CAP¨ªTULO XV
DO SEGURO

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do pr¨ºmio, a garantir interesse leg¨ªtimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Par¨¢grafo ¨²nico. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibi??o da ap¨®lice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobat¨®rio do pagamento do respectivo pr¨ºmio.

Art. 759. A emiss?o da ap¨®lice dever¨¢ ser precedida de proposta escrita com a declara??o dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Art. 760. A ap¨®lice ou o bilhete de seguro ser?o nominativos, ¨¤ ordem ou ao portador, e mencionar?o os riscos assumidos, o in¨ªcio e o fim de sua validade, o limite da garantia e o pr¨ºmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do benefici¨¢rio.

Par¨¢grafo ¨²nico. No seguro de pessoas, a ap¨®lice ou o bilhete n?o podem ser ao portador.

Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a ap¨®lice indicar¨¢ o segurador que administrar¨¢ o contrato e representar¨¢ os demais, para todos os seus efeitos.

Art. 762. Nulo ser¨¢ o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do benefici¨¢rio, ou de representante de um ou de outro.

Art. 763. N?o ter¨¢ direito a indeniza??o o segurado que estiver em mora no pagamento do pr¨ºmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purga??o.

Art. 764. Salvo disposi??o especial, o fato de se n?o ter verificado o risco, em previs?o do qual se faz o seguro, n?o exime o segurado de pagar o pr¨ºmio.

Art. 765. O segurado e o segurador s?o obrigados a guardar na conclus?o e na execu??o do contrato, a mais estrita boa-f¨¦ e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstancias e declara??es a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declara??es inexatas ou omitir circunstancias que possam influir na aceita??o da proposta ou na taxa do pr¨ºmio, perder¨¢ o direito ¨¤ garantia, al¨¦m de ficar obrigado ao pr¨ºmio vencido.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se a inexatid?o ou omiss?o nas declara??es n?o resultar de m¨¢-f¨¦ do segurado, o segurador ter¨¢ direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo ap¨®s o sinistro, a diferen?a do pr¨ºmio.

Art. 767. No seguro ¨¤ conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclus?o do contrato, ou de pagamento do pr¨ºmio.

Art. 768. O segurado perder¨¢ o direito ¨¤ garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Art. 769. O segurado ¨¦ obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscet¨ªvel de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito ¨¤ garantia, se provar que silenciou de m¨¢-f¨¦.

¡ì 1o O segurador, desde que o fa?a nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agrava??o do risco sem culpa do segurado, poder¨¢ dar-lhe ci¨ºncia, por escrito, de sua decis?o de resolver o contrato.

¡ì 2o A resolu??o s¨® ser¨¢ eficaz trinta dias ap¨®s a notifica??o, devendo ser restitu¨ªda pelo segurador a diferen?a do pr¨ºmio.

Art. 770. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, a diminui??o do risco no curso do contrato n?o acarreta a redu??o do pr¨ºmio estipulado; mas, se a redu??o do risco for consider¨¢vel, o segurado poder¨¢ exigir a revis?o do pr¨ºmio, ou a resolu??o do contrato.

Art. 771. Sob pena de perder o direito ¨¤ indeniza??o, o segurado participar¨¢ o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomar¨¢ as provid¨ºncias imediatas para minorar-lhe as conseq¨¹¨ºncias.

Par¨¢grafo ¨²nico. Correm ¨¤ conta do segurador, at¨¦ o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseq¨¹ente ao sinistro.

Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga ¨¤ atualiza??o monet¨¢ria da indeniza??o devida segundo ¨ªndices oficiais regularmente estabelecidos, sem preju¨ªzo dos juros morat¨®rios.

Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, n?o obstante, expede a ap¨®lice, pagar¨¢ em dobro o pr¨ºmio estipulado.

Art. 774. A recondu??o t¨¢cita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cl¨¢usula contratual, n?o poder¨¢ operar mais de uma vez.

Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

Art. 776. O segurador ¨¦ obrigado a pagar em dinheiro o preju¨ªzo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposi??o da coisa.

Art. 777. O disposto no presente Cap¨ªtulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis pr¨®prias.

Se??o II
Do Seguro de Dano

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida n?o pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclus?o do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem preju¨ªzo da a??o penal que no caso couber.

Art. 779. O risco do seguro compreender¨¢ todos os preju¨ªzos resultantes ou conseq¨¹entes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Art. 780. A vig¨ºncia da garantia, no seguro de coisas transportadas, come?a no momento em que s?o pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinat¨¢rio.

Art. 781. A indeniza??o n?o pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hip¨®tese alguma, o limite m¨¢ximo da garantia fixado na ap¨®lice, salvo em caso de mora do segurador.

Art. 782. O segurado que, na vig¨ºncia do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua inten??o por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obedi¨ºncia ao disposto no art. 778.

Art. 783. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redu??o proporcional da indeniza??o, no caso de sinistro parcial.

Art. 784. N?o se inclui na garantia o sinistro provocado por v¨ªcio intr¨ªnseco da coisa segurada, n?o declarado pelo segurado.

Par¨¢grafo ¨²nico. Entende-se por v¨ªcio intr¨ªnseco o defeito pr¨®prio da coisa, que se n?o encontra normalmente em outras da mesma esp¨¦cie.

Art. 785. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, admite-se a transfer¨ºncia do contrato a terceiro com a aliena??o ou cess?o do interesse segurado.

¡ì 1o Se o instrumento contratual ¨¦ nominativo, a transfer¨ºncia s¨® produz efeitos em rela??o ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cession¨¢rio.

¡ì 2o A ap¨®lice ou o bilhete ¨¤ ordem s¨® se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossat¨¢rio.

Art. 786. Paga a indeniza??o, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e a??es que competirem ao segurado contra o autor do dano.

¡ì 1o Salvo dolo, a sub-roga??o n?o tem lugar se o dano foi causado pelo c?njuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consang¨¹¨ªneos ou afins.

¡ì 2o ¨¦ ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em preju¨ªzo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

¡ì 1o T?o logo saiba o segurado das conseq¨¹¨ºncias de ato seu, suscet¨ªvel de lhe acarretar a responsabilidade inclu¨ªda na garantia, comunicar¨¢ o fato ao segurador.

¡ì 2o ¨¦ defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a a??o, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indeniz¨¢-lo diretamente, sem anu¨ºncia expressa do segurador.

¡ì 3o Intentada a a??o contra o segurado, dar¨¢ este ci¨ºncia da lide ao segurador.

¡ì 4o Subsistir¨¢ a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigat¨®rios, a indeniza??o por sinistro ser¨¢ paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.

