T¨ªTULO III
Do Estabelecimento
CAP¨ªTULO ¨²NICO
DISPOSI??ES GERAIS
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo
de bens organizado, para exerc¨ªcio da empresa,
por empres¨¢rio, ou por sociedade empres¨¢ria.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unit¨¢rio
de direitos e de neg¨®cios jur¨ªdicos, translativos
ou constitutivos, que sejam compat¨ªveis
com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a aliena??o,
o usufruto ou arrendamento do estabelecimento,
s¨® produzir¨¢ efeitos quanto a terceiros
depois de averbado ¨¤ margem da inscri??o
do empres¨¢rio, ou da sociedade empres¨¢ria,
no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis,
e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante n?o restarem bens suficientes
para solver o seu passivo, a efic¨¢cia da
aliena??o do estabelecimento depende do pagamento
de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou t¨¢cito, em trinta
dias a partir de sua notifica??o.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde
pelo pagamento dos d¨¦bitos anteriores ¨¤
transfer¨ºncia, desde que regularmente contabilizados,
continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir,
quanto aos cr¨¦ditos vencidos, da publica??o,
e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. N?o havendo autoriza??o expressa, o alienante
do estabelecimento n?o pode fazer concorr¨ºncia
ao adquirente, nos cinco anos subseq¨¹entes
¨¤ transfer¨ºncia.
Par¨¢grafo ¨²nico. No caso de arrendamento
ou usufruto do estabelecimento, a proibi??o
prevista neste artigo persistir¨¢ durante
o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, a transfer¨ºncia
importa a sub-roga??o do adquirente nos contratos
estipulados para explora??o do estabelecimento,
se n?o tiverem car¨¢ter pessoal, podendo
os terceiros rescindir o contrato em noventa
dias a contar da publica??o da transfer¨ºncia,
se ocorrer justa causa, ressalvada, neste
caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cess?o dos cr¨¦ditos referentes ao estabelecimento
transferido produzir¨¢ efeito em rela??o
aos respectivos devedores, desde o momento
da publica??o da transfer¨ºncia, mas o devedor
ficar¨¢ exonerado se de boa-f¨¦ pagar ao
cedente.
T¨ªTULO IV
Dos Institutos Complementares
Art. 1.150. O empres¨¢rio e a sociedade empres¨¢ria
vinculam-se ao Registro P¨²blico de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais,
e a sociedade simples ao Registro Civil das
Pessoas Jur¨ªdicas, o qual dever¨¢ obedecer
¨¤s normas fixadas para aquele registro,
se a sociedade simples adotar um dos tipos
de sociedade empres¨¢ria.
Art. 1.151. O registro dos atos s
ujeitos ¨¤ formalidade exigida no artigo
antecedente ser¨¢ requerido pela pessoa obrigada
em lei, e, no caso de omiss?o ou demora,
pelo s¨®cio ou qualquer interessado.
¡ì 1o Os documentos necess¨¢rios ao registro
dever?o ser apresentados no prazo de trinta
dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
¡ì 2o Requerido al¨¦m do prazo previsto neste
artigo, o registro somente produzir¨¢ efeito
a partir da data de sua concess?o.
¡ì 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro
responder?o por perdas e danos, em caso de
omiss?o ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao ¨®rg?o incumbido do registro verificar
a regularidade das publica??es determinadas
em lei, de acordo com o disposto nos par¨¢grafos
deste artigo.
¡ì 1o Salvo exce??o expressa, as publica??es
ordenadas neste Livro ser?o feitas no ¨®rg?o
oficial da Uni?o ou do Estado, conforme o
local da sede do empres¨¢rio ou da sociedade,
e em jornal de grande circula??o.
¡ì 2o As publica??es das sociedades estrangeiras
ser?o feitas nos ¨®rg?os oficiais da Uni?o
e do Estado onde tiverem sucursais, filiais
ou ag¨ºncias.
¡ì 3o O an¨²ncio de convoca??o da assembl¨¦ia
de s¨®cios ser¨¢ publicado por tr¨ºs vezes,
ao menos, devendo mediar, entre a data da
primeira inser??o e a da realiza??o da assembl¨¦ia,
o prazo m¨ªnimo de oito dias, para a primeira
convoca??o, e de cinco dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre ¨¤ autoridade competente, antes
de efetivar o registro, verificar a autenticidade
e a legitimidade do signat¨¢rio do requerimento,
bem como fiscalizar a observancia das prescri??es
legais concernentes ao ato ou aos documentos
apresentados.
Par¨¢grafo ¨²nico. Das irregularidades encontradas deve ser notificado
o requerente, que, se for o caso, poder¨¢
san¨¢-las, obedecendo ¨¤s formalidades da
lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposi??es
especiais da lei, n?o pode, antes do cumprimento
das respectivas formalidades, ser oposto
a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Par¨¢grafo ¨²nico. O terceiro n?o pode alegar
ignorancia, desde que cumpridas as referidas
formalidades.
CAP¨ªTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou
a denomina??o adotada, de conformidade com
este Cap¨ªtulo, para o exerc¨ªcio de empresa.
Par¨¢grafo ¨²nico. Equipara-se ao nome empresarial,
para os efeitos da prote??o da lei, a denomina??o
das sociedades simples, associa??es e funda??es.
Art. 1.156. O empres¨¢rio opera sob firma constitu¨ªda
por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe,
se quiser, designa??o mais precisa da sua
pessoa ou do g¨ºnero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver s¨®cios de responsabilidade
ilimitada operar¨¢ sob firma, na qual somente
os nomes daqueles poder?o figurar, bastando
para form¨¢-la aditar ao nome de um deles
a express?o ¡°e companhia¡± ou sua abreviatura.
Par¨¢grafo ¨²nico. Ficam solid¨¢ria e ilimitadamente
respons¨¢veis pelas obriga??es contra¨ªdas
sob a firma social aqueles que, por seus
nomes, figurarem na firma da sociedade de
que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma
ou denomina??o, integradas pela palavra final
¡°limitada¡± ou a sua abreviatura.
¡ì 1o A firma ser¨¢ composta com o nome de
um ou mais s¨®cios, desde que pessoas f¨ªsicas,
de modo indicativo da rela??o social.
¡ì 2o A denomina??o deve designar o objeto
da sociedade, sendo permitido nela figurar
o nome de um ou mais s¨®cios.
¡ì 3o A omiss?o da palavra ¡°limitada¡± determina
a responsabilidade solid¨¢ria e ilimitada
dos administradores que assim empregarem
a firma ou a denomina??o da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denomina??o
integrada pelo voc¨¢bulo ¡°cooperativa¡±.
Art. 1.160. A sociedade an?nima opera sob denomina??o
designativa do objeto social, integrada pelas
express?es ¡°sociedade an?nima¡± ou ¡°companhia¡±,
por extenso ou abreviadamente.
Par¨¢grafo ¨²nico. Pode constar da denomina??o
o nome do fundador, acionista, ou pessoa
que haja concorrido para o bom ¨ºxito da
forma??o da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por a??es pode,
em lugar de firma, adotar denomina??o designativa
do objeto social, aditada da express?o ¡°comandita
por a??es¡±.
Art. 1.162. A sociedade em conta de participa??o n?o
pode ter firma ou denomina??o.
Art. 1.163. O nome de empres¨¢rio deve distinguir-se
de qualquer outro j¨¢ inscrito no mesmo registro.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o empres¨¢rio tiver
nome id¨ºntico ao de outros j¨¢ inscritos,
dever¨¢ acrescentar designa??o que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial n?o pode ser objeto
de aliena??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. O adquirente de estabelecimento,
por ato entre vivos, pode, se o contrato
o permitir, usar o nome do alienante, precedido
do seu pr¨®prio, com a qualifica??o de sucessor.
Art. 1.165. O nome de s¨®cio que vier a falecer, for
exclu¨ªdo ou se retirar, n?o pode ser conservado
na firma social.
Art. 1.166. A inscri??o do empres¨¢rio, ou dos atos
constitutivos das pessoas jur¨ªdicas, ou
as respectivas averba??es, no registro pr¨®prio,
asseguram o uso exclusivo do nome nos limites
do respectivo Estado.
