CAP¨ªTULO II
Das Obriga??es de Fazer
Art. 247. Incorre na obriga??o de indenizar perdas
e danos o devedor que recusar a presta??o
a ele s¨® imposta, ou s¨® por ele exeq¨¹¨ªvel.
Art. 248. Se a presta??o do fato tornar-se imposs¨ªvel
sem culpa do devedor, resolver-se-¨¢ a obriga??o;
se por culpa dele, responder¨¢ por perdas
e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro,
ser¨¢ livre ao credor mand¨¢-lo executar
¨¤ custa do devedor, havendo recusa ou mora
deste, sem preju¨ªzo da indeniza??o cab¨ªvel.
Par¨¢grafo ¨²nico. Em caso de urg¨ºncia, pode o credor, independentemente
de autoriza??o judicial, executar ou mandar
executar o fato, sendo depois ressarcido.
CAP¨ªTULO III
Das Obriga??es de N?o Fazer
Art. 250. Extingue-se a obriga??o de n?o fazer, desde
que, sem culpa do devedor, se lhe torne imposs¨ªvel
abster-se do ato, que se obrigou a n?o praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja absten??o
se obrigara, o credor pode exigir dele que
o desfa?a, sob pena de se desfazer ¨¤ sua
custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Par¨¢grafo ¨²nico. Em caso de urg¨ºncia, poder¨¢ o credor desfazer
ou mandar desfazer, independentemente de
autoriza??o judicial, sem preju¨ªzo do ressarcimento
devido.
CAP¨ªTULO IV
Das Obriga??es Alternativas
Art. 252. Nas obriga??es alternativas, a escolha
cabe ao devedor, se outra coisa n?o se estipulou.
¡ì 1o N?o pode o devedor obrigar o credor
a receber parte em uma presta??o e parte
em outra.
¡ì 2o Quando a obriga??o for de presta??es
peri¨®dicas, a faculdade de op??o poder¨¢
ser exercida em cada per¨ªodo.
¡ì 3o No caso de pluralidade de optantes,
n?o havendo acordo unanime entre eles, decidir¨¢
o juiz, findo o prazo por este assinado para
a delibera??o.
¡ì 4o Se o t¨ªtulo deferir a op??o a terceiro,
e este n?o quiser, ou n?o puder exerc¨º-la,
caber¨¢ ao juiz a escolha se n?o houver acordo
entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas presta??es n?o puder ser
objeto de obriga??o ou se tornada inexeq¨¹¨ªvel, subsistir¨¢ o d¨¦bito
quanto ¨¤ outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, n?o se puder
cumprir nenhuma das presta??es, n?o competindo
ao credor a escolha, ficar¨¢ aquele obrigado
a pagar o valor da que por ¨²ltimo se impossibilitou,
mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma
das presta??es tornar-se imposs¨ªvel por
culpa do devedor, o credor ter¨¢ direito
de exigir a presta??o subsistente ou o valor
da outra, com perdas e danos; se, por culpa
do devedor, ambas as presta??es se tornarem
inexeq¨¹¨ªveis, poder¨¢ o credor reclamar
o valor de qualquer das duas, al¨¦m da indeniza??o
por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as presta??es se tornarem imposs¨ªveis
sem culpa do devedor, extinguir-se-¨¢ a obriga??o.
CAP¨ªTULO V
Das Obriga??es Divis¨ªveis e Indivis¨ªveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um
credor em obriga??o divis¨ªvel, esta presume-se
dividida em tantas obriga??es, iguais e distintas,
quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obriga??o ¨¦ indivis¨ªvel quando a presta??o
tem por objeto uma coisa ou um fato n?o suscet¨ªveis
de divis?o, por sua natureza, por motivo
de ordem econ?mica, ou dada a raz?o determinante
do neg¨®cio jur¨ªdico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a presta??o
n?o for divis¨ªvel, cada um ser¨¢ obrigado
pela d¨ªvida toda.
Par¨¢grafo ¨²nico. O devedor, que paga a d¨ªvida, sub-roga-se
no direito do credor em rela??o aos outros
coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poder¨¢
cada um destes exigir a d¨ªvida inteira;
mas o devedor ou devedores se desobrigar?o,
pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este cau??o de ratifica??o
dos outros credores.
Art. 261. Se um s¨® dos credores receber a presta??o
por inteiro, a cada um dos outros assistir¨¢
o direito de exigir dele em dinheiro a parte
que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a d¨ªvida, a
obriga??o n?o ficar¨¢ extinta para com os
outros; mas estes s¨® a poder?o exigir, descontada
a quota do credor remitente.
Par¨¢grafo ¨²nico. O mesmo crit¨¦rio se observar¨¢ no caso de
transa??o, nova??o, compensa??o ou confus?o.
Art. 263. Perde a qualidade de indivis¨ªvel a obriga??o
que se resolver em perdas e danos.
¡ì 1o Se, para efeito do disposto neste artigo,
houver culpa de todos os devedores, responder?o
todos por partes iguais.
¡ì 2o Se for de um s¨® a culpa, ficar?o exonerados
os outros, respondendo s¨® esse pelas perdas
e danos.
CAP¨ªTULO VI
Das Obriga??es Solid¨¢rias
Art. 264. H¨¢ solidariedade, quando na mesma obriga??o
concorre mais de um credor, ou mais de um
devedor, cada um com direito, ou obrigado,
¨¤ d¨ªvida toda.
Art. 265. A solidariedade n?o se presume; resulta
da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obriga??o solid¨¢ria pode ser pura e
simples para um dos co-credores ou co-devedores,
e condicional, ou a prazo, ou pag¨¢vel em
lugar diferente, para o outro.
Se??o II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solid¨¢rios tem direito
a exigir do devedor o cumprimento da presta??o
por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solid¨¢rios
n?o demandarem o devedor comum, a qualquer
daqueles poder¨¢ este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solid¨¢rios
extingue a d¨ªvida at¨¦ o montante do que
foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solid¨¢rios falecer
deixando herdeiros, cada um destes s¨® ter¨¢
direito a exigir e receber a quota do cr¨¦dito
que corresponder ao seu quinh?o heredit¨¢rio,
salvo se a obriga??o for indivis¨ªvel.
Art. 271. Convertendo-se a presta??o em perdas e
danos, subsiste, para todos os efeitos, a
solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a d¨ªvida ou
recebido o pagamento responder¨¢ aos outros
pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solid¨¢rios n?o pode
o devedor opor as exce??es pessoais opon¨ªveis
aos outros.
Art. 274. O julgamento contr¨¢rio a um dos credores
solid¨¢rios n?o atinge os demais; o julgamento
favor¨¢vel aproveita-lhes, a menos que se
funde em exce??o pessoal ao credor que o
obteve.
Se??o III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber
de um ou de alguns dos devedores, parcial
ou totalmente, a d¨ªvida comum; se o pagamento
tiver sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o importar¨¢ ren¨²ncia da solidariedade
a propositura de a??o pelo credor contra
um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solid¨¢rios falecer
deixando herdeiros, nenhum destes ser¨¢ obrigado
a pagar sen?o a quota que corresponder ao
seu quinh?o heredit¨¢rio, salvo se a obriga??o
for indivis¨ªvel; mas todos reunidos ser?o
considerados como um devedor solid¨¢rio em
rela??o aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores
e a remiss?o por ele obtida n?o aproveitam
aos outros devedores, sen?o at¨¦ ¨¤ concorr¨ºncia
da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cl¨¢usula, condi??o ou obriga??o
adicional, estipulada entre um dos devedores
solid¨¢rios e o credor, n?o poder¨¢ agravar
a posi??o dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a presta??o por culpa
de um dos devedores solid¨¢rios, subsiste
para todos o encargo de pagar o equivalente;
mas pelas perdas e danos s¨® responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros
da mora, ainda que a a??o tenha sido proposta
somente contra um; mas o culpado responde
aos outros pela obriga??o acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor
as exce??es que lhe forem pessoais e as comuns
a todos; n?o lhe aproveitando as exce??es
pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar ¨¤ solidariedade
em favor de um, de alguns ou de todos os
devedores.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o credor exonerar da solidariedade um
ou mais devedores, subsistir¨¢ a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a d¨ªvida por inteiro
tem direito a exigir de cada um dos co-devedores
a sua quota, dividindo-se igualmente por
todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se
iguais, no d¨¦bito, as partes de todos os
co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores,
contribuir?o tamb¨¦m os exonerados da solidariedade
pelo credor, pela parte que na obriga??o
incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a d¨ªvida solid¨¢ria interessar exclusivamente
a um dos devedores, responder¨¢ este por
toda ela para com aquele que pagar.
