T¨ªTULO III
Do Estabelecimento

CAP¨ªTULO ¨²NICO
DISPOSI??ES GERAIS

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerc¨ªcio da empresa, por empres¨¢rio, ou por sociedade empres¨¢ria.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unit¨¢rio de direitos e de neg¨®cios jur¨ªdicos, translativos ou constitutivos, que sejam compat¨ªveis com a sua natureza.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a aliena??o, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, s¨® produzir¨¢ efeitos quanto a terceiros depois de averbado ¨¤ margem da inscri??o do empres¨¢rio, ou da sociedade empres¨¢ria, no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante n?o restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a efic¨¢cia da aliena??o do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou t¨¢cito, em trinta dias a partir de sua notifica??o.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos d¨¦bitos anteriores ¨¤ transfer¨ºncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos cr¨¦ditos vencidos, da publica??o, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Art. 1.147. N?o havendo autoriza??o expressa, o alienante do estabelecimento n?o pode fazer concorr¨ºncia ao adquirente, nos cinco anos subseq¨¹entes ¨¤ transfer¨ºncia.

Par¨¢grafo ¨²nico. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibi??o prevista neste artigo persistir¨¢ durante o prazo do contrato.

Art. 1.148. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, a transfer¨ºncia importa a sub-roga??o do adquirente nos contratos estipulados para explora??o do estabelecimento, se n?o tiverem car¨¢ter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publica??o da transfer¨ºncia, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cess?o dos cr¨¦ditos referentes ao estabelecimento transferido produzir¨¢ efeito em rela??o aos respectivos devedores, desde o momento da publica??o da transfer¨ºncia, mas o devedor ficar¨¢ exonerado se de boa-f¨¦ pagar ao cedente.

T¨ªTULO IV
Dos Institutos Complementares

CAP¨ªTULO I
Do Registro

Art. 1.150. O empres¨¢rio e a sociedade empres¨¢ria vinculam-se ao Registro P¨²blico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jur¨ªdicas, o qual dever¨¢ obedecer ¨¤s normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empres¨¢ria.

Art. 1.151. O registro dos atos s                                                                              ujeitos ¨¤ formalidade exigida no artigo antecedente ser¨¢ requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omiss?o ou demora, pelo s¨®cio ou qualquer interessado.

¡ì 1o Os documentos necess¨¢rios ao registro dever?o ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

¡ì 2o Requerido al¨¦m do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzir¨¢ efeito a partir da data de sua concess?o.

¡ì 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responder?o por perdas e danos, em caso de omiss?o ou demora.

Art. 1.152. Cabe ao ¨®rg?o incumbido do registro verificar a regularidade das publica??es determinadas em lei, de acordo com o disposto nos par¨¢grafos deste artigo.

¡ì 1o Salvo exce??o expressa, as publica??es ordenadas neste Livro ser?o feitas no ¨®rg?o oficial da Uni?o ou do Estado, conforme o local da sede do empres¨¢rio ou da sociedade, e em jornal de grande circula??o.

¡ì 2o As publica??es das sociedades estrangeiras ser?o feitas nos ¨®rg?os oficiais da Uni?o e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou ag¨ºncias.

¡ì 3o O an¨²ncio de convoca??o da assembl¨¦ia de s¨®cios ser¨¢ publicado por tr¨ºs vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inser??o e a da realiza??o da assembl¨¦ia, o prazo m¨ªnimo de oito dias, para a primeira convoca??o, e de cinco dias, para as posteriores.

Art. 1.153. Cumpre ¨¤ autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signat¨¢rio do requerimento, bem como fiscalizar a observancia das prescri??es legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

Par¨¢grafo ¨²nico.  Das  irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poder¨¢ san¨¢-las, obedecendo ¨¤s formalidades da lei.

Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposi??es especiais da lei, n?o pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Par¨¢grafo ¨²nico. O terceiro n?o pode alegar ignorancia, desde que cumpridas as referidas formalidades.

CAP¨ªTULO II
DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denomina??o adotada, de conformidade com este Cap¨ªtulo, para o exerc¨ªcio de empresa.

Par¨¢grafo ¨²nico. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da prote??o da lei, a denomina??o das sociedades simples, associa??es e funda??es.

Art. 1.156. O empres¨¢rio opera sob firma constitu¨ªda por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designa??o mais precisa da sua pessoa ou do g¨ºnero de atividade.

Art. 1.157. A sociedade em que houver s¨®cios de responsabilidade ilimitada operar¨¢ sob firma, na qual somente os nomes daqueles poder?o figurar, bastando para form¨¢-la aditar ao nome de um deles a express?o ¡°e companhia¡± ou sua abreviatura.

Par¨¢grafo ¨²nico. Ficam solid¨¢ria e ilimitadamente respons¨¢veis pelas obriga??es contra¨ªdas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denomina??o, integradas pela palavra final ¡°limitada¡± ou a sua abreviatura.

¡ì 1o A firma ser¨¢ composta com o nome de um ou mais s¨®cios, desde que pessoas f¨ªsicas, de modo indicativo da rela??o social.

¡ì 2o A denomina??o deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais s¨®cios.

¡ì 3o A omiss?o da palavra ¡°limitada¡± determina a responsabilidade solid¨¢ria e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denomina??o da sociedade.

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denomina??o integrada pelo voc¨¢bulo ¡°cooperativa¡±.

Art. 1.160. A sociedade an?nima opera sob denomina??o designativa do objeto social, integrada pelas express?es ¡°sociedade an?nima¡± ou ¡°companhia¡±, por extenso ou abreviadamente.

Par¨¢grafo ¨²nico. Pode constar da denomina??o o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom ¨ºxito da forma??o da empresa.

Art. 1.161. A sociedade em comandita por a??es pode, em lugar de firma, adotar denomina??o designativa do objeto social, aditada da express?o ¡°comandita por a??es¡±.

Art. 1.162. A sociedade em conta de participa??o n?o pode ter firma ou denomina??o.

Art. 1.163. O nome de empres¨¢rio deve distinguir-se de qualquer outro j¨¢ inscrito no mesmo registro.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o empres¨¢rio tiver nome id¨ºntico ao de outros j¨¢ inscritos, dever¨¢ acrescentar designa??o que o distinga.

Art. 1.164. O nome empresarial n?o pode ser objeto de aliena??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu pr¨®prio, com a qualifica??o de sucessor.

Art. 1.165. O nome de s¨®cio que vier a falecer, for exclu¨ªdo ou se retirar, n?o pode ser conservado na firma social.

Art. 1.166. A inscri??o do empres¨¢rio, ou dos atos constitutivos das pessoas jur¨ªdicas, ou as respectivas averba??es, no registro pr¨®prio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Par¨¢grafo ¨²nico. O uso previsto neste artigo estender-se-¨¢ a todo o territ¨®rio nacional, se registrado na forma da lei especial.

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, a??o para anular a inscri??o do nome empresarial feita com viola??o da lei ou do contrato.

