
T¨ªTULO I
Da Sucess?o em Geral
CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucess?o, a heran?a transmite-se,
desde logo, aos herdeiros leg¨ªtimos e testament¨¢rios.
Art. 1.785. A sucess?o abre-se no lugar do ¨²ltimo domic¨ªlio
do falecido.
Art. 1.786. A sucess?o d¨¢-se por lei ou por disposi??o
de ¨²ltima vontade.
Art. 1.787. Regula a sucess?o e a legitima??o para suceder
a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite
a heran?a aos herdeiros leg¨ªtimos; o mesmo
ocorrer¨¢ quanto aos bens que n?o forem compreendidos
no testamento; e subsiste a sucess?o leg¨ªtima
se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necess¨¢rios, o testador
s¨® poder¨¢ dispor da metade da heran?a.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participar¨¢
da sucess?o do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vig¨ºncia da uni?o est¨¢vel,
nas condi??es seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, ter¨¢
direito a uma quota equivalente ¨¤ que por
lei for atribu¨ªda ao filho;
II - se concorrer com descendentes s¨® do
autor da heran?a, tocar-lhe-¨¢ a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucess¨ªveis,
ter¨¢ direito a um ter?o da heran?a;
IV - n?o havendo parentes sucess¨ªveis, ter¨¢
direito ¨¤ totalidade da heran?a.
CAP¨ªTULO II
Da Heran?a e de sua Administra??o
Art. 1.791. A heran?a defere-se como um todo unit¨¢rio,
ainda que v¨¢rios sejam os herdeiros.
Par¨¢grafo ¨²nico. At¨¦ a partilha, o direito
dos co-herdeiros, quanto ¨¤ propriedade e
posse da heran?a, ser¨¢ indivis¨ªvel, e regular-se-¨¢
pelas normas relativas ao condom¨ªnio.
Art. 1.792. O herdeiro n?o responde por encargos superiores
¨¤s for?as da heran?a; incumbe-lhe, por¨¦m,
a prova do excesso, salvo se houver invent¨¢rio
que a escuse, demostrando o valor dos bens
herdados.
Art. 1.793. O direito ¨¤ sucess?o aberta, bem como o
quinh?o de que disponha o co-herdeiro, pode
ser objeto de cess?o por escritura p¨²blica.
¡ì 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro
em conseq¨¹¨ºncia de substitui??o ou de direito
de acrescer, presumem-se n?o abrangidos pela
cess?o feita anteriormente.
¡ì 2o ¨¦ ineficaz a cess?o, pelo co-herdeiro,
de seu direito heredit¨¢rio sobre qualquer
bem da heran?a considerado singularmente.
¡ì 3o Ineficaz ¨¦ a disposi??o, sem pr¨¦via
autoriza??o do juiz da sucess?o, por qualquer
herdeiro, de bem componente do acervo heredit¨¢rio,
pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro n?o poder¨¢ ceder a sua quota
heredit¨¢ria a pessoa estranha ¨¤ sucess?o,
se outro co-herdeiro a quiser, tanto por
tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem n?o se der conhecimento
da cess?o, poder¨¢, depositado o pre?o, haver
para si a quota cedida a estranho, se o requerer
at¨¦ cento e oitenta dias ap¨®s a transmiss?o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Sendo v¨¢rios os co-herdeiros
a exercer a prefer¨ºncia, entre eles se distribuir¨¢
o quinh?o cedido, na propor??o das respectivas
quotas heredit¨¢rias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura
da sucess?o, instaurar-se-¨¢ invent¨¢rio
do patrim?nio heredit¨¢rio, perante o ju¨ªzo
competente no lugar da sucess?o, para fins
de liquida??o e, quando for o caso, de partilha
da heran?a.
Art. 1.797. At¨¦ o compromisso do inventariante, a
administra??o da heran?a caber¨¢, sucessivamente:
I - ao c?njuge ou companheiro, se com o outro
convivia ao tempo da abertura da sucess?o;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administra??o
dos bens, e, se houver mais de um nessas
condi??es, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confian?a do juiz, na falta
ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes,
ou quando tiverem de ser afastadas por motivo
grave levado ao conhecimento do juiz.
CAP¨ªTULO III
Da Voca??o Heredit¨¢ria
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas
ou j¨¢ concebidas no momento da abertura
da sucess?o.
Art. 1.799. Na sucess?o testament¨¢ria podem ainda ser
chamados a suceder:
I - os filhos, ainda n?o concebidos, de pessoas
indicadas pelo testador, desde que vivas
estas ao abrir-se a sucess?o;
II - as pessoas jur¨ªdicas;
III - as pessoas jur¨ªdicas, cuja organiza??o
for determinada pelo testador sob a forma
de funda??o.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente,
os bens da heran?a ser?o confiados, ap¨®s
a liquida??o ou partilha, a curador nomeado
pelo juiz.
¡ì 1o Salvo disposi??o testament¨¢ria em
contr¨¢rio, a curatela caber¨¢ ¨¤ pessoa
cujo filho o testador esperava ter por herdeiro,
e, sucessivamente, ¨¤s pessoas indicadas
no art. 1.775.
¡ì 2o Os poderes, deveres e responsabilidades
do curador, assim nomeado, regem-se pelas
disposi??es concernentes ¨¤ curatela dos
incapazes, no que couber.
¡ì 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado,
ser-lhe-¨¢ deferida a sucess?o, com os frutos
e rendimentos relativos ¨¤ deixa, a partir
da morte do testador.
¡ì 4o Se, decorridos dois anos ap¨®s a abertura
da sucess?o, n?o for concebido o herdeiro
esperado, os bens reservados, salvo disposi??o
em contr¨¢rio do testador, caber?o aos herdeiros
leg¨ªtimos.
Art. 1.801. N?o podem ser nomeados herdeiros nem legat¨¢rios:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento,
nem o seu c?njuge ou companheiro, ou os seus
ascendentes e irm?os;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo
se este, sem culpa sua, estiver separado
de fato do c?njuge h¨¢ mais de cinco anos;
IV - o tabeli?o, civil ou militar, ou o comandante
ou escriv?o, perante quem se fizer, assim
como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. S?o nulas as disposi??es testament¨¢rias
em favor de pessoas n?o legitimadas a suceder,
ainda quando simuladas sob a forma de contrato
oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Par¨¢grafo ¨²nico. Presumem-se pessoas interpostas
os ascendentes, os descendentes, os irm?os
e o c?njuge ou companheiro do n?o legitimado a suceder.
Art. 1.803. ¨¦ l¨ªcita a deixa ao filho do concubino,
quando tamb¨¦m o for do testador.
CAP¨ªTULO IV
Da Aceita??o e Ren¨²ncia da Heran?a
Art. 1.804. Aceita a heran?a, torna-se definitiva a
sua transmiss?o ao herdeiro, desde a abertura
da sucess?o.
Par¨¢grafo ¨²nico. A transmiss?o tem-se por
n?o verificada quando o herdeiro renuncia
¨¤ heran?a.
Art. 1.805. A aceita??o da heran?a, quando expressa,
faz-se por declara??o escrita; quando t¨¢cita,
h¨¢ de resultar t?o-somente de atos pr¨®prios
da qualidade de herdeiro.
¡ì 1o N?o exprimem aceita??o de heran?a os
atos oficiosos, como o funeral do finado,
os meramente conservat¨®rios, ou os de administra??o
e guarda provis¨®ria.
¡ì 2o N?o importa igualmente aceita??o a
cess?o gratuita, pura e simples, da heran?a,
aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A ren¨²ncia da heran?a deve constar expressamente
de instrumento p¨²blico ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare
se aceita, ou n?o, a heran?a, poder¨¢, vinte
dias ap¨®s aberta a sucess?o, requerer ao
juiz prazo razo¨¢vel, n?o maior de trinta
dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro,
sob pena de se haver a heran?a por aceita.
Art. 1.808. N?o se pode aceitar ou renunciar a heran?a
em parte, sob condi??o ou a termo.
¡ì 1o O herdeiro, a quem se testarem legados,
pode aceit¨¢-los, renunciando a heran?a;
ou, aceitando-a, repudi¨¢-los.
¡ì 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucess?o,
a mais de um quinh?o heredit¨¢rio, sob t¨ªtulos
sucess¨®rios diversos, pode livremente deliberar
quanto aos quinh?es que aceita e aos que
renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar
se aceita a heran?a, o poder de aceitar passa-lhe
aos herdeiros, a menos que se trate de voca??o
adstrita a uma condi??o suspensiva, ainda
n?o verificada.
Par¨¢grafo ¨²nico. Os chamados ¨¤ sucess?o
do herdeiro falecido antes da aceita??o,
desde que concordem em receber a segunda
heran?a, poder?o aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucess?o leg¨ªtima, a parte do renunciante
acresce ¨¤ dos outros herdeiros da mesma
classe e, sendo ele o ¨²nico desta, devolve-se
aos da subseq¨¹ente.