T¨ªTULO II
Da Transmiss?o das Obriga??es
CAP¨ªTULO I
Da Cess?o de Cr¨¦dito
Art. 286. O credor pode ceder o seu cr¨¦dito, se
a isso n?o se opuser a natureza da obriga??o,
a lei, ou a conven??o com o devedor; a cl¨¢usula
proibitiva da cess?o n?o poder¨¢ ser oposta
ao cession¨¢rio de boa-f¨¦, se n?o constar
do instrumento da obriga??o.
Art. 287. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, na cess?o
de um cr¨¦dito abrangem-se todos os seus
acess¨®rios.
Art. 288. ¨¦ ineficaz, em rela??o a terceiros, a
transmiss?o de um cr¨¦dito, se n?o celebrar-se
mediante instrumento p¨²blico, ou instrumento
particular revestido das solenidades do ¡ì 1o do art. 654.
Art. 289. O cession¨¢rio de cr¨¦dito hipotec¨¢rio
tem o direito de fazer averbar a cess?o no
registro do im¨®vel.
Art. 290. A cess?o do cr¨¦dito n?o tem efic¨¢cia
em rela??o ao devedor, sen?o quando a este
notificada; mas por notificado se tem o devedor
que, em escrito p¨²blico ou particular, se
declarou ciente da cess?o feita.
Art. 291. Ocorrendo v¨¢rias cess?es do mesmo cr¨¦dito,
prevalece a que se completar com a tradi??o
do t¨ªtulo do cr¨¦dito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de
ter conhecimento da cess?o, paga ao credor
primitivo, ou que, no caso de mais de uma
cess?o notificada, paga ao cession¨¢rio que
lhe apresenta, com o t¨ªtulo de cess?o, o
da obriga??o cedida; quando o cr¨¦dito constar
de escritura p¨²blica, prevalecer¨¢ a prioridade
da notifica??o.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cess?o
pelo devedor, pode o cession¨¢rio exercer
os atos conservat¨®rios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cession¨¢rio as
exce??es que lhe competirem, bem como as
que, no momento em que veio a ter conhecimento
da cess?o, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cess?o por t¨ªtulo oneroso, o cedente,
ainda que n?o se responsabilize, fica respons¨¢vel
ao cession¨¢rio pela exist¨ºncia do cr¨¦dito
ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade
lhe cabe nas cess?es por t¨ªtulo gratuito,
se tiver procedido de m¨¢-f¨¦.
Art. 296. Salvo estipula??o em contr¨¢rio, o cedente
n?o responde pela solv¨ºncia do devedor.
Art. 297. O cedente, respons¨¢vel ao cession¨¢rio
pela solv¨ºncia do devedor, n?o responde
por mais do que daquele recebeu, com os respectivos
juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas
da cess?o e as que o cession¨¢rio houver
feito com a cobran?a.
Art. 298. O cr¨¦dito, uma vez penhorado, n?o pode
mais ser transferido pelo credor que tiver
conhecimento da penhora; mas o devedor que
o pagar, n?o tendo notifica??o dela, fica
exonerado, subsistindo somente contra o credor
os direitos de terceiro.
CAP¨ªTULO II
Da Assun??o de D¨ªvida
Art. 299. ¨¦ facultado a terceiro assumir a obriga??o
do devedor, com o consentimento expresso
do credor, ficando exonerado o devedor primitivo,
salvo se aquele, ao tempo da assun??o, era
insolvente e o credor o ignorava.
Par¨¢grafo ¨²nico. Qualquer das partes pode assinar prazo ao
credor para que consinta na assun??o da d¨ªvida,
interpretando-se o seu sil¨ºncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor
primitivo, consideram-se extintas, a partir
da assun??o da d¨ªvida, as garantias especiais
por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substitui??o do devedor vier a ser
anulada, restaura-se o d¨¦bito, com todas
as suas garantias, salvo as garantias prestadas
por terceiros, exceto se este conhecia o
v¨ªcio que inquinava a obriga??o.
Art. 302. O novo devedor n?o pode opor ao credor
as exce??es pessoais que competiam ao devedor
primitivo.
Art. 303. O adquirente de im¨®vel hipotecado pode
tomar a seu cargo o pagamento do cr¨¦dito
garantido; se o credor, notificado, n?o impugnar
em trinta dias a transfer¨ºncia do d¨¦bito,
entender-se-¨¢ dado o assentimento.
T¨ªTULO III
Do Adimplemento e Extin??o das Obriga??es
Art. 304. Qualquer interessado na extin??o da d¨ªvida
pode pag¨¢-la, usando, se o credor se opuser,
dos meios conducentes ¨¤ exonera??o do devedor.
Par¨¢grafo ¨²nico. Igual direito cabe ao terceiro n?o interessado,
se o fizer em nome e ¨¤ conta do devedor,
salvo oposi??o deste.
Art. 305. O terceiro n?o interessado, que paga a
d¨ªvida em seu pr¨®prio nome, tem direito
a reembolsar-se do que pagar; mas n?o se
sub-roga nos direitos do credor.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se pagar antes de vencida a d¨ªvida, s¨®
ter¨¢ direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento
ou oposi??o do devedor, n?o obriga a reembolsar
aquele que pagou, se o devedor tinha meios
para ilidir a a??o.
Art. 307. S¨® ter¨¢ efic¨¢cia o pagamento que importar transmiss?o da propriedade, quando feito
por quem possa alienar o objeto em que ele
consistiu.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se se der em pagamento coisa fung¨ªvel, n?o
se poder¨¢ mais reclamar do credor que, de
boa-f¨¦, a recebeu e consumiu, ainda que
o solvente n?o tivesse o direito de alien¨¢-la.
Se??o II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou
a quem de direito o represente, sob pena
de s¨® valer depois de por ele ratificado,
ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-f¨¦ ao credor
putativo ¨¦ v¨¢lido, ainda provado depois
que n?o era credor.
Art. 310. N?o vale o pagamento cientemente feito
ao credor incapaz de quitar, se o devedor
n?o provar que em benef¨ªcio dele efetivamente
reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento
o portador da quita??o, salvo se as circunstancias
contrariarem a presun??o da¨ª resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de
intimado da penhora feita sobre o cr¨¦dito,
ou da impugna??o a ele oposta por terceiros,
o pagamento n?o valer¨¢ contra estes, que
poder?o constranger o devedor a pagar de
novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra
o credor.
Se??o III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor n?o ¨¦ obrigado a receber presta??o
diversa da que lhe ¨¦ devida, ainda que mais
valiosa.
Art. 314. Ainda que a obriga??o tenha por objeto
presta??o divis¨ªvel, n?o pode o credor ser
obrigado a receber, nem o devedor a pagar,
por partes, se assim n?o se ajustou.
Art. 315. As d¨ªvidas em dinheiro dever?o ser pagas
no vencimento, em moeda corrente e pelo valor
nominal, salvo o disposto nos artigos subseq¨¹entes.
Art. 316. ¨¦ l¨ªcito convencionar o aumento progressivo
de presta??es sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevis¨ªveis, sobrevier
despropor??o manifesta entre o valor da presta??o
devida e o do momento de sua execu??o, poder¨¢
o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de
modo que assegure, quanto poss¨ªvel, o valor
real da presta??o.