Par¨¢grafo ¨²nico. Demandado em a??o direta pela v¨ªtima do dano, o segurador n?o poder¨¢ opor a exce??o de contrato n?o cumprido pelo segurado, sem promover a cita??o deste para integrar o contradit¨®rio.

Se??o III
Do Seguro de Pessoa

Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado ¨¦ livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente ¨¦ obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preserva??o da vida do segurado.

Par¨¢grafo ¨²nico. At¨¦ prova em contr¨¢rio, presume-se o interesse, quando o segurado ¨¦ c?njuge, ascendente ou descendente do proponente.

Art. 791. Se o segurado n?o renunciar ¨¤ faculdade, ou se o seguro n?o tiver como causa declarada a garantia de alguma obriga??o, ¨¦ l¨ªcita a substitui??o do benefici¨¢rio, por ato entre vivos ou de ¨²ltima vontade.

Par¨¢grafo ¨²nico. O segurador, que n?o for cientificado oportunamente da substitui??o, desobrigar-se-¨¢ pagando o capital segurado ao antigo benefici¨¢rio.

Art. 792. Na falta de indica??o da pessoa ou benefici¨¢rio, ou se por qualquer motivo n?o prevalecer a que for feita, o capital segurado ser¨¢ pago por metade ao c?njuge n?o separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da voca??o heredit¨¢ria.

Par¨¢grafo ¨²nico. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, ser?o benefici¨¢rios os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necess¨¢rios ¨¤ subsist¨ºncia.

Art. 793. ¨¦ v¨¢lida a institui??o do companheiro como benefici¨¢rio, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou j¨¢ se encontrava separado de fato.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado n?o est¨¢ sujeito ¨¤s d¨ªvidas do segurado, nem se considera heran?a para todos os efeitos de direito.

Art. 795. ¨¦ nula, no seguro de pessoa, qualquer transa??o para pagamento reduzido do capital segurado.

Art. 796. O pr¨ºmio, no seguro de vida, ser¨¢ conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

Par¨¢grafo ¨²nico. Em qualquer hip¨®tese, no seguro individual, o segurador n?o ter¨¢ a??o para cobrar o pr¨ºmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretar¨¢, conforme se estipular, a resolu??o do contrato, com a restitui??o da reserva j¨¢ formada, ou a redu??o do capital garantido proporcionalmente ao pr¨ºmio pago.

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, ¨¦ l¨ªcito estipular-se um prazo de car¨ºncia, durante o qual o segurador n?o responde pela ocorr¨ºncia do sinistro.

Par¨¢grafo ¨²nico. No caso deste artigo o segurador ¨¦ obrigado a devolver ao benefici¨¢rio o montante da reserva t¨¦cnica j¨¢ formada.

Art. 798. O benefici¨¢rio n?o tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vig¨ºncia inicial do contrato, ou da sua recondu??o depois de suspenso, observado o disposto no par¨¢grafo ¨²nico do artigo antecedente.

Par¨¢grafo ¨²nico. Ressalvada a hip¨®tese prevista neste artigo, ¨¦ nula a cl¨¢usula contratual que exclui o pagamento do capital por suic¨ªdio do segurado.

Art. 799. O segurador n?o pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da ap¨®lice conste a restri??o, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utiliza??o de meio de transporte mais arriscado, da presta??o de servi?o militar, da pr¨¢tica de esporte, ou de atos de humanidade em aux¨ªlio de outrem.

Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador n?o pode sub-rogar-se nos direitos e a??es do segurado, ou do benefici¨¢rio, contra o causador do sinistro.

Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jur¨ªdica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

¡ì 1o O estipulante n?o representa o segurador perante o grupo segurado, e ¨¦ o ¨²nico respons¨¢vel, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obriga??es contratuais.

¡ì 2o A modifica??o da ap¨®lice em vigor depender¨¢ da anu¨ºncia expressa de segurados que representem tr¨ºs quartos do grupo.

Art. 802. N?o se compreende nas disposi??es desta Se??o a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento m¨¦dico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.

CAP¨ªTULO XVI
Da Constitui??o de Renda

Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constitui??o de renda, obrigar-se para com outra a uma presta??o peri¨®dica, a t¨ªtulo gratuito.

Art. 804. O contrato pode ser tamb¨¦m a t¨ªtulo oneroso, entregando-se bens m¨®veis ou im¨®veis ¨¤ pessoa que se obriga a satisfazer as presta??es a favor do credor ou de terceiros.

Art. 805. Sendo o contrato a t¨ªtulo oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejuss¨®ria.

Art. 806. O contrato de constitui??o de renda ser¨¢ feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas n?o a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.

Art. 807. O contrato de constitui??o de renda requer escritura p¨²blica.

Art. 808. ¨¦ nula a constitui??o de renda em favor de pessoa j¨¢ falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de mol¨¦stia que j¨¢ sofria, quando foi celebrado o contrato.

Art. 809. Os bens dados em compensa??o da renda caem, desde a tradi??o, no dom¨ªnio da pessoa que por aquela se obrigou.

Art. 810. Se o rendeiro, ou censu¨¢rio, deixar de cumprir a obriga??o estipulada, poder¨¢ o credor da renda acion¨¢-lo, tanto para que lhe pague as presta??es atrasadas como para que lhe d¨º garantias das futuras, sob pena de rescis?o do contrato.

Art. 811. O credor adquire o direito ¨¤ renda dia a dia, se a presta??o n?o houver de ser paga adiantada, no come?o de cada um dos per¨ªodos prefixos.

Art. 812. Quando a renda for constitu¨ªda em benef¨ªcio de duas ou mais pessoas, sem determina??o da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos s?o iguais; e, salvo estipula??o diversa, n?o adquirir?o os sobrevivos direito ¨¤ parte dos que morrerem.

Art. 813. A renda constitu¨ªda por t¨ªtulo gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execu??es pendentes e futuras.

Par¨¢grafo ¨²nico. A isen??o prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pens?es aliment¨ªcias.

CAP¨ªTULO XVII
Do Jogo e da Aposta

Art. 814. As d¨ªvidas de jogo ou de aposta n?o obrigam a pagamento; mas n?o se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente ¨¦ menor ou interdito.

¡ì 1o Estende-se esta disposi??o a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, nova??o ou fian?a de d¨ªvida de jogo; mas a nulidade resultante n?o pode ser oposta ao terceiro de boa-f¨¦.

¡ì 2o O preceito contido neste artigo tem aplica??o, ainda que se trate de jogo n?o proibido, s¨® se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.

¡ì 3o Excetuam-se, igualmente, os pr¨ºmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competi??o de natureza esportiva, intelectual ou art¨ªstica, desde que os interessados se submetam ¨¤s prescri??es legais e regulamentares.

Art. 815. N?o se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.