Art. 1.811. Ningu¨¦m pode suceder, representando herdeiro
renunciante. Se, por¨¦m, ele for o ¨²nico
leg¨ªtimo da sua classe, ou se todos os outros
da mesma classe renunciarem a heran?a, poder?o
os filhos vir ¨¤ sucess?o, por direito pr¨®prio,
e por cabe?a.
Art. 1.812. S?o irrevog¨¢veis os atos de aceita??o
ou de ren¨²ncia da heran?a.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores,
renunciando ¨¤ heran?a, poder?o eles, com
autoriza??o do juiz, aceit¨¢-la em nome do
renunciante.
¡ì 1o A habilita??o dos credores se far¨¢
no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento
do fato.
¡ì 2o Pagas as d¨ªvidas do renunciante, prevalece
a ren¨²ncia quanto ao remanescente, que ser¨¢
devolvido aos demais herdeiros.
CAP¨ªTULO V
Dos Exclu¨ªdos da Sucess?o
Art. 1.814. S?o exclu¨ªdos da sucess?o os herdeiros
ou legat¨¢rios:
I - que houverem sido autores, co-autores
ou part¨ªcipes de homic¨ªdio doloso, ou tentativa
deste, contra a pessoa de cuja sucess?o se
tratar, seu c?njuge, companheiro, ascendente
ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente
em ju¨ªzo o autor da heran?a ou incorrerem
em crime contra a sua honra, ou de seu c?njuge
ou companheiro;
III - que, por viol¨ºncia ou meios fraudulentos,
inibirem ou obstarem o autor da heran?a de
dispor livremente de seus bens por ato de
¨²ltima vontade.
Art. 1.815. A exclus?o do herdeiro ou legat¨¢rio, em
qualquer desses casos de indignidade, ser¨¢
declarada por senten?a.
Par¨¢grafo ¨²nico. O direito de demandar
a exclus?o do herdeiro ou legat¨¢rio extingue-se
em quatro anos, contados da abertura da sucess?o.
Art. 1.816. S?o pessoais os efeitos da exclus?o; os
descendentes do herdeiro exclu¨ªdo sucedem,
como se ele morto fosse antes da abertura
da sucess?o.
Par¨¢grafo ¨²nico. O exclu¨ªdo da sucess?o
n?o ter¨¢ direito ao usufruto ou ¨¤ administra??o
dos bens que a seus sucessores couberem na
heran?a, nem ¨¤ sucess?o eventual desses
bens.
Art. 1.817. S?o v¨¢lidas as aliena??es onerosas de bens
heredit¨¢rios a terceiros de boa-f¨¦, e os
atos de administra??o legalmente praticados
pelo herdeiro, antes da senten?a de exclus?o;
mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados,
o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Par¨¢grafo ¨²nico. O exclu¨ªdo da sucess?o
¨¦ obrigado a restituir os frutos e rendimentos
que dos bens da heran?a houver percebido,
mas tem direito a ser indenizado das despesas
com a conserva??o deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem
a exclus?o da heran?a ser¨¢ admitido a suceder,
se o ofendido o tiver expressamente reabilitado
em testamento, ou em outro ato aut¨ºntico.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o havendo reabilita??o
expressa, o indigno, contemplado em testamento
do ofendido, quando o testador, ao testar,
j¨¢ conhecia a causa da indignidade, pode
suceder no limite da disposi??o testament¨¢ria.
CAP¨ªTULO VI
Da Heran?a Jacente
Art. 1.819. Falecendo algu¨¦m sem deixar testamento
nem herdeiro leg¨ªtimo notoriamente conhecido,
os bens da heran?a, depois de arrecadados,
ficar?o sob a guarda e administra??o de um
curador, at¨¦ a sua entrega ao sucessor devidamente
habilitado ou ¨¤ declara??o de sua vacancia.
Art. 1.820. Praticadas as dilig¨ºncias de arrecada??o
e ultimado o invent¨¢rio, ser?o expedidos
editais na forma da lei processual, e, decorrido
um ano de sua primeira publica??o, sem que
haja herdeiro habilitado, ou penda habilita??o,
ser¨¢ a heran?a declarada vacante.
Art. 1.821. ¨¦ assegurado aos credores o direito de
pedir o pagamento das d¨ªvidas reconhecidas,
nos limites das for?as da heran?a.
Art. 1.822. A declara??o de vacancia da heran?a n?o
prejudicar¨¢ os herdeiros que legalmente
se habilitarem; mas, decorridos cinco anos
da abertura da sucess?o, os bens arrecadados
passar?o ao dom¨ªnio do Munic¨ªpio ou do
Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscri??es, incorporando-se ao dom¨ªnio
da Uni?o quando situados em territ¨®rio federal.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o se habilitando at¨¦
a declara??o de vacancia, os colaterais ficar?o
exclu¨ªdos da sucess?o.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem
¨¤ heran?a, ser¨¢ esta desde logo declarada
vacante.
CAP¨ªTULO VII
Da peti??o de heran?a
Art. 1.824. O herdeiro pode, em a??o de peti??o de heran?a,
demandar o reconhecimento de seu direito
sucess¨®rio, para obter a restitui??o da
heran?a, ou de parte dela, contra quem, na
qualidade de herdeiro, ou mesmo sem t¨ªtulo,
a possua.
Art. 1.825. A a??o de peti??o de heran?a, ainda que
exercida por um s¨® dos herdeiros, poder¨¢
compreender todos os bens heredit¨¢rios.
Art. 1.826. O possuidor da heran?a est¨¢ obrigado ¨¤
restitui??o dos bens do acervo, fixando-se-lhe
a responsabilidade segundo a sua posse, observado
o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Par¨¢grafo ¨²nico. A partir da cita??o, a
responsabilidade do possuidor se h¨¢ de aferir
pelas regras concernentes ¨¤ posse de m¨¢-f¨¦
e ¨¤ mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da heran?a,
mesmo em poder de terceiros, sem preju¨ªzo
da responsabilidade do possuidor origin¨¢rio
pelo valor dos bens alienados.
Par¨¢grafo ¨²nico. S?o eficazes as aliena??es
feitas, a t¨ªtulo oneroso, pelo herdeiro
aparente a terceiro de boa-f¨¦.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-f¨¦ houver
pago um legado, n?o est¨¢ obrigado a prestar
o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado
a este o direito de proceder contra quem
o recebeu.
T¨ªTULO II
Da Sucess?o Leg¨ªtima
CAP¨ªTULO I
Da Ordem da Voca??o Heredit¨¢ria
Art. 1.829. A sucess?o leg¨ªtima defere-se na ordem
seguinte:
I - aos descendentes, em concorr¨ºncia com
o c?njuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunh?o universal,
ou no da separa??o obrigat¨®ria de bens (art.
1.640, par¨¢grafo ¨²nico); ou se, no regime
da comunh?o parcial, o autor da heran?a n?o
houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorr¨ºncia com
o c?njuge;
III - ao c?njuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente ¨¦ reconhecido direito sucess¨®rio
ao c?njuge sobrevivente se, ao tempo da morte
do outro, n?o estavam separados judicialmente,
nem separados de fato h¨¢ mais de dois anos,
salvo prova, neste caso, de que essa conviv¨ºncia
se tornara imposs¨ªvel sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao c?njuge sobrevivente, qualquer que seja
o regime de bens, ser¨¢ assegurado, sem preju¨ªzo
da participa??o que lhe caiba na heran?a,
o direito real de habita??o relativamente
ao im¨®vel destinado ¨¤ resid¨ºncia da fam¨ªlia,
desde que seja o ¨²nico daquela natureza
a inventariar.
Art. 1.832. Em concorr¨ºncia com os descendentes (art.
1.829, inciso I) caber¨¢ ao c?njuge quinh?o
igual ao dos que sucederem por cabe?a, n?o
podendo a sua quota ser inferior ¨¤ quarta
parte da heran?a, se for ascendente dos herdeiros
com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais
pr¨®ximo excluem os mais remotos, salvo o
direito de representa??o.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe t¨ºm os
mesmos direitos ¨¤ sucess?o de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem
por cabe?a, e os outros descendentes, por
cabe?a ou por estirpe, conforme se achem
ou n?o no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, s?o chamados
¨¤ sucess?o os ascendentes, em concorr¨ºncia
com o c?njuge sobrevivente.
¡ì 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais
pr¨®ximo exclui o mais remoto, sem distin??o
de linhas.
¡ì 2o Havendo igualdade em grau e diversidade
em linha, os ascendentes da linha paterna
herdam a metade, cabendo a outra aos da linha
materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro
grau, ao c?njuge tocar¨¢ um ter?o da heran?a;
caber-lhe-¨¢ a metade desta se houver um
s¨® ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes,
ser¨¢ deferida a sucess?o por inteiro ao
c?njuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se n?o houver c?njuge sobrevivente, nas
condi??es estabelecidas no art. 1.830, ser?o
chamados a suceder os colaterais at¨¦ o quarto
grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais pr¨®ximos
excluem os mais remotos, salvo o direito
de representa??o concedido aos filhos de
irm?os.
