CAP¨ªTULO II
Da Curatela

Se??o I
Dos Interditos

Art. 1.767. Est?o sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou defici¨ºncia mental, n?o tiverem o necess¨¢rio discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, n?o puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ¨¦brios habituais e os viciados em t¨®xicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pr¨®digos.

Art. 1.768. A interdi??o deve ser promovida:

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo c?njuge, ou por qualquer parente;

III - pelo Minist¨¦rio P¨²blico.

Art. 1.769. O Minist¨¦rio P¨²blico s¨® promover¨¢ interdi??o:

I - em caso de doen?a mental grave;

II - se n?o existir ou n?o promover a interdi??o alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

Art. 1.770. Nos casos em que a interdi??o for promovida pelo Minist¨¦rio P¨²blico, o juiz nomear¨¢ defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Minist¨¦rio P¨²blico ser¨¢ o defensor.

Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdi??o, o juiz, assistido por especialistas, examinar¨¢ pessoalmente o arg¨¹ido de incapacidade.

Art. 1.772. Pronunciada a interdi??o das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinar¨¢, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poder?o circunscrever-se ¨¤s restri??es constantes do art. 1.782.

Art. 1.773. A senten?a que declara a interdi??o produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Art. 1.774. Aplicam-se ¨¤ curatela as disposi??es concernentes ¨¤ tutela, com as modifica??es dos artigos seguintes.

Art. 1.775. O c?njuge ou companheiro, n?o separado judicialmente ou de fato, ¨¦, de direito, curador do outro, quando interdito.

¡ì1o Na falta do c?njuge ou companheiro, ¨¦ curador leg¨ªtimo o pai ou a m?e; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

¡ì 2o Entre os descendentes, os mais pr¨®ximos precedem aos mais remotos.

¡ì 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-¨¢ o tratamento em estabelecimento apropriado.

Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 ser?o recolhidos em estabelecimentos adequados, quando n?o se adaptarem  ao conv¨ªvio dom¨¦stico.

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se ¨¤ pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.

Se??o II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Defici¨ºncia F¨ªsica

Art. 1.779. Dar-se-¨¢ curador ao nascituro, se o pai falecer estando gr¨¢vida a mulher, e n?o tendo o poder familiar.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se a mulher estiver interdita, seu curador ser¨¢ o do nascituro.

Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de defici¨ºncia f¨ªsica, ou, na impossibilidade de faz¨º-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-¨¢ curador para cuidar de todos ou alguns de seus neg¨®cios ou bens.

Se??o III
Do Exerc¨ªcio da Curatela

Art. 1.781. As regras a respeito do exerc¨ªcio da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restri??o do art. 1.772 e as desta Se??o.

Art. 1.782. A interdi??o do pr¨®digo s¨® o privar¨¢ de, sem curador, emprestar, transigir, dar quita??o, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que n?o sejam de mera administra??o.

Art. 1.783. Quando o curador for o c?njuge e o regime de bens do casamento for de comunh?o universal, n?o ser¨¢ obrigado ¨¤ presta??o de contas, salvo determina??o judicial.

LIVRO V
Do Direito das Sucess?es

T¨ªTULO I
Da Sucess?o em Geral

CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais

Art. 1.784. Aberta a sucess?o, a heran?a transmite-se, desde logo, aos herdeiros leg¨ªtimos e testament¨¢rios.

Art. 1.785. A sucess?o abre-se no lugar do ¨²ltimo domic¨ªlio do falecido.

Art. 1.786. A sucess?o d¨¢-se por lei ou por disposi??o de ¨²ltima vontade.

Art. 1.787. Regula a sucess?o e a legitima??o para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a heran?a aos herdeiros leg¨ªtimos; o mesmo ocorrer¨¢ quanto aos bens que n?o forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucess?o leg¨ªtima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necess¨¢rios, o testador s¨® poder¨¢ dispor da metade da heran?a.

 Art. 1.790.  A companheira ou o companheiro participar¨¢ da sucess?o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig¨ºncia da uni?o est¨¢vel, nas condi??es seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, ter¨¢ direito a uma quota equivalente ¨¤ que por lei for atribu¨ªda ao filho;

II - se concorrer com descendentes s¨® do autor da heran?a,  tocar-lhe-¨¢  a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucess¨ªveis, ter¨¢ direito a um ter?o da heran?a;

IV - n?o havendo parentes sucess¨ªveis, ter¨¢ direito ¨¤ totalidade da heran?a.

CAP¨ªTULO II
Da Heran?a e de sua Administra??o

Art. 1.791. A heran?a defere-se como um todo unit¨¢rio, ainda que v¨¢rios sejam os herdeiros.

Par¨¢grafo ¨²nico. At¨¦ a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto ¨¤ propriedade e posse da heran?a, ser¨¢ indivis¨ªvel, e regular-se-¨¢ pelas normas relativas ao condom¨ªnio.

Art. 1.792. O herdeiro n?o responde por encargos superiores ¨¤s for?as da heran?a; incumbe-lhe, por¨¦m, a prova do excesso, salvo se houver invent¨¢rio que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.793. O direito ¨¤ sucess?o aberta, bem como o quinh?o de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cess?o por escritura p¨²blica.

¡ì 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseq¨¹¨ºncia de substitui??o ou de direito de acrescer, presumem-se n?o abrangidos pela cess?o feita anteriormente.

¡ì 2o ¨¦ ineficaz a cess?o, pelo co-herdeiro, de seu direito heredit¨¢rio sobre qualquer bem da heran?a considerado singularmente.

¡ì 3o Ineficaz ¨¦ a disposi??o, sem pr¨¦via autoriza??o do juiz da sucess?o, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo heredit¨¢rio, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro n?o poder¨¢ ceder a sua quota heredit¨¢ria a pessoa estranha ¨¤ sucess?o, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem n?o se der conhecimento da cess?o, poder¨¢, depositado o pre?o, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer at¨¦ cento e oitenta dias ap¨®s a transmiss?o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Sendo v¨¢rios os co-herdeiros a exercer a prefer¨ºncia, entre eles se distribuir¨¢ o quinh?o cedido, na propor??o das respectivas quotas heredit¨¢rias.

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucess?o, instaurar-se-¨¢ invent¨¢rio do patrim?nio heredit¨¢rio, perante o ju¨ªzo competente no lugar da sucess?o, para fins de liquida??o e, quando for o caso, de partilha da heran?a.

Art. 1.797. At¨¦ o compromisso do inventariante, a administra??o da heran?a caber¨¢, sucessivamente:

I - ao c?njuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucess?o;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administra??o dos bens, e, se houver mais de um nessas condi??es, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confian?a do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

CAP¨ªTULO III
Da Voca??o Heredit¨¢ria

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou j¨¢ concebidas no momento da abertura da sucess?o.

Art. 1.799. Na sucess?o testament¨¢ria podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda n?o concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucess?o;

II - as pessoas jur¨ªdicas;

III - as pessoas jur¨ªdicas, cuja organiza??o for determinada pelo testador sob a forma de funda??o.

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da heran?a ser?o confiados, ap¨®s a liquida??o ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

¡ì 1o Salvo disposi??o testament¨¢ria em contr¨¢rio, a curatela caber¨¢ ¨¤ pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, ¨¤s pessoas indicadas no art. 1.775.

¡ì 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposi??es concernentes ¨¤ curatela dos incapazes, no que couber.

¡ì 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-¨¢ deferida a sucess?o, com os frutos e rendimentos relativos ¨¤ deixa, a partir da morte do testador.

¡ì 4o Se, decorridos dois anos ap¨®s a abertura da sucess?o, n?o for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposi??o em contr¨¢rio do testador, caber?o aos herdeiros leg¨ªtimos.

