Subse??o IV
Da Venda com Reserva de Dom¨ªnio
Art. 521. Na venda de coisa m¨®vel, pode o vendedor
reservar para si a propriedade, at¨¦ que
o pre?o esteja integralmente pago.
Art. 522. A cl¨¢usula de reserva de dom¨ªnio ser¨¢
estipulada por escrito e depende de registro
no domic¨ªlio do comprador para valer contra
terceiros.
Art. 523. N?o pode ser objeto de venda com reserva
de dom¨ªnio a coisa insuscet¨ªvel de caracteriza??o
perfeita, para estrem¨¢-la de outras cong¨ºneres.
Na d¨²vida, decide-se a favor do terceiro
adquirente de boa-f¨¦.
Art. 524. A transfer¨ºncia de propriedade ao comprador
d¨¢-se no momento em que o pre?o esteja integralmente
pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde
o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poder¨¢ executar a cl¨¢usula
de reserva de dom¨ªnio ap¨®s constituir o
comprador em mora, mediante protesto do t¨ªtulo
ou interpela??o judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poder¨¢
o vendedor mover contra ele a competente
a??o de cobran?a das presta??es vencidas
e vincendas e o mais que lhe for devido;
ou poder¨¢ recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hip¨®tese do artigo antecedente,
¨¦ facultado ao vendedor reter as presta??es
pagas at¨¦ o necess¨¢rio para cobrir a deprecia??o
da coisa, as despesas feitas e o mais que
de direito lhe for devido. O excedente ser¨¢
devolvido ao comprador; e o que faltar lhe
ser¨¢ cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento ¨¤ vista,
ou, posteriormente, mediante financiamento
de institui??o do mercado de capitais, a
esta caber¨¢ exercer os direitos e a??es
decorrentes do contrato, a benef¨ªcio de
qualquer outro. A opera??o financeira e a
respectiva ci¨ºncia do comprador constar?o
do registro do contrato.
Subse??o V
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradi??o da
coisa ¨¦ substitu¨ªda pela entrega do seu
t¨ªtulo representativo e dos outros documentos
exigidos pelo contrato ou, no sil¨ºncio deste,
pelos usos.
Par¨¢grafo ¨²nico. Achando-se a documenta??o
em ordem, n?o pode o comprador recusar o
pagamento, a pretexto de defeito de qualidade
ou do estado da coisa vendida, salvo se o
defeito j¨¢ houver sido comprovado.
Art. 530. N?o havendo estipula??o em contr¨¢rio, o
pagamento deve ser efetuado na data e no
lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador
figurar ap¨®lice de seguro que cubra os riscos
do transporte, correm estes ¨¤ conta do comprador,
salvo se, ao ser conclu¨ªdo o contrato, tivesse
o vendedor ci¨ºncia da perda ou avaria da
coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por interm¨¦dio
de estabelecimento banc¨¢rio, caber¨¢ a este
efetu¨¢-lo contra a entrega dos documentos,
sem obriga??o de verificar a coisa vendida,
pela qual n?o responde.
Par¨¢grafo ¨²nico. Nesse caso, somente ap¨®s
a recusa do estabelecimento banc¨¢rio a efetuar
o pagamento, poder¨¢ o vendedor pretend¨º-lo,
diretamente do comprador.
CAP¨ªTULO II
Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se ¨¤ troca as disposi??es referentes
¨¤ compra e venda, com as seguintes modifica??es:
I - salvo disposi??o em contr¨¢rio, cada
um dos contratantes pagar¨¢ por metade as
despesas com o instrumento da troca;
II - ¨¦ anul¨¢vel a troca de valores desiguais
entre ascendentes e descendentes, sem consentimento
dos outros descendentes e do c?njuge do alienante.
CAP¨ªTULO III
Do Contrato Estimat¨®rio
Art. 534. Pelo contrato estimat¨®rio, o consignante
entrega bens m¨®veis ao consignat¨¢rio, que
fica autorizado a vend¨º-los, pagando ¨¤quele
o pre?o ajustado, salvo se preferir, no prazo
estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignat¨¢rio n?o se exonera da obriga??o
de pagar o pre?o, se a restitui??o da coisa,
em sua integridade, se tornar imposs¨ªvel,
ainda que por fato a ele n?o imput¨¢vel.
Art. 536. A coisa consignada n?o pode ser objeto
de penhora ou seq¨¹estro pelos credores do
consignat¨¢rio, enquanto n?o pago integralmente
o pre?o.
Art. 537. O consignante n?o pode dispor da coisa
antes de lhe ser restitu¨ªda ou de lhe ser
comunicada a restitui??o.
Art. 538. Considera-se doa??o o contrato em que uma
pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrim?nio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donat¨¢rio,
para declarar se aceita ou n?o a liberalidade.
Desde que o donat¨¢rio, ciente do prazo,
n?o fa?a, dentro dele, a declara??o, entender-se-¨¢
que aceitou, se a doa??o n?o for sujeita
a encargo.
Art. 540. A doa??o feita em contempla??o do merecimento
do donat¨¢rio n?o perde o car¨¢ter de liberalidade,
como n?o o perde a doa??o remunerat¨®ria,
ou a gravada, no excedente ao valor dos servi?os
remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doa??o far-se-¨¢ por escritura p¨²blica
ou instrumento particular.
Par¨¢grafo ¨²nico. A doa??o verbal ser¨¢
v¨¢lida, se, versando sobre bens m¨®veis
e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti
a tradi??o.
Art. 542. A doa??o feita ao nascituro valer¨¢, sendo
aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donat¨¢rio for absolutamente incapaz,
dispensa-se a aceita??o, desde que se trate
de doa??o pura.
Art. 544. A doa??o de ascendentes a descendentes,
ou de um c?njuge a outro, importa adiantamento
do que lhes cabe por heran?a.
Art. 545. A doa??o em forma de subven??o peri¨®dica
ao beneficiado extingue-se morrendo o doador,
salvo se este outra coisa dispuser, mas n?o
poder¨¢ ultrapassar a vida do donat¨¢rio.
Art. 546. A doa??o feita em contempla??o de casamento
futuro com certa e determinada pessoa, quer
pelos nubentes entre si, quer por terceiro
a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de
futuro, houverem um do outro, n?o pode ser
impugnada por falta de aceita??o, e s¨® ficar¨¢
sem efeito se o casamento n?o se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados
voltem ao seu patrim?nio, se sobreviver ao
donat¨¢rio.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o prevalece cl¨¢usula
de revers?o em favor de terceiro.
Art. 548. ¨¦ nula a doa??o de todos os bens sem reserva
de parte, ou renda suficiente para a subsist¨ºncia
do doador.
Art. 549. Nula ¨¦ tamb¨¦m a doa??o quanto ¨¤ parte
que exceder ¨¤ de que o doador, no momento
da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doa??o do c?njuge ad¨²ltero ao seu c¨²mplice
pode ser anulada pelo outro c?njuge, ou por
seus herdeiros necess¨¢rios, at¨¦ dois anos
depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declara??o em contr¨¢rio, a doa??o
em comum a mais de uma pessoa entende-se
distribu¨ªda entre elas por igual.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se os donat¨¢rios, em
tal caso, forem marido e mulher, subsistir¨¢
na totalidade a doa??o para o c?njuge sobrevivo.
Art. 552. O doador n?o ¨¦ obrigado a pagar juros
morat¨®rios, nem ¨¦ sujeito ¨¤s conseq¨¹¨ºncias
da evic??o ou do v¨ªcio redibit¨®rio. Nas
doa??es para casamento com certa e determinada
pessoa, o doador ficar¨¢ sujeito ¨¤ evic??o,
salvo conven??o em contr¨¢rio.
Art. 553. O donat¨¢rio ¨¦ obrigado a cumprir os encargos
da doa??o, caso forem a benef¨ªcio do doador,
de terceiro, ou do interesse geral.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se desta ¨²ltima esp¨¦cie
for o encargo, o Minist¨¦rio P¨²blico poder¨¢
exigir sua execu??o, depois da morte do doador, se este
n?o tiver feito.
