CAP¨ªTULO XV
DO SEGURO
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do pr¨ºmio,
a garantir interesse leg¨ªtimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados.
Par¨¢grafo ¨²nico. Somente pode ser parte,
no contrato de seguro, como segurador, entidade
para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibi??o
da ap¨®lice ou do bilhete do seguro, e, na
falta deles, por documento comprobat¨®rio
do pagamento do respectivo pr¨ºmio.
Art. 759. A emiss?o da ap¨®lice dever¨¢ ser precedida
de proposta escrita com a declara??o dos
elementos essenciais do interesse a ser garantido
e do risco.
Art. 760. A ap¨®lice ou o bilhete de seguro ser?o
nominativos, ¨¤ ordem ou ao portador, e mencionar?o
os riscos assumidos, o in¨ªcio e o fim de
sua validade, o limite da garantia e o pr¨ºmio
devido, e, quando for o caso, o nome do segurado
e o do benefici¨¢rio.
Par¨¢grafo ¨²nico. No seguro de pessoas,
a ap¨®lice ou o bilhete n?o podem ser ao
portador.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro,
a ap¨®lice indicar¨¢ o segurador que administrar¨¢
o contrato e representar¨¢ os demais, para
todos os seus efeitos.
Art. 762. Nulo ser¨¢ o contrato para garantia de
risco proveniente de ato doloso do segurado,
do benefici¨¢rio, ou de representante de
um ou de outro.
Art. 763. N?o ter¨¢ direito a indeniza??o o segurado
que estiver em mora no pagamento do pr¨ºmio,
se ocorrer o sinistro antes de sua purga??o.
Art. 764. Salvo disposi??o especial, o fato de se
n?o ter verificado o risco, em previs?o do
qual se faz o seguro, n?o exime o segurado
de pagar o pr¨ºmio.
Art. 765. O segurado e o segurador s?o obrigados
a guardar na conclus?o e na execu??o do contrato,
a mais estrita boa-f¨¦ e veracidade, tanto
a respeito do objeto como das circunstancias
e declara??es a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante,
fizer declara??es inexatas ou omitir circunstancias
que possam influir na aceita??o da proposta
ou na taxa do pr¨ºmio, perder¨¢ o direito
¨¤ garantia, al¨¦m de ficar obrigado ao pr¨ºmio
vencido.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se a inexatid?o ou omiss?o
nas declara??es n?o resultar de m¨¢-f¨¦ do
segurado, o segurador ter¨¢ direito a resolver
o contrato, ou a cobrar, mesmo ap¨®s o sinistro,
a diferen?a do pr¨ºmio.
Art. 767. No seguro ¨¤ conta de outrem, o segurador
pode opor ao segurado quaisquer defesas que
tenha contra o estipulante, por descumprimento
das normas de conclus?o do contrato, ou de
pagamento do pr¨ºmio.
Art. 768. O segurado perder¨¢ o direito ¨¤ garantia
se agravar intencionalmente o risco objeto
do contrato.
Art. 769. O segurado ¨¦ obrigado a comunicar ao segurador,
logo que saiba, todo incidente suscet¨ªvel
de agravar consideravelmente o risco coberto,
sob pena de perder o direito ¨¤ garantia,
se provar que silenciou de m¨¢-f¨¦.
¡ì 1o O segurador, desde que o fa?a nos quinze
dias seguintes ao recebimento do aviso da
agrava??o do risco sem culpa do segurado,
poder¨¢ dar-lhe ci¨ºncia, por escrito, de
sua decis?o de resolver o contrato.
¡ì 2o A resolu??o s¨® ser¨¢ eficaz trinta
dias ap¨®s a notifica??o, devendo ser restitu¨ªda
pelo segurador a diferen?a do pr¨ºmio.
Art. 770. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, a diminui??o
do risco no curso do contrato n?o acarreta
a redu??o do pr¨ºmio estipulado; mas, se
a redu??o do risco for consider¨¢vel, o segurado
poder¨¢ exigir a revis?o do pr¨ºmio, ou a
resolu??o do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito ¨¤ indeniza??o,
o segurado participar¨¢ o sinistro ao segurador,
logo que o saiba, e tomar¨¢ as provid¨ºncias
imediatas para minorar-lhe as conseq¨¹¨ºncias.
Par¨¢grafo ¨²nico. Correm ¨¤ conta do segurador,
at¨¦ o limite fixado no contrato, as despesas
de salvamento conseq¨¹ente ao sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro
obriga ¨¤ atualiza??o monet¨¢ria da indeniza??o
devida segundo ¨ªndices oficiais regularmente
estabelecidos, sem preju¨ªzo dos juros morat¨®rios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato,
sabe estar passado o risco de que o segurado
se pretende cobrir, e, n?o obstante, expede
a ap¨®lice, pagar¨¢ em dobro o pr¨ºmio estipulado.
Art. 774. A recondu??o t¨¢cita do contrato pelo mesmo
prazo, mediante expressa cl¨¢usula contratual,
n?o poder¨¢ operar mais de uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se
seus representantes para todos os atos relativos
aos contratos que agenciarem.
Art. 776. O segurador ¨¦ obrigado a pagar em dinheiro
o preju¨ªzo resultante do risco assumido,
salvo se convencionada a reposi??o da coisa.
Art. 777. O disposto no presente Cap¨ªtulo aplica-se,
no que couber, aos seguros regidos por leis
pr¨®prias.
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida
n?o pode ultrapassar o valor do interesse
segurado no momento da conclus?o do contrato,
sob pena do disposto no art. 766, e sem preju¨ªzo
da a??o penal que no caso couber.
Art. 779. O risco do seguro compreender¨¢ todos os
preju¨ªzos resultantes ou conseq¨¹entes,
como sejam os estragos ocasionados para evitar
o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A vig¨ºncia da garantia, no seguro de coisas
transportadas, come?a no momento em que s?o
pelo transportador recebidas, e cessa com
a sua entrega ao destinat¨¢rio.
Art. 781. A indeniza??o n?o pode ultrapassar o valor
do interesse segurado no momento do sinistro,
e, em hip¨®tese alguma, o limite m¨¢ximo
da garantia fixado na ap¨®lice, salvo em
caso de mora do segurador.
Art. 782. O segurado que, na vig¨ºncia do contrato,
pretender obter novo seguro sobre o mesmo
interesse, e contra o mesmo risco junto a
outro segurador, deve previamente comunicar
sua inten??o por escrito ao primeiro, indicando
a soma por que pretende segurar-se, a fim
de se comprovar a obedi¨ºncia ao disposto
no art. 778.
Art. 783. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, o seguro
de um interesse por menos do que valha acarreta
a redu??o proporcional da indeniza??o, no
caso de sinistro parcial.
Art. 784. N?o se inclui na garantia o sinistro provocado
por v¨ªcio intr¨ªnseco da coisa segurada,
n?o declarado pelo segurado.
Par¨¢grafo ¨²nico. Entende-se por v¨ªcio
intr¨ªnseco o defeito pr¨®prio da coisa,
que se n?o encontra normalmente em outras
da mesma esp¨¦cie.
Art. 785. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, admite-se
a transfer¨ºncia do contrato a terceiro com
a aliena??o ou cess?o do interesse segurado.
¡ì 1o Se o instrumento contratual ¨¦ nominativo,
a transfer¨ºncia s¨® produz efeitos em rela??o
ao segurador mediante aviso escrito assinado
pelo cedente e pelo cession¨¢rio.
¡ì 2o A ap¨®lice ou o bilhete ¨¤ ordem s¨®
se transfere por endosso em preto, datado
e assinado pelo endossante e pelo endossat¨¢rio.
Art. 786. Paga a indeniza??o, o segurador sub-roga-se,
nos limites do valor respectivo, nos direitos
e a??es que competirem ao segurado contra
o autor do dano.
¡ì 1o Salvo dolo, a sub-roga??o n?o tem lugar
se o dano foi causado pelo c?njuge do segurado,
seus descendentes ou ascendentes, consang¨¹¨ªneos
ou afins.
¡ì 2o ¨¦ ineficaz qualquer ato do segurado
que diminua ou extinga, em preju¨ªzo do segurador,
os direitos a que se refere este artigo.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o
segurador garante o pagamento de perdas e
danos devidos pelo segurado a terceiro.
