CAP¨ªTULO II
DAS ASSOCIA??ES

Art. 53. Constituem-se as associa??es pela uni?o de pessoas que se organizem para fins n?o econ?micos.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o h¨¢, entre os associados, direitos e obriga??es rec¨ªprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associa??es conter¨¢:

I - a denomina??o, os fins e a sede da associa??o;

II - os requisitos para a admiss?o, demiss?o e exclus?o dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manuten??o;

V - o modo de constitui??o e funcionamento dos ¨®rg?os deliberativos e administrativos;

VI - as condi??es para a altera??o das disposi??es estatut¨¢rias e para a dissolu??o.

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poder¨¢ instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado ¨¦ intransmiss¨ªvel, se o estatuto n?o dispuser o contr¨¢rio.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o associado for titular de quota ou fra??o ideal do patrim?nio da associa??o, a transfer¨ºncia daquela n?o importar¨¢, de per si, na atribui??o da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposi??o diversa do estatuto.

Art. 57. A exclus?o do associado s¨® ¨¦ admiss¨ªvel havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poder¨¢ tamb¨¦m ocorrer se for reconhecida a exist¨ºncia de motivos graves, em delibera??o fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes ¨¤ assembl¨¦ia geral especialmente convocada para esse fim.

Par¨¢grafo ¨²nico. Da decis?o do ¨®rg?o que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclus?o, caber¨¢ sempre recurso ¨¤ assembl¨¦ia geral.

Art. 58. Nenhum associado poder¨¢ ser impedido de exercer direito ou fun??o que lhe tenha sido legitimamente conferido, a n?o ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente ¨¤ assembl¨¦ia geral:

I - eleger os administradores;

II - destituir os administradores;

III - aprovar as contas;

IV - alterar o estatuto.

Par¨¢grafo ¨²nico. Para as delibera??es a que se referem os incisos II e IV ¨¦ exigido o voto concorde de dois ter?os dos presentes ¨¤ assembl¨¦ia especialmente convocada para esse fim, n?o podendo ela deliberar, em primeira convoca??o, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um ter?o nas convoca??es seguintes.

Art. 60. A convoca??o da assembl¨¦ia geral far-se-¨¢ na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promov¨º-la.

Art. 61. Dissolvida a associa??o, o remanescente do seu patrim?nio l¨ªquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou fra??es ideais referidas no par¨¢grafo ¨²nico do art. 56, ser¨¢ destinado ¨¤ entidade de fins n?o econ?micos designada no estatuto, ou, omisso este, por delibera??o dos associados, ¨¤ institui??o municipal, estadual ou federal, de fins id¨ºnticos ou semelhantes.

¡ì 1o Por cl¨¢usula do estatuto ou, no seu sil¨ºncio, por delibera??o dos associados, podem estes, antes da destina??o do remanescente referida neste artigo, receber em restitui??o, atualizado o respectivo valor, as contribui??es que tiverem prestado ao patrim?nio da associa??o.

¡ì 2o N?o existindo no Munic¨ªpio, no Estado, no Distrito Federal ou no Territ¨®rio, em que a associa??o tiver sede, institui??o nas condi??es indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrim?nio se devolver¨¢ ¨¤ Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da Uni?o.

CAP¨ªTULO III
DAS FUNDA??ES

Art. 62. Para criar uma funda??o, o seu instituidor far¨¢, por escritura p¨²blica ou testamento, dota??o especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administr¨¢-la.

Par¨¢grafo ¨²nico. A funda??o somente poder¨¢ constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assist¨ºncia.

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a funda??o, os bens a ela destinados ser?o, se de outro modo n?o dispuser o instituidor, incorporados em outra funda??o que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 64. Constitu¨ªda a funda??o por neg¨®cio jur¨ªdico entre vivos, o instituidor ¨¦ obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se n?o o fizer, ser?o registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplica??o do patrim?nio, em tendo ci¨ºncia do encargo, formular?o logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da funda??o projetada, submetendo-o, em seguida, ¨¤ aprova??o da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o estatuto n?o for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, n?o havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumb¨ºncia caber¨¢ ao Minist¨¦rio P¨²blico.