Art. 1.801. N?o podem ser nomeados herdeiros nem legat¨¢rios:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu c?njuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irm?os;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do c?njuge h¨¢ mais de cinco anos;

IV - o tabeli?o, civil ou militar, ou o comandante ou escriv?o, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. S?o nulas as disposi??es testament¨¢rias em favor de pessoas n?o legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Par¨¢grafo ¨²nico. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irm?os e o c?njuge ou companheiro do n?o legitimado a suceder.

Art. 1.803. ¨¦ l¨ªcita a deixa ao filho do concubino, quando tamb¨¦m o for do testador.

CAP¨ªTULO IV
Da Aceita??o e Ren¨²ncia da Heran?a

Art. 1.804. Aceita a heran?a, torna-se definitiva a sua transmiss?o ao herdeiro, desde a abertura da sucess?o.

Par¨¢grafo ¨²nico. A transmiss?o tem-se por n?o verificada quando o herdeiro renuncia ¨¤ heran?a.

Art. 1.805. A aceita??o da heran?a, quando expressa, faz-se por declara??o escrita; quando t¨¢cita, h¨¢ de resultar t?o-somente de atos pr¨®prios da qualidade de herdeiro.

¡ì 1o N?o exprimem aceita??o de heran?a os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservat¨®rios, ou os de administra??o e guarda provis¨®ria.

¡ì 2o N?o importa igualmente aceita??o a cess?o gratuita, pura e simples, da heran?a, aos demais co-herdeiros.

Art. 1.806. A ren¨²ncia da heran?a deve constar expressamente de instrumento p¨²blico ou termo judicial.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou n?o, a heran?a, poder¨¢, vinte dias ap¨®s aberta a sucess?o, requerer ao juiz prazo razo¨¢vel, n?o maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a heran?a por aceita.

Art. 1.808. N?o se pode aceitar ou renunciar a heran?a em parte, sob condi??o ou a termo.

¡ì 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceit¨¢-los, renunciando a heran?a; ou, aceitando-a, repudi¨¢-los.

¡ì 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucess?o, a mais de um quinh?o heredit¨¢rio, sob t¨ªtulos sucess¨®rios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinh?es que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a heran?a, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de voca??o adstrita a uma condi??o suspensiva, ainda n?o verificada.

Par¨¢grafo ¨²nico. Os chamados ¨¤ sucess?o do herdeiro falecido antes da aceita??o, desde que concordem em receber a segunda heran?a, poder?o aceitar ou renunciar a primeira.

Art. 1.810. Na sucess?o leg¨ªtima, a parte do renunciante acresce ¨¤ dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o ¨²nico desta, devolve-se aos da subseq¨¹ente.

Art. 1.811. Ningu¨¦m pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, por¨¦m, ele for o ¨²nico leg¨ªtimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a heran?a, poder?o os filhos vir ¨¤ sucess?o, por direito pr¨®prio, e por cabe?a.

Art. 1.812. S?o irrevog¨¢veis os atos de aceita??o ou de ren¨²ncia da heran?a.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando ¨¤ heran?a, poder?o eles, com autoriza??o do juiz, aceit¨¢-la em nome do renunciante.

¡ì 1o A habilita??o dos credores se far¨¢ no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

¡ì 2o Pagas as d¨ªvidas do renunciante, prevalece a ren¨²ncia quanto ao remanescente, que ser¨¢ devolvido aos demais herdeiros.

CAP¨ªTULO V
Dos Exclu¨ªdos da Sucess?o

Art. 1.814. S?o exclu¨ªdos da sucess?o os herdeiros ou legat¨¢rios:

I - que houverem sido autores, co-autores ou part¨ªcipes de homic¨ªdio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucess?o se tratar, seu c?njuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em ju¨ªzo o autor da heran?a ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu c?njuge ou companheiro;

III - que, por viol¨ºncia ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da heran?a de dispor livremente de seus bens por ato de ¨²ltima vontade.

Art. 1.815. A exclus?o do herdeiro ou legat¨¢rio, em qualquer desses casos de indignidade, ser¨¢ declarada por senten?a.

Par¨¢grafo ¨²nico. O direito de demandar a exclus?o do herdeiro ou legat¨¢rio extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucess?o.

Art. 1.816. S?o pessoais os efeitos da exclus?o; os descendentes do herdeiro exclu¨ªdo sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucess?o.

Par¨¢grafo ¨²nico. O exclu¨ªdo da sucess?o n?o ter¨¢ direito ao usufruto ou ¨¤ administra??o dos bens que a seus sucessores couberem na heran?a, nem ¨¤ sucess?o eventual desses bens.

Art. 1.817. S?o v¨¢lidas as aliena??es onerosas de bens heredit¨¢rios a terceiros de boa-f¨¦, e os atos de administra??o legalmente praticados pelo herdeiro, antes da senten?a de exclus?o; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Par¨¢grafo ¨²nico. O exclu¨ªdo da sucess?o ¨¦ obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da heran?a houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conserva??o deles.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclus?o da heran?a ser¨¢ admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato aut¨ºntico.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o havendo reabilita??o expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, j¨¢ conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposi??o testament¨¢ria.

CAP¨ªTULO VI
Da Heran?a Jacente

Art. 1.819. Falecendo algu¨¦m sem deixar testamento nem herdeiro leg¨ªtimo notoriamente conhecido, os bens da heran?a, depois de arrecadados, ficar?o sob a guarda e administra??o de um curador, at¨¦ a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou ¨¤ declara??o de sua vacancia.

Art. 1.820. Praticadas as dilig¨ºncias de arrecada??o e ultimado o invent¨¢rio, ser?o expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publica??o, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilita??o, ser¨¢ a heran?a declarada vacante.

Art. 1.821. ¨¦ assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das d¨ªvidas reconhecidas, nos limites das for?as da heran?a.

Art. 1.822. A declara??o de vacancia da heran?a n?o prejudicar¨¢ os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucess?o, os bens arrecadados passar?o ao dom¨ªnio do Munic¨ªpio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscri??es, incorporando-se ao dom¨ªnio da Uni?o quando situados em territ¨®rio federal.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o se habilitando at¨¦ a declara??o de vacancia, os colaterais ficar?o exclu¨ªdos da sucess?o.

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem ¨¤ heran?a, ser¨¢ esta desde logo declarada vacante.

CAP¨ªTULO VII
Da peti??o de heran?a

Art. 1.824. O herdeiro pode, em a??o de peti??o de heran?a, demandar o reconhecimento de seu direito sucess¨®rio, para obter a restitui??o da heran?a, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem t¨ªtulo, a possua.

Art. 1.825. A a??o de peti??o de heran?a, ainda que exercida por um s¨® dos herdeiros, poder¨¢ compreender todos os bens heredit¨¢rios.

Art. 1.826. O possuidor da heran?a est¨¢ obrigado ¨¤ restitui??o dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

Par¨¢grafo ¨²nico. A partir da cita??o, a responsabilidade do possuidor se h¨¢ de aferir pelas regras concernentes ¨¤ posse de m¨¢-f¨¦ e ¨¤ mora.

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da heran?a, mesmo em poder de terceiros, sem preju¨ªzo da responsabilidade do possuidor origin¨¢rio pelo valor dos bens alienados.

Par¨¢grafo ¨²nico. S?o eficazes as aliena??es feitas, a t¨ªtulo oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-f¨¦.