Art. 554. A doa??o a entidade futura caducar¨¢ se,
em dois anos, esta n?o estiver constitu¨ªda
regularmente.
Se??o II
Da Revoga??o da Doa??o
Art. 555. A doa??o pode ser revogada por ingratid?o
do donat¨¢rio, ou por inexecu??o do encargo.
Art. 556. N?o se pode renunciar antecipadamente o
direito de revogar a liberalidade por ingratid?o
do donat¨¢rio.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratid?o as doa??es:
I - se o donat¨¢rio atentou contra a vida
do doador ou cometeu crime de homic¨ªdio
doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa f¨ªsica;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministr¨¢-los, recusou ao
doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer tamb¨¦m a revoga??o quando
o ofendido, nos casos do artigo anterior,
for o c?njuge, ascendente, descendente, ainda
que adotivo, ou irm?o do doador.
Art. 559. A revoga??o por qualquer desses motivos
dever¨¢ ser pleiteada dentro de um ano, a
contar de quando chegue ao conhecimento do
doador o fato que a autorizar, e de ter sido
o donat¨¢rio o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doa??o n?o se transmite
aos herdeiros do doador, nem prejudica os
do donat¨¢rio. Mas aqueles podem prosseguir
na a??o iniciada pelo doador, continuando-a
contra os herdeiros do donat¨¢rio, se este
falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homic¨ªdio doloso do doador,
a a??o caber¨¢ aos seus herdeiros, exceto
se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doa??o onerosa pode ser revogada por inexecu??o
do encargo, se o donat¨¢rio incorrer em mora.
N?o havendo prazo para o cumprimento, o doador
poder¨¢ notificar judicialmente o donat¨¢rio,
assinando-lhe prazo razo¨¢vel para que cumpra
a obriga??o assumida.
Art. 563. A revoga??o por ingratid?o n?o prejudica
os direitos adquiridos por terceiros, nem
obriga o donat¨¢rio a restituir os frutos
percebidos antes da cita??o v¨¢lida; mas
sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando
n?o possa restituir em esp¨¦cie as coisas
doadas, a indeniz¨¢-la pelo meio termo do
seu valor.
Art. 564. N?o se revogam por ingratid?o:
I - as doa??es puramente remunerat¨®rias;
II - as oneradas com encargo j¨¢ cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de
obriga??o natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
CAP¨ªTULO V
Da Loca??o de Coisas
Art. 565. Na loca??o de coisas, uma das partes se
obriga a ceder ¨¤ outra, por tempo determinado
ou n?o, o uso e gozo de coisa n?o fung¨ªvel,
mediante certa retribui??o.
Art. 566. O locador ¨¦ obrigado:
I - a entregar ao locat¨¢rio a coisa alugada,
com suas perten?as, em estado de servir ao
uso a que se destina, e a mant¨º-la nesse
estado, pelo tempo do contrato, salvo cl¨¢usula
expressa em contr¨¢rio;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato,
o uso pac¨ªfico da coisa.
Art. 567. Se, durante a loca??o, se deteriorar a
coisa alugada, sem culpa do locat¨¢rio, a
este caber¨¢ pedir redu??o proporcional do
aluguel, ou resolver o contrato, caso j¨¢
n?o sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardar¨¢ o locat¨¢rio dos
embara?os e turba??es de terceiros, que tenham
ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada,
e responder¨¢ pelos seus v¨ªcios, ou defeitos,
anteriores ¨¤ loca??o.
Art. 569. O locat¨¢rio ¨¦ obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os
usos convencionados ou presumidos, conforme
a natureza dela e as circunstancias, bem
como trat¨¢-la com o mesmo cuidado como se
sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos
ajustados, e, em falta de ajuste, segundo
o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador
as turba??es de terceiros, que se pretendam
fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a loca??o,
no estado em que a recebeu, salvas as deteriora??es
naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locat¨¢rio empregar a coisa em uso
diverso do ajustado, ou do a que se destina,
ou se ela se danificar por abuso do locat¨¢rio,
poder¨¢ o locador, al¨¦m de rescindir o contrato,
exigir perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado ¨¤ dura??o do contrato,
antes do vencimento n?o poder¨¢ o locador
reaver a coisa alugada, sen?o ressarcindo
ao locat¨¢rio as perdas e danos resultantes,
nem o locat¨¢rio devolv¨º-la ao locador,
sen?o pagando, proporcionalmente, a multa
prevista no contrato.
Par¨¢grafo ¨²nico. O locat¨¢rio gozar¨¢ do
direito de reten??o, enquanto n?o for ressarcido.
Art. 572. Se a obriga??o de pagar o aluguel pelo
tempo que faltar constituir indeniza??o excessiva,
ser¨¢ facultado ao juiz fix¨¢-la em bases
razo¨¢veis.
Art. 573. A loca??o por tempo determinado cessa de
pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente
de notifica??o ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locat¨¢rio continuar
na posse da coisa alugada, sem oposi??o do
locador, presumir-se-¨¢ prorrogada a loca??o
pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locat¨¢rio, n?o restituir
a coisa, pagar¨¢, enquanto a tiver em seu
poder, o aluguel que o locador arbitrar,
e responder¨¢ pelo dano que ela venha a sofrer,
embora proveniente de caso fortuito.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o aluguel arbitrado
for manifestamente excessivo, poder¨¢ o juiz
reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu
car¨¢ter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a loca??o,
o adquirente n?o ficar¨¢ obrigado a respeitar
o contrato, se nele n?o for consignada a
cl¨¢usula da sua vig¨ºncia no caso de aliena??o,
e n?o constar de registro.
¡ì 1o O registro a que se refere este artigo
ser¨¢ o de T¨ªtulos e Documentos do domic¨ªlio
do locador, quando a coisa for m¨®vel; e
ser¨¢ o Registro de Im¨®veis da respectiva
circunscri??o, quando im¨®vel.
¡ì 2o Em se tratando de im¨®vel, e ainda
no caso em que o locador n?o esteja obrigado
a respeitar o contrato, n?o poder¨¢ ele despedir
o locat¨¢rio, sen?o observado o prazo de
noventa dias ap¨®s a notifica??o.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locat¨¢rio, transfere-se
aos seus herdeiros a loca??o por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, o locat¨¢rio
goza do direito de reten??o, no caso de benfeitorias
necess¨¢rias, ou no de benfeitorias ¨²teis,
se estas houverem sido feitas com expresso
consentimento do locador.
Art. 579. O comodato ¨¦ o empr¨¦stimo gratuito de
coisas n?o fung¨ªveis. Perfaz-se com a tradi??o
do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os
administradores de bens alheios n?o poder?o
dar em comodato, sem autoriza??o especial,
os bens confiados ¨¤ sua guarda.
Art. 581. Se o comodato n?o tiver prazo convencional,
presumir-se-lhe-¨¢ o necess¨¢rio para o uso
concedido; n?o podendo o comodante, salvo
necessidade imprevista e urgente, reconhecida
pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa
emprestada, antes de findo o prazo convencional,
ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodat¨¢rio ¨¦ obrigado a conservar,
como se sua pr¨®pria fora, a coisa emprestada,
n?o podendo us¨¢-la sen?o de acordo com o
contrato ou a natureza dela, sob pena de
responder por perdas e danos. O comodat¨¢rio
constitu¨ªdo em mora, al¨¦m de por ela responder,
pagar¨¢, at¨¦ restitu¨ª-la, o aluguel da
coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato
juntamente com outros do comodat¨¢rio, antepuser
este a salva??o dos seus abandonando o do
comodante, responder¨¢ pelo dano ocorrido,
ainda que se possa atribuir a caso fortuito,
ou for?a maior.
Art. 584. O comodat¨¢rio n?o poder¨¢ jamais recobrar
do comodante as despesas feitas com o uso
e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente
comodat¨¢rias de uma coisa, ficar?o solidariamente
respons¨¢veis para com o comodante.
Art. 586. O m¨²tuo ¨¦ o empr¨¦stimo de coisas fung¨ªveis.