Par¨¢grafo ¨²nico. O uso previsto neste artigo
estender-se-¨¢ a todo o territ¨®rio nacional,
se registrado na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo,
a??o para anular a inscri??o do nome empresarial
feita com viola??o da lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscri??o do nome empresarial ser¨¢ cancelada,
a requerimento de qualquer interessado, quando
cessar o exerc¨ªcio da atividade para que
foi adotado, ou quando ultimar-se a liquida??o
da sociedade que o inscreveu.
Art. 1.169. O preposto n?o pode, sem autoriza??o escrita,
fazer-se substituir no desempenho da preposi??o,
sob pena de responder pessoalmente pelos
atos do substituto e pelas obriga??es por
ele contra¨ªdas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autoriza??o expressa,
n?o pode negociar por conta pr¨®pria ou de
terceiro, nem participar, embora indiretamente,
de opera??o do mesmo g¨ºnero da que lhe foi
cometida, sob pena de responder por perdas
e danos e de serem retidos pelo preponente
os lucros da opera??o.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de pap¨¦is,
bens ou valores ao preposto, encarregado
pelo preponente, se os recebeu sem protesto,
salvo nos casos em que haja prazo para reclama??o.
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente
no exerc¨ªcio da empresa, na sede desta,
ou em sucursal, filial ou ag¨ºncia.
Art. 1.173. Quando a lei n?o exigir poderes especiais,
considera-se o gerente autorizado a praticar
todos os atos necess¨¢rios ao exerc¨ªcio
dos poderes que lhe foram outorgados.
Par¨¢grafo ¨²nico. Na falta de estipula??o
diversa, consideram-se solid¨¢rios os poderes
conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limita??es contidas na outorga de poderes,
para serem opostas a terceiros, dependem
do arquivamento e averba??o do instrumento
no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis,
salvo se provado serem conhecidas da pessoa
que tratou com o gerente.
Par¨¢grafo ¨²nico. Para o mesmo efeito e
com id¨ºntica ressalva, deve a modifica??o
ou revoga??o do mandato ser arquivada e averbada
no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos
atos que este pratique em seu pr¨®prio nome,
mas ¨¤ conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em ju¨ªzo em nome
do preponente, pelas obriga??es resultantes
do exerc¨ªcio da sua fun??o.
Se??o III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lan?ados nos livros ou fichas
do preponente, por qualquer dos prepostos
encarregados de sua escritura??o, produzem,
salvo se houver procedido de m¨¢-f¨¦, os
mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Par¨¢grafo ¨²nico. No exerc¨ªcio de suas
fun??es, os prepostos s?o pessoalmente respons¨¢veis,
perante os preponentes, pelos atos culposos;
e, perante terceiros, solidariamente com
o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes s?o respons¨¢veis pelos
atos de quaisquer prepostos, praticados nos
seus estabelecimentos e relativos ¨¤ atividade
da empresa, ainda que n?o autorizados por
escrito.
Par¨¢grafo ¨²nico. Quando tais atos forem
praticados fora do estabelecimento, somente
obrigar?o o preponente nos limites dos poderes
conferidos por escrito, cujo instrumento
pode ser suprido pela certid?o ou c¨®pia
aut¨ºntica do seu teor.
Art. 1.179. O empres¨¢rio e a sociedade empres¨¢ria
s?o obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou n?o, com base na escritura??o
uniforme de seus livros, em correspond¨ºncia
com a documenta??o respectiva, e a levantar
anualmente o balan?o patrimonial e o de resultado
econ?mico.
¡ì 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o n¨²mero
e a esp¨¦cie de livros ficam a crit¨¦rio
dos interessados.
¡ì 2o ¨¦ dispensado das exig¨ºncias deste
artigo o pequeno empres¨¢rio a que se refere
o art. 970.
Art. 1.180. Al¨¦m dos demais livros exigidos por lei,
¨¦ indispens¨¢vel o Di¨¢rio, que pode ser
substitu¨ªdo por fichas no caso de escritura??o
mecanizada ou eletr?nica.
Par¨¢grafo ¨²nico. A ado??o de fichas n?o
dispensa o uso de livro apropriado para o
lan?amento do balan?o patrimonial e do de
resultado econ?mico.
Art. 1.181. Salvo disposi??o especial de lei, os livros
obrigat¨®rios e, se for o caso, as fichas,
antes de postos em uso, devem ser autenticados
no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis.
Par¨¢grafo ¨²nico. A autentica??o n?o se
far¨¢ sem que esteja inscrito o empres¨¢rio,
ou a sociedade empres¨¢ria, que poder¨¢ fazer
autenticar livros n?o obrigat¨®rios.
Art. 1.182. Sem preju¨ªzo do disposto no art. 1.174,
a escritura??o ficar¨¢ sob a responsabilidade
de contabilista legalmente habilitado, salvo
se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escritura??o ser¨¢ feita em idioma e
moeda corrente nacionais e em forma cont¨¢bil,
por ordem cronol¨®gica de dia, m¨ºs e ano,
sem intervalos em branco, nem entrelinhas,
borr?es, rasuras, emendas ou transportes
para as margens.
Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ permitido o uso de
c¨®digo de n¨²meros ou de abreviaturas, que
constem de livro pr¨®prio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Di¨¢rio ser?o lan?adas, com individua??o,
clareza e caracteriza??o do documento respectivo,
dia a dia, por escrita direta ou reprodu??o,
todas as opera??es relativas ao exerc¨ªcio
da empresa.
¡ì 1o Admite-se a escritura??o resumida do
Di¨¢rio, com totais que n?o excedam o per¨ªodo
de trinta dias, relativamente a contas cujas
opera??es sejam numerosas ou realizadas fora
da sede do estabelecimento, desde que utilizados
livros auxiliares regularmente autenticados,
para registro individualizado, e conservados
os documentos que permitam a sua perfeita
verifica??o.
¡ì 2o Ser?o lan?ados no Di¨¢rio o balan?o
patrimonial e o de resultado econ?mico, devendo
ambos ser assinados por t¨¦cnico em Ci¨ºncias
Cont¨¢beis legalmente habilitado e pelo empres¨¢rio
ou sociedade empres¨¢ria.
Art. 1.185. O empres¨¢rio ou sociedade empres¨¢ria
que adotar o sistema de fichas de lan?amentos
poder¨¢ substituir o livro Di¨¢rio pelo livro
Balancetes Di¨¢rios e Balan?os, observadas
as mesmas formalidades extr¨ªnsecas exigidas
para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Di¨¢rios e Balan?os
ser¨¢ escriturado de modo que registre:
I - a posi??o di¨¢ria de cada uma das contas
ou t¨ªtulos cont¨¢beis, pelo respectivo saldo,
em forma de balancetes di¨¢rios;
II - o balan?o patrimonial e o de resultado
econ?mico, no encerramento do exerc¨ªcio.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o invent¨¢rio
ser?o observados os crit¨¦rios de avalia??o
a seguir determinados:
I - os bens destinados ¨¤ explora??o da atividade
ser?o avaliados pelo custo de aquisi??o,
devendo, na avalia??o dos que se desgastam ou depreciam
com o uso, pela a??o do tempo ou outros fatores,
atender-se ¨¤ desvaloriza??o respectiva,
criando-se fundos de amortiza??o para assegurar-lhes
a substitui??o ou a conserva??o do valor;
II - os valores mobili¨¢rios, mat¨¦ria-prima,
bens destinados ¨¤ aliena??o, ou que constituem
produtos ou artigos da ind¨²stria ou com¨¦rcio
da empresa, podem ser estimados pelo custo
de aquisi??o ou de fabrica??o, ou pelo pre?o
corrente, sempre que este for inferior ao
pre?o de custo, e quando o pre?o corrente
ou venal estiver acima do valor do custo
de aquisi??o, ou fabrica??o, e os bens forem
avaliados pelo pre?o corrente, a diferen?a
entre este e o pre?o de custo n?o ser¨¢ levada
em conta para a distribui??o de lucros, nem
para as percentagens referentes a fundos
de reserva;
III - o valor das a??es e dos t¨ªtulos de
renda fixa pode ser determinado com base
na respectiva cota??o da Bolsa de Valores;
os n?o cotados e as participa??es n?o acion¨¢rias
ser?o considerados pelo seu valor de aquisi??o;
IV - os cr¨¦ditos ser?o considerados de conformidade
com o presum¨ªvel valor de realiza??o, n?o
se levando em conta os prescritos ou de dif¨ªcil
liq¨¹ida??o, salvo se houver, quanto aos
¨²ltimos, previs?o equivalente.
