Art. 207. Salvo disposi??o legal em contr¨¢rio, n?o
se aplicam ¨¤ decad¨ºncia as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescri??o.
Art. 208. Aplica-se ¨¤ decad¨ºncia o disposto nos
arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. ¨¦ nula a ren¨²ncia ¨¤ decad¨ºncia fixada
em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de of¨ªcio, conhecer da decad¨ºncia,
quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decad¨ºncia for convencional, a parte
a quem aproveita pode aleg¨¢-la em qualquer
grau de jurisdi??o, mas o juiz n?o pode suprir
a alega??o.
Art. 212. Salvo o neg¨®cio a que se imp?e forma especial,
o fato jur¨ªdico pode ser provado mediante:
I - confiss?o;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presun??o;
V - per¨ªcia.
Art. 213. N?o tem efic¨¢cia a confiss?o se prov¨¦m
de quem n?o ¨¦ capaz de dispor do direito
a que se referem os fatos confessados.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se feita a confiss?o por um representante,
somente ¨¦ eficaz nos limites em que este
pode vincular o representado.
Art. 214. A confiss?o ¨¦ irrevog¨¢vel, mas pode ser
anulada se decorreu de erro de fato ou de
coa??o.
Art. 215. A escritura p¨²blica, lavrada em notas
de tabeli?o, ¨¦ documento dotado de f¨¦ p¨²blica,
fazendo prova plena.
¡ì 1o Salvo quando exigidos por lei outros
requisitos, a escritura p¨²blica deve conter:
I - data e local de sua realiza??o;
II - reconhecimento da identidade e capacidade
das partes e de quantos hajam comparecido
ao ato, por si, como representantes, intervenientes
ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil,
profiss?o, domic¨ªlio e resid¨ºncia das partes
e demais comparecentes, com a indica??o,
quando necess¨¢rio, do regime de bens do
casamento, nome do outro c?njuge e filia??o;
IV - manifesta??o clara da vontade das partes
e dos intervenientes;
V - refer¨ºncia ao cumprimento das exig¨ºncias
legais e fiscais inerentes ¨¤ legitimidade
do ato;
VI - declara??o de ter sido lida na presen?a
das partes e demais comparecentes, ou de
que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais
comparecentes, bem como a do tabeli?o ou
seu substituto legal, encerrando o ato.
¡ì 2o Se algum comparecente n?o puder ou
n?o souber escrever, outra pessoa capaz assinar¨¢
por ele, a seu rogo.
¡ì 3o A escritura ser¨¢ redigida na l¨ªngua
nacional.
¡ì 4o Se qualquer dos comparecentes n?o souber
a l¨ªngua nacional e o tabeli?o n?o entender
o idioma em que se expressa, dever¨¢ comparecer
tradutor p¨²blico para servir de int¨¦rprete,
ou, n?o o havendo na localidade, outra pessoa
capaz que, a ju¨ªzo do tabeli?o, tenha idoneidade
e conhecimento bastantes.
¡ì 5o Se algum dos comparecentes n?o for
conhecido do tabeli?o, nem puder identificar-se
por documento, dever?o participar do ato
pelo menos duas testemunhas que o conhe?am
e atestem sua identidade.
Art. 216. Far?o a mesma prova que os originais as
certid?es textuais de qualquer pe?a judicial,
do protocolo das audi¨ºncias, ou de outro
qualquer livro a cargo do escriv?o, sendo
extra¨ªdas por ele, ou sob a sua vigilancia,
e por ele subscritas, assim como os traslados
de autos, quando por outro escriv?o consertados.
Art. 217. Ter?o a mesma for?a probante os traslados
e as certid?es, extra¨ªdos por tabeli?o ou
oficial de registro, de instrumentos ou documentos
lan?ados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certid?es considerar-se-?o
instrumentos p¨²blicos, se os originais se
houverem produzido em ju¨ªzo como prova de
algum ato.
Art. 219. As declara??es constantes de documentos
assinados presumem-se verdadeiras em rela??o
aos signat¨¢rios.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o tendo rela??o direta, por¨¦m, com as
disposi??es principais ou com a legitimidade
das partes, as declara??es enunciativas n?o
eximem os interessados em sua veracidade
do ?nus de prov¨¢-las.
Art. 220. A anu¨ºncia ou a autoriza??o de outrem,
necess¨¢ria ¨¤ validade de um ato, provar-se-¨¢
do mesmo modo que este, e constar¨¢, sempre
que se possa, do pr¨®prio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado,
ou somente assinado por quem esteja na livre
disposi??o e administra??o de seus bens,
prova as obriga??es convencionais de qualquer
valor; mas os seus efeitos, bem como os da
cess?o, n?o se operam, a respeito de terceiros,
antes de registrado no registro p¨²blico.
Par¨¢grafo ¨²nico. A prova do instrumento particular pode suprir-se
pelas outras de car¨¢ter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada
a autenticidade, faz prova mediante confer¨ºncia
com o original assinado.
Art. 223. A c¨®pia fotogr¨¢fica de documento, conferida
por tabeli?o de notas, valer¨¢ como prova
de declara??o da vontade, mas, impugnada
sua autenticidade, dever¨¢ ser exibido o
original.
Par¨¢grafo ¨²nico. A prova n?o supre a aus¨ºncia do t¨ªtulo
de cr¨¦dito, ou do original, nos casos em
que a lei ou as circunstancias condicionarem
o exerc¨ªcio do direito ¨¤ sua exibi??o.
Art. 224. Os documentos redigidos em l¨ªngua estrangeira
ser?o traduzidos para o portugu¨ºs para ter
efeitos legais no Pa¨ªs.