Art. 1.168. A inscri??o do nome empresarial ser¨¢ cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exerc¨ªcio da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquida??o da sociedade que o inscreveu.

CAP¨ªTULO III
Dos Prepostos

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 1.169. O preposto n?o pode, sem autoriza??o escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposi??o, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obriga??es por ele contra¨ªdas.

Art. 1.170. O preposto, salvo autoriza??o expressa, n?o pode negociar por conta pr¨®pria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de opera??o do mesmo g¨ºnero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da opera??o.

Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de pap¨¦is, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclama??o.

Se??o II
Do Gerente

Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exerc¨ªcio da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou ag¨ºncia.

Art. 1.173. Quando a lei n?o exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necess¨¢rios ao exerc¨ªcio dos poderes que lhe foram outorgados.

Par¨¢grafo ¨²nico. Na falta de estipula??o diversa, consideram-se solid¨¢rios os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Art. 1.174. As limita??es contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averba??o do instrumento no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Par¨¢grafo ¨²nico. Para o mesmo efeito e com id¨ºntica ressalva, deve a modifica??o ou revoga??o do mandato ser arquivada e averbada no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis.

Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu pr¨®prio nome, mas ¨¤ conta daquele.

Art. 1.176. O gerente pode estar em ju¨ªzo em nome do preponente, pelas obriga??es resultantes do exerc¨ªcio da sua fun??o.

Se??o III
Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177. Os assentos lan?ados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escritura??o, produzem, salvo se houver procedido de m¨¢-f¨¦, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Par¨¢grafo ¨²nico. No exerc¨ªcio de suas fun??es, os prepostos s?o pessoalmente respons¨¢veis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes s?o respons¨¢veis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos ¨¤ atividade da empresa, ainda que n?o autorizados por escrito.

Par¨¢grafo ¨²nico. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigar?o o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certid?o ou c¨®pia aut¨ºntica do seu teor.

CAP¨ªTULO IV
Da Escritura??o

Art. 1.179. O empres¨¢rio e a sociedade empres¨¢ria s?o obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou n?o, com base na escritura??o uniforme de seus livros, em correspond¨ºncia com a documenta??o respectiva, e a levantar anualmente o balan?o patrimonial e o de resultado econ?mico.

¡ì 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o n¨²mero e a esp¨¦cie de livros ficam a crit¨¦rio dos interessados.

¡ì 2o ¨¦ dispensado das exig¨ºncias deste artigo o pequeno empres¨¢rio a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Al¨¦m dos demais livros exigidos por lei, ¨¦ indispens¨¢vel o Di¨¢rio, que pode ser substitu¨ªdo por fichas no caso de escritura??o mecanizada ou eletr?nica.

Par¨¢grafo ¨²nico. A ado??o de fichas n?o dispensa o uso de livro apropriado para o lan?amento do balan?o patrimonial e do de resultado econ?mico.

Art. 1.181. Salvo disposi??o especial de lei, os livros obrigat¨®rios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis.

Par¨¢grafo ¨²nico. A autentica??o n?o se far¨¢ sem que esteja inscrito o empres¨¢rio, ou a sociedade empres¨¢ria, que poder¨¢ fazer autenticar livros n?o obrigat¨®rios.

Art. 1.182. Sem preju¨ªzo do disposto no art. 1.174, a escritura??o ficar¨¢ sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Art. 1.183. A escritura??o ser¨¢ feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma cont¨¢bil, por ordem cronol¨®gica de dia, m¨ºs e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borr?es, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ permitido o uso de c¨®digo de n¨²meros ou de abreviaturas, que constem de livro pr¨®prio, regularmente autenticado.

Art. 1.184. No Di¨¢rio ser?o lan?adas, com individua??o, clareza e caracteriza??o do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodu??o, todas as opera??es relativas ao exerc¨ªcio da empresa.

¡ì 1o Admite-se a escritura??o resumida do Di¨¢rio, com totais que n?o excedam o per¨ªodo de trinta dias, relativamente a contas cujas opera??es sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verifica??o.

¡ì 2o Ser?o lan?ados no Di¨¢rio o balan?o patrimonial e o de resultado econ?mico, devendo ambos ser assinados por t¨¦cnico em Ci¨ºncias Cont¨¢beis legalmente habilitado e pelo empres¨¢rio ou sociedade empres¨¢ria.

Art. 1.185. O empres¨¢rio ou sociedade empres¨¢ria que adotar o sistema de fichas de lan?amentos poder¨¢ substituir o livro Di¨¢rio pelo livro Balancetes Di¨¢rios e Balan?os, observadas as mesmas formalidades extr¨ªnsecas exigidas para aquele.

Art. 1.186. O livro Balancetes Di¨¢rios e Balan?os ser¨¢ escriturado de modo que registre:

I - a posi??o di¨¢ria de cada uma das contas ou t¨ªtulos cont¨¢beis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes di¨¢rios;

II - o balan?o patrimonial e o de resultado econ?mico, no encerramento do exerc¨ªcio.

Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o invent¨¢rio ser?o observados os crit¨¦rios de avalia??o a seguir determinados:

I - os bens destinados ¨¤ explora??o da atividade ser?o avaliados pelo custo de aquisi??o, devendo, na  avalia??o dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela a??o do tempo ou outros fatores, atender-se ¨¤ desvaloriza??o respectiva, criando-se fundos de amortiza??o para assegurar-lhes a substitui??o ou a conserva??o do valor;

II - os valores mobili¨¢rios, mat¨¦ria-prima, bens destinados ¨¤ aliena??o, ou que constituem produtos ou artigos da ind¨²stria ou com¨¦rcio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisi??o ou de fabrica??o, ou pelo pre?o corrente, sempre que este for inferior ao pre?o de custo, e quando o pre?o corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisi??o, ou fabrica??o, e os bens forem avaliados pelo pre?o corrente, a diferen?a entre este e o pre?o de custo n?o ser¨¢ levada em conta para a distribui??o de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;

III - o valor das a??es e dos t¨ªtulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cota??o da Bolsa de Valores; os n?o cotados e as participa??es n?o acion¨¢rias ser?o considerados pelo seu valor de aquisi??o;

IV - os cr¨¦ditos ser?o considerados de conformidade com o presum¨ªvel valor de realiza??o, n?o se levando em conta os prescritos ou de dif¨ªcil liq¨¹ida??o, salvo se houver, quanto aos ¨²ltimos, previs?o equivalente.

Par¨¢grafo ¨²nico. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, ¨¤ sua amortiza??o:

I - as despesas de instala??o da sociedade, at¨¦ o limite correspondente a dez por cento do capital social;

II - os juros pagos aos acionistas da sociedade an?nima, no per¨ªodo antecedente ao in¨ªcio das opera??es sociais, ¨¤ taxa n?o superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

III - a quantia efetivamente paga a t¨ªtulo de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empres¨¢rio ou sociedade.

