SUBT¨ªTULO I
Da Sociedade N?o Personificada

CAP¨ªTULO I
Da Sociedade em Comum

Art. 986. Enquanto n?o inscritos os atos constitutivos, reger-se-¨¢ a sociedade, exceto por a??es em organiza??o, pelo disposto neste Cap¨ªtulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compat¨ªveis, as normas da sociedade simples.

Art. 987. Os s¨®cios, nas rela??es entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a exist¨ºncia da sociedade, mas os terceiros podem prov¨¢-la de qualquer modo.

Art. 988. Os bens e d¨ªvidas sociais constituem patrim?nio especial, do qual os s¨®cios s?o titulares em comum.

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gest?o praticados por qualquer dos s¨®cios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente ter¨¢ efic¨¢cia contra o terceiro que o conhe?a ou deva conhecer.

Art. 990. Todos os s¨®cios respondem solid¨¢ria e ilimitadamente pelas obriga??es sociais, exclu¨ªdo do benef¨ªcio de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

CAP¨ªTULO II
Da Sociedade em Conta de Participa??o

Art. 991. Na sociedade em conta de participa??o, a atividade constitutiva do objeto social ¨¦ exercida unicamente pelo s¨®cio ostensivo, em seu nome individual e sob sua pr¨®pria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Par¨¢grafo ¨²nico. Obriga-se perante terceiro t?o-somente o s¨®cio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o s¨®cio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constitui??o da sociedade em conta de participa??o independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os s¨®cios, e a eventual inscri??o de seu instrumento em qualquer registro n?o confere personalidade jur¨ªdica ¨¤ sociedade.

Par¨¢grafo ¨²nico. Sem preju¨ªzo do direito de fiscalizar a gest?o dos neg¨®cios sociais, o s¨®cio participante n?o pode tomar parte nas rela??es do s¨®cio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obriga??es em que intervier.

Art. 994. A contribui??o do s¨®cio participante constitui, com a do s¨®cio ostensivo, patrim?nio especial, objeto da conta de participa??o relativa aos neg¨®cios sociais.

¡ì 1o A especializa??o patrimonial somente produz efeitos em rela??o aos s¨®cios.

¡ì 2o A fal¨ºncia do s¨®cio ostensivo acarreta a dissolu??o da sociedade e a liquida??o da respectiva conta, cujo saldo constituir¨¢ cr¨¦dito quirograf¨¢rio.

¡ì 3o Falindo o s¨®cio participante, o contrato social fica sujeito ¨¤s normas que regulam os efeitos da fal¨ºncia nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995. Salvo estipula??o em contr¨¢rio, o s¨®cio ostensivo n?o pode admitir novo s¨®cio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se ¨¤ sociedade em conta de participa??o, subsidiariamente e no que com ela for compat¨ªvel, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquida??o rege-se pelas normas relativas ¨¤ presta??o de contas, na forma da lei processual.

Par¨¢grafo ¨²nico. Havendo mais de um s¨®cio ostensivo, as respectivas contas ser?o prestadas e julgadas no mesmo processo.

SUBT¨ªTULO II
Da Sociedade Personificada

CAP¨ªTULO I
Da Sociedade Simples

Se??o I
Do Contrato Social

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou p¨²blico, que, al¨¦m de cl¨¢usulas estipuladas pelas partes, mencionar¨¢:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profiss?o e resid¨ºncia dos s¨®cios, se pessoas naturais, e a firma ou a denomina??o, nacionalidade e sede dos s¨®cios, se jur¨ªdicas;

II - denomina??o, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer esp¨¦cie de bens, suscet¨ªveis de avalia??o pecuni¨¢ria;

IV - a quota de cada s¨®cio no capital social, e o modo de realiz¨¢-la;

V - as presta??es a que se obriga o s¨®cio, cuja contribui??o consista em servi?os;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administra??o da sociedade, e seus poderes e atribui??es;

VII - a participa??o de cada s¨®cio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os s¨®cios respondem, ou n?o, subsidiariamente, pelas obriga??es sociais.

Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ ineficaz em rela??o a terceiros qualquer pacto separado, contr¨¢rio ao disposto no instrumento do contrato.

Art. 998. Nos trinta dias subseq¨¹entes ¨¤ sua constitui??o, a sociedade dever¨¢ requerer a inscri??o do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jur¨ªdicas do local de sua sede.

¡ì 1o O pedido de inscri??o ser¨¢ acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum s¨®cio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procura??o, bem como, se for o caso, da prova de autoriza??o da autoridade competente.

¡ì 2o Com todas as indica??es enumeradas no artigo antecedente, ser¨¢ a inscri??o tomada por termo no livro de registro pr¨®prio, e obedecer¨¢ a n¨²mero de ordem cont¨ªnua para todas as sociedades inscritas.

Art. 999. As modifica??es do contrato social, que tenham por objeto mat¨¦ria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os s¨®cios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato n?o determinar a necessidade de delibera??o unanime.

Par¨¢grafo ¨²nico. Qualquer modifica??o do contrato social ser¨¢ averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou ag¨ºncia  na circunscri??o de outro Registro Civil das Pessoas Jur¨ªdicas, neste dever¨¢ tamb¨¦m inscrev¨º-la, com a prova da inscri??o origin¨¢ria.

Par¨¢grafo ¨²nico. Em qualquer caso, a constitui??o da sucursal, filial ou ag¨ºncia dever¨¢ ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

Se??o II
Dos Direitos e Obriga??es dos S¨®cios

Art. 1.001. As obriga??es dos s¨®cios come?am imediatamente com o contrato, se este n?o fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 1.002. O s¨®cio n?o pode ser substitu¨ªdo no exerc¨ªcio das suas fun??es, sem o consentimento dos demais s¨®cios, expresso em modifica??o do contrato social.

Art. 1.003. A cess?o total ou parcial de quota, sem a correspondente modifica??o do contrato social com o consentimento dos demais s¨®cios, n?o ter¨¢ efic¨¢cia quanto a estes e ¨¤ sociedade.

Par¨¢grafo ¨²nico. At¨¦ dois anos depois de averbada a modifica??o do contrato, responde o cedente solidariamente com o cession¨¢rio, perante a sociedade e terceiros, pelas obriga??es que tinha como s¨®cio.

Art. 1.004. Os s¨®cios s?o obrigados, na forma e prazo previstos, ¨¤s contribui??es estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de faz¨º-lo, nos trinta dias seguintes ao da notifica??o pela sociedade, responder¨¢ perante esta pelo dano emergente da mora.