Art. 225. As reprodu??es fotogr¨¢ficas, cinematogr¨¢ficas,
os registros fonogr¨¢ficos e, em geral, quaisquer
outras reprodu??es mecanicas ou eletr?nicas
de fatos ou de coisas fazem prova plena destes,
se a parte, contra quem forem exibidos, n?o
lhes impugnar a exatid?o.
Art. 226. Os livros e fichas dos empres¨¢rios e sociedades
provam contra as pessoas a que pertencem,
e, em seu favor, quando, escriturados sem
v¨ªcio extr¨ªnseco ou intr¨ªnseco, forem
confirmados por outros subs¨ªdios.
Par¨¢grafo ¨²nico. A prova resultante dos livros e fichas n?o
¨¦ bastante nos casos em que a lei exige
escritura p¨²blica, ou escrito particular
revestido de requisitos especiais, e pode
ser ilidida pela comprova??o da falsidade
ou inexatid?o dos lan?amentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente
testemunhal s¨® se admite nos neg¨®cios jur¨ªdicos
cujo valor n?o ultrapasse o d¨¦cuplo do maior
sal¨¢rio m¨ªnimo vigente no Pa¨ªs ao tempo
em que foram celebrados.
Par¨¢grafo ¨²nico. Qualquer que seja o valor do neg¨®cio jur¨ªdico,
a prova testemunhal ¨¦ admiss¨ªvel como subsidi¨¢ria
ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. N?o podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento
mental, n?o tiverem discernimento para a
pr¨¢tica dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ci¨ºncia
do fato que se quer provar dependa dos sentidos
que lhes faltam;
IV - o interessado no lit¨ªgio, o amigo ¨ªntimo
ou o inimigo capital das partes;
V - os c?njuges, os ascendentes, os descendentes
e os colaterais, at¨¦ o terceiro grau de
alguma das partes, por consang¨¹inidade,
ou afinidade.
Par¨¢grafo ¨²nico. Para a prova de fatos que s¨® elas conhe?am,
pode o juiz admitir o depoimento das pessoas
a que se refere este artigo.
Art. 229. Ningu¨¦m pode ser obrigado a depor sobre
fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profiss?o,
deva guardar segredo;
II - a que n?o possa responder sem desonra
pr¨®pria, de seu c?njuge, parente em grau
sucess¨ªvel, ou amigo ¨ªntimo;
III - que o exponha, ou ¨¤s pessoas referidas
no inciso antecedente, a perigo de vida,
de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Art. 230. As presun??es, que n?o as legais, n?o se
admitem nos casos em que a lei exclui a prova
testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame
m¨¦dico necess¨¢rio n?o poder¨¢ aproveitar-se
de sua recusa.
Art. 232. A recusa ¨¤ per¨ªcia m¨¦dica ordenada pelo
juiz poder¨¢ suprir a prova que se pretendia
obter com o exame.
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGA??ES
T¨ªTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGA??ES
CAP¨ªTULO I
DAS OBRIGA??ES DE DAR
Se??o I
Das Obriga??es de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obriga??o de dar coisa certa abrange
os acess¨®rios dela embora n?o mencionados,
salvo se o contr¨¢rio resultar do t¨ªtulo
ou das circunstancias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa
se perder, sem culpa do devedor, antes da
tradi??o, ou pendente a condi??o suspensiva,
fica resolvida a obriga??o para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor,
responder¨¢ este pelo equivalente e mais
perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, n?o sendo o devedor
culpado, poder¨¢ o credor resolver a obriga??o,
ou aceitar a coisa, abatido de seu pre?o
o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poder¨¢ o credor
exigir o equivalente, ou aceitar a coisa
no estado em que se acha, com direito a reclamar,
em um ou em outro caso, indeniza??o das perdas
e danos.
Art. 237. At¨¦ a tradi??o pertence ao devedor a coisa,
com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos
quais poder¨¢ exigir aumento no pre?o; se
o credor n?o anuir, poder¨¢ o devedor resolver
a obriga??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Os frutos percebidos s?o do devedor, cabendo
ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obriga??o for de restituir coisa certa,
e esta, sem culpa do devedor, se perder antes
da tradi??o, sofrer¨¢ o credor a perda, e
a obriga??o se resolver¨¢, ressalvados os
seus direitos at¨¦ o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor,
responder¨¢ este pelo equivalente, mais perdas
e danos.
Art. 240. Se a coisa restitu¨ªvel se deteriorar sem
culpa do devedor, receb¨º-la-¨¢ o credor,
tal qual se ache, sem direito a indeniza??o;
se por culpa do devedor, observar-se-¨¢ o
disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento
ou acr¨¦scimo ¨¤ coisa, sem despesa ou trabalho
do devedor, lucrar¨¢ o credor, desobrigado
de indeniza??o.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou
o devedor trabalho ou disp¨ºndio, o caso
se regular¨¢ pelas normas deste C¨®digo atinentes
¨¤s benfeitorias realizadas pelo possuidor
de boa-f¨¦ ou de m¨¢-f¨¦.
Par¨¢grafo ¨²nico. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-¨¢,
do mesmo modo, o disposto neste C¨®digo,
acerca do possuidor de boa-f¨¦ ou de m¨¢-f¨¦.
Se??o II
Das Obriga??es de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta ser¨¢ indicada, ao menos,
pelo g¨ºnero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo g¨ºnero e
pela quantidade, a escolha pertence ao devedor,
se o contr¨¢rio n?o resultar do t¨ªtulo da
obriga??o; mas n?o poder¨¢ dar a coisa pior,
nem ser¨¢ obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorar¨¢
o disposto na Se??o antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, n?o poder¨¢ o devedor
alegar perda ou deteriora??o da coisa, ainda
que por for?a maior ou caso fortuito.