Subse??o IV
Da Venda com Reserva de Dom¨ªnio

Art. 521. Na venda de coisa m¨®vel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, at¨¦ que o pre?o esteja integralmente pago.

Art. 522. A cl¨¢usula de reserva de dom¨ªnio ser¨¢ estipulada por escrito e depende de registro no domic¨ªlio do comprador para valer contra terceiros.

Art. 523. N?o pode ser objeto de venda com reserva de dom¨ªnio a coisa insuscet¨ªvel de caracteriza??o perfeita, para estrem¨¢-la de outras cong¨ºneres. Na d¨²vida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-f¨¦.

Art. 524. A transfer¨ºncia de propriedade ao comprador d¨¢-se no momento em que o pre?o esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

Art. 525. O vendedor somente poder¨¢ executar a cl¨¢usula de reserva de dom¨ªnio ap¨®s constituir o comprador em mora, mediante protesto do t¨ªtulo ou interpela??o judicial.

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poder¨¢ o vendedor mover contra ele a competente a??o de cobran?a das presta??es vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poder¨¢ recuperar a posse da coisa vendida.

Art. 527. Na segunda hip¨®tese do artigo antecedente, ¨¦ facultado ao vendedor reter as presta??es pagas at¨¦ o necess¨¢rio para cobrir a deprecia??o da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente ser¨¢ devolvido ao comprador; e o que faltar lhe ser¨¢ cobrado, tudo na forma da lei processual.

Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento ¨¤ vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de institui??o do mercado de capitais, a esta caber¨¢ exercer os direitos e a??es decorrentes do contrato, a benef¨ªcio de qualquer outro. A opera??o financeira e a respectiva ci¨ºncia do comprador constar?o do registro do contrato.

Subse??o V
Da Venda Sobre Documentos

Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradi??o da coisa ¨¦ substitu¨ªda pela entrega do seu t¨ªtulo representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no sil¨ºncio deste, pelos usos.

Par¨¢grafo ¨²nico. Achando-se a documenta??o em ordem, n?o pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito j¨¢ houver sido comprovado.

Art. 530. N?o havendo estipula??o em contr¨¢rio, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar ap¨®lice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes ¨¤ conta do comprador, salvo se, ao ser conclu¨ªdo o contrato, tivesse o vendedor ci¨ºncia da perda ou avaria da coisa.

Art. 532. Estipulado o pagamento por interm¨¦dio de estabelecimento banc¨¢rio, caber¨¢ a este efetu¨¢-lo contra a entrega dos documentos, sem obriga??o de verificar a coisa vendida, pela qual n?o responde.

Par¨¢grafo ¨²nico. Nesse caso, somente ap¨®s a recusa do estabelecimento banc¨¢rio a efetuar o pagamento, poder¨¢ o vendedor pretend¨º-lo, diretamente do comprador.

CAP¨ªTULO II
Da Troca ou Permuta

Art. 533. Aplicam-se ¨¤ troca as disposi??es referentes ¨¤ compra e venda, com as seguintes modifica??es:

I - salvo disposi??o em contr¨¢rio, cada um dos contratantes pagar¨¢ por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - ¨¦ anul¨¢vel a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do c?njuge do alienante.

CAP¨ªTULO III
Do Contrato Estimat¨®rio

Art. 534. Pelo contrato estimat¨®rio, o consignante entrega bens m¨®veis ao consignat¨¢rio, que fica autorizado a vend¨º-los, pagando ¨¤quele o pre?o ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Art. 535. O consignat¨¢rio n?o se exonera da obriga??o de pagar o pre?o, se a restitui??o da coisa, em sua integridade, se tornar imposs¨ªvel, ainda que por fato a ele n?o imput¨¢vel.

Art. 536. A coisa consignada n?o pode ser objeto de penhora ou seq¨¹estro pelos credores do consignat¨¢rio, enquanto n?o pago integralmente o pre?o.

Art. 537. O consignante n?o pode dispor da coisa antes de lhe ser restitu¨ªda ou de lhe ser comunicada a restitui??o.

CAP¨ªTULO IV
Da Doa??o

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 538. Considera-se doa??o o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrim?nio bens ou vantagens para o de outra.

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donat¨¢rio, para declarar se aceita ou n?o a liberalidade. Desde que o donat¨¢rio, ciente do prazo, n?o fa?a, dentro dele, a declara??o, entender-se-¨¢ que aceitou, se a doa??o n?o for sujeita a encargo.

Art. 540. A doa??o feita em contempla??o do merecimento do donat¨¢rio n?o perde o car¨¢ter de liberalidade, como n?o o perde a doa??o remunerat¨®ria, ou a gravada, no excedente ao valor dos servi?os remunerados ou ao encargo imposto.

Art. 541. A doa??o far-se-¨¢ por escritura p¨²blica ou instrumento particular.

Par¨¢grafo ¨²nico. A doa??o verbal ser¨¢ v¨¢lida, se, versando sobre bens m¨®veis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradi??o.

Art. 542. A doa??o feita ao nascituro valer¨¢, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 543. Se o donat¨¢rio for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceita??o, desde que se trate de doa??o pura.

Art. 544. A doa??o de ascendentes a descendentes, ou de um c?njuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por heran?a.

Art. 545. A doa??o em forma de subven??o peri¨®dica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas n?o poder¨¢ ultrapassar a vida do donat¨¢rio.

Art. 546. A doa??o feita em contempla??o de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, n?o pode ser impugnada por falta de aceita??o, e s¨® ficar¨¢ sem efeito se o casamento n?o se realizar.

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrim?nio, se sobreviver ao donat¨¢rio.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o prevalece cl¨¢usula de revers?o em favor de terceiro.

Art. 548. ¨¦ nula a doa??o de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsist¨ºncia do doador.

Art. 549. Nula ¨¦ tamb¨¦m a doa??o quanto ¨¤ parte que exceder ¨¤ de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 550. A doa??o do c?njuge ad¨²ltero ao seu c¨²mplice pode ser anulada pelo outro c?njuge, ou por seus herdeiros necess¨¢rios, at¨¦ dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 551. Salvo declara??o em contr¨¢rio, a doa??o em comum a mais de uma pessoa entende-se distribu¨ªda entre elas por igual.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se os donat¨¢rios, em tal caso, forem marido e mulher, subsistir¨¢ na totalidade a doa??o para o c?njuge sobrevivo.