Par¨¢grafo ¨²nico. Verificada a mora, poder¨¢ a maioria dos demais s¨®cios preferir, ¨¤ indeniza??o, a exclus?o do s¨®cio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante j¨¢ realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no ¡ì 1o do art. 1.031.

Art. 1.005. O s¨®cio que, a t¨ªtulo de quota social, transmitir dom¨ªnio, posse ou uso, responde pela evic??o; e pela solv¨ºncia do devedor, aquele que transferir cr¨¦dito.

Art. 1.006. O s¨®cio, cuja contribui??o consista em servi?os, n?o pode, salvo conven??o em contr¨¢rio, empregar-se em atividade estranha ¨¤ sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela exclu¨ªdo.

Art. 1.007. Salvo estipula??o em contr¨¢rio, o s¨®cio participa dos lucros e das perdas, na propor??o das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribui??o consiste em servi?os, somente participa dos lucros na propor??o da m¨¦dia do valor das quotas.

Art. 1.008. ¨¦ nula a estipula??o contratual que exclua qualquer s¨®cio de participar dos lucros e das perdas.

Art. 1.009. A distribui??o de lucros il¨ªcitos ou fict¨ªcios acarreta responsabilidade solid¨¢ria dos administradores que a realizarem e dos s¨®cios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Se??o III
Da Administra??o

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos s¨®cios decidir sobre os neg¨®cios da sociedade, as delibera??es ser?o tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

¡ì 1o Para forma??o da maioria absoluta s?o necess¨¢rios votos correspondentes a mais de metade do capital.

¡ì 2o Prevalece a decis?o sufragada por maior n¨²mero de s¨®cios no caso de empate, e, se este persistir, decidir¨¢ o juiz.

¡ì 3o Responde por perdas e danos o s¨®cio que, tendo em alguma opera??o interesse contr¨¢rio ao da sociedade, participar da delibera??o que a aprove gra?as a seu voto.

Art. 1.011. O administrador da sociedade dever¨¢ ter, no exerc¨ªcio de suas fun??es, o cuidado e a dilig¨ºncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administra??o de seus pr¨®prios neg¨®cios.

¡ì 1o N?o podem ser administradores, al¨¦m das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos p¨²blicos; ou por crime falimentar, de prevarica??o, peita ou suborno, concuss?o, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorr¨ºncia, contra as rela??es de consumo, a f¨¦ p¨²blica ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condena??o.

¡ì 2o Aplicam-se ¨¤ atividade dos administradores, no que couber, as disposi??es concernentes ao mandato.

Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averb¨¢-lo ¨¤ margem da inscri??o da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averba??o, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

Art. 1.013. A administra??o da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente  a cada um dos s¨®cios.

¡ì 1o Se a administra??o competir separadamente a v¨¢rios administradores, cada um pode impugnar opera??o pretendida por outro, cabendo a decis?o aos s¨®cios, por maioria de votos.

¡ì 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar opera??es, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Art. 1.014. Nos atos de compet¨ºncia conjunta de v¨¢rios administradores, torna-se necess¨¢rio o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omiss?o ou retardo das provid¨ºncias possa ocasionar dano irrepar¨¢vel ou grave.

Art. 1.015. No sil¨ºncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes ¨¤ gest?o da sociedade; n?o constituindo objeto social, a onera??o ou a venda de bens im¨®veis depende do que a maioria dos s¨®cios decidir.

Par¨¢grafo ¨²nico. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hip¨®teses:

I - se a limita??o de poderes estiver inscrita ou averbada no registro pr¨®prio da sociedade;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - tratando-se de opera??o evidentemente estranha aos neg¨®cios da sociedade.

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas fun??es.

.Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos s¨®cios, aplicar cr¨¦ditos ou bens sociais em proveito pr¨®prio ou de terceiros, ter¨¢ de restitu¨ª-los ¨¤ sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver preju¨ªzo, por ele tamb¨¦m responder¨¢.

Par¨¢grafo ¨²nico. Fica sujeito ¨¤s san??es o administrador que, tendo em qualquer opera??o interesse contr¨¢rio ao da sociedade, tome parte na correspondente delibera??o.

Art. 1.018. Ao administrador ¨¦ vedado fazer-se substituir no exerc¨ªcio de suas fun??es, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandat¨¢rios da sociedade, especificados no instrumento os atos e opera??es que poder?o praticar.

Art. 1.019. S?o irrevog¨¢veis os poderes do s¨®cio investido na administra??o por cl¨¢usula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos s¨®cios.

Par¨¢grafo ¨²nico. S?o revog¨¢veis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a s¨®cio por ato separado, ou a quem n?o seja s¨®cio.

Art. 1.020. Os administradores s?o obrigados a prestar aos s¨®cios contas justificadas de sua administra??o, e apresentar-lhes o invent¨¢rio anualmente, bem como o balan?o patrimonial e o de resultado econ?mico.

Art. 1.021. Salvo estipula??o que determine ¨¦poca pr¨®pria, o s¨®cio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

Se??o IV
Das Rela??es com Terceiros

Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obriga??es e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, n?o os havendo, por interm¨¦dio de qualquer administrador.

Art. 1.023. Se os bens da sociedade n?o lhe cobrirem as d¨ªvidas, respondem os s¨®cios pelo saldo, na propor??o em que participem das perdas sociais, salvo cl¨¢usula de responsabilidade solid¨¢ria.

Art. 1.024. Os bens particulares dos s¨®cios n?o podem ser executados por d¨ªvidas da sociedade, sen?o depois de executados os bens sociais.

Art. 1.025. O s¨®cio, admitido em sociedade j¨¢ constitu¨ªda, n?o se exime das d¨ªvidas sociais anteriores ¨¤ admiss?o.

Art. 1.026. O credor particular de s¨®cio pode, na insufici¨ºncia de outros bens do devedor, fazer recair a execu??o sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquida??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se a sociedade n?o estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquida??o da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, ser¨¢ depositado em dinheiro, no ju¨ªzo da execu??o, at¨¦ noventa dias ap¨®s aquela liquida??o.

Art. 1.027. Os herdeiros do c?njuge de s¨®cio, ou o c?njuge do que se separou judicialmente, n?o podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer ¨¤ divis?o peri¨®dica dos lucros, at¨¦ que se liquide a sociedade.

Se??o V
Da Resolu??o da Sociedade em Rela??o a um S¨®cio

Art. 1.028. No caso de morte de s¨®cio, liquidar-se-¨¢ sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os s¨®cios remanescentes optarem pela dissolu??o da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substitui??o do s¨®cio falecido.