Art. 1.188. O balan?o patrimonial dever¨¢ exprimir, com fidelidade e clareza, a situa??o real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposi??es das leis especiais, indicar¨¢, distintamente, o ativo e o passivo.

Par¨¢grafo ¨²nico. Lei especial dispor¨¢ sobre as informa??es que acompanhar?o o balan?o patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

Art. 1.189. O balan?o de resultado econ?mico, ou demonstra??o da conta de lucros e perdas, acompanhar¨¢ o balan?o patrimonial e dele constar?o cr¨¦dito e d¨¦bito, na forma da lei especial.

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poder¨¢ fazer ou ordenar dilig¨ºncia para verificar se o empres¨¢rio ou a sociedade empres¨¢ria observam, ou n?o, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Art. 1.191. O juiz s¨® poder¨¢ autorizar a exibi??o integral dos livros e pap¨¦is de escritura??o quando necess¨¢ria para resolver quest?es relativas a sucess?o, comunh?o ou sociedade, administra??o ou gest?o ¨¤ conta de outrem, ou em caso de fal¨ºncia.

¡ì1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de a??o pode, a requerimento ou de of¨ªcio, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presen?a do empres¨¢rio ou da sociedade empres¨¢ria a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar ¨¤ quest?o.

¡ì 2o Achando-se os livros em outra jurisdi??o, nela se far¨¢ o exame, perante o respectivo juiz.

Art. 1.192. Recusada a apresenta??o dos livros, nos casos do artigo antecedente, ser?o apreendidos judicialmente e, no do seu ¡ì 1o, ter-se-¨¢ como verdadeiro o alegado pela parte contr¨¢ria para se provar pelos livros.

Par¨¢grafo ¨²nico. A confiss?o resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contr¨¢rio.

Art. 1.193. As restri??es estabelecidas neste Cap¨ªtulo ao exame da escritura??o, em parte ou por inteiro, n?o se aplicam ¨¤s autoridades fazend¨¢rias, no exerc¨ªcio da fiscaliza??o do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Art. 1.194. O empres¨¢rio e a sociedade empres¨¢ria s?o obrigados a conservar em boa guarda toda a escritura??o, correspond¨ºncia e mais pap¨¦is concernentes ¨¤ sua atividade, enquanto n?o ocorrer prescri??o ou decad¨ºncia no tocante aos atos neles consignados.

Art. 1.195. As disposi??es deste Cap¨ªtulo aplicam-se ¨¤s sucursais, filiais ou ag¨ºncias, no Brasil, do empres¨¢rio ou sociedade com sede em pa¨ªs estrangeiro.

LIVRO III
Do Direito das Coisas

T¨ªTULO I
Da posse

CAP¨ªTULO I
Da Posse e sua Classifica??o

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerc¨ªcio, pleno ou n?o, de algum dos poderes inerentes ¨¤ propriedade.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, n?o anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em rela??o de depend¨ºncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instru??es suas.

Par¨¢grafo ¨²nico. Aquele que come?ou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em rela??o ao bem e ¨¤ outra pessoa, presume-se detentor, at¨¦ que prove o contr¨¢rio.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possu¨ªrem coisa indivisa, poder¨¢ cada uma exercer sobre ela atos possess¨®rios, contanto que n?o excluam os dos outros compossuidores.

Art. 1.200. ¨¦ justa a posse que n?o for violenta, clandestina ou prec¨¢ria.

Art. 1.201. ¨¦ de boa-f¨¦ a posse, se o possuidor ignora o v¨ªcio, ou o obst¨¢culo que impede a aquisi??o da coisa.

Par¨¢grafo ¨²nico. O possuidor com justo t¨ªtulo tem por si a presun??o de boa-f¨¦, salvo prova em contr¨¢rio, ou quando a lei expressamente n?o admite esta presun??o.

Art. 1.202. A posse de boa-f¨¦ s¨® perde este car¨¢ter no caso e desde o momento em que as circunstancias fa?am presumir que o possuidor n?o ignora que possui indevidamente.

Art. 1.203. Salvo prova em contr¨¢rio, entende-se manter a posse o mesmo car¨¢ter com que foi adquirida.

CAP¨ªTULO II
Da Aquisi??o da Posse

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna poss¨ªvel o exerc¨ªcio, em nome pr¨®prio, de qualquer dos poderes inerentes ¨¤ propriedade.

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela pr¨®pria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratifica??o.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legat¨¢rios do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular ¨¦ facultado unir sua posse ¨¤ do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 1.208. N?o induzem posse os atos de mera permiss?o ou tolerancia assim como n?o autorizam a sua aquisi??o os atos violentos, ou clandestinos, sen?o depois de cessar a viol¨ºncia ou a clandestinidade.

Art. 1.209. A posse do im¨®vel faz presumir, at¨¦ prova contr¨¢ria, a das coisas m¨®veis que nele estiverem.

CAP¨ªTULO III
Dos Efeitos da Posse

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turba??o, restitu¨ªdo no de esbulho, e segurado de viol¨ºncia iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

¡ì 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poder¨¢ manter-se ou restituir-se por sua pr¨®pria for?a, contanto que o fa?a logo; os atos de defesa, ou de desfor?o, n?o podem ir al¨¦m do indispens¨¢vel ¨¤ manuten??o, ou restitui??o da posse.

¡ì 2o N?o obsta ¨¤ manuten??o ou reintegra??o na posse a alega??o de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-¨¢ provisoriamente a que tiver a coisa, se n?o estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a a??o de esbulho, ou a de indeniza??o, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes n?o se aplica ¨¤s servid?es n?o aparentes, salvo quando os respectivos t¨ªtulos provierem do possuidor do pr¨¦dio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Art. 1.214. O possuidor de boa-f¨¦ tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Par¨¢grafo ¨²nico. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-f¨¦ devem ser restitu¨ªdos, depois de deduzidas as despesas da produ??o e custeio; devem ser tamb¨¦m restitu¨ªdos os frutos colhidos com antecipa??o.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que s?o separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de m¨¢-f¨¦ responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de m¨¢-f¨¦; tem direito ¨¤s despesas da produ??o e custeio.

Art. 1.217. O possuidor de boa-f¨¦ n?o responde pela perda ou deteriora??o da coisa, a que n?o der causa.

Art. 1.218. O possuidor de m¨¢-f¨¦ responde pela perda, ou deteriora??o da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Art. 1.219. O possuidor de boa-f¨¦ tem direito ¨¤ indeniza??o das benfeitorias necess¨¢rias e ¨²teis, bem como, quanto ¨¤s voluptu¨¢rias, se n?o lhe forem pagas, a levant¨¢-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poder¨¢ exercer o direito de reten??o pelo valor das benfeitorias necess¨¢rias e ¨²teis.

Art. 1.220. Ao possuidor de m¨¢-f¨¦ ser?o ressarcidas somente as benfeitorias necess¨¢rias; n?o lhe assiste o direito de reten??o pela importancia destas, nem o de levantar as voluptu¨¢rias.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e s¨® obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evic??o ainda existirem.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de m¨¢-f¨¦, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-f¨¦ indenizar¨¢ pelo valor atual.