Art. 318. S?o nulas as conven??es de pagamento em
ouro ou em moeda estrangeira, bem como para
compensar a diferen?a entre o valor desta
e o da moeda nacional, excetuados os casos
previstos na legisla??o especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quita??o
regular, e pode reter o pagamento, enquanto
n?o lhe seja dada.
Art. 320. A quita??o, que sempre poder¨¢ ser dada
por instrumento particular, designar¨¢ o
valor e a esp¨¦cie da d¨ªvida quitada, o
nome do devedor, ou quem por este pagou,
o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura
do credor, ou do seu representante.
Par¨¢grafo ¨²nico. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste
artigo valer¨¢ a quita??o, se de seus termos
ou das circunstancias resultar haver sido
paga a d¨ªvida.
Art. 321. Nos d¨¦bitos, cuja quita??o consista na
devolu??o do t¨ªtulo, perdido este, poder¨¢
o devedor exigir, retendo o pagamento, declara??o
do credor que inutilize o t¨ªtulo desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas peri¨®dicas,
a quita??o da ¨²ltima estabelece, at¨¦ prova
em contr¨¢rio, a presun??o de estarem solvidas
as anteriores.
Art. 323. Sendo a quita??o do capital sem reserva
dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do t¨ªtulo ao devedor firma a
presun??o do pagamento.
Par¨¢grafo ¨²nico. Ficar¨¢ sem efeito a quita??o assim operada
se o credor provar, em sessenta dias, a falta
do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas
com o pagamento e a quita??o; se ocorrer
aumento por fato do credor, suportar¨¢ este
a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida,
ou peso, entender-se-¨¢, no sil¨ºncio das
partes, que aceitaram os do lugar da execu??o.
Se??o IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-¨¢ o pagamento no domic¨ªlio
do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente, ou se o contr¨¢rio resultar
da lei, da natureza da obriga??o ou das circunstancias.
Par¨¢grafo ¨²nico. Designados dois ou mais lugares, cabe ao
credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradi??o de
um im¨®vel, ou em presta??es relativas a
im¨®vel, far-se-¨¢ no lugar onde situado
o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se n?o
efetue o pagamento no lugar determinado,
poder¨¢ o devedor faz¨º-lo em outro, sem
preju¨ªzo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro
local faz presumir ren¨²ncia do credor relativamente
ao previsto no contrato.
Art. 331. Salvo disposi??o legal em contr¨¢rio, n?o
tendo sido ajustada ¨¦poca para o pagamento,
pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obriga??es condicionais cumprem-se na
data do implemento da condi??o, cabendo ao
credor a prova de que deste teve ci¨ºncia
o devedor.
Art. 333. Ao credor assistir¨¢ o direito de cobrar
a d¨ªvida antes de vencido o prazo estipulado
no contrato ou marcado neste C¨®digo:
I - no caso de fal¨ºncia do devedor, ou de
concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados,
forem penhorados em execu??o por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes,
as garantias do d¨¦bito, fidejuss¨®rias,
ou reais, e o devedor, intimado, se negar
a refor?¨¢-las.
Par¨¢grafo ¨²nico. Nos casos deste artigo, se houver, no d¨¦bito,
solidariedade passiva, n?o se reputar¨¢ vencido
quanto aos outros devedores solventes.
CAP¨ªTULO II
Do Pagamento em Consigna??o
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obriga??o,
o dep¨®sito judicial ou em estabelecimento
banc¨¢rio da coisa devida, nos casos e forma
legais.
Art. 335. A consigna??o tem lugar:
I - se o credor n?o puder, ou, sem justa
causa, recusar receber o pagamento, ou dar
quita??o na devida forma;
II - se o credor n?o for, nem mandar receber
a coisa no lugar, tempo e condi??o devidos;
III - se o credor for incapaz de receber,
for desconhecido, declarado ausente, ou residir
em lugar incerto ou de acesso perigoso ou
dif¨ªcil;
IV - se ocorrer d¨²vida sobre quem deva legitimamente
receber o objeto do pagamento;
V - se pender lit¨ªgio sobre o objeto do
pagamento.
Art. 336. Para que a consigna??o tenha for?a de pagamento,
ser¨¢ mister concorram, em rela??o ¨¤s pessoas,
ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos
sem os quais n?o ¨¦ v¨¢lido o pagamento.
Art. 337. O dep¨®sito requerer-se-¨¢ no lugar do
pagamento, cessando, tanto que se efetue,
para o depositante, os juros da d¨ªvida e
os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor n?o declarar que aceita
o dep¨®sito, ou n?o o impugnar, poder¨¢ o
devedor requerer o levantamento, pagando
as respectivas despesas, e subsistindo a
obriga??o para todas as conseq¨¹¨ºncias de
direito.
Art. 339. Julgado procedente o dep¨®sito, o devedor
j¨¢ n?o poder¨¢ levant¨¢-lo, embora o credor
consinta, sen?o de acordo com os outros devedores
e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide
ou aceitar o dep¨®sito, aquiescer no levantamento,
perder¨¢ a prefer¨ºncia e a garantia que
lhe competiam com respeito ¨¤ coisa consignada,
ficando para logo desobrigados os co-devedores
e fiadores que n?o tenham anu¨ªdo.
Art. 341. Se a coisa devida for im¨®vel ou corpo
certo que deva ser entregue no mesmo lugar
onde est¨¢, poder¨¢ o devedor citar o credor
para vir ou mandar receb¨º-la, sob pena de
ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir
ao credor, ser¨¢ ele citado para esse fim,
sob comina??o de perder o direito e de ser
depositada a coisa que o devedor escolher;
feita a escolha pelo devedor, proceder-se-¨¢
como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o dep¨®sito, quando julgado
procedente, correr?o ¨¤ conta do credor,
e, no caso contr¨¢rio, ¨¤ conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obriga??o litigiosa exonerar-se-¨¢
mediante consigna??o, mas, se pagar a qualquer
dos pretendidos credores, tendo conhecimento
do lit¨ªgio, assumir¨¢ o risco do pagamento.
Art. 345. Se a d¨ªvida se vencer, pendendo lit¨ªgio
entre credores que se pretendem mutuamente
excluir, poder¨¢ qualquer deles requerer
a consigna??o.
CAP¨ªTULO III
Do Pagamento com Sub-Roga??o
Art. 346. A sub-roga??o opera-se, de pleno direito,
em favor:
I - do credor que paga a d¨ªvida do devedor
comum;
II - do adquirente do im¨®vel hipotecado,
que paga a credor hipotec¨¢rio, bem como
do terceiro que efetiva o pagamento para
n?o ser privado de direito sobre im¨®vel;
III - do terceiro interessado, que paga a
d¨ªvida pela qual era ou podia ser obrigado,
no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-roga??o ¨¦ convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de
terceiro e expressamente lhe transfere todos
os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor
a quantia precisa para solver a d¨ªvida,
sob a condi??o expressa de ficar o mutuante
sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hip¨®tese do inciso I do artigo antecedente,
vigorar¨¢ o disposto quanto ¨¤ cess?o do
cr¨¦dito.
Art. 349. A sub-roga??o transfere ao novo credor
todos os direitos, a??es, privil¨¦gios e
garantias do primitivo, em rela??o ¨¤ d¨ªvida,
contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-roga??o legal o sub-rogado n?o poder¨¢
exercer os direitos e as a??es do credor,
sen?o at¨¦ ¨¤ soma que tiver desembolsado
para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor origin¨¢rio, s¨® em parte reembolsado,
ter¨¢ prefer¨ºncia ao sub-rogado, na cobran?a
da d¨ªvida restante, se os bens do devedor
n?o chegarem para saldar inteiramente o que
a um e outro dever.
CAP¨ªTULO IV
Da Imputa??o do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais d¨¦bitos
da mesma natureza, a um s¨® credor, tem o
direito de indicar a qual deles oferece pagamento,
se todos forem l¨ªquidos e vencidos.