O mutu¨¢rio ¨¦ obrigado a restituir ao mutuante
o que dele recebeu em coisa do mesmo g¨ºnero,
qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empr¨¦stimo transfere o dom¨ªnio da
coisa emprestada ao mutu¨¢rio, por cuja conta
correm todos os riscos dela desde a tradi??o.
Art. 588. O m¨²tuo feito a pessoa menor, sem pr¨¦via
autoriza??o daquele sob cuja guarda estiver,
n?o pode ser reavido nem do mutu¨¢rio, nem
de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposi??o do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autoriza??o necessitava
o mutu¨¢rio para contrair o empr¨¦stimo,
o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa,
se viu obrigado a contrair o empr¨¦stimo
para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o
seu trabalho. Mas, em tal caso, a execu??o
do credor n?o lhes poder¨¢ ultrapassar as
for?as;
IV - se o empr¨¦stimo reverteu em benef¨ªcio
do menor;
V - se o menor obteve o empr¨¦stimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restitui??o,
se antes do vencimento o mutu¨¢rio sofrer
not¨®ria mudan?a em sua situa??o econ?mica.
Art. 591. Destinando-se o m¨²tuo a fins econ?micos,
presumem-se devidos juros, os quais, sob
pena de redu??o, n?o poder?o exceder a taxa
a que se refere o art. 406, permitida a capitaliza??o
anual.
Art. 592. N?o se tendo convencionado expressamente,
o prazo do m¨²tuo ser¨¢:
I - at¨¦ a pr¨®xima colheita, se o m¨²tuo
for de produtos agr¨ªcolas, assim para o
consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de
dinheiro;
III - do espa?o de tempo que declarar o mutuante,
se for de qualquer outra coisa fung¨ªvel.
CAP¨ªTULO VII
Da Presta??o de Servi?o
Art. 593. A presta??o de servi?o, que n?o estiver
sujeita ¨¤s leis trabalhistas ou a lei especial,
reger-se-¨¢ pelas disposi??es deste Cap¨ªtulo.
Art. 594. Toda a esp¨¦cie de servi?o ou trabalho
l¨ªcito, material ou imaterial, pode ser
contratada mediante retribui??o.
Art. 595. No contrato de presta??o de servi?o, quando
qualquer das partes n?o souber ler, nem escrever,
o instrumento poder¨¢ ser assinado a rogo
e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. N?o se tendo estipulado, nem chegado a
acordo as partes, fixar-se-¨¢ por arbitramento
a retribui??o, segundo o costume do lugar,
o tempo de servi?o e sua qualidade.
Art. 597. A retribui??o pagar-se-¨¢ depois de prestado
o servi?o, se, por conven??o, ou costume,
n?o houver de ser adiantada, ou paga em presta??es.
Art. 598. A presta??o de servi?o n?o se poder¨¢ convencionar
por mais de quatro anos, embora o contrato
tenha por causa o pagamento de d¨ªvida de
quem o presta, ou se destine ¨¤ execu??o
de certa e determinada obra. Neste caso,
decorridos quatro anos, dar-se-¨¢ por findo
o contrato, ainda que n?o conclu¨ªda a obra.
Art. 599. N?o havendo prazo estipulado, nem se podendo
inferir da natureza do contrato, ou do costume
do lugar, qualquer das partes, a seu arb¨ªtrio,
mediante pr¨¦vio aviso, pode resolver o contrato.
Par¨¢grafo ¨²nico. Dar-se-¨¢ o aviso:
I - com anteced¨ºncia de oito dias, se o
sal¨¢rio se houver fixado por tempo de um
m¨ºs, ou mais;
II - com antecipa??o de quatro dias, se o
sal¨¢rio se tiver ajustado por semana, ou
quinzena;
III - de v¨¦spera, quando se tenha contratado
por menos de sete dias.
Art. 600. N?o se conta no prazo do contrato o tempo
em que o prestador de servi?o, por culpa
sua, deixou de servir.
Art. 601. N?o sendo o prestador de servi?o contratado
para certo e determinado trabalho, entender-se-¨¢
que se obrigou a todo e qualquer servi?o
compat¨ªvel com as suas for?as e condi??es.
Art. 602. O prestador de servi?o contratado por tempo
certo, ou por obra determinada, n?o se pode
ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes
de preenchido o tempo, ou conclu¨ªda a obra.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se se despedir sem justa
causa, ter¨¢ direito ¨¤ retribui??o vencida,
mas responder¨¢ por perdas e danos. O mesmo
dar-se-¨¢, se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de servi?o for despedido
sem justa causa, a outra parte ser¨¢ obrigada
a pagar-lhe por inteiro a retribui??o vencida,
e por metade a que lhe tocaria de ent?o ao
termo legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de servi?o
tem direito a exigir da outra parte a declara??o
de que o contrato est¨¢ findo. Igual direito
lhe cabe, se for despedido sem justa causa,
ou se tiver havido motivo justo para deixar
o servi?o.
Art. 605. Nem aquele a quem os servi?os s?o prestados,
poder¨¢ transferir a outrem o direito aos
servi?os ajustados, nem o prestador de servi?os,
sem aprazimento da outra parte, dar substituto
que os preste.
Art. 606. Se o servi?o for prestado por quem n?o possua
t¨ªtulo de habilita??o, ou n?o satisfa?a
requisitos outros estabelecidos em lei, n?o
poder¨¢ quem os prestou cobrar a retribui??o
normalmente correspondente ao trabalho executado.
Mas se deste resultar benef¨ªcio para a outra
parte, o juiz atribuir¨¢ a quem o prestou
uma compensa??o razo¨¢vel, desde que tenha
agido com boa-f¨¦.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o se aplica a segunda
parte deste artigo, quando a proibi??o da
presta??o de servi?o resultar de lei de ordem
p¨²blica.
Art. 607. O contrato de presta??o de servi?o acaba
com a morte de qualquer das partes. Termina,
ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclus?o
da obra, pela rescis?o do contrato mediante
aviso pr¨¦vio, por inadimplemento de qualquer
das partes ou pela impossibilidade da continua??o
do contrato, motivada por for?a maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em
contrato escrito a prestar servi?o a outrem
pagar¨¢ a este a importancia que ao prestador
de servi?o, pelo ajuste desfeito, houvesse
de caber durante dois anos.
Art. 609. A aliena??o do pr¨¦dio agr¨ªcola, onde a
presta??o dos servi?os se opera, n?o importa
a rescis?o do contrato, salvo ao prestador
op??o entre continu¨¢-lo com o adquirente
da propriedade ou com o primitivo contratante.
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir
para ela s¨® com seu trabalho ou com ele
e os materiais.
¡ì 1o A obriga??o de fornecer os materiais
n?o se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes.
¡ì 2o O contrato para elabora??o de um projeto
n?o implica a obriga??o de execut¨¢-lo, ou
de fiscalizar-lhe a execu??o.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais,
correm por sua conta os riscos at¨¦ o momento
da entrega da obra, a contento de quem a
encomendou, se este n?o estiver em mora de
receber. Mas se estiver, por sua conta correr?o
os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro s¨® forneceu m?o-de-obra,
todos os riscos em que n?o tiver culpa correr?o
por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor
(art. 610), se a coisa perecer antes de entregue,
sem mora do dono nem culpa do empreiteiro,
este perder¨¢ a retribui??o, se n?o provar
que a perda resultou de defeito dos materiais
e que em tempo reclamara contra a sua quantidade
ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas,
ou for de natureza das que se determinam
por medida, o empreiteiro ter¨¢ direito a
que tamb¨¦m se verifique por medida, ou segundo
as partes em que se dividir, podendo exigir
o pagamento na propor??o da obra executada.
¡ì 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
¡ì 2o O que se mediu presume-se verificado
se, em trinta dias, a contar da medi??o,
n?o forem denunciados os v¨ªcios ou defeitos
pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido
da sua fiscaliza??o.