CAP¨ªTULO IV
Da Perda da Posse

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem , ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.224. S¨® se considera perdida a posse para quem n?o presenciou o esbulho, quando, tendo not¨ªcia dele, se abst¨¦m de retornar a coisa, ou, tentando recuper¨¢-la, ¨¦ violentamente repelido.

T¨ªTULO II
Dos Direitos Reais

CAP¨ªTULO ¨²NICO
Disposi??es Gerais

Art. 1.225. S?o direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superf¨ªcie;

III - as servid?es;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habita??o;

VII - o direito do promitente comprador do im¨®vel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas m¨®veis, quando constitu¨ªdos, ou transmitidos por atos entre vivos, s¨® se adquirem com a tradi??o.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre im¨®veis constitu¨ªdos, ou transmitidos por atos entre vivos, s¨® se adquirem com o registro no Cart¨®rio de  Registro de Im¨®veis dos referidos t¨ªtulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste C¨®digo.

T¨ªTULO III
Da Propriedade

CAP¨ªTULO I
Da Propriedade em Geral

Se??o I
Disposi??es Preliminares

Art. 1.228. O propriet¨¢rio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav¨º-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

¡ì 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonancia com as suas finalidades econ?micas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equil¨ªbrio ecol¨®gico e o patrim?nio hist¨®rico e art¨ªstico, bem como evitada a polui??o do ar e das ¨¢guas.

¡ì 2o S?o defesos os atos que n?o trazem ao propriet¨¢rio qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela inten??o de prejudicar outrem.

¡ì 3o O propriet¨¢rio pode ser privado da coisa, nos casos de desapropria??o, por necessidade ou utilidade p¨²blica ou interesse social, bem como no de requisi??o, em caso de perigo p¨²blico iminente.

¡ì 4o O propriet¨¢rio tamb¨¦m pode ser privado da coisa se o im¨®vel reivindicado consistir em extensa ¨¢rea, na posse ininterrupta e de boa-f¨¦, por mais de cinco anos, de consider¨¢vel n¨²mero de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e servi?os considerados pelo juiz de interesse social e econ?mico relevante.

¡ì 5o No caso do par¨¢grafo antecedente, o juiz fixar¨¢ a justa indeniza??o devida ao propriet¨¢rio; pago o pre?o, valer¨¢ a senten?a como t¨ªtulo para o registro do im¨®vel em nome dos possuidores.

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espa?o a¨¦reo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade ¨²teis ao seu exerc¨ªcio, n?o podendo o propriet¨¢rio opor?se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que n?o tenha ele interesse leg¨ªtimo em impedi-las.

Art. 1.230. A propriedade do solo n?o abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidr¨¢ulica, os monumentos arqueol¨®gicos e outros bens referidos por leis especiais.

Par¨¢grafo ¨²nico. O propriet¨¢rio do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na constru??o civil, desde que n?o submetidos a transforma??o industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, at¨¦ prova em contr¨¢rio.

Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu propriet¨¢rio, salvo se, por preceito jur¨ªdico especial, couberem a outrem.

Se??o II
Da Descoberta

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida h¨¢ de restitu¨ª-la ao dono ou leg¨ªtimo possuidor.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o o conhecendo, o descobridor far¨¢ por encontr¨¢-lo, e, se n?o o encontrar, entregar¨¢ a coisa achada ¨¤ autoridade competente.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, ter¨¢ direito a uma recompensa n?o inferior a cinco por cento do seu valor, e ¨¤ indeniza??o pelas despesas que houver feito com a conserva??o e transporte da coisa, se o  dono n?o preferir abandon¨¢-la.

Par¨¢grafo ¨²nico. Na determina??o do montante da recompensa, considerar-se-¨¢ o esfor?o desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o leg¨ªtimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situa??o econ?mica de ambos.

Art. 1.235. O descobridor responde pelos preju¨ªzos causados ao propriet¨¢rio ou possuidor leg¨ªtimo, quando tiver procedido com dolo.

Art. 1.236. A autoridade competente dar¨¢ conhecimento da descoberta atrav¨¦s da imprensa e outros meios de informa??o, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulga??o da not¨ªcia pela imprensa, ou do edital, n?o se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, ser¨¢ esta vendida em hasta p¨²blica e, deduzidas do pre?o as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencer¨¢ o remanescente ao Munic¨ªpio em cuja circunscri??o se deparou o objeto perdido.

Par¨¢grafo ¨²nico. Sendo de diminuto valor, poder¨¢ o Munic¨ªpio abandonar a coisa em favor de quem a achou.

CAP¨ªTULO II
Da Aquisi??o da Propriedade Im¨®vel

Se??o I
Da Usucapi?o

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrup??o, nem oposi??o, possuir como seu um im¨®vel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de t¨ªtulo e boa-f¨¦; podendo requerer ao juiz que assim o declare por senten?a, a qual servir¨¢ de t¨ªtulo para o registro no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis.

Par¨¢grafo ¨²nico. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-¨¢ a dez anos se o possuidor houver estabelecido no im¨®vel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servi?os de car¨¢ter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que,  n?o sendo propriet¨¢rio de im¨®vel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposi??o, ¨¢rea de terra em zona rural n?o superior a cinq¨¹enta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua fam¨ªlia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-¨¢ a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, ¨¢rea urbana de at¨¦ duzentos e cinq¨¹enta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposi??o, utilizando-a para sua moradia ou de sua fam¨ªlia, adquirir-lhe-¨¢ o dom¨ªnio, desde que n?o seja propriet¨¢rio de outro im¨®vel urbano ou rural.

¡ì 1o O t¨ªtulo de dom¨ªnio e a concess?o de uso ser?o conferidos ao homem ou ¨¤ mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

¡ì 2o O direito previsto no par¨¢grafo antecedente n?o ser¨¢ reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.241. Poder¨¢ o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapi?o, a propriedade im¨®vel.

Par¨¢grafo ¨²nico. A declara??o obtida na forma deste artigo constituir¨¢ t¨ªtulo h¨¢bil para o registro no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis.

Art. 1.242. Adquire tamb¨¦m a propriedade do im¨®vel aquele que, cont¨ªnua e incontestadamente, com justo t¨ªtulo e boa-f¨¦, o possuir por dez anos.

Par¨¢grafo ¨²nico. Ser¨¢ de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o im¨®vel houver sido adquirido, onerosamente, com base  no registro constante do respectivo cart¨®rio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econ?mico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar ¨¤ sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam cont¨ªnuas, pac¨ªficas e, nos casos do art. 1.242, com justo t¨ªtulo e de boa-f¨¦.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescri??o, as quais tamb¨¦m se aplicam ¨¤ usucapi?o.

