CAP¨ªTULO II
Das Obriga??es de Fazer

Art. 247. Incorre na obriga??o de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a presta??o a ele s¨® imposta, ou s¨® por ele exeq¨¹¨ªvel.

Art. 248. Se a presta??o do fato tornar-se imposs¨ªvel sem culpa do devedor, resolver-se-¨¢ a obriga??o; se por culpa dele, responder¨¢ por perdas e danos.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, ser¨¢ livre ao credor mand¨¢-lo executar ¨¤ custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem preju¨ªzo da indeniza??o cab¨ªvel.

Par¨¢grafo ¨²nico. Em caso de urg¨ºncia, pode o credor, independentemente de autoriza??o judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

CAP¨ªTULO III
Das Obriga??es de N?o Fazer

Art. 250. Extingue-se a obriga??o de n?o fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne imposs¨ªvel abster-se do ato, que se obrigou a n?o praticar.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja absten??o se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfa?a, sob pena de se desfazer ¨¤ sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Par¨¢grafo ¨²nico. Em caso de urg¨ºncia, poder¨¢ o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autoriza??o judicial, sem preju¨ªzo do ressarcimento devido.

CAP¨ªTULO IV
Das Obriga??es Alternativas

Art. 252. Nas obriga??es alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa n?o se estipulou.

¡ì 1o N?o pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma presta??o e parte em outra.

¡ì 2o Quando a obriga??o for de presta??es peri¨®dicas, a faculdade de op??o poder¨¢ ser exercida em cada per¨ªodo.

¡ì 3o No caso de pluralidade de optantes, n?o havendo acordo unanime entre eles, decidir¨¢ o juiz, findo o prazo por este assinado para a delibera??o.

¡ì 4o Se o t¨ªtulo deferir a op??o a terceiro, e este n?o quiser, ou n?o puder exerc¨º-la, caber¨¢ ao juiz a escolha se n?o houver acordo entre as partes.

Art. 253. Se uma das duas presta??es n?o puder ser objeto de obriga??o ou se  tornada inexeq¨¹¨ªvel, subsistir¨¢ o d¨¦bito quanto ¨¤ outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, n?o se puder cumprir nenhuma das presta??es, n?o competindo ao credor a escolha, ficar¨¢ aquele obrigado a pagar o valor da que por ¨²ltimo se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das presta??es tornar-se imposs¨ªvel por culpa do devedor, o credor ter¨¢ direito de exigir a presta??o subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as presta??es se tornarem inexeq¨¹¨ªveis, poder¨¢ o credor reclamar o valor de qualquer das duas, al¨¦m da indeniza??o por perdas e danos.

Art. 256. Se todas as presta??es se tornarem imposs¨ªveis sem culpa do devedor, extinguir-se-¨¢ a obriga??o.

CAP¨ªTULO V
Das Obriga??es Divis¨ªveis e Indivis¨ªveis

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obriga??o divis¨ªvel, esta presume-se dividida em tantas obriga??es, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Art. 258. A obriga??o ¨¦ indivis¨ªvel quando a presta??o tem por objeto uma coisa ou um fato n?o suscet¨ªveis de divis?o, por sua natureza, por motivo de ordem econ?mica, ou dada a raz?o determinante do neg¨®cio jur¨ªdico.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a presta??o n?o for divis¨ªvel, cada um ser¨¢ obrigado pela d¨ªvida toda.

Par¨¢grafo ¨²nico. O devedor, que paga a d¨ªvida, sub-roga-se no direito do credor em rela??o aos outros coobrigados.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poder¨¢ cada um destes exigir a d¨ªvida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigar?o, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este cau??o de ratifica??o dos outros credores.

Art. 261. Se um s¨® dos credores receber a presta??o por inteiro, a cada um dos outros assistir¨¢ o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art. 262. Se um dos credores remitir a d¨ªvida, a obriga??o n?o ficar¨¢ extinta para com os outros; mas estes s¨® a poder?o exigir, descontada a quota do credor remitente.

Par¨¢grafo ¨²nico. O mesmo crit¨¦rio se observar¨¢ no caso de transa??o, nova??o, compensa??o ou confus?o.

Art. 263. Perde a qualidade de indivis¨ªvel a obriga??o que se resolver em perdas e danos.

¡ì 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responder?o todos por partes iguais.

¡ì 2o Se for de um s¨® a culpa, ficar?o exonerados os outros, respondendo s¨® esse pelas perdas e danos.

CAP¨ªTULO VI
Das Obriga??es Solid¨¢rias

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 264. H¨¢ solidariedade, quando na mesma obriga??o concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, ¨¤ d¨ªvida toda.

Art. 265. A solidariedade n?o se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obriga??o solid¨¢ria pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pag¨¢vel em lugar diferente, para o outro.

Se??o II
Da Solidariedade Ativa

Art. 267. Cada um dos credores solid¨¢rios tem direito a exigir do devedor o cumprimento da presta??o por inteiro.

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solid¨¢rios n?o demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poder¨¢ este pagar.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solid¨¢rios extingue a d¨ªvida at¨¦ o montante do que foi pago.

Art. 270. Se um dos credores solid¨¢rios falecer deixando herdeiros, cada um destes s¨® ter¨¢ direito a exigir e receber a quota do cr¨¦dito que corresponder ao seu quinh?o heredit¨¢rio, salvo se a obriga??o for indivis¨ªvel.

Art. 271. Convertendo-se a presta??o em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Art. 272. O credor que tiver remitido a d¨ªvida ou recebido o pagamento responder¨¢ aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 273. A um dos credores solid¨¢rios n?o pode o devedor opor as exce??es pessoais opon¨ªveis aos outros.

Art. 274. O julgamento contr¨¢rio a um dos credores solid¨¢rios n?o atinge os demais; o julgamento favor¨¢vel aproveita-lhes, a menos que se funde em exce??o pessoal ao credor que o obteve.

Se??o III
Da Solidariedade Passiva

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a d¨ªvida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o importar¨¢ ren¨²ncia da solidariedade a propositura de a??o pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Art. 276. Se um dos devedores solid¨¢rios falecer deixando herdeiros, nenhum destes ser¨¢ obrigado a pagar sen?o a quota que corresponder ao seu quinh?o heredit¨¢rio, salvo se a obriga??o for indivis¨ªvel; mas todos reunidos ser?o considerados como um devedor solid¨¢rio em rela??o aos demais devedores.