Art. 353. N?o tendo o devedor declarado em qual das
d¨ªvidas l¨ªquidas e vencidas quer imputar
o pagamento, se aceitar a quita??o de uma
delas, n?o ter¨¢ direito a reclamar contra
a imputa??o feita pelo credor, salvo provando
haver ele cometido viol¨ºncia ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-¨¢
primeiro nos juros vencidos, e depois no
capital, salvo estipula??o em contr¨¢rio,
ou se o credor passar a quita??o por conta
do capital.
Art. 355. Se o devedor n?o fizer a indica??o do art. 352, e a quita??o for omissa quanto
¨¤ imputa??o, esta se far¨¢ nas d¨ªvidas
l¨ªquidas e vencidas em primeiro lugar. Se
as d¨ªvidas forem todas l¨ªquidas e vencidas
ao mesmo tempo, a imputa??o far-se-¨¢ na
mais onerosa.
CAP¨ªTULO V
Da Da??o em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber presta??o
diversa da que lhe ¨¦ devida.
Art. 357. Determinado o pre?o da coisa dada em pagamento,
as rela??es entre as partes regular-se-?o
pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for t¨ªtulo de cr¨¦dito a coisa dada
em pagamento, a transfer¨ºncia importar¨¢
em cess?o.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida
em pagamento, restabelecer-se-¨¢ a obriga??o
primitiva, ficando sem efeito a quita??o
dada, ressalvados os direitos de terceiros.
CAP¨ªTULO VI
DA NOVA??O
Art. 360. D¨¢-se a nova??o:
I - quando o devedor contrai com o credor
nova d¨ªvida para extinguir e substituir
a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo,
ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obriga??o nova,
outro credor ¨¦ substitu¨ªdo ao antigo, ficando
o devedor quite com este.
Art. 361. N?o havendo animo de novar, expresso ou
t¨¢cito mas inequ¨ªvoco, a segunda obriga??o
confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A nova??o por substitui??o do devedor pode
ser efetuada independentemente de consentimento
deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, n?o tem
o credor, que o aceitou, a??o regressiva
contra o primeiro, salvo se este obteve por
m¨¢-f¨¦ a substitui??o.
Art. 364. A nova??o extingue os acess¨®rios e garantias
da d¨ªvida, sempre que n?o houver estipula??o
em contr¨¢rio. N?o aproveitar¨¢, contudo,
ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca
ou a anticrese, se os bens dados em garantia
pertencerem a terceiro que n?o foi parte
na nova??o.
Art. 365. Operada a nova??o entre o credor e um dos
devedores solid¨¢rios, somente sobre os bens
do que contrair a nova obriga??o subsistem
as prefer¨ºncias e garantias do cr¨¦dito
novado. Os outros devedores solid¨¢rios ficam
por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exonera??o do fiador a nova??o
feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obriga??es simplesmente anul¨¢veis,
n?o podem ser objeto de nova??o obriga??es
nulas ou extintas.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor
e devedor uma da outra, as duas obriga??es
extinguem-se, at¨¦ onde se compensarem.
Art. 369. A compensa??o efetua-se entre d¨ªvidas
l¨ªquidas, vencidas e de coisas fung¨ªveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo g¨ºnero as coisas
fung¨ªveis, objeto das duas presta??es, n?o
se compensar?o, verificando-se que diferem
na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o
credor o que este lhe dever; mas o fiador
pode compensar sua d¨ªvida com a de seu credor
ao afian?ado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo
uso geral, n?o obstam a compensa??o.
Art. 373. A diferen?a de causa nas d¨ªvidas n?o impede
a compensa??o, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, dep¨®sito
ou alimentos;
III - se uma for de coisa n?o suscet¨ªvel
de penhora.
Art. 374. A mat¨¦ria da compensa??o, no que concerne
¨¤s d¨ªvidas fiscais e parafiscais, ¨¦ regida
pelo disposto neste cap¨ªtulo.
Art. 375. N?o haver¨¢ compensa??o quando as partes,
por m¨²tuo acordo, a exclu¨ªrem, ou no caso
de ren¨²ncia pr¨¦via de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, n?o
pode compensar essa d¨ªvida com a que o credor
dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada op?e ¨¤
cess?o que o credor faz a terceiros dos seus
direitos, n?o pode opor ao cession¨¢rio a
compensa??o, que antes da cess?o teria podido
opor ao cedente. Se, por¨¦m, a cess?o lhe
n?o tiver sido notificada, poder¨¢ opor ao
cession¨¢rio compensa??o do cr¨¦dito que
antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas d¨ªvidas n?o s?o pag¨¢veis
no mesmo lugar, n?o se podem compensar sem
dedu??o das despesas necess¨¢rias ¨¤ opera??o.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por v¨¢rias
d¨ªvidas compens¨¢veis, ser?o observadas,
no compens¨¢-las, as regras estabelecidas
quanto ¨¤ imputa??o do pagamento.
Art. 380. N?o se admite a compensa??o em preju¨ªzo
de direito de terceiro. O devedor que se
torne credor do seu credor, depois de penhorado
o cr¨¦dito deste, n?o pode opor ao exeq¨¹ente
a compensa??o, de que contra o pr¨®prio credor
disporia.
Art. 381. Extingue-se a obriga??o, desde que na mesma
pessoa se confundam as qualidades de credor
e devedor.
Art. 382. A confus?o pode verificar-se a respeito
de toda a d¨ªvida, ou s¨® de parte dela.
Art. 383. A confus?o operada na pessoa do credor
ou devedor solid¨¢rio s¨® extingue a obriga??o
at¨¦ a concorr¨ºncia da respectiva parte
no cr¨¦dito, ou na d¨ªvida, subsistindo quanto
ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confus?o, para logo se restabelece,
com todos os seus acess¨®rios, a obriga??o
anterior.
CAP¨ªTULO IX
Da Remiss?o das D¨ªvidas
Art. 385. A remiss?o da d¨ªvida, aceita pelo devedor,
extingue a obriga??o, mas sem preju¨ªzo de
terceiro.
Art. 386. A devolu??o volunt¨¢ria do t¨ªtulo da obriga??o,
quando por escrito particular, prova desonera??o
do devedor e seus co-obrigados, se o credor
for capaz de alienar, e o devedor capaz de
adquirir.
Art. 387. A restitui??o volunt¨¢ria do objeto empenhado
prova a ren¨²ncia do credor ¨¤ garantia real,
n?o a extin??o da d¨ªvida.
Art. 388. A remiss?o concedida a um dos co-devedores
extingue a d¨ªvida na parte a ele correspondente;
de modo que, ainda reservando o credor a
solidariedade contra os outros, j¨¢ lhes
n?o pode cobrar o d¨¦bito sem dedu??o da
parte remitida.
T¨ªTULO IV
Do Inadimplemento das Obriga??es
CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais
Art. 389. N?o cumprida a obriga??o, responde o devedor
por perdas e danos, mais juros e atualiza??o
monet¨¢ria segundo ¨ªndices oficiais regularmente
estabelecidos, e honor¨¢rios de advogado.
Art. 390. Nas obriga??es negativas o devedor ¨¦ havido
por inadimplente desde o dia em que executou
o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obriga??es respondem
todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos ben¨¦ficos, responde por
simples culpa o contratante, a quem o contrato
aproveite, e por dolo aquele a quem n?o favore?a.
Nos contratos onerosos, responde cada uma
das partes por culpa, salvo as exce??es previstas
em lei.
Art. 393. O devedor n?o responde pelos preju¨ªzos
resultantes de caso fortuito ou for?a maior,
se expressamente n?o se houver por eles responsabilizado.
Par¨¢grafo ¨²nico. O caso fortuito ou de for?a maior verifica-se
no fato necess¨¢rio, cujos efeitos n?o era
poss¨ªvel evitar ou impedir.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que n?o
efetuar o pagamento e o credor que n?o quiser
receb¨º-lo no tempo, lugar e forma que a
lei ou a conven??o estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos preju¨ªzos a que
sua mora der causa, mais juros, atualiza??o
dos valores monet¨¢rios segundo ¨ªndices
oficiais regularmente estabelecidos, e honor¨¢rios
de advogado.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se a presta??o, devido ¨¤ mora, se tornar
in¨²til ao credor, este poder¨¢ enjeit¨¢-la,
e exigir a satisfa??o das perdas e danos.