Art. 1.841. Concorrendo ¨¤ heran?a do falecido irm?os
bilaterais com irm?os unilaterais, cada um
destes herdar¨¢ metade do que cada um daqueles
herdar.
Art. 1.842. N?o concorrendo ¨¤ heran?a irm?o bilateral,
herdar?o, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irm?os, herdar?o os filhos destes
e, n?o os havendo, os tios.
¡ì 1o Se concorrerem ¨¤ heran?a somente filhos
de irm?os falecidos, herdar?o por cabe?a.
¡ì 2o Se concorrem filhos de irm?os bilaterais
com filhos de irm?os unilaterais, cada um
destes herdar¨¢ a metade do que herdar cada
um daqueles.
¡ì 3o Se todos forem filhos de irm?os bilaterais,
ou todos de irm?os unilaterais, herdar?o
por igual.
Art. 1.844. N?o sobrevivendo c?njuge, ou companheiro,
nem parente algum sucess¨ªvel, ou tendo eles
renunciado a heran?a, esta se devolve ao
Munic¨ªpio ou ao Distrito Federal, se localizada
nas respectivas circunscri??es, ou ¨¤ Uni?o,
quando situada em territ¨®rio federal.
CAP¨ªTULO II
Dos Herdeiros Necess¨¢rios
Art. 1.845. S?o herdeiros necess¨¢rios os descendentes,
os ascendentes e o c?njuge.
Art. 1846. Pertence aos herdeiros necess¨¢rios, de
pleno direito, a metade dos bens da heran?a,
constituindo a leg¨ªtima.
Art. 1.847. Calcula-se a leg¨ªtima sobre o valor dos
bens existentes na abertura da sucess?o,
abatidas as d¨ªvidas e as despesas do funeral,
adicionando-se, em seguida, o valor dos bens
sujeitos a cola??o.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada
no testamento, n?o pode o testador estabelecer
cl¨¢usula de inalienabilidade, impenhorabilidade,
e de incomunicabilidade, sobre os bens da
leg¨ªtima.
¡ì 1o N?o ¨¦ permitido ao testador estabelecer
a convers?o dos bens da leg¨ªtima em outros
de esp¨¦cie diversa.
¡ì 2o Mediante autoriza??o judicial e havendo
justa causa, podem ser alienados os bens
gravados, convertendo-se o produto em outros
bens, que ficar?o sub-rogados nos ?nus dos
primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necess¨¢rio, a quem o testador
deixar a sua parte dispon¨ªvel, ou algum
legado, n?o perder¨¢ o direito ¨¤ leg¨ªtima.
Art. 1.850. Para excluir da sucess?o os herdeiros colaterais,
basta que o testador disponha de seu patrim?nio
sem os contemplar.
CAP¨ªTULO III
Do Direito de Representa??o
Art. 1.851. D¨¢-se o direito de representa??o, quando
a lei chama certos parentes do falecido a
suceder em todos os direitos, em que ele
sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representa??o d¨¢-se na linha
reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se d¨¢ o
direito de representa??o em favor dos filhos
de irm?os do falecido, quando com irm?os
deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes s¨® podem herdar, como
tais, o que herdaria o representado, se vivo
fosse.
Art. 1.855. O quinh?o do representado partir-se-¨¢ por
igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante ¨¤ heran?a de uma pessoa poder¨¢
represent¨¢-la na sucess?o de outra.
TITULO III
DA SUCESS?O TESTAMENT¨¢RIA
CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento,
da totalidade dos seus bens, ou de parte
deles, para depois de sua morte.
¡ì 1o A leg¨ªtima dos herdeiros necess¨¢rios
n?o poder¨¢ ser inclu¨ªda no testamento.
¡ì 2o S?o v¨¢lidas as disposi??es testament¨¢rias
de car¨¢ter n?o patrimonial, ainda que o
testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento ¨¦ ato personal¨ªssimo, podendo
ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar
a validade do testamento, contado o prazo
da data do seu registro.
CAP¨ªTULO II
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Al¨¦m dos incapazes, n?o podem testar os
que, no ato de faz¨º-lo, n?o tiverem pleno
discernimento.
Par¨¢grafo ¨²nico. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador
n?o invalida o testamento, nem o testamento
do incapaz se valida com a superveni¨ºncia
da capacidade.
CAP¨ªTULO III
Das formas ordin¨¢rias do testamento
Art. 1.862. S?o testamentos ordin¨¢rios:
I - o p¨²blico;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. ¨¦ proibido o testamento conjuntivo, seja
simultaneo, rec¨ªproco ou correspectivo.
Se??o II
Do Testamento P¨²blico
Art. 1.864. S?o requisitos essenciais do testamento
p¨²blico:
I - ser escrito por tabeli?o ou por seu substituto
legal em seu livro de notas, de acordo com
as declara??es do testador, podendo este
servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz
alta pelo tabeli?o ao testador e a duas testemunhas,
a um s¨® tempo; ou pelo testador, se o quiser,
na presen?a destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida ¨¤ leitura,
assinado pelo testador, pelas testemunhas
e pelo tabeli?o.
Par¨¢grafo ¨²nico. O testamento p¨²blico
pode ser escrito manualmente ou mecanicamente,
bem como ser feito pela inser??o da declara??o
de vontade em partes impressas de livro de
notas, desde que rubricadas todas as p¨¢ginas
pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador n?o souber, ou n?o puder
assinar, o tabeli?o ou seu substituto legal
assim o declarar¨¢, assinando, neste caso,
pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas
instrument¨¢rias.
Art. 1.866. O indiv¨ªduo inteiramente surdo, sabendo
ler, ler¨¢ o seu testamento, e, se n?o o
souber, designar¨¢ quem o leia em seu lugar,
presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego s¨® se permite o testamento p¨²blico,
que lhe ser¨¢ lido, em voz alta, duas vezes,
uma pelo tabeli?o ou por seu substituto legal,
e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo
circunstanciada men??o no testamento.
Se??o III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por
outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado,
ser¨¢ v¨¢lido se aprovado pelo tabeli?o ou seu substituto legal, observadas as seguintes
formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabeli?o
em presen?a de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele ¨¦
o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabeli?o lavre, desde logo, o
auto de aprova??o, na presen?a de duas testemunhas,
e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprova??o seja assinado
pelo tabeli?o, pelas testemunhas e pelo testador.
Par¨¢grafo ¨²nico. O testamento cerrado pode
ser escrito mecanicamente, desde que seu
subscritor numere e autentique, com a sua
assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabeli?o deve come?ar o auto de aprova??o imediatamente
depois da ¨²ltima palavra do testador, declarando,
sob sua f¨¦, que o testador lhe entregou
para ser aprovado na presen?a das testemunhas;
passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se n?o houver espa?o na
¨²ltima folha do testamento, para in¨ªcio
da aprova??o, o tabeli?o apor¨¢ nele o seu
sinal p¨²blico, mencionando a circunstancia
no auto.
Art. 1.870. Se o tabeli?o tiver escrito o testamento
a rogo do testador, poder¨¢, n?o obstante,
aprov¨¢-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em l¨ªngua
nacional ou estrangeira, pelo pr¨®prio testador,
ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. N?o pode dispor de seus bens em testamento
cerrado quem n?o saiba ou n?o possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo,
contanto que o escreva todo, e o assine de
sua m?o, e que, ao entreg¨¢-lo ao oficial
p¨²blico, ante as duas testemunhas, escreva,
na face externa do papel ou do envolt¨®rio,
que aquele ¨¦ o seu testamento, cuja aprova??o
lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, ser¨¢ o testamento
entregue ao testador, e o tabeli?o lan?ar¨¢, no seu livro, nota do lugar, dia,
m¨ºs e ano em que o testamento foi aprovado
e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento ser¨¢
apresentado ao juiz, que o abrir¨¢ e o far¨¢
registrar, ordenando seja cumprido, se n?o
achar v¨ªcio externo que o torne eivado de
nulidade ou suspeito de falsidade.
Se??o IV
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito
de pr¨®prio punho ou mediante processo mecanico.
¡ì 1o Se escrito de pr¨®prio punho, s?o requisitos
essenciais ¨¤ sua validade seja lido e assinado
por quem o escreveu, na presen?a de pelo
menos tr¨ºs testemunhas, que o devem subscrever.
¡ì 2o Se elaborado por processo mecanico,
n?o pode conter rasuras ou espa?os em branco,
devendo ser assinado pelo testador, depois
de o ter lido na presen?a de pelo menos tr¨ºs
testemunhas, que o subscrever?o.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-¨¢ em ju¨ªzo
o testamento, com cita??o dos herdeiros leg¨ªtimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre
o fato da disposi??o, ou, ao menos, sobre
a sua leitura perante elas, e se reconhecerem
as pr¨®prias assinaturas, assim como a do
testador, o testamento ser¨¢ confirmado.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se faltarem testemunhas,
por morte ou aus¨ºncia, e se pelo menos uma
delas o reconhecer, o testamento poder¨¢
ser confirmado, se, a crit¨¦rio do juiz,
houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstancias excepcionais declaradas na c¨¦dula, o testamento
particular de pr¨®prio punho e assinado pelo
testador, sem testemunhas, poder¨¢ ser confirmado,
a crit¨¦rio do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito
em l¨ªngua estrangeira, contanto que as testemunhas
a compreendam.