Art. 552. O doador n?o ¨¦ obrigado a pagar juros morat¨®rios, nem ¨¦ sujeito ¨¤s conseq¨¹¨ºncias da evic??o ou do v¨ªcio redibit¨®rio. Nas doa??es para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficar¨¢ sujeito ¨¤ evic??o, salvo conven??o em contr¨¢rio.

Art. 553. O donat¨¢rio ¨¦ obrigado a cumprir os encargos da doa??o, caso forem a benef¨ªcio do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se desta ¨²ltima esp¨¦cie for o encargo, o Minist¨¦rio P¨²blico poder¨¢ exigir sua  execu??o, depois da morte do doador, se este n?o tiver feito.

Art. 554. A doa??o a entidade futura caducar¨¢ se, em dois anos, esta n?o estiver constitu¨ªda regularmente.

Se??o II
Da Revoga??o da Doa??o

Art. 555. A doa??o pode ser revogada por ingratid?o do donat¨¢rio, ou por inexecu??o do encargo.

Art. 556. N?o se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratid?o do donat¨¢rio.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratid?o as doa??es:

I - se o donat¨¢rio atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homic¨ªdio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa f¨ªsica;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministr¨¢-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer tamb¨¦m a revoga??o quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o c?njuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irm?o do doador.

Art. 559. A revoga??o por qualquer desses motivos dever¨¢ ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donat¨¢rio o seu autor.

Art. 560. O direito de revogar a doa??o n?o se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donat¨¢rio. Mas aqueles podem prosseguir na a??o iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donat¨¢rio, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Art. 561. No caso de homic¨ªdio doloso do doador, a a??o caber¨¢ aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Art. 562. A doa??o onerosa pode ser revogada por inexecu??o do encargo, se o donat¨¢rio incorrer em mora. N?o havendo prazo para o cumprimento, o doador poder¨¢ notificar judicialmente o donat¨¢rio, assinando-lhe prazo razo¨¢vel para que cumpra a obriga??o assumida.

Art. 563. A revoga??o por ingratid?o n?o prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donat¨¢rio a restituir os frutos percebidos antes da cita??o v¨¢lida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando n?o possa restituir em esp¨¦cie as coisas doadas, a indeniz¨¢-la pelo meio termo do seu valor.

Art. 564. N?o se revogam por ingratid?o:

I - as doa??es puramente remunerat¨®rias;

II - as oneradas com encargo j¨¢ cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obriga??o natural;

IV - as feitas para determinado casamento.

CAP¨ªTULO V
Da Loca??o de Coisas

Art. 565. Na loca??o de coisas, uma das partes se obriga a ceder ¨¤ outra, por tempo determinado ou n?o, o uso e gozo de coisa n?o fung¨ªvel, mediante certa retribui??o.

Art. 566. O locador ¨¦ obrigado:

I - a entregar ao locat¨¢rio a coisa alugada, com suas perten?as, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mant¨º-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cl¨¢usula expressa em contr¨¢rio;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pac¨ªfico da coisa.

Art. 567. Se, durante a loca??o, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locat¨¢rio, a este caber¨¢ pedir redu??o proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso j¨¢ n?o sirva a coisa para o fim a que se destinava.

Art. 568. O locador resguardar¨¢ o locat¨¢rio dos embara?os e turba??es de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responder¨¢ pelos seus v¨ªcios, ou defeitos, anteriores ¨¤ loca??o.

Art. 569. O locat¨¢rio ¨¦ obrigado:

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstancias, bem como trat¨¢-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III - a levar ao conhecimento do locador as turba??es de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

IV - a restituir a coisa, finda a loca??o, no estado em que a recebeu, salvas as deteriora??es naturais ao uso regular.

Art. 570. Se o locat¨¢rio empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locat¨¢rio, poder¨¢ o locador, al¨¦m de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

Art. 571. Havendo prazo estipulado ¨¤ dura??o do contrato, antes do vencimento n?o poder¨¢ o locador reaver a coisa alugada, sen?o ressarcindo ao locat¨¢rio as perdas e danos resultantes, nem o locat¨¢rio devolv¨º-la ao locador, sen?o pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

Par¨¢grafo ¨²nico. O locat¨¢rio gozar¨¢ do direito de reten??o, enquanto n?o for ressarcido.

Art. 572. Se a obriga??o de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indeniza??o excessiva, ser¨¢ facultado ao juiz fix¨¢-la em bases razo¨¢veis.

Art. 573. A loca??o por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notifica??o ou aviso.

Art. 574. Se, findo o prazo, o locat¨¢rio continuar na posse da coisa alugada, sem oposi??o do locador, presumir-se-¨¢ prorrogada a loca??o pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

Art. 575. Se, notificado o locat¨¢rio, n?o restituir a coisa, pagar¨¢, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responder¨¢ pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poder¨¢ o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu car¨¢ter de penalidade.

Art. 576. Se a coisa for alienada durante a loca??o, o adquirente n?o ficar¨¢ obrigado a respeitar o contrato, se nele n?o for consignada a cl¨¢usula da sua vig¨ºncia no caso de aliena??o, e n?o constar de registro.

¡ì 1o O registro a que se refere este artigo ser¨¢ o de T¨ªtulos e Documentos do domic¨ªlio do locador, quando a coisa for m¨®vel; e ser¨¢ o Registro de Im¨®veis da respectiva circunscri??o, quando im¨®vel.

¡ì 2o Em se tratando de im¨®vel, e ainda no caso em que o locador n?o esteja obrigado a respeitar o contrato, n?o poder¨¢ ele despedir o locat¨¢rio, sen?o observado o prazo de noventa dias ap¨®s a notifica??o.

Art. 577. Morrendo o locador ou o locat¨¢rio, transfere-se aos seus herdeiros a loca??o por tempo determinado.

Art. 578. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, o locat¨¢rio goza do direito de reten??o, no caso de benfeitorias necess¨¢rias, ou no de benfeitorias ¨²teis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

CAP¨ªTULO VI
Do Empr¨¦stimo

Se??o I
Do Comodato

Art. 579. O comodato ¨¦ o empr¨¦stimo gratuito de coisas n?o fung¨ªveis. Perfaz-se com a tradi??o do objeto.

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios n?o poder?o dar em comodato, sem autoriza??o especial, os bens confiados ¨¤ sua guarda.