¡ì 1o T?o logo saiba o segurado das conseq¨¹¨ºncias
de ato seu, suscet¨ªvel de lhe acarretar
a responsabilidade inclu¨ªda na garantia,
comunicar¨¢ o fato ao segurador.
¡ì 2o ¨¦ defeso ao segurado reconhecer sua
responsabilidade ou confessar a a??o, bem
como transigir com o terceiro prejudicado,
ou indeniz¨¢-lo diretamente, sem anu¨ºncia
expressa do segurador.
¡ì 3o Intentada a a??o contra o segurado,
dar¨¢ este ci¨ºncia da lide ao segurador.
¡ì 4o Subsistir¨¢ a responsabilidade do segurado
perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente
obrigat¨®rios, a indeniza??o por sinistro
ser¨¢ paga pelo segurador diretamente ao
terceiro prejudicado.
Par¨¢grafo ¨²nico. Demandado em a??o direta
pela v¨ªtima do dano, o segurador n?o poder¨¢
opor a exce??o de contrato n?o cumprido pelo
segurado, sem promover a cita??o deste para
integrar o contradit¨®rio.
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado
¨¦ livremente estipulado pelo proponente,
que pode contratar mais de um seguro sobre
o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos
seguradores.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente
¨¦ obrigado a declarar, sob pena de falsidade,
o seu interesse pela preserva??o da vida
do segurado.
Par¨¢grafo ¨²nico. At¨¦ prova em contr¨¢rio,
presume-se o interesse, quando o segurado
¨¦ c?njuge, ascendente ou descendente do
proponente.
Art. 791. Se o segurado n?o renunciar ¨¤ faculdade,
ou se o seguro n?o tiver como causa declarada
a garantia de alguma obriga??o, ¨¦ l¨ªcita
a substitui??o do benefici¨¢rio, por ato
entre vivos ou de ¨²ltima vontade.
Par¨¢grafo ¨²nico. O segurador, que n?o for
cientificado oportunamente da substitui??o,
desobrigar-se-¨¢ pagando o capital segurado
ao antigo benefici¨¢rio.
Art. 792. Na falta de indica??o da pessoa ou benefici¨¢rio,
ou se por qualquer motivo n?o prevalecer
a que for feita, o capital segurado ser¨¢
pago por metade ao c?njuge n?o separado judicialmente,
e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida
a ordem da voca??o heredit¨¢ria.
Par¨¢grafo ¨²nico. Na falta das pessoas indicadas
neste artigo, ser?o benefici¨¢rios os que
provarem que a morte do segurado os privou
dos meios necess¨¢rios ¨¤ subsist¨ºncia.
Art. 793. ¨¦ v¨¢lida a institui??o do companheiro
como benefici¨¢rio, se ao tempo do contrato
o segurado era separado judicialmente, ou
j¨¢ se encontrava separado de fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais
para o caso de morte, o capital estipulado
n?o est¨¢ sujeito ¨¤s d¨ªvidas do segurado,
nem se considera heran?a para todos os efeitos
de direito.
Art. 795. ¨¦ nula, no seguro de pessoa, qualquer
transa??o para pagamento reduzido do capital
segurado.
Art. 796. O pr¨ºmio, no seguro de vida, ser¨¢ conveniado
por prazo limitado, ou por toda a vida do
segurado.
Par¨¢grafo ¨²nico. Em qualquer hip¨®tese,
no seguro individual, o segurador n?o ter¨¢
a??o para cobrar o pr¨ºmio vencido, cuja
falta de pagamento, nos prazos previstos,
acarretar¨¢, conforme se estipular, a resolu??o
do contrato, com a restitui??o da reserva
j¨¢ formada, ou a redu??o do capital garantido
proporcionalmente ao pr¨ºmio pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte,
¨¦ l¨ªcito estipular-se um prazo de car¨ºncia,
durante o qual o segurador n?o responde pela
ocorr¨ºncia do sinistro.
Par¨¢grafo ¨²nico. No caso deste artigo o
segurador ¨¦ obrigado a devolver ao benefici¨¢rio
o montante da reserva t¨¦cnica j¨¢ formada.
Art. 798. O benefici¨¢rio n?o tem direito ao capital
estipulado quando o segurado se suicida nos
primeiros dois anos de vig¨ºncia inicial
do contrato, ou da sua recondu??o depois
de suspenso, observado o disposto no par¨¢grafo
¨²nico do artigo antecedente.
Par¨¢grafo ¨²nico. Ressalvada a hip¨®tese
prevista neste artigo, ¨¦ nula a cl¨¢usula
contratual que exclui o pagamento do capital
por suic¨ªdio do segurado.
Art. 799. O segurador n?o pode eximir-se ao pagamento
do seguro, ainda que da ap¨®lice conste a
restri??o, se a morte ou a incapacidade do
segurado provier da utiliza??o de meio de
transporte mais arriscado, da presta??o de
servi?o militar, da pr¨¢tica de esporte,
ou de atos de humanidade em aux¨ªlio de outrem.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador n?o
pode sub-rogar-se nos direitos e a??es do
segurado, ou do benefici¨¢rio, contra o causador
do sinistro.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado
por pessoa natural ou jur¨ªdica em proveito
de grupo que a ela, de qualquer modo, se
vincule.
¡ì 1o O estipulante n?o representa o segurador
perante o grupo segurado, e ¨¦ o ¨²nico respons¨¢vel,
para com o segurador, pelo cumprimento de
todas as obriga??es contratuais.
¡ì 2o A modifica??o da ap¨®lice em vigor
depender¨¢ da anu¨ºncia expressa de segurados
que representem tr¨ºs quartos do grupo.
Art. 802. N?o se compreende nas disposi??es desta
Se??o a garantia do reembolso de despesas
hospitalares ou de tratamento m¨¦dico, nem
o custeio das despesas de luto e de funeral
do segurado.
CAP¨ªTULO XVI
Da Constitui??o de Renda
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constitui??o
de renda, obrigar-se para com outra a uma
presta??o peri¨®dica, a t¨ªtulo gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser tamb¨¦m a t¨ªtulo oneroso,
entregando-se bens m¨®veis ou im¨®veis ¨¤
pessoa que se obriga a satisfazer as presta??es
a favor do credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a t¨ªtulo oneroso, pode
o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro
lhe preste garantia real, ou fidejuss¨®ria.
Art. 806. O contrato de constitui??o de renda ser¨¢
feito a prazo certo, ou por vida, podendo
ultrapassar a vida do devedor mas n?o a do
credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
Art. 807. O contrato de constitui??o de renda requer
escritura p¨²blica.
Art. 808. ¨¦ nula a constitui??o de renda em favor
de pessoa j¨¢ falecida, ou que, nos trinta
dias seguintes, vier a falecer de mol¨¦stia
que j¨¢ sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensa??o da renda caem,
desde a tradi??o, no dom¨ªnio da pessoa que
por aquela se obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censu¨¢rio, deixar de
cumprir a obriga??o estipulada, poder¨¢ o
credor da renda acion¨¢-lo, tanto para que
lhe pague as presta??es atrasadas como para
que lhe d¨º garantias das futuras, sob pena
de rescis?o do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito ¨¤ renda dia
a dia, se a presta??o n?o houver de ser paga
adiantada, no come?o de cada um dos per¨ªodos
prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constitu¨ªda em benef¨ªcio
de duas ou mais pessoas, sem determina??o
da parte de cada uma, entende-se que os seus
direitos s?o iguais; e, salvo estipula??o
diversa, n?o adquirir?o os sobrevivos direito
¨¤ parte dos que morrerem.
Art. 813. A renda constitu¨ªda por t¨ªtulo gratuito
pode, por ato do instituidor, ficar isenta
de todas as execu??es pendentes e futuras.
Par¨¢grafo ¨²nico. A isen??o prevista neste
artigo prevalece de pleno direito em favor
dos montepios e pens?es aliment¨ªcias.
CAP¨ªTULO XVII
Do Jogo e da Aposta
Art. 814. As d¨ªvidas de jogo ou de aposta n?o obrigam
a pagamento; mas n?o se pode recobrar a quantia,
que voluntariamente se pagou, salvo se foi
ganha por dolo, ou se o perdente ¨¦ menor
ou interdito.