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remiss?o por ele obtida n?o aproveitam aos outros devedores, sen?o at¨¦ ¨¤ concorr¨ºncia da quantia paga ou relevada.

Art. 278. Qualquer cl¨¢usula, condi??o ou obriga??o adicional, estipulada entre um dos devedores solid¨¢rios e o credor, n?o poder¨¢ agravar a posi??o dos outros sem consentimento destes.

Art. 279. Impossibilitando-se a presta??o por culpa de um dos devedores solid¨¢rios, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos s¨® responde o culpado.

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a a??o tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obriga??o acrescida.

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exce??es que lhe forem pessoais e as comuns a todos; n?o lhe aproveitando as exce??es pessoais a outro co-devedor.

Art. 282. O credor pode renunciar ¨¤ solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistir¨¢ a dos demais.

Art. 283. O devedor que satisfez a d¨ªvida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no d¨¦bito, as partes de todos os co-devedores.

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuir?o tamb¨¦m os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obriga??o incumbia ao insolvente.

Art. 285. Se a d¨ªvida solid¨¢ria interessar exclusivamente a um dos devedores, responder¨¢ este por toda ela para com aquele que pagar.

T¨ªTULO II
Da Transmiss?o das Obriga??es

CAP¨ªTULO I
Da Cess?o de Cr¨¦dito

Art. 286. O credor pode ceder o seu cr¨¦dito, se a isso n?o se opuser a natureza da obriga??o, a lei, ou a conven??o com o devedor; a cl¨¢usula proibitiva da cess?o n?o poder¨¢ ser oposta ao cession¨¢rio de boa-f¨¦, se n?o constar do instrumento da obriga??o.

Art. 287. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, na cess?o de um cr¨¦dito abrangem-se todos os seus acess¨®rios.

Art. 288. ¨¦ ineficaz, em rela??o a terceiros, a transmiss?o de um cr¨¦dito, se n?o celebrar-se mediante instrumento p¨²blico, ou instrumento particular revestido das solenidades do ¡ì 1o do art. 654.

Art. 289. O cession¨¢rio de cr¨¦dito hipotec¨¢rio tem o direito de fazer averbar a cess?o no registro do im¨®vel.

Art. 290. A cess?o do cr¨¦dito n?o tem efic¨¢cia em rela??o ao devedor, sen?o quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito p¨²blico ou particular, se declarou ciente da cess?o feita.

Art. 291. Ocorrendo v¨¢rias cess?es do mesmo cr¨¦dito, prevalece a que se completar com a tradi??o do t¨ªtulo do cr¨¦dito cedido.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cess?o, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cess?o notificada, paga ao cession¨¢rio que lhe apresenta, com o t¨ªtulo de cess?o, o da obriga??o cedida; quando o cr¨¦dito constar de escritura p¨²blica, prevalecer¨¢ a prioridade da notifica??o.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cess?o pelo devedor, pode o cession¨¢rio exercer os atos conservat¨®rios do direito cedido.

Art. 294. O devedor pode opor ao cession¨¢rio as exce??es que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cess?o, tinha contra o cedente.

Art. 295. Na cess?o por t¨ªtulo oneroso, o cedente, ainda que n?o se responsabilize, fica respons¨¢vel ao cession¨¢rio pela exist¨ºncia do cr¨¦dito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cess?es por t¨ªtulo gratuito, se tiver procedido de m¨¢-f¨¦.

Art. 296. Salvo estipula??o em contr¨¢rio, o cedente n?o responde pela solv¨ºncia do devedor.

Art. 297. O cedente, respons¨¢vel ao cession¨¢rio pela solv¨ºncia do devedor, n?o responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cess?o e as que o cession¨¢rio houver feito com a cobran?a.

Art. 298. O cr¨¦dito, uma vez penhorado, n?o pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, n?o tendo notifica??o dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

CAP¨ªTULO II
Da Assun??o de D¨ªvida

Art. 299. ¨¦ facultado a terceiro assumir a obriga??o do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assun??o, era insolvente e o credor o ignorava.

Par¨¢grafo ¨²nico. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assun??o da d¨ªvida, interpretando-se o seu sil¨ºncio como recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assun??o da d¨ªvida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Art. 301. Se a substitui??o do devedor vier a ser anulada, restaura-se o d¨¦bito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o v¨ªcio que inquinava a obriga??o.

Art. 302. O novo devedor n?o pode opor ao credor as exce??es pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Art. 303. O adquirente de im¨®vel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do cr¨¦dito garantido; se o credor, notificado, n?o impugnar em trinta dias a transfer¨ºncia do d¨¦bito, entender-se-¨¢ dado o assentimento.

T¨ªTULO III
Do Adimplemento e Extin??o das Obriga??es

CAP¨ªTULO I
Do Pagamento

Se??o I
De Quem Deve Pagar

Art. 304. Qualquer interessado na extin??o da d¨ªvida pode pag¨¢-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes ¨¤ exonera??o do devedor.

Par¨¢grafo ¨²nico. Igual direito cabe ao terceiro n?o interessado, se o fizer em nome e ¨¤ conta do devedor, salvo oposi??o deste.

Art. 305. O terceiro n?o interessado, que paga a d¨ªvida em seu pr¨®prio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas n?o se sub-roga nos direitos do credor.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se pagar antes de vencida a d¨ªvida, s¨® ter¨¢ direito ao reembolso no vencimento.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposi??o do devedor, n?o obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a a??o.

Art. 307. S¨® ter¨¢ efic¨¢cia o pagamento que importar transmiss?o da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se se der em pagamento coisa fung¨ªvel, n?o se poder¨¢ mais reclamar do credor que, de boa-f¨¦, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente n?o tivesse o direito de alien¨¢-la.

Se??o II
Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de s¨® valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Art. 309. O pagamento feito de boa-f¨¦ ao credor putativo ¨¦ v¨¢lido, ainda provado depois que n?o era credor.

Art. 310. N?o vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor n?o provar que em benef¨ªcio dele efetivamente reverteu.

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quita??o, salvo se as circunstancias contrariarem a presun??o da¨ª resultante.

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o cr¨¦dito, ou da impugna??o a ele oposta por terceiros, o pagamento n?o valer¨¢ contra estes, que poder?o constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Se??o III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 313. O credor n?o ¨¦ obrigado a receber presta??o diversa da que lhe ¨¦ devida, ainda que mais valiosa.

Art. 314. Ainda que a obriga??o tenha por objeto presta??o divis¨ªvel, n?o pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim n?o se ajustou.