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-f¨¦ houver pago um legado, n?o est¨¢ obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

T¨ªTULO II
Da Sucess?o Leg¨ªtima

CAP¨ªTULO I
Da Ordem da Voca??o Heredit¨¢ria

Art. 1.829. A sucess?o leg¨ªtima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorr¨ºncia com o c?njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh?o universal, ou no da separa??o obrigat¨®ria de bens (art. 1.640, par¨¢grafo ¨²nico); ou se, no regime da comunh?o parcial, o autor da heran?a n?o houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorr¨ºncia com o c?njuge;

III - ao c?njuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.830. Somente ¨¦ reconhecido direito sucess¨®rio ao c?njuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, n?o estavam separados judicialmente, nem separados de fato h¨¢ mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa conviv¨ºncia se tornara imposs¨ªvel sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao c?njuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, ser¨¢ assegurado, sem preju¨ªzo da participa??o que lhe caiba na heran?a, o direito real de habita??o relativamente ao im¨®vel destinado ¨¤ resid¨ºncia da fam¨ªlia, desde que seja o ¨²nico daquela natureza a inventariar.

Art. 1.832. Em concorr¨ºncia com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caber¨¢ ao c?njuge quinh?o igual ao dos que sucederem por cabe?a, n?o podendo a sua quota ser inferior ¨¤ quarta parte da heran?a, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais pr¨®ximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representa??o.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe t¨ºm os mesmos direitos ¨¤ sucess?o de seus ascendentes.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabe?a, e os outros descendentes, por cabe?a ou por estirpe, conforme se achem ou n?o no mesmo grau.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, s?o chamados ¨¤ sucess?o os ascendentes, em concorr¨ºncia com o c?njuge sobrevivente.

¡ì 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais pr¨®ximo exclui o mais remoto, sem distin??o de linhas.

¡ì 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao c?njuge tocar¨¢ um ter?o da heran?a; caber-lhe-¨¢ a metade desta se houver um s¨® ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, ser¨¢ deferida a sucess?o por inteiro ao c?njuge sobrevivente.

Art. 1.839. Se n?o houver c?njuge sobrevivente, nas condi??es estabelecidas no art. 1.830, ser?o chamados a suceder os colaterais at¨¦ o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais pr¨®ximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representa??o concedido aos filhos de irm?os.

Art. 1.841. Concorrendo ¨¤ heran?a do falecido irm?os bilaterais com irm?os unilaterais, cada um destes herdar¨¢ metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.842. N?o concorrendo ¨¤ heran?a irm?o bilateral, herdar?o, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irm?os, herdar?o os filhos destes e, n?o os havendo, os tios.

¡ì 1o Se concorrerem ¨¤ heran?a somente filhos de irm?os falecidos, herdar?o por cabe?a.

¡ì 2o Se concorrem filhos de irm?os bilaterais com filhos de irm?os unilaterais, cada um destes herdar¨¢ a metade do que herdar cada um daqueles.

¡ì 3o Se todos forem filhos de irm?os bilaterais, ou todos de irm?os unilaterais, herdar?o por igual.

Art. 1.844. N?o sobrevivendo c?njuge, ou companheiro, nem parente algum sucess¨ªvel, ou tendo eles renunciado a heran?a, esta se devolve ao Munic¨ªpio ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscri??es, ou ¨¤ Uni?o, quando situada em territ¨®rio federal.

CAP¨ªTULO II
Dos Herdeiros Necess¨¢rios

Art. 1.845. S?o herdeiros necess¨¢rios os descendentes, os ascendentes e o c?njuge.

Art. 1846. Pertence aos herdeiros necess¨¢rios, de pleno direito, a metade dos bens da heran?a, constituindo a leg¨ªtima.

Art. 1.847. Calcula-se a leg¨ªtima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucess?o, abatidas as d¨ªvidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a cola??o.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, n?o pode o testador estabelecer cl¨¢usula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da leg¨ªtima.

¡ì 1o N?o ¨¦ permitido ao testador estabelecer a convers?o dos bens da leg¨ªtima em outros de esp¨¦cie diversa.

¡ì 2o Mediante autoriza??o judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficar?o sub-rogados nos ?nus dos primeiros.

Art. 1.849. O herdeiro necess¨¢rio, a quem o testador deixar a sua parte dispon¨ªvel, ou algum legado, n?o perder¨¢ o direito ¨¤ leg¨ªtima.

Art. 1.850. Para excluir da sucess?o os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrim?nio sem os contemplar.

CAP¨ªTULO III
Do Direito de Representa??o

Art. 1.851. D¨¢-se o direito de representa??o, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.852. O direito de representa??o d¨¢-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se d¨¢ o direito de representa??o em favor dos filhos de irm?os do falecido, quando com irm?os deste concorrerem.

Art. 1.854. Os representantes s¨® podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinh?o do representado partir-se-¨¢ por igual entre os representantes.

Art. 1.856. O renunciante ¨¤ heran?a de uma pessoa poder¨¢ represent¨¢-la na sucess?o de outra.

TITULO III
DA SUCESS?O TESTAMENT¨¢RIA

CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

¡ì 1o A leg¨ªtima dos herdeiros necess¨¢rios n?o poder¨¢ ser inclu¨ªda no testamento.

¡ì 2o S?o v¨¢lidas as disposi??es testament¨¢rias de car¨¢ter n?o patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Art. 1.858. O testamento ¨¦ ato personal¨ªssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

CAP¨ªTULO II
Da Capacidade de Testar

Art. 1.860. Al¨¦m dos incapazes, n?o podem testar os que, no ato de faz¨º-lo, n?o tiverem pleno discernimento.

Par¨¢grafo ¨²nico. Podem  testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador n?o invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveni¨ºncia da capacidade.

CAP¨ªTULO III
Das formas ordin¨¢rias do testamento

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 1.862. S?o testamentos ordin¨¢rios:

I - o p¨²blico;

II - o cerrado;

III - o particular.

Art. 1.863. ¨¦ proibido o testamento conjuntivo, seja simultaneo, rec¨ªproco ou correspectivo.

Se??o II
Do Testamento P¨²blico

Art. 1.864. S?o requisitos essenciais do testamento p¨²blico:

I - ser escrito por tabeli?o ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declara??es do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabeli?o ao testador e a duas testemunhas, a um s¨® tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presen?a destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida ¨¤ leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabeli?o.

Par¨¢grafo ¨²nico. O testamento p¨²blico pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inser??o da declara??o de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as p¨¢ginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador n?o souber, ou n?o puder assinar, o tabeli?o ou seu substituto legal assim o declarar¨¢, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrument¨¢rias.

Art. 1.866. O indiv¨ªduo inteiramente surdo, sabendo ler, ler¨¢ o seu testamento, e, se n?o o souber, designar¨¢ quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego s¨® se permite o testamento p¨²blico, que lhe ser¨¢ lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabeli?o ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas,  designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada men??o no testamento.

 

Se??o III
Do Testamento Cerrado

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, ser¨¢ v¨¢lido se aprovado pelo tabeli?o  ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabeli?o em presen?a de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele ¨¦ o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabeli?o lavre, desde logo, o auto de aprova??o, na presen?a de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprova??o seja assinado pelo tabeli?o, pelas testemunhas e pelo testador.

Par¨¢grafo ¨²nico. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

Art. 1.869. O tabeli?o  deve come?ar o auto de aprova??o imediatamente depois da ¨²ltima palavra do testador, declarando, sob sua f¨¦, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presen?a das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se n?o houver espa?o na ¨²ltima folha do testamento, para in¨ªcio da aprova??o, o tabeli?o apor¨¢ nele o seu sinal p¨²blico, mencionando a circunstancia no auto.

Art. 1.870. Se o tabeli?o tiver escrito o testamento a rogo do testador, poder¨¢, n?o obstante, aprov¨¢-lo.