Art. 66. Velar¨¢ pelas funda??es o Minist¨¦rio P¨²blico do Estado onde situadas.

¡ì 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Territ¨®rio, caber¨¢ o encargo ao Minist¨¦rio P¨²blico Federal.

¡ì 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caber¨¢ o encargo, em cada um deles, ao respectivo Minist¨¦rio P¨²blico.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da funda??o ¨¦ mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois ter?os dos competentes para gerir e representar a funda??o;

II - n?o contrarie ou desvirtue o fim desta;

III - seja aprovada pelo ¨®rg?o do Minist¨¦rio P¨²blico, e, caso este a denegue, poder¨¢ o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Art. 68. Quando a altera??o n?o houver sido aprovada por vota??o unanime, os administradores da funda??o, ao submeterem o estatuto ao ¨®rg?o do Minist¨¦rio P¨²blico, requerer?o que se d¨º ci¨ºncia ¨¤ minoria vencida para impugn¨¢-la, se quiser, em dez dias.

Art. 69. Tornando-se il¨ªcita, imposs¨ªvel ou in¨²til a finalidade a que visa a funda??o, ou vencido o prazo de sua exist¨ºncia, o ¨®rg?o do Minist¨¦rio P¨²blico, ou qualquer interessado, lhe promover¨¢ a extin??o, incorporando-se o seu patrim?nio, salvo disposi??o em contr¨¢rio no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra funda??o, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

T¨ªTULO III
Do Domic¨ªlio

Art. 70. O domic¨ªlio da pessoa natural ¨¦ o lugar onde ela estabelece a sua resid¨ºncia com animo definitivo.

Art. 71. Se, por¨¦m, a pessoa natural tiver diversas resid¨ºncias, onde, alternadamente, viva, considerar-se-¨¢ domic¨ªlio seu qualquer delas.

Art. 72. ¨¦ tamb¨¦m domic¨ªlio da pessoa natural, quanto ¨¤s rela??es concernentes ¨¤ profiss?o, o lugar onde esta ¨¦ exercida.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se a pessoa exercitar profiss?o em lugares diversos, cada um deles constituir¨¢ domic¨ªlio para as rela??es que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-¨¢ por domic¨ªlio da pessoa natural, que n?o tenha resid¨ºncia habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domic¨ªlio, transferindo a resid¨ºncia, com a inten??o manifesta de o mudar.

Par¨¢grafo ¨²nico. A prova da inten??o resultar¨¢ do que declarar a pessoa ¨¤s municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declara??es n?o fizer, da pr¨®pria mudan?a, com as circunstancias que a acompanharem.

Art. 75. Quanto ¨¤s pessoas jur¨ªdicas, o domic¨ªlio ¨¦:

I - da Uni?o, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territ¨®rios, as respectivas capitais;

III - do Munic¨ªpio, o lugar onde funcione a administra??o municipal;

IV - das demais pessoas jur¨ªdicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administra??es, ou onde elegerem domic¨ªlio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

¡ì 1o Tendo a pessoa jur¨ªdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles ser¨¢ considerado domic¨ªlio para os atos nele praticados.

¡ì 2o Se a administra??o, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-¨¢ por domic¨ªlio da pessoa jur¨ªdica, no tocante ¨¤s obriga??es contra¨ªdas por cada uma das suas ag¨ºncias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 76. T¨ºm domic¨ªlio necess¨¢rio o incapaz, o servidor p¨²blico, o militar, o mar¨ªtimo e o preso.

Par¨¢grafo ¨²nico. O domic¨ªlio do incapaz ¨¦ o do seu representante ou assistente; o do servidor p¨²blico, o lugar em que exercer permanentemente suas fun??es; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeron¨¢utica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do mar¨ªtimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a senten?a.

Art. 77. O agente diplom¨¢tico do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no pa¨ªs, o seu domic¨ªlio, poder¨¢ ser demandado no Distrito Federal ou no ¨²ltimo ponto do territ¨®rio brasileiro onde o teve.

Art. 78. Nos contratos escritos, poder?o os contratantes especificar domic¨ªlio onde se exercitem e cumpram os direitos e obriga??es deles resultantes.