Se??o II
Da Aquisi??o pelo Registro do T¨ªtulo

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do t¨ªtulo translativo no Registro de Im¨®veis.

¡ì 1o Enquanto n?o se registrar o t¨ªtulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono do im¨®vel.

¡ì 2o Enquanto n?o se promover, por meio de a??o pr¨®pria, a decreta??o de invalidade do registro , e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do im¨®vel.

Art. 1.246. O registro  ¨¦ eficaz desde o momento em que se apresentar o t¨ªtulo ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 1.247. Se o teor do registro n?o exprimir a verdade, poder¨¢ o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Par¨¢grafo ¨²nico. Cancelado o registro, poder¨¢ o propriet¨¢rio reivindicar o im¨®vel, independentemente da boa-f¨¦ ou do t¨ªtulo do terceiro adquirente.

Se??o III
Da Aquisi??o por Acess?o

Art. 1.248. A acess?o pode dar-se:

I - por forma??o de ilhas;

II - por aluvi?o;

III - por avuls?o;

IV - por abandono de ¨¢lveo;

V - por planta??es ou constru??es.

Subse??o I
Das Ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos propriet¨¢rios ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acr¨¦scimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na propor??o de suas testadas, at¨¦ a linha que dividir o ¨¢lveo em duas partes iguais;

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acr¨¦scimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo bra?o do rio continuam a pertencer aos propriet¨¢rios dos terrenos ¨¤ custa dos quais se constitu¨ªram.

Subse??o II
Da Aluvi?o

Art. 1.250. Os acr¨¦scimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por dep¨®sitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das ¨¢guas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indeniza??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. O terreno aluvial, que se formar em frente de pr¨¦dios de propriet¨¢rios diferentes, dividir-se-¨¢ entre eles, na propor??o da testada de cada um sobre a antiga margem.

Subse??o III
Da Avuls?o

Art. 1.251. Quando, por for?a natural violenta, uma por??o de terra se destacar de um pr¨¦dio e se juntar a outro, o dono deste adquirir¨¢ a propriedade do acr¨¦scimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indeniza??o, se, em um ano, ningu¨¦m houver reclamado.

Par¨¢grafo ¨²nico. Recusando-se ao pagamento de indeniza??o, o dono do pr¨¦dio a que se juntou a por??o de terra dever¨¢ aquiescer a que se remova a parte acrescida.

Subse??o IV
Do ¨¢lveo Abandonado

Art. 1.252. O ¨¢lveo abandonado de corrente pertence aos propriet¨¢rios ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indeniza??o os donos dos terrenos por onde as ¨¢guas abrirem novo curso, entendendo-se que os pr¨¦dios marginais se estendem at¨¦ o meio do ¨¢lveo.

Subse??o V
Das Constru??es e Planta??es

Art. 1.253. Toda constru??o ou planta??o existente em um terreno presume-se feita pelo propriet¨¢rio e ¨¤ sua custa, at¨¦ que se prove o contr¨¢rio.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno pr¨®prio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, al¨¦m de responder por perdas e danos, se agiu de m¨¢-f¨¦.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do propriet¨¢rio, as sementes, plantas e constru??es; se procedeu de boa-f¨¦, ter¨¢ direito a indeniza??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se a constru??o ou a planta??o exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-f¨¦, plantou ou edificou, adquirir¨¢ a propriedade do solo, mediante pagamento da indeniza??o fixada judicialmente, se n?o houver acordo.

Art. 1.256. Se de ambas as partes houve m¨¢-f¨¦, adquirir¨¢ o propriet¨¢rio as sementes, plantas e constru??es, devendo ressarcir o valor das acess?es.

Par¨¢grafo ¨²nico. Presume-se m¨¢-f¨¦ no propriet¨¢rio, quando o trabalho de constru??o, ou lavoura, se fez em sua presen?a e sem impugna??o sua.

Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de n?o pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-f¨¦ os empregou em solo alheio.

Par¨¢grafo ¨²nico. O propriet¨¢rio das sementes, plantas ou materiais poder¨¢ cobrar do propriet¨¢rio do solo a indeniza??o devida, quando n?o puder hav¨º-la do plantador ou construtor.

Art. 1.258. Se a constru??o, feita parcialmente em solo pr¨®prio, invade solo alheio em propor??o n?o superior ¨¤ vig¨¦sima parte deste, adquire o construtor de boa-f¨¦ a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da constru??o exceder o dessa parte, e responde por indeniza??o que represente, tamb¨¦m, o valor da ¨¢rea perdida e a desvaloriza??o da ¨¢rea remanescente.

Par¨¢grafo ¨²nico. Pagando em d¨¦cuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de m¨¢-f¨¦ adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em propor??o ¨¤ vig¨¦sima parte deste e o valor da constru??o exceder consideravelmente o dessa parte e n?o se puder demolir a por??o invasora sem grave preju¨ªzo para a constru??o.

Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-f¨¦, e a invas?o do solo alheio exceder a vig¨¦sima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invas?o acrescer ¨¤ constru??o, mais o da ¨¢rea perdida e o da desvaloriza??o da ¨¢rea remanescente; se de m¨¢-f¨¦, ¨¦ obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que ser?o devidos em dobro.

CAP¨ªTULO III
Da Aquisi??o da Propriedade M¨®vel

Se??o I
Da Usucapi?o

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa m¨®vel como sua, cont¨ªnua e incontestadamente durante tr¨ºs anos, com justo t¨ªtulo e boa-f¨¦, adquirir-lhe-¨¢ a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa m¨®vel se prolongar por cinco anos, produzir¨¢ usucapi?o, independentemente de t¨ªtulo ou boa-f¨¦.

Art. 1.262. Aplica-se ¨¤ usucapi?o das coisas m¨®veis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Se??o II
Da Ocupa??o

Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, n?o sendo essa ocupa??o defesa por lei.

Se??o III
Do Achado do Tesouro

Art. 1.264. O dep¨®sito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono n?o haja mem¨®ria, ser¨¢ dividido por igual entre o propriet¨¢rio do pr¨¦dio e o que achar o tesouro casualmente.

Art. 1.265. O tesouro pertencer¨¢ por inteiro ao propriet¨¢rio do pr¨¦dio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro n?o autorizado.

Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro ser¨¢ dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou ser¨¢ deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

Se??o IV
Da Tradi??o

Art. 1.267. A propriedade das coisas n?o se transfere pelos neg¨®cios jur¨ªdicos antes da tradi??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Subentende-se a tradi??o quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possess¨®rio; quando cede ao adquirente o direito ¨¤ restitui??o da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente j¨¢ est¨¢ na posse da coisa, por ocasi?o do neg¨®cio jur¨ªdico.

Art. 1.268. Feita por quem n?o seja propriet¨¢rio, a tradi??o n?o aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao p¨²blico, em leil?o ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstancias tais que, ao adquirente de boa-f¨¦, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

¡ì1o Se o adquirente estiver de boa-f¨¦ e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transfer¨ºncia desde o momento em que ocorreu a tradi??o.