Art. 1.029. Al¨¦m dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer s¨®cio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notifica??o aos demais s¨®cios, com anteced¨ºncia m¨ªnima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Par¨¢grafo ¨²nico. Nos trinta dias subseq¨¹entes ¨¤ notifica??o, podem os demais s¨®cios optar pela dissolu??o da sociedade.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu par¨¢grafo ¨²nico, pode o s¨®cio ser exclu¨ªdo judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais s¨®cios, por falta grave no cumprimento de suas obriga??es, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Par¨¢grafo ¨²nico. Ser¨¢ de pleno direito exclu¨ªdo da sociedade o s¨®cio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do par¨¢grafo ¨²nico do art. 1.026.

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em rela??o a um s¨®cio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-¨¢, salvo disposi??o contratual em contr¨¢rio, com base na situa??o patrimonial da sociedade, ¨¤ data da resolu??o, verificada em balan?o especialmente levantado.

¡ì 1o O capital social sofrer¨¢ a correspondente redu??o, salvo se os demais s¨®cios suprirem o valor da quota.

¡ì 2o A quota liquidada ser¨¢ paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquida??o, salvo acordo, ou estipula??o contratual em contr¨¢rio.

Art. 1.032. A retirada, exclus?o ou morte do s¨®cio, n?o o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obriga??es sociais anteriores, at¨¦ dois anos ap¨®s averbada a resolu??o da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto n?o se requerer a averba??o.

Se??o VI
Da Dissolu??o

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de dura??o, salvo se, vencido este e sem oposi??o de s¨®cio, n?o entrar a sociedade em liquida??o, caso em que se prorrogar¨¢ por tempo indeterminado;

II - o consenso unanime dos s¨®cios;

III - a delibera??o dos s¨®cios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de s¨®cios, n?o reconstitu¨ªda no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extin??o, na forma da lei, de autoriza??o para funcionar.

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos s¨®cios, quando:

I - anulada a sua constitui??o;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeq¨¹ibilidade.

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolu??o, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

Art. 1.036. Ocorrida a dissolu??o, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gest?o pr¨®pria aos neg¨®cios inadi¨¢veis, vedadas novas opera??es, pelas quais responder?o solid¨¢ria e ilimitadamente.

Par¨¢grafo ¨²nico. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o s¨®cio requerer, desde logo, a liquida??o judicial.

Art. 1.037. Ocorrendo a hip¨®tese prevista no inciso V do art. 1.033, o Minist¨¦rio P¨²blico, t?o logo lhe comunique a autoridade competente, promover¨¢ a liquida??o judicial da sociedade, se os administradores n?o o tiverem feito nos trinta dias seguintes ¨¤ perda da autoriza??o, ou se o s¨®cio n?o houver exercido a faculdade assegurada no par¨¢grafo ¨²nico do artigo antecedente.

Par¨¢grafo ¨²nico. Caso o Minist¨¦rio P¨²blico n?o promova a liquida??o judicial da sociedade nos quinze dias subseq¨¹entes ao recebimento da comunica??o, a autoridade competente para conceder a autoriza??o nomear¨¢ interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade at¨¦ que seja nomeado o liquidante.

Art. 1.038. Se n?o estiver designado no contrato social, o liquidante ser¨¢ eleito por delibera??o dos s¨®cios, podendo a escolha recair em pessoa estranha ¨¤ sociedade.

¡ì 1o O liquidante pode ser destitu¨ªdo, a todo tempo:

I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante delibera??o dos s¨®cios;

II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais s¨®cios, ocorrendo justa causa.

¡ì 2o A liquida??o da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Cap¨ªtulo IX, deste Subt¨ªtulo.

CAP¨ªTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo

Art. 1.039. Somente pessoas f¨ªsicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os s¨®cios, solid¨¢ria e ilimitadamente, pelas obriga??es sociais.

Par¨¢grafo ¨²nico. Sem preju¨ªzo da responsabilidade perante terceiros, podem os s¨®cios, no ato constitutivo, ou por unanime conven??o posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Cap¨ªtulo e, no que seja omisso, pelas do Cap¨ªtulo antecedente.

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, al¨¦m das indica??es referidas no art. 997, a firma social.

Art. 1.042. A administra??o da sociedade compete exclusivamente a s¨®cios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necess¨¢rios poderes.

Art. 1.043. O credor particular de s¨®cio n?o pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquida??o da quota do devedor.

Par¨¢grafo ¨²nico. Poder¨¢ faz¨º-lo quando:

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorroga??o contratual, for acolhida judicialmente oposi??o do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publica??o do ato dilat¨®rio.

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empres¨¢ria, tamb¨¦m pela declara??o da fal¨ºncia.

CAP¨ªTULO III
Da Sociedade em Comandita Simples

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte s¨®cios de duas categorias: os comanditados, pessoas f¨ªsicas, respons¨¢veis solid¨¢ria e ilimitadamente pelas obriga??es sociais; e os comandit¨¢rios, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Par¨¢grafo ¨²nico. O contrato deve discriminar os comanditados e os comandit¨¢rios.

Art. 1.046. Aplicam-se ¨¤ sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compat¨ªveis com as deste Cap¨ªtulo.

Par¨¢grafo ¨²nico. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obriga??es dos s¨®cios da sociedade em nome coletivo.

Art. 1.047. Sem preju¨ªzo da faculdade de participar das delibera??es da sociedade e de lhe fiscalizar as opera??es, n?o pode o comandit¨¢rio praticar qualquer ato de gest?o, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito ¨¤s responsabilidades de s¨®cio comanditado.

Par¨¢grafo ¨²nico. Pode o comandit¨¢rio ser constitu¨ªdo procurador da sociedade, para neg¨®cio determinado e com poderes especiais.

Art. 1.048. Somente ap¨®s averbada a modifica??o do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminui??o da quota do comandit¨¢rio, em conseq¨¹¨ºncia de ter sido reduzido o capital social, sempre sem preju¨ªzo dos credores preexistentes.

Art. 1.049. O s¨®cio comandit¨¢rio n?o ¨¦ obrigado ¨¤ reposi??o de lucros recebidos de boa-f¨¦ e de acordo com o balan?o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Diminu¨ªdo o capital social por perdas supervenientes, n?o pode o comandit¨¢rio receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Art. 1.050. No caso de morte de s¨®cio comandit¨¢rio, a sociedade, salvo disposi??o do contrato, continuar¨¢ com os seus sucessores, que designar?o quem os represente.

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de s¨®cio.