LIVRO II
DOS BENS

T¨ªTULO ¨²NICO
Das Diferentes Classes de Bens

CAP¨ªTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Se??o I
Dos Bens Im¨®veis

Art. 79. S?o bens im¨®veis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se im¨®veis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre im¨®veis e as a??es que os asseguram;

II - o direito ¨¤ sucess?o aberta.

Art. 81. N?o perdem o car¨¢ter de im¨®veis:

I - as edifica??es que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um pr¨¦dio, para nele se reempregarem.

Se??o II
Dos Bens M¨®veis

Art. 82. S?o m¨®veis os bens suscet¨ªveis de movimento pr¨®prio, ou de remo??o por for?a alheia, sem altera??o da substancia ou da destina??o econ?mico-social.

Art. 83. Consideram-se m¨®veis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econ?mico;

II - os direitos reais sobre objetos m¨®veis e as a??es correspondentes;

III - os direitos pessoais de car¨¢ter patrimonial e respectivas a??es.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma constru??o, enquanto n?o forem empregados, conservam sua qualidade de m¨®veis; readquirem essa qualidade os provenientes da demoli??o de algum pr¨¦dio.

Se??o III
Dos Bens Fung¨ªveis e Consum¨ªveis

Art. 85. S?o fung¨ªveis os m¨®veis que podem substituir-se por outros da mesma esp¨¦cie, qualidade e quantidade.

Art. 86. S?o consum¨ªveis os bens m¨®veis cujo uso importa destrui??o imediata da pr¨®pria substancia, sendo tamb¨¦m considerados tais os destinados ¨¤ aliena??o.

Se??o IV
Dos Bens Divis¨ªveis

Art. 87. Bens divis¨ªveis s?o os que se podem fracionar sem altera??o na sua substancia, diminui??o consider¨¢vel de valor, ou preju¨ªzo do uso a que se destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente divis¨ªveis podem tornar-se indivis¨ªveis por determina??o da lei ou por vontade das partes.

Se??o V
Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89. S?o singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes ¨¤ mesma pessoa, tenham destina??o unit¨¢ria.

Par¨¢grafo ¨²nico. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de rela??es jur¨ªdicas pr¨®prias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de rela??es jur¨ªdicas, de uma pessoa, dotadas de valor econ?mico.

CAP¨ªTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 92. Principal ¨¦ o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acess¨®rio, aquele cuja exist¨ºncia sup?e a do principal.

Art. 93. S?o perten?as os bens que, n?o constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao servi?o ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os neg¨®cios jur¨ªdicos que dizem respeito ao bem principal n?o abrangem as perten?as, salvo se o contr¨¢rio resultar da lei, da manifesta??o de vontade, ou das circunstancias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda n?o separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de neg¨®cio jur¨ªdico.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptu¨¢rias, ¨²teis ou necess¨¢rias.

¡ì 1o S?o voluptu¨¢rias as de mero deleite ou recreio, que n?o aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agrad¨¢vel ou sejam de elevado valor.

¡ì 2o S?o ¨²teis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

¡ì 3o S?o necess¨¢rias as que t¨ºm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. N?o se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acr¨¦scimos sobrevindos ao bem sem a interven??o do propriet¨¢rio, possuidor ou detentor.

CAP¨ªTULO III
Dos Bens P¨²blicos

Art. 98. S?o p¨²blicos os bens do dom¨ªnio nacional pertencentes ¨¤s pessoas jur¨ªdicas de direito p¨²blico interno; todos os outros s?o particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. S?o bens p¨²blicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e pra?as;

II - os de uso especial, tais como edif¨ªcios ou terrenos destinados a servi?o ou estabelecimento da administra??o federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrim?nio das pessoas jur¨ªdicas de direito p¨²blico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Par¨¢grafo ¨²nico. N?o dispondo a lei em contr¨¢rio, consideram-se dominicais os bens pertencentes ¨¤s pessoas jur¨ªdicas de direito p¨²blico a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens p¨²blicos de uso comum do povo e os de uso especial s?o inalien¨¢veis, enquanto conservarem a sua qualifica??o, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens p¨²blicos dominicais podem ser alienados, observadas as exig¨ºncias da lei.