Art. 615. Conclu¨ªda a obra de acordo com o ajuste,
ou o costume do lugar, o dono ¨¦ obrigado
a receb¨º-la. Poder¨¢, por¨¦m, rejeit¨¢-la,
se o empreiteiro se afastou das instru??es
recebidas e dos planos dados, ou das regras
t¨¦cnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente,
pode quem encomendou a obra, em vez de enjeit¨¢-la,
receb¨º-la com abatimento no pre?o.
Art. 617. O empreiteiro ¨¦ obrigado a pagar os materiais
que recebeu, se por imper¨ªcia ou neglig¨ºncia
os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edif¨ªcios
ou outras constru??es consider¨¢veis, o empreiteiro
de materiais e execu??o responder¨¢, durante
o prazo irredut¨ªvel de cinco anos, pela
solidez e seguran?a do trabalho, assim em
raz?o dos materiais, como do solo.
Par¨¢grafo ¨²nico. Decair¨¢ do direito assegurado
neste artigo o dono da obra que n?o propuser
a a??o contra o empreiteiro, nos cento e
oitenta dias seguintes ao aparecimento do
v¨ªcio ou defeito.
Art. 619. Salvo estipula??o em contr¨¢rio, o empreiteiro
que se incumbir de executar uma obra, segundo
plano aceito por quem a encomendou, n?o ter¨¢
direito a exigir acr¨¦scimo no pre?o, ainda
que sejam introduzidas modifica??es no projeto,
a n?o ser que estas resultem de instru??es
escritas do dono da obra.
Par¨¢grafo ¨²nico. Ainda que n?o tenha havido
autoriza??o escrita, o dono da obra ¨¦ obrigado
a pagar ao empreiteiro os aumentos e acr¨¦scimos,
segundo o que for arbitrado, se, sempre presente
¨¤ obra, por continuadas visitas, n?o podia
ignorar o que se estava passando, e nunca
protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminui??o no pre?o do material
ou da m?o-de-obra superior a um d¨¦cimo do
pre?o global convencionado, poder¨¢ este
ser revisto, a pedido do dono da obra, para
que se lhe assegure a diferen?a apurada.
Art. 621. Sem anu¨ºncia de seu autor, n?o pode o
propriet¨¢rio da obra introduzir modifica??es
no projeto por ele aprovado, ainda que a
execu??o seja confiada a terceiros, a n?o
ser que, por motivos supervenientes ou raz?es
de ordem t¨¦cnica, fique comprovada a inconveni¨ºncia
ou a excessiva onerosidade de execu??o do
projeto em sua forma origin¨¢ria.
Par¨¢grafo ¨²nico. A proibi??o deste artigo
n?o abrange altera??es de pouca monta, ressalvada
sempre a unidade est¨¦tica da obra projetada.
Art. 622. Se a execu??o da obra for confiada a terceiros,
a responsabilidade do autor do projeto respectivo,
desde que n?o assuma a dire??o ou fiscaliza??o
daquela, ficar¨¢ limitada aos danos resultantes
de defeitos previstos no art. 618 e seu par¨¢grafo
¨²nico.
Art. 623. Mesmo ap¨®s iniciada a constru??o, pode
o dono da obra suspend¨º-la, desde que pague
ao empreiteiro as despesas e lucros relativos
aos servi?os j¨¢ feitos, mais indeniza??o
razo¨¢vel, calculada em fun??o do que ele
teria ganho, se conclu¨ªda a obra.
Art. 624. Suspensa a execu??o da empreitada sem justa
causa, responde o empreiteiro por perdas
e danos.
Art. 625. Poder¨¢ o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de for?a
maior;
II - quando, no decorrer dos servi?os, se
manifestarem dificuldades imprevis¨ªveis
de execu??o, resultantes de causas geol¨®gicas
ou h¨ªdricas, ou outras semelhantes, de modo
que torne a empreitada excessivamente onerosa,
e o dono da obra se opuser ao reajuste do
pre?o inerente ao projeto por ele elaborado,
observados os pre?os;
III - se as modifica??es exigidas pelo dono
da obra, por seu vulto e natureza, forem
desproporcionais ao projeto aprovado, ainda
que o dono se disponha a arcar com o acr¨¦scimo
de pre?o.
Art. 626. N?o se extingue o contrato de empreitada
pela morte de qualquer das partes, salvo
se ajustado em considera??o ¨¤s qualidades
pessoais do empreiteiro.
Se??o I
Do Dep¨®sito Volunt¨¢rio
Art. 627. Pelo contrato de dep¨®sito recebe o deposit¨¢rio
um objeto m¨®vel, para guardar, at¨¦ que
o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de dep¨®sito ¨¦ gratuito, exceto
se houver conven??o em contr¨¢rio, se resultante
de atividade negocial ou se o deposit¨¢rio
o praticar por profiss?o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o dep¨®sito for oneroso
e a retribui??o do deposit¨¢rio n?o constar
de lei, nem resultar de ajuste, ser¨¢ determinada
pelos usos do lugar, e, na falta destes,
por arbitramento.
Art. 629. O deposit¨¢rio ¨¦ obrigado a ter na guarda
e conserva??o da coisa depositada o cuidado
e dilig¨ºncia que costuma com o que lhe pertence,
bem como a restitu¨ª-la, com todos os frutos
e acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o dep¨®sito se entregou fechado, colado,
selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se
manter¨¢.
Art. 631. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, a restitui??o
da coisa deve dar-se no lugar em que tiver
de ser guardada. As despesas de restitui??o
correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse
de terceiro, e o deposit¨¢rio tiver sido
cientificado deste fato pelo depositante,
n?o poder¨¢ ele exonerar-se restituindo a
coisa a este, sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo ¨¤ restitui??o,
o deposit¨¢rio entregar¨¢ o dep¨®sito logo
que se lhe exija, salvo se tiver o direito
de reten??o a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado,
se sobre ele pender execu??o, notificada
ao deposit¨¢rio, ou se houver motivo razo¨¢vel
de suspeitar que a coisa foi dolosamente
obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, ¨²ltima
parte, o deposit¨¢rio, expondo o fundamento
da suspeita, requerer¨¢ que se recolha o
objeto ao Dep¨®sito P¨²blico.
Art. 635. Ao deposit¨¢rio ser¨¢ facultado, outrossim,
requerer dep¨®sito judicial da coisa, quando,
por motivo plaus¨ªvel, n?o a possa guardar,
e o depositante n?o queira receb¨º-la.
Art. 636. O deposit¨¢rio, que por for?a maior houver
perdido a coisa depositada e recebido outra
em seu lugar, ¨¦ obrigado a entregar a segunda
ao depositante, e ceder-lhe as a??es que
no caso tiver contra o terceiro respons¨¢vel
pela restitui??o da primeira.
Art. 637. O herdeiro do deposit¨¢rio, que de boa-f¨¦
vendeu a coisa depositada, ¨¦ obrigado a
assistir o depositante na reivindica??o,
e a restituir ao comprador o pre?o recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633
e 634, n?o poder¨¢ o deposit¨¢rio furtar-se
¨¤ restitui??o do dep¨®sito, alegando n?o
pertencer a coisa ao depositante, ou opondo
compensa??o, exceto se noutro dep¨®sito se
fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divis¨ªvel
a coisa, a cada um s¨® entregar¨¢ o deposit¨¢rio
a respectiva parte, salvo se houver entre
eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos,
n?o poder¨¢ o deposit¨¢rio, sem licen?a expressa
do depositante, servir-se da coisa depositada,
nem a dar em dep¨®sito a outrem.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o deposit¨¢rio, devidamente
autorizado, confiar a coisa em dep¨®sito
a terceiro, ser¨¢ respons¨¢vel se agiu com
culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o deposit¨¢rio se tornar incapaz, a
pessoa que lhe assumir a administra??o dos
bens diligenciar¨¢ imediatamente restituir
a coisa depositada e, n?o querendo ou n?o
podendo o depositante receb¨º-la, recolh¨º-la-¨¢
ao Dep¨®sito P¨²blico ou promover¨¢ nomea??o
de outro deposit¨¢rio.