Par¨¢grafo ¨²nico. Entre os valores do ativo
podem figurar, desde que se preceda, anualmente,
¨¤ sua amortiza??o:
I - as despesas de instala??o da sociedade,
at¨¦ o limite correspondente a dez por cento
do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade
an?nima, no per¨ªodo antecedente ao in¨ªcio
das opera??es sociais, ¨¤ taxa n?o superior
a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a t¨ªtulo
de aviamento de estabelecimento adquirido
pelo empres¨¢rio ou sociedade.
Art. 1.188. O balan?o patrimonial dever¨¢ exprimir,
com fidelidade e clareza, a situa??o real
da empresa e, atendidas as peculiaridades
desta, bem como as disposi??es das leis especiais,
indicar¨¢, distintamente, o ativo e o passivo.
Par¨¢grafo ¨²nico. Lei especial dispor¨¢
sobre as informa??es que acompanhar?o o balan?o
patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balan?o de resultado econ?mico, ou demonstra??o
da conta de lucros e perdas, acompanhar¨¢
o balan?o patrimonial e dele constar?o cr¨¦dito
e d¨¦bito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei,
nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob
qualquer pretexto, poder¨¢ fazer ou ordenar
dilig¨ºncia para verificar se o empres¨¢rio
ou a sociedade empres¨¢ria observam, ou n?o,
em seus livros e fichas, as formalidades
prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz s¨® poder¨¢ autorizar a exibi??o
integral dos livros e pap¨¦is de escritura??o
quando necess¨¢ria para resolver quest?es
relativas a sucess?o, comunh?o ou sociedade,
administra??o ou gest?o ¨¤ conta de outrem,
ou em caso de fal¨ºncia.
¡ì1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida
cautelar ou de a??o pode, a requerimento
ou de of¨ªcio, ordenar que os livros de qualquer
das partes, ou de ambas, sejam examinados
na presen?a do empres¨¢rio ou da sociedade
empres¨¢ria a que pertencerem, ou de pessoas
por estes nomeadas, para deles se extrair
o que interessar ¨¤ quest?o.
¡ì 2o Achando-se os livros em outra jurisdi??o,
nela se far¨¢ o exame, perante o respectivo
juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresenta??o dos livros, nos
casos do artigo antecedente, ser?o apreendidos
judicialmente e, no do seu ¡ì 1o, ter-se-¨¢
como verdadeiro o alegado pela parte contr¨¢ria
para se provar pelos livros.
Par¨¢grafo ¨²nico. A confiss?o resultante
da recusa pode ser elidida por prova documental
em contr¨¢rio.
Art. 1.193. As restri??es estabelecidas neste Cap¨ªtulo
ao exame da escritura??o, em parte ou por
inteiro, n?o se aplicam ¨¤s autoridades fazend¨¢rias,
no exerc¨ªcio da fiscaliza??o do pagamento
de impostos, nos termos estritos das respectivas
leis especiais.
Art. 1.194. O empres¨¢rio e a sociedade empres¨¢ria
s?o obrigados a conservar em boa guarda toda
a escritura??o, correspond¨ºncia e mais pap¨¦is
concernentes ¨¤ sua atividade, enquanto n?o
ocorrer prescri??o ou decad¨ºncia no tocante
aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposi??es deste Cap¨ªtulo aplicam-se
¨¤s sucursais, filiais ou ag¨ºncias, no Brasil,
do empres¨¢rio ou sociedade com sede em pa¨ªs
estrangeiro.
LIVRO III
Do Direito das Coisas
CAP¨ªTULO I
Da Posse e sua Classifica??o
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que
tem de fato o exerc¨ªcio, pleno ou n?o, de
algum dos poderes inerentes ¨¤ propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa
em seu poder, temporariamente, em virtude
de direito pessoal, ou real, n?o anula a
indireta, de quem aquela foi havida, podendo
o possuidor direto defender a sua posse contra
o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se
em rela??o de depend¨ºncia para com outro,
conserva a posse em nome deste e em cumprimento
de ordens ou instru??es suas.
Par¨¢grafo ¨²nico. Aquele que come?ou a comportar-se
do modo como prescreve este artigo, em rela??o
ao bem e ¨¤ outra pessoa, presume-se detentor,
at¨¦ que prove o contr¨¢rio.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possu¨ªrem coisa
indivisa, poder¨¢ cada uma exercer sobre
ela atos possess¨®rios, contanto que n?o
excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. ¨¦ justa a posse que n?o for violenta,
clandestina ou prec¨¢ria.
Art. 1.201. ¨¦ de boa-f¨¦ a posse, se o possuidor ignora
o v¨ªcio, ou o obst¨¢culo que impede a aquisi??o
da coisa.
Par¨¢grafo ¨²nico. O possuidor com justo
t¨ªtulo tem por si a presun??o de boa-f¨¦,
salvo prova em contr¨¢rio, ou quando a lei
expressamente n?o admite esta presun??o.
Art. 1.202. A posse de boa-f¨¦ s¨® perde este car¨¢ter
no caso e desde o momento em que as circunstancias
fa?am presumir que o possuidor n?o ignora
que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contr¨¢rio, entende-se manter
a posse o mesmo car¨¢ter com que foi adquirida.
CAP¨ªTULO II
Da Aquisi??o da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que
se torna poss¨ªvel o exerc¨ªcio, em nome
pr¨®prio, de qualquer dos poderes inerentes
¨¤ propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela pr¨®pria pessoa que a pretende ou
por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo
de ratifica??o.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legat¨¢rios
do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito
a posse do seu antecessor; e ao sucessor
singular ¨¦ facultado unir sua posse ¨¤ do
antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. N?o induzem posse os atos de mera permiss?o
ou tolerancia assim como n?o autorizam a
sua aquisi??o os atos violentos, ou clandestinos,
sen?o depois de cessar a viol¨ºncia ou a
clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do im¨®vel faz presumir, at¨¦ prova
contr¨¢ria, a das coisas m¨®veis que nele
estiverem.
CAP¨ªTULO III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na
posse em caso de turba??o, restitu¨ªdo no
de esbulho, e segurado de viol¨ºncia iminente,
se tiver justo receio de ser molestado.
¡ì 1o O possuidor turbado, ou esbulhado,
poder¨¢ manter-se ou restituir-se por sua
pr¨®pria for?a, contanto que o fa?a logo;
os atos de defesa, ou de desfor?o, n?o podem
ir al¨¦m do indispens¨¢vel ¨¤ manuten??o,
ou restitui??o da posse.
¡ì 2o N?o obsta ¨¤ manuten??o ou reintegra??o
na posse a alega??o de propriedade, ou de
outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora,
manter-se-¨¢ provisoriamente a que tiver
a coisa, se n?o estiver manifesto que a obteve
de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a a??o de esbulho,
ou a de indeniza??o, contra o terceiro, que
recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes n?o
se aplica ¨¤s servid?es n?o aparentes, salvo
quando os respectivos t¨ªtulos provierem
do possuidor do pr¨¦dio serviente, ou daqueles
de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-f¨¦ tem direito, enquanto
ela durar, aos frutos percebidos.
Par¨¢grafo ¨²nico. Os frutos pendentes ao
tempo em que cessar a boa-f¨¦ devem ser restitu¨ªdos,
depois de deduzidas as despesas da produ??o
e custeio; devem ser tamb¨¦m restitu¨ªdos
os frutos colhidos com antecipa??o.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se
colhidos e percebidos, logo que s?o separados;
os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de m¨¢-f¨¦ responde por todos
os frutos colhidos e percebidos, bem como
pelos que, por culpa sua, deixou de perceber,
desde o momento em que se constituiu de m¨¢-f¨¦;
tem direito ¨¤s despesas da produ??o e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-f¨¦ n?o responde pela
perda ou deteriora??o da coisa, a que n?o
der causa.
Art. 1.218. O possuidor de m¨¢-f¨¦ responde pela perda,
ou deteriora??o da coisa, ainda que acidentais,
salvo se provar que de igual modo se teriam
dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-f¨¦ tem direito ¨¤ indeniza??o
das benfeitorias necess¨¢rias e ¨²teis, bem
como, quanto ¨¤s voluptu¨¢rias, se n?o lhe
forem pagas, a levant¨¢-las, quando o puder
sem detrimento da coisa, e poder¨¢ exercer
o direito de reten??o pelo valor das benfeitorias
necess¨¢rias e ¨²teis.