¡ì 1o Estende-se esta disposi??o a qualquer
contrato que encubra ou envolva reconhecimento,
nova??o ou fian?a de d¨ªvida de jogo; mas
a nulidade resultante n?o pode ser oposta
ao terceiro de boa-f¨¦.
¡ì 2o O preceito contido neste artigo tem
aplica??o, ainda que se trate de jogo n?o
proibido, s¨® se excetuando os jogos e apostas
legalmente permitidos.
¡ì 3o Excetuam-se, igualmente, os pr¨ºmios
oferecidos ou prometidos para o vencedor
em competi??o de natureza esportiva, intelectual
ou art¨ªstica, desde que os interessados
se submetam ¨¤s prescri??es legais e regulamentares.
Art. 815. N?o se pode exigir reembolso do que se
emprestou para jogo ou aposta, no ato de
apostar ou jogar.
Art. 816. As disposi??es dos arts. 814 e 815 n?o se
aplicam aos contratos sobre t¨ªtulos de bolsa,
mercadorias ou valores, em que se estipulem
a liquida??o exclusivamente pela diferen?a
entre o pre?o ajustado e a cota??o que eles
tiverem no vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir quest?es ou dividir
coisas comuns considera-se sistema de partilha
ou processo de transa??o, conforme o caso.
CAP¨ªTULO XVIII
DA FIAN?A
Art. 818. Pelo contrato de fian?a, uma pessoa garante
satisfazer ao credor uma obriga??o assumida
pelo devedor, caso este n?o a cumpra.
Art. 819. A fian?a dar-se-¨¢ por escrito, e n?o admite
interpreta??o extensiva.
Art. 820. Pode-se estipular a fian?a, ainda que sem
consentimento do devedor ou contra a sua
vontade.
Art. 821. As d¨ªvidas futuras podem ser objeto de
fian?a; mas o fiador, neste caso, n?o ser¨¢
demandado sen?o depois que se fizer certa
e l¨ªquida a obriga??o do principal devedor.
Art. 822. N?o sendo limitada, a fian?a compreender¨¢
todos os acess¨®rios da d¨ªvida principal,
inclusive as despesas judiciais, desde a
cita??o do fiador.
Art. 823. A fian?a pode ser de valor inferior ao
da obriga??o principal e contra¨ªda em condi??es
menos onerosas, e, quando exceder o valor
da d¨ªvida, ou for mais onerosa que ela,
n?o valer¨¢ sen?o at¨¦ ao limite da obriga??o
afian?ada.
Art. 824. As obriga??es nulas n?o s?o suscet¨ªveis
de fian?a, exceto se a nulidade resultar
apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Par¨¢grafo ¨²nico. A exce??o estabelecida
neste artigo n?o abrange o caso de m¨²tuo
feito a menor.
Art. 825. Quando algu¨¦m houver de oferecer fiador,
o credor n?o pode ser obrigado a aceit¨¢-lo
se n?o for pessoa id?nea, domiciliada no
munic¨ªpio onde tenha de prestar a fian?a,
e n?o possua bens suficientes para cumprir
a obriga??o.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz,
poder¨¢ o credor exigir que seja substitu¨ªdo.
Se??o II
Dos Efeitos da Fian?a
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da d¨ªvida
tem direito a exigir, at¨¦ a contesta??o
da lide, que sejam primeiro executados os
bens do devedor.
Par¨¢grafo ¨²nico. O fiador que alegar o
benef¨ªcio de ordem, a que se refere este
artigo, deve nomear bens do devedor, sitos
no mesmo munic¨ªpio, livres e desembargados,
quantos bastem para solver o d¨¦bito.
Art. 828. N?o aproveita este benef¨ªcio ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador,
ou devedor solid¨¢rio;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fian?a conjuntamente prestada a um s¨®
d¨¦bito por mais de uma pessoa importa o
compromisso de solidariedade entre elas,
se declaradamente n?o se reservarem o benef¨ªcio
de divis?o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Estipulado este benef¨ªcio,
cada fiador responde unicamente pela parte que,
em propor??o, lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte
da d¨ªvida que toma sob sua responsabilidade,
caso em que n?o ser¨¢ por mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a d¨ªvida
fica sub-rogado nos direitos do credor; mas
s¨® poder¨¢ demandar a cada um dos outros
fiadores pela respectiva quota.
Par¨¢grafo ¨²nico. A parte do fiador insolvente
distribuir-se-¨¢ pelos outros.
Art. 832. O devedor responde tamb¨¦m perante o fiador
por todas as perdas e danos que este pagar,
e pelos que sofrer em raz?o da fian?a.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso
pela taxa estipulada na obriga??o principal,
e, n?o havendo taxa convencionada, aos juros
legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar
a execu??o iniciada contra o devedor, poder¨¢
o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador poder¨¢ exonerar-se da fian?a
que tiver assinado sem limita??o de tempo,
sempre que lhe convier, ficando obrigado
por todos os efeitos da fian?a, durante sessenta
dias ap¨®s a notifica??o do credor.
Art. 836. A obriga??o do fiador passa aos herdeiros;
mas a responsabilidade da fian?a se limita
ao tempo decorrido at¨¦ a morte do fiador,
e n?o pode ultrapassar as for?as da heran?a.
Se??o III
Da Extin??o da Fian?a
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exce??es
que lhe forem pessoais, e as extintivas da
obriga??o que competem ao devedor principal,
se n?o provierem simplesmente de incapacidade
pessoal, salvo o caso do m¨²tuo feito a pessoa
menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solid¨¢rio, ficar¨¢
desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder
morat¨®ria ao devedor;
II - se, por fato do credor, for imposs¨ªvel
a sub-roga??o nos seus direitos e prefer¨ºncias;
III - se o credor, em pagamento da d¨ªvida,
aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso
do que este era obrigado a lhe dar, ainda
que depois venha a perd¨º-lo por evic??o.
Art. 839. Se for invocado o benef¨ªcio da excuss?o
e o devedor, retardando-se a execu??o, cair
em insolv¨ºncia, ficar¨¢ exonerado o fiador
que o invocou, se provar que os bens por
ele indicados eram, ao tempo da penhora,
suficientes para a solu??o da d¨ªvida afian?ada.
Art. 840. ¨¦ l¨ªcito aos interessados prevenirem
ou terminarem o lit¨ªgio mediante concess?es
m¨²tuas.
Art. 841. S¨® quanto a direitos patrimoniais de car¨¢ter
privado se permite a transa??o.
Art. 842. A transa??o far-se-¨¢ por escritura p¨²blica,
nas obriga??es em que a lei o exige, ou por
instrumento particular, nas em que ela o
admite; se recair sobre direitos contestados
em ju¨ªzo, ser¨¢ feita por escritura p¨²blica,
ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes
e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transa??o interpreta-se restritivamente,
e por ela n?o se transmitem, apenas se declaram
ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transa??o n?o aproveita, nem prejudica
sen?o aos que nela intervierem, ainda que
diga respeito a coisa indivis¨ªvel.
¡ì 1o Se for conclu¨ªda entre o credor e
o devedor, desobrigar¨¢ o fiador.
¡ì 2o Se entre um dos credores solid¨¢rios
e o devedor, extingue a obriga??o deste para
com os outros credores.
¡ì 3o Se entre um dos devedores solid¨¢rios e seu credor, extingue a d¨ªvida
em rela??o aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evic??o da coisa renunciada por
um dos transigentes, ou por ele transferida
¨¤ outra parte, n?o revive a obriga??o extinta
pela transa??o; mas ao evicto cabe o direito
de reclamar perdas e danos.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se um dos transigentes
adquirir, depois da transa??o, novo direito
sobre a coisa renunciada ou transferida,
a transa??o feita n?o o inibir¨¢ de exerc¨º-lo.
Art. 846. A transa??o concernente a obriga??es resultantes
de delito n?o extingue a a??o penal p¨²blica.
Art. 847. ¨¦ admiss¨ªvel, na transa??o, a pena convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cl¨¢usulas da transa??o,
nula ser¨¢ esta.
Par¨¢grafo ¨²nico. Quando a transa??o versar
sobre diversos direitos contestados, independentes
entre si, o fato de n?o prevalecer em rela??o
a um n?o prejudicar¨¢ os demais.
Art. 849. A transa??o s¨® se anula por dolo, coa??o,
ou erro essencial quanto ¨¤ pessoa ou coisa
controversa.