Art. 642. O deposit¨¢rio n?o responde pelos casos
de for?a maior; mas, para que lhe valha a
escusa, ter¨¢ de prov¨¢-los.
Art. 643. O depositante ¨¦ obrigado a pagar ao deposit¨¢rio
as despesas feitas com a coisa, e os preju¨ªzos
que do dep¨®sito provierem.
Art. 644. O deposit¨¢rio poder¨¢ reter o dep¨®sito
at¨¦ que se lhe pague a retribui??o devida,
o l¨ªquido valor das despesas, ou dos preju¨ªzos
a que se refere o artigo anterior, provando
imediatamente esses preju¨ªzos ou essas despesas.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se essas d¨ªvidas, despesas
ou preju¨ªzos n?o forem provados suficientemente,
ou forem il¨ªquidos, o deposit¨¢rio poder¨¢
exigir cau??o id?nea do depositante ou, na
falta desta, a remo??o da coisa para o Dep¨®sito
P¨²blico, at¨¦ que se liquidem.
Art. 645. O dep¨®sito de coisas fung¨ªveis, em que
o deposit¨¢rio se obrigue a restituir objetos
do mesmo g¨ºnero, qualidade e quantidade,
regular-se-¨¢ pelo disposto acerca do m¨²tuo.
Art. 646. O dep¨®sito volunt¨¢rio provar-se-¨¢ por
escrito.
Se??o II
Do Dep¨®sito Necess¨¢rio
Art. 647. ¨¦ dep¨®sito necess¨¢rio:
I - o que se faz em desempenho de obriga??o
legal;
II - o que se efetua por ocasi?o de alguma
calamidade, como o inc¨ºndio, a inunda??o,
o naufr¨¢gio ou o saque.
Art. 648. O dep¨®sito a que se refere o inciso I
do artigo antecedente, reger-se-¨¢ pela disposi??o
da respectiva lei, e, no sil¨ºncio ou defici¨ºncia
dela, pelas concernentes ao dep¨®sito volunt¨¢rio.
Par¨¢grafo ¨²nico. As disposi??es deste artigo
aplicam-se aos dep¨®sitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se
por qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos dep¨®sitos previstos no artigo antecedente
¨¦ equiparado o das bagagens dos viajantes
ou h¨®spedes nas hospedarias onde estiverem.
Par¨¢grafo ¨²nico. Os hospedeiros responder?o
como deposit¨¢rios, assim como pelos furtos
e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas
ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente,
a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem
que os fatos prejudiciais aos viajantes ou
h¨®spedes n?o podiam ter sido evitados.
Art. 651. O dep¨®sito necess¨¢rio n?o se presume
gratuito. Na hip¨®tese do art. 649, a remunera??o
pelo dep¨®sito est¨¢ inclu¨ªda no pre?o da
hospedagem.
Art. 652. Seja o dep¨®sito volunt¨¢rio ou necess¨¢rio,
o deposit¨¢rio que n?o o restituir quando
exigido ser¨¢ compelido a faz¨º-lo mediante
pris?o n?o excedente a um ano, e ressarcir
os preju¨ªzos.
Art. 653. Opera-se o mandato quando algu¨¦m recebe
de outrem poderes para, em seu nome, praticar
atos ou administrar interesses. A procura??o
¨¦ o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes s?o aptas para
dar procura??o mediante instrumento particular,
que valer¨¢ desde que tenha a assinatura
do outorgante.
¡ì 1o O instrumento particular deve conter
a indica??o do lugar onde foi passado, a
qualifica??o do outorgante e do outorgado,
a data e o objetivo da outorga com a designa??o
e a extens?o dos poderes conferidos.
¡ì 2o O terceiro com quem o mandat¨¢rio tratar
poder¨¢ exigir que a procura??o traga a firma
reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento
p¨²blico, pode substabelecer-se mediante
instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou t¨¢cito,
verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato est¨¢ sujeita ¨¤ forma
exigida por lei para o ato a ser praticado.
N?o se admite mandato verbal quando o ato
deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando n?o
houver sido estipulada retribui??o, exceto
se o seu objeto corresponder ao daqueles
que o mandat¨¢rio trata por of¨ªcio ou profiss?o
lucrativa.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o mandato for oneroso,
caber¨¢ ao mandat¨¢rio a retribui??o prevista
em lei ou no contrato. Sendo estes omissos,
ser¨¢ ela determinada pelos usos do lugar,
ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceita??o do mandato pode ser t¨¢cita,
e resulta do come?o de execu??o.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais
neg¨®cios determinadamente, ou geral a todos
os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais s¨® confere
poderes de administra??o.
¡ì 1o Para alienar, hipotecar, transigir,
ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem
da administra??o ordin¨¢ria, depende a procura??o
de poderes especiais e expressos.
¡ì 2o O poder de transigir n?o importa o
de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem n?o tenha mandato,
ou o tenha sem poderes suficientes, s?o ineficazes
em rela??o ¨¤quele em cujo nome foram praticados,
salvo se este os ratificar.
Par¨¢grafo ¨²nico. A ratifica??o h¨¢ de ser
expressa, ou resultar de ato inequ¨ªvoco,
e retroagir¨¢ ¨¤ data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandat¨¢rio estipular neg¨®cios
expressamente em nome do mandante, ser¨¢
este o ¨²nico respons¨¢vel; ficar¨¢, por¨¦m,
o mandat¨¢rio pessoalmente obrigado, se agir
no seu pr¨®prio nome, ainda que o neg¨®cio
seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandat¨¢rio tem o direito de reter, do
objeto da opera??o que lhe foi cometida,
quanto baste para pagamento de tudo que lhe
for devido em conseq¨¹¨ºncia do mandato.
Art. 665. O mandat¨¢rio que exceder os poderes do
mandato, ou proceder contra eles, ser¨¢ considerado
mero gestor de neg¨®cios, enquanto o mandante
lhe n?o ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito
anos n?o emancipado pode ser mandat¨¢rio,
mas o mandante n?o tem a??o contra ele sen?o
de conformidade com as regras gerais, aplic¨¢veis
¨¤s obriga??es contra¨ªdas por menores.
Se??o II
Das Obriga??es do Mandat¨¢rio
Art. 667. O mandat¨¢rio ¨¦ obrigado a aplicar toda
sua dilig¨ºncia habitual na execu??o do mandato,
e a indenizar qualquer preju¨ªzo causado
por culpa sua ou daquele a quem substabelecer,
sem autoriza??o, poderes que devia exercer
pessoalmente.
¡ì 1o Se, n?o obstante proibi??o do mandante, o mandat¨¢rio
se fizer substituir na execu??o do mandato,
responder¨¢ ao seu constituinte pelos preju¨ªzos
ocorridos sob a ger¨ºncia do substituto,
embora provenientes de caso fortuito, salvo
provando que o caso teria sobrevindo, ainda
que n?o tivesse havido substabelecimento.
¡ì 2o Havendo poderes de substabelecer, s¨®
ser?o imput¨¢veis ao mandat¨¢rio os danos
causados pelo substabelecido, se tiver agido
com culpa na escolha deste ou nas instru??es
dadas a ele.
¡ì 3o Se a proibi??o de substabelecer constar
da procura??o, os atos praticados pelo substabelecido
n?o obrigam o mandante, salvo ratifica??o
expressa, que retroagir¨¢ ¨¤ data do ato.
¡ì 4o Sendo omissa a procura??o quanto ao
substabelecimento, o procurador ser¨¢ respons¨¢vel
se o substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandat¨¢rio ¨¦ obrigado a dar contas
de sua ger¨ºncia ao mandante, transferindo-lhe
as vantagens provenientes do mandato, por
qualquer t¨ªtulo que seja.