Art. 315. As d¨ªvidas em dinheiro dever?o ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseq¨¹entes.

Art. 316. ¨¦ l¨ªcito convencionar o aumento progressivo de presta??es sucessivas.

Art. 317. Quando, por motivos imprevis¨ªveis, sobrevier despropor??o manifesta entre o valor da presta??o devida e o do momento de sua execu??o, poder¨¢ o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto poss¨ªvel, o valor real da presta??o.

Art. 318. S?o nulas as conven??es de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferen?a entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legisla??o especial.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quita??o regular, e pode reter o pagamento, enquanto n?o lhe seja dada.

Art. 320. A quita??o, que sempre poder¨¢ ser dada por instrumento particular, designar¨¢ o valor e a esp¨¦cie da d¨ªvida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Par¨¢grafo ¨²nico. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valer¨¢ a quita??o, se de seus termos ou das circunstancias resultar haver sido paga a d¨ªvida.

Art. 321. Nos d¨¦bitos, cuja quita??o consista na devolu??o do t¨ªtulo, perdido este, poder¨¢ o devedor exigir, retendo o pagamento, declara??o do credor que inutilize o t¨ªtulo desaparecido.

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas peri¨®dicas, a quita??o da ¨²ltima estabelece, at¨¦ prova em contr¨¢rio, a presun??o de estarem solvidas as anteriores.

Art. 323. Sendo a quita??o do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Art. 324. A entrega do t¨ªtulo ao devedor firma a presun??o do pagamento.

Par¨¢grafo ¨²nico. Ficar¨¢ sem efeito a quita??o assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quita??o; se ocorrer aumento por fato do credor, suportar¨¢ este a despesa acrescida.

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-¨¢, no sil¨ºncio das partes, que aceitaram os do lugar da execu??o.

Se??o IV
Do Lugar do Pagamento

Art. 327. Efetuar-se-¨¢ o pagamento no domic¨ªlio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contr¨¢rio resultar da lei, da natureza da obriga??o ou das circunstancias.

Par¨¢grafo ¨²nico. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradi??o de um im¨®vel, ou em presta??es relativas a im¨®vel, far-se-¨¢ no lugar onde situado o bem.

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se n?o efetue o pagamento no lugar determinado, poder¨¢ o devedor faz¨º-lo em outro, sem preju¨ªzo para o credor.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir ren¨²ncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Se??o V
Do Tempo do Pagamento

Art. 331. Salvo disposi??o legal em contr¨¢rio, n?o tendo sido ajustada ¨¦poca para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Art. 332. As obriga??es condicionais cumprem-se na data do implemento da condi??o, cabendo ao credor a prova de que deste teve ci¨ºncia o devedor.

Art. 333. Ao credor assistir¨¢ o direito de cobrar a d¨ªvida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste C¨®digo:

I - no caso de fal¨ºncia do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execu??o por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do d¨¦bito, fidejuss¨®rias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a refor?¨¢-las.

Par¨¢grafo ¨²nico. Nos casos deste artigo, se houver, no d¨¦bito, solidariedade passiva, n?o se reputar¨¢ vencido quanto aos outros devedores solventes.

CAP¨ªTULO II
Do Pagamento em Consigna??o

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obriga??o, o dep¨®sito judicial ou em estabelecimento banc¨¢rio da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consigna??o tem lugar:

I - se o credor n?o puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quita??o na devida forma;

II - se o credor n?o for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condi??o devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou dif¨ªcil;

IV - se ocorrer d¨²vida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender lit¨ªgio sobre o objeto do pagamento.

Art. 336. Para que a consigna??o tenha for?a de pagamento, ser¨¢ mister concorram, em rela??o ¨¤s pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais n?o ¨¦ v¨¢lido o pagamento.

Art. 337. O dep¨®sito requerer-se-¨¢ no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da d¨ªvida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Art. 338. Enquanto o credor n?o declarar que aceita o dep¨®sito, ou n?o o impugnar, poder¨¢ o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obriga??o para todas as conseq¨¹¨ºncias de direito.

Art. 339. Julgado procedente o dep¨®sito, o devedor j¨¢ n?o poder¨¢ levant¨¢-lo, embora o credor consinta, sen?o de acordo com os outros devedores e fiadores.

Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o dep¨®sito, aquiescer no levantamento, perder¨¢ a prefer¨ºncia e a garantia que lhe competiam com respeito ¨¤ coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que n?o tenham anu¨ªdo.

Art. 341. Se a coisa devida for im¨®vel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde est¨¢, poder¨¢ o devedor citar o credor para vir ou mandar receb¨º-la, sob pena de ser depositada.

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, ser¨¢ ele citado para esse fim, sob comina??o de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-¨¢ como no artigo antecedente.

Art. 343. As despesas com o dep¨®sito, quando julgado procedente, correr?o ¨¤ conta do credor, e, no caso contr¨¢rio, ¨¤ conta do devedor.

Art. 344. O devedor de obriga??o litigiosa exonerar-se-¨¢ mediante consigna??o, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do lit¨ªgio, assumir¨¢ o risco do pagamento.

Art. 345. Se a d¨ªvida se vencer, pendendo lit¨ªgio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poder¨¢ qualquer deles requerer a consigna??o.

CAP¨ªTULO III
Do Pagamento com Sub-Roga??o

Art. 346. A sub-roga??o opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a d¨ªvida do devedor comum;

II - do adquirente do im¨®vel hipotecado, que paga a credor hipotec¨¢rio, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para n?o ser privado de direito sobre im¨®vel;

III - do terceiro interessado, que paga a d¨ªvida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub-roga??o ¨¦ convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a d¨ªvida, sob a condi??o expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 348. Na hip¨®tese do inciso I do artigo antecedente, vigorar¨¢ o disposto quanto ¨¤ cess?o do cr¨¦dito.

Art. 349. A sub-roga??o transfere ao novo credor todos os direitos, a??es, privil¨¦gios e garantias do primitivo, em rela??o ¨¤ d¨ªvida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 350. Na sub-roga??o legal o sub-rogado n?o poder¨¢ exercer os direitos e as a??es do credor, sen?o at¨¦ ¨¤ soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 351. O credor origin¨¢rio, s¨® em parte reembolsado, ter¨¢ prefer¨ºncia ao sub-rogado, na cobran?a da d¨ªvida restante, se os bens do devedor n?o chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

CAP¨ªTULO IV
Da Imputa??o do Pagamento

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais d¨¦bitos da mesma natureza, a um s¨® credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem l¨ªquidos e vencidos.