Art. 102. Os bens p¨²blicos n?o est?o sujeitos a usucapi?o.

Art. 103. O uso comum dos bens p¨²blicos pode ser gratuito ou retribu¨ªdo, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administra??o pertencerem.

LIVRO III
Dos Fatos Jur¨ªdicos

T¨ªTULO I
Do Neg¨®cio Jur¨ªdico

CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais

Art. 104. A validade do neg¨®cio jur¨ªdico requer:

I - agente capaz;

II - objeto l¨ªcito, poss¨ªvel, determinado ou determin¨¢vel;

III - forma prescrita ou n?o defesa em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes n?o pode ser invocada pela outra em benef¨ªcio pr¨®prio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivis¨ªvel o objeto do direito ou da obriga??o comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto n?o invalida o neg¨®cio jur¨ªdico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condi??o a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declara??o de vontade n?o depender¨¢ de forma especial, sen?o quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. N?o dispondo a lei em contr¨¢rio, a escritura p¨²blica ¨¦ essencial ¨¤ validade dos neg¨®cios jur¨ªdicos que visem ¨¤ constitui??o, transfer¨ºncia, modifica??o ou ren¨²ncia de direitos reais sobre im¨®veis de valor superior a trinta vezes o maior sal¨¢rio m¨ªnimo vigente no Pa¨ªs.

Art. 109. No neg¨®cio jur¨ªdico celebrado com a cl¨¢usula de n?o valer sem instrumento p¨²blico, este ¨¦ da substancia do ato.

Art. 110. A manifesta??o de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de n?o querer o que manifestou, salvo se dela o destinat¨¢rio tinha conhecimento.

Art. 111. O sil¨ºncio importa anu¨ºncia, quando as circunstancias ou os usos o autorizarem, e n?o for necess¨¢ria a declara??o de vontade expressa.

Art. 112. Nas declara??es de vontade se atender¨¢ mais ¨¤ inten??o nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os neg¨®cios jur¨ªdicos devem ser interpretados conforme a boa-f¨¦ e os usos do lugar de sua celebra??o.

Art. 114. Os neg¨®cios jur¨ªdicos ben¨¦ficos e a ren¨²ncia interpretam-se estritamente.

CAP¨ªTULO II
Da Representa??o

Art. 115. Os poderes de representa??o conferem-se por lei ou pelo interessado.

Art. 116. A manifesta??o de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em rela??o ao representado.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, ¨¦ anul¨¢vel o neg¨®cio jur¨ªdico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Par¨¢grafo ¨²nico. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o neg¨®cio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

Art. 118. O representante ¨¦ obrigado a provar ¨¤s pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extens?o de seus poderes, sob pena de, n?o o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Art. 119. ¨¦ anul¨¢vel o neg¨®cio conclu¨ªdo pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ de cento e oitenta dias, a contar da conclus?o do neg¨®cio ou da cessa??o da incapacidade, o prazo de decad¨ºncia para pleitear-se a anula??o prevista neste artigo.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representa??o legal s?o os estabelecidos nas normas respectivas; os da representa??o volunt¨¢ria s?o os da Parte Especial deste C¨®digo.

CAP¨ªTULO III
Da Condi??o, do Termo e do Encargo

Art. 121. Considera-se condi??o a cl¨¢usula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do neg¨®cio jur¨ªdico a evento futuro e incerto.

Art. 122. S?o l¨ªcitas, em geral, todas as condi??es n?o contr¨¢rias ¨¤ lei, ¨¤ ordem p¨²blica ou aos bons costumes; entre as condi??es defesas se incluem as que privarem de todo efeito o neg¨®cio jur¨ªdico, ou o sujeitarem ao puro arb¨ªtrio de uma das partes.

Art. 123. Invalidam os neg¨®cios jur¨ªdicos que lhes s?o subordinados:

I - as condi??es f¨ªsica ou juridicamente imposs¨ªveis, quando suspensivas;

II - as condi??es il¨ªcitas, ou de fazer coisa il¨ªcita;

III - as condi??es incompreens¨ªveis ou contradit¨®rias.