Art. 1.220. Ao possuidor de m¨¢-f¨¦ ser?o ressarcidas
somente as benfeitorias necess¨¢rias; n?o
lhe assiste o direito de reten??o pela importancia
destas, nem o de levantar as voluptu¨¢rias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos,
e s¨® obrigam ao ressarcimento se ao tempo
da evic??o ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as
benfeitorias ao possuidor de m¨¢-f¨¦, tem
o direito de optar entre o seu valor atual
e o seu custo; ao possuidor de boa-f¨¦ indenizar¨¢
pelo valor atual.
CAP¨ªTULO IV
Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra
a vontade do possuidor, o poder sobre o bem , ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. S¨® se considera perdida a posse para quem
n?o presenciou o esbulho, quando, tendo not¨ªcia
dele, se abst¨¦m de retornar a coisa, ou,
tentando recuper¨¢-la, ¨¦ violentamente repelido.
CAP¨ªTULO ¨²NICO
Disposi??es Gerais
Art. 1.225. S?o direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superf¨ªcie;
III - as servid?es;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habita??o;
VII - o direito do promitente comprador do
im¨®vel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas m¨®veis,
quando constitu¨ªdos, ou transmitidos por
atos entre vivos, s¨® se adquirem com a tradi??o.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre im¨®veis constitu¨ªdos,
ou transmitidos por atos entre vivos, s¨®
se adquirem com o registro no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis dos referidos t¨ªtulos
(arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos
neste C¨®digo.
CAP¨ªTULO I
Da Propriedade em Geral
Se??o I
Disposi??es Preliminares
Art. 1.228. O propriet¨¢rio tem a faculdade de usar,
gozar e dispor da coisa, e o direito de reav¨º-la
do poder de quem quer que injustamente a
possua ou detenha.
¡ì 1o O direito de propriedade deve ser exercido
em consonancia com as suas finalidades econ?micas
e sociais e de modo que sejam preservados,
de conformidade com o estabelecido em lei
especial, a flora, a fauna, as belezas naturais,
o equil¨ªbrio ecol¨®gico e o patrim?nio hist¨®rico
e art¨ªstico, bem como evitada a polui??o
do ar e das ¨¢guas.
¡ì 2o S?o defesos os atos que n?o trazem
ao propriet¨¢rio qualquer comodidade, ou
utilidade, e sejam animados pela inten??o
de prejudicar outrem.
¡ì 3o O propriet¨¢rio pode ser privado da
coisa, nos casos de desapropria??o, por necessidade
ou utilidade p¨²blica ou interesse social,
bem como no de requisi??o, em caso de perigo
p¨²blico iminente.
¡ì 4o O propriet¨¢rio tamb¨¦m pode ser privado
da coisa se o im¨®vel reivindicado consistir
em extensa ¨¢rea, na posse ininterrupta e
de boa-f¨¦, por mais de cinco anos, de consider¨¢vel
n¨²mero de pessoas, e estas nela houverem
realizado, em conjunto ou separadamente,
obras e servi?os considerados pelo juiz de
interesse social e econ?mico relevante.
¡ì 5o No caso do par¨¢grafo antecedente,
o juiz fixar¨¢ a justa indeniza??o devida
ao propriet¨¢rio; pago o pre?o, valer¨¢ a
senten?a como t¨ªtulo para o registro do
im¨®vel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espa?o
a¨¦reo e subsolo correspondentes, em altura
e profundidade ¨²teis ao seu exerc¨ªcio,
n?o podendo o propriet¨¢rio opor?se a atividades
que sejam realizadas, por terceiros, a uma
altura ou profundidade tais, que n?o tenha
ele interesse leg¨ªtimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo n?o abrange as jazidas,
minas e demais recursos minerais, os potenciais
de energia hidr¨¢ulica, os monumentos arqueol¨®gicos
e outros bens referidos por leis especiais.
Par¨¢grafo ¨²nico. O propriet¨¢rio do solo
tem o direito de explorar os recursos minerais
de emprego imediato na constru??o civil,
desde que n?o submetidos a transforma??o
industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva,
at¨¦ prova em contr¨¢rio.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem,
ainda quando separados, ao seu propriet¨¢rio,
salvo se, por preceito jur¨ªdico especial,
couberem a outrem.
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida
h¨¢ de restitu¨ª-la ao dono ou leg¨ªtimo
possuidor.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o o conhecendo, o descobridor
far¨¢ por encontr¨¢-lo, e, se n?o o encontrar,
entregar¨¢ a coisa achada ¨¤ autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos
termos do artigo antecedente, ter¨¢ direito
a uma recompensa n?o inferior a cinco por
cento do seu valor, e ¨¤ indeniza??o pelas
despesas que houver feito com a conserva??o
e transporte da coisa, se o dono n?o preferir abandon¨¢-la.
Par¨¢grafo ¨²nico. Na determina??o do montante
da recompensa, considerar-se-¨¢ o esfor?o
desenvolvido pelo descobridor para encontrar
o dono, ou o leg¨ªtimo possuidor, as possibilidades
que teria este de encontrar a coisa e a situa??o
econ?mica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos preju¨ªzos
causados ao propriet¨¢rio ou possuidor leg¨ªtimo,
quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dar¨¢ conhecimento
da descoberta atrav¨¦s da imprensa e outros
meios de informa??o, somente expedindo editais
se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulga??o
da not¨ªcia pela imprensa, ou do edital,
n?o se apresentando quem comprove a propriedade
sobre a coisa, ser¨¢ esta vendida em hasta
p¨²blica e, deduzidas do pre?o as despesas,
mais a recompensa do descobridor, pertencer¨¢
o remanescente ao Munic¨ªpio em cuja circunscri??o
se deparou o objeto perdido.
Par¨¢grafo ¨²nico. Sendo de diminuto valor,
poder¨¢ o Munic¨ªpio abandonar a coisa em
favor de quem a achou.
CAP¨ªTULO II
Da Aquisi??o da Propriedade Im¨®vel
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrup??o,
nem oposi??o, possuir como seu um im¨®vel,
adquire-lhe a propriedade, independentemente
de t¨ªtulo e boa-f¨¦; podendo requerer ao
juiz que assim o declare por senten?a, a
qual servir¨¢ de t¨ªtulo para o registro no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis.
Par¨¢grafo ¨²nico. O prazo estabelecido neste
artigo reduzir-se-¨¢ a dez anos se o possuidor
houver estabelecido no im¨®vel a sua moradia
habitual, ou nele realizado obras ou servi?os
de car¨¢ter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, n?o sendo propriet¨¢rio de im¨®vel rural
ou urbano, possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem oposi??o, ¨¢rea de terra
em zona rural n?o superior a cinq¨¹enta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou
de sua fam¨ªlia, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-¨¢ a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, ¨¢rea urbana
de at¨¦ duzentos e cinq¨¹enta metros quadrados,
por cinco anos ininterruptamente e sem oposi??o,
utilizando-a para sua moradia ou de sua fam¨ªlia,
adquirir-lhe-¨¢ o dom¨ªnio, desde que n?o
seja propriet¨¢rio de outro im¨®vel urbano
ou rural.
¡ì 1o O t¨ªtulo de dom¨ªnio e a concess?o
de uso ser?o conferidos ao homem ou ¨¤ mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
¡ì 2o O direito previsto no par¨¢grafo antecedente
n?o ser¨¢ reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
Art. 1.241. Poder¨¢ o possuidor requerer ao juiz seja
declarada adquirida, mediante usucapi?o,
a propriedade im¨®vel.
Par¨¢grafo ¨²nico. A declara??o obtida na
forma deste artigo constituir¨¢ t¨ªtulo h¨¢bil
para o registro no Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis.
Art. 1.242. Adquire tamb¨¦m a propriedade do im¨®vel
aquele que, cont¨ªnua e incontestadamente,
com justo t¨ªtulo e boa-f¨¦, o possuir por
dez anos.