¡ì 2o N?o transfere a propriedade a tradi??o, quando tiver por t¨ªtulo um neg¨®cio jur¨ªdico nulo.

Se??o V
Da Especifica??o

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em mat¨¦ria-prima em parte alheia, obtiver esp¨¦cie nova, desta ser¨¢ propriet¨¢rio, se n?o se puder restituir ¨¤ forma anterior.

Art. 1.270. Se toda a mat¨¦ria for alheia, e n?o se puder reduzir ¨¤ forma precedente, ser¨¢ do especificador de boa-f¨¦ a esp¨¦cie nova.

¡ì 1o Sendo pratic¨¢vel a redu??o, ou quando impratic¨¢vel, se a esp¨¦cie nova se obteve de m¨¢-f¨¦, pertencer¨¢ ao dono da mat¨¦ria-prima.

¡ì 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em rela??o ¨¤ tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gr¨¢fico em rela??o ¨¤ mat¨¦ria-prima, a esp¨¦cie nova ser¨¢ do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da mat¨¦ria-prima.

Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hip¨®teses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcir¨¢ o dano que sofrerem, menos ao especificador de m¨¢-f¨¦, no caso do ¡ì 1o do artigo antecedente, quando irredut¨ªvel a especifica??o.

Se??o VI
Da Confus?o, da Comiss?o e da Adjun??o

Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo poss¨ªvel separ¨¢-las sem deteriora??o.

¡ì 1o N?o sendo poss¨ªvel a separa??o das coisas, ou exigindo disp¨ºndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinh?o proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

¡ì 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono s¨º-lo-¨¢ do todo, indenizando os outros.

Art. 1.273. Se a confus?o, comiss?o ou adjun??o se operou de m¨¢-f¨¦, ¨¤ outra parte caber¨¢ escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que n?o for seu, abatida a indeniza??o que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que ser¨¢ indenizado.

Art. 1.274. Se da uni?o de mat¨¦rias de natureza diversa se formar esp¨¦cie nova, ¨¤ confus?o, comiss?o ou adjun??o aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

CAP¨ªTULO IV
Da Perda da Propriedade

Art. 1.275. Al¨¦m das causas consideradas neste C¨®digo, perde-se a propriedade:

I - por aliena??o;

II - pela ren¨²ncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropria??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade im¨®vel ser?o subordinados ao registro  do t¨ªtulo transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Im¨®veis.

Art. 1.276. O im¨®vel urbano que o propriet¨¢rio abandonar, com a inten??o de n?o mais o conservar em seu patrim?nio, e que se n?o encontrar na posse de outrem, poder¨¢ ser arrecadado, como bem vago, e passar, tr¨ºs anos depois, ¨¤ propriedade do Munic¨ªpio ou ¨¤ do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscri??es.

¡ì 1o O im¨®vel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstancias, poder¨¢ ser arrecadado, como bem vago, e passar, tr¨ºs anos depois, ¨¤ propriedade da Uni?o, onde quer que ele se localize.

¡ì 2o Presumir-se-¨¢ de modo absoluto a inten??o a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o propriet¨¢rio de satisfazer os ?nus fiscais.

CAP¨ªTULO V
Dos Direitos de Vizinhan?a

Se??o I
Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O propriet¨¢rio ou o possuidor de um pr¨¦dio tem o direito de fazer cessar as interfer¨ºncias prejudiciais ¨¤ seguran?a, ao sossego e ¨¤ sa¨²de dos que o habitam, provocadas pela utiliza??o de propriedade vizinha.

Par¨¢grafo ¨²nico. Pro¨ªbem-se as interfer¨ºncias considerando-se a natureza da utiliza??o, a localiza??o do pr¨¦dio, atendidas as normas que distribuem as edifica??es em zonas, e os limites ordin¨¢rios de tolerancia dos moradores da vizinhan?a.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente n?o prevalece quando as interfer¨ºncias forem justificadas por interesse p¨²blico, caso em que o propriet¨¢rio ou o possuidor, causador delas, pagar¨¢ ao vizinho indeniza??o cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decis?o judicial devam ser toleradas as interfer¨ºncias, poder¨¢ o vizinho exigir a sua redu??o, ou elimina??o, quando estas se tornarem poss¨ªveis.

Art. 1.280. O propriet¨¢rio ou o possuidor tem direito a exigir do dono do pr¨¦dio vizinho a demoli??o, ou a repara??o deste, quando ameace ru¨ªna, bem como que lhe preste cau??o pelo dano iminente.

Art. 1.281. O propriet¨¢rio ou o possuidor de um pr¨¦dio, em que algu¨¦m tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necess¨¢rias garantias contra o preju¨ªzo eventual.

Se??o II
Das ¨¢rvores Lim¨ªtrofes

Art. 1.282. A ¨¢rvore, cujo tronco estiver na linha divis¨®ria, presume-se pertencer em comum aos donos dos pr¨¦dios confinantes.

Art. 1.283. As ra¨ªzes e os ramos de ¨¢rvore, que ultrapassarem a estrema do pr¨¦dio, poder?o ser cortados, at¨¦ o plano vertical divis¨®rio, pelo propriet¨¢rio do terreno invadido.

Art. 1.284. Os frutos ca¨ªdos de ¨¢rvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde ca¨ªram, se este for de propriedade particular.

Se??o III
Da Passagem For?ada

Art. 1.285. O dono do pr¨¦dio que n?o tiver acesso a via p¨²blica, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indeniza??o cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo ser¨¢ judicialmente fixado, se necess¨¢rio.

¡ì 1o Sofrer¨¢ o constrangimento o vizinho cujo im¨®vel mais natural e facilmente se prestar ¨¤ passagem.

¡ì 2o Se ocorrer aliena??o parcial do pr¨¦dio, de modo que uma das partes perca o acesso a via p¨²blica, nascente ou porto, o propriet¨¢rio da outra deve tolerar a passagem.

¡ì 3o Aplica-se o disposto no par¨¢grafo antecedente ainda quando, antes da aliena??o, existia passagem atrav¨¦s de im¨®vel vizinho, n?o estando o propriet¨¢rio deste constrangido, depois, a dar uma outra.

Se??o IV
Da Passagem de Cabos e Tubula??es

Art. 1.286. Mediante recebimento de indeniza??o que atenda, tamb¨¦m, ¨¤ desvaloriza??o da ¨¢rea remanescente, o propriet¨¢rio ¨¦ obrigado a tolerar a passagem, atrav¨¦s de seu im¨®vel, de cabos, tubula??es e outros condutos subterraneos de servi?os de utilidade p¨²blica, em proveito de propriet¨¢rios vizinhos, quando de outro modo for imposs¨ªvel ou excessivamente onerosa.

Par¨¢grafo ¨²nico. O propriet¨¢rio prejudicado pode exigir que a instala??o seja feita de modo menos gravoso ao pr¨¦dio onerado, bem como, depois, seja removida, ¨¤ sua custa, para outro local do im¨®vel.