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poder¨¢, mediante
escrito particular seu, datado e assinado,
fazer disposi??es especiais sobre o seu enterro,
sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas
pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres
de certo lugar, assim como legar m¨®veis,
roupas ou j¨®ias, de pouco valor, de seu
uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente,
salvo direito de terceiro, valer?o como codicilos,
deixe ou n?o testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-?o nomear ou substituir
testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes
revogam-se por atos iguais, e consideram-se
revogados, se, havendo testamento posterior,
de qualquer natureza, este os n?o confirmar
ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-¨¢
do mesmo modo que o testamento cerrado.
CAP¨ªTULO V
Dos Testamentos Especiais
Art. 1.886. S?o testamentos especiais:
I - o mar¨ªtimo;
II - o aeron¨¢utico;
III - o militar.
Art. 1.887. N?o se admitem outros testamentos especiais
al¨¦m dos contemplados neste C¨®digo.
Se??o II
Do Testamento Mar¨ªtimo e do Testamento Aeron¨¢utico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio
nacional, de guerra ou mercante, pode testar
perante o comandante, em presen?a de duas
testemunhas, por forma que corresponda ao
testamento p¨²blico ou ao cerrado.
Par¨¢grafo ¨²nico. O registro do testamento
ser¨¢ feito no di¨¢rio de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave
militar ou comercial, pode testar perante
pessoa designada pelo comandante, observado
o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento mar¨ªtimo ou aeron¨¢utico
ficar¨¢ sob a guarda do comandante, que o
entregar¨¢ ¨¤s autoridades administrativas
do primeiro porto ou aeroporto nacional,
contra recibo averbado no di¨¢rio de bordo.
Art. 1.891. Caducar¨¢ o testamento mar¨ªtimo, ou aeron¨¢utico,
se o testador n?o morrer na viagem, nem nos
noventa dias subseq¨¹entes ao seu desembarque
em terra, onde possa fazer, na forma ordin¨¢ria,
outro testamento.
Art. 1.892. N?o valer¨¢ o testamento mar¨ªtimo, ainda
que feito no curso de uma viagem, se, ao
tempo em que se fez, o navio estava em porto
onde o testador pudesse desembarcar e testar
na forma ordin¨¢ria.
Se??o III
Do Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas
a servi?o das For?as Armadas em campanha,
dentro do Pa¨ªs ou fora dele, assim como
em pra?a sitiada, ou que esteja de comunica??es
interrompidas, poder¨¢ fazer-se, n?o havendo
tabeli?o ou seu substituto legal, ante duas,
ou tr¨ºs testemunhas, se o testador n?o puder,
ou n?o souber assinar, caso em que assinar¨¢
por ele uma delas.
¡ì 1o Se o testador pertencer a corpo ou
se??o de corpo destacado, o testamento ser¨¢
escrito pelo respectivo comandante, ainda
que de gradua??o ou posto inferior.
¡ì 2o Se o testador estiver em tratamento
em hospital, o testamento ser¨¢ escrito pelo
respectivo oficial de sa¨²de, ou pelo diretor
do estabelecimento.
¡ì 3o Se o testador for o oficial mais graduado,
o testamento ser¨¢ escrito por aquele que
o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poder¨¢
fazer o testamento de seu punho, contanto
que o date e assine por extenso, e o apresente
aberto ou cerrado, na presen?a de duas testemunhas
ao auditor, ou ao oficial de patente, que
lhe fa?a as vezes neste mister.
Par¨¢grafo ¨²nico. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente
notar¨¢, em qualquer parte dele, lugar, dia,
m¨ºs e ano, em que lhe for apresentado, nota
esta que ser¨¢ assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que,
depois dele, o testador esteja, noventa dias
seguidos, em lugar onde possa testar na forma
ordin¨¢ria, salvo se esse testamento apresentar
as solenidades prescritas no par¨¢grafo ¨²nico
do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando
empenhadas em combate, ou feridas, podem
testar oralmente, confiando a sua ¨²ltima
vontade a duas testemunhas.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o ter¨¢ efeito o testamento
se o testador n?o morrer na guerra ou convalescer
do ferimento.
CAP¨ªTULO VI
Das Disposi??es Testament¨¢rias
Art. 1.897. A nomea??o de herdeiro, ou legat¨¢rio,
pode fazer-se pura e simplesmente, sob condi??o,
para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designa??o do tempo em que deva come?ar
ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas
disposi??es fideicomiss¨¢rias, ter-se-¨¢
por n?o escrita.
Art. 1.899. Quando a cl¨¢usula testament¨¢ria for suscet¨ªvel
de interpreta??es diferentes, prevalecer¨¢
a que melhor assegure a observancia da vontade
do testador.
Art. 1.900. ¨¦ nula a disposi??o:
I - que institua herdeiro ou legat¨¢rio sob
a condi??o captat¨®ria de que este disponha,
tamb¨¦m por testamento, em benef¨ªcio do
testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja
identidade n?o se possa averiguar;
III - que favore?a a pessoa incerta, cometendo
a determina??o de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arb¨ªtrio do herdeiro, ou
de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favore?a as pessoas a que se referem
os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valer¨¢ a disposi??o:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser
determinada por terceiro, dentre duas ou
mais pessoas mencionadas pelo testador, ou
pertencentes a uma fam¨ªlia, ou a um corpo
coletivo, ou a um estabelecimento por ele
designado;
II - em remunera??o de servi?os prestados
ao testador, por ocasi?o da mol¨¦stia de
que faleceu, ainda que fique ao arb¨ªtrio
do herdeiro ou de outrem determinar o valor
do legado.
Art. 1.902. A disposi??o geral em favor dos pobres,
dos estabelecimentos particulares de caridade,
ou dos de assist¨ºncia p¨²blica, entender-se-¨¢
relativa aos pobres do lugar do domic¨ªlio
do testador ao tempo de sua morte, ou dos
estabelecimentos a¨ª sitos, salvo se manifestamente
constar que tinha em mente beneficiar os
de outra localidade.
Par¨¢grafo ¨²nico. Nos casos deste artigo,
as institui??es particulares preferir?o sempre
¨¤s p¨²blicas.
Art. 1.903. O erro na designa??o da pessoa do herdeiro,
do legat¨¢rio, ou da coisa legada anula a
disposi??o, salvo se, pelo contexto do testamento,
por outros documentos, ou por fatos inequ¨ªvocos,
se puder identificar a pessoa ou coisa a
que o testador queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros,
sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-¨¢
por igual, entre todos, a por??o dispon¨ªvel
do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente
e outros coletivamente, a heran?a ser¨¢ dividida
em tantas quotas quantos forem os indiv¨ªduos
e os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada
herdeiro, e n?o absorverem toda a heran?a,
o remanescente pertencer¨¢ aos herdeiros
leg¨ªtimos, segundo a ordem da voca??o heredit¨¢ria.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinh?es de uns
e n?o os de outros herdeiros, distribuir-se-¨¢
por igual a estes ¨²ltimos o que restar,
depois de completas as por??es heredit¨¢rias
dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que n?o caiba ao herdeiro
institu¨ªdo certo e determinado objeto, dentre
os da heran?a, tocar¨¢ ele aos herdeiros
leg¨ªtimos.
Art. 1.909. S?o anul¨¢veis as disposi??es testament¨¢rias
inquinadas de erro, dolo ou coa??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Extingue-se em quatro
anos o direito de anular a disposi??o, contados
de quando o interessado tiver conhecimento
do v¨ªcio.
Art. 1.910. A inefic¨¢cia de uma disposi??o testament¨¢ria
importa a das outras que, sem aquela, n?o
teriam sido determinadas pelo testador.
Art. 1.911. A cl¨¢usula de inalienabilidade, imposta
aos bens por ato de liberalidade, implica
impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Par¨¢grafo ¨²nico. No caso de desapropria??o
de bens clausulados, ou de sua aliena??o,
por conveni¨ºncia econ?mica do donat¨¢rio
ou do herdeiro, mediante autoriza??o judicial,
o produto da venda converter-se-¨¢ em outros
bens, sobre os quais incidir?o as restri??es
apostas aos primeiros.
Art. 1.912. ¨¦ ineficaz o legado de coisa certa que
n?o perten?a ao testador no momento da abertura
da sucess?o.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou
legat¨¢rio entregue coisa de sua propriedade
a outrem, n?o o cumprindo ele, entender-se-¨¢
que renunciou ¨¤ heran?a ou ao legado.