Art. 396. N?o havendo fato ou omiss?o imput¨¢vel ao
devedor, n?o incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obriga??o, positiva
e l¨ªquida, no seu termo, constitui de pleno
direito em mora o devedor.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o havendo termo, a mora se constitui mediante
interpela??o judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obriga??es provenientes de ato il¨ªcito,
considera-se o devedor em mora, desde que
o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade
da presta??o, embora essa impossibilidade
resulte de caso fortuito ou de for?a maior,
se estes ocorrerem durante o atraso; salvo
se provar isen??o de culpa, ou que o dano
sobreviria ainda quando a obriga??o fosse
oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento
de dolo ¨¤ responsabilidade pela conserva??o
da coisa, obriga o credor a ressarcir as
despesas empregadas em conserv¨¢-la, e sujeita-o
a receb¨º-la pela estima??o mais favor¨¢vel
ao devedor, se o seu valor oscilar entre
o dia estabelecido para o pagamento e o da
sua efetiva??o.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este
a presta??o mais a importancia dos preju¨ªzos
decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este
a receber o pagamento e sujeitando-se aos
efeitos da mora at¨¦ a mesma data.
CAP¨ªTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exce??es expressamente previstas
em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, al¨¦m do que ele efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecu??o resulte de dolo do
devedor, as perdas e danos s¨® incluem os
preju¨ªzos efetivos e os lucros cessantes
por efeito dela direto e imediato, sem preju¨ªzo
do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obriga??es de pagamento
em dinheiro, ser?o pagas com atualiza??o
monet¨¢ria segundo ¨ªndices oficiais regularmente
estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honor¨¢rios de advogado, sem preju¨ªzo da
pena convencional.
Par¨¢grafo ¨²nico. Provado que os juros da mora n?o cobrem o
preju¨ªzo, e n?o havendo pena convencional,
pode o juiz conceder ao credor indeniza??o
suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a cita??o
inicial.
Art. 406. Quando os juros morat¨®rios n?o forem convencionados,
ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determina??o da lei, ser?o fixados
segundo a taxa que estiver em vigor para
a mora do pagamento de impostos devidos ¨¤
Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se n?o alegue preju¨ªzo, ¨¦ obrigado
o devedor aos juros da mora que se contar?o
assim ¨¤s d¨ªvidas em dinheiro, como ¨¤s
presta??es de outra natureza, uma vez que
lhes esteja fixado o valor pecuni¨¢rio por
senten?a judicial, arbitramento, ou acordo
entre as partes.
CAP¨ªTULO V
Da Cl¨¢usula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cl¨¢usula
penal, desde que, culposamente, deixe de
cumprir a obriga??o ou se constitua em mora.
Art. 409. A cl¨¢usula penal estipulada conjuntamente
com a obriga??o, ou em ato posterior, pode
referir-se ¨¤ inexecu??o completa da obriga??o,
¨¤ de alguma cl¨¢usula especial ou simplesmente
¨¤ mora.
Art. 410. Quando se estipular a cl¨¢usula penal para
o caso de total inadimplemento da obriga??o,
esta converter-se-¨¢ em alternativa a benef¨ªcio
do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cl¨¢usula penal para
o caso de mora, ou em seguran?a especial
de outra cl¨¢usula determinada, ter¨¢ o credor
o arb¨ªtrio de exigir a satisfa??o da pena
cominada, juntamente com o desempenho da
obriga??o principal.
Art. 412. O valor da comina??o imposta na cl¨¢usula
penal n?o pode exceder o da obriga??o principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eq¨¹itativamente
pelo juiz se a obriga??o principal tiver
sido cumprida em parte, ou se o montante
da penalidade for manifestamente excessivo,
tendo-se em vista a natureza e a finalidade
do neg¨®cio.
Art. 414. Sendo indivis¨ªvel a obriga??o, todos os
devedores, caindo em falta um deles, incorrer?o
na pena; mas esta s¨® se poder¨¢ demandar
integralmente do culpado, respondendo cada
um dos outros somente pela sua quota.
Par¨¢grafo ¨²nico. Aos n?o culpados fica reservada a a??o regressiva
contra aquele que deu causa ¨¤ aplica??o
da pena.
Art. 415. Quando a obriga??o for divis¨ªvel, s¨®
incorre na pena o devedor ou o herdeiro do
devedor que a infringir, e proporcionalmente
¨¤ sua parte na obriga??o.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, n?o ¨¦
necess¨¢rio que o credor alegue preju¨ªzo.
Par¨¢grafo ¨²nico. Ainda que o preju¨ªzo exceda ao previsto
na cl¨¢usula penal, n?o pode o credor exigir
indeniza??o suplementar se assim n?o foi
convencionado. Se o tiver sido, a pena vale
como m¨ªnimo da indeniza??o, competindo ao
credor provar o preju¨ªzo excedente.
CAP¨ªTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasi?o da conclus?o do contrato,
uma parte der ¨¤ outra, a t¨ªtulo de arras,
dinheiro ou outro bem m¨®vel, dever?o as
arras, em caso de execu??o, ser restitu¨ªdas
ou computadas na presta??o devida, se do
mesmo g¨ºnero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras n?o executar
o contrato, poder¨¢ a outra t¨º-lo por desfeito,
retendo-as; se a inexecu??o for de quem recebeu
as arras, poder¨¢ quem as deu haver o contrato
por desfeito, e exigir sua devolu??o mais
o equivalente, com atualiza??o monet¨¢ria
segundo ¨ªndices oficiais regularmente estabelecidos,
juros e honor¨¢rios de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indeniza??o
suplementar, se provar maior preju¨ªzo, valendo
as arras como taxa m¨ªnima. Pode, tamb¨¦m,
a parte inocente exigir a execu??o do contrato,
com as perdas e danos, valendo as arras como
o m¨ªnimo da indeniza??o.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito
de arrependimento para qualquer das partes,
as arras ou sinal ter?o fun??o unicamente
indenizat¨®ria. Neste caso, quem as deu perd¨º-las-¨¢
em benef¨ªcio da outra parte; e quem as recebeu
devolv¨º-las-¨¢, mais o equivalente. Em ambos
os casos n?o haver¨¢ direito a indeniza??o
suplementar.
T¨ªTULO V
Dos Contratos em Geral
CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais
Art. 421. A liberdade de contratar ser¨¢ exercida
em raz?o e nos limites da fun??o social do
contrato.
Art. 422. Os contratantes s?o obrigados a guardar,
assim na conclus?o do contrato, como em sua
execu??o, os princ¨ªpios de probidade e boa-f¨¦.
Art. 423. Quando houver no contrato de ades?o cl¨¢usulas
amb¨ªguas ou contradit¨®rias, dever-se-¨¢
adotar a interpreta??o mais favor¨¢vel ao
aderente.
Art. 424. Nos contratos de ades?o, s?o nulas as cl¨¢usulas
que estipulem a ren¨²ncia antecipada do aderente
a direito resultante da natureza do neg¨®cio.
Art. 425. ¨¦ l¨ªcito ¨¤s partes estipular contratos
at¨ªpicos, observadas as normas gerais fixadas
neste C¨®digo.
Art. 426. N?o pode ser objeto de contrato a heran?a
de pessoa viva.
Se??o II
Da Forma??o dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente,
se o contr¨¢rio n?o resultar dos termos dela,
da natureza do neg¨®cio, ou das circunstancias
do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigat¨®ria a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente,
n?o foi imediatamente aceita. Considera-se
tamb¨¦m presente a pessoa que contrata por
telefone ou por meio de comunica??o semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente,
tiver decorrido tempo suficiente para chegar
a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, n?o tiver
sido expedida a resposta dentro do prazo
dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente,
chegar ao conhecimento da outra parte a retrata??o
do proponente.
Art. 429. A oferta ao p¨²blico equivale a proposta
quando encerra os requisitos essenciais ao
contrato, salvo se o contr¨¢rio resultar
das circunstancias ou dos usos.
