CAP¨ªTULO II
Da Decad¨ºncia

Art. 207. Salvo disposi??o legal em contr¨¢rio, n?o se aplicam ¨¤ decad¨ºncia as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescri??o.

Art. 208. Aplica-se ¨¤ decad¨ºncia o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. ¨¦ nula a ren¨²ncia ¨¤ decad¨ºncia fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de of¨ªcio, conhecer da decad¨ºncia, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decad¨ºncia for convencional, a parte a quem aproveita pode aleg¨¢-la em qualquer grau de jurisdi??o, mas o juiz n?o pode suprir a alega??o.

T¨ªTULO V
Da Prova

Art. 212. Salvo o neg¨®cio a que se imp?e forma especial, o fato jur¨ªdico pode ser provado mediante:

I - confiss?o;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presun??o;

V - per¨ªcia.

Art. 213. N?o tem efic¨¢cia a confiss?o se prov¨¦m de quem n?o ¨¦ capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se feita a confiss?o por um representante, somente ¨¦ eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 214. A confiss?o ¨¦ irrevog¨¢vel, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coa??o.

Art. 215. A escritura p¨²blica, lavrada em notas de tabeli?o, ¨¦ documento dotado de f¨¦ p¨²blica, fazendo prova plena.

¡ì 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura p¨²blica deve conter:

I - data e local de sua realiza??o;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profiss?o, domic¨ªlio e resid¨ºncia das partes e demais comparecentes, com a indica??o, quando necess¨¢rio, do regime de bens do casamento, nome do outro c?njuge e filia??o;

IV - manifesta??o clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - refer¨ºncia ao cumprimento das exig¨ºncias legais e fiscais inerentes ¨¤ legitimidade do ato;

VI - declara??o de ter sido lida na presen?a das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabeli?o ou seu substituto legal, encerrando o ato.

¡ì 2o Se algum comparecente n?o puder ou n?o souber escrever, outra pessoa capaz assinar¨¢ por ele, a seu rogo.

¡ì 3o A escritura ser¨¢ redigida na l¨ªngua nacional.

¡ì 4o Se qualquer dos comparecentes n?o souber a l¨ªngua nacional e o tabeli?o n?o entender o idioma em que se expressa, dever¨¢ comparecer tradutor p¨²blico para servir de int¨¦rprete, ou, n?o o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a ju¨ªzo do tabeli?o, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

¡ì 5o Se algum dos comparecentes n?o for conhecido do tabeli?o, nem puder identificar-se por documento, dever?o participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conhe?am e atestem sua identidade.

Art. 216. Far?o a mesma prova que os originais as certid?es textuais de qualquer pe?a judicial, do protocolo das audi¨ºncias, ou de outro qualquer livro a cargo do escriv?o, sendo extra¨ªdas por ele, ou sob a sua vigilancia, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escriv?o consertados.

Art. 217. Ter?o a mesma for?a probante os traslados e as certid?es, extra¨ªdos por tabeli?o ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lan?ados em suas notas.

Art. 218. Os traslados e as certid?es considerar-se-?o instrumentos p¨²blicos, se os originais se houverem produzido em ju¨ªzo como prova de algum ato.

Art. 219. As declara??es constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em rela??o aos signat¨¢rios.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o tendo rela??o direta, por¨¦m, com as disposi??es principais ou com a legitimidade das partes, as declara??es enunciativas n?o eximem os interessados em sua veracidade do ?nus de prov¨¢-las.

Art. 220. A anu¨ºncia ou a autoriza??o de outrem, necess¨¢ria ¨¤ validade de um ato, provar-se-¨¢ do mesmo modo que este, e constar¨¢, sempre que se possa, do pr¨®prio instrumento.

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposi??o e administra??o de seus bens, prova as obriga??es convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cess?o, n?o se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado  no registro p¨²blico.

Par¨¢grafo ¨²nico. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de car¨¢ter legal.

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante confer¨ºncia com o original assinado.

Art. 223. A c¨®pia fotogr¨¢fica de documento, conferida por tabeli?o de notas, valer¨¢ como prova de declara??o da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, dever¨¢ ser exibido o original.

Par¨¢grafo ¨²nico. A prova n?o supre a aus¨ºncia do t¨ªtulo de cr¨¦dito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstancias condicionarem o exerc¨ªcio do direito ¨¤ sua exibi??o.

Art. 224. Os documentos redigidos em l¨ªngua estrangeira ser?o traduzidos para o portugu¨ºs para ter efeitos legais no Pa¨ªs.