Art. 353. N?o tendo o devedor declarado em qual das d¨ªvidas l¨ªquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quita??o de uma delas, n?o ter¨¢ direito a reclamar contra a imputa??o feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido viol¨ºncia ou dolo.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-¨¢ primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipula??o em contr¨¢rio, ou se o credor passar a quita??o por conta do capital.

Art. 355. Se o devedor n?o fizer a indica??o do art. 352, e a quita??o for omissa quanto ¨¤ imputa??o, esta se far¨¢ nas d¨ªvidas l¨ªquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as d¨ªvidas forem todas l¨ªquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputa??o far-se-¨¢ na mais onerosa.

CAP¨ªTULO V
Da Da??o em Pagamento

Art. 356. O credor pode consentir em receber presta??o diversa da que lhe ¨¦ devida.

Art. 357. Determinado o pre?o da coisa dada em pagamento, as rela??es entre as partes regular-se-?o pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 358. Se for t¨ªtulo de cr¨¦dito a coisa dada em pagamento, a transfer¨ºncia importar¨¢ em cess?o.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-¨¢ a obriga??o primitiva, ficando sem efeito a quita??o dada, ressalvados os direitos de terceiros.

CAP¨ªTULO VI
DA NOVA??O

Art. 360. D¨¢-se a nova??o:

I - quando o devedor contrai com o credor nova d¨ªvida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obriga??o nova, outro credor ¨¦ substitu¨ªdo ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art. 361. N?o havendo animo de novar, expresso ou t¨¢cito mas inequ¨ªvoco, a segunda obriga??o confirma simplesmente a primeira.

Art. 362. A nova??o por substitui??o do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, n?o tem o credor, que o aceitou, a??o regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por m¨¢-f¨¦ a substitui??o.

Art. 364. A nova??o extingue os acess¨®rios e garantias da d¨ªvida, sempre que n?o houver estipula??o em contr¨¢rio. N?o aproveitar¨¢, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que n?o foi parte na nova??o.

Art. 365. Operada a nova??o entre o credor e um dos devedores solid¨¢rios, somente sobre os bens do que contrair a nova obriga??o subsistem as prefer¨ºncias e garantias do cr¨¦dito novado. Os outros devedores solid¨¢rios ficam por esse fato exonerados.

Art. 366. Importa exonera??o do fiador a nova??o feita sem seu consenso com o devedor principal.

Art. 367. Salvo as obriga??es simplesmente anul¨¢veis, n?o podem ser objeto de nova??o obriga??es nulas ou extintas.

CAP¨ªTULO VII
Da Compensa??o

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obriga??es extinguem-se, at¨¦ onde se compensarem.

Art. 369. A compensa??o efetua-se entre d¨ªvidas l¨ªquidas, vencidas e de coisas fung¨ªveis.

Art. 370. Embora sejam do mesmo g¨ºnero as coisas fung¨ªveis, objeto das duas presta??es, n?o se compensar?o, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua d¨ªvida com a de seu credor ao afian?ado.

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, n?o obstam a compensa??o.

Art. 373. A diferen?a de causa nas d¨ªvidas n?o impede a compensa??o, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, dep¨®sito ou alimentos;

III - se uma for de coisa n?o suscet¨ªvel de penhora.

Art. 374. A mat¨¦ria da compensa??o, no que concerne ¨¤s d¨ªvidas fiscais e parafiscais, ¨¦ regida pelo disposto neste cap¨ªtulo.

Art. 375. N?o haver¨¢ compensa??o quando as partes, por m¨²tuo acordo, a exclu¨ªrem, ou no caso de ren¨²ncia pr¨¦via de uma delas.

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, n?o pode compensar essa d¨ªvida com a que o credor dele lhe dever.

Art. 377. O devedor que, notificado, nada op?e ¨¤ cess?o que o credor faz a terceiros dos seus direitos, n?o pode opor ao cession¨¢rio a compensa??o, que antes da cess?o teria podido opor ao cedente. Se, por¨¦m, a cess?o lhe n?o tiver sido notificada, poder¨¢ opor ao cession¨¢rio compensa??o do cr¨¦dito que antes tinha contra o cedente.

Art. 378. Quando as duas d¨ªvidas n?o s?o pag¨¢veis no mesmo lugar, n?o se podem compensar sem dedu??o das despesas necess¨¢rias ¨¤ opera??o.

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por v¨¢rias d¨ªvidas compens¨¢veis, ser?o observadas, no compens¨¢-las, as regras estabelecidas quanto ¨¤ imputa??o do pagamento.

Art. 380. N?o se admite a compensa??o em preju¨ªzo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o cr¨¦dito deste, n?o pode opor ao exeq¨¹ente a compensa??o, de que contra o pr¨®prio credor disporia.

CAP¨ªTULO VIII
Da Confus?o

Art. 381. Extingue-se a obriga??o, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Art. 382. A confus?o pode verificar-se a respeito de toda a d¨ªvida, ou s¨® de parte dela.

Art. 383. A confus?o operada na pessoa do credor ou devedor solid¨¢rio s¨® extingue a obriga??o at¨¦ a concorr¨ºncia da respectiva parte no cr¨¦dito, ou na d¨ªvida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Art. 384. Cessando a confus?o, para logo se restabelece, com todos os seus acess¨®rios, a obriga??o anterior.

CAP¨ªTULO IX
Da Remiss?o das D¨ªvidas

Art. 385. A remiss?o da d¨ªvida, aceita pelo devedor, extingue a obriga??o, mas sem preju¨ªzo de terceiro.

Art. 386. A devolu??o volunt¨¢ria do t¨ªtulo da obriga??o, quando por escrito particular, prova desonera??o do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Art. 387. A restitui??o volunt¨¢ria do objeto empenhado prova a ren¨²ncia do credor ¨¤ garantia real, n?o a extin??o da d¨ªvida.

Art. 388. A remiss?o concedida a um dos co-devedores extingue a d¨ªvida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, j¨¢ lhes n?o pode cobrar o d¨¦bito sem dedu??o da parte remitida.

T¨ªTULO IV
Do Inadimplemento das Obriga??es

CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais

Art. 389. N?o cumprida a obriga??o, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualiza??o monet¨¢ria segundo ¨ªndices oficiais regularmente estabelecidos, e honor¨¢rios de advogado.