Art. 581. Se o comodato n?o tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-¨¢ o necess¨¢rio para o uso concedido; n?o podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 582. O comodat¨¢rio ¨¦ obrigado a conservar, como se sua pr¨®pria fora, a coisa emprestada, n?o podendo us¨¢-la sen?o de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodat¨¢rio constitu¨ªdo em mora, al¨¦m de por ela responder, pagar¨¢, at¨¦ restitu¨ª-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodat¨¢rio, antepuser este a salva??o dos seus abandonando o do comodante, responder¨¢ pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou for?a maior.

Art. 584. O comodat¨¢rio n?o poder¨¢ jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodat¨¢rias de uma coisa, ficar?o solidariamente respons¨¢veis para com o comodante.

Se??o II
Do M¨²tuo

Art. 586. O m¨²tuo ¨¦ o empr¨¦stimo de coisas fung¨ªveis. O mutu¨¢rio ¨¦ obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo g¨ºnero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empr¨¦stimo transfere o dom¨ªnio da coisa emprestada ao mutu¨¢rio, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradi??o.

Art. 588. O m¨²tuo feito a pessoa menor, sem pr¨¦via autoriza??o daquele sob cuja guarda estiver, n?o pode ser reavido nem do mutu¨¢rio, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposi??o do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autoriza??o necessitava o mutu¨¢rio para contrair o empr¨¦stimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empr¨¦stimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execu??o do credor n?o lhes poder¨¢ ultrapassar as for?as;

IV - se o empr¨¦stimo reverteu em benef¨ªcio do menor;

V - se o menor obteve o empr¨¦stimo maliciosamente.

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restitui??o, se antes do vencimento o mutu¨¢rio sofrer not¨®ria mudan?a em sua situa??o econ?mica.

Art. 591. Destinando-se o m¨²tuo a fins econ?micos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redu??o, n?o poder?o exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitaliza??o anual.

Art. 592. N?o se tendo convencionado expressamente, o prazo do m¨²tuo ser¨¢:

I - at¨¦ a pr¨®xima colheita, se o m¨²tuo for de produtos agr¨ªcolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espa?o de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fung¨ªvel.

CAP¨ªTULO VII
Da Presta??o de Servi?o

Art. 593. A presta??o de servi?o, que n?o estiver sujeita ¨¤s leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-¨¢ pelas disposi??es deste Cap¨ªtulo.

Art. 594. Toda a esp¨¦cie de servi?o ou trabalho l¨ªcito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribui??o.

Art. 595. No contrato de presta??o de servi?o, quando qualquer das partes n?o souber ler, nem escrever, o instrumento poder¨¢ ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596. N?o se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-¨¢ por arbitramento a retribui??o, segundo o costume do lugar, o tempo de servi?o e sua qualidade.

Art. 597. A retribui??o pagar-se-¨¢ depois de prestado o servi?o, se, por conven??o, ou costume, n?o houver de ser adiantada, ou paga em presta??es.

Art. 598. A presta??o de servi?o n?o se poder¨¢ convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de d¨ªvida de quem o presta, ou se destine ¨¤ execu??o de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-¨¢ por findo o contrato, ainda que n?o conclu¨ªda a obra.

Art. 599. N?o havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arb¨ªtrio, mediante pr¨¦vio aviso, pode resolver o contrato.

Par¨¢grafo ¨²nico. Dar-se-¨¢ o aviso:

I - com anteced¨ºncia de oito dias, se o sal¨¢rio se houver fixado por tempo de um m¨ºs, ou mais;

II - com antecipa??o de quatro dias, se o sal¨¢rio se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de v¨¦spera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 600. N?o se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de servi?o, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 601. N?o sendo o prestador de servi?o contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-¨¢ que se obrigou a todo e qualquer servi?o compat¨ªvel com as suas for?as e condi??es.

Art. 602. O prestador de servi?o contratado por tempo certo, ou por obra determinada, n?o se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou conclu¨ªda a obra.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se se despedir sem justa causa, ter¨¢ direito ¨¤ retribui??o vencida, mas responder¨¢ por perdas e danos. O mesmo dar-se-¨¢, se despedido por justa causa.

Art. 603. Se o prestador de servi?o for despedido sem justa causa, a outra parte ser¨¢ obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribui??o vencida, e por metade a que lhe tocaria de ent?o ao termo legal do contrato.

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de servi?o tem direito a exigir da outra parte a declara??o de que o contrato est¨¢ findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o servi?o.

Art. 605. Nem aquele a quem os servi?os s?o prestados, poder¨¢ transferir a outrem o direito aos servi?os ajustados, nem o prestador de servi?os, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Art. 606. Se o servi?o for prestado por quem n?o possua t¨ªtulo de habilita??o, ou n?o satisfa?a requisitos outros estabelecidos em lei, n?o poder¨¢ quem os prestou cobrar a retribui??o normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benef¨ªcio para a outra parte, o juiz atribuir¨¢ a quem o prestou uma compensa??o razo¨¢vel, desde que tenha agido com boa-f¨¦.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibi??o da presta??o de servi?o resultar de lei de ordem p¨²blica.

Art. 607. O contrato de presta??o de servi?o acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclus?o da obra, pela rescis?o do contrato mediante aviso pr¨¦vio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continua??o do contrato, motivada por for?a maior.

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar servi?o a outrem pagar¨¢ a este a importancia que ao prestador de servi?o, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Art. 609. A aliena??o do pr¨¦dio agr¨ªcola, onde a presta??o dos servi?os se opera, n?o importa a rescis?o do contrato, salvo ao prestador op??o entre continu¨¢-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

CAP¨ªTULO VIII
Da Empreitada

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela s¨® com seu trabalho ou com ele e os materiais.

¡ì 1o A obriga??o de fornecer os materiais n?o se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

¡ì 2o O contrato para elabora??o de um projeto n?o implica a obriga??o de execut¨¢-lo, ou de fiscalizar-lhe a execu??o.

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos at¨¦ o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este n?o estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correr?o os riscos.

Art. 612. Se o empreiteiro s¨® forneceu m?o-de-obra, todos os riscos em que n?o tiver culpa correr?o por  conta do dono.

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perder¨¢ a retribui??o, se n?o provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro ter¨¢ direito a que tamb¨¦m se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na propor??o da obra executada.

¡ì 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

¡ì 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medi??o, n?o forem denunciados os v¨ªcios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscaliza??o.