Par¨¢grafo ¨²nico. Na falta de s¨®cio comanditado, os comandit¨¢rios nomear?o administrador provis¨®rio para praticar, durante o per¨ªodo referido no inciso II e sem assumir a condi??o de s¨®cio, os atos de administra??o.

CAP¨ªTULO IV
Da Sociedade Limitada

Se??o I
Disposi??es Preliminares

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada s¨®cio ¨¦ restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integraliza??o do capital social.

 

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omiss?es deste Cap¨ªtulo, pelas normas da sociedade simples.

Par¨¢grafo ¨²nico. O contrato social poder¨¢ prever a reg¨ºncia supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade an?nima.

Art. 1.054. O contrato mencionar¨¢, no que couber, as indica??es do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

Se??o II
Das Quotas

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada s¨®cio.

¡ì 1o Pela exata estima??o de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os s¨®cios, at¨¦ o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

¡ì 2o ¨¦ vedada contribui??o que consista em presta??o de servi?os.

Art. 1.056. A quota ¨¦ indivis¨ªvel em rela??o ¨¤ sociedade, salvo para efeito de transfer¨ºncia, caso em que se observar¨¢ o disposto no artigo seguinte.

¡ì 1o No caso de condom¨ªnio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo cond?mino representante, ou pelo inventariante do esp¨®lio de s¨®cio falecido.

¡ì 2o Sem preju¨ªzo do disposto no art. 1.052, os cond?minos de quota indivisa respondem solidariamente pelas presta??es necess¨¢rias ¨¤ sua integraliza??o.

Art. 1.057. Na omiss?o do contrato, o s¨®cio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja s¨®cio, independentemente de audi¨ºncia dos outros, ou a estranho, se n?o houver oposi??o de titulares de  mais de um quarto do capital social.

Par¨¢grafo ¨²nico. A cess?o ter¨¢ efic¨¢cia quanto ¨¤ sociedade e terceiros, inclusive para os fins do par¨¢grafo ¨²nico do art. 1.003, a partir da averba??o do respectivo instrumento, subscrito pelos s¨®cios anuentes.

Art. 1.058. N?o integralizada a quota de s¨®cio remisso, os outros s¨®cios podem, sem preju¨ªzo do disposto no art. 1.004 e seu par¨¢grafo ¨²nico, tom¨¢-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as presta??es estabelecidas no contrato mais as despesas.

Art. 1.059. Os s¨®cios ser?o obrigados ¨¤ reposi??o dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer t¨ªtulo, ainda que  autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribu¨ªrem com preju¨ªzo do capital.

Se??o III
Da Administra??o

Art. 1.060. A sociedade limitada ¨¦ administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Par¨¢grafo ¨²nico. A administra??o atribu¨ªda no contrato a todos os s¨®cios n?o se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores n?o s¨®cios, a designa??o deles  depender¨¢ de aprova??o da unanimidade dos s¨®cios, enquanto o capital n?o estiver integralizado, e de dois ter?os, no m¨ªnimo, ap¨®s a  integraliza??o.

Art. 1.062. O administrador designado em ato  separado investir-se-¨¢ no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administra??o.

¡ì 1o Se o termo n?o for assinado nos trinta dias seguintes ¨¤ designa??o, esta se tornar¨¢ sem efeito.

¡ì 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomea??o no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, resid¨ºncia,  com exibi??o de documento de identidade, o ato e a data da nomea??o e o prazo de gest?o.

Art. 1.063. O exerc¨ªcio do cargo de administrador cessa pela destitui??o, em qualquer tempo, do titular, ou pelo t¨¦rmino do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, n?o houver recondu??o.

¡ì 1o Tratando-se de s¨®cio nomeado administrador no contrato, sua destitui??o somente se opera pela aprova??o de titulares de quotas correspondentes, no m¨ªnimo, a dois ter?os do capital social, salvo disposi??o contratual diversa.

¡ì 2o A cessa??o do exerc¨ªcio do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorr¨ºncia.

¡ì 3o A ren¨²ncia de administrador torna-se eficaz, em rela??o ¨¤ sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunica??o escrita do renunciante; e, em rela??o a terceiros, ap¨®s a averba??o e publica??o.

Art. 1.064. O uso da firma ou denomina??o social ¨¦ privativo dos administradores que tenham os necess¨¢rios poderes.

Art. 1.065. Ao t¨¦rmino de cada exerc¨ªcio social, proceder-se-¨¢ ¨¤ elabora??o do invent¨¢rio, do balan?o patrimonial e do balan?o de resultado econ?mico.

Se??o IV
Do Conselho Fiscal

Art. 1.066. Sem preju¨ªzo dos poderes da assembl¨¦ia dos s¨®cios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de tr¨ºs ou mais membros e respectivos suplentes, s¨®cios ou n?o, residentes no Pa¨ªs, eleitos na assembl¨¦ia anual prevista no art. 1.078.

¡ì 1o N?o podem fazer parte do conselho fiscal, al¨¦m dos ineleg¨ªveis enumerados no ¡ì 1o do art. 1.011, os membros dos demais ¨®rg?os da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o c?njuge ou parente destes at¨¦ o terceiro grau.

¡ì 2o ¨¦ assegurado aos s¨®cios minorit¨¢rios, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, resid¨ºncia e a data da escolha, ficar¨¢ investido nas suas fun??es, que exercer¨¢, salvo cessa??o anterior, at¨¦ a subseq¨¹ente assembl¨¦ia anual.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o termo n?o for assinado nos trinta dias seguintes ao da elei??o, esta se tornar¨¢ sem efeito.

Art. 1.068. A remunera??o dos membros do conselho fiscal ser¨¢ fixada, anualmente, pela assembl¨¦ia dos s¨®cios que os eleger.

Art. 1.069. Al¨¦m de outras atribui??es determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e pap¨¦is da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informa??es solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar ¨¤ assembl¨¦ia anual dos s¨®cios parecer sobre os neg¨®cios e as opera??es sociais do exerc¨ªcio em que servirem, tomando por base o balan?o patrimonial e o de resultado econ?mico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo provid¨ºncias ¨²teis ¨¤ sociedade;

V - convocar a assembl¨¦ia dos s¨®cios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convoca??o anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o per¨ªodo da liquida??o da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposi??es especiais reguladoras da liquida??o.

Art. 1.070. As atribui??es e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal n?o podem ser outorgados a outro ¨®rg?o da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece ¨¤ regra que define a dos administradores (art. 1.016).