Par¨¢grafo ¨²nico. Ser¨¢ de cinco anos o
prazo previsto neste artigo se o im¨®vel
houver sido adquirido, onerosamente, com
base no registro constante do respectivo cart¨®rio, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores
nele tiverem estabelecido a sua moradia,
ou realizado investimentos de interesse social
e econ?mico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar
o tempo exigido pelos artigos antecedentes,
acrescentar ¨¤ sua posse a dos seus antecessores
(art. 1.207), contanto que todas sejam cont¨ªnuas,
pac¨ªficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo t¨ªtulo e de boa-f¨¦.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto
ao devedor acerca das causas que obstam,
suspendem ou interrompem a prescri??o, as
quais tamb¨¦m se aplicam ¨¤ usucapi?o.
Se??o II
Da Aquisi??o pelo Registro do T¨ªtulo
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade
mediante o registro do t¨ªtulo translativo
no Registro de Im¨®veis.
¡ì 1o Enquanto n?o se registrar o t¨ªtulo
translativo, o alienante continua a ser havido
como dono do im¨®vel.
¡ì 2o Enquanto n?o se promover, por meio
de a??o pr¨®pria, a decreta??o de invalidade
do registro , e o respectivo cancelamento, o adquirente
continua a ser havido como dono do im¨®vel.
Art. 1.246. O registro ¨¦ eficaz desde o momento em que se apresentar
o t¨ªtulo ao oficial do registro, e este
o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro n?o exprimir a verdade, poder¨¢ o interessado
reclamar que se retifique ou anule.
Par¨¢grafo ¨²nico. Cancelado o registro,
poder¨¢ o propriet¨¢rio reivindicar o im¨®vel,
independentemente da boa-f¨¦ ou do t¨ªtulo
do terceiro adquirente.
Se??o III
Da Aquisi??o por Acess?o
Art. 1.248. A acess?o pode dar-se:
I - por forma??o de ilhas;
II - por aluvi?o;
III - por avuls?o;
IV - por abandono de ¨¢lveo;
V - por planta??es ou constru??es.
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns
ou particulares pertencem aos propriet¨¢rios
ribeirinhos fronteiros, observadas as regras
seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se
acr¨¦scimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos
fronteiros de ambas as margens, na propor??o
de suas testadas, at¨¦ a linha que dividir
o ¨¢lveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida
linha e uma das margens consideram-se acr¨¦scimos
aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse
mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento
de um novo bra?o do rio continuam a pertencer
aos propriet¨¢rios dos terrenos ¨¤ custa
dos quais se constitu¨ªram.
Art. 1.250. Os acr¨¦scimos formados, sucessiva e imperceptivelmente,
por dep¨®sitos e aterros naturais ao longo
das margens das correntes, ou pelo desvio
das ¨¢guas destas, pertencem aos donos dos
terrenos marginais, sem indeniza??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. O terreno aluvial, que
se formar em frente de pr¨¦dios de propriet¨¢rios
diferentes, dividir-se-¨¢ entre eles, na
propor??o da testada de cada um sobre a antiga
margem.
Art. 1.251. Quando, por for?a natural violenta, uma
por??o de terra se destacar de um pr¨¦dio
e se juntar a outro, o dono deste adquirir¨¢
a propriedade do acr¨¦scimo, se indenizar
o dono do primeiro ou, sem indeniza??o, se,
em um ano, ningu¨¦m houver reclamado.
Par¨¢grafo ¨²nico. Recusando-se ao pagamento
de indeniza??o, o dono do pr¨¦dio a que se
juntou a por??o de terra dever¨¢ aquiescer
a que se remova a parte acrescida.
Subse??o IV
Do ¨¢lveo Abandonado
Art. 1.252. O ¨¢lveo abandonado de corrente pertence
aos propriet¨¢rios ribeirinhos das duas margens,
sem que tenham indeniza??o os donos dos terrenos
por onde as ¨¢guas abrirem novo curso, entendendo-se
que os pr¨¦dios marginais se estendem at¨¦
o meio do ¨¢lveo.
Subse??o V
Das Constru??es e Planta??es
Art. 1.253. Toda constru??o ou planta??o existente
em um terreno presume-se feita pelo propriet¨¢rio
e ¨¤ sua custa, at¨¦ que se prove o contr¨¢rio.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em
terreno pr¨®prio com sementes, plantas ou
materiais alheios, adquire a propriedade
destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o
valor, al¨¦m de responder por perdas e danos,
se agiu de m¨¢-f¨¦.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em
terreno alheio perde, em proveito do propriet¨¢rio,
as sementes, plantas e constru??es; se procedeu
de boa-f¨¦, ter¨¢ direito a indeniza??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se a constru??o ou a planta??o
exceder consideravelmente o valor do terreno,
aquele que, de boa-f¨¦, plantou ou edificou,
adquirir¨¢ a propriedade do solo, mediante
pagamento da indeniza??o fixada judicialmente,
se n?o houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve m¨¢-f¨¦, adquirir¨¢
o propriet¨¢rio as sementes, plantas e constru??es,
devendo ressarcir o valor das acess?es.
Par¨¢grafo ¨²nico. Presume-se m¨¢-f¨¦ no
propriet¨¢rio, quando o trabalho de constru??o,
ou lavoura, se fez em sua presen?a e sem
impugna??o sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se
ao caso de n?o pertencerem as sementes, plantas
ou materiais a quem de boa-f¨¦ os empregou
em solo alheio.
Par¨¢grafo ¨²nico. O propriet¨¢rio das sementes,
plantas ou materiais poder¨¢ cobrar do propriet¨¢rio
do solo a indeniza??o devida, quando n?o
puder hav¨º-la do plantador ou construtor.
Art. 1.258. Se a constru??o, feita parcialmente em
solo pr¨®prio, invade solo alheio em propor??o
n?o superior ¨¤ vig¨¦sima parte deste, adquire
o construtor de boa-f¨¦ a propriedade da
parte do solo invadido, se o valor da constru??o
exceder o dessa parte, e responde por indeniza??o
que represente, tamb¨¦m, o valor da ¨¢rea
perdida e a desvaloriza??o da ¨¢rea remanescente.
Par¨¢grafo ¨²nico. Pagando em d¨¦cuplo as
perdas e danos previstos neste artigo, o
construtor de m¨¢-f¨¦ adquire a propriedade
da parte do solo que invadiu, se em propor??o
¨¤ vig¨¦sima parte deste e o valor da constru??o
exceder consideravelmente o dessa parte e
n?o se puder demolir a por??o invasora sem
grave preju¨ªzo para a constru??o.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-f¨¦, e a
invas?o do solo alheio exceder a vig¨¦sima
parte deste, adquire a propriedade da parte
do solo invadido, e responde por perdas e
danos que abranjam o valor que a invas?o
acrescer ¨¤ constru??o, mais o da ¨¢rea perdida
e o da desvaloriza??o da ¨¢rea remanescente;
se de m¨¢-f¨¦, ¨¦ obrigado a demolir o que
nele construiu, pagando as perdas e danos
apurados, que ser?o devidos em dobro.
CAP¨ªTULO III
Da Aquisi??o da Propriedade M¨®vel
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa m¨®vel como sua,
cont¨ªnua e incontestadamente durante tr¨ºs
anos, com justo t¨ªtulo e boa-f¨¦, adquirir-lhe-¨¢
a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa m¨®vel se prolongar
por cinco anos, produzir¨¢ usucapi?o, independentemente
de t¨ªtulo ou boa-f¨¦.
Art. 1.262. Aplica-se ¨¤ usucapi?o das coisas m¨®veis
o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para
logo lhe adquire a propriedade, n?o sendo
essa ocupa??o defesa por lei.
Se??o III
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O dep¨®sito antigo de coisas preciosas,
oculto e de cujo dono n?o haja mem¨®ria,
ser¨¢ dividido por igual entre o propriet¨¢rio
do pr¨¦dio e o que achar o tesouro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencer¨¢ por inteiro ao propriet¨¢rio
do pr¨¦dio, se for achado por ele, ou em
pesquisa que ordenou, ou por terceiro n?o
autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro
ser¨¢ dividido por igual entre o descobridor
e o enfiteuta, ou ser¨¢ deste por inteiro
quando ele mesmo seja o descobridor.
Art. 1.267. A propriedade das coisas n?o se transfere
pelos neg¨®cios jur¨ªdicos antes da tradi??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Subentende-se a tradi??o
quando o transmitente continua a possuir
pelo constituto possess¨®rio; quando cede
ao adquirente o direito ¨¤ restitui??o da
coisa, que se encontra em poder de terceiro;
ou quando o adquirente j¨¢ est¨¢ na posse
da coisa, por ocasi?o do neg¨®cio jur¨ªdico.