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em l¨ªngua nacional ou estrangeira, pelo pr¨®prio testador, ou por outrem, a seu rogo.

Art. 1.872. N?o pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem n?o saiba ou n?o possa ler.

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua m?o, e que, ao entreg¨¢-lo ao oficial p¨²blico, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envolt¨®rio, que aquele ¨¦ o seu testamento, cuja aprova??o lhe pede.

Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, ser¨¢ o testamento entregue ao testador, e o tabeli?o lan?ar¨¢, no seu livro, nota do lugar, dia, m¨ºs e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

 

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento ser¨¢ apresentado ao juiz, que o abrir¨¢ e o far¨¢ registrar, ordenando seja cumprido, se n?o achar v¨ªcio externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Se??o IV
Do Testamento Particular

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de pr¨®prio punho ou mediante processo mecanico.

¡ì 1o Se escrito de pr¨®prio punho, s?o requisitos essenciais ¨¤ sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presen?a de pelo menos tr¨ºs testemunhas, que o devem subscrever.

¡ì 2o Se elaborado por processo mecanico, n?o pode conter rasuras ou espa?os em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presen?a de pelo menos tr¨ºs testemunhas, que o subscrever?o.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-¨¢ em ju¨ªzo o testamento, com cita??o dos herdeiros leg¨ªtimos.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposi??o, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as pr¨®prias assinaturas, assim como a do testador, o testamento ser¨¢ confirmado.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se faltarem testemunhas, por morte ou aus¨ºncia, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poder¨¢ ser confirmado, se, a crit¨¦rio do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Art. 1.879. Em circunstancias  excepcionais declaradas na c¨¦dula, o testamento particular de pr¨®prio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poder¨¢ ser confirmado, a crit¨¦rio do juiz.

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em l¨ªngua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

CAP¨ªTULO IV
Dos Codicilos

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poder¨¢, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposi??es especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar m¨®veis, roupas ou j¨®ias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valer?o como codicilos, deixe ou n?o testamento o autor.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-?o nomear ou substituir testamenteiros.

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os n?o confirmar ou modificar.

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-¨¢ do mesmo modo que o testamento cerrado.

CAP¨ªTULO V
Dos Testamentos Especiais

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 1.886. S?o testamentos especiais:

I - o mar¨ªtimo;

II - o aeron¨¢utico;

III - o militar.

Art. 1.887. N?o se admitem outros testamentos especiais al¨¦m dos contemplados neste C¨®digo.

Se??o II
Do Testamento Mar¨ªtimo e do Testamento Aeron¨¢utico

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presen?a de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento p¨²blico ou ao cerrado.

Par¨¢grafo ¨²nico. O registro do testamento ser¨¢ feito no di¨¢rio de bordo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Art. 1.890. O testamento mar¨ªtimo ou aeron¨¢utico ficar¨¢ sob a guarda do comandante, que o entregar¨¢ ¨¤s autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no di¨¢rio de bordo.

Art. 1.891. Caducar¨¢ o testamento mar¨ªtimo, ou aeron¨¢utico, se o testador n?o morrer na viagem, nem nos noventa dias subseq¨¹entes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordin¨¢ria, outro testamento.

Art. 1.892. N?o valer¨¢ o testamento mar¨ªtimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordin¨¢ria.

Se??o III
Do Testamento Militar

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a servi?o das For?as Armadas em campanha, dentro do Pa¨ªs ou fora dele, assim como em pra?a sitiada, ou que esteja de comunica??es interrompidas, poder¨¢ fazer-se, n?o havendo tabeli?o ou seu substituto legal, ante duas, ou tr¨ºs testemunhas, se o testador n?o puder, ou n?o souber assinar, caso em que assinar¨¢ por ele uma delas.

¡ì 1o Se o testador pertencer a corpo ou se??o de corpo destacado, o testamento ser¨¢ escrito pelo respectivo comandante, ainda que de gradua??o ou posto inferior.

¡ì 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento ser¨¢ escrito pelo respectivo oficial de sa¨²de, ou pelo diretor do estabelecimento.

¡ì 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento ser¨¢ escrito por aquele que o substituir.

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poder¨¢ fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presen?a de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe fa?a as vezes neste mister.

Par¨¢grafo ¨²nico. O auditor, ou o  oficial a quem o testamento se apresente notar¨¢, em qualquer parte dele, lugar, dia, m¨ºs e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que ser¨¢ assinada por ele e pelas testemunhas.

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordin¨¢ria, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no par¨¢grafo ¨²nico do artigo antecedente.

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua ¨²ltima vontade a duas testemunhas.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o ter¨¢ efeito o testamento se o testador n?o morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

CAP¨ªTULO VI
Das Disposi??es Testament¨¢rias

Art. 1.897. A nomea??o de herdeiro, ou legat¨¢rio, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condi??o, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

Art. 1.898. A designa??o do tempo em que deva come?ar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposi??es fideicomiss¨¢rias, ter-se-¨¢ por n?o escrita.

Art. 1.899. Quando a cl¨¢usula testament¨¢ria for suscet¨ªvel de interpreta??es diferentes, prevalecer¨¢ a que melhor assegure a observancia da vontade do testador.

Art. 1.900. ¨¦ nula a disposi??o:

I - que institua herdeiro ou legat¨¢rio sob a condi??o captat¨®ria de que este disponha, tamb¨¦m por testamento, em benef¨ªcio do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade n?o se possa averiguar;

III - que favore?a a pessoa incerta, cometendo a determina??o de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arb¨ªtrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favore?a as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

Art. 1.901. Valer¨¢ a disposi??o:

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma fam¨ªlia, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - em remunera??o de servi?os prestados ao testador, por ocasi?o da mol¨¦stia de que faleceu, ainda que fique ao arb¨ªtrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Art. 1.902. A disposi??o geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assist¨ºncia p¨²blica, entender-se-¨¢ relativa aos pobres do lugar do domic¨ªlio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos a¨ª sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Par¨¢grafo ¨²nico. Nos casos deste artigo, as institui??es particulares preferir?o sempre ¨¤s p¨²blicas.

Art. 1.903. O erro na designa??o da pessoa do herdeiro, do legat¨¢rio, ou da coisa legada anula a disposi??o, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequ¨ªvocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-¨¢ por igual, entre todos, a por??o dispon¨ªvel do testador.

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a heran?a ser¨¢ dividida em tantas quotas quantos forem os indiv¨ªduos e os grupos designados.

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e n?o absorverem toda a heran?a, o remanescente pertencer¨¢ aos herdeiros leg¨ªtimos, segundo a ordem da voca??o heredit¨¢ria.

Art. 1.907. Se forem determinados os quinh?es de uns e n?o os de outros herdeiros, distribuir-se-¨¢ por igual a estes ¨²ltimos o que restar, depois de completas as por??es heredit¨¢rias dos primeiros.

Art. 1.908. Dispondo o testador que n?o caiba ao herdeiro institu¨ªdo certo e determinado objeto, dentre os da heran?a, tocar¨¢ ele aos herdeiros leg¨ªtimos.

Art. 1.909. S?o anul¨¢veis as disposi??es testament¨¢rias inquinadas de erro, dolo ou coa??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposi??o, contados de quando o interessado tiver conhecimento do v¨ªcio.

Art. 1.910. A inefic¨¢cia de uma disposi??o testament¨¢ria importa a das outras que, sem aquela, n?o teriam sido determinadas pelo testador.