Par¨¢grafo ¨²nico. A transa??o n?o se anula
por erro de direito a respeito das quest?es
que foram objeto de controv¨¦rsia entre as
partes.
Art. 850. ¨¦ nula a transa??o a respeito do lit¨ªgio
decidido por senten?a passada em julgado,
se dela n?o tinha ci¨ºncia algum dos transatores,
ou quando, por t¨ªtulo ulteriormente descoberto,
se verificar que nenhum deles tinha direito
sobre o objeto da transa??o.
Art. 851. ¨¦ admitido compromisso, judicial ou extrajudicial,
para resolver lit¨ªgios entre pessoas que
podem contratar.
Art. 852. ¨¦ vedado compromisso para solu??o de quest?es
de estado, de direito pessoal de fam¨ªlia
e de outras que n?o tenham car¨¢ter estritamente
patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cl¨¢usula compromis-s¨®ria,
para resolver diverg¨ºncias mediante ju¨ªzo
arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
T¨ªTULO VII
Dos Atos Unilaterais
CAP¨ªTULO I
Da Promessa de Recompensa
Art. 854. Aquele que, por an¨²ncios p¨²blicos, se
comprometer a recompensar, ou gratificar,
a quem preencha certa condi??o, ou desempenhe
certo servi?o, contrai obriga??o de cumprir
o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente,
fizer o servi?o, ou satisfizer a condi??o,
ainda que n?o pelo interesse da promessa,
poder¨¢ exigir a recompensa estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o servi?o ou preenchida
a condi??o, pode o promitente revogar a promessa,
contanto que o fa?a com a mesma publicidade;
se houver assinado prazo ¨¤ execu??o da tarefa,
entender-se-¨¢ que renuncia o arb¨ªtrio de
retirar, durante ele, a oferta.
Par¨¢grafo ¨²nico. O candidato de boa-f¨¦,
que houver feito despesas, ter¨¢ direito
a reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado
por mais de um indiv¨ªduo, ter¨¢ direito
¨¤ recompensa o que primeiro o executou.
Art. 858. Sendo simultanea a execu??o, a cada um
tocar¨¢ quinh?o igual na recompensa; se esta
n?o for divis¨ªvel, conferir-se-¨¢ por sorteio,
e o que obtiver a coisa dar¨¢ ao outro o
valor de seu quinh?o.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa
p¨²blica de recompensa, ¨¦ condi??o essencial,
para valerem, a fixa??o de um prazo, observadas
tamb¨¦m as disposi??es dos par¨¢grafos seguintes.
¡ì 1o A decis?o da pessoa nomeada, nos an¨²ncios,
como juiz, obriga os interessados.
¡ì 2o Em falta de pessoa designada para julgar
o m¨¦rito dos trabalhos que se apresentarem,
entender-se-¨¢ que o promitente se reservou
essa fun??o.
¡ì 3o Se os trabalhos tiverem m¨¦rito igual,
proceder-se-¨¢ de acordo com os arts. 857
e 858.
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que
trata o artigo antecedente, s¨® ficar?o pertencendo
ao promitente, se assim for estipulado na
publica??o da promessa.
CAP¨ªTULO II
Da Gest?o de Neg¨®cios
Art. 861. Aquele que, sem autoriza??o do interessado,
interv¨¦m na gest?o de neg¨®cio alheio, dirigi-lo-¨¢
segundo o interesse e a vontade presum¨ªvel
de seu dono, ficando respons¨¢vel a este
e ¨¤s pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gest?o foi iniciada contra a vontade
manifesta ou presum¨ªvel do interessado,
responder¨¢ o gestor at¨¦ pelos casos fortuitos,
n?o provando que teriam sobrevindo, ainda
quando se houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os preju¨ªzos
da gest?o excederem o seu proveito, poder¨¢
o dono do neg¨®cio exigir que o gestor restitua
as coisas ao estado anterior, ou o indenize
da diferen?a.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicar¨¢ o gestor
ao dono do neg¨®cio a gest?o que assumiu,
aguardando-lhe a resposta, se da espera n?o
resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono n?o providenciar, velar¨¢
o gestor pelo neg¨®cio, at¨¦ o levar a cabo,
esperando, se aquele falecer durante a gest?o,
as instru??es dos herdeiros, sem se descuidar,
entretanto, das medidas que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidar¨¢ toda sua dilig¨ºncia
habitual na administra??o do neg¨®cio, ressarcindo
ao dono o preju¨ªzo resultante de qualquer
culpa na gest?o.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem,
responder¨¢ pelas faltas do substituto, ainda
que seja pessoa id?nea, sem preju¨ªzo da
a??o que a ele, ou ao dono do neg¨®cio, contra
ela possa caber.
Par¨¢grafo ¨²nico. Havendo mais de um gestor,
solid¨¢ria ser¨¢ a sua responsabilidade.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando
fizer opera??es arriscadas, ainda que o dono
costumasse faz¨º-las, ou quando preterir
interesse deste em proveito de interesses
seus.
Par¨¢grafo ¨²nico. Querendo o dono aproveitar-se
da gest?o, ser¨¢ obrigado a indenizar o gestor
das despesas necess¨¢rias, que tiver feito,
e dos preju¨ªzos, que por motivo da gest?o,
houver sofrido.
Art. 869. Se o neg¨®cio for utilmente administrado,
cumprir¨¢ ao dono as obriga??es contra¨ªdas
em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas
necess¨¢rias ou ¨²teis que houver feito,
com os juros legais, desde o desembolso,
respondendo ainda pelos preju¨ªzos que este
houver sofrido por causa da gest?o.
¡ì 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa,
apreciar-se-¨¢ n?o pelo resultado obtido,
mas segundo as circunstancias da ocasi?o
em que se fizerem.
¡ì 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda
quando o gestor, em erro quanto ao dono do
neg¨®cio, der a outra pessoa as contas da
gest?o.
Art. 870. Aplica-se a disposi??o do artigo antecedente,
quando a gest?o se proponha a acudir a preju¨ªzos
iminentes, ou redunde em proveito do dono
do neg¨®cio ou da coisa; mas a indeniza??o
ao gestor n?o exceder¨¢, em importancia,
as vantagens obtidas com a gest?o.
Art. 871. Quando algu¨¦m, na aus¨ºncia do indiv¨ªduo
obrigado a alimentos, por ele os prestar
a quem se devem, poder-lhes-¨¢ reaver do
devedor a importancia, ainda que este n?o
ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas
aos usos locais e ¨¤ condi??o do falecido,
feitas por terceiro, podem ser cobradas da
pessoa que teria a obriga??o de alimentar
a que veio a falecer, ainda mesmo que esta
n?o tenha deixado bens.
Par¨¢grafo ¨²nico. Cessa o disposto neste
artigo e no antecedente, em se provando que
o gestor fez essas despesas com o simples
intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratifica??o pura e simples do dono do
neg¨®cio retroage ao dia do come?o da gest?o,
e produz todos os efeitos do mandato.
Art. 874. Se o dono do neg¨®cio, ou da coisa, desaprovar
a gest?o, considerando-a contr¨¢ria aos seus
interesses, vigorar¨¢ o disposto nos arts.
862 e 863, salvo o estabelecido nos arts.
869 e 870.
Art. 875. Se os neg¨®cios alheios forem conexos ao
do gestor, de tal arte que se n?o possam
gerir separadamente, haver-se-¨¢ o gestor
por s¨®cio daquele cujos interesses agenciar
de envolta com os seus.
Par¨¢grafo ¨²nico. No caso deste artigo,
aquele em cujo benef¨ªcio interveio o gestor
s¨® ¨¦ obrigado na raz?o das vantagens que
lograr.
CAP¨ªTULO III
Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe n?o era
devido fica obrigado a restituir; obriga??o
que incumbe ¨¤quele que recebe d¨ªvida condicional
antes de cumprida a condi??o.
Art. 877. ¨¤quele que voluntariamente pagou o indevido
incumbe a prova de t¨º-lo feito por erro.