Art. 816. As disposi??es dos arts. 814 e 815 n?o se aplicam aos contratos sobre t¨ªtulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquida??o exclusivamente pela diferen?a entre o pre?o ajustado e a cota??o que eles tiverem no vencimento do ajuste.

Art. 817. O sorteio para dirimir quest?es ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transa??o, conforme o caso.

CAP¨ªTULO XVIII
DA FIAN?A

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 818. Pelo contrato de fian?a, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obriga??o assumida pelo devedor, caso este n?o a cumpra.

Art. 819. A fian?a dar-se-¨¢ por escrito, e n?o admite interpreta??o extensiva.

Art. 820. Pode-se estipular a fian?a, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

Art. 821. As d¨ªvidas futuras podem ser objeto de fian?a; mas o fiador, neste caso, n?o ser¨¢ demandado sen?o depois que se fizer certa e l¨ªquida a obriga??o do principal devedor.

Art. 822. N?o sendo limitada, a fian?a compreender¨¢ todos os acess¨®rios da d¨ªvida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a cita??o do fiador.

Art. 823. A fian?a pode ser de valor inferior ao da obriga??o principal e contra¨ªda em condi??es menos onerosas, e, quando exceder o valor da d¨ªvida, ou for mais onerosa que ela, n?o valer¨¢ sen?o at¨¦ ao limite da obriga??o afian?ada.

Art. 824. As obriga??es nulas n?o s?o suscet¨ªveis de fian?a, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Par¨¢grafo ¨²nico. A exce??o estabelecida neste artigo n?o abrange o caso de m¨²tuo feito a menor.

Art. 825. Quando algu¨¦m houver de oferecer fiador, o credor n?o pode ser obrigado a aceit¨¢-lo se n?o for pessoa id?nea, domiciliada no munic¨ªpio onde tenha de prestar a fian?a, e n?o possua bens suficientes para cumprir a obriga??o.

Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poder¨¢ o credor exigir que seja substitu¨ªdo.

Se??o II
Dos Efeitos da Fian?a

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da d¨ªvida tem direito a exigir, at¨¦ a contesta??o da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Par¨¢grafo ¨²nico. O fiador que alegar o benef¨ªcio de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo munic¨ªpio, livres e desembargados, quantos bastem para solver o d¨¦bito.

Art. 828. N?o aproveita este benef¨ªcio ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solid¨¢rio;

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

Art. 829. A fian?a conjuntamente prestada a um s¨® d¨¦bito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente n?o se reservarem o benef¨ªcio de divis?o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Estipulado este benef¨ªcio, cada  fiador responde unicamente pela parte que, em propor??o, lhe couber no pagamento.

Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da d¨ªvida que toma sob sua responsabilidade, caso em que n?o ser¨¢ por mais obrigado.

Art. 831. O fiador que pagar integralmente a d¨ªvida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas s¨® poder¨¢ demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Par¨¢grafo ¨²nico. A parte do fiador insolvente distribuir-se-¨¢ pelos outros.

Art. 832. O devedor responde tamb¨¦m perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em raz?o da fian?a.

Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obriga??o principal, e, n?o havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execu??o iniciada contra o devedor, poder¨¢ o fiador promover-lhe o andamento.

Art. 835. O fiador poder¨¢ exonerar-se da fian?a que tiver assinado sem limita??o de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fian?a, durante sessenta dias ap¨®s a notifica??o do credor.

Art. 836. A obriga??o do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fian?a se limita ao tempo decorrido at¨¦ a morte do fiador, e n?o pode ultrapassar as for?as da heran?a.

Se??o III
Da Extin??o da Fian?a

Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exce??es que lhe forem pessoais, e as extintivas da obriga??o que competem ao devedor principal, se n?o provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do m¨²tuo feito a pessoa menor.

Art. 838. O fiador, ainda que solid¨¢rio, ficar¨¢ desobrigado:

I - se, sem consentimento seu, o credor conceder morat¨®ria ao devedor;

II - se, por fato do credor, for imposs¨ªvel a sub-roga??o nos seus direitos e prefer¨ºncias;

III - se o credor, em pagamento da d¨ªvida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perd¨º-lo por evic??o.

Art. 839. Se for invocado o benef¨ªcio da excuss?o e o devedor, retardando-se a execu??o, cair em insolv¨ºncia, ficar¨¢ exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solu??o da d¨ªvida afian?ada.

CAP¨ªTULO XIX
Da Transa??o

Art. 840. ¨¦ l¨ªcito aos interessados prevenirem ou terminarem o lit¨ªgio mediante concess?es m¨²tuas.

Art. 841. S¨® quanto a direitos patrimoniais de car¨¢ter privado se permite a transa??o.

Art. 842. A transa??o far-se-¨¢ por escritura p¨²blica, nas obriga??es em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em ju¨ªzo, ser¨¢ feita por escritura p¨²blica, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Art. 843. A transa??o interpreta-se restritivamente, e por ela n?o se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art. 844. A transa??o n?o aproveita, nem prejudica sen?o aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivis¨ªvel.

¡ì 1o Se for conclu¨ªda entre o credor e o devedor, desobrigar¨¢ o fiador.

¡ì 2o Se entre um dos credores solid¨¢rios e o devedor, extingue a obriga??o deste para com os outros credores.

¡ì 3o Se entre um dos devedores  solid¨¢rios e seu credor, extingue a d¨ªvida em rela??o aos co-devedores.

Art. 845. Dada a evic??o da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida ¨¤ outra parte, n?o revive a obriga??o extinta pela transa??o; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se um dos transigentes adquirir, depois da transa??o, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transa??o feita n?o o inibir¨¢ de exerc¨º-lo.

Art. 846. A transa??o concernente a obriga??es resultantes de delito n?o extingue a a??o penal p¨²blica.

Art. 847. ¨¦ admiss¨ªvel, na transa??o, a pena convencional.

Art. 848. Sendo nula qualquer das cl¨¢usulas da transa??o, nula ser¨¢ esta.

Par¨¢grafo ¨²nico. Quando a transa??o versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de n?o prevalecer em rela??o a um n?o prejudicar¨¢ os demais.

Art. 849. A transa??o s¨® se anula por dolo, coa??o, ou erro essencial quanto ¨¤ pessoa ou coisa controversa.

Par¨¢grafo ¨²nico. A transa??o n?o se anula por erro de direito a respeito das quest?es que foram objeto de controv¨¦rsia entre as partes.

Art. 850. ¨¦ nula a transa??o a respeito do lit¨ªgio decidido por senten?a passada em julgado, se dela n?o tinha ci¨ºncia algum dos transatores, ou quando, por t¨ªtulo ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transa??o.