Par¨¢grafo ¨²nico. O conselho fiscal poder¨¢ escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balan?os e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remunera??o aprovada pela assembl¨¦ia dos s¨®cios.

Se??o V
Das Delibera??es dos S¨®cios

Art. 1.071. Dependem da delibera??o dos s¨®cios, al¨¦m de outras mat¨¦rias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprova??o das contas da administra??o;

II - a designa??o dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destitui??o dos administradores;

IV - o modo de sua remunera??o, quando n?o estabelecido no contrato;

V - a modifica??o do contrato social;

VI - a incorpora??o, a fus?o e a dissolu??o da sociedade, ou a cessa??o do estado de liquida??o;

VII - a nomea??o e destitui??o dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

Art. 1.072. As delibera??es dos s¨®cios, obedecido o disposto no art. 1.010, ser?o tomadas em reuni?o ou em assembl¨¦ia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

¡ì 1o A delibera??o em assembl¨¦ia ser¨¢ obrigat¨®ria se o n¨²mero dos s¨®cios for superior a  dez.

¡ì 2o Dispensam-se as formalidades  de convoca??o previstas no ¡ì 3o do art. 1.152, quando todos os s¨®cios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

¡ì 3o A reuni?o ou a assembl¨¦ia  tornam-se dispens¨¢veis quando todos os s¨®cios decidirem, por escrito, sobre a mat¨¦ria que seria objeto delas.

¡ì 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urg¨ºncia e com autoriza??o de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

¡ì 5o As delibera??es tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os s¨®cios, ainda que ausentes ou dissidentes.

¡ì 6o Aplica-se ¨¤s reuni?es dos s¨®cios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Se??o sobre a assembl¨¦ia.

Art. 1.073. A reuni?o  ou  a assembl¨¦ia podem tamb¨¦m ser convocadas:

I - por s¨®cio, quando os administradores retardarem a convoca??o, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando n?o atendido, no prazo de oito dias, pedido de convoca??o fundamentado, com indica??o das mat¨¦rias a serem tratadas;

II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

Art. 1.074. A assembl¨¦ia dos s¨®cios instala-se com a presen?a, em primeira convoca??o, de titulares de no m¨ªnimo tr¨ºs quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer n¨²mero.

¡ì 1o O s¨®cio pode ser representado na assembl¨¦ia por outro s¨®cio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especifica??o dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

¡ì 2o Nenhum s¨®cio, por si ou na condi??o de mandat¨¢rio, pode votar mat¨¦ria que lhe diga respeito diretamente.

Art. 1.075. A assembl¨¦ia ser¨¢ presidida e secretariada por s¨®cios escolhidos entre os presentes.

¡ì 1o Dos trabalhos e delibera??es ser¨¢ lavrada, no livro de atas da assembl¨¦ia, ata assinada pelos membros da mesa e por s¨®cios participantes da reuni?o, quantos bastem ¨¤ validade das delibera??es, mas sem preju¨ªzo dos que queiram assin¨¢-la.

¡ì 2o C¨®pia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, ser¨¢, nos vinte dias subseq¨¹entes ¨¤ reuni?o, apresentada ao Registro P¨²blico de Empresas Mercantis para arquivamento e averba??o.

¡ì 3o Ao s¨®cio, que a solicitar, ser¨¢ entregue c¨®pia autenticada da ata.

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no ¡ì 1o do art. 1.063, as delibera??es dos s¨®cios ser?o tomadas:

I - pelos votos correspondentes, no m¨ªnimo, a tr¨ºs quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este n?o exigir maioria mais elevada.

Art. 1.077. Quando houver modifica??o do contrato, fus?o da sociedade, incorpora??o de outra, ou dela por outra, ter¨¢ o s¨®cio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseq¨¹entes ¨¤ reuni?o, aplicando-se, no sil¨ºncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.078. A assembl¨¦ia dos s¨®cios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ¨¤ ao t¨¦rmino do exerc¨ªcio social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balan?o patrimonial e o de resultado econ?mico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

¡ì 1o At¨¦ trinta dias antes da data marcada para a assembl¨¦ia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, ¨¤ disposi??o dos s¨®cios que n?o exer?am a administra??o.

¡ì 2o Instalada a assembl¨¦ia, proceder-se-¨¢ ¨¤ leitura dos documentos referidos no par¨¢grafo antecedente, os quais ser?o submetidos, pelo presidente, a discuss?o e vota??o, nesta n?o podendo tomar parte os membros da administra??o e, se houver, os do conselho fiscal.

¡ì 3o A aprova??o, sem reserva, do balan?o patrimonial e do de resultado econ?mico, salvo erro, dolo ou simula??o, exonera de responsabilidade os membros da administra??o e, se houver, os do conselho fiscal.

¡ì 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprova??o a que se refere o par¨¢grafo antecedente.

Art. 1.079. Aplica-se ¨¤s reuni?es dos s¨®cios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Se??o sobre a assembl¨¦ia, obedecido o disposto no ¡ì 1o do art. 1.072.

Art. 1.080. As delibera??es infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

Se??o VI
Do Aumento e da Redu??o do Capital

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modifica??o do contrato.

¡ì 1o At¨¦ trinta dias ap¨®s a delibera??o, ter?o os s¨®cios prefer¨ºncia para participar do aumento, na propor??o das quotas de que sejam titulares.

¡ì 2o ¨¤ cess?o do direito de prefer¨ºncia, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

¡ì 3o Decorrido o prazo da prefer¨ºncia, e assumida pelos s¨®cios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haver¨¢ reuni?o ou assembl¨¦ia dos s¨®cios, para que seja aprovada a modifica??o do contrato.

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modifica??o do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irrepar¨¢veis;

II - se excessivo em rela??o ao objeto da sociedade.

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redu??o do capital ser¨¢ realizada com a diminui??o proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averba??o, no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis, da ata da assembl¨¦ia que a tenha aprovado.

Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redu??o do capital ser¨¢ feita restituindo-se parte do valor das quotas aos s¨®cios, ou dispensando-se as presta??es ainda devidas, com diminui??o proporcional, em ambos os casos, do valor nominal  das quotas.

¡ì 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publica??o da ata da assembl¨¦ia que aprovar a redu??o, o credor quirograf¨¢rio, por t¨ªtulo l¨ªquido anterior a essa data, poder¨¢ opor-se ao deliberado.

¡ì 2o A redu??o somente se tornar¨¢ eficaz se, no prazo estabelecido no par¨¢grafo antecedente, n?o for impugnada, ou se provado o pagamento da d¨ªvida ou o dep¨®sito judicial do respectivo valor.