Art. 225. As reprodu??es fotogr¨¢ficas, cinematogr¨¢ficas, os registros fonogr¨¢ficos e, em geral, quaisquer outras reprodu??es mecanicas ou eletr?nicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, n?o lhes impugnar a exatid?o.

Art. 226. Os livros e fichas dos empres¨¢rios e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem v¨ªcio extr¨ªnseco ou intr¨ªnseco, forem confirmados por outros subs¨ªdios.

Par¨¢grafo ¨²nico. A prova resultante dos livros e fichas n?o ¨¦ bastante nos casos em que a lei exige escritura p¨²blica, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprova??o da falsidade ou inexatid?o dos lan?amentos.

Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal s¨® se admite nos neg¨®cios jur¨ªdicos cujo valor n?o ultrapasse o d¨¦cuplo do maior sal¨¢rio m¨ªnimo vigente no Pa¨ªs ao tempo em que foram celebrados.

Par¨¢grafo ¨²nico. Qualquer que seja o valor do neg¨®cio jur¨ªdico, a prova testemunhal ¨¦ admiss¨ªvel como subsidi¨¢ria ou complementar da prova por escrito.

Art. 228. N?o podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, n?o tiverem discernimento para a pr¨¢tica dos atos da vida civil;

III - os cegos e surdos, quando a ci¨ºncia do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

IV - o interessado no lit¨ªgio, o amigo ¨ªntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os c?njuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, at¨¦ o terceiro grau de alguma das partes, por consang¨¹inidade, ou afinidade.

Par¨¢grafo ¨²nico. Para a prova de fatos que s¨® elas conhe?am, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Art. 229. Ningu¨¦m pode ser obrigado a depor sobre fato:

I - a cujo respeito, por estado ou profiss?o, deva guardar segredo;

II - a que n?o possa responder sem desonra pr¨®pria, de seu c?njuge, parente em grau sucess¨ªvel, ou amigo ¨ªntimo;

III - que o exponha, ou ¨¤s pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

Art. 230. As presun??es, que n?o as legais, n?o se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame m¨¦dico necess¨¢rio n?o poder¨¢ aproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa ¨¤ per¨ªcia m¨¦dica ordenada pelo juiz poder¨¢ suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

P A R T E   E S P E C I A L

LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGA??ES

T¨ªTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGA??ES

CAP¨ªTULO I
DAS OBRIGA??ES DE DAR

Se??o I
Das Obriga??es de Dar Coisa Certa

Art. 233. A obriga??o de dar coisa certa abrange os acess¨®rios dela embora n?o mencionados, salvo se o contr¨¢rio resultar do t¨ªtulo ou das circunstancias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradi??o, ou pendente a condi??o suspensiva, fica resolvida a obriga??o para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responder¨¢ este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, n?o sendo o devedor culpado, poder¨¢ o credor resolver a obriga??o, ou aceitar a coisa, abatido de seu pre?o o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poder¨¢ o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indeniza??o das perdas e danos.

Art. 237. At¨¦ a tradi??o pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poder¨¢ exigir aumento no pre?o; se o credor n?o anuir, poder¨¢ o devedor resolver a obriga??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Os frutos percebidos s?o do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Art. 238. Se a obriga??o for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradi??o, sofrer¨¢ o credor a perda, e a obriga??o se resolver¨¢, ressalvados os seus direitos at¨¦ o dia da perda.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responder¨¢ este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Art. 240. Se a coisa restitu¨ªvel se deteriorar sem culpa do devedor, receb¨º-la-¨¢ o credor, tal qual se ache, sem direito a indeniza??o; se por culpa do devedor, observar-se-¨¢ o disposto no art. 239.

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acr¨¦scimo ¨¤ coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrar¨¢ o credor, desobrigado de indeniza??o.

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou disp¨ºndio, o caso se regular¨¢ pelas normas deste C¨®digo atinentes ¨¤s benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-f¨¦ ou de m¨¢-f¨¦.

Par¨¢grafo ¨²nico. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-¨¢, do mesmo modo, o disposto neste C¨®digo, acerca do possuidor de boa-f¨¦ ou de m¨¢-f¨¦.

Se??o II
Das Obriga??es de Dar Coisa Incerta

Art. 243. A coisa incerta ser¨¢ indicada, ao menos, pelo g¨ºnero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo g¨ºnero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contr¨¢rio n?o resultar do t¨ªtulo da obriga??o; mas n?o poder¨¢ dar a coisa pior, nem ser¨¢ obrigado a prestar a melhor.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorar¨¢ o disposto na Se??o antecedente.

Art. 246. Antes da escolha, n?o poder¨¢ o devedor alegar perda ou deteriora??o da coisa, ainda que por for?a maior ou caso fortuito.

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