Par¨¢grafo ¨²nico. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de
sua divulga??o, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceita??o, por circunstancia imprevista,
chegar tarde ao conhecimento do proponente,
este comunic¨¢-lo-¨¢ imediatamente ao aceitante,
sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceita??o fora do prazo, com adi??es,
restri??es, ou modifica??es, importar¨¢ nova
proposta.
Art. 432. Se o neg¨®cio for daqueles em que n?o seja
costume a aceita??o expressa, ou o proponente
a tiver dispensado, reputar-se-¨¢ conclu¨ªdo
o contrato, n?o chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceita??o, se
antes dela ou com ela chegar ao proponente
a retrata??o do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos
desde que a aceita??o ¨¦ expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido
a esperar resposta;
III - se ela n?o chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-¨¢ celebrado o contrato no lugar
em que foi proposto.
Se??o III
Da Estipula??o em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode
exigir o cumprimento da obriga??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou
a obriga??o, tamb¨¦m ¨¦ permitido exigi-la,
ficando, todavia, sujeito ¨¤s condi??es e
normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante
n?o o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez
o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe
a execu??o, n?o poder¨¢ o estipulante exonerar
o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito
de substituir o terceiro designado no contrato,
independentemente da sua anu¨ºncia e da do
outro contratante.
Par¨¢grafo ¨²nico. A substitui??o pode ser feita por ato entre
vivos ou por disposi??o de ¨²ltima vontade.
Se??o IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro
responder¨¢ por perdas e danos, quando este
o n?o executar.
Par¨¢grafo ¨²nico. Tal responsabilidade n?o existir¨¢ se o terceiro
for o c?njuge do promitente, dependendo da
sua anu¨ºncia o ato a ser praticado, e desde
que, pelo regime do casamento, a indeniza??o,
de algum modo, venha a recair sobre os seus
bens.
Art. 440. Nenhuma obriga??o haver¨¢ para quem se comprometer
por outrem, se este, depois de se ter obrigado,
faltar ¨¤ presta??o.
Se??o V
Dos V¨ªcios Redibit¨®rios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato
comutativo pode ser enjeitada por v¨ªcios
ou defeitos ocultos, que a tornem impr¨®pria
ao uso a que ¨¦ destinada, ou lhe diminuam
o valor.
Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ aplic¨¢vel a disposi??o
deste artigo ¨¤s doa??es onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o
contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar
abatimento no pre?o.
Art. 443. Se o alienante conhecia o v¨ªcio ou defeito
da coisa, restituir¨¢ o que recebeu com perdas
e danos; se o n?o conhecia, t?o-somente restituir¨¢
o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste
ainda que a coisa pere?a em poder do alienat¨¢rio,
se perecer por v¨ªcio oculto, j¨¢ existente
ao tempo da tradi??o.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a
redibi??o ou abatimento no pre?o no prazo
de trinta dias se a coisa for m¨®vel, e de
um ano se for im¨®vel, contado da entrega
efetiva; se j¨¢ estava na posse, o prazo
conta-se da aliena??o, reduzido ¨¤ metade.
¡ì 1o Quando o v¨ªcio, por sua natureza,
s¨® puder ser conhecido mais tarde, o prazo
contar-se-¨¢ do momento em que dele tiver
ci¨ºncia, at¨¦ o prazo m¨¢ximo de cento e
oitenta dias, em se tratando de bens m¨®veis;
e de um ano, para os im¨®veis.
¡ì 2o Tratando-se de venda de animais, os
prazos de garantia por v¨ªcios ocultos ser?o
os estabelecidos em lei especial, ou, na
falta desta, pelos usos locais, aplicando-se
o disposto no par¨¢grafo antecedente se n?o
houver regras disciplinando a mat¨¦ria.
Art. 446. N?o correr?o os prazos do artigo antecedente
na constancia de cl¨¢usula de garantia; mas
o adquirente deve denunciar o defeito ao
alienante nos trinta dias seguintes ao seu
descobrimento, sob pena de decad¨ºncia.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde
pela evic??o. Subsiste esta garantia ainda
que a aquisi??o se tenha realizado em hasta
p¨²blica.
Art. 448. Podem as partes, por cl¨¢usula expressa,
refor?ar, diminuir ou excluir a responsabilidade
pela evic??o.
Art. 449. N?o obstante a cl¨¢usula que exclui a garantia
contra a evic??o, se esta se der, tem direito
o evicto a receber o pre?o que pagou pela
coisa evicta, se n?o soube do risco da evic??o,
ou, dele informado, n?o o assumiu.
Art. 450. Salvo estipula??o em contr¨¢rio, tem direito
o evicto, al¨¦m da restitui??o integral do
pre?o ou das quantias que pagou:
I - ¨¤ indeniza??o dos frutos que tiver sido
obrigado a restituir;
II - ¨¤ indeniza??o pelas despesas dos contratos
e pelos preju¨ªzos que diretamente resultarem
da evic??o;
III - ¨¤s custas judiciais e aos honor¨¢rios
do advogado por ele constitu¨ªdo.
Par¨¢grafo ¨²nico. O pre?o, seja a evic??o total ou parcial,
ser¨¢ o do valor da coisa, na ¨¦poca em que
se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido,
no caso de evic??o parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obriga??o,
ainda que a coisa alienada esteja deteriorada,
exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens
das deteriora??es, e n?o tiver sido condenado
a indeniz¨¢-las, o valor das vantagens ser¨¢
deduzido da quantia que lhe houver de dar
o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necess¨¢rias ou ¨²teis,
n?o abonadas ao que sofreu a evic??o, ser?o
pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu
a evic??o tiverem sido feitas pelo alienante,
o valor delas ser¨¢ levado em conta na restitui??o
devida.
Art. 455. Se parcial, mas consider¨¢vel, for a evic??o,
poder¨¢ o evicto optar entre a rescis?o do
contrato e a restitui??o da parte do pre?o
correspondente ao desfalque sofrido. Se n?o
for consider¨¢vel, caber¨¢ somente direito
a indeniza??o.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evic??o
lhe resulta, o adquirente notificar¨¢ do
lit¨ªgio o alienante imediato, ou qualquer
dos anteriores, quando e como lhe determinarem
as leis do processo.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o atendendo o alienante ¨¤ denuncia??o
da lide, e sendo manifesta a proced¨ºncia
da evic??o, pode o adquirente deixar de oferecer
contesta??o, ou usar de recursos.
Art. 457. N?o pode o adquirente demandar pela evic??o,
se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Se??o VII
Dos Contratos Aleat¨®rios
Art. 458. Se o contrato for aleat¨®rio, por dizer
respeito a coisas ou fatos futuros, cujo
risco de n?o virem a existir um dos contratantes
assuma, ter¨¢ o outro direito de receber
integralmente o que lhe foi prometido, desde
que de sua parte n?o tenha havido dolo ou
culpa, ainda que nada do aven?ado venha a
existir.
Art. 459. Se for aleat¨®rio, por serem objeto dele
coisas futuras, tomando o adquirente a si
o risco de virem a existir em qualquer quantidade,
ter¨¢ tamb¨¦m direito o alienante a todo
o pre?o, desde que de sua parte n?o tiver
concorrido culpa, ainda que a coisa venha
a existir em quantidade inferior ¨¤ esperada.
Par¨¢grafo ¨²nico. Mas, se da coisa nada vier a existir, aliena??o
n?o haver¨¢, e o alienante restituir¨¢ o
pre?o recebido.
Art. 460. Se for aleat¨®rio o contrato, por se referir
a coisas existentes, mas expostas a risco,
assumido pelo adquirente, ter¨¢ igualmente
direito o alienante a todo o pre?o, posto
que a coisa j¨¢ n?o existisse, em parte,
ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A aliena??o aleat¨®ria a que se refere
o artigo antecedente poder¨¢ ser anulada
como dolosa pelo prejudicado, se provar que
o outro contratante n?o ignorava a consuma??o
do risco, a que no contrato se considerava
exposta a coisa.