CAP¨ªTULO XX
Do Compromisso

Art. 851. ¨¦ admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver lit¨ªgios entre pessoas que podem contratar.

Art. 852. ¨¦ vedado compromisso para solu??o de quest?es de estado, de direito pessoal de fam¨ªlia e de outras que n?o tenham car¨¢ter estritamente patrimonial.

Art. 853. Admite-se nos contratos a cl¨¢usula compromis-s¨®ria, para resolver diverg¨ºncias mediante ju¨ªzo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.

T¨ªTULO VII
Dos Atos Unilaterais

CAP¨ªTULO I
Da Promessa de Recompensa

Art. 854. Aquele que, por an¨²ncios p¨²blicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condi??o, ou desempenhe certo servi?o, contrai obriga??o de cumprir o prometido.

Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o servi?o, ou satisfizer a condi??o, ainda que n?o pelo interesse da promessa, poder¨¢ exigir a recompensa estipulada.

Art. 856. Antes de prestado o servi?o ou preenchida a condi??o, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o fa?a com a mesma publicidade; se houver assinado prazo ¨¤ execu??o da tarefa, entender-se-¨¢ que renuncia o arb¨ªtrio de retirar, durante ele, a oferta.

Par¨¢grafo ¨²nico. O candidato de boa-f¨¦, que houver feito despesas, ter¨¢ direito a reembolso.

Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indiv¨ªduo, ter¨¢ direito ¨¤ recompensa o que primeiro o executou.

Art. 858. Sendo simultanea a execu??o, a cada um tocar¨¢ quinh?o igual na recompensa; se esta n?o for divis¨ªvel, conferir-se-¨¢ por sorteio, e o que obtiver a coisa dar¨¢ ao outro o valor de seu quinh?o.

Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa p¨²blica de recompensa, ¨¦ condi??o essencial, para valerem, a fixa??o de um prazo, observadas tamb¨¦m as disposi??es dos par¨¢grafos seguintes.

¡ì 1o A decis?o da pessoa nomeada, nos an¨²ncios, como juiz, obriga os interessados.

¡ì 2o Em falta de pessoa designada para julgar o m¨¦rito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-¨¢ que o promitente se reservou essa fun??o.

¡ì 3o Se os trabalhos tiverem m¨¦rito igual, proceder-se-¨¢ de acordo com os arts. 857 e 858.

Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, s¨® ficar?o pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publica??o da promessa.

CAP¨ªTULO II
Da Gest?o de Neg¨®cios

Art. 861. Aquele que, sem autoriza??o do interessado, interv¨¦m na gest?o de neg¨®cio alheio, dirigi-lo-¨¢ segundo o interesse e a vontade presum¨ªvel de seu dono, ficando respons¨¢vel a este e ¨¤s pessoas com que tratar.

Art. 862. Se a gest?o foi iniciada contra a vontade manifesta ou presum¨ªvel do interessado, responder¨¢ o gestor at¨¦ pelos casos fortuitos, n?o provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os preju¨ªzos da gest?o excederem o seu proveito, poder¨¢ o dono do neg¨®cio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferen?a.

Art. 864. Tanto que se possa, comunicar¨¢ o gestor ao dono do neg¨®cio a gest?o que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera n?o resultar perigo.

Art. 865. Enquanto o dono n?o providenciar, velar¨¢ o gestor pelo neg¨®cio, at¨¦ o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gest?o, as instru??es dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

Art. 866. O gestor envidar¨¢ toda sua dilig¨ºncia habitual na administra??o do neg¨®cio, ressarcindo ao dono o preju¨ªzo resultante de qualquer culpa na gest?o.

Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responder¨¢ pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa id?nea, sem preju¨ªzo da a??o que a ele, ou ao dono do neg¨®cio, contra ela possa caber.

Par¨¢grafo ¨²nico. Havendo mais de um gestor, solid¨¢ria ser¨¢ a sua responsabilidade.

Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer opera??es arriscadas, ainda que o dono costumasse faz¨º-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

Par¨¢grafo ¨²nico. Querendo o dono aproveitar-se da gest?o, ser¨¢ obrigado a indenizar o gestor das despesas necess¨¢rias, que tiver feito, e dos preju¨ªzos, que por motivo da gest?o, houver sofrido.

Art. 869. Se o neg¨®cio for utilmente administrado, cumprir¨¢ ao dono as obriga??es contra¨ªdas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necess¨¢rias ou ¨²teis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos preju¨ªzos que este houver sofrido por causa da gest?o.

¡ì 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-¨¢ n?o pelo resultado obtido, mas segundo as circunstancias da ocasi?o em que se fizerem.

¡ì 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do neg¨®cio, der a outra pessoa as contas da gest?o.

Art. 870. Aplica-se a disposi??o do artigo antecedente, quando a gest?o se proponha a acudir a preju¨ªzos iminentes, ou redunde em proveito do dono do neg¨®cio ou da coisa; mas a indeniza??o ao gestor n?o exceder¨¢, em importancia, as vantagens obtidas com a gest?o.

Art. 871. Quando algu¨¦m, na aus¨ºncia do indiv¨ªduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-¨¢ reaver do devedor a importancia, ainda que este n?o ratifique o ato.

Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e ¨¤ condi??o do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obriga??o de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta n?o tenha deixado bens.

Par¨¢grafo ¨²nico. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

Art. 873. A ratifica??o pura e simples do dono do neg¨®cio retroage ao dia do come?o da gest?o, e produz todos os efeitos do mandato.

Art. 874. Se o dono do neg¨®cio, ou da coisa, desaprovar a gest?o, considerando-a contr¨¢ria aos seus interesses, vigorar¨¢ o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.

Art. 875. Se os neg¨®cios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se n?o possam gerir separadamente, haver-se-¨¢ o gestor por s¨®cio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.

Par¨¢grafo ¨²nico. No caso deste artigo, aquele em cujo benef¨ªcio interveio o gestor s¨® ¨¦ obrigado na raz?o das vantagens que lograr.

CAP¨ªTULO III
Do Pagamento Indevido

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe n?o era devido fica obrigado a restituir; obriga??o que incumbe ¨¤quele que recebe d¨ªvida condicional antes de cumprida a condi??o.

Art. 877. ¨¤quele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de t¨º-lo feito por erro.

Art. 878. Aos frutos, acess?es, benfeitorias e deteriora??es sobrevindas ¨¤ coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste C¨®digo sobre o possuidor de boa-f¨¦ ou de m¨¢-f¨¦, conforme o caso.

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um im¨®vel o tiver alienado em boa-f¨¦, por t¨ªtulo oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de m¨¢-f¨¦, al¨¦m do valor do im¨®vel, responde por perdas e danos.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o im¨®vel foi alienado por t¨ªtulo gratuito, ou se, alienado por t¨ªtulo oneroso, o terceiro adquirente agiu de m¨¢-f¨¦, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindica??o.

Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de d¨ªvida verdadeira, inutilizou o t¨ªtulo, deixou prescrever a pretens?o ou abriu m?o das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou disp?e de a??o regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obriga??o de fazer ou para eximir-se da obriga??o de n?o fazer, aquele que recebeu a presta??o fica na obriga??o de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

Art. 882. N?o se pode repetir o que se pagou para solver d¨ªvida prescrita, ou cumprir obriga??o judicialmente inexig¨ªvel.

Art. 883. N?o ter¨¢ direito ¨¤ repeti??o aquele que deu alguma coisa para obter fim il¨ªcito, imoral, ou proibido por lei.

Par¨¢grafo ¨²nico. No caso deste artigo, o que se deu reverter¨¢ em favor de estabelecimento local de benefic¨ºncia, a crit¨¦rio do juiz.

CAP¨ªTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer ¨¤ custa de outrem, ser¨¢ obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualiza??o dos valores monet¨¢rios.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu ¨¦ obrigado a restitu¨ª-la, e, se a coisa n?o mais subsistir, a restitui??o se far¨¢ pelo valor do bem na ¨¦poca em que foi exigido.

Art. 885. A restitui??o ¨¦ devida, n?o s¨® quando n?o tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas tamb¨¦m se esta deixou de existir.

Art. 886. N?o caber¨¢ a restitui??o por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do preju¨ªzo sofrido.

T¨ªTULO VIII
Dos T¨ªtulos de Cr¨¦dito

CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais

Art. 887. O t¨ªtulo de cr¨¦dito, documento necess¨¢rio ao exerc¨ªcio do direito literal e aut?nomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Art. 888. A omiss?o de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como t¨ªtulo de cr¨¦dito, n?o implica a invalidade do neg¨®cio jur¨ªdico que lhe deu origem.

Art. 889. Deve o t¨ªtulo de cr¨¦dito conter a data da emiss?o, a indica??o precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

¡ì 1¡ã ¨¦ ¨¤ vista o t¨ªtulo de cr¨¦dito que n?o contenha indica??o de vencimento.

¡ì 2¡ã Considera-se lugar de emiss?o e de pagamento, quando n?o indicado no t¨ªtulo, o domic¨ªlio do emitente.

¡ì 3o O t¨ªtulo poder¨¢ ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio t¨¦cnico equivalente e que constem da escritura??o do emitente, observados os requisitos m¨ªnimos previstos neste artigo.

Art. 890. Consideram-se n?o escritas no t¨ªtulo a cl¨¢usula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observancia de termos e formalidade prescritas, e a que, al¨¦m dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obriga??es.

Art. 891. O t¨ªtulo de cr¨¦dito, incompleto ao tempo da emiss?o, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Par¨¢grafo ¨²nico. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, n?o constitui motivo de oposi??o ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o t¨ªtulo, tiver agido de m¨¢-f¨¦.

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lan?a a sua assinatura em t¨ªtulo de cr¨¦dito, como mandat¨¢rio ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o t¨ªtulo, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

Art. 893. A transfer¨ºncia do t¨ªtulo de cr¨¦dito implica a de todos os direitos que lhe s?o inerentes.

Art. 894. O portador de t¨ªtulo representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circula??o, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, al¨¦m da entrega do t¨ªtulo devidamente quitado.

Art. 895. Enquanto o t¨ªtulo de cr¨¦dito estiver em circula??o, s¨® ele poder¨¢ ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e n?o, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Art. 896. O t¨ªtulo de cr¨¦dito n?o pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-f¨¦ e na conformidade das normas que disciplinam a sua circula??o.

Art. 897. O pagamento de t¨ªtulo de cr¨¦dito, que contenha obriga??o de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ vedado o aval parcial.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do pr¨®prio t¨ªtulo.

¡ì 1¡ã Para a validade do aval, dado no anverso do t¨ªtulo, ¨¦ suficiente a simples assinatura do avalista.

¡ì 2¡ã Considera-se n?o escrito o aval cancelado.

Art. 899. O avalista equipara-se ¨¤quele cujo nome indicar; na falta de indica??o, ao emitente ou devedor final.

¡ì 1¡ã Pagando o t¨ªtulo, tem o avalista a??o de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

¡ì 2¡ã Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obriga??o daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de v¨ªcio de forma.

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga t¨ªtulo de cr¨¦dito ao leg¨ªtimo portador, no vencimento, sem oposi??o, salvo se agiu de m¨¢-f¨¦.

Par¨¢grafo ¨²nico. Pagando, pode o devedor exigir do credor, al¨¦m da entrega do t¨ªtulo, quita??o regular.

Art. 902. N?o ¨¦ o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do t¨ªtulo, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica respons¨¢vel pela validade do pagamento.

¡ì 1¡ã No vencimento, n?o pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

¡ì 2¡ã No caso de pagamento parcial, em que se n?o opera a tradi??o do t¨ªtulo, al¨¦m da quita??o em separado, outra dever¨¢ ser firmada no pr¨®prio t¨ªtulo.

Art. 903. Salvo disposi??o diversa em lei especial, regem-se os t¨ªtulos de cr¨¦dito pelo disposto neste C¨®digo.

CAP¨ªTULO II
Do T¨ªtulo ao Portador

Art. 904. A transfer¨ºncia de t¨ªtulo ao portador se faz por simples tradi??o.

Art. 905. O possuidor de t¨ªtulo ao portador tem direito ¨¤ presta??o nele indicada, mediante a sua simples apresenta??o ao devedor.

Par¨¢grafo ¨²nico. A presta??o ¨¦ devida ainda que o t¨ªtulo tenha entrado em circula??o contra a vontade do emitente.

Art. 906. O devedor s¨® poder¨¢ opor ao portador exce??o fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obriga??o.

Art. 907. ¨¦ nulo o t¨ªtulo ao portador emitido sem autoriza??o de lei especial.

Art. 908. O possuidor de t¨ªtulo dilacerado, por¨¦m identific¨¢vel, tem direito a obter do emitente a substitui??o do anterior, mediante a restitui??o do primeiro e o pagamento das despesas.

Art. 909. O propriet¨¢rio, que perder ou extraviar t¨ªtulo, ou for injustamente desapossado dele, poder¨¢ obter novo t¨ªtulo em ju¨ªzo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Par¨¢grafo ¨²nico. O pagamento, feito antes de ter ci¨ºncia da a??o referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

CAP¨ªTULO III
Do T¨ªtulo ¨¤ Ordem

Art. 910. O endosso deve ser lan?ado pelo endossante no verso ou anverso do pr¨®prio t¨ªtulo.