Art. 124. T¨ºm-se por inexistentes as condi??es imposs¨ªveis, quando resolutivas, e as de n?o fazer coisa imposs¨ªvel.

Art. 125. Subordinando-se a efic¨¢cia do neg¨®cio jur¨ªdico ¨¤ condi??o suspensiva, enquanto esta se n?o verificar, n?o se ter¨¢ adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 126. Se algu¨¦m dispuser de uma coisa sob condi??o suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto ¨¤quela novas disposi??es, estas n?o ter?o valor, realizada a condi??o, se com ela forem incompat¨ªveis.

Art. 127. Se for resolutiva a condi??o, enquanto esta se n?o realizar, vigorar¨¢ o neg¨®cio jur¨ªdico, podendo exercer-se desde a conclus?o deste o direito por ele estabelecido.

Art. 128. Sobrevindo a condi??o resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se op?e; mas, se aposta a um neg¨®cio de execu??o continuada ou peri¨®dica, a sua realiza??o, salvo disposi??o em contr¨¢rio, n?o tem efic¨¢cia quanto aos atos j¨¢ praticados, desde que compat¨ªveis com a natureza da condi??o pendente e conforme aos ditames de boa-f¨¦.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jur¨ªdicos, a condi??o cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contr¨¢rio, n?o verificada a condi??o maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condi??o suspensiva ou resolutiva, ¨¦ permitido praticar os atos destinados a conserv¨¢-lo.

Art. 131. O termo inicial suspende o exerc¨ªcio, mas n?o a aquisi??o do direito.

Art. 132. Salvo disposi??o legal ou convencional em contr¨¢rio, computam-se os prazos, exclu¨ªdo o dia do come?o, e inclu¨ªdo o do vencimento.

¡ì 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-¨¢ prorrogado o prazo at¨¦ o seguinte dia ¨²til.

¡ì 2o Meado considera-se, em qualquer m¨ºs, o seu d¨¦cimo quinto dia.

¡ì 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual n¨²mero do de in¨ªcio, ou no imediato, se faltar exata correspond¨ºncia.

¡ì 4o Os prazos fixados por hora contar-se-?o de minuto a minuto.

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstancias, resultar que se estabeleceu a benef¨ªcio do credor, ou de ambos os contratantes.

Art. 134. Os neg¨®cios jur¨ªdicos entre vivos, sem prazo, s?o exeq¨¹¨ªveis desde logo, salvo se a execu??o tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposi??es relativas ¨¤ condi??o suspensiva e resolutiva.

Art. 136. O encargo n?o suspende a aquisi??o nem o exerc¨ªcio do direito, salvo quando expressamente imposto no neg¨®cio jur¨ªdico, pelo disponente, como condi??o suspensiva.

Art. 137. Considera-se n?o escrito o encargo il¨ªcito ou imposs¨ªvel, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o neg¨®cio jur¨ªdico.

CAP¨ªTULO IV
Dos Defeitos do Neg¨®cio Jur¨ªdico

Se??o I
Do Erro ou Ignorancia

Art. 138. S?o anul¨¢veis os neg¨®cios jur¨ªdicos, quando as declara??es de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de dilig¨ºncia normal, em face das circunstancias do neg¨®cio.

Art. 139. O erro ¨¦ substancial quando:

I - interessa ¨¤ natureza do neg¨®cio, ao objeto principal da declara??o, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne ¨¤ identidade ou ¨¤ qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declara??o de vontade, desde que tenha influ¨ªdo nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e n?o implicando recusa ¨¤ aplica??o da lei, for o motivo ¨²nico ou principal do neg¨®cio jur¨ªdico.

Art. 140. O falso motivo s¨® vicia a declara??o de vontade quando expresso como raz?o determinante.

Art. 141. A transmiss?o err?nea da vontade por meios interpostos ¨¦ anul¨¢vel nos mesmos casos em que o ¨¦ a declara??o direta.