Art. 1.287. Se as instala??es oferecerem grave risco, ser¨¢ facultado ao propriet¨¢rio do pr¨¦dio onerado exigir a realiza??o de obras de seguran?a.

Se??o V
Das ¨¢guas

Art. 1.288. O dono ou o possuidor do pr¨¦dio inferior ¨¦ obrigado a receber as ¨¢guas que correm naturalmente do superior, n?o podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; por¨¦m a condi??o natural e anterior do pr¨¦dio inferior n?o pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do pr¨¦dio superior.

Art. 1.289. Quando as ¨¢guas, artificialmente levadas ao pr¨¦dio superior, ou a¨ª colhidas, correrem dele para o inferior, poder¨¢ o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o preju¨ªzo que sofrer.

Par¨¢grafo ¨²nico. Da indeniza??o ser¨¢ deduzido o valor do benef¨ªcio obtido.

Art. 1.290. O propriet¨¢rio de nascente, ou do solo onde caem ¨¢guas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, n?o pode impedir, ou desviar o curso natural das ¨¢guas remanescentes pelos pr¨¦dios inferiores.

Art. 1.291. O possuidor do im¨®vel superior n?o poder¨¢ poluir as ¨¢guas indispens¨¢veis ¨¤s primeiras necessidades da vida dos possuidores dos im¨®veis inferiores; as demais, que poluir, dever¨¢ recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se n?o for poss¨ªvel a recupera??o ou o desvio do curso artificial das ¨¢guas.

Art. 1.292. O propriet¨¢rio tem direito de construir barragens, a?udes, ou outras obras para represamento de ¨¢gua em seu pr¨¦dio; se as ¨¢guas represadas invadirem pr¨¦dio alheio, ser¨¢ o seu propriet¨¢rio indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benef¨ªcio obtido.

Art. 1.293. ¨¦ permitido a quem quer que seja, mediante pr¨¦via indeniza??o aos propriet¨¢rios prejudicados, construir canais, atrav¨¦s de pr¨¦dios alheios, para receber as ¨¢guas a que tenha direito, indispens¨¢veis ¨¤s primeiras necessidades da vida, e, desde que n?o cause preju¨ªzo consider¨¢vel ¨¤ agricultura e ¨¤ ind¨²stria, bem como para o escoamento de ¨¢guas sup¨¦rfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

¡ì 1o Ao propriet¨¢rio prejudicado, em tal caso, tamb¨¦m assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltra??o ou irrup??o das ¨¢guas, bem como da deteriora??o das obras destinadas a canaliz¨¢-las.

¡ì 2o O propriet¨¢rio prejudicado poder¨¢ exigir que seja subterranea a canaliza??o que atravessa ¨¢reas edificadas, p¨¢tios, hortas, jardins ou quintais.

¡ì 3o O aqueduto ser¨¢ constru¨ªdo de maneira que cause o menor preju¨ªzo aos propriet¨¢rios dos im¨®veis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem tamb¨¦m as despesas de conserva??o.

Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.

Art. 1.295. O aqueduto n?o impedir¨¢ que os propriet¨¢rios cerquem os im¨®veis e construam sobre ele, sem preju¨ªzo para a sua seguran?a e conserva??o; os propriet¨¢rios dos im¨®veis poder?o usar das ¨¢guas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

Art. 1.296. Havendo no aqueduto ¨¢guas sup¨¦rfluas, outros poder?o canaliz¨¢-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indeniza??o aos propriet¨¢rios prejudicados e ao dono do aqueduto, de importancia equivalente ¨¤s despesas que ent?o seriam necess¨¢rias para a condu??o das ¨¢guas at¨¦ o ponto de deriva??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. T¨ºm prefer¨ºncia os propriet¨¢rios dos im¨®veis atravessados pelo aqueduto.

Se??o VI
Dos Limites entre Pr¨¦dios e do Direito de Tapagem

Art. 1.297. O propriet¨¢rio tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu pr¨¦dio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele ¨¤ demarca??o entre os dois pr¨¦dios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destru¨ªdos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

¡ì 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divis¨®rios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, at¨¦ prova em contr¨¢rio, pertencer a ambos os propriet¨¢rios confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua constru??o e conserva??o.

¡ì 2o As sebes vivas, as ¨¢rvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divis¨®rio, s¨® podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre propriet¨¢rios.

¡ì 3o A constru??o de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo propriet¨¢rio, que n?o est¨¢ obrigado a concorrer para as despesas.

Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinar?o de conformidade com a posse justa; e, n?o se achando ela provada, o terreno contestado se dividir¨¢ por partes iguais entre os pr¨¦dios, ou, n?o sendo poss¨ªvel a divis?o c?moda, se adjudicar¨¢ a um deles, mediante indeniza??o ao outro.

Se??o VII
Do Direito de Construir

Art. 1.299. O propriet¨¢rio pode levantar em seu terreno as constru??es que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 1.300. O propriet¨¢rio construir¨¢ de maneira que o seu pr¨¦dio n?o despeje ¨¢guas, diretamente, sobre o pr¨¦dio vizinho.

Art. 1.301. ¨¦ defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terra?o ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

¡ì 1o As janelas cuja vis?o n?o incida sobre a linha divis¨®ria, bem como as perpendiculares, n?o poder?o ser abertas a menos de setenta e cinco cent¨ªmetros.

¡ì 2o As disposi??es deste artigo n?o abrangem as aberturas para luz ou ventila??o, n?o maiores de dez cent¨ªmetros de largura sobre vinte de comprimento e constru¨ªdas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Art. 1.302. O propriet¨¢rio pode, no lapso de ano e dia ap¨®s a conclus?o da obra, exigir que se desfa?a janela, sacada, terra?o ou goteira sobre o seu pr¨¦dio; escoado o prazo, n?o poder¨¢, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das ¨¢guas da goteira, com preju¨ªzo para o pr¨¦dio vizinho.

Par¨¢grafo ¨²nico. Em se tratando de v?os, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposi??o, o vizinho poder¨¢, a todo tempo, levantar a sua edifica??o, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 1.303. Na zona rural, n?o ser¨¢ permitido levantar edifica??es a menos de tr¨ºs metros do terreno vizinho.

Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edifica??o estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divis¨®ria do pr¨¦dio cont¨ªguo, se ela suportar a nova constru??o; mas ter¨¢ de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do ch?o correspondentes.

Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divis¨®ria at¨¦ meia espessura no terreno cont¨ªguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixar¨¢ a largura e a profundidade do alicerce.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se a parede divis¨®ria pertencer a um dos vizinhos, e n?o tiver capacidade para ser travejada pelo outro, n?o poder¨¢ este fazer-lhe alicerce ao p¨¦ sem prestar cau??o ¨¤quele, pelo risco a que exp?e a constru??o anterior.