Art. 1.914. Se t?o-somente em parte a coisa legada
pertencer ao testador, ou, no caso do artigo
antecedente, ao herdeiro ou ao legat¨¢rio,
s¨® quanto a essa parte valer¨¢ o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine
pelo g¨ºnero, ser¨¢ o mesmo cumprido, ainda
que tal coisa n?o exista entre os bens deixados
pelo testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a,
s¨® ter¨¢ efic¨¢cia o legado se, ao tempo
do seu falecimento, ela se achava entre os
bens da heran?a; se a coisa legada existir
entre os bens do testador, mas em quantidade
inferior ¨¤ do legado, este ser¨¢ eficaz
apenas quanto ¨¤ existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se
em determinado lugar s¨® ter¨¢ efic¨¢cia
se nele for achada, salvo se removida a t¨ªtulo
transit¨®rio.
Art. 1.918. O legado de cr¨¦dito, ou de quita??o de
d¨ªvida, ter¨¢ efic¨¢cia somente at¨¦ a importancia
desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
¡ì 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro
ao legat¨¢rio o t¨ªtulo respectivo.
¡ì 2o Este legado n?o compreende as d¨ªvidas
posteriores ¨¤ data do testamento.
Art. 1.919. N?o o declarando expressamente o testador,
n?o se reputar¨¢ compensa??o da sua d¨ªvida
o legado que ele fa?a ao credor.
Par¨¢grafo ¨²nico. Subsistir¨¢ integralmente
o legado, se a d¨ªvida lhe foi posterior,
e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento,
a cura, o vestu¨¢rio e a casa, enquanto o
legat¨¢rio viver, al¨¦m da educa??o, se ele
for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixa??o de tempo,
entende-se deixado ao legat¨¢rio por toda
a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um im¨®vel lhe ajuntar
depois novas aquisi??es, estas, ainda que
cont¨ªguas, n?o se compreendem no legado,
salvo expressa declara??o em contr¨¢rio do
testador.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o se aplica o disposto
neste artigo ¨¤s benfeitorias necess¨¢rias,
¨²teis ou voluptu¨¢rias feitas no pr¨¦dio
legado.
Se??o II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucess?o, pertence
ao legat¨¢rio a coisa certa, existente no
acervo, salvo se o legado estiver sob condi??o
suspensiva.
¡ì 1o N?o se defere de imediato a posse da
coisa, nem nela pode o legat¨¢rio entrar
por autoridade pr¨®pria.
¡ì 2o O legado de coisa certa existente na
heran?a transfere tamb¨¦m ao legat¨¢rio os
frutos que produzir, desde a morte do testador,
exceto se dependente de condi??o suspensiva,
ou de termo inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado n?o se exercer¨¢,
enquanto se litigue sobre a validade do testamento,
e, nos legados condicionais, ou a prazo,
enquanto esteja pendente a condi??o ou o
prazo n?o se ven?a.
Art. 1.925. O legado em dinheiro s¨® vence juros desde
o dia em que se constituir em mora a pessoa
obrigada a prest¨¢-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vital¨ªcia
ou pens?o peri¨®dica, esta ou aquela correr¨¢
da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas,
em presta??es peri¨®dicas, datar¨¢ da morte
do testador o primeiro per¨ªodo, e o legat¨¢rio
ter¨¢ direito a cada presta??o, uma vez encetado
cada um dos per¨ªodos sucessivos, ainda que
venha a falecer antes do termo dele.
Art. 1.928. Sendo peri¨®dicas as presta??es, s¨® no
termo de cada per¨ªodo se poder?o exigir.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se as presta??es forem
deixadas a t¨ªtulo de alimentos, pagar-se-?o
no come?o de cada per¨ªodo, sempre que outra
coisa n?o tenha disposto o testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada
pelo g¨ºnero, ao herdeiro tocar¨¢ escolh¨º-la,
guardando o meio-termo entre as cong¨ºneres
da melhor e pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente ser¨¢
observado, quando a escolha for deixada a
arb¨ªtrio de terceiro; e, se este n?o a quiser
ou n?o a puder exercer, ao juiz competir¨¢
faz¨º-la, guardado o disposto na ¨²ltima
parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a op??o foi deixada ao legat¨¢rio, este
poder¨¢ escolher, do g¨ºnero determinado,
a melhor coisa que houver na heran?a; e,
se nesta n?o existir coisa de tal g¨ºnero,
dar-lhe-¨¢ de outra cong¨ºnere o herdeiro,
observada a disposi??o na ¨²ltima parte do
art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada
ao herdeiro a op??o.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legat¨¢rio a quem couber
a op??o falecer antes de exerc¨º-la, passar¨¢
este poder aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No sil¨ºncio do testamento, o cumprimento
dos legados incumbe aos herdeiros e, n?o
os havendo, aos legat¨¢rios, na propor??o
do que herdaram.
Par¨¢grafo ¨²nico. O encargo estabelecido
neste artigo, n?o havendo disposi??o testament¨¢ria
em contr¨¢rio, caber¨¢ ao herdeiro ou legat¨¢rio
incumbido pelo testador da execu??o do legado;
quando indicados mais de um, os onerados
dividir?o entre si o ?nus, na propor??o do
que recebam da heran?a.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente
a herdeiro ou legat¨¢rio (art. 1.913), s¨®
a ele incumbir¨¢ cumpri-lo, com regresso
contra os co-herdeiros, pela quota de cada
um, salvo se o contr¨¢rio expressamente disp?s
o testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado
correm ¨¤ conta do legat¨¢rio, se n?o dispuser
diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-¨¢, com seus
acess¨®rios, no lugar e estado em que se
achava ao falecer o testador, passando ao
legat¨¢rio com todos os encargos que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legat¨¢rio
o disposto neste C¨®digo quanto ¨¤s doa??es
de igual natureza.
Se??o III
Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939. Caducar¨¢ o legado:
I - se, depois do testamento, o testador
modificar a coisa legada, ao ponto de j¨¢
n?o ter a forma nem lhe caber a denomina??o
que possu¨ªa;
II - se o testador, por qualquer t¨ªtulo,
alienar no todo ou em parte a coisa legada;
nesse caso, caducar¨¢ at¨¦ onde ela deixou
de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo
ou morto o testador, sem culpa do herdeiro
ou legat¨¢rio incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legat¨¢rio for exclu¨ªdo da sucess?o,
nos termos do art. 1.815;
V - se o legat¨¢rio falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas
alternativamente, e algumas delas perecerem,
subsistir¨¢ quanto ¨¤s restantes; perecendo
parte de uma, valer¨¢, quanto ao seu remanescente,
o legado.
CAP¨ªTULO VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e
Legat¨¢rios
Art. 1.941. Quando v¨¢rios herdeiros, pela mesma disposi??o
testament¨¢ria, forem conjuntamente chamados
¨¤ heran?a em quinh?es n?o determinados,
e qualquer deles n?o puder ou n?o quiser
aceit¨¢-la, a sua parte acrescer¨¢ ¨¤ dos
co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competir¨¢ aos co-legat¨¢rios,
quando nomeados conjuntamente a respeito
de uma s¨® coisa, determinada e certa, ou
quando o objeto do legado n?o puder ser dividido
sem risco de desvaloriza??o.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legat¨¢rios,
nas condi??es do artigo antecedente, morrer
antes do testador; se renunciar a heran?a
ou legado, ou destes for exclu¨ªdo, e, se
a condi??o sob a qual foi institu¨ªdo n?o
se verificar, acrescer¨¢ o seu quinh?o, salvo
o direito do substituto , ¨¤ parte dos co-herdeiros ou co-legat¨¢rios
conjuntos.
Par¨¢grafo ¨²nico. Os co-herdeiros ou co-legat¨¢rios,
aos quais acresceu o quinh?o daquele que
n?o quis ou n?o p?de suceder, ficam sujeitos
¨¤s obriga??es ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando n?o se efetua o direito de acrescer,
transmite-se aos herdeiros leg¨ªtimos a quota
vaga do nomeado.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o existindo o direito
de acrescer entre os co-legat¨¢rios, a quota
do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legat¨¢rio
incumbido de satisfazer esse legado, ou a
todos os herdeiros, na propor??o dos seus
quinh?es, se o legado se deduziu da heran?a.
Art. 1.945. N?o pode o benefici¨¢rio do acr¨¦scimo
repudi¨¢-lo separadamente da heran?a ou legado
que lhe caiba, salvo se o acr¨¦scimo comportar
encargos especiais impostos pelo testador;
nesse caso, uma vez repudiado, reverte o
acr¨¦scimo para a pessoa a favor de quem
os encargos foram institu¨ªdos.
Art. 1.946. Legado um s¨® usufruto conjuntamente a
duas ou mais pessoas, a parte da que faltar
acresce aos co-legat¨¢rios.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se n?o houver conjun??o
entre os co-legat¨¢rios, ou se, apesar de
conjuntos, s¨® lhes foi legada certa parte
do usufruto, consolidar-se-?o na propriedade
as quotas dos que faltarem, ¨¤ medida que
eles forem faltando.
CAP¨ªTULO IX
Das Substitui??es
Se??o I
Da Substitui??o Vulgar e da Rec¨ªproca
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa
ao herdeiro ou ao legat¨¢rio nomeado, para
o caso de um ou outro n?o querer ou n?o poder
aceitar a heran?a ou o legado, presumindo-se
que a substitui??o foi determinada para as
duas alternativas, ainda que o testador s¨®
a uma se refira.