¡ì 3o Satisfeitas as condi??es estabelecidas no par¨¢grafo antecedente, proceder-se-¨¢ ¨¤ averba??o, no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redu??o.

Se??o VII
Da Resolu??o da Sociedade em Rela??o a S¨®cios Minorit¨¢rios

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos s¨®cios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais s¨®cios est?o pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de ineg¨¢vel gravidade, poder¨¢ exclu¨ª-los da sociedade, mediante altera??o do contrato social, desde que prevista neste a exclus?o por justa causa.

Par¨¢grafo ¨²nico. A exclus?o somente poder¨¢ ser determinada em reuni?o ou assembl¨¦ia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo h¨¢bil para permitir seu comparecimento e o exerc¨ªcio do direito de defesa.

 

Art. 1.086. Efetuado o registro da altera??o contratual, aplicar-se-¨¢ o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Se??o VIII
Da Dissolu??o

Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

CAP¨ªTULO V
Da Sociedade An?nima

Se??o ¨²nica
Da Caracteriza??o

Art. 1.088. Na sociedade an?nima ou companhia, o capital divide-se em a??es, obrigando-se cada s¨®cio ou acionista somente pelo pre?o de emiss?o das a??es que subscrever ou adquirir.

.

Art. 1.089. A sociedade an?nima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposi??es deste C¨®digo.

CAP¨ªTULO VI
Da Sociedade em Comandita por A??es

Art. 1.090. A sociedade em comandita por a??es tem o capital dividido em a??es, regendo-se pelas normas relativas ¨¤ sociedade an?nima, sem preju¨ªzo das modifica??es constantes deste Cap¨ªtulo, e opera sob firma ou denomina??o.

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidi¨¢ria e ilimitadamente pelas obriga??es da sociedade.

¡ì 1o Se houver mais de um diretor, ser?o solidariamente respons¨¢veis, depois de esgotados os bens sociais.

¡ì 2o Os diretores ser?o nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limita??o de tempo, e somente poder?o ser destitu¨ªdos por delibera??o de acionistas que representem no m¨ªnimo dois ter?os do capital social.

¡ì 3o O diretor destitu¨ªdo ou exonerado continua, durante dois anos, respons¨¢vel pelas obriga??es sociais contra¨ªdas sob sua administra??o.

Art. 1.092. A assembl¨¦ia geral n?o pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de dura??o, aumentar ou diminuir o capital social, criar deb¨ºntures, ou partes benefici¨¢rias.

CAP¨ªTULO VII
Da Sociedade Cooperativa

Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-¨¢ pelo disposto no presente Cap¨ªtulo, ressalvada a legisla??o especial.

Art. 1.094. S?o caracter¨ªsticas da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de s¨®cios em n¨²mero m¨ªnimo necess¨¢rio a compor a administra??o da sociedade, sem limita??o de n¨²mero m¨¢ximo;

III - limita??o do valor da soma de quotas do capital social que cada s¨®cio poder¨¢ tomar;

IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos ¨¤ sociedade, ainda que por heran?a;

V - quorum, para a assembl¨¦ia geral funcionar e deliberar, fundado no n¨²mero de s¨®cios presentes ¨¤ reuni?o, e n?o no capital social representado;

VI - direito de cada s¨®cio a um s¨® voto nas delibera??es, tenha ou n?o capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participa??o;

VII - distribui??o dos resultados, proporcionalmente ao valor das opera??es efetuadas pelo s¨®cio com a sociedade, podendo ser atribu¨ªdo juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os s¨®cios, ainda que em caso de dissolu??o da sociedade.

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos s¨®cios pode ser limitada ou ilimitada.

¡ì 1o ¨¦ limitada a responsabilidade na cooperativa em que o s¨®cio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo preju¨ªzo verificado nas opera??es sociais, guardada a propor??o de sua participa??o nas mesmas opera??es.

¡ì 2o ¨¦ ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o s¨®cio responde solid¨¢ria e ilimitadamente pelas obriga??es sociais.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposi??es referentes ¨¤ sociedade simples, resguardadas as caracter¨ªsticas estabelecidas no art. 1.094.

CAP¨ªTULO VIII
Das Sociedades COLigadas

Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas rela??es de capital, s?o controladas, filiadas, ou de simples participa??o, na forma dos artigos seguintes.

Art. 1.098. ¨¦ controlada:

I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas delibera??es dos quotistas ou da assembl¨¦ia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

 

II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante a??es ou quotas possu¨ªdas por sociedades ou sociedades por esta j¨¢ controladas.

Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem control¨¢-la.

Art. 1.100. ¨¦ de simples participa??o a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

Art. 1.101. Salvo disposi??o especial de lei, a sociedade n?o pode participar de outra, que seja sua s¨®cia, por montante superior, segundo o balan?o, ao das pr¨®prias reservas, exclu¨ªda a reserva legal.

Par¨¢grafo ¨²nico. Aprovado o balan?o em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade n?o poder¨¢ exercer o direito de voto correspondente ¨¤s a??es ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes ¨¤quela aprova??o.

CAP¨ªTULO IX
Da Liquida??o da Sociedade

Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se ¨¤ sua liquida??o, de conformidade com os preceitos deste Cap¨ªtulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolu??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. O liquidante, que n?o seja administrador da sociedade, investir-se-¨¢ nas fun??es, averbada a sua nomea??o no registro pr¨®prio.

Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

I - averbar e publicar a ata, senten?a ou instrumento de dissolu??o da sociedade;

II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assist¨ºncia, sempre que poss¨ªvel, dos administradores, ¨¤ elabora??o do invent¨¢rio e do balan?o geral do ativo e do passivo;

IV - ultimar os neg¨®cios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os s¨®cios ou acionistas;

V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo ¨¤ solu??o do passivo, a integraliza??o de suas quotas e, se for o caso, as quantias necess¨¢rias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente ¨¤ respectiva participa??o nas perdas, repartindo-se, entre os s¨®cios solventes e na mesma propor??o, o devido pelo insolvente;

VI - convocar assembl¨¦ia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relat¨®rio e balan?o do estado da liquida??o, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necess¨¢rio;

VII - confessar a fal¨ºncia da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

VIII - finda a liquida??o, apresentar aos s¨®cios o relat¨®rio da liquida??o e as suas contas finais;

IX - averbar a ata da reuni?o ou da assembl¨¦ia, ou o instrumento firmado pelos s¨®cios, que considerar encerrada a liquida??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Em todos os atos, documentos ou publica??es, o liquidante empregar¨¢ a firma ou denomina??o social sempre seguida da cl¨¢usula ¡°em liquida??o¡± e de sua assinatura individual, com a declara??o de sua qualidade.