Art. 1.268. Feita por quem n?o seja propriet¨¢rio,
a tradi??o n?o aliena a propriedade, exceto
se a coisa, oferecida ao p¨²blico, em leil?o
ou estabelecimento comercial, for transferida
em circunstancias tais que, ao adquirente
de boa-f¨¦, como a qualquer pessoa, o alienante
se afigurar dono.
¡ì1o Se o adquirente estiver de boa-f¨¦ e
o alienante adquirir depois a propriedade,
considera-se realizada a transfer¨ºncia desde
o momento em que ocorreu a tradi??o.
¡ì 2o N?o transfere a propriedade a tradi??o,
quando tiver por t¨ªtulo um neg¨®cio jur¨ªdico
nulo.
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em mat¨¦ria-prima
em parte alheia, obtiver esp¨¦cie nova, desta
ser¨¢ propriet¨¢rio, se n?o se puder restituir
¨¤ forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a mat¨¦ria for alheia, e n?o se
puder reduzir ¨¤ forma precedente, ser¨¢
do especificador de boa-f¨¦ a esp¨¦cie nova.
¡ì 1o Sendo pratic¨¢vel a redu??o, ou quando
impratic¨¢vel, se a esp¨¦cie nova se obteve
de m¨¢-f¨¦, pertencer¨¢ ao dono da mat¨¦ria-prima.
¡ì 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura
em rela??o ¨¤ tela, da escultura, escritura
e outro qualquer trabalho gr¨¢fico em rela??o
¨¤ mat¨¦ria-prima, a esp¨¦cie nova ser¨¢
do especificador, se o seu valor exceder
consideravelmente o da mat¨¦ria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hip¨®teses dos arts.
1.269 e 1.270, se ressarcir¨¢ o dano que
sofrerem, menos ao especificador de m¨¢-f¨¦,
no caso do ¡ì 1o do artigo antecedente, quando
irredut¨ªvel a especifica??o.
Se??o VI
Da Confus?o, da Comiss?o e da Adjun??o
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos,
confundidas, misturadas ou adjuntadas sem
o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes,
sendo poss¨ªvel separ¨¢-las sem deteriora??o.
¡ì 1o N?o sendo poss¨ªvel a separa??o das
coisas, ou exigindo disp¨ºndio excessivo,
subsiste indiviso o todo, cabendo a cada
um dos donos quinh?o proporcional ao valor
da coisa com que entrou para a mistura ou
agregado.
¡ì 2o Se uma das coisas puder considerar-se
principal, o dono s¨º-lo-¨¢ do todo, indenizando
os outros.
Art. 1.273. Se a confus?o, comiss?o ou adjun??o se
operou de m¨¢-f¨¦, ¨¤ outra parte caber¨¢
escolher entre adquirir a propriedade do
todo, pagando o que n?o for seu, abatida
a indeniza??o que lhe for devida, ou renunciar
ao que lhe pertencer, caso em que ser¨¢ indenizado.
Art. 1.274. Se da uni?o de mat¨¦rias de natureza diversa
se formar esp¨¦cie nova, ¨¤ confus?o, comiss?o
ou adjun??o aplicam-se as normas dos arts.
1.272 e 1.273.
CAP¨ªTULO IV
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Al¨¦m das causas consideradas neste C¨®digo,
perde-se a propriedade:
I - por aliena??o;
II - pela ren¨²ncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropria??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Nos casos dos incisos
I e II, os efeitos da perda da propriedade
im¨®vel ser?o subordinados ao registro do t¨ªtulo transmissivo ou do ato renunciativo
no Registro de Im¨®veis.
Art. 1.276. O im¨®vel urbano que o propriet¨¢rio abandonar,
com a inten??o de n?o mais o conservar em
seu patrim?nio, e que se n?o encontrar na
posse de outrem, poder¨¢ ser arrecadado,
como bem vago, e passar, tr¨ºs anos depois,
¨¤ propriedade do Munic¨ªpio ou ¨¤ do Distrito
Federal, se se achar nas respectivas circunscri??es.
¡ì 1o O im¨®vel situado na zona rural, abandonado
nas mesmas circunstancias, poder¨¢ ser arrecadado,
como bem vago, e passar, tr¨ºs anos depois,
¨¤ propriedade da Uni?o, onde quer que ele
se localize.
¡ì 2o Presumir-se-¨¢ de modo absoluto a inten??o
a que se refere este artigo, quando, cessados
os atos de posse, deixar o propriet¨¢rio
de satisfazer os ?nus fiscais.
CAP¨ªTULO V
Dos Direitos de Vizinhan?a
Se??o I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O propriet¨¢rio ou o possuidor de um pr¨¦dio
tem o direito de fazer cessar as interfer¨ºncias
prejudiciais ¨¤ seguran?a, ao sossego e ¨¤
sa¨²de dos que o habitam, provocadas pela
utiliza??o de propriedade vizinha.
Par¨¢grafo ¨²nico. Pro¨ªbem-se as interfer¨ºncias
considerando-se a natureza da utiliza??o,
a localiza??o do pr¨¦dio, atendidas as normas
que distribuem as edifica??es em zonas, e
os limites ordin¨¢rios de tolerancia dos
moradores da vizinhan?a.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente
n?o prevalece quando as interfer¨ºncias forem
justificadas por interesse p¨²blico, caso
em que o propriet¨¢rio ou o possuidor, causador
delas, pagar¨¢ ao vizinho indeniza??o cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decis?o judicial devam ser
toleradas as interfer¨ºncias, poder¨¢ o vizinho
exigir a sua redu??o, ou elimina??o, quando
estas se tornarem poss¨ªveis.
Art. 1.280. O propriet¨¢rio ou o possuidor tem direito
a exigir do dono do pr¨¦dio vizinho a demoli??o,
ou a repara??o deste, quando ameace ru¨ªna,
bem como que lhe preste cau??o pelo dano
iminente.
Art. 1.281. O propriet¨¢rio ou o possuidor de um pr¨¦dio,
em que algu¨¦m tenha direito de fazer obras,
pode, no caso de dano iminente, exigir do
autor delas as necess¨¢rias garantias contra
o preju¨ªzo eventual.
Se??o II
Das ¨¢rvores Lim¨ªtrofes
Art. 1.282. A ¨¢rvore, cujo tronco estiver na linha
divis¨®ria, presume-se pertencer em comum
aos donos dos pr¨¦dios confinantes.
Art. 1.283. As ra¨ªzes e os ramos de ¨¢rvore, que ultrapassarem
a estrema do pr¨¦dio, poder?o ser cortados,
at¨¦ o plano vertical divis¨®rio, pelo propriet¨¢rio
do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos ca¨ªdos de ¨¢rvore do terreno
vizinho pertencem ao dono do solo onde ca¨ªram,
se este for de propriedade particular.
Art. 1.285. O dono do pr¨¦dio que n?o tiver acesso
a via p¨²blica, nascente ou porto, pode,
mediante pagamento de indeniza??o cabal,
constranger o vizinho a lhe dar passagem,
cujo rumo ser¨¢ judicialmente fixado, se
necess¨¢rio.
¡ì 1o Sofrer¨¢ o constrangimento o vizinho
cujo im¨®vel mais natural e facilmente se
prestar ¨¤ passagem.
¡ì 2o Se ocorrer aliena??o parcial do pr¨¦dio,
de modo que uma das partes perca o acesso
a via p¨²blica, nascente ou porto, o propriet¨¢rio
da outra deve tolerar a passagem.
¡ì 3o Aplica-se o disposto no par¨¢grafo
antecedente ainda quando, antes da aliena??o,
existia passagem atrav¨¦s de im¨®vel vizinho,
n?o estando o propriet¨¢rio deste constrangido,
depois, a dar uma outra.
Se??o IV
Da Passagem de Cabos e Tubula??es
Art. 1.286. Mediante recebimento de indeniza??o que
atenda, tamb¨¦m, ¨¤ desvaloriza??o da ¨¢rea
remanescente, o propriet¨¢rio ¨¦ obrigado
a tolerar a passagem, atrav¨¦s de seu im¨®vel,
de cabos, tubula??es e outros condutos subterraneos
de servi?os de utilidade p¨²blica, em proveito
de propriet¨¢rios vizinhos, quando de outro
modo for imposs¨ªvel ou excessivamente onerosa.