Art. 1.911. A cl¨¢usula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Par¨¢grafo ¨²nico. No caso de desapropria??o de bens clausulados, ou de sua aliena??o, por conveni¨ºncia econ?mica do donat¨¢rio ou do herdeiro, mediante autoriza??o judicial, o produto da venda converter-se-¨¢ em outros bens, sobre os quais incidir?o as restri??es apostas aos primeiros.

CAP¨ªTULO VII
Dos Legados

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 1.912. ¨¦ ineficaz o legado de coisa certa que n?o perten?a ao testador no momento da abertura da sucess?o.

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legat¨¢rio entregue coisa de sua propriedade a outrem, n?o o cumprindo ele, entender-se-¨¢ que renunciou ¨¤ heran?a ou ao legado.

Art. 1.914. Se t?o-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legat¨¢rio, s¨® quanto a essa parte valer¨¢ o legado.

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo g¨ºnero, ser¨¢ o mesmo cumprido, ainda que tal coisa n?o exista entre os bens deixados pelo testador.

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, s¨® ter¨¢ efic¨¢cia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da heran?a; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior ¨¤ do legado, este ser¨¢ eficaz apenas quanto ¨¤ existente.

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar s¨® ter¨¢ efic¨¢cia se nele for achada, salvo se removida a t¨ªtulo transit¨®rio.

Art. 1.918. O legado de cr¨¦dito, ou de quita??o de d¨ªvida, ter¨¢ efic¨¢cia somente at¨¦ a importancia desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

¡ì 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legat¨¢rio o t¨ªtulo respectivo.

¡ì 2o Este legado n?o compreende as d¨ªvidas posteriores ¨¤ data do testamento.

Art. 1.919. N?o o declarando expressamente o testador, n?o se reputar¨¢ compensa??o da sua d¨ªvida o legado que ele fa?a ao credor.

Par¨¢grafo ¨²nico. Subsistir¨¢ integralmente o legado, se a d¨ªvida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestu¨¢rio e a casa, enquanto o legat¨¢rio viver, al¨¦m da educa??o, se ele for menor.

Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixa??o de tempo, entende-se deixado ao legat¨¢rio por toda a sua vida.

Art. 1.922. Se aquele que legar um im¨®vel lhe ajuntar depois novas aquisi??es, estas, ainda que cont¨ªguas, n?o se compreendem no legado, salvo expressa declara??o em contr¨¢rio do testador.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o se aplica o disposto neste artigo ¨¤s benfeitorias necess¨¢rias, ¨²teis ou voluptu¨¢rias feitas no pr¨¦dio legado.

Se??o II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1.923. Desde a abertura da sucess?o, pertence ao legat¨¢rio a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condi??o suspensiva.

¡ì 1o N?o se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legat¨¢rio entrar por autoridade pr¨®pria.

¡ì 2o O legado de coisa certa existente na heran?a transfere tamb¨¦m ao legat¨¢rio os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condi??o suspensiva, ou de termo inicial.

Art. 1.924. O direito de pedir o legado n?o se exercer¨¢, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condi??o ou o prazo n?o se ven?a.

Art. 1.925. O legado em dinheiro s¨® vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prest¨¢-lo.

Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vital¨ªcia ou pens?o peri¨®dica, esta ou aquela correr¨¢ da morte do testador.

Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em presta??es peri¨®dicas, datar¨¢ da morte do testador o primeiro per¨ªodo, e o legat¨¢rio ter¨¢ direito a cada presta??o, uma vez encetado cada um dos per¨ªodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.

Art. 1.928. Sendo peri¨®dicas as presta??es, s¨® no termo de cada per¨ªodo se poder?o exigir.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se as presta??es forem deixadas a t¨ªtulo de alimentos, pagar-se-?o no come?o de cada per¨ªodo, sempre que outra coisa n?o tenha disposto o testador.

Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo g¨ºnero, ao herdeiro tocar¨¢ escolh¨º-la, guardando o meio-termo entre as cong¨ºneres da melhor e pior qualidade.

Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente ser¨¢ observado, quando a escolha for deixada a arb¨ªtrio de terceiro; e, se este n?o a quiser ou n?o a puder exercer, ao juiz competir¨¢ faz¨º-la, guardado o disposto na ¨²ltima parte do artigo antecedente.

Art. 1.931. Se a op??o foi deixada ao legat¨¢rio, este poder¨¢ escolher, do g¨ºnero determinado, a melhor coisa que houver na heran?a; e, se nesta n?o existir coisa de tal g¨ºnero, dar-lhe-¨¢ de outra cong¨ºnere o herdeiro, observada a disposi??o na ¨²ltima parte do art. 1.929.

Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a op??o.

Art. 1.933. Se o herdeiro ou legat¨¢rio a quem couber a op??o falecer antes de exerc¨º-la, passar¨¢ este poder aos seus herdeiros.

Art. 1.934. No sil¨ºncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, n?o os havendo, aos legat¨¢rios, na propor??o do que herdaram.

Par¨¢grafo ¨²nico. O encargo estabelecido neste artigo, n?o havendo disposi??o testament¨¢ria em contr¨¢rio, caber¨¢ ao herdeiro ou legat¨¢rio incumbido pelo testador da execu??o do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividir?o entre si o ?nus, na propor??o do que recebam da heran?a.

Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legat¨¢rio (art. 1.913), s¨® a ele incumbir¨¢ cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contr¨¢rio expressamente disp?s o testador.

Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm ¨¤ conta do legat¨¢rio, se n?o dispuser diversamente o testador.

Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-¨¢, com seus acess¨®rios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legat¨¢rio com todos os encargos que a onerarem.

Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legat¨¢rio o disposto neste C¨®digo quanto ¨¤s doa??es de igual natureza.

Se??o III
Da Caducidade dos Legados

Art. 1.939. Caducar¨¢ o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de j¨¢ n?o ter a forma nem lhe caber a denomina??o que possu¨ªa;

II - se o testador, por qualquer t¨ªtulo, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducar¨¢ at¨¦ onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legat¨¢rio incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legat¨¢rio for exclu¨ªdo da sucess?o, nos termos do art. 1.815;

V - se o legat¨¢rio falecer antes do testador.

Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistir¨¢ quanto ¨¤s restantes; perecendo parte de uma, valer¨¢, quanto ao seu remanescente, o legado.

CAP¨ªTULO VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legat¨¢rios

Art. 1.941. Quando v¨¢rios herdeiros, pela mesma disposi??o testament¨¢ria, forem conjuntamente chamados ¨¤ heran?a em quinh?es n?o determinados, e qualquer deles n?o puder ou n?o quiser aceit¨¢-la, a sua parte acrescer¨¢ ¨¤ dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Art. 1.942. O direito de acrescer competir¨¢ aos co-legat¨¢rios, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma s¨® coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado n?o puder ser dividido sem risco de desvaloriza??o.

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legat¨¢rios, nas condi??es do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a heran?a ou legado, ou destes for exclu¨ªdo, e, se a condi??o sob a qual foi institu¨ªdo n?o se verificar, acrescer¨¢ o seu quinh?o, salvo o direito do substituto , ¨¤ parte dos co-herdeiros ou co-legat¨¢rios conjuntos.

Par¨¢grafo ¨²nico. Os co-herdeiros ou co-legat¨¢rios, aos quais acresceu o quinh?o daquele que n?o quis ou n?o p?de suceder, ficam sujeitos ¨¤s obriga??es ou encargos que o oneravam.

Art. 1.944. Quando n?o se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros leg¨ªtimos a quota vaga do nomeado.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o existindo o direito de acrescer entre os co-legat¨¢rios, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legat¨¢rio incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na propor??o dos seus quinh?es, se o legado se deduziu da heran?a.