Art. 142. O erro de indica??o da pessoa ou da coisa, a que se referir a declara??o de vontade, n?o viciar¨¢ o neg¨®cio quando, por seu contexto e pelas circunstancias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 143. O erro de c¨¢lculo apenas autoriza a retifica??o da declara??o de vontade.

Art. 144. O erro n?o prejudica a validade do neg¨®cio jur¨ªdico quando a pessoa, a quem a manifesta??o de vontade se dirige, se oferecer para execut¨¢-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Se??o II
Do Dolo

Art. 145. S?o os neg¨®cios jur¨ªdicos anul¨¢veis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 146. O dolo acidental s¨® obriga ¨¤ satisfa??o das perdas e danos, e ¨¦ acidental quando, a seu despeito, o neg¨®cio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos neg¨®cios jur¨ªdicos bilaterais, o sil¨ºncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omiss?o dolosa, provando-se que sem ela o neg¨®cio n?o se teria celebrado.

Art. 148. Pode tamb¨¦m ser anulado o neg¨®cio jur¨ªdico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contr¨¢rio, ainda que subsista o neg¨®cio jur¨ªdico, o terceiro responder¨¢ por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes s¨® obriga o representado a responder civilmente at¨¦ a importancia do proveito que teve; se, por¨¦m, o dolo for do representante convencional, o representado responder¨¢ solidariamente com ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode aleg¨¢-lo para anular o neg¨®cio, ou reclamar indeniza??o.

Se??o III
Da Coa??o

Art. 151. A coa??o, para viciar a declara??o da vontade, h¨¢ de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e consider¨¢vel ¨¤ sua pessoa, ¨¤ sua fam¨ªlia, ou aos seus bens.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se disser respeito a pessoa n?o pertencente ¨¤ fam¨ªlia do paciente, o juiz, com base nas circunstancias, decidir¨¢ se houve coa??o.

Art. 152. No apreciar a coa??o, ter-se-?o em conta o sexo, a idade, a condi??o, a sa¨²de, o temperamento do paciente e todas as demais circunstancias que possam influir na gravidade dela.

Art. 153. N?o se considera coa??o a amea?a do exerc¨ªcio normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Art. 154. Vicia o neg¨®cio jur¨ªdico a coa??o exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responder¨¢ solidariamente com aquele por perdas e danos.

Art. 155. Subsistir¨¢ o neg¨®cio jur¨ªdico, se a coa??o decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coa??o responder¨¢ por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

Se??o IV
Do Estado de Perigo

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando algu¨¦m, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua fam¨ªlia, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obriga??o excessivamente onerosa.

Par¨¢grafo ¨²nico. Tratando-se de pessoa n?o pertencente ¨¤ fam¨ªlia do declarante, o juiz decidir¨¢ segundo as circunstancias.

Se??o V
Da Les?o

Art. 157. Ocorre a les?o quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperi¨ºncia, se obriga a presta??o manifestamente desproporcional ao valor da presta??o oposta.

¡ì 1o Aprecia-se a despropor??o das presta??es segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o neg¨®cio jur¨ªdico.

¡ì 2o N?o se decretar¨¢ a anula??o do neg¨®cio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redu??o do proveito.

Se??o VI
Da Fraude Contra Credores

Art. 158. Os neg¨®cios de transmiss?o gratuita de bens ou remiss?o de d¨ªvida, se os praticar o devedor j¨¢ insolvente, ou por eles reduzido ¨¤ insolv¨ºncia, ainda quando o ignore, poder?o ser anulados pelos credores quirograf¨¢rios, como lesivos dos seus direitos.

¡ì 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

¡ì 2o S¨® os credores que j¨¢ o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anula??o deles.

Art. 159. Ser?o igualmente anul¨¢veis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolv¨ºncia for not¨®ria, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda n?o tiver pago o pre?o e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-¨¢ depositando-o em ju¨ªzo, com a cita??o de todos os interessados.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poder¨¢ depositar o pre?o que lhes corresponda ao valor real.

Art. 161. A a??o, nos casos dos arts. 158 e 159, poder¨¢ ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipula??o considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de m¨¢-f¨¦.