Art. 615. Conclu¨ªda a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono ¨¦ obrigado a receb¨º-la. Poder¨¢, por¨¦m, rejeit¨¢-la, se o empreiteiro se afastou das instru??es recebidas e dos planos dados, ou das regras t¨¦cnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeit¨¢-la, receb¨º-la com abatimento no pre?o.

Art. 617. O empreiteiro ¨¦ obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imper¨ªcia ou neglig¨ºncia os inutilizar.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edif¨ªcios ou outras constru??es consider¨¢veis, o empreiteiro de materiais e execu??o responder¨¢, durante o prazo irredut¨ªvel de cinco anos, pela solidez e seguran?a do trabalho, assim em raz?o dos materiais, como do solo.

Par¨¢grafo ¨²nico. Decair¨¢ do direito assegurado neste artigo o dono da obra que n?o propuser a a??o contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do v¨ªcio ou defeito.

Art. 619. Salvo estipula??o em contr¨¢rio, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, n?o ter¨¢ direito a exigir acr¨¦scimo no pre?o, ainda que sejam introduzidas modifica??es no projeto, a n?o ser que estas resultem de instru??es escritas do dono da obra.

Par¨¢grafo ¨²nico. Ainda que n?o tenha havido autoriza??o escrita, o dono da obra ¨¦ obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acr¨¦scimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente ¨¤ obra, por continuadas visitas, n?o podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

Art. 620. Se ocorrer diminui??o no pre?o do material ou da m?o-de-obra superior a um d¨¦cimo do pre?o global convencionado, poder¨¢ este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferen?a apurada.

Art. 621. Sem anu¨ºncia de seu autor, n?o pode o propriet¨¢rio da obra introduzir modifica??es no projeto por ele aprovado, ainda que a execu??o seja confiada a terceiros, a n?o ser que, por motivos supervenientes ou raz?es de ordem t¨¦cnica, fique comprovada a inconveni¨ºncia ou a excessiva onerosidade de execu??o do projeto em sua forma origin¨¢ria.

Par¨¢grafo ¨²nico. A proibi??o deste artigo n?o abrange altera??es de pouca monta, ressalvada sempre a unidade est¨¦tica da obra projetada.

Art. 622. Se a execu??o da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que n?o assuma a dire??o ou fiscaliza??o daquela, ficar¨¢ limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu par¨¢grafo ¨²nico.

Art. 623. Mesmo ap¨®s iniciada a constru??o, pode o dono da obra suspend¨º-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos servi?os j¨¢ feitos, mais indeniza??o razo¨¢vel, calculada em fun??o do que ele teria ganho, se conclu¨ªda a obra.

Art. 624. Suspensa a execu??o da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

Art. 625. Poder¨¢ o empreiteiro suspender a obra:

I - por culpa do dono, ou por motivo de for?a maior;

II - quando, no decorrer dos servi?os, se manifestarem dificuldades imprevis¨ªveis de execu??o, resultantes de causas geol¨®gicas ou h¨ªdricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do pre?o inerente ao projeto por ele elaborado, observados os pre?os;

III - se as modifica??es exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acr¨¦scimo de pre?o.

Art. 626. N?o se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em considera??o ¨¤s qualidades pessoais do empreiteiro.

CAP¨ªTULO IX
Do Dep¨®sito

Se??o I
Do Dep¨®sito Volunt¨¢rio

Art. 627. Pelo contrato de dep¨®sito recebe o deposit¨¢rio um objeto m¨®vel, para guardar, at¨¦ que o depositante o reclame.

Art. 628. O contrato de dep¨®sito ¨¦ gratuito, exceto se houver conven??o em contr¨¢rio, se resultante de atividade negocial ou se o deposit¨¢rio o praticar por profiss?o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o dep¨®sito for oneroso e a retribui??o do deposit¨¢rio n?o constar de lei, nem resultar de ajuste, ser¨¢ determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Art. 629. O deposit¨¢rio ¨¦ obrigado a ter na guarda e conserva??o da coisa depositada o cuidado e dilig¨ºncia que costuma com o que lhe pertence, bem como a restitu¨ª-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Art. 630. Se o dep¨®sito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manter¨¢.

Art. 631. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, a restitui??o da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restitui??o correm por conta do depositante.

Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o deposit¨¢rio tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, n?o poder¨¢ ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo ¨¤ restitui??o, o deposit¨¢rio entregar¨¢ o dep¨®sito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de reten??o a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execu??o, notificada ao deposit¨¢rio, ou se houver motivo razo¨¢vel de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

Art. 634. No caso do artigo antecedente, ¨²ltima parte, o deposit¨¢rio, expondo o fundamento da suspeita, requerer¨¢ que se recolha o objeto ao Dep¨®sito P¨²blico.

Art. 635. Ao deposit¨¢rio ser¨¢ facultado, outrossim, requerer dep¨®sito judicial da coisa, quando, por motivo plaus¨ªvel, n?o a possa guardar, e o depositante n?o queira receb¨º-la.

Art. 636. O deposit¨¢rio, que por for?a maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, ¨¦ obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as a??es que no caso tiver contra o terceiro respons¨¢vel pela restitui??o da primeira.

Art. 637. O herdeiro do deposit¨¢rio, que de boa-f¨¦ vendeu a coisa depositada, ¨¦ obrigado a assistir o depositante na reivindica??o, e a restituir ao comprador o pre?o recebido.

Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, n?o poder¨¢ o deposit¨¢rio furtar-se ¨¤ restitui??o do dep¨®sito, alegando n?o pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensa??o, exceto se noutro dep¨®sito se fundar.

Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divis¨ªvel a coisa, a cada um s¨® entregar¨¢ o deposit¨¢rio a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, n?o poder¨¢ o deposit¨¢rio, sem licen?a expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em dep¨®sito a outrem.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o deposit¨¢rio, devidamente autorizado, confiar a coisa em dep¨®sito a terceiro, ser¨¢ respons¨¢vel se agiu com culpa na escolha deste.

Art. 641. Se o deposit¨¢rio se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administra??o dos bens diligenciar¨¢ imediatamente restituir a coisa depositada e, n?o querendo ou n?o podendo o depositante receb¨º-la, recolh¨º-la-¨¢ ao Dep¨®sito P¨²blico ou promover¨¢ nomea??o de outro deposit¨¢rio.