Art. 390. Nas obriga??es negativas o devedor ¨¦ havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obriga??es respondem todos os bens do devedor.

Art. 392. Nos contratos ben¨¦ficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem n?o favore?a. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exce??es previstas em lei.

Art. 393. O devedor n?o responde pelos preju¨ªzos resultantes de caso fortuito ou for?a maior, se expressamente n?o se houver por eles responsabilizado.

Par¨¢grafo ¨²nico. O caso fortuito ou de for?a maior verifica-se no fato necess¨¢rio, cujos efeitos n?o era poss¨ªvel evitar ou impedir.

CAP¨ªTULO II
Da Mora

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que n?o efetuar o pagamento e o credor que n?o quiser receb¨º-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conven??o estabelecer.

Art. 395. Responde o devedor pelos preju¨ªzos a que sua mora der causa, mais juros, atualiza??o dos valores monet¨¢rios segundo ¨ªndices oficiais regularmente estabelecidos, e honor¨¢rios de advogado.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se a presta??o, devido ¨¤ mora, se tornar in¨²til ao credor, este poder¨¢ enjeit¨¢-la, e exigir a satisfa??o das perdas e danos.

Art. 396. N?o havendo fato ou omiss?o imput¨¢vel ao devedor, n?o incorre este em mora.

Art. 397. O inadimplemento da obriga??o, positiva e l¨ªquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o havendo termo, a mora se constitui mediante interpela??o judicial ou extrajudicial.

Art. 398. Nas obriga??es provenientes de ato il¨ªcito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da presta??o, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de for?a maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isen??o de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obriga??o fosse oportunamente desempenhada.

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo ¨¤ responsabilidade pela conserva??o da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conserv¨¢-la, e sujeita-o a receb¨º-la pela estima??o mais favor¨¢vel ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetiva??o.

Art. 401. Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a presta??o mais a importancia dos preju¨ªzos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora at¨¦ a mesma data.

CAP¨ªTULO III
Das Perdas e Danos

Art. 402. Salvo as exce??es expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, al¨¦m do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecu??o resulte de dolo do devedor, as perdas e danos s¨® incluem os preju¨ªzos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem preju¨ªzo do disposto na lei processual.

Art. 404. As perdas e danos, nas obriga??es de pagamento em dinheiro, ser?o pagas com atualiza??o monet¨¢ria segundo ¨ªndices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honor¨¢rios de advogado, sem preju¨ªzo da pena convencional.

Par¨¢grafo ¨²nico. Provado que os juros da mora n?o cobrem o preju¨ªzo, e n?o havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indeniza??o suplementar.

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a cita??o inicial.

CAP¨ªTULO IV
Dos Juros Legais

Art. 406. Quando os juros morat¨®rios n?o forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determina??o da lei, ser?o fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos ¨¤ Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se n?o alegue preju¨ªzo, ¨¦ obrigado o devedor aos juros da mora que se contar?o assim ¨¤s d¨ªvidas em dinheiro, como ¨¤s presta??es de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuni¨¢rio por senten?a judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

CAP¨ªTULO V
Da Cl¨¢usula Penal

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cl¨¢usula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obriga??o ou se constitua em mora.

Art. 409. A cl¨¢usula penal estipulada conjuntamente com a obriga??o, ou em ato posterior, pode referir-se ¨¤ inexecu??o completa da obriga??o, ¨¤ de alguma cl¨¢usula especial ou simplesmente ¨¤ mora.

Art. 410. Quando se estipular a cl¨¢usula penal para o caso de total inadimplemento da obriga??o, esta converter-se-¨¢ em alternativa a benef¨ªcio do credor.

Art. 411. Quando se estipular a cl¨¢usula penal para o caso de mora, ou em seguran?a especial de outra cl¨¢usula determinada, ter¨¢ o credor o arb¨ªtrio de exigir a satisfa??o da pena cominada, juntamente com o desempenho da obriga??o principal.

Art. 412. O valor da comina??o imposta na cl¨¢usula penal n?o pode exceder o da obriga??o principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eq¨¹itativamente pelo juiz se a obriga??o principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do neg¨®cio.

Art. 414. Sendo indivis¨ªvel a obriga??o, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrer?o na pena; mas esta s¨® se poder¨¢ demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Par¨¢grafo ¨²nico. Aos n?o culpados fica reservada a a??o regressiva contra aquele que deu causa ¨¤ aplica??o da pena.

Art. 415. Quando a obriga??o for divis¨ªvel, s¨® incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente ¨¤ sua parte na obriga??o.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, n?o ¨¦ necess¨¢rio que o credor alegue preju¨ªzo.

Par¨¢grafo ¨²nico. Ainda que o preju¨ªzo exceda ao previsto na cl¨¢usula penal, n?o pode o credor exigir indeniza??o suplementar se assim n?o foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como m¨ªnimo da indeniza??o, competindo ao credor provar o preju¨ªzo excedente.

CAP¨ªTULO VI
Das Arras ou Sinal

Art. 417. Se, por ocasi?o da conclus?o do contrato, uma parte der ¨¤ outra, a t¨ªtulo de arras, dinheiro ou outro bem m¨®vel, dever?o as arras, em caso de execu??o, ser restitu¨ªdas ou computadas na presta??o devida, se do mesmo g¨ºnero da principal.

Art. 418. Se a parte que deu as arras n?o executar o contrato, poder¨¢ a outra t¨º-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecu??o for de quem recebeu as arras, poder¨¢ quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolu??o mais o equivalente, com atualiza??o monet¨¢ria segundo ¨ªndices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honor¨¢rios de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indeniza??o suplementar, se provar maior preju¨ªzo, valendo as arras como taxa m¨ªnima. Pode, tamb¨¦m, a parte inocente exigir a execu??o do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o m¨ªnimo da indeniza??o.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal ter?o fun??o unicamente indenizat¨®ria. Neste caso, quem as deu perd¨º-las-¨¢ em benef¨ªcio da outra parte; e quem as recebeu devolv¨º-las-¨¢, mais o equivalente. Em ambos os casos n?o haver¨¢ direito a indeniza??o suplementar.

T¨ªTULO V
Dos Contratos em Geral

CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais

Se??o I
Preliminares

Art. 421. A liberdade de contratar ser¨¢ exercida em raz?o e nos limites da fun??o social do contrato.

Art. 422. Os contratantes s?o obrigados a guardar, assim na conclus?o do contrato, como em sua execu??o, os princ¨ªpios de probidade e boa-f¨¦.