Art. 669. O mandat¨¢rio n?o pode compensar os preju¨ªzos
a que deu causa com os proveitos que, por
outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante
ou recebeu para despesa, mas empregou em
proveito seu, pagar¨¢ o mandat¨¢rio juros,
desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandat¨¢rio, tendo fundos ou cr¨¦dito
do mandante, comprar, em nome pr¨®prio, algo
que devera comprar para o mandante, por ter
sido expressamente designado no mandato,
ter¨¢ este a??o para obrig¨¢-lo ¨¤ entrega
da coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandat¨¢rios nomeados
no mesmo instrumento, qualquer deles poder¨¢
exercer os poderes outorgados, se n?o forem
expressamente declarados conjuntos, nem especificamente
designados para atos diferentes, ou subordinados
a atos sucessivos. Se os mandat¨¢rios forem
declarados conjuntos, n?o ter¨¢ efic¨¢cia
o ato praticado sem interfer¨ºncia de todos,
salvo havendo ratifica??o, que retroagir¨¢
¨¤ data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes
do mandat¨¢rio, com ele celebrar neg¨®cio
jur¨ªdico exorbitante do mandato, n?o tem
a??o contra o mandat¨¢rio, salvo se este
lhe prometeu ratifica??o do mandante ou se
responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdi??o ou mudan?a
de estado do mandante, deve o mandat¨¢rio
concluir o neg¨®cio j¨¢ come?ado, se houver
perigo na demora.
Se??o III
Das Obriga??es do Mandante
Art. 675. O mandante ¨¦ obrigado a satisfazer todas
as obriga??es contra¨ªdas pelo mandat¨¢rio,
na conformidade do mandato conferido, e adiantar
a importancia das despesas necess¨¢rias ¨¤
execu??o dele, quando o mandat¨¢rio lho pedir.
Art. 676. ¨¦ obrigado o mandante a pagar ao mandat¨¢rio
a remunera??o ajustada e as despesas da execu??o
do mandato, ainda que o neg¨®cio n?o surta o esperado efeito,
salvo tendo o mandat¨¢rio culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandat¨¢rio, para
a execu??o do mandato, vencem juros desde
a data do desembolso.
Art. 678. ¨¦ igualmente obrigado o mandante a ressarcir
ao mandat¨¢rio as perdas que este sofrer
com a execu??o do mandato, sempre que n?o
resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandat¨¢rio contrarie as instru??es
do mandante, se n?o exceder os limites do
mandato, ficar¨¢ o mandante obrigado para
com aqueles com quem o seu procurador contratou;
mas ter¨¢ contra este a??o pelas perdas e
danos resultantes da inobservancia das instru??es.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou
mais pessoas, e para neg¨®cio comum, cada
uma ficar¨¢ solidariamente respons¨¢vel ao
mandat¨¢rio por todos os compromissos e efeitos
do mandato, salvo direito regressivo, pelas
quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandat¨¢rio tem sobre a coisa de que
tenha a posse em virtude do mandato, direito
de reten??o, at¨¦ se reembolsar do que no
desempenho do encargo despendeu.
Se??o IV
Da Extin??o do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revoga??o ou pela ren¨²ncia;
II - pela morte ou interdi??o de uma das
partes;
III - pela mudan?a de estado que inabilite
o mandante a conferir os poderes, ou o mandat¨¢rio
para os exercer;
IV - pelo t¨¦rmino do prazo ou pela conclus?o
do neg¨®cio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cl¨¢usula de
irrevogabilidade e o mandante o revogar,
pagar¨¢ perdas e danos.
Art. 684. Quando a cl¨¢usula de irrevogabilidade
for condi??o de um neg¨®cio bilateral, ou
tiver sido estipulada no exclusivo interesse
do mandat¨¢rio, a revoga??o do mandato ser¨¢
ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cl¨¢usula "em
causa pr¨®pria", a sua revoga??o n?o
ter¨¢ efic¨¢cia, nem se extinguir¨¢ pela
morte de qualquer das partes, ficando o mandat¨¢rio
dispensado de prestar contas, e podendo transferir
para si os bens m¨®veis ou im¨®veis objeto
do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revoga??o do mandato, notificada somente
ao mandat¨¢rio, n?o se pode opor aos terceiros
que, ignorando-a, de boa-f¨¦ com ele trataram;
mas ficam salvas ao constituinte as a??es
que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ irrevog¨¢vel o mandato
que contenha poderes de cumprimento ou confirma??o
de neg¨®cios encetados, aos quais se ache
vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandat¨¢rio
a nomea??o de outro, para o mesmo neg¨®cio,
considerar-se-¨¢ revogado o mandato anterior.
Art. 688. A ren¨²ncia do mandato ser¨¢ comunicada
ao mandante, que, se for prejudicado pela
sua inoportunidade, ou pela falta de tempo,
a fim de prover ¨¤ substitui??o do procurador,
ser¨¢ indenizado pelo mandat¨¢rio, salvo
se este provar que n?o podia continuar no
mandato sem preju¨ªzo consider¨¢vel, e que
n?o lhe era dado substabelecer.
Art. 689. S?o v¨¢lidos, a respeito dos contratantes
de boa-f¨¦, os atos com estes ajustados em
nome do mandante pelo mandat¨¢rio, enquanto
este ignorar a morte daquele ou a extin??o
do mandato, por qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandat¨¢rio, pendente o neg¨®cio
a ele cometido, os herdeiros, tendo ci¨ºncia
do mandato, avisar?o o mandante, e providenciar?o
a bem dele, como as circunstancias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente,
devem limitar-se ¨¤s medidas conservat¨®rias,
ou continuar os neg¨®cios pendentes que se
n?o possam demorar sem perigo, regulando-se
os seus servi?os dentro desse limite, pelas
mesmas normas a que os do mandat¨¢rio est?o
sujeitos.
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado ¨¤s
normas que lhe dizem respeito, constantes
da legisla??o processual, e, supletivamente,
¨¤s estabelecidas neste C¨®digo.
Art. 693. O contrato de comiss?o tem por objeto a
aquisi??o ou a venda de bens pelo comiss¨¢rio,
em seu pr¨®prio nome, ¨¤ conta do comitente.
Art. 694. O comiss¨¢rio fica diretamente obrigado
para com as pessoas com quem contratar, sem
que estas tenham a??o contra o comitente,
nem este contra elas, salvo se o comiss¨¢rio ceder seus direitos
a qualquer das partes.
Art. 695. O comiss¨¢rio ¨¦ obrigado a agir de conformidade
com as ordens e instru??es do comitente,
devendo, na falta destas, n?o podendo pedi-las
a tempo, proceder segundo os usos em casos
semelhantes.
Par¨¢grafo ¨²nico. Ter-se-?o por justificados
os atos do comiss¨¢rio, se deles houver resultado
vantagem para o comitente, e ainda no caso
em que, n?o admitindo demora a realiza??o
do neg¨®cio, o comiss¨¢rio agiu de acordo
com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumb¨ºncias o
comiss¨¢rio ¨¦ obrigado a agir com cuidado
e dilig¨ºncia, n?o s¨® para evitar qualquer
preju¨ªzo ao comitente, mas ainda para lhe
proporcionar o lucro que razoavelmente se
podia esperar do neg¨®cio.
Par¨¢grafo ¨²nico. Responder¨¢ o comiss¨¢rio,
salvo motivo de for?a maior, por qualquer
preju¨ªzo que, por a??o ou omiss?o, ocasionar
ao comitente.
Art. 697. O comiss¨¢rio n?o responde pela insolv¨ºncia
das pessoas com quem tratar, exceto em caso
de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comiss?o constar a cl¨¢usula
del credere, responder¨¢ o comiss¨¢rio solidariamente
com as pessoas com que houver tratado em
nome do comitente, caso em que, salvo estipula??o
em contr¨¢rio, o comiss¨¢rio tem direito
a remunera??o mais elevada, para compensar
o ?nus assumido.
Art. 699. Presume-se o comiss¨¢rio autorizado a conceder
dila??o do prazo para pagamento, na conformidade
dos usos do lugar onde se realizar o neg¨®cio,
se n?o houver instru??es diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instru??es do comitente proibindo
prorroga??o de prazos para pagamento, ou
se esta n?o for conforme os usos locais,
poder¨¢ o comitente exigir que o comiss¨¢rio
pague incontinenti ou responda pelas conseq¨¹¨ºncias
da dila??o concedida, procedendo-se de igual
modo se o comiss¨¢rio n?o der ci¨ºncia ao
comitente dos prazos concedidos e de quem
¨¦ seu benefici¨¢rio.