Art. 878. Aos frutos, acess?es, benfeitorias e deteriora??es
sobrevindas ¨¤ coisa dada em pagamento indevido,
aplica-se o disposto neste C¨®digo sobre
o possuidor de boa-f¨¦ ou de m¨¢-f¨¦, conforme
o caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um
im¨®vel o tiver alienado em boa-f¨¦, por
t¨ªtulo oneroso, responde somente pela quantia
recebida; mas, se agiu de m¨¢-f¨¦, al¨¦m
do valor do im¨®vel, responde por perdas
e danos.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o im¨®vel foi alienado
por t¨ªtulo gratuito, ou se, alienado por
t¨ªtulo oneroso, o terceiro adquirente agiu
de m¨¢-f¨¦, cabe ao que pagou por erro o
direito de reivindica??o.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido
aquele que, recebendo-o como parte de d¨ªvida
verdadeira, inutilizou o t¨ªtulo, deixou
prescrever a pretens?o ou abriu m?o das garantias
que asseguravam seu direito; mas aquele que
pagou disp?e de a??o regressiva contra o
verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido
no desempenho de obriga??o de fazer ou para
eximir-se da obriga??o de n?o fazer, aquele
que recebeu a presta??o fica na obriga??o
de indenizar o que a cumpriu, na medida do
lucro obtido.
Art. 882. N?o se pode repetir o que se pagou para
solver d¨ªvida prescrita, ou cumprir obriga??o
judicialmente inexig¨ªvel.
Art. 883. N?o ter¨¢ direito ¨¤ repeti??o aquele que
deu alguma coisa para obter fim il¨ªcito,
imoral, ou proibido por lei.
Par¨¢grafo ¨²nico. No caso deste artigo,
o que se deu reverter¨¢ em favor de estabelecimento
local de benefic¨ºncia, a crit¨¦rio do juiz.
CAP¨ªTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer
¨¤ custa de outrem, ser¨¢ obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualiza??o
dos valores monet¨¢rios.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o enriquecimento tiver
por objeto coisa determinada, quem a recebeu
¨¦ obrigado a restitu¨ª-la, e, se a coisa
n?o mais subsistir, a restitui??o se far¨¢
pelo valor do bem na ¨¦poca em que foi exigido.
Art. 885. A restitui??o ¨¦ devida, n?o s¨® quando
n?o tenha havido causa que justifique o enriquecimento,
mas tamb¨¦m se esta deixou de existir.
Art. 886. N?o caber¨¢ a restitui??o por enriquecimento,
se a lei conferir ao lesado outros meios
para se ressarcir do preju¨ªzo sofrido.
T¨ªTULO VIII
Dos T¨ªtulos de Cr¨¦dito
CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais
Art. 887. O t¨ªtulo de cr¨¦dito, documento necess¨¢rio
ao exerc¨ªcio do direito literal e aut?nomo
nele contido, somente produz efeito quando
preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omiss?o de qualquer requisito legal,
que tire ao escrito a sua validade como t¨ªtulo
de cr¨¦dito, n?o implica a invalidade do
neg¨®cio jur¨ªdico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o t¨ªtulo de cr¨¦dito conter a data
da emiss?o, a indica??o precisa dos direitos
que confere, e a assinatura do emitente.
¡ì 1¡ã ¨¦ ¨¤ vista o t¨ªtulo de cr¨¦dito
que n?o contenha indica??o de vencimento.
¡ì 2¡ã Considera-se lugar de emiss?o e de
pagamento, quando n?o indicado no t¨ªtulo,
o domic¨ªlio do emitente.
¡ì 3o O t¨ªtulo poder¨¢ ser emitido a partir
dos caracteres criados em computador ou meio
t¨¦cnico equivalente e que constem da escritura??o
do emitente, observados os requisitos m¨ªnimos
previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se n?o escritas no t¨ªtulo a
cl¨¢usula de juros, a proibitiva de endosso,
a excludente de responsabilidade pelo pagamento
ou por despesas, a que dispense a observancia
de termos e formalidade prescritas, e a que,
al¨¦m dos limites fixados em lei, exclua
ou restrinja direitos e obriga??es.
Art. 891. O t¨ªtulo de cr¨¦dito, incompleto ao tempo
da emiss?o, deve ser preenchido de conformidade
com os ajustes realizados.
Par¨¢grafo ¨²nico. O descumprimento dos ajustes
previstos neste artigo pelos que deles participaram,
n?o constitui motivo de oposi??o ao terceiro
portador, salvo se este, ao adquirir o t¨ªtulo,
tiver agido de m¨¢-f¨¦.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo
os que tem, lan?a a sua assinatura em t¨ªtulo
de cr¨¦dito, como mandat¨¢rio ou representante
de outrem, fica pessoalmente obrigado, e,
pagando o t¨ªtulo, tem ele os mesmos direitos
que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transfer¨ºncia do t¨ªtulo de cr¨¦dito
implica a de todos os direitos que lhe s?o
inerentes.
Art. 894. O portador de t¨ªtulo representativo de
mercadoria tem o direito de transferi-lo,
de conformidade com as normas que regulam
a sua circula??o, ou de receber aquela independentemente
de quaisquer formalidades, al¨¦m da entrega
do t¨ªtulo devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o t¨ªtulo de cr¨¦dito estiver
em circula??o, s¨® ele poder¨¢ ser dado em
garantia, ou ser objeto de medidas judiciais,
e n?o, separadamente, os direitos ou mercadorias
que representa.
Art. 896. O t¨ªtulo de cr¨¦dito n?o pode ser reivindicado
do portador que o adquiriu de boa-f¨¦ e na
conformidade das normas que disciplinam a
sua circula??o.
Art. 897. O pagamento de t¨ªtulo de cr¨¦dito, que
contenha obriga??o de pagar soma determinada,
pode ser garantido por aval.
Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso
do pr¨®prio t¨ªtulo.
¡ì 1¡ã Para a validade do aval, dado no anverso
do t¨ªtulo, ¨¦ suficiente a simples assinatura
do avalista.
¡ì 2¡ã Considera-se n?o escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se ¨¤quele cujo nome
indicar; na falta de indica??o, ao emitente
ou devedor final.
¡ì 1¡ã Pagando o t¨ªtulo, tem o avalista
a??o de regresso contra o seu avalizado e
demais coobrigados anteriores.
¡ì 2¡ã Subsiste a responsabilidade do avalista,
ainda que nula a obriga??o daquele a quem
se equipara, a menos que a nulidade decorra
de v¨ªcio de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os
mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que
paga t¨ªtulo de cr¨¦dito ao leg¨ªtimo portador,
no vencimento, sem oposi??o, salvo se agiu
de m¨¢-f¨¦.
Par¨¢grafo ¨²nico. Pagando, pode o devedor
exigir do credor, al¨¦m da entrega do t¨ªtulo,
quita??o regular.
Art. 902. N?o ¨¦ o credor obrigado a receber o pagamento
antes do vencimento do t¨ªtulo, e aquele
que o paga, antes do vencimento, fica respons¨¢vel
pela validade do pagamento.
¡ì 1¡ã No vencimento, n?o pode o credor recusar
pagamento, ainda que parcial.
¡ì 2¡ã No caso de pagamento parcial, em que
se n?o opera a tradi??o do t¨ªtulo, al¨¦m
da quita??o em separado, outra dever¨¢ ser
firmada no pr¨®prio t¨ªtulo.
Art. 903. Salvo disposi??o diversa em lei especial,
regem-se os t¨ªtulos de cr¨¦dito pelo disposto
neste C¨®digo.
CAP¨ªTULO II
Do T¨ªtulo ao Portador
Art. 904. A transfer¨ºncia de t¨ªtulo ao portador
se faz por simples tradi??o.
Art. 905. O possuidor de t¨ªtulo ao portador tem
direito ¨¤ presta??o nele indicada, mediante
a sua simples apresenta??o ao devedor.
Par¨¢grafo ¨²nico. A presta??o ¨¦ devida
ainda que o t¨ªtulo tenha entrado em circula??o
contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor s¨® poder¨¢ opor ao portador
exce??o fundada em direito pessoal, ou em
nulidade de sua obriga??o.
Art. 907. ¨¦ nulo o t¨ªtulo ao portador emitido sem
autoriza??o de lei especial.
Art. 908. O possuidor de t¨ªtulo dilacerado, por¨¦m
identific¨¢vel, tem direito a obter do emitente
a substitui??o do anterior, mediante a restitui??o
do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O propriet¨¢rio, que perder ou extraviar
t¨ªtulo, ou for injustamente desapossado
dele, poder¨¢ obter novo t¨ªtulo em ju¨ªzo,
bem como impedir sejam pagos a outrem capital
e rendimentos.