Art. 423. Quando houver no contrato de ades?o cl¨¢usulas amb¨ªguas ou contradit¨®rias, dever-se-¨¢ adotar a interpreta??o mais favor¨¢vel ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de ades?o, s?o nulas as cl¨¢usulas que estipulem a ren¨²ncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do neg¨®cio.

Art. 425. ¨¦ l¨ªcito ¨¤s partes estipular contratos at¨ªpicos, observadas as normas gerais fixadas neste C¨®digo.

Art. 426. N?o pode ser objeto de contrato a heran?a de pessoa viva.

Se??o II
Da Forma??o dos Contratos

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contr¨¢rio n?o resultar dos termos dela, da natureza do neg¨®cio, ou das circunstancias do caso.

Art. 428. Deixa de ser obrigat¨®ria a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, n?o foi imediatamente aceita. Considera-se tamb¨¦m presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunica??o semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, n?o tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retrata??o do proponente.

Art. 429. A oferta ao p¨²blico equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contr¨¢rio resultar das circunstancias ou dos usos.

Par¨¢grafo ¨²nico. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulga??o, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Art. 430. Se a aceita??o, por circunstancia imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunic¨¢-lo-¨¢ imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Art. 431. A aceita??o fora do prazo, com adi??es, restri??es, ou modifica??es, importar¨¢ nova proposta.

Art. 432. Se o neg¨®cio for daqueles em que n?o seja costume a aceita??o expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-¨¢ conclu¨ªdo o contrato, n?o chegando a tempo a recusa.

Art. 433. Considera-se inexistente a aceita??o, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retrata??o do aceitante.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceita??o ¨¦ expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela n?o chegar no prazo convencionado.

Art. 435. Reputar-se-¨¢ celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Se??o III
Da Estipula??o em Favor de Terceiro

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obriga??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obriga??o, tamb¨¦m ¨¦ permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito ¨¤s condi??es e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante n?o o inovar nos termos do art. 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execu??o, n?o poder¨¢ o estipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anu¨ºncia e da do outro contratante.

Par¨¢grafo ¨²nico. A substitui??o pode ser feita por ato entre vivos ou por disposi??o de ¨²ltima vontade.

Se??o IV
Da Promessa de Fato de Terceiro

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responder¨¢ por perdas e danos, quando este o n?o executar.

Par¨¢grafo ¨²nico. Tal responsabilidade n?o existir¨¢ se o terceiro for o c?njuge do promitente, dependendo da sua anu¨ºncia o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indeniza??o, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Art. 440. Nenhuma obriga??o haver¨¢ para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar ¨¤ presta??o.

Se??o V
Dos V¨ªcios Redibit¨®rios

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por v¨ªcios ou defeitos ocultos, que a tornem impr¨®pria ao uso a que ¨¦ destinada, ou lhe diminuam o valor.

Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ aplic¨¢vel a disposi??o deste artigo ¨¤s doa??es onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no pre?o.

Art. 443. Se o alienante conhecia o v¨ªcio ou defeito da coisa, restituir¨¢ o que recebeu com perdas e danos; se o n?o conhecia, t?o-somente restituir¨¢ o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pere?a em poder do alienat¨¢rio, se perecer por v¨ªcio oculto, j¨¢ existente ao tempo da tradi??o.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibi??o ou abatimento no pre?o no prazo de trinta dias se a coisa for m¨®vel, e de um ano se for im¨®vel, contado da entrega efetiva; se j¨¢ estava na posse, o prazo conta-se da aliena??o, reduzido ¨¤ metade.

¡ì 1o Quando o v¨ªcio, por sua natureza, s¨® puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-¨¢ do momento em que dele tiver ci¨ºncia, at¨¦ o prazo m¨¢ximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens m¨®veis; e de um ano, para os im¨®veis.

¡ì 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por v¨ªcios ocultos ser?o os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no par¨¢grafo antecedente se n?o houver regras disciplinando a mat¨¦ria.

Art. 446. N?o correr?o os prazos do artigo antecedente na constancia de cl¨¢usula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decad¨ºncia.

Se??o VI
Da Evic??o

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evic??o. Subsiste esta garantia ainda que a aquisi??o se tenha realizado em hasta p¨²blica.

Art. 448. Podem as partes, por cl¨¢usula expressa, refor?ar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evic??o.

Art. 449. N?o obstante a cl¨¢usula que exclui a garantia contra a evic??o, se esta se der, tem direito o evicto a receber o pre?o que pagou pela coisa evicta, se n?o soube do risco da evic??o, ou, dele informado, n?o o assumiu.

Art. 450. Salvo estipula??o em contr¨¢rio, tem direito o evicto, al¨¦m da restitui??o integral do pre?o ou das quantias que pagou:

I - ¨¤ indeniza??o dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - ¨¤ indeniza??o pelas despesas dos contratos e pelos preju¨ªzos que diretamente resultarem da evic??o;

III - ¨¤s custas judiciais e aos honor¨¢rios do advogado por ele constitu¨ªdo.

Par¨¢grafo ¨²nico. O pre?o, seja a evic??o total ou parcial, ser¨¢ o do valor da coisa, na ¨¦poca em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evic??o parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obriga??o, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriora??es, e n?o tiver sido condenado a indeniz¨¢-las, o valor das vantagens ser¨¢ deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 453. As benfeitorias necess¨¢rias ou ¨²teis, n?o abonadas ao que sofreu a evic??o, ser?o pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evic??o tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas ser¨¢ levado em conta na restitui??o devida.

Art. 455. Se parcial, mas consider¨¢vel, for a evic??o, poder¨¢ o evicto optar entre a rescis?o do contrato e a restitui??o da parte do pre?o correspondente ao desfalque sofrido. Se n?o for consider¨¢vel, caber¨¢ somente direito a indeniza??o.

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evic??o lhe resulta, o adquirente notificar¨¢ do lit¨ªgio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o atendendo o alienante ¨¤ denuncia??o da lide, e sendo manifesta a proced¨ºncia da evic??o, pode o adquirente deixar de oferecer contesta??o, ou usar de recursos.

Art. 457. N?o pode o adquirente demandar pela evic??o, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Se??o VII
Dos Contratos Aleat¨®rios

Art. 458. Se o contrato for aleat¨®rio, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de n?o virem a existir um dos contratantes assuma, ter¨¢ o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte n?o tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do aven?ado venha a existir.