Art. 1.948. Tamb¨¦m ¨¦ l¨ªcito ao testador substituir
muitas pessoas por uma s¨®, ou vice-versa,
e ainda substituir com reciprocidade ou sem
ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito ¨¤ condi??o ou
encargo imposto ao substitu¨ªdo, quando n?o
for diversa a inten??o manifestada pelo testador,
ou n?o resultar outra coisa da natureza da
condi??o ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legat¨¢rios
de partes desiguais, for estabelecida substitui??o
rec¨ªproca, a propor??o dos quinh?es fixada
na primeira disposi??o entender-se-¨¢ mantida
na segunda; se, com as outras anteriormente
nomeadas, for inclu¨ªda mais alguma pessoa
na substitui??o, o quinh?o vago pertencer¨¢
em partes iguais aos substitutos.
Se??o II
Da Substitui??o Fideicomiss¨¢ria
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou
legat¨¢rios, estabelecendo que, por ocasi?o
de sua morte, a heran?a ou o legado se transmita
ao fiduci¨¢rio, resolvendo-se o direito deste,
por sua morte, a certo tempo ou sob certa
condi??o, em favor de outrem, que se qualifica
de fideicomiss¨¢rio.
Art. 1.952. A substitui??o fideicomiss¨¢ria somente
se permite em favor dos n?o concebidos ao
tempo da morte do testador.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se, ao tempo da morte
do testador, j¨¢ houver nascido o fideicomiss¨¢rio,
adquirir¨¢ este a propriedade dos bens fideicometidos,
convertendo-se em usufruto o direito do fiduci¨¢rio.
Art. 1.953. O fiduci¨¢rio tem a propriedade da heran?a
ou legado, mas restrita e resol¨²vel.
Par¨¢grafo ¨²nico. O fiduci¨¢rio ¨¦ obrigado
a proceder ao invent¨¢rio dos bens gravados,
e a prestar cau??o de restitu¨ª-los se o
exigir o fideicomiss¨¢rio.
Art. 1.954. Salvo disposi??o em contr¨¢rio do testador,
se o fiduci¨¢rio renunciar a heran?a ou o
legado, defere-se ao fideicomiss¨¢rio o poder
de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomiss¨¢rio pode renunciar a heran?a
ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso
caduca, deixando de ser resol¨²vel a propriedade
do fiduci¨¢rio, se n?o houver disposi??o
contr¨¢ria do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomiss¨¢rio aceitar a heran?a
ou o legado, ter¨¢ direito ¨¤ parte que,
ao fiduci¨¢rio, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucess?o, o fideicomiss¨¢rio
responde pelos encargos da heran?a que ainda
restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomiss¨¢rio
morrer antes do fiduci¨¢rio, ou antes de
realizar-se a condi??o resolut¨®ria do direito
deste ¨²ltimo; nesse caso, a propriedade
consolida-se no fiduci¨¢rio, nos termos do
art. 1.955.
Art. 1.959. S?o nulos os fideicomissos al¨¦m do segundo
grau.
Art. 1.960. A nulidade da substitui??o ilegal n?o prejudica
a institui??o, que valer¨¢ sem o encargo
resolut¨®rio.
Art. 1.961. Os herdeiros necess¨¢rios podem ser privados
de sua leg¨ªtima, ou deserdados, em todos
os casos em que podem ser exclu¨ªdos da sucess?o.
Art. 1.962. Al¨¦m das causas mencionadas no art. 1.814,
autorizam a deserda??o dos descendentes por
seus ascendentes:
I - ofensa f¨ªsica;
II - inj¨²ria grave;
III - rela??es il¨ªcitas com a madrasta ou
com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em aliena??o
mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Al¨¦m das causas enumeradas no art. 1.814,
autorizam a deserda??o dos ascendentes pelos
descendentes:
I - ofensa f¨ªsica;
II - inj¨²ria grave;
III - rela??es il¨ªcitas com a mulher ou
companheira do filho ou a do neto, ou com
o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com defici¨ºncia
mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declara??o de causa
pode a deserda??o ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro institu¨ªdo, ou ¨¤quele a quem
aproveite a deserda??o, incumbe provar a
veracidade da causa alegada pelo testador.
Par¨¢grafo ¨²nico. O direito de provar a
causa da deserda??o extingue-se no prazo
de quatro anos, a contar da data da abertura
do testamento.
CAP¨ªTULO XI
Da Redu??o das Disposi??es Testament¨¢rias
Art. 1.966. O remanescente pertencer¨¢ aos herdeiros
leg¨ªtimos, quando o testador s¨® em parte
dispuser da quota heredit¨¢ria dispon¨ªvel.
Art. 1.967. As disposi??es que excederem a parte dispon¨ªvel
reduzir-se-?o aos limites dela, de conformidade
com o disposto nos par¨¢grafos seguintes.
¡ì 1o Em se verificando excederem as disposi??es
testament¨¢rias a por??o dispon¨ªvel, ser?o
proporcionalmente reduzidas as quotas do
herdeiro ou herdeiros institu¨ªdos, at¨¦
onde baste, e, n?o bastando, tamb¨¦m os legados,
na propor??o do seu valor.
¡ì 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser
que se inteirem, de prefer¨ºncia, certos
herdeiros e legat¨¢rios, a redu??o far-se-¨¢
nos outros quinh?es ou legados, observando-se
a seu respeito a ordem estabelecida no par¨¢grafo
antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em pr¨¦dio divis¨ªvel
o legado sujeito a redu??o, far-se-¨¢ esta
dividindo-o proporcionalmente.
¡ì 1o Se n?o for poss¨ªvel a divis?o, e o
excesso do legado montar a mais de um quarto
do valor do pr¨¦dio, o legat¨¢rio deixar¨¢
inteiro na heran?a o im¨®vel legado, ficando
com o direito de pedir aos herdeiros o valor
que couber na parte dispon¨ªvel; se o excesso
n?o for de mais de um quarto, aos herdeiros
far¨¢ tornar em dinheiro o legat¨¢rio, que
ficar¨¢ com o pr¨¦dio.
¡ì 2o Se o legat¨¢rio for ao mesmo tempo
herdeiro necess¨¢rio, poder¨¢ inteirar sua
leg¨ªtima no mesmo im¨®vel, de preferencia
aos outros, sempre que ela e a parte subsistente
do legado lhe absorverem o valor.
CAP¨ªTULO XII
Da Revoga??o do Testamento
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo
modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revoga??o do testamento pode ser total
ou parcial.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se parcial, ou se o testamento
posterior n?o contiver cl¨¢usula revogat¨®ria
expressa, o anterior subsiste em tudo que
n?o for contr¨¢rio ao posterior.
Art. 1.971. A revoga??o produzir¨¢ seus efeitos, ainda
quando o testamento, que a encerra, vier
a caducar por exclus?o, incapacidade ou ren¨²ncia
do herdeiro nele nomeado; n?o valer¨¢, se
o testamento revogat¨®rio for anulado por
omiss?o ou infra??o de solenidades essenciais
ou por v¨ªcios intr¨ªnsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir
ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado
com seu consentimento, haver-se-¨¢ como revogado.
CAP¨ªTULO XIII
Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucess¨ªvel ao testador,
que n?o o tinha ou n?o o conhecia quando
testou, rompe-se o testamento em todas as
suas disposi??es, se esse descendente sobreviver
ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se tamb¨¦m o testamento feito na
ignorancia de existirem outros herdeiros
necess¨¢rios.
Art. 1.975. N?o se rompe o testamento, se o testador
dispuser da sua metade, n?o contemplando
os herdeiros necess¨¢rios de cuja exist¨ºncia
saiba, ou quando os exclua dessa parte.
CAP¨ªTULO XIV
Do Testamenteiro
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros,
conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento
¨¤s disposi??es de ¨²ltima vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro
a posse e a administra??o da heran?a, ou
de parte dela, n?o havendo c?njuge ou herdeiros
necess¨¢rios.
Par¨¢grafo ¨²nico. Qualquer herdeiro pode
requerer partilha imediata, ou devolu??o
da heran?a, habilitando o testamenteiro com
os meios necess¨¢rios para o cumprimento
dos legados, ou dando cau??o de prest¨¢-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administra??o
dos bens, incumbe-lhe requerer invent¨¢rio
e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte
interessada, pode requerer, assim como o
juiz pode ordenar, de of¨ªcio, ao detentor
do testamento, que o leve a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro ¨¦ obrigado a cumprir as
disposi??es testament¨¢rias, no prazo marcado
pelo testador, e a dar contas do que recebeu
e despendeu, subsistindo sua responsabilidade
enquanto durar a execu??o do testamento.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o
concurso do inventariante e dos herdeiros
institu¨ªdos, defender a validade do testamento.
Art. 1.982. Al¨¦m das atribui??es exaradas nos artigos
antecedentes, ter¨¢ o testamenteiro as que
lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.983. N?o concedendo o testador prazo maior,
cumprir¨¢ o testamenteiro o testamento e
prestar¨¢ contas em cento e oitenta dias,
contados da aceita??o da testamentaria.