Par¨¢grafo ¨²nico. O pagamento, feito antes
de ter ci¨ºncia da a??o referida neste artigo,
exonera o devedor, salvo se se provar que
ele tinha conhecimento do fato.
CAP¨ªTULO III
Do T¨ªtulo ¨¤ Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lan?ado pelo endossante
no verso ou anverso do pr¨®prio t¨ªtulo.
¡ì 1¡ã Pode o endossante designar o endossat¨¢rio,
e para validade do endosso, dado no verso
do t¨ªtulo, ¨¦ suficiente a simples assinatura
do endossante.
¡ì 2¡ã A transfer¨ºncia por endosso completa-se
com a tradi??o do t¨ªtulo.
¡ì 3¡ã Considera-se n?o escrito o endosso
cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911. Considera-se leg¨ªtimo possuidor o portador
do t¨ªtulo ¨¤ ordem com s¨¦rie regular e
ininterrupta de endossos, ainda que o ¨²ltimo
seja em branco.
Par¨¢grafo ¨²nico. Aquele que paga o t¨ªtulo
est¨¢ obrigado a verificar a regularidade
da s¨¦rie de endossos, mas n?o a autenticidade
das assinaturas.
Art. 912. Considera-se n?o escrita no endosso qualquer condi??o a que o subordine o endossante.
Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossat¨¢rio de endosso em branco pode
mud¨¢-lo para endosso em preto, completando-o
com o seu nome ou de terceiro; pode endossar
novamente o t¨ªtulo, em branco ou em preto;
ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cl¨¢usula expressa em contr¨¢rio,
constante do endosso, n?o responde o endossante
pelo cumprimento da presta??o constante do
t¨ªtulo.
¡ì 1¡ã Assumindo responsabilidade pelo pagamento,
o endossante se torna devedor solid¨¢rio.
¡ì 2¡ã Pagando o t¨ªtulo, tem o endossante
a??o de regresso contra os coobrigados anteriores.
Art. 915. O devedor, al¨¦m das exce??es fundadas
nas rela??es pessoais que tiver com o portador,
s¨® poder¨¢ opor a este as exce??es relativas
¨¤ forma do t¨ªtulo e ao seu conte¨²do literal,
¨¤ falsidade da pr¨®pria assinatura, a defeito
de capacidade ou de representa??o no momento
da subscri??o, e ¨¤ falta de requisito necess¨¢rio
ao exerc¨ªcio da a??o.
Art. 916. As exce??es, fundadas em rela??o do devedor
com os portadores precedentes, somente poder?o
ser por ele opostas ao portador, se este,
ao adquirir o t¨ªtulo, tiver agido de m¨¢-f¨¦.
Art. 917. A cl¨¢usula constitutiva de mandato, lan?ada
no endosso, confere ao endossat¨¢rio o exerc¨ªcio
dos direitos inerentes ao t¨ªtulo, salvo
restri??o expressamente estatu¨ªda.
¡ì 1o O endossat¨¢rio de endosso-mandato
s¨® pode endossar novamente o t¨ªtulo na
qualidade de procurador, com os mesmos poderes
que recebeu.
¡ì 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade
do endossante, n?o perde efic¨¢cia. o endosso-mandato
¡ì 3o Pode o devedor opor ao endossat¨¢rio
de endosso-mandato somente as exce??es que
tiver contra o endossante.
Art. 918. A cl¨¢usula constitutiva de penhor, lan?ada
no endosso, confere ao endossat¨¢rio o exerc¨ªcio
dos direitos inerentes ao t¨ªtulo.
¡ì 1o O endossat¨¢rio de endosso-penhor s¨®
pode endossar novamente o t¨ªtulo na qualidade
de procurador.
¡ì 2o N?o pode o devedor opor ao endossat¨¢rio
de endosso-penhor as exce??es que tinha contra
o endossante, salvo se aquele tiver agido
de m¨¢-f¨¦.
Art. 919. A aquisi??o de t¨ªtulo ¨¤ ordem, por meio
diverso do endosso, tem efeito de cess?o
civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz
os mesmos efeitos do anterior.
CAP¨ªTULO IV
Do T¨ªtulo Nominativo
Art. 921. ¨¦ t¨ªtulo nominativo o emitido em favor
de pessoa cujo nome conste no registro do
emitente.
Art. 922. Transfere-se o t¨ªtulo nominativo mediante
termo, em registro do emitente, assinado
pelo propriet¨¢rio e pelo adquirente.
Art. 923. O t¨ªtulo nominativo tamb¨¦m pode ser transferido
por endosso que contenha o nome do endossat¨¢rio.
¡ì 1o A transfer¨ºncia mediante endosso s¨®
tem efic¨¢cia perante o emitente, uma vez
feita a competente averba??o em seu registro,
podendo o emitente exigir do endossat¨¢rio
que comprove a autenticidade da assinatura
do endossante.
¡ì 2o O endossat¨¢rio, legitimado por s¨¦rie
regular e ininterrupta de endossos, tem o
direito de obter a averba??o no registro
do emitente, comprovada a autenticidade das
assinaturas de todos os endossantes.
¡ì 3o Caso o t¨ªtulo original contenha o
nome do primitivo propriet¨¢rio, tem direito
o adquirente a obter do emitente novo t¨ªtulo,
em seu nome, devendo a emiss?o do novo t¨ªtulo
constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibi??o legal, pode o t¨ªtulo
nominativo ser transformado em ¨¤ ordem ou
ao portador, a pedido do propriet¨¢rio e
¨¤ sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente
que de boa-f¨¦ fizer a transfer¨ºncia pelos
modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer neg¨®cio ou medida judicial, que
tenha por objeto o t¨ªtulo, s¨® produz efeito
perante o emitente ou terceiros, uma vez
feita a competente averba??o no registro
do emitente.
T¨ªTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAP¨ªTULO I
Da Obriga??o de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato il¨ªcito (arts. 186
e 187), causar dano a outrem, fica obrigado
a repar¨¢-lo.
Par¨¢grafo ¨²nico. Haver¨¢ obriga??o de reparar
o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos preju¨ªzos que
causar, se as pessoas por ele respons¨¢veis
n?o tiverem obriga??o de faz¨º-lo ou n?o
dispuserem de meios suficientes.
Par¨¢grafo ¨²nico. A indeniza??o prevista
neste artigo, que dever¨¢ ser eq¨¹itativa,
n?o ter¨¢ lugar se privar do necess¨¢rio
o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa,
no caso do inciso II do art. 188, n?o forem
culpados do perigo, assistir-lhes-¨¢ direito
¨¤ indeniza??o do preju¨ªzo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro,
contra este ter¨¢ o autor do dano a??o regressiva
para haver a importancia que tiver ressarcido
ao lesado.
Par¨¢grafo ¨²nico. A mesma a??o competir¨¢
contra aquele em defesa de quem se causou
o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei
especial, os empres¨¢rios individuais e as
empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos
em circula??o.
Art. 932. S?o tamb¨¦m respons¨¢veis pela repara??o
civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem
sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e
curatelados, que se acharem nas mesmas condi??es;
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, servi?ais e prepostos, no exerc¨ªcio
do trabalho que lhes competir, ou em raz?o
dele;
IV - os donos de hot¨¦is, hospedarias, casas
ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educa??o, pelos
seus h¨®spedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado
nos produtos do crime, at¨¦ a concorrente
quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V
do artigo antecedente, ainda que n?o haja
culpa de sua parte, responder?o pelos atos
praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por
outrem pode reaver o que houver pago daquele
por quem pagou, salvo se o causador do dano
for descendente seu, absoluta ou relativamente
incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil ¨¦ independente
da criminal, n?o se podendo questionar mais
sobre a exist¨ºncia do fato, ou sobre quem
seja o seu autor, quando estas quest?es se
acharem decididas no ju¨ªzo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcir¨¢
o dano por este causado, se n?o provar culpa
da v¨ªtima ou for?a maior.