Par¨¢grafo ¨²nico. O propriet¨¢rio prejudicado
pode exigir que a instala??o seja feita de
modo menos gravoso ao pr¨¦dio onerado, bem
como, depois, seja removida, ¨¤ sua custa,
para outro local do im¨®vel.
Art. 1.287. Se as instala??es oferecerem grave risco,
ser¨¢ facultado ao propriet¨¢rio do pr¨¦dio
onerado exigir a realiza??o de obras de seguran?a.
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do pr¨¦dio inferior
¨¦ obrigado a receber as ¨¢guas que correm
naturalmente do superior, n?o podendo realizar
obras que embaracem o seu fluxo; por¨¦m a
condi??o natural e anterior do pr¨¦dio inferior
n?o pode ser agravada por obras feitas pelo
dono ou possuidor do pr¨¦dio superior.
Art. 1.289. Quando as ¨¢guas, artificialmente levadas
ao pr¨¦dio superior, ou a¨ª colhidas, correrem
dele para o inferior, poder¨¢ o dono deste
reclamar que se desviem, ou se lhe indenize
o preju¨ªzo que sofrer.
Par¨¢grafo ¨²nico. Da indeniza??o ser¨¢ deduzido
o valor do benef¨ªcio obtido.
Art. 1.290. O propriet¨¢rio de nascente, ou do solo
onde caem ¨¢guas pluviais, satisfeitas as
necessidades de seu consumo, n?o pode impedir,
ou desviar o curso natural das ¨¢guas remanescentes
pelos pr¨¦dios inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do im¨®vel superior n?o poder¨¢
poluir as ¨¢guas indispens¨¢veis ¨¤s primeiras
necessidades da vida dos possuidores dos
im¨®veis inferiores; as demais, que poluir,
dever¨¢ recuperar, ressarcindo os danos que
estes sofrerem, se n?o for poss¨ªvel a recupera??o
ou o desvio do curso artificial das ¨¢guas.
Art. 1.292. O propriet¨¢rio tem direito de construir
barragens, a?udes, ou outras obras para represamento
de ¨¢gua em seu pr¨¦dio; se as ¨¢guas represadas
invadirem pr¨¦dio alheio, ser¨¢ o seu propriet¨¢rio
indenizado pelo dano sofrido, deduzido o
valor do benef¨ªcio obtido.
Art. 1.293. ¨¦ permitido a quem quer que seja, mediante
pr¨¦via indeniza??o aos propriet¨¢rios prejudicados,
construir canais, atrav¨¦s de pr¨¦dios alheios,
para receber as ¨¢guas a que tenha direito,
indispens¨¢veis ¨¤s primeiras necessidades
da vida, e, desde que n?o cause preju¨ªzo
consider¨¢vel ¨¤ agricultura e ¨¤ ind¨²stria,
bem como para o escoamento de ¨¢guas sup¨¦rfluas
ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
¡ì 1o Ao propriet¨¢rio prejudicado, em tal
caso, tamb¨¦m assiste direito a ressarcimento
pelos danos que de futuro lhe advenham da
infiltra??o ou irrup??o das ¨¢guas, bem como
da deteriora??o das obras destinadas a canaliz¨¢-las.
¡ì 2o O propriet¨¢rio prejudicado poder¨¢
exigir que seja subterranea a canaliza??o
que atravessa ¨¢reas edificadas, p¨¢tios,
hortas, jardins ou quintais.
¡ì 3o O aqueduto ser¨¢ constru¨ªdo de maneira
que cause o menor preju¨ªzo aos propriet¨¢rios
dos im¨®veis vizinhos, e a expensas do seu
dono, a quem incumbem tamb¨¦m as despesas
de conserva??o.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto
nos arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto n?o impedir¨¢ que os propriet¨¢rios
cerquem os im¨®veis e construam sobre ele,
sem preju¨ªzo para a sua seguran?a e conserva??o;
os propriet¨¢rios dos im¨®veis poder?o usar
das ¨¢guas do aqueduto para as primeiras
necessidades da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto ¨¢guas sup¨¦rfluas,
outros poder?o canaliz¨¢-las, para os fins
previstos no art. 1.293, mediante pagamento
de indeniza??o aos propriet¨¢rios prejudicados
e ao dono do aqueduto, de importancia equivalente
¨¤s despesas que ent?o seriam necess¨¢rias
para a condu??o das ¨¢guas at¨¦ o ponto de
deriva??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. T¨ºm prefer¨ºncia os propriet¨¢rios
dos im¨®veis atravessados pelo aqueduto.
Se??o VI
Dos Limites entre Pr¨¦dios e do Direito de
Tapagem
Art. 1.297. O propriet¨¢rio tem direito a cercar, murar,
valar ou tapar de qualquer modo o seu pr¨¦dio,
urbano ou rural, e pode constranger o seu
confinante a proceder com ele ¨¤ demarca??o
entre os dois pr¨¦dios, a aviventar rumos
apagados e a renovar marcos destru¨ªdos ou
arruinados, repartindo-se proporcionalmente
entre os interessados as respectivas despesas.
¡ì 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes
divis¨®rios, tais como sebes vivas, cercas
de arame ou de madeira, valas ou banquetas,
presumem-se, at¨¦ prova em contr¨¢rio, pertencer
a ambos os propriet¨¢rios confinantes, sendo
estes obrigados, de conformidade com os costumes
da localidade, a concorrer, em partes iguais,
para as despesas de sua constru??o e conserva??o.
¡ì 2o As sebes vivas, as ¨¢rvores, ou plantas
quaisquer, que servem de marco divis¨®rio,
s¨® podem ser cortadas, ou arrancadas, de
comum acordo entre propriet¨¢rios.
¡ì 3o A constru??o de tapumes especiais para
impedir a passagem de animais de pequeno
porte, ou para outro fim, pode ser exigida
de quem provocou a necessidade deles, pelo
propriet¨¢rio, que n?o est¨¢ obrigado a concorrer
para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de
outro meio, se determinar?o de conformidade
com a posse justa; e, n?o se achando ela
provada, o terreno contestado se dividir¨¢
por partes iguais entre os pr¨¦dios, ou,
n?o sendo poss¨ªvel a divis?o c?moda, se
adjudicar¨¢ a um deles, mediante indeniza??o
ao outro.
Se??o VII
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O propriet¨¢rio pode levantar em seu terreno
as constru??es que lhe aprouver, salvo o
direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O propriet¨¢rio construir¨¢ de maneira
que o seu pr¨¦dio n?o despeje ¨¢guas, diretamente,
sobre o pr¨¦dio vizinho.
Art. 1.301. ¨¦ defeso abrir janelas, ou fazer eirado,
terra?o ou varanda, a menos de metro e meio
do terreno vizinho.
¡ì 1o As janelas cuja vis?o n?o incida sobre
a linha divis¨®ria, bem como as perpendiculares,
n?o poder?o ser abertas a menos de setenta
e cinco cent¨ªmetros.
¡ì 2o As disposi??es deste artigo n?o abrangem
as aberturas para luz ou ventila??o, n?o
maiores de dez cent¨ªmetros de largura sobre
vinte de comprimento e constru¨ªdas a mais
de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O propriet¨¢rio pode, no lapso de ano e
dia ap¨®s a conclus?o da obra, exigir que
se desfa?a janela, sacada, terra?o ou goteira
sobre o seu pr¨¦dio; escoado o prazo, n?o
poder¨¢, por sua vez, edificar sem atender
ao disposto no artigo antecedente, nem impedir,
ou dificultar, o escoamento das ¨¢guas da
goteira, com preju¨ªzo para o pr¨¦dio vizinho.
Par¨¢grafo ¨²nico. Em se tratando de v?os,
ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade,
altura e disposi??o, o vizinho poder¨¢, a
todo tempo, levantar a sua edifica??o, ou
contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, n?o ser¨¢ permitido levantar
edifica??es a menos de tr¨ºs metros do terreno
vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edifica??o
estiver adstrita a alinhamento, o dono de
um terreno pode nele edificar, madeirando
na parede divis¨®ria do pr¨¦dio cont¨ªguo,
se ela suportar a nova constru??o; mas ter¨¢
de embolsar ao vizinho metade do valor da
parede e do ch?o correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode
assentar a parede divis¨®ria at¨¦ meia espessura
no terreno cont¨ªguo, sem perder por isso
o direito a haver meio valor dela se o vizinho
a travejar, caso em que o primeiro fixar¨¢
a largura e a profundidade do alicerce.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se a parede divis¨®ria
pertencer a um dos vizinhos, e n?o tiver
capacidade para ser travejada pelo outro,
n?o poder¨¢ este fazer-lhe alicerce ao p¨¦
sem prestar cau??o ¨¤quele, pelo risco a
que exp?e a constru??o anterior.