Art. 701. N?o estipulada a remunera??o devida ao
comiss¨¢rio, ser¨¢ ela arbitrada segundo
os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comiss¨¢rio, ou, quando,
por motivo de for?a maior, n?o puder concluir
o neg¨®cio, ser¨¢ devida pelo comitente uma
remunera??o proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo ¨¤ dispensa,
ter¨¢ o comiss¨¢rio direito a ser remunerado
pelos servi?os ¨²teis prestados ao comitente,
ressalvado a este o direito de exigir daquele
os preju¨ªzos sofridos.
Art. 704. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, pode o
comitente, a qualquer tempo, alterar as instru??es
dadas ao comiss¨¢rio, entendendo-se por elas
regidos tamb¨¦m os neg¨®cios pendentes.
Art. 705. Se o comiss¨¢rio for despedido sem justa
causa, ter¨¢ direito a ser remunerado pelos
trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido
pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comiss¨¢rio s?o obrigados
a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo
que o comiss¨¢rio houver adiantado para cumprimento
de suas ordens; e o segundo pela mora na
entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O cr¨¦dito do comiss¨¢rio, relativo a comiss?es
e despesas feitas, goza de privil¨¦gio geral,
no caso de fal¨ºncia ou insolv¨ºncia do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem
como para recebimento das comiss?es devidas,
tem o comiss¨¢rio direito de reten??o sobre
os bens e valores em seu poder em virtude
da comiss?o.
Art. 709. S?o aplic¨¢veis ¨¤ comiss?o, no que couber,
as regras sobre mandato.
CAP¨ªTULO XII
Da Ag¨ºncia e Distribui??o
Art. 710. Pelo contrato de ag¨ºncia, uma pessoa assume,
em car¨¢ter n?o eventual e sem v¨ªnculos
de depend¨ºncia, a obriga??o de promover,
¨¤ conta de outra, mediante retribui??o,
a realiza??o de certos neg¨®cios, em zona
determinada, caracterizando-se a distribui??o
quando o agente tiver ¨¤ sua disposi??o a
coisa a ser negociada.
Par¨¢grafo ¨²nico. O proponente pode conferir
poderes ao agente para que este o represente
na conclus?o dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente n?o pode constituir,
ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma
zona, com id¨ºntica incumb¨ºncia; nem pode
o agente assumir o encargo de nela tratar
de neg¨®cios do mesmo g¨ºnero, ¨¤ conta de
outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido,
deve agir com toda dilig¨ºncia, atendo-se
¨¤s instru??es recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipula??o diversa, todas as despesas
com a ag¨ºncia ou distribui??o correm a cargo
do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor
ter¨¢ direito ¨¤ remunera??o correspondente
aos neg¨®cios conclu¨ªdos dentro de sua zona,
ainda que sem a sua interfer¨ºncia.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito ¨¤
indeniza??o se o proponente, sem justa causa,
cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo
tanto que se torna antiecon?mica a continua??o
do contrato.
Art. 716. A remunera??o ser¨¢ devida ao agente tamb¨¦m
quando o neg¨®cio deixar de ser realizado
por fato imput¨¢vel ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, ter¨¢
o agente direito a ser remunerado pelos servi?os
¨²teis prestados ao proponente, sem embargo
de haver este perdas e danos pelos preju¨ªzos
sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente,
ter¨¢ ele direito ¨¤ remunera??o at¨¦ ent?o
devida, inclusive sobre os neg¨®cios pendentes,
al¨¦m das indeniza??es previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente n?o puder continuar o trabalho
por motivo de for?a maior, ter¨¢ direito
¨¤ remunera??o correspondente aos servi?os
realizados, cabendo esse direito aos herdeiros
no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado,
qualquer das partes poder¨¢ resolv¨º-lo,
mediante aviso pr¨¦vio de noventa dias, desde
que transcorrido prazo compat¨ªvel com a
natureza e o vulto do investimento exigido
do agente.
Par¨¢grafo ¨²nico. No caso de diverg¨ºncia
entre as partes, o juiz decidir¨¢ da razoabilidade
do prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de ag¨ºncia e distribui??o,
no que couber, as regras concernentes ao
mandato e ¨¤ comiss?o e as constantes de
lei especial.
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa,
n?o ligada a outra em virtude de mandato,
de presta??o de servi?os ou por qualquer
rela??o de depend¨ºncia, obriga-se a obter
para a segunda um ou mais neg¨®cios, conforme
as instru??es recebidas.
Art. 723. O corretor ¨¦ obrigado a executar a media??o
com a dilig¨ºncia e prud¨ºncia que o neg¨®cio
requer, prestando ao cliente, espontaneamente,
todas as informa??es sobre o andamento dos
neg¨®cios; deve, ainda, sob pena de responder
por perdas e danos, prestar ao cliente todos
os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance,
acerca da seguran?a ou risco do neg¨®cio,
das altera??es de valores e do mais que possa
influir nos resultados da incumb¨ºncia.
Art. 724. A remunera??o do corretor, se n?o estiver
fixada em lei, nem ajustada entre as partes,
ser¨¢ arbitrada segundo a natureza do neg¨®cio
e os usos locais.
Art. 725. A remunera??o ¨¦ devida ao corretor uma
vez que tenha conseguido o resultado previsto
no contrato de media??o, ou ainda que este
n?o se efetive em virtude de arrependimento
das partes.
Art. 726. Iniciado e conclu¨ªdo o neg¨®cio diretamente
entre as partes, nenhuma remunera??o ser¨¢
devida ao corretor; mas se, por escrito,
for ajustada a corretagem com exclusividade,
ter¨¢ o corretor direito ¨¤ remunera??o integral,
ainda que realizado o neg¨®cio sem a sua
media??o, salvo se comprovada sua in¨¦rcia
ou ociosidade.
Art. 727. Se, por n?o haver prazo determinado, o
dono do neg¨®cio dispensar o corretor, e
o neg¨®cio se realizar posteriormente, como
fruto da sua media??o, a corretagem lhe ser¨¢
devida; igual solu??o se adotar¨¢ se o neg¨®cio
se realizar ap¨®s a decorr¨ºncia do prazo
contratual, mas por efeito dos trabalhos
do corretor.
Art. 728. Se o neg¨®cio se concluir com a intermedia??o
de mais de um corretor, a remunera??o ser¨¢
paga a todos em partes iguais, salvo ajuste
em contr¨¢rio.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes
deste C¨®digo n?o excluem a aplica??o de
outras normas da legisla??o especial.
Art. 730. Pelo contrato de transporte algu¨¦m se
obriga, mediante retribui??o, a transportar,
de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autoriza??o,
permiss?o ou concess?o, rege-se pelas normas
regulamentares e pelo que for estabelecido
naqueles atos, sem preju¨ªzo do disposto
neste C¨®digo.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral,
s?o aplic¨¢veis, quando couber, desde que
n?o contrariem as disposi??es deste C¨®digo,
os preceitos constantes da legisla??o especial
e de tratados e conven??es internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo,
cada transportador se obriga a cumprir o
contrato relativamente ao respectivo percurso,
respondendo pelos danos nele causados a pessoas
e coisas.
¡ì 1o O dano, resultante do atraso ou da
interrup??o da viagem, ser¨¢ determinado
em raz?o da totalidade do percurso.
¡ì 2o Se houver substitui??o de algum dos
transportadores no decorrer do percurso,
a responsabilidade solid¨¢ria estender-se-¨¢
ao substituto.
Se??o II
Do Transporte de Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados
¨¤s pessoas transportadas e suas bagagens,
salvo motivo de for?a maior, sendo nula qualquer
cl¨¢usula excludente da responsabilidade.
Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ l¨ªcito ao transportador
exigir a declara??o do valor da bagagem a
fim de fixar o limite da indeniza??o.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador
por acidente com o passageiro n?o ¨¦ elidida
por culpa de terceiro, contra o qual tem
a??o regressiva.