¡ì 1¡ã Pode o endossante designar o endossat¨¢rio, e para validade do endosso, dado no verso do t¨ªtulo, ¨¦ suficiente a simples assinatura do endossante.

¡ì 2¡ã A transfer¨ºncia por endosso completa-se com a tradi??o do t¨ªtulo.

¡ì 3¡ã Considera-se n?o escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Art. 911. Considera-se leg¨ªtimo possuidor o portador do t¨ªtulo ¨¤ ordem com s¨¦rie regular e ininterrupta de endossos, ainda que o ¨²ltimo seja em branco.

Par¨¢grafo ¨²nico. Aquele que paga o t¨ªtulo est¨¢ obrigado a verificar a regularidade da s¨¦rie de endossos, mas n?o a autenticidade das assinaturas.

Art. 912. Considera-se n?o escrita no endosso qualquer  condi??o a que o subordine o endossante.

Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ nulo o endosso parcial.

Art. 913. O endossat¨¢rio de endosso em branco pode mud¨¢-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o t¨ªtulo, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

Art. 914. Ressalvada cl¨¢usula expressa em contr¨¢rio, constante do endosso, n?o responde o endossante pelo cumprimento da presta??o constante do t¨ªtulo.

¡ì 1¡ã Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solid¨¢rio.

¡ì 2¡ã Pagando o t¨ªtulo, tem o endossante a??o de regresso contra os coobrigados anteriores.

Art. 915. O devedor, al¨¦m das exce??es fundadas nas rela??es pessoais que tiver com o portador, s¨® poder¨¢ opor a este as exce??es relativas ¨¤ forma do t¨ªtulo e ao seu conte¨²do literal, ¨¤ falsidade da pr¨®pria assinatura, a defeito de capacidade ou de representa??o no momento da subscri??o, e ¨¤ falta de requisito necess¨¢rio ao exerc¨ªcio da a??o.

Art. 916. As exce??es, fundadas em rela??o do devedor com os portadores precedentes, somente poder?o ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o t¨ªtulo, tiver agido de m¨¢-f¨¦.

Art. 917. A cl¨¢usula constitutiva de mandato, lan?ada no endosso, confere ao endossat¨¢rio o exerc¨ªcio dos direitos inerentes ao t¨ªtulo, salvo restri??o expressamente estatu¨ªda.

¡ì 1o O endossat¨¢rio de endosso-mandato s¨® pode endossar novamente o t¨ªtulo na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

¡ì 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, n?o perde efic¨¢cia. o endosso-mandato

¡ì 3o Pode o devedor opor ao endossat¨¢rio de endosso-mandato somente as exce??es que tiver contra o endossante.

Art. 918. A cl¨¢usula constitutiva de penhor, lan?ada no endosso, confere ao endossat¨¢rio o exerc¨ªcio dos direitos inerentes ao t¨ªtulo.

¡ì 1o O endossat¨¢rio de endosso-penhor s¨® pode endossar novamente o t¨ªtulo na qualidade de procurador.

¡ì 2o N?o pode o devedor opor ao endossat¨¢rio de endosso-penhor as exce??es que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de m¨¢-f¨¦.

Art. 919. A aquisi??o de t¨ªtulo ¨¤ ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cess?o civil.

Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

CAP¨ªTULO IV
Do T¨ªtulo Nominativo

Art. 921. ¨¦ t¨ªtulo nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Art. 922. Transfere-se o t¨ªtulo nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo propriet¨¢rio e pelo adquirente.

Art. 923. O t¨ªtulo nominativo tamb¨¦m pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossat¨¢rio.

¡ì 1o A transfer¨ºncia mediante endosso s¨® tem efic¨¢cia perante o emitente, uma vez feita a competente averba??o em seu registro, podendo o emitente exigir do endossat¨¢rio que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

¡ì 2o O endossat¨¢rio, legitimado por s¨¦rie regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averba??o no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

¡ì 3o Caso o t¨ªtulo original contenha o nome do primitivo propriet¨¢rio, tem direito o adquirente a obter do emitente novo t¨ªtulo, em seu nome, devendo a emiss?o do novo t¨ªtulo constar no registro do emitente.

Art. 924. Ressalvada proibi??o legal, pode o t¨ªtulo nominativo ser transformado em ¨¤ ordem ou ao portador, a pedido do propriet¨¢rio e ¨¤ sua custa.

Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-f¨¦ fizer a transfer¨ºncia pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Art. 926. Qualquer neg¨®cio ou medida judicial, que tenha por objeto o t¨ªtulo, s¨® produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averba??o no registro do emitente.

T¨ªTULO IX
Da Responsabilidade Civil

CAP¨ªTULO I
Da Obriga??o de Indenizar

Art. 927. Aquele que, por ato il¨ªcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar¨¢-lo.

Par¨¢grafo ¨²nico. Haver¨¢ obriga??o de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 928. O incapaz responde pelos preju¨ªzos que causar, se as pessoas por ele respons¨¢veis n?o tiverem obriga??o de faz¨º-lo ou n?o dispuserem de meios suficientes.

Par¨¢grafo ¨²nico. A indeniza??o prevista neste artigo, que dever¨¢ ser eq¨¹itativa, n?o ter¨¢ lugar se privar do necess¨¢rio o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, n?o forem culpados do perigo, assistir-lhes-¨¢ direito ¨¤ indeniza??o do preju¨ªzo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ter¨¢ o autor do dano a??o regressiva para haver a importancia que tiver ressarcido ao lesado.

Par¨¢grafo ¨²nico. A mesma a??o competir¨¢ contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empres¨¢rios individuais e as empresas respondem independentemente de culpa  pelos danos causados pelos produtos postos em circula??o.

Art. 932. S?o tamb¨¦m respons¨¢veis pela repara??o civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condi??es;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, servi?ais e prepostos, no exerc¨ªcio do trabalho que lhes competir, ou em raz?o dele;

IV - os donos de hot¨¦is, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educa??o, pelos seus h¨®spedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, at¨¦ a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que n?o haja culpa de sua parte, responder?o pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Art. 935. A responsabilidade civil ¨¦ independente da criminal, n?o se podendo questionar mais sobre a exist¨ºncia do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas quest?es se acharem decididas no ju¨ªzo criminal.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcir¨¢ o dano por este causado, se n?o provar culpa da v¨ªtima ou for?a maior.

Art. 937. O dono de edif¨ªcio ou constru??o responde pelos danos que resultarem de sua ru¨ªna, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar pr¨¦dio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele ca¨ªrem ou forem lan?adas em lugar indevido.

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a d¨ªvida, fora dos casos em que a lei o permita, ficar¨¢ obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Art. 940. Aquele que demandar por d¨ªvida j¨¢ paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficar¨¢ obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescri??o.

Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 n?o se aplicar?o quando o autor desistir da a??o antes de contestada a lide, salvo ao r¨¦u o direito de haver indeniza??o por algum preju¨ªzo que prove ter sofrido.

Art. 942. Os bens do respons¨¢vel pela ofensa ou viola??o do direito de outrem ficam sujeitos ¨¤ repara??o do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responder?o solidariamente pela repara??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. S?o solidariamente respons¨¢veis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 943. O direito de exigir repara??o e a obriga??o de prest¨¢-la transmitem-se com a heran?a.

CAP¨ªTULO II
Da Indeniza??o

Art. 944. A indeniza??o mede-se pela extens?o do dano.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se houver excessiva despropor??o entre a gravidade da culpa e o dano, poder¨¢ o juiz reduzir, eq¨¹itativamente, a indeniza??o.

Art. 945. Se a v¨ªtima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indeniza??o ser¨¢ fixada  tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Art. 946. Se a obriga??o for indeterminada, e n?o houver na lei ou no contrato disposi??o fixando a indeniza??o devida pelo inadimplente, apurar-se-¨¢ o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Art. 947. Se o devedor n?o puder cumprir a presta??o na esp¨¦cie ajustada, substituir-se-¨¢ pelo seu valor, em moeda corrente.

Art. 948. No caso de homic¨ªdio, a indeniza??o consiste, sem excluir outras repara??es:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da v¨ªtima, seu funeral e o luto da fam¨ªlia;

II - na presta??o de alimentos ¨¤s pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a dura??o prov¨¢vel da vida da v¨ªtima.

Art. 949. No caso de les?o ou outra ofensa ¨¤ sa¨²de, o ofensor indenizar¨¢ o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes at¨¦ ao fim da convalescen?a, al¨¦m de algum outro preju¨ªzo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido n?o possa exercer o seu of¨ªcio ou profiss?o, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indeniza??o, al¨¦m das despesas do tratamento e lucros cessantes at¨¦ ao fim da convalescen?a, incluir¨¢ pens?o correspondente ¨¤ importancia do trabalho para que se inabilitou, ou da deprecia??o que ele sofreu.

Par¨¢grafo ¨²nico. O prejudicado, se preferir, poder¨¢ exigir que a indeniza??o seja arbitrada e paga de uma s¨® vez.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indeniza??o devida por aquele que, no exerc¨ªcio de atividade profissional, por neglig¨ºncia, imprud¨ºncia ou imper¨ªcia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe les?o, ou inabilit¨¢-lo para o trabalho.

Art. 952. Havendo usurpa??o ou esbulho do alheio, al¨¦m da restitui??o da coisa, a indeniza??o consistir¨¢ em pagar o valor das suas deteriora??es e o devido a t¨ªtulo de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-¨¢ reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Par¨¢grafo ¨²nico. Para se restituir o equivalente, quando n?o exista a pr¨®pria coisa, estimar-se-¨¢ ela pelo seu pre?o ordin¨¢rio e pelo de afei??o, contanto que este n?o se avantaje ¨¤quele.

Art. 953. A indeniza??o por inj¨²ria, difama??o ou cal¨²nia consistir¨¢ na repara??o do dano que delas resulte ao ofendido.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o ofendido n?o puder provar preju¨ªzo material, caber¨¢ ao juiz fixar, eq¨¹itativamente, o valor da indeniza??o, na conformidade das circunstancias do caso.

Art. 954. A indeniza??o por ofensa ¨¤ liberdade pessoal consistir¨¢ no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este n?o puder provar preju¨ªzo, tem aplica??o o disposto no par¨¢grafo ¨²nico do artigo antecedente.

Par¨¢grafo ¨²nico. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o c¨¢rcere privado;

II - a pris?o por queixa ou den¨²ncia falsa e de m¨¢-f¨¦;

III - a pris?o ilegal.

T¨ªTULO X
Das Prefer¨ºncias e Privil¨¦gios Credit¨®rios

Art. 955. Procede-se ¨¤ declara??o de insolv¨ºncia toda vez que as d¨ªvidas excedam ¨¤ importancia dos bens do devedor.

Art. 956. A discuss?o entre os credores pode versar quer sobre a prefer¨ºncia entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simula??o, fraude, ou falsidade das d¨ªvidas e contratos.

Art. 957. N?o havendo t¨ªtulo legal ¨¤ prefer¨ºncia, ter?o os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

Art. 958. Os t¨ªtulos legais de prefer¨ºncia s?o os privil¨¦gios e os direitos reais.

Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotec¨¢rios ou privilegiados:

I - sobre o pre?o do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privil¨¦gio, ou sobre a indeniza??o devida, havendo respons¨¢vel pela perda ou danifica??o da coisa;

II - sobre o valor da indeniza??o, se a coisa obrigada a hipoteca ou privil¨¦gio for desapropriada.

Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indeniza??o, exonera-se pagando sem oposi??o dos credores hipotec¨¢rios ou privilegiados.

Art. 961. O cr¨¦dito real prefere ao pessoal de qualquer esp¨¦cie; o cr¨¦dito pessoal privilegiado, ao simples; e o privil¨¦gio especial, ao geral.

Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por t¨ªtulo igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haver¨¢ entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos cr¨¦ditos, se o produto n?o bastar para o pagamento integral de todos.

Art. 963. O privil¨¦gio especial s¨® compreende os bens sujeitos, por expressa disposi??o de lei, ao pagamento do cr¨¦dito que ele favorece; e o geral, todos os bens n?o sujeitos a cr¨¦dito real nem a privil¨¦gio especial.

Art. 964. T¨ºm privil¨¦gio especial:

I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecada??o e liquida??o;

II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necess¨¢rias ou ¨²teis;

IV - sobre os pr¨¦dios r¨²sticos ou urbanos, f¨¢bricas, oficinas, ou quaisquer outras constru??es, o credor de materiais, dinheiro, ou servi?os para a sua edifica??o, reconstru??o, ou melhoramento;

V - sobre os frutos agr¨ªcolas, o credor por sementes, instrumentos e servi?os ¨¤ cultura, ou ¨¤ colheita;

VI - sobre as alfaias e utens¨ªlios de uso dom¨¦stico, nos pr¨¦dios r¨²sticos ou urbanos, o credor de alugu¨¦is, quanto ¨¤s presta??es do ano corrente e do anterior;

VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus leg¨ªtimos representantes, pelo cr¨¦dito fundado contra aquele no contrato da edi??o;

VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros cr¨¦ditos, ainda que reais, o trabalhador agr¨ªcola, quanto ¨¤ d¨ªvida dos seus sal¨¢rios.