Art. 459. Se for aleat¨®rio, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, ter¨¢ tamb¨¦m direito o alienante a todo o pre?o, desde que de sua parte n?o tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior ¨¤ esperada.

Par¨¢grafo ¨²nico. Mas, se da coisa nada vier a existir, aliena??o n?o haver¨¢, e o alienante restituir¨¢ o pre?o recebido.

Art. 460. Se for aleat¨®rio o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, ter¨¢ igualmente direito o alienante a todo o pre?o, posto que a coisa j¨¢ n?o existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art. 461. A aliena??o aleat¨®ria a que se refere o artigo antecedente poder¨¢ ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante n?o ignorava a consuma??o do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

Se??o VIII
Do Contrato Preliminar

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto ¨¤ forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Art. 463. Conclu¨ªdo o contrato preliminar, com observancia do disposto no artigo antecedente, e desde que dele n?o conste cl¨¢usula de arrependimento, qualquer das partes ter¨¢ o direito de exigir a celebra??o do definitivo, assinando prazo ¨¤ outra para que o efetive.

Par¨¢grafo ¨²nico. O contrato preliminar dever¨¢ ser levado ao registro competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poder¨¢ o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo car¨¢ter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obriga??o.

Art. 465. Se o estipulante n?o der execu??o ao contrato preliminar, poder¨¢ a outra parte consider¨¢-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, dever¨¢ manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

Se??o IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 467. No momento da conclus?o do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obriga??es dele decorrentes.

Art. 468. Essa indica??o deve ser comunicada ¨¤ outra parte no prazo de cinco dias da conclus?o do contrato, se outro n?o tiver sido estipulado.

Par¨¢grafo ¨²nico. A aceita??o da pessoa nomeada n?o ser¨¢ eficaz se n?o se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obriga??es decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Art. 470. O contrato ser¨¢ eficaz somente entre os contratantes origin¨¢rios:

I - se n?o houver indica??o de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceit¨¢-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indica??o.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomea??o, o contrato produzir¨¢ seus efeitos entre os contratantes origin¨¢rios.

CAP¨ªTULO II
Da Extin??o do Contrato

Se??o I
Do Distrato

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Art. 473. A resili??o unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante den¨²ncia notificada ¨¤ outra parte.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se, por¨¦m, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consider¨¢veis para a sua execu??o, a den¨²ncia unilateral s¨® produzir¨¢ efeito depois de transcorrido prazo compat¨ªvel com a natureza e o vulto dos investimentos.

Se??o II
Da Cl¨¢usula Resolutiva

Art. 474. A cl¨¢usula resolutiva expressa opera de pleno direito; a t¨¢cita depende de interpela??o judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolu??o do contrato, se n?o preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indeniza??o por perdas e danos.

Se??o III
Da Exce??o de Contrato n?o Cumprido

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obriga??o, pode exigir o implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de conclu¨ªdo o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminui??o em seu patrim?nio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a presta??o pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se ¨¤ presta??o que lhe incumbe, at¨¦ que aquela satisfa?a a que lhe compete ou d¨º garantia bastante de satisfaz¨º-la.

Se??o IV
Da Resolu??o por Onerosidade Excessiva

Art. 478. Nos contratos de execu??o continuada ou diferida, se a presta??o de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordin¨¢rios e imprevis¨ªveis, poder¨¢ o devedor pedir a resolu??o do contrato. Os efeitos da senten?a que a decretar retroagir?o ¨¤ data da cita??o.

Art. 479. A resolu??o poder¨¢ ser evitada, oferecendo-se o r¨¦u a modificar eq¨¹itativamente as condi??es do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obriga??es couberem a apenas uma das partes, poder¨¢ ela pleitear que a sua presta??o seja reduzida, ou alterado o modo de execut¨¢-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

T¨ªTULO VI
Das V¨¢rias Esp¨¦cies de Contrato

CAP¨ªTULO I
Da Compra e Venda

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o dom¨ªnio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo pre?o em dinheiro.

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-¨¢ obrigat¨®ria e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no pre?o.

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficar¨¢ sem efeito o contrato se esta n?o vier a existir, salvo se a inten??o das partes era de concluir contrato aleat¨®rio.

Art. 484. Se a venda se realizar ¨¤ vista de amostras, prot¨®tipos ou modelos, entender-se-¨¢ que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Par¨¢grafo ¨²nico. Prevalece a amostra, o prot¨®tipo ou o modelo, se houver contradi??o ou diferen?a com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

Art. 485. A fixa??o do pre?o pode ser deixada ao arb¨ªtrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro n?o aceitar a incumb¨ºncia, ficar¨¢ sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Art. 486. Tamb¨¦m se poder¨¢ deixar a fixa??o do pre?o ¨¤ taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Art. 487. ¨¦ l¨ªcito ¨¤s partes fixar o pre?o em fun??o de ¨ªndices ou parametros, desde que suscet¨ªveis de objetiva determina??o.

Art. 488. Convencionada a venda sem fixa??o de pre?o ou de crit¨¦rios para a sua determina??o, se n?o houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao pre?o corrente nas vendas habituais do vendedor.

Par¨¢grafo ¨²nico. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de pre?o, prevalecer¨¢ o termo m¨¦dio.

Art. 489. Nulo ¨¦ o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arb¨ªtrio exclusivo de uma das partes a fixa??o do pre?o.

Art. 490. Salvo cl¨¢usula em contr¨¢rio, ficar?o as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradi??o.

Art. 491. N?o sendo a venda a cr¨¦dito, o vendedor n?o ¨¦ obrigado a entregar a coisa antes de receber o pre?o.

Art. 492. At¨¦ o momento da tradi??o, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do pre?o por conta do comprador.

¡ì 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que j¨¢ tiverem sido postas ¨¤ disposi??o do comprador, correr?o por conta deste.

¡ì 2o Correr?o tamb¨¦m por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas ¨¤ sua disposi??o no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

Art. 493. A tradi??o da coisa vendida, na falta de estipula??o expressa, dar-se-¨¢ no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correr?o os riscos, uma vez entregue a quem haja de transport¨¢-la, salvo se das instru??es dele se afastar o vendedor.

Art. 495. N?o obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradi??o o comprador cair em insolv¨ºncia, poder¨¢ o vendedor sobrestar na entrega da coisa, at¨¦ que o comprador lhe d¨º cau??o de pagar no tempo ajustado.

Art. 496. ¨¦ anul¨¢vel a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o c?njuge do alienante expressamente houverem consentido.