Art. 736. N?o se subordina ¨¤s normas do contrato
de transporte o feito gratuitamente, por
amizade ou cortesia.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o se considera gratuito
o transporte quando, embora feito sem remunera??o,
o transportador auferir vantagens indiretas.
Art. 737. O transportador est¨¢ sujeito aos hor¨¢rios
e itiner¨¢rios previstos, sob pena de responder
por perdas e danos, salvo motivo de for?a
maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se
¨¤s normas estabelecidas pelo transportador,
constantes no bilhete ou afixadas ¨¤ vista
dos usu¨¢rios, abstendo-se de quaisquer atos
que causem inc?modo ou preju¨ªzo aos passageiros,
danifiquem o ve¨ªculo, ou dificultem ou impe?am
a execu??o normal do servi?o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o preju¨ªzo sofrido
pela pessoa transportada for atribu¨ªvel
¨¤ transgress?o de normas e instru??es regulamentares,
o juiz reduzir¨¢ eq¨¹itativamente a indeniza??o,
na medida em que a v¨ªtima houver concorrido
para a ocorr¨ºncia do dano.
Art. 739. O transportador n?o pode recusar passageiros,
salvo os casos previstos nos regulamentos,
ou se as condi??es de higiene ou de sa¨²de
do interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o
contrato de transporte antes de iniciada
a viagem, sendo-lhe devida a restitui??o
do valor da passagem, desde que feita a comunica??o
ao transportador em tempo de ser renegociada.
¡ì 1o Ao passageiro ¨¦ facultado desistir
do transporte, mesmo depois de iniciada a
viagem, sendo-lhe devida a restitui??o do
valor correspondente ao trecho n?o utilizado,
desde que provado que outra pessoa haja sido
transportada em seu lugar.
¡ì 2o N?o ter¨¢ direito ao reembolso do valor
da passagem o usu¨¢rio que deixar de embarcar,
salvo se provado que outra pessoa foi transportada
em seu lugar, caso em que lhe ser¨¢ restitu¨ªdo
o valor do bilhete n?o utilizado.
¡ì 3o Nas hip¨®teses previstas neste artigo,
o transportador ter¨¢ direito de reter at¨¦
cinco por cento da importancia a ser restitu¨ªda
ao passageiro, a t¨ªtulo de multa compensat¨®ria.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer
motivo alheio ¨¤ vontade do transportador,
ainda que em conseq¨¹¨ºncia de evento imprevis¨ªvel,
fica ele obrigado a concluir o transporte
contratado em outro ve¨ªculo da mesma categoria,
ou, com a anu¨ºncia do passageiro, por modalidade
diferente, ¨¤ sua custa, correndo tamb¨¦m
por sua conta as despesas de estada e alimenta??o
do usu¨¢rio, durante a espera de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte,
tem direito de reten??o sobre a bagagem de
passageiro e outros objetos pessoais deste,
para garantir-se do pagamento do valor da
passagem que n?o tiver sido feito no in¨ªcio
ou durante o percurso.
Se??o III
Do Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve
estar caracterizada pela sua natureza, valor,
peso e quantidade, e o mais que for necess¨¢rio
para que n?o se confunda com outras, devendo
o destinat¨¢rio ser indicado ao menos pelo
nome e endere?o.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitir¨¢
conhecimento com a men??o dos dados que a
identifiquem, obedecido o disposto em lei
especial.
Par¨¢grafo ¨²nico. O transportador poder¨¢
exigir que o remetente lhe entregue, devidamente
assinada, a rela??o discriminada das coisas
a serem transportadas, em duas vias, uma
das quais, por ele devidamente autenticada,
ficar¨¢ fazendo parte integrante do conhecimento.
Art. 745. Em caso de informa??o inexata ou falsa
descri??o no documento a que se refere o
artigo antecedente, ser¨¢ o transportador
indenizado pelo preju¨ªzo que sofrer, devendo
a a??o respectiva ser ajuizada no prazo de
cento e vinte dias, a contar daquele ato,
sob pena de decad¨ºncia.
Art. 746. Poder¨¢ o transportador recusar a coisa
cuja embalagem seja inadequada, bem como
a que possa p?r em risco a sa¨²de das pessoas,
ou danificar o ve¨ªculo e outros bens.
Art. 747. O transportador dever¨¢ obrigatoriamente
recusar a coisa cujo transporte ou comercializa??o
n?o sejam permitidos, ou que venha desacompanhada
dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Art. 748. At¨¦ a entrega da coisa, pode o remetente
desistir do transporte e pedi-la de volta,
ou ordenar seja entregue a outro destinat¨¢rio,
pagando, em ambos os casos, os acr¨¦scimos
de despesa decorrentes da contra-ordem, mais
as perdas e danos que houver.
Art. 749. O transportador conduzir¨¢ a coisa ao seu
destino, tomando todas as cautelas necess¨¢rias
para mant¨º-la em bom estado e entreg¨¢-la
no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada
ao valor constante do conhecimento, come?a
no momento em que ele, ou seus prepostos,
recebem a coisa; termina quando ¨¦ entregue
ao destinat¨¢rio, ou depositada em ju¨ªzo,
se aquele n?o for encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armaz¨¦ns
do transportador, em virtude de contrato
de transporte, rege-se, no que couber, pelas
disposi??es relativas a dep¨®sito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador
n?o ¨¦ obrigado a dar aviso ao destinat¨¢rio,
se assim n?o foi convencionado, dependendo
tamb¨¦m de ajuste a entrega a domic¨ªlio,
e devem constar do conhecimento de embarque
as cl¨¢usulas de aviso ou de entrega a domic¨ªlio.
Art. 753. Se o transporte n?o puder ser feito ou
sofrer longa interrup??o, o transportador
solicitar¨¢, incontinenti, instru??es ao
remetente, e zelar¨¢ pela coisa, por cujo
perecimento ou deteriora??o responder¨¢,
salvo for?a maior.
¡ì 1o Perdurando o impedimento, sem motivo
imput¨¢vel ao transportador e sem manifesta??o
do remetente, poder¨¢ aquele depositar a
coisa em ju¨ªzo, ou vend¨º-la, obedecidos
os preceitos legais e regulamentares, ou
os usos locais, depositando o valor.
¡ì 2o Se o impedimento for responsabilidade
do transportador, este poder¨¢ depositar
a coisa, por sua conta e risco, mas s¨® poder¨¢
vend¨º-la se perec¨ªvel.
¡ì 3o Em ambos os casos, o transportador
deve informar o remetente da efetiva??o do
dep¨®sito ou da venda.
¡ì 4o Se o transportador mantiver a coisa
depositada em seus pr¨®prios armaz¨¦ns, continuar¨¢
a responder pela sua guarda e conserva??o,
sendo-lhe devida, por¨¦m, uma remunera??o
pela cust¨®dia, a qual poder¨¢ ser contratualmente
ajustada ou se conformar¨¢ aos usos adotados
em cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinat¨¢rio,
ou a quem apresentar o conhecimento endossado,
devendo aquele que as receber conferi-las
e apresentar as reclama??es que tiver, sob
pena de decad¨ºncia dos direitos.
Par¨¢grafo ¨²nico. No caso de perda parcial
ou de avaria n?o percept¨ªvel ¨¤ primeira
vista, o destinat¨¢rio conserva a sua a??o
contra o transportador, desde que denuncie
o dano em dez dias a contar da entrega.
Art. 755. Havendo d¨²vida acerca de quem seja o destinat¨¢rio,
o transportador deve depositar a mercadoria
em ju¨ªzo, se n?o lhe for poss¨ªvel obter
instru??es do remetente; se a demora puder
ocasionar a deteriora??o da coisa, o transportador
dever¨¢ vend¨º-la, depositando o saldo em
ju¨ªzo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos
os transportadores respondem solidariamente
pelo dano causado perante o remetente, ressalvada
a apura??o final da responsabilidade entre
eles, de modo que o ressarcimento recaia,
por inteiro, ou proporcionalmente, naquele
ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido
o dano.