Art. 965. Goza de privil¨¦gio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I - o cr¨¦dito por despesa de seu funeral, feito segundo a condi??o do morto e o costume do lugar;

II - o cr¨¦dito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecada??o e liquida??o da massa;

III - o cr¨¦dito por despesas com o luto do c?njuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV - o cr¨¦dito por despesas com a doen?a de que faleceu o devedor, no semestre anterior ¨¤ sua morte;

V - o cr¨¦dito pelos gastos necess¨¢rios ¨¤ manten?a do devedor falecido e sua fam¨ªlia, no trimestre anterior ao falecimento;

VI - o cr¨¦dito pelos impostos devidos ¨¤ Fazenda P¨²blica, no ano corrente e no anterior;

VII - o cr¨¦dito pelos sal¨¢rios dos empregados do servi?o dom¨¦stico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

VIII - os demais cr¨¦ditos de privil¨¦gio geral.

LIVRO II
Do Direito de Empresa

T¨ªTULO I
Do Empres¨¢rio

CAP¨ªTULO I
Da Caracteriza??o e da Inscri??o

Art. 966. Considera-se empres¨¢rio quem exerce profissionalmente atividade econ?mica organizada para a produ??o ou a circula??o de bens ou de servi?os.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o se considera empres¨¢rio quem exerce profiss?o intelectual, de natureza cient¨ªfica, liter¨¢ria ou art¨ªstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc¨ªcio da profiss?o constituir elemento de empresa.

Art. 967.  ¨¦ obrigat¨®ria a inscri??o do empres¨¢rio no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in¨ªcio de sua atividade.

Art. 968. A inscri??o do empres¨¢rio far-se-¨¢ mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domic¨ªlio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura aut¨®grafa;

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

¡ì 1o Com as indica??es estabelecidas neste artigo, a inscri??o ser¨¢ tomada por termo no livro pr¨®prio do Registro P¨²blico de Empresas Mercantis, e obedecer¨¢ a n¨²mero de ordem cont¨ªnuo para todos os empres¨¢rios inscritos.

¡ì 2o ¨¤ margem da inscri??o, e com as mesmas formalidades, ser?o averbadas quaisquer modifica??es nela ocorrentes.

Art. 969. O empres¨¢rio que instituir sucursal, filial ou ag¨ºncia, em lugar sujeito ¨¤ jurisdi??o de outro Registro P¨²blico de Empresas Mercantis, neste dever¨¢ tamb¨¦m inscrev¨º-la, com a prova da inscri??o origin¨¢ria.

Par¨¢grafo ¨²nico. Em qualquer caso, a constitui??o do estabelecimento secund¨¢rio dever¨¢ ser averbada no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis da respectiva sede.

 

Art. 970. A lei assegurar¨¢ tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empres¨¢rio rural e ao pequeno empres¨¢rio, quanto ¨¤ inscri??o e aos efeitos da¨ª decorrentes.

Art. 971. O empres¨¢rio, cuja atividade  rural constitua sua principal profiss?o, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus par¨¢grafos, requerer inscri??o no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar¨¢ equiparado, para todos os efeitos, ao empres¨¢rio sujeito a registro.

CAP¨ªTULO II
Da Capacidade

Art. 972. Podem exercer a atividade de empres¨¢rio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e n?o forem legalmente impedidos.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade pr¨®pria de empres¨¢rio, se a exercer, responder¨¢ pelas obriga??es contra¨ªdas.

Art. 974. Poder¨¢ o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de heran?a.

¡ì 1o Nos casos deste artigo, preceder¨¢ autoriza??o judicial, ap¨®s exame das circunstancias e dos riscos da empresa, bem como da conveni¨ºncia em continu¨¢-la, podendo a autoriza??o ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem preju¨ªzo dos direitos adquiridos por terceiros.

¡ì 2o N?o ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz j¨¢ possu¨ªa, ao tempo da sucess?o ou da interdi??o, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvar¨¢ que conceder a autoriza??o.

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposi??o de lei, n?o puder exercer atividade de empres¨¢rio, nomear¨¢, com a aprova??o do juiz, um ou mais gerentes.

¡ì 1o Do mesmo modo ser¨¢ nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

¡ì 2o A aprova??o do juiz n?o exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art. 976. A prova da emancipa??o e da autoriza??o do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revoga??o desta, ser?o inscritas ou averbadas no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis.

Par¨¢grafo ¨²nico. O uso da nova firma caber¨¢, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

Art. 977. Faculta-se aos c?njuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que n?o tenham casado no regime da comunh?o universal de bens, ou no da separa??o obrigat¨®ria.

Art. 978. O empres¨¢rio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens,  alienar os im¨®veis que integrem o patrim?nio da empresa  ou grav¨¢-los de ?nus real.

Art. 979. Al¨¦m de no Registro Civil, ser?o arquivados e averbados, no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis, os pactos e declara??es antenupciais do empres¨¢rio, o t¨ªtulo de doa??o, heran?a, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A senten?a que decretar ou homologar a separa??o judicial do empres¨¢rio e o ato de reconcilia??o n?o podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis.

T¨ªTULO II
Da Sociedade

CAP¨ªTULO ¨²NICO
Disposi??es Gerais

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servi?os, para o exerc¨ªcio de atividade econ?mica e a partilha, entre si, dos resultados.

Par¨¢grafo ¨²nico. A atividade pode restringir-se ¨¤ realiza??o de um ou mais neg¨®cios determinados

Art. 982. Salvo as exce??es expressas, considera-se empres¨¢ria a sociedade que tem por objeto o exerc¨ªcio de atividade pr¨®pria de empres¨¢rio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Par¨¢grafo ¨²nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empres¨¢ria a sociedade por a??es; e, simples, a cooperativa.

Art. 983. A sociedade empres¨¢ria deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, n?o o fazendo, subordina-se ¨¤s normas que lhe s?o pr¨®prias.

Par¨¢grafo ¨²nico. Ressalvam-se as disposi??es concernentes ¨¤ sociedade em conta de participa??o e ¨¤ cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exerc¨ªcio de certas atividades, imponham a constitui??o da sociedade segundo determinado tipo.

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exerc¨ªcio de atividade pr¨®pria de empres¨¢rio rural e seja constitu¨ªda, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empres¨¢ria, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscri??o no Registro P¨²blico de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficar¨¢ equiparada, para todos os efeitos, ¨¤ sociedade empres¨¢ria.

Par¨¢grafo ¨²nico. Embora j¨¢ constitu¨ªda a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscri??o se subordinar¨¢, no que for aplic¨¢vel, ¨¤s normas que regem a transforma??o.

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jur¨ªdica com a inscri??o, no registro pr¨®prio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

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