Par¨¢grafo ¨²nico. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do c?njuge se o regime de bens for o da separa??o obrigat¨®ria.

Art. 497. Sob pena de nulidade, n?o podem ser comprados, ainda que em hasta p¨²blica:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados ¨¤ sua guarda ou administra??o;

II - pelos servidores p¨²blicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jur¨ªdica a que servirem, ou que estejam sob sua administra??o direta ou indireta;

III - pelos ju¨ªzes, secret¨¢rios de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventu¨¢rios ou auxiliares da justi?a, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, ju¨ªzo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Par¨¢grafo ¨²nico. As proibi??es deste artigo estendem-se ¨¤ cess?o de cr¨¦dito.

Art. 498. A proibi??o contida no inciso III do artigo antecedente, n?o compreende os casos de compra e venda ou cess?o entre co-herdeiros, ou em pagamento de d¨ªvida, ou para garantia de bens j¨¢ pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.

Art. 499. ¨¦ l¨ªcita a compra e venda entre c?njuges, com rela??o a bens exclu¨ªdos da comunh?o.

Art. 500. Se, na venda de um im¨®vel, se estipular o pre?o por medida de extens?o, ou se determinar a respectiva ¨¢rea, e esta n?o corresponder, em qualquer dos casos, ¨¤s dimens?es dadas, o comprador ter¨¢ o direito de exigir o complemento da ¨¢rea, e, n?o sendo isso poss¨ªvel, o de reclamar a resolu??o do contrato ou abatimento proporcional ao pre?o.

¡ì 1o Presume-se que a refer¨ºncia ¨¤s dimens?es foi simplesmente enunciativa, quando a diferen?a encontrada n?o exceder de um vig¨¦simo da ¨¢rea total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstancias, n?o teria realizado o neg¨®cio.

¡ì 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da ¨¢rea vendida, caber¨¢ ao comprador, ¨¤ sua escolha, completar o valor correspondente ao pre?o ou devolver o excesso.

¡ì 3o N?o haver¨¢ complemento de ¨¢rea, nem devolu??o de excesso, se o im¨®vel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a refer¨ºncia ¨¤s suas dimens?es, ainda que n?o conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

Art. 501. Decai do direito de propor as a??es previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que n?o o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do t¨ªtulo.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se houver atraso na imiss?o de posse no im¨®vel, atribu¨ªvel ao alienante, a partir dela fluir¨¢ o prazo de decad¨ºncia.

Art. 502. O vendedor, salvo conven??o em contr¨¢rio, responde por todos os d¨¦bitos que gravem a coisa at¨¦ o momento da tradi??o.

Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma n?o autoriza a rejei??o de todas.

Art. 504. N?o pode um cond?mino em coisa indivis¨ªvel vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O cond?mino, a quem n?o se der conhecimento da venda, poder¨¢, depositando o pre?o, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decad¨ºncia.

Par¨¢grafo ¨²nico. Sendo muitos os cond?minos, preferir¨¢ o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinh?o maior. Se as partes  forem iguais, haver?o a parte vendida os compropriet¨¢rios, que a quiserem, depositando previamente o pre?o.

 

Se??o II
Das Cl¨¢usulas Especiais ¨¤ Compra e Venda

Subse??o I
Da Retrovenda

Art. 505. O vendedor de coisa im¨®vel pode reservar-se o direito de recobr¨¢-la no prazo m¨¢ximo de decad¨ºncia de tr¨ºs anos, restituindo o pre?o recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o per¨ªodo de resgate, se efetuaram com a sua autoriza??o escrita, ou para a realiza??o de benfeitorias necess¨¢rias.

Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositar¨¢ judicialmente.

Par¨¢grafo ¨²nico. Verificada a insufici¨ºncia do dep¨®sito judicial, n?o ser¨¢ o vendedor restitu¨ªdo no dom¨ªnio da coisa, at¨¦ e enquanto n?o for integralmente pago o comprador.

Art. 507. O direito de retrato, que ¨¦ cess¨ªvel e transmiss¨ªvel a herdeiros e legat¨¢rios, poder¨¢ ser exercido contra o terceiro adquirente.

Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo im¨®vel, e s¨® uma o exercer, poder¨¢ o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o dep¨®sito, contanto que seja integral.

Subse??o II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condi??o suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e n?o se reputar¨¢ perfeita, enquanto o adquirente n?o manifestar seu agrado.

Art. 510. Tamb¨¦m a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condi??o suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja id?nea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obriga??es do comprador, que recebeu, sob condi??o suspensiva, a coisa comprada, s?o as de mero comodat¨¢rio, enquanto n?o manifeste aceit¨¢-la.

Art. 512. N?o havendo prazo estipulado para a declara??o do comprador, o vendedor ter¨¢ direito de intim¨¢-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o fa?a em prazo improrrog¨¢vel.

Subse??o III
Da Preemp??o ou Prefer¨ºncia

Art. 513. A preemp??o, ou prefer¨ºncia, imp?e ao comprador a obriga??o de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prela??o na compra, tanto por tanto.

Par¨¢grafo ¨²nico. O prazo para exercer o direito de prefer¨ºncia n?o poder¨¢ exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for m¨®vel, ou a dois anos, se im¨®vel.

Art. 514. O vendedor pode tamb¨¦m exercer o seu direito de prela??o, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

Art. 515. Aquele que exerce a prefer¨ºncia est¨¢, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condi??es iguais, o pre?o encontrado, ou o ajustado.

Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preemp??o caducar¨¢, se a coisa for m¨®vel, n?o se exercendo nos tr¨ºs dias, e, se for im¨®vel, n?o se exercendo nos sessenta dias subseq¨¹entes ¨¤ data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

Art. 517. Quando o direito de preemp??o for estipulado a favor de dois ou mais indiv¨ªduos em comum, s¨® pode ser exercido em rela??o ¨¤ coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou n?o exercer o seu direito, poder?o as demais utiliz¨¢-lo na forma sobredita.

Art. 518. Responder¨¢ por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ci¨ºncia do pre?o e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responder¨¢ solidariamente o adquirente, se tiver procedido de m¨¢-f¨¦.

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade p¨²blica, ou por interesse social, n?o tiver o destino para que se desapropriou, ou n?o for utilizada em obras ou servi?os p¨²blicos, caber¨¢ ao expropriado direito de prefer¨ºncia, pelo pre?o atual da coisa.

Art. 520. O direito de prefer¨ºncia n?o se pode ceder nem passa aos herdeiros.

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