Art. 642. O deposit¨¢rio n?o responde pelos casos de for?a maior; mas, para que lhe valha a escusa, ter¨¢ de prov¨¢-los.

Art. 643. O depositante ¨¦ obrigado a pagar ao deposit¨¢rio as despesas feitas com a coisa, e os preju¨ªzos que do dep¨®sito provierem.

Art. 644. O deposit¨¢rio poder¨¢ reter o dep¨®sito at¨¦ que se lhe pague a retribui??o devida, o l¨ªquido valor das despesas, ou dos preju¨ªzos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses preju¨ªzos ou essas despesas.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se essas d¨ªvidas, despesas ou preju¨ªzos n?o forem provados suficientemente, ou forem il¨ªquidos, o deposit¨¢rio poder¨¢ exigir cau??o id?nea do depositante ou, na falta desta, a remo??o da coisa para o Dep¨®sito P¨²blico, at¨¦ que se liquidem.

Art. 645. O dep¨®sito de coisas fung¨ªveis, em que o deposit¨¢rio se obrigue a restituir objetos do mesmo g¨ºnero, qualidade e quantidade, regular-se-¨¢ pelo disposto acerca do m¨²tuo.

Art. 646. O dep¨®sito volunt¨¢rio provar-se-¨¢ por escrito.

Se??o II
Do Dep¨®sito Necess¨¢rio

Art. 647. ¨¦ dep¨®sito necess¨¢rio:

I - o que se faz em desempenho de obriga??o legal;

II - o que se efetua por ocasi?o de alguma calamidade, como o inc¨ºndio, a inunda??o, o naufr¨¢gio ou o saque.

Art. 648. O dep¨®sito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-¨¢ pela disposi??o da respectiva lei, e, no sil¨ºncio ou defici¨ºncia dela, pelas concernentes ao dep¨®sito volunt¨¢rio.

Par¨¢grafo ¨²nico. As disposi??es deste artigo aplicam-se aos dep¨®sitos previstos no inciso  II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.

Art. 649. Aos dep¨®sitos previstos no artigo antecedente ¨¦ equiparado o das bagagens dos viajantes ou h¨®spedes nas hospedarias onde estiverem.

Par¨¢grafo ¨²nico. Os hospedeiros responder?o como deposit¨¢rios, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou h¨®spedes n?o podiam ter sido evitados.

Art. 651. O dep¨®sito necess¨¢rio n?o se presume gratuito. Na hip¨®tese do art. 649, a remunera??o pelo dep¨®sito est¨¢ inclu¨ªda no pre?o da hospedagem.

Art. 652. Seja o dep¨®sito volunt¨¢rio ou necess¨¢rio, o deposit¨¢rio que n?o o restituir quando exigido ser¨¢ compelido a faz¨º-lo mediante pris?o n?o excedente a um ano, e ressarcir os preju¨ªzos.

CAP¨ªTULO X
Do Mandato

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 653. Opera-se o mandato quando algu¨¦m recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procura??o ¨¦ o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes s?o aptas para dar procura??o mediante instrumento particular, que valer¨¢ desde que tenha a assinatura do outorgante.

¡ì 1o O instrumento particular deve conter a indica??o do lugar onde foi passado, a qualifica??o do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designa??o e a extens?o dos poderes conferidos.

¡ì 2o O terceiro com quem o mandat¨¢rio tratar poder¨¢ exigir que a procura??o traga a firma reconhecida.

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento p¨²blico, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou t¨¢cito, verbal ou escrito.

Art. 657. A outorga do mandato est¨¢ sujeita ¨¤ forma exigida por lei para o ato a ser praticado. N?o se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando n?o houver sido estipulada retribui??o, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandat¨¢rio trata por of¨ªcio ou profiss?o lucrativa.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o mandato for oneroso, caber¨¢ ao mandat¨¢rio a retribui??o prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, ser¨¢ ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

Art. 659. A aceita??o do mandato pode ser t¨¢cita, e resulta do come?o de execu??o.

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais neg¨®cios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Art. 661. O mandato em termos gerais s¨® confere poderes de administra??o.

¡ì 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administra??o ordin¨¢ria, depende a procura??o de poderes especiais e expressos.

¡ì 2o O poder de transigir n?o importa o de firmar compromisso.

Art. 662. Os atos praticados por quem n?o tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, s?o ineficazes em rela??o ¨¤quele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Par¨¢grafo ¨²nico. A ratifica??o h¨¢ de ser expressa, ou resultar de ato inequ¨ªvoco, e retroagir¨¢ ¨¤ data do ato.

Art. 663. Sempre que o mandat¨¢rio estipular neg¨®cios expressamente em nome do mandante, ser¨¢ este o ¨²nico respons¨¢vel; ficar¨¢, por¨¦m, o mandat¨¢rio pessoalmente obrigado, se agir no seu pr¨®prio nome, ainda que o neg¨®cio seja de conta do mandante.

Art. 664. O mandat¨¢rio tem o direito de reter, do objeto da opera??o que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseq¨¹¨ºncia do mandato.

Art. 665. O mandat¨¢rio que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, ser¨¢ considerado mero gestor de neg¨®cios, enquanto o mandante lhe n?o ratificar os atos.

Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos n?o emancipado pode ser mandat¨¢rio, mas o mandante n?o tem a??o contra ele sen?o de conformidade com as regras gerais, aplic¨¢veis ¨¤s obriga??es contra¨ªdas por menores.

Se??o II
Das Obriga??es do Mandat¨¢rio

Art. 667. O mandat¨¢rio ¨¦ obrigado a aplicar toda sua dilig¨ºncia habitual na execu??o do mandato, e a indenizar qualquer preju¨ªzo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autoriza??o, poderes que devia exercer pessoalmente.

¡ì 1o Se,  n?o obstante proibi??o do mandante, o mandat¨¢rio se fizer substituir na execu??o do mandato, responder¨¢ ao seu constituinte pelos preju¨ªzos ocorridos sob a ger¨ºncia do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que n?o tivesse havido substabelecimento.

¡ì 2o Havendo poderes de substabelecer, s¨® ser?o imput¨¢veis ao mandat¨¢rio os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instru??es dadas a ele.

¡ì 3o Se a proibi??o de substabelecer constar da procura??o, os atos praticados pelo substabelecido n?o obrigam o mandante, salvo ratifica??o expressa, que retroagir¨¢ ¨¤ data do ato.