Art. 1.306. O cond?mino da parede-meia pode utiliz¨¢-la
at¨¦ ao meio da espessura, n?o pondo em risco
a seguran?a ou a separa??o dos dois pr¨¦dios,
e avisando previamente o outro cond?mino
das obras que ali tenciona fazer; n?o pode
sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia,
arm¨¢rios, ou obras semelhantes, correspondendo
a outras, da mesma natureza, j¨¢ feitas do
lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a
parede divis¨®ria, se necess¨¢rio reconstruindo-a,
para suportar o alteamento; arcar¨¢ com todas
as despesas, inclusive de conserva??o, ou
com metade, se o vizinho adquirir mea??o
tamb¨¦m na parte aumentada.
Art. 1.308. N?o ¨¦ l¨ªcito encostar ¨¤ parede divis¨®ria
chamin¨¦s, fog?es, fornos ou quaisquer aparelhos
ou dep¨®sitos suscet¨ªveis de produzir infiltra??es
ou interfer¨ºncias prejudiciais ao vizinho.
Par¨¢grafo ¨²nico. A disposi??o anterior
n?o abrange as chamin¨¦s ordin¨¢rias e os
fog?es de cozinha.
Art. 1.309. S?o proibidas constru??es capazes de poluir,
ou inutilizar, para uso ordin¨¢rio, a ¨¢gua
do po?o, ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 1.310. N?o ¨¦ permitido fazer escava??es ou quaisquer
obras que tirem ao po?o ou ¨¤ nascente de
outrem a ¨¢gua indispens¨¢vel ¨¤s suas necessidades
normais.
Art. 1.311. N?o ¨¦ permitida a execu??o de qualquer
obra ou servi?o suscet¨ªvel de provocar desmoronamento
ou desloca??o de terra, ou que comprometa
a seguran?a do pr¨¦dio vizinho, sen?o ap¨®s
haverem sido feitas as obras acautelat¨®rias.
Par¨¢grafo ¨²nico. O propriet¨¢rio do pr¨¦dio
vizinho tem direito a ressarcimento pelos
preju¨ªzos que sofrer, n?o obstante haverem
sido realizadas as obras acautelat¨®rias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibi??es estabelecidas
nesta Se??o ¨¦ obrigado a demolir as constru??es
feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O propriet¨¢rio ou ocupante do im¨®vel
¨¦ obrigado a tolerar que o vizinho entre
no pr¨¦dio, mediante pr¨¦vio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispens¨¢vel
¨¤ repara??o, constru??o, reconstru??o ou
limpeza de sua casa ou do muro divis¨®rio;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive
animais que a¨ª se encontrem casualmente.
¡ì 1o O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de limpeza ou repara??o de esgotos,
goteiras, aparelhos higi¨ºnicos, po?os e
nascentes e ao aparo de cerca viva.
¡ì 2o Na hip¨®tese do inciso II, uma vez
entregues as coisas buscadas pelo vizinho,
poder¨¢ ser impedida a sua entrada no im¨®vel.
¡ì 3o Se do exerc¨ªcio do direito assegurado
neste artigo provier dano, ter¨¢ o prejudicado
direito a ressarcimento.
CAP¨ªTULO VI
Do Condom¨ªnio Geral
Se??o I
Do Condom¨ªnio Volunt¨¢rio
Subse??o I
Dos Direitos e Deveres dos Cond?minos
Art. 1.314. Cada cond?mino pode usar da coisa conforme
sua destina??o, sobre ela exercer todos os
direitos compat¨ªveis com a indivis?o, reivindic¨¢-la
de terceiro, defender a sua posse e alhear
a respectiva parte ideal, ou grav¨¢-la.
Par¨¢grafo ¨²nico. Nenhum dos cond?minos
pode alterar a destina??o da coisa comum,
nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos,
sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O cond?mino ¨¦ obrigado, na propor??o de
sua parte, a concorrer para as despesas de
conserva??o ou divis?o da coisa, e a suportar
os ?nus a que estiver sujeita.
Par¨¢grafo ¨²nico. Presumem-se iguais as
partes ideais dos cond?minos.
Art. 1.316. Pode o cond?mino eximir-se do pagamento
das despesas e d¨ªvidas, renunciando ¨¤ parte
ideal.
¡ì 1o Se os demais cond?minos assumem as
despesas e as d¨ªvidas, a ren¨²ncia lhes
aproveita, adquirindo a parte ideal de quem
renunciou, na propor??o dos pagamentos que
fizerem.
¡ì 2o Se n?o h¨¢ cond?mino que fa?a os pagamentos,
a coisa comum ser¨¢ dividida.
Art. 1.317. Quando a d¨ªvida houver sido contra¨ªda
por todos os cond?minos, sem se discriminar
a parte de cada um na obriga??o, nem se estipular
solidariedade, entende-se que cada qual se
obrigou proporcionalmente ao seu quinh?o
na coisa comum.
Art. 1.318. As d¨ªvidas contra¨ªdas por um dos cond?minos
em proveito da comunh?o, e durante ela, obrigam
o contratante; mas ter¨¢ este a??o regressiva
contra os demais.
Art. 1.319. Cada cond?mino responde aos outros pelos
frutos que percebeu da coisa e pelo dano
que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo ser¨¢ l¨ªcito ao cond?mino
exigir a divis?o da coisa comum, respondendo
o quinh?o de cada um pela sua parte nas despesas
da divis?o.
¡ì 1o Podem os cond?minos acordar que fique
indivisa a coisa comum por prazo n?o maior
de cinco anos, suscet¨ªvel de prorroga??o
ulterior.
¡ì 2o N?o poder¨¢ exceder de cinco anos a
indivis?o estabelecida pelo doador ou pelo
testador.
¡ì 3o A requerimento de qualquer interessado
e se graves raz?es o aconselharem, pode o
juiz determinar a divis?o da coisa comum
antes do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se ¨¤ divis?o do condom¨ªnio, no
que couber, as regras de partilha de heran?a
(arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivis¨ªvel, e os consortes
n?o quiserem adjudic¨¢-la a um s¨®, indenizando
os outros, ser¨¢ vendida e repartido o apurado,
preferindo-se, na venda, em condi??es iguais
de oferta, o cond?mino ao estranho, e entre
os cond?minos aquele que tiver na coisa benfeitorias
mais valiosas, e, n?o as havendo, o de quinh?o
maior.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se nenhum dos cond?minos
tem benfeitorias na coisa comum e participam
todos do condom¨ªnio em partes iguais, realizar-se-¨¢
licita??o entre estranhos e, antes de adjudicada
a coisa ¨¤quele que ofereceu maior lan?o,
proceder-se-¨¢ ¨¤ licita??o entre os cond?minos,
a fim de que a coisa seja adjudicada a quem
afinal oferecer melhor lan?o, preferindo,
em condi??es iguais, o cond?mino ao estranho.
Subse??o II
Da Administra??o do Condom¨ªnio
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administra??o
da coisa comum, escolher¨¢ o administrador,
que poder¨¢ ser estranho ao condom¨ªnio;
resolvendo alug¨¢-la, preferir-se-¨¢, em
condi??es iguais, o cond?mino ao que n?o
o ¨¦.
Art. 1.324. O cond?mino que administrar sem oposi??o
dos outros presume-se representante comum.
Art. 1.325. A maioria ser¨¢ calculada pelo valor dos
quinh?es.
¡ì 1o As delibera??es ser?o obrigat¨®rias,
sendo tomadas por maioria absoluta.
¡ì 2o N?o sendo poss¨ªvel alcan?ar maioria
absoluta, decidir¨¢ o juiz, a requerimento
de qualquer cond?mino, ouvidos os outros.
¡ì 3o Havendo d¨²vida quanto ao valor do
quinh?o, ser¨¢ este avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, n?o havendo em
contr¨¢rio estipula??o ou disposi??o de ¨²ltima
vontade, ser?o partilhados na propor??o dos
quinh?es.