Art. 1.104. As obriga??es e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares ¨¤s dos administradores da sociedade liquidanda.

Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necess¨¢rios ¨¤ sua liquida??o, inclusive alienar bens m¨®veis ou im¨®veis, transigir, receber e dar quita??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos s¨®cios, n?o pode o liquidante gravar de ?nus reais os m¨®veis e im¨®veis, contrair empr¨¦stimos, salvo quando indispens¨¢veis ao pagamento de obriga??es inadi¨¢veis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquida??o, na atividade social.

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagar¨¢ o liquidante as d¨ªvidas sociais proporcionalmente, sem distin??o entre vencidas e vincendas, mas, em rela??o a estas, com desconto.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as d¨ªvidas vencidas.

Art. 1.107. Os s¨®cios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquida??o, mas depois de pagos os credores, que o liquidante fa?a rateios por antecipa??o da partilha, ¨¤ medida em que se apurem os haveres sociais.

Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocar¨¢ o liquidante assembl¨¦ia dos s¨®cios para a presta??o final de contas.

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquida??o, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro pr¨®prio a ata da assembl¨¦ia.

Par¨¢grafo ¨²nico. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publica??o da ata, devidamente averbada, para promover a a??o que couber.

Art. 1.110. Encerrada a liquida??o, o credor n?o satisfeito s¨® ter¨¢ direito a exigir dos s¨®cios, individualmente, o pagamento do seu cr¨¦dito, at¨¦ o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante a??o de perdas e danos.

Art. 1.111. No caso de liquida??o judicial, ser¨¢ observado o disposto na lei processual.

Art. 1.112. No curso de liquida??o judicial, o juiz convocar¨¢, se necess¨¢rio, reuni?o ou assembl¨¦ia para deliberar sobre os interesses da liquida??o, e as presidir¨¢, resolvendo sumariamente as quest?es suscitadas.

Par¨¢grafo ¨²nico. As atas das assembl¨¦ias ser?o, em c¨®pia aut¨ºntica, apensadas ao processo judicial.

CAP¨ªTULO X
Da Transforma??o, da Incorpora??o, da Fus?o e da Cis?o das Sociedades

Art. 1.113. O ato de transforma??o independe de dissolu??o ou liquida??o da sociedade, e obedecer¨¢ aos preceitos reguladores da constitui??o e inscri??o pr¨®prios do tipo em que vai converter-se.

Art. 1.114. A transforma??o depende do consentimento de todos os s¨®cios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poder¨¢ retirar-se da sociedade, aplicando-se, no sil¨ºncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.115. A transforma??o n?o modificar¨¢ nem prejudicar¨¢, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Par¨¢grafo ¨²nico. A fal¨ºncia da sociedade transformada somente produzir¨¢ efeitos em rela??o aos s¨®cios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de cr¨¦ditos anteriores ¨¤ transforma??o, e somente a estes beneficiar¨¢.

Art. 1.116. Na incorpora??o, uma ou v¨¢rias sociedades s?o absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obriga??es, devendo todas aprov¨¢-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Art. 1.117. A delibera??o dos s¨®cios da sociedade incorporada dever¨¢ aprovar as bases da opera??o e o projeto de reforma do ato constitutivo.

¡ì 1o A sociedade que houver de ser incorporada tomar¨¢ conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizar¨¢ os administradores a praticar o necess¨¢rio ¨¤ incorpora??o, inclusive a subscri??o em bens pelo valor da diferen?a que se verificar entre o ativo e o passivo.

¡ì 2o A delibera??o dos s¨®cios  da sociedade incorporadora compreender¨¢ a nomea??o dos peritos para a avalia??o do patrim?nio l¨ªquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

Art. 1.118. Aprovados os atos da incorpora??o, a incorporadora declarar¨¢ extinta a incorporada, e promover¨¢ a respectiva averba??o no registro pr¨®prio.

Art. 1.119. A fus?o determina a extin??o das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas suceder¨¢ nos direitos e obriga??es.

Art. 1.120. A fus?o ser¨¢ decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

¡ì 1o Em reuni?o ou assembl¨¦ia dos s¨®cios de cada sociedade, deliberada a fus?o e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribui??o do capital social, ser?o nomeados os peritos para a avalia??o do patrim?nio da sociedade.

¡ì 2o Apresentados os laudos, os administradores convocar?o  reuni?o ou assembl¨¦ia dos s¨®cios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constitui??o definitiva da nova sociedade.

¡ì 3o ¨¦ vedado aos s¨®cios votar o laudo de avalia??o do patrim?nio da sociedade de que fa?am parte.

Art. 1.121. Constitu¨ªda a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro pr¨®prio da sede, os atos relativos ¨¤ fus?o.

Art. 1.122. At¨¦ noventa dias ap¨®s publicados os atos relativos ¨¤ incorpora??o, fus?o ou cis?o, o credor anterior, por ela prejudicado, poder¨¢ promover judicialmente a anula??o deles.

¡ì 1o A consigna??o em pagamento prejudicar¨¢ a anula??o pleiteada.

¡ì 2o Sendo il¨ªquida a d¨ªvida, a sociedade poder¨¢ garantir-lhe a execu??o, suspendendo-se o processo de anula??o.

¡ì 3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a fal¨ºncia da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior ter¨¢ direito a pedir a separa??o dos patrim?nios, para o fim de serem os cr¨¦ditos pagos pelos bens das respectivas massas.

CAP¨ªTULO XI
Da Sociedade Dependente de Autoriza??o

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 1.123. A sociedade que dependa de autoriza??o do Poder Executivo para funcionar reger-se-¨¢ por este t¨ªtulo, sem preju¨ªzo do disposto em lei especial.

Par¨¢grafo ¨²nico. A compet¨ºncia para a autoriza??o ser¨¢ sempre do Poder Executivo federal.

Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder p¨²blico, ser¨¢ considerada caduca a autoriza??o se a sociedade n?o entrar em funcionamento nos doze meses seguintes ¨¤ respectiva publica??o.

Art. 1.125. Ao Poder Executivo ¨¦ facultado, a qualquer tempo, cassar a autoriza??o concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposi??o de ordem p¨²blica ou praticar atos contr¨¢rios aos fins declarados no seu estatuto.