Par¨¢grafo ¨²nico. Pode esse prazo ser prorrogado
se houver motivo suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo
testador, a execu??o testament¨¢ria compete
a um dos c?njuges, e, em falta destes, ao
herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria n?o se transmite
aos herdeiros do testamenteiro, nem ¨¦ deleg¨¢vel;
mas o testamenteiro pode fazer-se representar
em ju¨ªzo e fora dele, mediante mandat¨¢rio
com poderes especiais.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro,
que tenha aceitado o cargo, poder¨¢ cada
qual exerc¨º-lo, em falta dos outros; mas
todos ficam solidariamente obrigados a dar
conta dos bens que lhes forem confiados,
salvo se cada um tiver, pelo testamento,
fun??es distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposi??o testament¨¢ria em contr¨¢rio,
o testamenteiro, que n?o seja herdeiro ou
legat¨¢rio, ter¨¢ direito a um pr¨ºmio, que,
se o testador n?o o houver fixado, ser¨¢
de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz,
sobre a heran?a l¨ªquida, conforme a importancia
dela e maior ou menor dificuldade na execu??o
do testamento.
Par¨¢grafo ¨²nico. O pr¨ºmio arbitrado ser¨¢
pago ¨¤ conta da parte dispon¨ªvel, quando
houver herdeiro necess¨¢rio.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legat¨¢rio nomeado testamenteiro
poder¨¢ preferir o pr¨ºmio ¨¤ heran?a ou
ao legado.
Art. 1.989. Reverter¨¢ ¨¤ heran?a o pr¨ºmio que o testamenteiro
perder, por ser removido ou por n?o ter cumprido
o testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribu¨ªdo toda a
heran?a em legados, exercer¨¢ o testamenteiro
as fun??es de inventariante.
T¨ªTULO IV
Do Invent¨¢rio e da Partilha
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso at¨¦
a homologa??o da partilha, a administra??o
da heran?a ser¨¢ exercida pelo inventariante.
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da heran?a,
n?o os descrevendo no invent¨¢rio quando
estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento,
no de outrem, ou que os omitir na cola??o,
a que os deva levar, ou que deixar de restitu¨ª-los, perder¨¢ o direito
que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Al¨¦m da pena cominada no artigo antecedente,
se o sonegador for o pr¨®prio inventariante,
remover-se-¨¢, em se provando a sonega??o,
ou negando ele a exist¨ºncia dos bens, quando
indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados s¨® se pode requerer
e impor em a??o movida pelos herdeiros ou
pelos credores da heran?a.
Par¨¢grafo ¨²nico. A senten?a que se proferir
na a??o de sonegados, movida por qualquer
dos herdeiros ou credores, aproveita aos
demais interessados.
Art. 1.995. Se n?o se restitu¨ªrem os bens sonegados,
por j¨¢ n?o os ter o sonegador em seu poder,
pagar¨¢ ele a importancia dos valores que
ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996. S¨® se pode arg¨¹ir de sonega??o o inventariante
depois de encerrada a descri??o dos bens,
com a declara??o, por ele feita, de n?o existirem
outros por inventariar e partir, assim como
arg¨¹ir o herdeiro, depois de declarar-se
no invent¨¢rio que n?o os possui.
CAP¨ªTULO III
Do Pagamento das D¨ªvidas
Art. 1.997. A heran?a responde pelo pagamento das d¨ªvidas
do falecido; mas, feita a partilha, s¨® respondem
os herdeiros, cada qual em propor??o da parte
que na heran?a lhe coube.
¡ì 1o Quando, antes da partilha, for requerido
no invent¨¢rio o pagamento de d¨ªvidas constantes
de documentos, revestidos de formalidades
legais, constituindo prova bastante da obriga??o,
e houver impugna??o, que n?o se funde na
alega??o de pagamento, acompanhada de prova
valiosa, o juiz mandar¨¢ reservar, em poder
do inventariante, bens suficientes para solu??o
do d¨¦bito, sobre os quais venha a recair
oportunamente a execu??o.
¡ì 2o No caso previsto no par¨¢grafo antecedente,
o credor ser¨¢ obrigado a iniciar a a??o
de cobran?a no prazo de trinta dias, sob
pena de se tornar de nenhum efeito a provid¨ºncia
indicada.
Art. 1.998. As despesas funer¨¢rias, haja ou n?o herdeiros
leg¨ªtimos, sair?o do monte da heran?a; mas
as de sufr¨¢gios por alma do falecido s¨®
obrigar?o a heran?a quando ordenadas em testamento
ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver a??o regressiva de uns
contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro
insolvente dividir-se-¨¢ em propor??o entre
os demais.
Art. 2.000. Os legat¨¢rios e credores da heran?a podem
exigir que do patrim?nio do falecido se discrimine
o do herdeiro, e, em concurso com os credores
deste, ser-lhes-?o preferidos no pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao esp¨®lio,
sua d¨ªvida ser¨¢ partilhada igualmente entre
todos, salvo se a maioria consentir que o
d¨¦bito seja imputado inteiramente no quinh?o
do devedor.
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem ¨¤ sucess?o
do ascendente comum s?o obrigados, para igualar
as leg¨ªtimas, a conferir o valor das doa??es
que dele em vida receberam, sob pena de sonega??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Para c¨¢lculo da leg¨ªtima,
o valor dos bens conferidos ser¨¢ computado
na parte indispon¨ªvel, sem aumentar a dispon¨ªvel.
Art. 2.003. A cola??o tem por fim igualar, na propor??o
estabelecida neste C¨®digo, as leg¨ªtimas
dos descendentes e do c?njuge sobrevivente,
obrigando tamb¨¦m os donat¨¢rios que, ao
tempo do falecimento do doador, j¨¢ n?o possu¨ªrem
os bens doados.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se, computados os valores
das doa??es feitas em adiantamento de leg¨ªtima,
n?o houver no acervo bens suficientes para
igualar as leg¨ªtimas dos descendentes e
do c?njuge, os bens assim doados ser?o conferidos
em esp¨¦cie, ou, quando deles j¨¢ n?o disponha
o donat¨¢rio, pelo seu valor ao tempo da
liberalidade.
Art. 2.004. O valor de cola??o dos bens doados ser¨¢
aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir
o ato de liberalidade.
¡ì 1o Se do ato de doa??o n?o constar valor
certo, nem houver estima??o feita naquela
¨¦poca, os bens ser?o conferidos na partilha
pelo que ent?o se calcular valessem ao tempo
da liberalidade.
¡ì 2o S¨® o valor dos bens doados entrar¨¢
em cola??o; n?o assim o das benfeitorias
acrescidas, as quais pertencer?o ao herdeiro
donat¨¢rio, correndo tamb¨¦m ¨¤ conta deste
os rendimentos ou lucros, assim como os danos
e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. S?o dispensadas da cola??o as doa??es que
o doador determinar saiam da parte dispon¨ªvel,
contanto que n?o a excedam, computado o seu
valor ao tempo da doa??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Presume-se imputada na
parte dispon¨ªvel a liberalidade feita a
descendente que, ao tempo do ato, n?o seria
chamado ¨¤ sucess?o na qualidade de herdeiro
necess¨¢rio.
Art. 2.006. A dispensa da cola??o pode ser outorgada
pelo doador em testamento, ou no pr¨®prio
t¨ªtulo de liberalidade.
Art. 2.007. S?o sujeitas ¨¤ redu??o as doa??es em que
se apurar excesso quanto ao que o doador
poderia dispor, no momento da liberalidade.
¡ì 1o O excesso ser¨¢ apurado com base no
valor que os bens doados tinham, no momento
da liberalidade.
¡ì 2o A redu??o da liberalidade far-se-¨¢
pela restitui??o ao monte do excesso assim
apurado; a restitui??o ser¨¢ em esp¨¦cie,
ou, se n?o mais existir o bem em poder do
donat¨¢rio, em dinheiro, segundo o seu valor
ao tempo da abertura da sucess?o, observadas,
no que forem aplic¨¢veis, as regras deste
C¨®digo sobre a redu??o das disposi??es testament¨¢rias.
¡ì 3o Sujeita-se a redu??o, nos termos do
par¨¢grafo antecedente, a parte da doa??o
feita a herdeiros necess¨¢rios que exceder
a leg¨ªtima e mais a quota dispon¨ªvel.
¡ì 4o Sendo v¨¢rias as doa??es a herdeiros
necess¨¢rios, feitas em diferentes datas,
ser?o elas reduzidas a partir da ¨²ltima,
at¨¦ a elimina??o do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a heran?a ou dela
foi exclu¨ªdo, deve, n?o obstante, conferir
as doa??es recebidas, para o fim de repor
o que exceder o dispon¨ªvel.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus
pais, sucederem aos av¨®s, ser?o obrigados
a trazer ¨¤ cola??o, ainda que n?o o hajam
herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 2.010. N?o vir?o ¨¤ cola??o os gastos ordin¨¢rios
do ascendente com o descendente, enquanto
menor, na sua educa??o, estudos, sustento,
vestu¨¢rio, tratamento nas enfermidades,
enxoval, assim como as despesas de casamento,
ou as feitas no interesse de sua defesa em
processo-crime.