¡ì 4o Sendo omissa a procura??o quanto ao substabelecimento, o procurador ser¨¢ respons¨¢vel se o substabelecido proceder culposamente.

Art. 668. O mandat¨¢rio ¨¦ obrigado a dar contas de sua ger¨ºncia ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer t¨ªtulo que seja.

Art. 669. O mandat¨¢rio n?o pode compensar os preju¨ªzos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagar¨¢ o mandat¨¢rio juros, desde o momento em que abusou.

Art. 671. Se o mandat¨¢rio, tendo fundos ou cr¨¦dito do mandante, comprar, em nome pr¨®prio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, ter¨¢ este a??o para obrig¨¢-lo ¨¤ entrega da coisa comprada.

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandat¨¢rios nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poder¨¢ exercer os poderes outorgados, se n?o forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandat¨¢rios forem declarados conjuntos, n?o ter¨¢ efic¨¢cia o ato praticado sem interfer¨ºncia de todos, salvo havendo ratifica??o, que retroagir¨¢ ¨¤ data do ato.

Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandat¨¢rio, com ele celebrar neg¨®cio jur¨ªdico exorbitante do mandato, n?o tem a??o contra o mandat¨¢rio, salvo se este lhe prometeu ratifica??o do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

Art. 674. Embora ciente da morte, interdi??o ou mudan?a de estado do mandante, deve o mandat¨¢rio concluir o neg¨®cio j¨¢ come?ado, se houver perigo na demora.

Se??o III
Das Obriga??es do Mandante

Art. 675. O mandante ¨¦ obrigado a satisfazer todas as obriga??es contra¨ªdas pelo mandat¨¢rio, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importancia das despesas necess¨¢rias ¨¤ execu??o dele, quando o mandat¨¢rio lho pedir.

Art. 676. ¨¦ obrigado o mandante a pagar ao mandat¨¢rio a remunera??o ajustada e as despesas da execu??o do mandato, ainda  que o neg¨®cio n?o surta o esperado efeito, salvo tendo o mandat¨¢rio culpa.

Art. 677. As somas adiantadas pelo mandat¨¢rio, para a execu??o do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

Art. 678. ¨¦ igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandat¨¢rio as perdas que este sofrer com a execu??o do mandato, sempre que n?o resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

Art. 679. Ainda que o mandat¨¢rio contrarie as instru??es do mandante, se n?o exceder os limites do mandato, ficar¨¢ o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas ter¨¢ contra este a??o pelas perdas e danos resultantes da inobservancia das instru??es.

Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para neg¨®cio comum, cada uma ficar¨¢ solidariamente respons¨¢vel ao mandat¨¢rio por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

Art. 681. O mandat¨¢rio tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de reten??o, at¨¦ se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

Se??o IV
Da Extin??o do Mandato

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revoga??o ou pela ren¨²ncia;

II - pela morte ou interdi??o de uma das partes;

III - pela mudan?a de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandat¨¢rio para os exercer;

IV - pelo t¨¦rmino do prazo ou pela conclus?o do neg¨®cio.

Art. 683. Quando o mandato contiver a cl¨¢usula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagar¨¢ perdas e danos.

Art. 684. Quando a cl¨¢usula de irrevogabilidade for condi??o de um neg¨®cio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandat¨¢rio, a revoga??o do mandato ser¨¢ ineficaz.

Art. 685. Conferido o mandato com a cl¨¢usula "em causa pr¨®pria", a sua revoga??o n?o ter¨¢ efic¨¢cia, nem se extinguir¨¢ pela morte de qualquer das partes, ficando o mandat¨¢rio dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens m¨®veis ou im¨®veis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Art. 686. A revoga??o do mandato, notificada somente ao mandat¨¢rio, n?o se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-f¨¦ com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as a??es que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ irrevog¨¢vel o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirma??o de neg¨®cios encetados, aos quais se ache vinculado.

Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandat¨¢rio a nomea??o de outro, para o mesmo neg¨®cio, considerar-se-¨¢ revogado o mandato anterior.

Art. 688. A ren¨²ncia do mandato ser¨¢ comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover ¨¤ substitui??o do procurador, ser¨¢ indenizado pelo mandat¨¢rio, salvo se este provar que n?o podia continuar no mandato sem preju¨ªzo consider¨¢vel, e que n?o lhe era dado substabelecer.

Art. 689. S?o v¨¢lidos, a respeito dos contratantes de boa-f¨¦, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandat¨¢rio, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extin??o do mandato, por qualquer outra causa.

Art. 690. Se falecer o mandat¨¢rio, pendente o neg¨®cio a ele cometido, os herdeiros, tendo ci¨ºncia do mandato, avisar?o o mandante, e providenciar?o a bem dele, como as circunstancias exigirem.

Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se ¨¤s medidas conservat¨®rias, ou continuar os neg¨®cios pendentes que se n?o possam demorar sem perigo, regulando-se os seus servi?os dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandat¨¢rio est?o sujeitos.

Se??o V
Do Mandato Judicial

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado ¨¤s normas que lhe dizem respeito, constantes da legisla??o processual, e, supletivamente, ¨¤s estabelecidas neste C¨®digo.

CAP¨ªTULO XI
Da Comiss?o

Art. 693. O contrato de comiss?o tem por objeto a aquisi??o ou a venda de bens pelo comiss¨¢rio, em seu pr¨®prio nome, ¨¤ conta do comitente.

Art. 694. O comiss¨¢rio fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham a??o contra o comitente, nem este contra elas,  salvo se o comiss¨¢rio ceder seus direitos a qualquer das partes.

Art. 695. O comiss¨¢rio ¨¦ obrigado a agir de conformidade com as ordens e instru??es do comitente, devendo, na falta destas, n?o podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.

Par¨¢grafo ¨²nico. Ter-se-?o por justificados os atos do comiss¨¢rio, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, n?o admitindo demora a realiza??o do neg¨®cio, o comiss¨¢rio agiu de acordo com os usos.

Art. 696. No desempenho das suas incumb¨ºncias o comiss¨¢rio ¨¦ obrigado a agir com cuidado e dilig¨ºncia, n?o s¨® para evitar qualquer preju¨ªzo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do neg¨®cio.

Par¨¢grafo ¨²nico. Responder¨¢ o comiss¨¢rio, salvo motivo de for?a maior, por qualquer preju¨ªzo que, por a??o ou omiss?o, ocasionar ao comitente.