Se??o VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto ¨¤
forma, deve conter todos os requisitos essenciais
ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Conclu¨ªdo o contrato preliminar, com observancia
do disposto no artigo antecedente, e desde
que dele n?o conste cl¨¢usula de arrependimento,
qualquer das partes ter¨¢ o direito de exigir
a celebra??o do definitivo, assinando prazo
¨¤ outra para que o efetive.
Par¨¢grafo ¨²nico. O contrato preliminar dever¨¢ ser levado
ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poder¨¢ o juiz, a pedido
do interessado, suprir a vontade da parte
inadimplente, conferindo car¨¢ter definitivo
ao contrato preliminar, salvo se a isto se
opuser a natureza da obriga??o.
Art. 465. Se o estipulante n?o der execu??o ao contrato
preliminar, poder¨¢ a outra parte consider¨¢-lo
desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral,
o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito,
dever¨¢ manifestar-se no prazo nela previsto,
ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente
assinado pelo devedor.
Se??o IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclus?o do contrato, pode
uma das partes reservar-se a faculdade de
indicar a pessoa que deve adquirir os direitos
e assumir as obriga??es dele decorrentes.
Art. 468. Essa indica??o deve ser comunicada ¨¤ outra
parte no prazo de cinco dias da conclus?o
do contrato, se outro n?o tiver sido estipulado.
Par¨¢grafo ¨²nico. A aceita??o da pessoa nomeada n?o ser¨¢ eficaz
se n?o se revestir da mesma forma que as
partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os
artigos antecedentes, adquire os direitos
e assume as obriga??es decorrentes do contrato,
a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato ser¨¢ eficaz somente entre os
contratantes origin¨¢rios:
I - se n?o houver indica??o de pessoa, ou
se o nomeado se recusar a aceit¨¢-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente,
e a outra pessoa o desconhecia no momento
da indica??o.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente
no momento da nomea??o, o contrato produzir¨¢
seus efeitos entre os contratantes origin¨¢rios.
CAP¨ªTULO II
Da Extin??o do Contrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida
para o contrato.
Art. 473. A resili??o unilateral, nos casos em que
a lei expressa ou implicitamente o permita,
opera mediante den¨²ncia notificada ¨¤ outra
parte.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se, por¨¦m, dada a natureza do contrato,
uma das partes houver feito investimentos
consider¨¢veis para a sua execu??o, a den¨²ncia
unilateral s¨® produzir¨¢ efeito depois de
transcorrido prazo compat¨ªvel com a natureza
e o vulto dos investimentos.
Se??o II
Da Cl¨¢usula Resolutiva
Art. 474. A cl¨¢usula resolutiva expressa opera de
pleno direito; a t¨¢cita depende de interpela??o
judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode
pedir a resolu??o do contrato, se n?o preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer
dos casos, indeniza??o por perdas e danos.
Se??o III
Da Exce??o de Contrato n?o Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes,
antes de cumprida a sua obriga??o, pode exigir
o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de conclu¨ªdo o contrato, sobrevier
a uma das partes contratantes diminui??o
em seu patrim?nio capaz de comprometer ou
tornar duvidosa a presta??o pela qual se
obrigou, pode a outra recusar-se ¨¤ presta??o
que lhe incumbe, at¨¦ que aquela satisfa?a
a que lhe compete ou d¨º garantia bastante
de satisfaz¨º-la.
Se??o IV
Da Resolu??o por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execu??o continuada ou
diferida, se a presta??o de uma das partes
se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordin¨¢rios e imprevis¨ªveis, poder¨¢
o devedor pedir a resolu??o do contrato.
Os efeitos da senten?a que a decretar retroagir?o
¨¤ data da cita??o.
Art. 479. A resolu??o poder¨¢ ser evitada, oferecendo-se
o r¨¦u a modificar eq¨¹itativamente as condi??es
do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obriga??es couberem a
apenas uma das partes, poder¨¢ ela pleitear
que a sua presta??o seja reduzida, ou alterado
o modo de execut¨¢-la, a fim de evitar a
onerosidade excessiva.
T¨ªTULO VI
Das V¨¢rias Esp¨¦cies de Contrato
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos
contratantes se obriga a transferir o dom¨ªnio
de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo
pre?o em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-¨¢
obrigat¨®ria e perfeita, desde que as partes
acordarem no objeto e no pre?o.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa
atual ou futura. Neste caso, ficar¨¢ sem
efeito o contrato se esta n?o vier a existir,
salvo se a inten??o das partes era de concluir
contrato aleat¨®rio.
Art. 484. Se a venda se realizar ¨¤ vista de amostras,
prot¨®tipos ou modelos, entender-se-¨¢ que
o vendedor assegura ter a coisa as qualidades
que a elas correspondem.
Par¨¢grafo ¨²nico. Prevalece a amostra, o prot¨®tipo ou o modelo,
se houver contradi??o ou diferen?a com a
maneira pela qual se descreveu a coisa no
contrato.
Art. 485. A fixa??o do pre?o pode ser deixada ao
arb¨ªtrio de terceiro, que os contratantes
logo designarem ou prometerem designar. Se
o terceiro n?o aceitar a incumb¨ºncia, ficar¨¢
sem efeito o contrato, salvo quando acordarem
os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Tamb¨¦m se poder¨¢ deixar a fixa??o do pre?o
¨¤ taxa de mercado ou de bolsa, em certo
e determinado dia e lugar.
Art. 487. ¨¦ l¨ªcito ¨¤s partes fixar o pre?o em
fun??o de ¨ªndices ou parametros, desde que
suscet¨ªveis de objetiva determina??o.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixa??o de pre?o
ou de crit¨¦rios para a sua determina??o,
se n?o houver tabelamento oficial, entende-se
que as partes se sujeitaram ao pre?o corrente
nas vendas habituais do vendedor.
Par¨¢grafo ¨²nico. Na falta de acordo, por ter havido diversidade
de pre?o, prevalecer¨¢ o termo m¨¦dio.
Art. 489. Nulo ¨¦ o contrato de compra e venda, quando
se deixa ao arb¨ªtrio exclusivo de uma das
partes a fixa??o do pre?o.
Art. 490. Salvo cl¨¢usula em contr¨¢rio, ficar?o
as despesas de escritura e registro a cargo
do comprador, e a cargo do vendedor as da
tradi??o.
Art. 491. N?o sendo a venda a cr¨¦dito, o vendedor
n?o ¨¦ obrigado a entregar a coisa antes
de receber o pre?o.
Art. 492. At¨¦ o momento da tradi??o, os riscos da
coisa correm por conta do vendedor, e os
do pre?o por conta do comprador.
¡ì 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes
no ato de contar, marcar ou assinalar coisas,
que comumente se recebem, contando, pesando,
medindo ou assinalando, e que j¨¢ tiverem
sido postas ¨¤ disposi??o do comprador, correr?o
por conta deste.
¡ì 2o Correr?o tamb¨¦m por conta do comprador
os riscos das referidas coisas, se estiver
em mora de as receber, quando postas ¨¤ sua
disposi??o no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradi??o da coisa vendida, na falta de
estipula??o expressa, dar-se-¨¢ no lugar
onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso,
por ordem do comprador, por sua conta correr?o
os riscos, uma vez entregue a quem haja de
transport¨¢-la, salvo se das instru??es dele
se afastar o vendedor.
Art. 495. N?o obstante o prazo ajustado para o pagamento,
se antes da tradi??o o comprador cair em
insolv¨ºncia, poder¨¢ o vendedor sobrestar
na entrega da coisa, at¨¦ que o comprador
lhe d¨º cau??o de pagar no tempo ajustado.
Art. 496. ¨¦ anul¨¢vel a venda de ascendente a descendente,
salvo se os outros descendentes e o c?njuge
do alienante expressamente houverem consentido.
Par¨¢grafo ¨²nico. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento
do c?njuge se o regime de bens for o da separa??o
obrigat¨®ria.