Art. 937. O dono de edif¨ªcio ou constru??o responde
pelos danos que resultarem de sua ru¨ªna,
se esta provier de falta de reparos, cuja
necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar pr¨¦dio, ou parte dele,
responde pelo dano proveniente das coisas
que dele ca¨ªrem ou forem lan?adas em lugar
indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de
vencida a d¨ªvida, fora dos casos em que
a lei o permita, ficar¨¢ obrigado a esperar
o tempo que faltava para o vencimento, a
descontar os juros correspondentes, embora
estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por d¨ªvida j¨¢ paga,
no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias
recebidas ou pedir mais do que for devido,
ficar¨¢ obrigado a pagar ao devedor, no primeiro
caso, o dobro do que houver cobrado e, no
segundo, o equivalente do que dele exigir,
salvo se houver prescri??o.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940
n?o se aplicar?o quando o autor desistir
da a??o antes de contestada a lide, salvo
ao r¨¦u o direito de haver indeniza??o por
algum preju¨ªzo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do respons¨¢vel pela ofensa ou
viola??o do direito de outrem ficam sujeitos
¨¤ repara??o do dano causado; e, se a ofensa
tiver mais de um autor, todos responder?o
solidariamente pela repara??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. S?o solidariamente respons¨¢veis
com os autores os co-autores e as pessoas
designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir repara??o e a obriga??o
de prest¨¢-la transmitem-se com a heran?a.
Art. 944. A indeniza??o mede-se pela extens?o do
dano.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se houver excessiva despropor??o
entre a gravidade da culpa e o dano, poder¨¢
o juiz reduzir, eq¨¹itativamente, a indeniza??o.
Art. 945. Se a v¨ªtima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indeniza??o ser¨¢
fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa
em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obriga??o for indeterminada, e n?o
houver na lei ou no contrato disposi??o fixando
a indeniza??o devida pelo inadimplente, apurar-se-¨¢
o valor das perdas e danos na forma que a
lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor n?o puder cumprir a presta??o
na esp¨¦cie ajustada, substituir-se-¨¢ pelo
seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de homic¨ªdio, a indeniza??o consiste,
sem excluir outras repara??es:
I - no pagamento das despesas com o tratamento
da v¨ªtima, seu funeral e o luto da fam¨ªlia;
II - na presta??o de alimentos ¨¤s pessoas
a quem o morto os devia, levando-se em conta
a dura??o prov¨¢vel da vida da v¨ªtima.
Art. 949. No caso de les?o ou outra ofensa ¨¤ sa¨²de,
o ofensor indenizar¨¢ o ofendido das despesas
do tratamento e dos lucros cessantes at¨¦
ao fim da convalescen?a, al¨¦m de algum outro
preju¨ªzo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual
o ofendido n?o possa exercer o seu of¨ªcio
ou profiss?o, ou se lhe diminua a capacidade
de trabalho, a indeniza??o, al¨¦m das despesas
do tratamento e lucros cessantes at¨¦ ao
fim da convalescen?a, incluir¨¢ pens?o correspondente
¨¤ importancia do trabalho para que se inabilitou,
ou da deprecia??o que ele sofreu.
Par¨¢grafo ¨²nico. O prejudicado, se preferir,
poder¨¢ exigir que a indeniza??o seja arbitrada
e paga de uma s¨® vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se
ainda no caso de indeniza??o devida por aquele
que, no exerc¨ªcio de atividade profissional,
por neglig¨ºncia, imprud¨ºncia ou imper¨ªcia,
causar a morte do paciente, agravar-lhe o
mal, causar-lhe les?o, ou inabilit¨¢-lo para
o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpa??o ou esbulho do alheio,
al¨¦m da restitui??o da coisa, a indeniza??o
consistir¨¢ em pagar o valor das suas deteriora??es
e o devido a t¨ªtulo de lucros cessantes;
faltando a coisa, dever-se-¨¢ reembolsar
o seu equivalente ao prejudicado.
Par¨¢grafo ¨²nico. Para se restituir o equivalente,
quando n?o exista a pr¨®pria coisa, estimar-se-¨¢
ela pelo seu pre?o ordin¨¢rio e pelo de afei??o,
contanto que este n?o se avantaje ¨¤quele.
Art. 953. A indeniza??o por inj¨²ria, difama??o ou
cal¨²nia consistir¨¢ na repara??o do dano
que delas resulte ao ofendido.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o ofendido n?o puder
provar preju¨ªzo material, caber¨¢ ao juiz
fixar, eq¨¹itativamente, o valor da indeniza??o,
na conformidade das circunstancias do caso.
Art. 954. A indeniza??o por ofensa ¨¤ liberdade pessoal
consistir¨¢ no pagamento das perdas e danos
que sobrevierem ao ofendido, e se este n?o
puder provar preju¨ªzo, tem aplica??o o disposto
no par¨¢grafo ¨²nico do artigo antecedente.
Par¨¢grafo ¨²nico. Consideram-se ofensivos
da liberdade pessoal:
I - o c¨¢rcere privado;
II - a pris?o por queixa ou den¨²ncia falsa
e de m¨¢-f¨¦;
III - a pris?o ilegal.
T¨ªTULO X
Das Prefer¨ºncias e Privil¨¦gios Credit¨®rios
Art. 955. Procede-se ¨¤ declara??o de insolv¨ºncia
toda vez que as d¨ªvidas excedam ¨¤ importancia
dos bens do devedor.
Art. 956. A discuss?o entre os credores pode versar
quer sobre a prefer¨ºncia entre eles disputada,
quer sobre a nulidade, simula??o, fraude,
ou falsidade das d¨ªvidas e contratos.
Art. 957. N?o havendo t¨ªtulo legal ¨¤ prefer¨ºncia,
ter?o os credores igual direito sobre os
bens do devedor comum.
Art. 958. Os t¨ªtulos legais de prefer¨ºncia s?o
os privil¨¦gios e os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os
credores, hipotec¨¢rios ou privilegiados:
I - sobre o pre?o do seguro da coisa gravada
com hipoteca ou privil¨¦gio, ou sobre a indeniza??o
devida, havendo respons¨¢vel pela perda ou
danifica??o da coisa;
II - sobre o valor da indeniza??o, se a coisa
obrigada a hipoteca ou privil¨¦gio for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente,
o devedor do seguro, ou da indeniza??o, exonera-se
pagando sem oposi??o dos credores hipotec¨¢rios
ou privilegiados.
Art. 961. O cr¨¦dito real prefere ao pessoal de qualquer
esp¨¦cie; o cr¨¦dito pessoal privilegiado,
ao simples; e o privil¨¦gio especial, ao
geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por
t¨ªtulo igual, dois ou mais credores da mesma
classe especialmente privilegiados, haver¨¢
entre eles rateio proporcional ao valor dos
respectivos cr¨¦ditos, se o produto n?o bastar
para o pagamento integral de todos.
Art. 963. O privil¨¦gio especial s¨® compreende os
bens sujeitos, por expressa disposi??o de
lei, ao pagamento do cr¨¦dito que ele favorece;
e o geral, todos os bens n?o sujeitos a cr¨¦dito
real nem a privil¨¦gio especial.
Art. 964. T¨ºm privil¨¦gio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada,
o credor de custas e despesas judiciais feitas
com a arrecada??o e liquida??o;
II - sobre a coisa salvada, o credor por
despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor
por benfeitorias necess¨¢rias ou ¨²teis;
IV - sobre os pr¨¦dios r¨²sticos ou urbanos,
f¨¢bricas, oficinas, ou quaisquer outras
constru??es, o credor de materiais, dinheiro,
ou servi?os para a sua edifica??o, reconstru??o,
ou melhoramento;
V - sobre os frutos agr¨ªcolas, o credor
por sementes, instrumentos e servi?os ¨¤
cultura, ou ¨¤ colheita;
VI - sobre as alfaias e utens¨ªlios de uso
dom¨¦stico, nos pr¨¦dios r¨²sticos ou urbanos,
o credor de alugu¨¦is, quanto ¨¤s presta??es
do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente
na massa do editor, o autor dela, ou seus
leg¨ªtimos representantes, pelo cr¨¦dito
fundado contra aquele no contrato da edi??o;
VIII - sobre o produto da colheita, para
a qual houver concorrido com o seu trabalho,
e precipuamente a quaisquer outros cr¨¦ditos,
ainda que reais, o trabalhador agr¨ªcola,
quanto ¨¤ d¨ªvida dos seus sal¨¢rios.