Art. 697. O comiss¨¢rio n?o responde pela insolv¨ºncia das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

Art. 698. Se do contrato de comiss?o constar a cl¨¢usula del credere, responder¨¢ o comiss¨¢rio solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipula??o em contr¨¢rio, o comiss¨¢rio tem direito a remunera??o mais elevada, para compensar o ?nus assumido.

Art. 699. Presume-se o comiss¨¢rio autorizado a conceder dila??o do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o neg¨®cio, se  n?o houver instru??es diversas do comitente.

Art. 700. Se houver instru??es do comitente proibindo prorroga??o de prazos para pagamento, ou se esta n?o for conforme os usos locais, poder¨¢ o comitente exigir que o comiss¨¢rio pague incontinenti ou responda pelas conseq¨¹¨ºncias da dila??o concedida, procedendo-se de igual modo se o comiss¨¢rio n?o der ci¨ºncia ao comitente dos prazos concedidos e de quem ¨¦ seu benefici¨¢rio.

Art. 701. N?o estipulada a remunera??o devida ao comiss¨¢rio, ser¨¢ ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.

Art. 702. No caso de morte do comiss¨¢rio, ou, quando, por motivo de for?a maior, n?o puder concluir o neg¨®cio, ser¨¢ devida pelo comitente uma remunera??o proporcional aos trabalhos realizados.

Art. 703. Ainda que tenha dado motivo ¨¤ dispensa, ter¨¢ o comiss¨¢rio direito a ser remunerado pelos servi?os ¨²teis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os preju¨ªzos sofridos.

Art. 704. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instru??es dadas ao comiss¨¢rio, entendendo-se por elas regidos tamb¨¦m os neg¨®cios pendentes.

Art. 705. Se o comiss¨¢rio for despedido sem justa causa, ter¨¢ direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

Art. 706. O comitente e o comiss¨¢rio s?o obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comiss¨¢rio houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.

Art. 707. O cr¨¦dito do comiss¨¢rio, relativo a comiss?es e despesas feitas, goza de privil¨¦gio geral, no caso de fal¨ºncia ou insolv¨ºncia do comitente.

Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comiss?es devidas, tem o comiss¨¢rio direito de reten??o sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comiss?o.

Art. 709. S?o aplic¨¢veis ¨¤ comiss?o, no que couber, as regras sobre mandato.

CAP¨ªTULO XII
Da Ag¨ºncia e Distribui??o

Art. 710. Pelo contrato de ag¨ºncia, uma pessoa assume, em car¨¢ter n?o eventual e sem v¨ªnculos de depend¨ºncia, a obriga??o de promover, ¨¤ conta de outra, mediante retribui??o, a realiza??o de certos neg¨®cios, em zona determinada, caracterizando-se a distribui??o quando o agente tiver ¨¤ sua disposi??o a coisa a ser negociada.

Par¨¢grafo ¨²nico. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclus?o dos contratos.

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente n?o pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com id¨ºntica incumb¨ºncia; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de neg¨®cios do mesmo g¨ºnero, ¨¤ conta de outros proponentes.

Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda dilig¨ºncia, atendo-se ¨¤s instru??es recebidas do proponente.

Art. 713. Salvo estipula??o diversa, todas as despesas com a ag¨ºncia ou distribui??o correm a cargo do agente ou distribuidor.

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor ter¨¢ direito ¨¤ remunera??o correspondente aos neg¨®cios conclu¨ªdos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interfer¨ºncia.

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito ¨¤ indeniza??o se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antiecon?mica a continua??o do contrato.

Art. 716. A remunera??o ser¨¢ devida ao agente tamb¨¦m quando o neg¨®cio deixar de ser realizado por fato imput¨¢vel ao proponente.

Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, ter¨¢ o agente direito a ser remunerado pelos servi?os ¨²teis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos preju¨ªzos sofridos.

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, ter¨¢ ele direito ¨¤ remunera??o at¨¦ ent?o devida, inclusive sobre os neg¨®cios pendentes, al¨¦m  das indeniza??es previstas em lei especial.

Art. 719. Se o agente n?o puder continuar o trabalho por motivo de for?a maior, ter¨¢ direito ¨¤ remunera??o correspondente aos servi?os realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poder¨¢ resolv¨º-lo, mediante aviso pr¨¦vio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compat¨ªvel com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Par¨¢grafo ¨²nico. No caso de diverg¨ºncia entre as partes, o juiz decidir¨¢ da razoabilidade do prazo e do valor devido.

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de ag¨ºncia e distribui??o, no que couber, as regras concernentes ao mandato e ¨¤ comiss?o e as constantes de lei especial.

CAP¨ªTULO XIII
Da Corretagem

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, n?o ligada a outra em virtude de mandato, de presta??o de servi?os ou por qualquer rela??o de depend¨ºncia, obriga-se a obter para a segunda um ou mais neg¨®cios, conforme as instru??es recebidas.

Art. 723. O corretor ¨¦ obrigado a executar a media??o com a dilig¨ºncia e prud¨ºncia que o neg¨®cio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informa??es sobre o andamento dos neg¨®cios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da seguran?a ou risco do neg¨®cio, das altera??es de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumb¨ºncia.

Art. 724. A remunera??o do corretor, se n?o estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, ser¨¢ arbitrada segundo a natureza do neg¨®cio e os usos locais.

Art. 725. A remunera??o ¨¦ devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de media??o, ou ainda que este n?o se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e conclu¨ªdo o neg¨®cio diretamente entre as partes, nenhuma remunera??o ser¨¢ devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, ter¨¢ o corretor direito ¨¤ remunera??o integral, ainda que realizado o neg¨®cio sem a sua media??o, salvo se comprovada sua in¨¦rcia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por n?o haver prazo determinado, o dono do neg¨®cio dispensar o corretor, e o neg¨®cio se realizar posteriormente, como fruto da sua media??o, a corretagem lhe ser¨¢ devida; igual solu??o se adotar¨¢ se o neg¨®cio se realizar ap¨®s a decorr¨ºncia do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o neg¨®cio se concluir com a intermedia??o de mais de um corretor, a remunera??o ser¨¢ paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contr¨¢rio.

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste C¨®digo n?o excluem a aplica??o de outras normas da legisla??o especial.