Art. 1.945. N?o pode o benefici¨¢rio do acr¨¦scimo repudi¨¢-lo separadamente da heran?a ou legado que lhe caiba, salvo se o acr¨¦scimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acr¨¦scimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram institu¨ªdos.

Art. 1.946. Legado um s¨® usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legat¨¢rios.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se n?o houver conjun??o entre os co-legat¨¢rios, ou se, apesar de conjuntos, s¨® lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-?o na propriedade as quotas dos que faltarem, ¨¤ medida que eles forem faltando.

CAP¨ªTULO IX
Das Substitui??es

Se??o I
Da Substitui??o Vulgar e da Rec¨ªproca

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legat¨¢rio nomeado, para o caso de um ou outro n?o querer ou n?o poder aceitar a heran?a ou o legado, presumindo-se que a substitui??o foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador s¨® a uma se refira.

Art. 1.948. Tamb¨¦m ¨¦ l¨ªcito ao testador substituir muitas pessoas por uma s¨®, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Art. 1.949. O substituto fica sujeito ¨¤ condi??o ou encargo imposto ao substitu¨ªdo, quando n?o for diversa a inten??o manifestada pelo testador, ou n?o resultar outra coisa da natureza da condi??o ou do encargo.

Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legat¨¢rios de partes desiguais, for estabelecida substitui??o rec¨ªproca, a propor??o dos quinh?es fixada na primeira disposi??o entender-se-¨¢ mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for inclu¨ªda mais alguma pessoa na substitui??o, o quinh?o vago pertencer¨¢ em partes iguais aos substitutos.

Se??o II
Da Substitui??o Fideicomiss¨¢ria

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legat¨¢rios, estabelecendo que, por ocasi?o de sua morte, a heran?a ou o legado se transmita ao fiduci¨¢rio, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condi??o, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomiss¨¢rio.

Art. 1.952. A substitui??o fideicomiss¨¢ria somente se permite em favor dos n?o concebidos ao tempo da morte do testador.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se, ao tempo da morte do testador, j¨¢ houver nascido o fideicomiss¨¢rio, adquirir¨¢ este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduci¨¢rio.

Art. 1.953. O fiduci¨¢rio tem a propriedade da heran?a ou legado, mas restrita e resol¨²vel.

Par¨¢grafo ¨²nico. O fiduci¨¢rio ¨¦ obrigado a proceder ao invent¨¢rio dos bens gravados, e a prestar cau??o de restitu¨ª-los se o exigir o fideicomiss¨¢rio.

Art. 1.954. Salvo disposi??o em contr¨¢rio do testador, se o fiduci¨¢rio renunciar a heran?a ou o legado, defere-se ao fideicomiss¨¢rio o poder de aceitar.

Art. 1.955. O fideicomiss¨¢rio pode renunciar a heran?a ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resol¨²vel a propriedade do fiduci¨¢rio, se n?o houver disposi??o contr¨¢ria do testador.

Art. 1.956. Se o fideicomiss¨¢rio aceitar a heran?a ou o legado, ter¨¢ direito ¨¤ parte que, ao fiduci¨¢rio, em qualquer tempo acrescer.

Art. 1.957. Ao sobrevir a sucess?o, o fideicomiss¨¢rio responde pelos encargos da heran?a que ainda restarem.

Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomiss¨¢rio morrer antes do fiduci¨¢rio, ou antes de realizar-se a condi??o resolut¨®ria do direito deste ¨²ltimo; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduci¨¢rio, nos termos do art. 1.955.

Art. 1.959. S?o nulos os fideicomissos al¨¦m do segundo grau.

Art. 1.960. A nulidade da substitui??o ilegal n?o prejudica a institui??o, que valer¨¢ sem o encargo resolut¨®rio.

CAP¨ªTULO X
Da Deserda??o

Art. 1.961. Os herdeiros necess¨¢rios podem ser privados de sua leg¨ªtima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser exclu¨ªdos da sucess?o.

Art. 1.962. Al¨¦m das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserda??o dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa f¨ªsica;

II - inj¨²ria grave;

III - rela??es il¨ªcitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em aliena??o mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Al¨¦m das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserda??o dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa f¨ªsica;

II - inj¨²ria grave;

III - rela??es il¨ªcitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro  da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com defici¨ºncia mental ou grave enfermidade.

Art. 1.964. Somente com expressa declara??o de causa pode a deserda??o ser ordenada em testamento.

Art. 1.965. Ao herdeiro institu¨ªdo, ou ¨¤quele a quem aproveite a deserda??o, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Par¨¢grafo ¨²nico. O direito de provar a causa da deserda??o extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

CAP¨ªTULO XI
Da Redu??o das Disposi??es Testament¨¢rias

Art. 1.966. O remanescente pertencer¨¢ aos herdeiros leg¨ªtimos, quando o testador s¨® em parte dispuser da quota heredit¨¢ria dispon¨ªvel.

Art. 1.967. As disposi??es que excederem a parte dispon¨ªvel reduzir-se-?o aos limites dela, de conformidade com o disposto nos par¨¢grafos seguintes.

¡ì 1o Em se verificando excederem as disposi??es testament¨¢rias a por??o dispon¨ªvel, ser?o proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros institu¨ªdos, at¨¦ onde baste, e, n?o bastando, tamb¨¦m os legados, na propor??o do seu valor.

¡ì 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de prefer¨ºncia, certos herdeiros e legat¨¢rios, a redu??o far-se-¨¢ nos outros quinh?es ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no par¨¢grafo antecedente.

Art. 1.968. Quando consistir em pr¨¦dio divis¨ªvel o legado sujeito a redu??o, far-se-¨¢ esta dividindo-o proporcionalmente.

¡ì 1o Se n?o for poss¨ªvel a divis?o, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do pr¨¦dio, o legat¨¢rio deixar¨¢ inteiro na heran?a o im¨®vel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte dispon¨ªvel; se o excesso n?o for de mais de um quarto, aos herdeiros far¨¢ tornar em dinheiro o legat¨¢rio, que ficar¨¢ com o pr¨¦dio.

¡ì 2o Se o legat¨¢rio for ao mesmo tempo herdeiro necess¨¢rio, poder¨¢ inteirar sua leg¨ªtima no mesmo im¨®vel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

CAP¨ªTULO XII
Da Revoga??o do Testamento

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Art. 1.970. A revoga??o do testamento pode ser total ou parcial.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se parcial, ou se o testamento posterior n?o contiver cl¨¢usula revogat¨®ria expressa, o anterior subsiste em tudo que n?o for contr¨¢rio ao posterior.

Art. 1.971. A revoga??o produzir¨¢ seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclus?o, incapacidade ou ren¨²ncia do herdeiro nele nomeado; n?o valer¨¢, se o testamento revogat¨®rio for anulado por omiss?o ou infra??o de solenidades essenciais ou por v¨ªcios intr¨ªnsecos.

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-¨¢ como revogado.

CAP¨ªTULO XIII
Do Rompimento do Testamento

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucess¨ªvel ao testador, que n?o o tinha ou n?o o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposi??es, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se tamb¨¦m o testamento feito na ignorancia de existirem outros herdeiros necess¨¢rios.

Art. 1.975. N?o se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, n?o contemplando os herdeiros necess¨¢rios de cuja exist¨ºncia saiba, ou quando os exclua dessa parte.

CAP¨ªTULO XIV
Do Testamenteiro

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento ¨¤s disposi??es de ¨²ltima vontade.

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administra??o da heran?a, ou de parte dela, n?o havendo c?njuge ou herdeiros necess¨¢rios.

Par¨¢grafo ¨²nico. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolu??o da heran?a, habilitando o testamenteiro com os meios necess¨¢rios para o cumprimento dos legados, ou dando cau??o de prest¨¢-los.

Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administra??o dos bens, incumbe-lhe requerer invent¨¢rio e cumprir o testamento.

Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de of¨ªcio, ao detentor do testamento, que o leve a registro.

Art. 1.980. O testamenteiro ¨¦ obrigado a cumprir as disposi??es testament¨¢rias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execu??o do testamento.

Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros institu¨ªdos,  defender a validade do testamento.

Art. 1.982. Al¨¦m das atribui??es exaradas nos artigos antecedentes, ter¨¢ o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Art. 1.983. N?o concedendo o testador prazo maior, cumprir¨¢ o testamenteiro o testamento e prestar¨¢ contas em cento e oitenta dias, contados da aceita??o da testamentaria.

Par¨¢grafo ¨²nico. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execu??o testament¨¢ria compete a um dos c?njuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

Art. 1.985. O encargo da testamentaria n?o se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem ¨¦ deleg¨¢vel; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em ju¨ªzo e fora dele, mediante mandat¨¢rio com poderes especiais.

Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poder¨¢ cada qual exerc¨º-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, fun??es distintas, e a elas se limitar.

Art. 1.987. Salvo disposi??o testament¨¢ria em contr¨¢rio, o testamenteiro, que n?o seja herdeiro ou legat¨¢rio, ter¨¢ direito a um pr¨ºmio, que, se o testador n?o o houver fixado, ser¨¢ de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a heran?a l¨ªquida, conforme a importancia dela e maior ou menor dificuldade na execu??o do testamento.

Par¨¢grafo ¨²nico. O pr¨ºmio arbitrado ser¨¢ pago ¨¤ conta da parte dispon¨ªvel, quando houver herdeiro necess¨¢rio.

Art. 1.988. O herdeiro ou o legat¨¢rio nomeado testamenteiro poder¨¢ preferir o pr¨ºmio ¨¤ heran?a ou ao legado.

Art. 1.989. Reverter¨¢ ¨¤ heran?a o pr¨ºmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por n?o ter cumprido o testamento.

Art. 1.990. Se o testador tiver distribu¨ªdo toda a heran?a em legados, exercer¨¢ o testamenteiro as fun??es de inventariante.

T¨ªTULO IV
Do Invent¨¢rio e da Partilha

CAP¨ªTULO I
Do Invent¨¢rio

Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso at¨¦ a homologa??o da partilha, a administra??o da heran?a ser¨¢ exercida pelo inventariante.

CAP¨ªTULO II
Dos Sonegados

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da heran?a, n?o os descrevendo no invent¨¢rio quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na cola??o, a que os deva levar, ou  que deixar de restitu¨ª-los, perder¨¢ o direito que sobre eles lhe cabia.

Art. 1.993. Al¨¦m da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o pr¨®prio inventariante, remover-se-¨¢, em se provando a sonega??o, ou negando ele a exist¨ºncia dos bens, quando indicados.

Art.1.994. A pena de sonegados s¨® se pode requerer e impor em a??o movida pelos herdeiros ou pelos credores da heran?a.

Par¨¢grafo ¨²nico. A senten?a que se proferir na a??o de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1.995. Se n?o se restitu¨ªrem os bens sonegados, por j¨¢ n?o os ter o sonegador em seu poder, pagar¨¢ ele a importancia dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Art. 1.996. S¨® se pode arg¨¹ir de sonega??o o inventariante depois de encerrada a descri??o dos bens, com a declara??o, por ele feita, de n?o existirem outros por inventariar e partir, assim como arg¨¹ir o herdeiro, depois de declarar-se no invent¨¢rio que n?o os possui.

 

 

CAP¨ªTULO III

Do Pagamento das D¨ªvidas

 

Art. 1.997. A heran?a responde pelo pagamento das d¨ªvidas do falecido; mas, feita a partilha, s¨® respondem os herdeiros, cada qual em propor??o da parte que na heran?a lhe coube.

¡ì 1o Quando, antes da partilha, for requerido no invent¨¢rio o pagamento de d¨ªvidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obriga??o, e houver impugna??o, que n?o se funde na alega??o de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandar¨¢ reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solu??o do d¨¦bito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execu??o.

¡ì 2o No caso previsto no par¨¢grafo antecedente, o credor ser¨¢ obrigado a iniciar a a??o de cobran?a no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a provid¨ºncia indicada.

Art. 1.998. As despesas funer¨¢rias, haja ou n?o herdeiros leg¨ªtimos, sair?o do monte da heran?a; mas as de sufr¨¢gios por alma do falecido s¨® obrigar?o a heran?a quando ordenadas em testamento ou codicilo.

Art. 1.999. Sempre que houver a??o regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-¨¢ em propor??o entre os demais.

Art. 2.000. Os legat¨¢rios e credores da heran?a podem exigir que do patrim?nio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-?o preferidos no pagamento.

Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao esp¨®lio, sua d¨ªvida ser¨¢ partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o d¨¦bito seja imputado inteiramente no quinh?o do devedor.

CAP¨ªTULO IV
Da Cola??o

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem ¨¤ sucess?o do ascendente comum s?o obrigados, para igualar as leg¨ªtimas, a conferir o valor das doa??es que dele em vida receberam, sob pena de sonega??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Para c¨¢lculo da leg¨ªtima, o valor dos bens conferidos ser¨¢ computado na parte indispon¨ªvel, sem aumentar a dispon¨ªvel.

Art. 2.003. A cola??o tem por fim igualar, na propor??o estabelecida neste C¨®digo, as leg¨ªtimas dos descendentes e do c?njuge sobrevivente, obrigando tamb¨¦m os donat¨¢rios que, ao tempo do falecimento do doador, j¨¢ n?o possu¨ªrem os bens doados.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se, computados os valores das doa??es feitas em adiantamento de leg¨ªtima, n?o houver no acervo bens suficientes para igualar as leg¨ªtimas dos descendentes e do c?njuge, os bens assim doados ser?o conferidos em esp¨¦cie, ou, quando deles j¨¢ n?o disponha o donat¨¢rio, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

Art. 2.004. O valor de cola??o dos bens doados ser¨¢ aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

¡ì 1o Se do ato de doa??o n?o constar valor certo, nem houver estima??o feita naquela ¨¦poca, os bens ser?o conferidos na partilha pelo que ent?o se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

¡ì 2o S¨® o valor dos bens doados entrar¨¢ em cola??o; n?o assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencer?o ao herdeiro donat¨¢rio, correndo tamb¨¦m ¨¤ conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

Art. 2.005. S?o dispensadas da cola??o as doa??es que o doador determinar saiam da parte dispon¨ªvel, contanto que n?o a excedam, computado o seu valor ao tempo da doa??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Presume-se imputada na parte dispon¨ªvel a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, n?o seria chamado ¨¤ sucess?o na qualidade de herdeiro necess¨¢rio.

Art. 2.006. A dispensa da cola??o pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no pr¨®prio t¨ªtulo de liberalidade.

Art. 2.007. S?o sujeitas ¨¤ redu??o as doa??es em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

¡ì 1o O excesso ser¨¢ apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

¡ì 2o A redu??o da liberalidade far-se-¨¢ pela restitui??o ao monte do excesso assim apurado; a restitui??o ser¨¢ em esp¨¦cie, ou, se n?o mais existir o bem em poder do donat¨¢rio, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucess?o, observadas, no que forem aplic¨¢veis, as regras deste C¨®digo sobre a redu??o das disposi??es testament¨¢rias.

¡ì 3o Sujeita-se a redu??o, nos termos do par¨¢grafo antecedente, a parte da doa??o feita a herdeiros necess¨¢rios que exceder a leg¨ªtima e mais a quota dispon¨ªvel.