Art. 497. Sob pena de nulidade, n?o podem ser comprados,
ainda que em hasta p¨²blica:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros
e administradores, os bens confiados ¨¤ sua
guarda ou administra??o;
II - pelos servidores p¨²blicos, em geral,
os bens ou direitos da pessoa jur¨ªdica a
que servirem, ou que estejam sob sua administra??o
direta ou indireta;
III - pelos ju¨ªzes, secret¨¢rios de tribunais,
arbitradores, peritos e outros serventu¨¢rios
ou auxiliares da justi?a, os bens ou direitos
sobre que se litigar em tribunal, ju¨ªzo
ou conselho, no lugar onde servirem, ou a
que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os
bens de cuja venda estejam encarregados.
Par¨¢grafo ¨²nico. As proibi??es deste artigo
estendem-se ¨¤ cess?o de cr¨¦dito.
Art. 498. A proibi??o contida no inciso III do artigo
antecedente, n?o compreende os casos de compra
e venda ou cess?o entre co-herdeiros, ou
em pagamento de d¨ªvida, ou para garantia
de bens j¨¢ pertencentes a pessoas designadas
no referido inciso.
Art. 499. ¨¦ l¨ªcita a compra e venda entre c?njuges,
com rela??o a bens exclu¨ªdos da comunh?o.
Art. 500. Se, na venda de um im¨®vel, se estipular
o pre?o por medida de extens?o, ou se determinar
a respectiva ¨¢rea, e esta n?o corresponder,
em qualquer dos casos, ¨¤s dimens?es dadas,
o comprador ter¨¢ o direito de exigir o complemento
da ¨¢rea, e, n?o sendo isso poss¨ªvel, o
de reclamar a resolu??o do contrato ou abatimento
proporcional ao pre?o.
¡ì 1o Presume-se que a refer¨ºncia ¨¤s dimens?es
foi simplesmente enunciativa, quando a diferen?a
encontrada n?o exceder de um vig¨¦simo da
¨¢rea total enunciada, ressalvado ao comprador
o direito de provar que, em tais circunstancias,
n?o teria realizado o neg¨®cio.
¡ì 2o Se em vez de falta houver excesso,
e o vendedor provar que tinha motivos para
ignorar a medida exata da ¨¢rea vendida,
caber¨¢ ao comprador, ¨¤ sua escolha, completar
o valor correspondente ao pre?o ou devolver
o excesso.
¡ì 3o N?o haver¨¢ complemento de ¨¢rea, nem
devolu??o de excesso, se o im¨®vel for vendido
como coisa certa e discriminada, tendo sido
apenas enunciativa a refer¨ºncia ¨¤s suas
dimens?es, ainda que n?o conste, de modo
expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as a??es previstas
no artigo antecedente o vendedor ou o comprador
que n?o o fizer no prazo de um ano, a contar
do registro do t¨ªtulo.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se houver atraso na imiss?o
de posse no im¨®vel, atribu¨ªvel ao alienante,
a partir dela fluir¨¢ o prazo de decad¨ºncia.
Art. 502. O vendedor, salvo conven??o em contr¨¢rio,
responde por todos os d¨¦bitos que gravem
a coisa at¨¦ o momento da tradi??o.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito
oculto de uma n?o autoriza a rejei??o de
todas.
Art. 504. N?o pode um cond?mino em coisa indivis¨ªvel
vender a sua parte a estranhos, se outro
consorte a quiser, tanto por tanto. O cond?mino,
a quem n?o se der conhecimento da venda,
poder¨¢, depositando o pre?o, haver para
si a parte vendida a estranhos, se o requerer
no prazo de cento e oitenta dias, sob pena
de decad¨ºncia.
Par¨¢grafo ¨²nico. Sendo muitos os cond?minos,
preferir¨¢ o que tiver benfeitorias de maior
valor e, na falta de benfeitorias, o de quinh?o
maior. Se as partes forem iguais, haver?o a parte vendida os
compropriet¨¢rios, que a quiserem, depositando
previamente o pre?o.
Se??o II
Das Cl¨¢usulas Especiais ¨¤ Compra e Venda
Art. 505. O vendedor de coisa im¨®vel pode reservar-se
o direito de recobr¨¢-la no prazo m¨¢ximo
de decad¨ºncia de tr¨ºs anos, restituindo
o pre?o recebido e reembolsando as despesas
do comprador, inclusive as que, durante o
per¨ªodo de resgate, se efetuaram com a sua
autoriza??o escrita, ou para a realiza??o
de benfeitorias necess¨¢rias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias
a que faz jus, o vendedor, para exercer o
direito de resgate, as depositar¨¢ judicialmente.
Par¨¢grafo ¨²nico. Verificada a insufici¨ºncia
do dep¨®sito judicial, n?o ser¨¢ o vendedor
restitu¨ªdo no dom¨ªnio da coisa, at¨¦ e
enquanto n?o for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que ¨¦ cess¨ªvel e
transmiss¨ªvel a herdeiros e legat¨¢rios,
poder¨¢ ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito
de retrato sobre o mesmo im¨®vel, e s¨® uma
o exercer, poder¨¢ o comprador intimar as
outras para nele acordarem, prevalecendo
o pacto em favor de quem haja efetuado o
dep¨®sito, contanto que seja integral.
Subse??o II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se
realizada sob condi??o suspensiva, ainda
que a coisa lhe tenha sido entregue; e n?o
se reputar¨¢ perfeita, enquanto o adquirente
n?o manifestar seu agrado.
Art. 510. Tamb¨¦m a venda sujeita a prova presume-se
feita sob a condi??o suspensiva de que a
coisa tenha as qualidades asseguradas pelo
vendedor e seja id?nea para o fim a que se
destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obriga??es do comprador,
que recebeu, sob condi??o suspensiva, a coisa
comprada, s?o as de mero comodat¨¢rio, enquanto
n?o manifeste aceit¨¢-la.
Art. 512. N?o havendo prazo estipulado para a declara??o
do comprador, o vendedor ter¨¢ direito de
intim¨¢-lo, judicial ou extrajudicialmente,
para que o fa?a em prazo improrrog¨¢vel.
Subse??o III
Da Preemp??o ou Prefer¨ºncia
Art. 513. A preemp??o, ou prefer¨ºncia, imp?e ao comprador
a obriga??o de oferecer ao vendedor a coisa
que aquele vai vender, ou dar em pagamento,
para que este use de seu direito de prela??o
na compra, tanto por tanto.
Par¨¢grafo ¨²nico. O prazo para exercer o
direito de prefer¨ºncia n?o poder¨¢ exceder
a cento e oitenta dias, se a coisa for m¨®vel,
ou a dois anos, se im¨®vel.
Art. 514. O vendedor pode tamb¨¦m exercer o seu direito
de prela??o, intimando o comprador, quando
lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a prefer¨ºncia est¨¢,
sob pena de a perder, obrigado a pagar, em
condi??es iguais, o pre?o encontrado, ou
o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito
de preemp??o caducar¨¢, se a coisa for m¨®vel,
n?o se exercendo nos tr¨ºs dias, e, se for
im¨®vel, n?o se exercendo nos sessenta dias
subseq¨¹entes ¨¤ data em que o comprador
tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preemp??o for estipulado
a favor de dois ou mais indiv¨ªduos em comum,
s¨® pode ser exercido em rela??o ¨¤ coisa
no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem
ele toque, perder ou n?o exercer o seu direito,
poder?o as demais utiliz¨¢-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responder¨¢ por perdas e danos o comprador,
se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor
ci¨ºncia do pre?o e das vantagens que por
ela lhe oferecem. Responder¨¢ solidariamente
o adquirente, se tiver procedido de m¨¢-f¨¦.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade
ou utilidade p¨²blica, ou por interesse social,
n?o tiver o destino para que se desapropriou,
ou n?o for utilizada em obras ou servi?os
p¨²blicos, caber¨¢ ao expropriado direito
de prefer¨ºncia, pelo pre?o atual da coisa.
Art. 520. O direito de prefer¨ºncia n?o se pode ceder
nem passa aos herdeiros.