Art. 1.306. O cond?mino da parede-meia pode utiliz¨¢-la at¨¦ ao meio da espessura, n?o pondo em risco a seguran?a ou a separa??o dos dois pr¨¦dios, e avisando previamente o outro cond?mino das obras que ali tenciona fazer; n?o pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, arm¨¢rios, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, j¨¢ feitas do lado oposto.

Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divis¨®ria, se necess¨¢rio reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcar¨¢ com todas as despesas, inclusive de conserva??o, ou com metade, se o vizinho adquirir mea??o tamb¨¦m na parte aumentada.

Art. 1.308. N?o ¨¦ l¨ªcito encostar ¨¤ parede divis¨®ria chamin¨¦s, fog?es, fornos ou quaisquer aparelhos ou dep¨®sitos suscet¨ªveis de produzir infiltra??es ou interfer¨ºncias prejudiciais ao vizinho.

Par¨¢grafo ¨²nico. A disposi??o anterior n?o abrange as chamin¨¦s ordin¨¢rias e os fog?es de cozinha.

Art. 1.309. S?o proibidas constru??es capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordin¨¢rio, a ¨¢gua do po?o, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

Art. 1.310. N?o ¨¦ permitido fazer escava??es ou quaisquer obras que tirem ao po?o ou ¨¤ nascente de outrem a ¨¢gua indispens¨¢vel ¨¤s suas necessidades normais.

Art. 1.311. N?o ¨¦ permitida a execu??o de qualquer obra ou servi?o suscet¨ªvel de provocar desmoronamento ou desloca??o de terra, ou que comprometa a seguran?a do pr¨¦dio vizinho, sen?o ap¨®s haverem sido feitas as obras acautelat¨®rias.

Par¨¢grafo ¨²nico. O propriet¨¢rio do pr¨¦dio vizinho tem direito a ressarcimento pelos preju¨ªzos que sofrer, n?o obstante haverem sido realizadas as obras acautelat¨®rias.

Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibi??es estabelecidas nesta Se??o ¨¦ obrigado a demolir as constru??es feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 1.313. O propriet¨¢rio ou ocupante do im¨®vel ¨¦ obrigado a tolerar que o vizinho entre no pr¨¦dio, mediante pr¨¦vio aviso, para:

I - dele temporariamente usar, quando indispens¨¢vel ¨¤ repara??o, constru??o, reconstru??o ou limpeza de sua casa ou do muro divis¨®rio;

II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que a¨ª se encontrem casualmente.

¡ì 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou repara??o de esgotos, goteiras, aparelhos higi¨ºnicos, po?os e nascentes e ao aparo de cerca viva.

¡ì 2o Na hip¨®tese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poder¨¢ ser impedida a sua entrada no im¨®vel.

¡ì 3o Se do exerc¨ªcio do direito assegurado neste artigo provier dano, ter¨¢ o prejudicado direito a ressarcimento.

CAP¨ªTULO VI
Do Condom¨ªnio Geral

Se??o I
Do Condom¨ªnio Volunt¨¢rio

Subse??o I
Dos Direitos e Deveres dos Cond?minos

Art. 1.314. Cada cond?mino pode usar da coisa conforme sua destina??o, sobre ela exercer todos os direitos compat¨ªveis com a indivis?o, reivindic¨¢-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou grav¨¢-la.

Par¨¢grafo ¨²nico. Nenhum dos cond?minos pode alterar a destina??o da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Art. 1.315. O cond?mino ¨¦ obrigado, na propor??o de sua parte, a concorrer para as despesas de conserva??o ou divis?o da coisa, e a suportar os ?nus a que estiver sujeita.

Par¨¢grafo ¨²nico. Presumem-se iguais as partes ideais dos cond?minos.

Art. 1.316. Pode o cond?mino eximir-se do pagamento das despesas e d¨ªvidas, renunciando ¨¤ parte ideal.

¡ì 1o Se os demais cond?minos assumem as despesas e as d¨ªvidas, a ren¨²ncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na propor??o dos pagamentos que fizerem.

¡ì 2o Se n?o h¨¢ cond?mino que fa?a os pagamentos, a coisa comum ser¨¢ dividida.

Art. 1.317. Quando a d¨ªvida houver sido contra¨ªda por todos os cond?minos, sem se discriminar a parte de cada um na obriga??o, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinh?o na coisa comum.

Art. 1.318. As d¨ªvidas contra¨ªdas por um dos cond?minos em proveito da comunh?o, e durante ela, obrigam o contratante; mas ter¨¢ este a??o regressiva contra os demais.

Art. 1.319. Cada cond?mino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Art. 1.320. A todo tempo ser¨¢ l¨ªcito ao cond?mino exigir a divis?o da coisa comum, respondendo o quinh?o de cada um pela sua parte nas despesas da divis?o.

¡ì 1o Podem os cond?minos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo n?o maior de cinco anos, suscet¨ªvel de prorroga??o ulterior.

¡ì 2o N?o poder¨¢ exceder de cinco anos a indivis?o estabelecida pelo doador ou pelo testador.

¡ì 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves raz?es o aconselharem, pode o juiz determinar a divis?o da coisa comum antes do prazo.

Art. 1.321. Aplicam-se ¨¤ divis?o do condom¨ªnio, no que couber, as regras de partilha de heran?a (arts. 2.013 a 2.022).

Art. 1.322. Quando a coisa for indivis¨ªvel, e os consortes n?o quiserem adjudic¨¢-la a um s¨®, indenizando os outros, ser¨¢ vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condi??es iguais de oferta, o cond?mino ao estranho, e entre os cond?minos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, n?o as havendo, o de quinh?o maior.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se nenhum dos cond?minos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condom¨ªnio em partes iguais, realizar-se-¨¢ licita??o entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa ¨¤quele que ofereceu maior lan?o, proceder-se-¨¢ ¨¤ licita??o entre os cond?minos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lan?o, preferindo, em condi??es iguais, o cond?mino ao estranho.

Subse??o II
Da Administra??o do Condom¨ªnio

Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administra??o da coisa comum, escolher¨¢ o administrador, que poder¨¢ ser estranho ao condom¨ªnio; resolvendo alug¨¢-la, preferir-se-¨¢, em condi??es iguais, o cond?mino ao que n?o o ¨¦.

Art. 1.324. O cond?mino que administrar sem oposi??o dos outros presume-se representante comum.

Art. 1.325. A maioria ser¨¢ calculada pelo valor dos quinh?es.

¡ì 1o As delibera??es ser?o obrigat¨®rias, sendo tomadas por maioria absoluta.

¡ì 2o N?o sendo poss¨ªvel alcan?ar maioria absoluta, decidir¨¢ o juiz, a requerimento de qualquer cond?mino, ouvidos os outros.

¡ì 3o Havendo d¨²vida quanto ao valor do quinh?o, ser¨¢ este avaliado judicialmente.

Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, n?o havendo em contr¨¢rio estipula??o ou disposi??o de ¨²ltima vontade, ser?o partilhados na propor??o dos quinh?es.

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