Art. 965. Goza de privil¨¦gio geral, na ordem seguinte,
sobre os bens do devedor:
I - o cr¨¦dito por despesa de seu funeral,
feito segundo a condi??o do morto e o costume
do lugar;
II - o cr¨¦dito por custas judiciais, ou
por despesas com a arrecada??o e liquida??o
da massa;
III - o cr¨¦dito por despesas com o luto
do c?njuge sobrevivo e dos filhos do devedor
falecido, se foram moderadas;
IV - o cr¨¦dito por despesas com a doen?a
de que faleceu o devedor, no semestre anterior
¨¤ sua morte;
V - o cr¨¦dito pelos gastos necess¨¢rios
¨¤ manten?a do devedor falecido e sua fam¨ªlia,
no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o cr¨¦dito pelos impostos devidos ¨¤
Fazenda P¨²blica, no ano corrente e no anterior;
VII - o cr¨¦dito pelos sal¨¢rios dos empregados
do servi?o dom¨¦stico do devedor, nos seus
derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais cr¨¦ditos de privil¨¦gio
geral.
LIVRO II
Do Direito de Empresa
CAP¨ªTULO I
Da Caracteriza??o e da Inscri??o
Art. 966. Considera-se empres¨¢rio quem exerce profissionalmente
atividade econ?mica organizada para a produ??o
ou a circula??o de bens ou de servi?os.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o se considera empres¨¢rio
quem exerce profiss?o intelectual, de natureza
cient¨ªfica, liter¨¢ria ou art¨ªstica, ainda
com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exerc¨ªcio da profiss?o constituir
elemento de empresa.
Art. 967. ¨¦ obrigat¨®ria a inscri??o do empres¨¢rio
no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis
da respectiva sede, antes do in¨ªcio de sua
atividade.
Art. 968. A inscri??o do empres¨¢rio far-se-¨¢ mediante
requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domic¨ªlio,
estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura
aut¨®grafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
¡ì 1o Com as indica??es estabelecidas neste
artigo, a inscri??o ser¨¢ tomada por termo
no livro pr¨®prio do Registro P¨²blico de
Empresas Mercantis, e obedecer¨¢ a n¨²mero de ordem cont¨ªnuo
para todos os empres¨¢rios inscritos.
¡ì 2o ¨¤ margem da inscri??o, e com as mesmas
formalidades, ser?o averbadas quaisquer modifica??es
nela ocorrentes.
Art. 969. O empres¨¢rio que instituir sucursal,
filial ou ag¨ºncia, em lugar sujeito ¨¤ jurisdi??o
de outro Registro P¨²blico de Empresas Mercantis, neste dever¨¢ tamb¨¦m inscrev¨º-la, com
a prova da inscri??o origin¨¢ria.
Par¨¢grafo ¨²nico. Em qualquer caso, a constitui??o
do estabelecimento secund¨¢rio dever¨¢ ser
averbada no Registro P¨²blico de Empresas
Mercantis da respectiva sede.
Art. 970. A lei assegurar¨¢ tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado ao empres¨¢rio
rural e ao pequeno empres¨¢rio, quanto ¨¤
inscri??o e aos efeitos da¨ª decorrentes.
Art. 971. O empres¨¢rio, cuja atividade rural constitua sua principal profiss?o,
pode, observadas as formalidades de que tratam
o art. 968 e seus par¨¢grafos, requerer inscri??o
no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de
inscrito, ficar¨¢ equiparado, para todos
os efeitos, ao empres¨¢rio sujeito a registro.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empres¨¢rio
os que estiverem em pleno gozo da capacidade
civil e n?o forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade pr¨®pria de empres¨¢rio, se a exercer,
responder¨¢ pelas obriga??es contra¨ªdas.
Art. 974. Poder¨¢ o incapaz, por meio de representante
ou devidamente assistido, continuar a empresa
antes exercida por ele enquanto capaz, por
seus pais ou pelo autor de heran?a.
¡ì 1o Nos casos deste artigo, preceder¨¢
autoriza??o judicial, ap¨®s exame das circunstancias
e dos riscos da empresa, bem como da conveni¨ºncia
em continu¨¢-la, podendo a autoriza??o ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores
ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem preju¨ªzo dos direitos adquiridos por
terceiros.
¡ì 2o N?o ficam sujeitos ao resultado da
empresa os bens que o incapaz j¨¢ possu¨ªa,
ao tempo da sucess?o ou da interdi??o, desde
que estranhos ao acervo daquela, devendo
tais fatos constar do alvar¨¢ que conceder
a autoriza??o.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz
for pessoa que, por disposi??o de lei, n?o
puder exercer atividade de empres¨¢rio, nomear¨¢,
com a aprova??o do juiz, um ou mais gerentes.
¡ì 1o Do mesmo modo ser¨¢ nomeado gerente
em todos os casos em que o juiz entender
ser conveniente.
¡ì 2o A aprova??o do juiz n?o exime o representante
ou assistente do menor ou do interdito da
responsabilidade pelos atos dos gerentes
nomeados.
Art. 976. A prova da emancipa??o e da autoriza??o
do incapaz, nos casos do art. 974, e a de
eventual revoga??o desta, ser?o inscritas
ou averbadas no Registro P¨²blico de Empresas
Mercantis.
Par¨¢grafo ¨²nico. O uso da nova firma caber¨¢,
conforme o caso, ao gerente; ou ao representante
do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos c?njuges contratar sociedade,
entre si ou com terceiros, desde que n?o
tenham casado no regime da comunh?o universal
de bens, ou no da separa??o obrigat¨®ria.
Art. 978. O empres¨¢rio casado pode, sem necessidade
de outorga conjugal, qualquer que seja o
regime de bens, alienar os im¨®veis que integrem o patrim?nio
da empresa ou grav¨¢-los de ?nus real.
Art. 979. Al¨¦m de no Registro Civil, ser?o arquivados
e averbados, no Registro P¨²blico de Empresas
Mercantis, os pactos e declara??es antenupciais
do empres¨¢rio, o t¨ªtulo de doa??o, heran?a,
ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade
ou inalienabilidade.
Art. 980. A senten?a que decretar ou homologar a
separa??o judicial do empres¨¢rio e o ato
de reconcilia??o n?o podem ser opostos a
terceiros, antes de arquivados e averbados
no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis.
CAP¨ªTULO ¨²NICO
Disposi??es Gerais
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas
que reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens ou servi?os, para o exerc¨ªcio de
atividade econ?mica e a partilha, entre si,
dos resultados.
Par¨¢grafo ¨²nico. A atividade pode restringir-se
¨¤ realiza??o de um ou mais neg¨®cios determinados
Art. 982. Salvo as exce??es expressas, considera-se
empres¨¢ria a sociedade que tem por objeto
o exerc¨ªcio de atividade pr¨®pria de empres¨¢rio
sujeito a registro (art. 967); e, simples,
as demais.
Par¨¢grafo ¨²nico. Independentemente de seu
objeto, considera-se empres¨¢ria a sociedade
por a??es; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empres¨¢ria deve constituir-se
segundo um dos tipos regulados nos arts.
1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se
de conformidade com um desses tipos, e, n?o
o fazendo, subordina-se ¨¤s normas que lhe
s?o pr¨®prias.
Par¨¢grafo ¨²nico. Ressalvam-se as disposi??es
concernentes ¨¤ sociedade em conta de participa??o
e ¨¤ cooperativa, bem como as constantes
de leis especiais que, para o exerc¨ªcio
de certas atividades, imponham a constitui??o
da sociedade segundo determinado tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exerc¨ªcio
de atividade pr¨®pria de empres¨¢rio rural
e seja constitu¨ªda, ou transformada, de
acordo com um dos tipos de sociedade empres¨¢ria,
pode, com as formalidades do art. 968, requerer
inscri??o no Registro P¨²blico de Empresas
Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita,
ficar¨¢ equiparada, para todos os efeitos,
¨¤ sociedade empres¨¢ria.
Par¨¢grafo ¨²nico. Embora j¨¢ constitu¨ªda
a sociedade segundo um daqueles tipos, o
pedido de inscri??o se subordinar¨¢, no que
for aplic¨¢vel, ¨¤s normas que regem a transforma??o.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jur¨ªdica
com a inscri??o, no registro pr¨®prio e na
forma da lei, dos seus atos constitutivos
(arts. 45 e 1.150).