CAP¨ªTULO XIV
Do Transporte

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 730. Pelo contrato de transporte algu¨¦m se obriga, mediante retribui??o, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Art. 731. O transporte exercido em virtude de autoriza??o, permiss?o ou concess?o, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem preju¨ªzo do disposto neste C¨®digo.

Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, s?o aplic¨¢veis, quando couber, desde que n?o contrariem as disposi??es deste C¨®digo, os preceitos constantes da legisla??o especial e de tratados e conven??es internacionais.

Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

¡ì 1o O dano, resultante do atraso ou da interrup??o da viagem, ser¨¢ determinado em raz?o da totalidade do percurso.

¡ì 2o Se houver substitui??o de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solid¨¢ria estender-se-¨¢ ao substituto.

Se??o II
Do Transporte de Pessoas

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados ¨¤s pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de for?a maior, sendo nula qualquer cl¨¢usula excludente da responsabilidade.

Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ l¨ªcito ao transportador exigir a declara??o do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indeniza??o.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro n?o ¨¦ elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem a??o regressiva.

Art. 736. N?o se subordina ¨¤s normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remunera??o, o transportador auferir vantagens indiretas.

Art. 737. O transportador est¨¢ sujeito aos hor¨¢rios e itiner¨¢rios previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de for?a maior.

Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se ¨¤s normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas ¨¤ vista dos usu¨¢rios, abstendo-se de quaisquer atos que causem inc?modo ou preju¨ªzo aos passageiros, danifiquem o ve¨ªculo, ou dificultem ou impe?am a execu??o normal do servi?o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o preju¨ªzo sofrido pela pessoa transportada for atribu¨ªvel ¨¤ transgress?o de normas e instru??es regulamentares, o juiz reduzir¨¢ eq¨¹itativamente a indeniza??o, na medida em que a v¨ªtima houver concorrido para a ocorr¨ºncia do dano.

Art. 739. O transportador n?o pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condi??es de higiene ou de sa¨²de do interessado o justificarem.

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restitui??o do valor da passagem, desde que feita a comunica??o ao transportador em tempo de ser renegociada.

¡ì 1o Ao passageiro ¨¦ facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restitui??o do valor correspondente ao trecho n?o utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

¡ì 2o N?o ter¨¢ direito ao reembolso do valor da passagem o usu¨¢rio que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe ser¨¢ restitu¨ªdo o valor do bilhete n?o utilizado.

¡ì 3o Nas hip¨®teses previstas neste artigo, o transportador ter¨¢ direito de reter at¨¦ cinco por cento da importancia a ser restitu¨ªda ao passageiro, a t¨ªtulo de multa compensat¨®ria.

Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio ¨¤ vontade do transportador, ainda que em conseq¨¹¨ºncia de evento imprevis¨ªvel, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro ve¨ªculo da mesma categoria, ou, com a anu¨ºncia do passageiro, por modalidade diferente, ¨¤ sua custa, correndo tamb¨¦m por sua conta as despesas de estada e alimenta??o do usu¨¢rio, durante a espera de novo transporte.

Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de reten??o sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que n?o tiver sido feito no in¨ªcio ou durante o percurso.

Se??o III
Do Transporte de Coisas

Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necess¨¢rio para que n?o se confunda com outras, devendo o destinat¨¢rio ser indicado ao menos pelo nome e endere?o.

Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitir¨¢ conhecimento com a men??o dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

Par¨¢grafo ¨²nico. O transportador poder¨¢ exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a rela??o discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficar¨¢ fazendo parte integrante do conhecimento.

Art. 745. Em caso de informa??o inexata ou falsa descri??o no documento a que se refere o artigo antecedente, ser¨¢ o transportador indenizado pelo preju¨ªzo que sofrer, devendo a a??o respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decad¨ºncia.

Art. 746. Poder¨¢ o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa p?r em risco a sa¨²de das pessoas, ou danificar o ve¨ªculo e outros bens.

Art. 747. O transportador dever¨¢ obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercializa??o n?o sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

Art. 748. At¨¦ a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinat¨¢rio, pagando, em ambos os casos, os acr¨¦scimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.

Art. 749. O transportador conduzir¨¢ a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necess¨¢rias para mant¨º-la em bom estado e entreg¨¢-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, come?a no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando ¨¦ entregue ao destinat¨¢rio, ou depositada em ju¨ªzo, se aquele n?o for encontrado.

Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armaz¨¦ns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposi??es relativas a dep¨®sito.

Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador n?o ¨¦ obrigado a dar aviso ao destinat¨¢rio, se assim n?o foi convencionado, dependendo tamb¨¦m de ajuste a entrega a domic¨ªlio, e devem constar do conhecimento de embarque as cl¨¢usulas de aviso ou de entrega a domic¨ªlio.

Art. 753. Se o transporte n?o puder ser feito ou sofrer longa interrup??o, o transportador solicitar¨¢, incontinenti, instru??es ao remetente, e zelar¨¢ pela coisa, por cujo perecimento ou deteriora??o responder¨¢, salvo for?a maior.

¡ì 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imput¨¢vel ao transportador e sem manifesta??o do remetente, poder¨¢ aquele depositar a coisa em ju¨ªzo, ou vend¨º-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

¡ì 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poder¨¢ depositar a coisa, por sua conta e risco, mas s¨® poder¨¢ vend¨º-la se perec¨ªvel.

¡ì 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetiva??o do dep¨®sito ou da venda.

¡ì 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus pr¨®prios armaz¨¦ns, continuar¨¢ a responder pela sua guarda e conserva??o, sendo-lhe devida, por¨¦m, uma remunera??o pela cust¨®dia, a qual poder¨¢ ser contratualmente ajustada ou se conformar¨¢ aos usos adotados em cada sistema de transporte.

Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinat¨¢rio, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclama??es que tiver, sob pena de decad¨ºncia dos direitos.

Par¨¢grafo ¨²nico. No caso de perda parcial ou de avaria n?o percept¨ªvel ¨¤ primeira vista, o destinat¨¢rio conserva a sua a??o contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

Art. 755. Havendo d¨²vida acerca de quem seja o destinat¨¢rio, o transportador deve depositar a mercadoria em ju¨ªzo, se n?o lhe for poss¨ªvel obter instru??es do remetente; se a demora puder ocasionar a deteriora??o da coisa, o transportador dever¨¢ vend¨º-la, depositando o saldo em ju¨ªzo.

NEXT

Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apura??o final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.