Se??o II
Da Sociedade Nacional

Art. 1.126. ¨¦ nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no Pa¨ªs a sede de sua administra??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Quando a lei exigir que todos ou alguns s¨®cios sejam brasileiros, as a??es da sociedade an?nima revestir?o, no sil¨ºncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficar¨¢ arquivada c¨®pia aut¨ºntica do documento comprobat¨®rio da nacionalidade dos s¨®cios.

Art. 1.127. N?o haver¨¢ mudan?a de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unanime dos s¨®cios ou acionistas.

Art. 1.128. O requerimento de autoriza??o de sociedade nacional deve ser acompanhado de c¨®pia do contrato, assinada por todos os s¨®cios, ou, tratando-se de sociedade an?nima, de c¨®pia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se a sociedade tiver sido constitu¨ªda por escritura p¨²blica, bastar¨¢ juntar-se ao requerimento a respectiva certid?o.

Art. 1.129. Ao Poder Executivo ¨¦ facultado exigir que se procedam a altera??es ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os s¨®cios, ou, tratando-se de sociedade an?nima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revis?o dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.

Art. 1.130. Ao Poder Executivo ¨¦ facultado recusar a autoriza??o, se a sociedade n?o atender ¨¤s condi??es econ?micas, financeiras ou jur¨ªdicas especificadas em lei.

Art. 1.131. Expedido o decreto de autoriza??o, cumprir¨¢ ¨¤ sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no ¨®rg?o oficial da Uni?o, cujo exemplar representar¨¢ prova para inscri??o, no registro pr¨®prio, dos atos constitutivos da sociedade.

Par¨¢grafo ¨²nico. A sociedade promover¨¢, tamb¨¦m no ¨®rg?o oficial da Uni?o e no prazo de trinta dias, a publica??o do termo de inscri??o.

Art. 1.132. As sociedades an?nimas nacionais, que dependam de autoriza??o do Poder Executivo para funcionar, n?o se constituir?o sem obt¨º-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscri??o p¨²blica para a forma??o do capital.

¡ì 1o Os fundadores dever?o juntar ao requerimento c¨®pias aut¨ºnticas do projeto do estatuto e do  prospecto.

¡ì 2o Obtida a autoriza??o e constitu¨ªda a sociedade, proceder-se-¨¢ ¨¤ inscri??o dos seus atos constitutivos.

Art. 1.133. Dependem de aprova??o as modifica??es do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autoriza??o do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utiliza??o de reservas ou reavalia??o do ativo.

Se??o III
Da Sociedade Estrangeira

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, n?o pode, sem autoriza??o do Poder Executivo, funcionar no Pa¨ªs, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade an?nima brasileira.

¡ì 1o Ao requerimento de autoriza??o devem juntar-se:

I - prova de se achar a sociedade constitu¨ªda conforme a lei de seu pa¨ªs;

II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III - rela??o dos membros de todos os ¨®rg?os da administra??o da sociedade, com nome, nacionalidade, profiss?o, domic¨ªlio e, salvo quanto a a??es ao portador, o valor da participa??o de cada um no capital da sociedade;

IV - c¨®pia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado ¨¤s opera??es no territ¨®rio nacional;

V - prova de nomea??o do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condi??es exigidas para a autoriza??o;

VI - ¨²ltimo balan?o.

¡ì 2o Os documentos ser?o autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradu??o em vern¨¢culo.

Art. 1.135. ¨¦ facultado ao Poder Executivo, para conceder a autoriza??o, estabelecer condi??es convenientes ¨¤ defesa dos interesses nacionais.

Par¨¢grafo ¨²nico. Aceitas as condi??es, expedir¨¢ o Poder Executivo decreto de autoriza??o, do qual constar¨¢ o montante de capital destinado ¨¤s opera??es no Pa¨ªs, cabendo ¨¤ sociedade promover a publica??o dos atos referidos no art. 1.131 e no ¡ì 1o do art. 1.134.

Art. 1.136. A sociedade autorizada n?o pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro pr¨®prio do lugar em que se deva estabelecer.

¡ì 1o O requerimento de inscri??o ser¨¢ instru¨ªdo com exemplar da publica??o exigida no par¨¢grafo ¨²nico do artigo antecedente, acompanhado de documento do dep¨®sito em dinheiro, em estabelecimento banc¨¢rio oficial, do capital ali mencionado.

¡ì 2o Arquivados esses documentos, a inscri??o ser¨¢ feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com n¨²mero de ordem cont¨ªnuo para todas as sociedades inscritas; no termo constar?o:

I - nome, objeto, dura??o e sede da sociedade no estrangeiro;

II - lugar da sucursal, filial ou ag¨ºncia, no Pa¨ªs;

III - data e n¨²mero do decreto de autoriza??o;

IV - capital destinado ¨¤s opera??es no Pa¨ªs;

V - individua??o do seu representante permanente.

¡ì 3o Inscrita a sociedade, promover-se-¨¢ a publica??o determinada no par¨¢grafo ¨²nico do art. 1.131.

Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficar¨¢ sujeita ¨¤s leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou opera??es praticados no Brasil.

Par¨¢grafo ¨²nico. A sociedade estrangeira funcionar¨¢ no territ¨®rio nacional com o nome que tiver em seu pa¨ªs de origem, podendo acrescentar as palavras ¡°do Brasil¡± ou ¡°para o Brasil¡±.

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ¨¦ obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer quest?es e receber cita??o judicial pela sociedade.

Par¨¢grafo ¨²nico. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomea??o.

Art. 1.139. Qualquer modifica??o no contrato ou no estatuto depender¨¢ da aprova??o do Poder Executivo, para produzir efeitos no territ¨®rio nacional.

Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autoriza??o, reproduzir no ¨®rg?o oficial da Uni?o, e do Estado, se for o caso, as publica??es que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balan?o patrimonial e ao de resultado econ?mico, bem como aos atos de sua administra??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Sob pena, tamb¨¦m, de lhe ser cassada a autoriza??o, a sociedade estrangeira dever¨¢ publicar o balan?o patrimonial e o de resultado econ?mico das sucursais, filiais ou ag¨ºncias existentes no Pa¨ªs.

Art. 1.141. Mediante autoriza??o do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no Pa¨ªs pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

¡ì 1o Para o fim previsto neste artigo, dever¨¢ a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realiza??o do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionaliza??o.

¡ì 2o O Poder Executivo poder¨¢ impor as condi??es que julgar convenientes ¨¤ defesa dos interesses nacionais.

¡ì 3o Aceitas as condi??es pelo representante, proceder-se-¨¢, ap¨®s a expedi??o do decreto de autoriza??o, ¨¤ inscri??o da sociedade e publica??o do respectivo termo.

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