Art. 2.011. As doa??es remunerat¨®rias de servi?os
feitos ao ascendente tamb¨¦m n?o est?o sujeitas
a cola??o.
Art. 2.012. Sendo feita a doa??o por ambos os c?njuges,
no invent¨¢rio de cada um se conferir¨¢ por
metade.
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha,
ainda que o testador o pro¨ªba, cabendo igual
faculdade aos seus cession¨¢rios e credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores
que devem compor os quinh?es heredit¨¢rios,
deliberando ele pr¨®prio a partilha, que
prevalecer¨¢, salvo se o valor dos bens n?o
corresponder ¨¤s quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poder?o
fazer partilha amig¨¢vel, por escritura p¨²blica,
termo nos autos do invent¨¢rio, ou escrito
particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Ser¨¢ sempre judicial a partilha, se os
herdeiros divergirem, assim como se algum
deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-¨¢, quanto
ao seu valor, natureza e qualidade, a maior
igualdade poss¨ªvel.
Art. 2.018. ¨¦ v¨¢lida a partilha feita por ascendente,
por ato entre vivos ou de ¨²ltima vontade,
contanto que n?o prejudique a leg¨ªtima dos
herdeiros necess¨¢rios.
Art. 2.019. Os bens insuscet¨ªveis de divis?o c?moda,
que n?o couberem na mea??o do c?njuge sobrevivente
ou no quinh?o de um s¨® herdeiro, ser?o vendidos
judicialmente, partilhando-se o valor apurado,
a n?o ser que haja acordo para serem adjudicados
a todos.
¡ì 1o N?o se far¨¢ a venda judicial se o
c?njuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros
requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo
aos outros, em dinheiro, a diferen?a, ap¨®s
avalia??o atualizada.
¡ì 2o Se a adjudica??o for requerida por
mais de um herdeiro, observar-se-¨¢ o processo
da licita??o.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da heran?a,
o c?njuge sobrevivente e o inventariante
s?o obrigados a trazer ao acervo os frutos
que perceberam, desde a abertura da sucess?o;
t¨ºm direito ao reembolso das despesas necess¨¢rias
e ¨²teis que fizeram, e respondem pelo dano
a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da heran?a consistir em bens
remotos do lugar do invent¨¢rio, litigiosos,
ou de liquida??o morosa ou dif¨ªcil, poder¨¢
proceder-se, no prazo legal, ¨¤ partilha
dos outros, reservando-se aqueles para uma
ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a
administra??o do mesmo ou diverso inventariante,
e consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens
sonegados e quaisquer outros bens da heran?a
de que se tiver ci¨ºncia ap¨®s a partilha.
CAP¨ªTULO VI
Da Garantia dos Quinh?es Heredit¨¢rios
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada
um dos herdeiros circunscrito aos bens do
seu quinh?o.
Art. 2.024. Os co-herdeiros s?o reciprocamente obrigados
a indenizar-se no caso de evic??o dos bens
aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obriga??o m¨²tua estabelecida no
artigo antecedente, havendo conven??o em
contr¨¢rio, e bem assim dando-se a evic??o
por culpa do evicto, ou por fato posterior
¨¤ partilha.
Art. 2.026. O evicto ser¨¢ indenizado pelos co-herdeiros
na propor??o de suas quotas heredit¨¢rias,
mas, se algum deles se achar insolvente,
responder?o os demais na mesma propor??o,
pela parte desse, menos a quota que corresponderia
ao indenizado.
CAP¨ªTULO VII
Da Anula??o da Partilha
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, s¨®
¨¦ anul¨¢vel pelos v¨ªcios e defeitos que
invalidam, em geral, os neg¨®cios jur¨ªdicos.
Par¨¢grafo ¨²nico. Extingue-se em um ano
o direito de anular a partilha.
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS Disposi??es Finais e Transit¨®rias
Art. 2.028. Ser?o os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este C¨®digo, e se, na data
de sua entrada em vigor, j¨¢ houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada.
Art. 2.029. At¨¦ dois anos ap¨®s a entrada em vigor
deste C¨®digo, os prazos estabelecidos no
par¨¢grafo ¨²nico do art. 1.238 e no par¨¢grafo
¨²nico do art. 1.242 ser?o acrescidos de
dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido
na vig¨ºncia do anterior, Lei no 3.071, de
1o de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acr¨¦scimo de que trata o artigo antecedente,
ser¨¢ feito nos casos a que se refere o ¡ì 4o do art. 1.228.
Art. 2.031. As associa??es, sociedades e funda??es,
constitu¨ªdas na forma das leis anteriores,
ter?o o prazo de um ano para se adaptarem
¨¤s disposi??es deste C¨®digo, a partir de
sua vig¨ºncia; igual prazo ¨¦ concedido aos
empres¨¢rios.
Art. 2.032. As funda??es, institu¨ªdas segundo a legisla??o
anterior, inclusive as de fins diversos dos
previstos no par¨¢grafo ¨²nico do art. 62,
subordinam-se, quanto ao seu funcionamento,
ao disposto neste C¨®digo.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modifica??es
dos atos constitutivos das pessoas jur¨ªdicas
referidas no art. 44, bem como a sua transforma??o,
incorpora??o, cis?o ou fus?o, regem-se desde
logo por este C¨®digo.
Art. 2.034. A dissolu??o e a liquida??o das pessoas
jur¨ªdicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas
antes da vig¨ºncia deste C¨®digo, obedecer?o
ao disposto nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos neg¨®cios e demais atos
jur¨ªdicos, constitu¨ªdos antes da entrada
em vigor deste C¨®digo, obedece ao disposto
nas leis anteriores, referidas no art. 2.045,
mas os seus efeitos, produzidos ap¨®s a vig¨ºncia
deste C¨®digo, aos preceitos dele se subordinam,
salvo se houver sido prevista pelas partes
determinada forma de execu??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Nenhuma conven??o prevalecer¨¢
se contrariar preceitos de ordem p¨²blica,
tais como os estabelecidos por este C¨®digo
para assegurar a fun??o social da propriedade
e dos contratos.
Art. 2.036. A loca??o de pr¨¦dio urbano, que esteja
sujeita ¨¤ lei especial, por esta continua
a ser regida.
Art. 2.037. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, aplicam-se
aos empres¨¢rios e sociedades empres¨¢rias
as disposi??es de lei n?o revogadas por este
C¨®digo, referentes a comerciantes, ou a
sociedades comerciais, bem como a atividades
mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a constitui??o de enfiteuses
e subenfiteuses, subordinando-se as existentes,
at¨¦ sua extin??o, ¨¤s disposi??es do C¨®digo
Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro
de 1916, e leis posteriores.
¡ì 1o Nos aforamentos a que se refere este
artigo ¨¦ defeso:
I - cobrar laud¨ºmio ou presta??o an¨¢loga
nas transmiss?es de bem aforado, sobre o
valor das constru??es ou planta??es;
II - constituir subenfiteuse.
¡ì 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha
e acrescidos regula-se por lei especial.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados
na vig¨ºncia do C¨®digo Civil anterior, Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, ¨¦ o
por ele estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador,
inscrita em conformidade com o inciso IV
do art. 827 do C¨®digo Civil anterior, Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, poder¨¢
ser cancelada, obedecido o disposto no par¨¢grafo
¨²nico do art. 1.745 deste C¨®digo.
Art. 2.041. As disposi??es deste C¨®digo relativas
¨¤ ordem da voca??o heredit¨¢ria (arts. 1.829
a 1.844) n?o se aplicam ¨¤ sucess?o aberta
antes de sua vig¨ºncia, prevalecendo o disposto
na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro
de 1916).
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucess?o
no prazo de um ano ap¨®s a entrada em vigor
deste C¨®digo, ainda que o testamento tenha
sido feito na vig¨ºncia do anterior, Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no
prazo, o testador n?o aditar o testamento
para declarar a justa causa de cl¨¢usula
aposta ¨¤ leg¨ªtima, n?o subsistir¨¢ a restri??o.
Art. 2.043. At¨¦ que por outra forma se disciplinem,
continuam em vigor as disposi??es de natureza
processual, administrativa ou penal, constantes
de leis cujos preceitos de natureza civil
hajam sido incorporados a este C¨®digo.
Art. 2.044. Este C¨®digo entrar¨¢ em vigor 1 (um) ano
ap¨®s a sua publica??o.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro
de 1916 - C¨®digo Civil e a Parte Primeira
do C¨®digo Comercial, Lei no 556, de 25 de
junho de 1850.
Art. 2.046. Todas as remiss?es, em diplomas legislativos,
aos C¨®digos referidos no artigo antecedente,
consideram-se feitas ¨¤s disposi??es correspondentes
deste C¨®digo.
CP107205-040
(END)