¡ì 4o Sendo v¨¢rias as doa??es a herdeiros necess¨¢rios, feitas em diferentes datas, ser?o elas reduzidas a partir da ¨²ltima, at¨¦ a elimina??o do excesso.

Art. 2.008. Aquele que renunciou a heran?a ou dela foi exclu¨ªdo, deve, n?o obstante, conferir as doa??es recebidas, para o fim de repor o que exceder o dispon¨ªvel.

Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos av¨®s, ser?o obrigados a trazer ¨¤ cola??o, ainda que n?o o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

Art. 2.010. N?o vir?o ¨¤ cola??o os gastos ordin¨¢rios do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educa??o, estudos, sustento, vestu¨¢rio, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

Art. 2.011. As doa??es remunerat¨®rias de servi?os feitos ao ascendente tamb¨¦m n?o est?o sujeitas a cola??o.

Art. 2.012. Sendo feita a doa??o por ambos os c?njuges, no invent¨¢rio de cada um se conferir¨¢ por metade.

CAP¨ªTULO V
Da Partilha

Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o pro¨ªba, cabendo igual faculdade aos seus cession¨¢rios e credores.

Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinh?es heredit¨¢rios, deliberando ele pr¨®prio a partilha, que prevalecer¨¢, salvo se o valor dos bens n?o corresponder ¨¤s quotas estabelecidas.

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poder?o fazer partilha amig¨¢vel, por escritura p¨²blica, termo nos autos do invent¨¢rio, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

Art. 2.016. Ser¨¢ sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-¨¢, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade poss¨ªvel.

Art. 2.018. ¨¦ v¨¢lida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de ¨²ltima vontade, contanto que n?o prejudique a leg¨ªtima dos herdeiros necess¨¢rios.

Art. 2.019. Os bens insuscet¨ªveis de divis?o c?moda, que n?o couberem na mea??o do c?njuge sobrevivente ou no quinh?o de um s¨® herdeiro, ser?o vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a n?o ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

¡ì 1o N?o se far¨¢ a venda judicial se o c?njuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferen?a, ap¨®s avalia??o atualizada.

¡ì 2o Se a adjudica??o for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-¨¢ o processo da licita??o.

Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da heran?a, o c?njuge sobrevivente e o inventariante s?o obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucess?o; t¨ºm direito ao reembolso das despesas necess¨¢rias e ¨²teis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

Art. 2.021. Quando parte da heran?a consistir em bens remotos do lugar do invent¨¢rio, litigiosos, ou de liquida??o morosa ou dif¨ªcil, poder¨¢ proceder-se, no prazo legal, ¨¤ partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administra??o do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da heran?a de que se tiver ci¨ºncia ap¨®s a partilha.

CAP¨ªTULO VI
Da Garantia dos Quinh?es Heredit¨¢rios

Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinh?o.

Art. 2.024. Os co-herdeiros s?o reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evic??o dos bens aquinhoados.

Art. 2.025. Cessa a obriga??o m¨²tua estabelecida no artigo antecedente, havendo conven??o em contr¨¢rio, e bem assim dando-se a evic??o por culpa do evicto, ou por fato posterior ¨¤ partilha.

Art. 2.026. O evicto ser¨¢ indenizado pelos co-herdeiros na propor??o de suas quotas heredit¨¢rias, mas, se algum deles se achar insolvente, responder?o os demais na mesma propor??o, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

CAP¨ªTULO VII
Da Anula??o da Partilha

Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, s¨® ¨¦ anul¨¢vel pelos v¨ªcios e defeitos que invalidam, em geral, os neg¨®cios jur¨ªdicos.

Par¨¢grafo ¨²nico. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

LIVRO COMPLEMENTAR
DAS Disposi??es Finais e Transit¨®rias

Art. 2.028. Ser?o os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este C¨®digo, e se, na data de sua entrada em vigor, j¨¢ houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Art. 2.029. At¨¦ dois anos ap¨®s a entrada em vigor deste C¨®digo, os prazos estabelecidos no par¨¢grafo ¨²nico do art. 1.238 e no par¨¢grafo ¨²nico do art. 1.242 ser?o acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vig¨ºncia do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.

Art. 2.030. O acr¨¦scimo de que trata o artigo antecedente, ser¨¢ feito nos casos a que se refere o ¡ì 4o do art. 1.228.

Art. 2.031. As associa??es, sociedades e funda??es, constitu¨ªdas na forma das leis anteriores, ter?o o prazo de um ano para se adaptarem ¨¤s disposi??es deste C¨®digo, a partir de sua vig¨ºncia; igual prazo ¨¦ concedido aos empres¨¢rios.

Art. 2.032. As funda??es, institu¨ªdas segundo a legisla??o anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no par¨¢grafo ¨²nico do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste C¨®digo.

Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modifica??es dos atos constitutivos das pessoas jur¨ªdicas referidas no art. 44, bem como a sua transforma??o, incorpora??o, cis?o ou fus?o, regem-se desde logo por este C¨®digo.

Art. 2.034. A dissolu??o e a liquida??o das pessoas jur¨ªdicas  referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vig¨ºncia deste C¨®digo, obedecer?o ao disposto nas leis anteriores.

Art. 2.035. A validade dos neg¨®cios e demais atos jur¨ªdicos, constitu¨ªdos antes da entrada em vigor deste C¨®digo, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos ap¨®s a vig¨ºncia deste C¨®digo, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execu??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Nenhuma conven??o prevalecer¨¢ se contrariar preceitos de ordem p¨²blica, tais como os estabelecidos por este C¨®digo para assegurar a fun??o social da propriedade e dos contratos.

Art. 2.036. A loca??o de pr¨¦dio urbano, que esteja sujeita ¨¤ lei especial, por esta continua a ser regida.

Art. 2.037. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, aplicam-se aos empres¨¢rios e sociedades empres¨¢rias as disposi??es de lei n?o revogadas por este C¨®digo, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

Art. 2.038. Fica proibida a constitui??o de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, at¨¦ sua extin??o, ¨¤s disposi??es do C¨®digo Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

¡ì 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo ¨¦ defeso:

I - cobrar laud¨ºmio ou presta??o an¨¢loga nas transmiss?es de bem aforado, sobre o valor das constru??es ou planta??es;

II - constituir subenfiteuse.

¡ì 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vig¨ºncia do C¨®digo Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, ¨¦ o por ele estabelecido.

Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do C¨®digo Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, poder¨¢ ser cancelada, obedecido o disposto no par¨¢grafo ¨²nico do art. 1.745 deste C¨®digo.

Art. 2.041. As disposi??es deste C¨®digo relativas ¨¤ ordem da voca??o heredit¨¢ria (arts. 1.829 a 1.844) n?o se aplicam ¨¤ sucess?o aberta antes de sua vig¨ºncia, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).

Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucess?o no prazo de um ano ap¨®s a entrada em vigor deste C¨®digo, ainda que o testamento tenha sido feito na vig¨ºncia do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador n?o aditar o testamento para declarar a justa causa de cl¨¢usula aposta ¨¤ leg¨ªtima, n?o subsistir¨¢ a restri??o.

Art. 2.043. At¨¦ que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposi??es de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este C¨®digo.

Art. 2.044. Este C¨®digo entrar¨¢ em vigor 1 (um) ano ap¨®s a sua publica??o.

Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - C¨®digo Civil e a Parte Primeira do C¨®digo Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.

Art. 2.046. Todas as remiss?es, em diplomas legislativos, aos C¨®digos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas ¨¤s disposi??es correspondentes deste C¨®digo.

 

 

 

 

 

 

CP107205-040

(END)