Art. 162. O credor quirograf¨¢rio, que receber do devedor insolvente o pagamento da d¨ªvida ainda n?o vencida, ficar¨¢ obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Art. 163. Presumem-se fraudat¨®rias dos direitos dos outros credores as garantias de d¨ªvidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Art. 164. Presumem-se, por¨¦m, de boa-f¨¦ e valem os neg¨®cios ordin¨¢rios indispens¨¢veis ¨¤ manuten??o de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou ¨¤ subsist¨ºncia do devedor e de sua fam¨ªlia.

Art. 165. Anulados os neg¨®cios fraudulentos, a vantagem resultante reverter¨¢ em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se esses neg¨®cios tinham por ¨²nico objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importar¨¢ somente na anula??o da prefer¨ºncia ajustada.

CAP¨ªTULO V
Da Invalidade do Neg¨®cio Jur¨ªdico

Art. 166. ¨¦ nulo o neg¨®cio jur¨ªdico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for il¨ªcito, imposs¨ªvel ou indetermin¨¢vel o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for il¨ªcito;

IV - n?o revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a pr¨¢tica, sem cominar san??o.

Art. 167. ¨¦ nulo o neg¨®cio jur¨ªdico simulado, mas subsistir¨¢ o que se dissimulou, se v¨¢lido for na substancia e na forma.

¡ì 1o Haver¨¢ simula??o nos neg¨®cios jur¨ªdicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas ¨¤s quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declara??o, confiss?o, condi??o ou cl¨¢usula n?o verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou p¨®s-datados.

¡ì 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f¨¦ em face dos contraentes do neg¨®cio jur¨ªdico simulado.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Minist¨¦rio P¨²blico, quando lhe couber intervir.

Par¨¢grafo ¨²nico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do neg¨®cio jur¨ªdico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, n?o lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Art. 169. O neg¨®cio jur¨ªdico nulo n?o ¨¦ suscet¨ªvel de confirma??o, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 170. Se, por¨¦m, o neg¨®cio jur¨ªdico nulo contiver os requisitos de outro, subsistir¨¢ este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Art. 171. Al¨¦m dos casos expressamente declarados na lei, ¨¦ anul¨¢vel o neg¨®cio jur¨ªdico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por v¨ªcio resultante de erro, dolo, coa??o, estado de perigo, les?o ou fraude contra credores.

Art. 172. O neg¨®cio anul¨¢vel pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirma??o deve conter a substancia do neg¨®cio celebrado e a vontade expressa de mant¨º-lo.

Art. 174. ¨¦ escusada a confirma??o expressa, quando o neg¨®cio j¨¢ foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do v¨ªcio que o inquinava.

Art. 175. A confirma??o expressa, ou a execu??o volunt¨¢ria de neg¨®cio anul¨¢vel, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extin??o de todas as a??es, ou exce??es, de que contra ele dispusesse o devedor.

Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autoriza??o de terceiro, ser¨¢ validado se este a der posteriormente.

Art. 177. A anulabilidade n?o tem efeito antes de julgada por senten?a, nem se pronuncia de of¨ªcio; s¨® os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 178. ¨¦ de quatro anos o prazo de decad¨ºncia para pleitear-se a anula??o do neg¨®cio jur¨ªdico, contado:

I - no caso de coa??o, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou les?o, do dia em que se realizou o neg¨®cio jur¨ªdico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato ¨¦ anul¨¢vel, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anula??o, ser¨¢ este de dois anos, a contar da data da conclus?o do ato.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, n?o pode, para eximir-se de uma obriga??o, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 181. Ningu¨¦m pode reclamar o que, por uma obriga??o anulada, pagou a um incapaz, se n?o provar que reverteu em proveito dele a importancia paga.

Art. 182. Anulado o neg¨®cio jur¨ªdico, restituir-se-?o as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, n?o sendo poss¨ªvel restitu¨ª-las, ser?o indenizadas com o equivalente.

Art. 183. A invalidade do instrumento n?o induz a do neg¨®cio jur¨ªdico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Art. 184. Respeitada a inten??o das partes, a invalidade parcial de um neg¨®cio jur¨ªdico n?o o prejudicar¨¢ na parte v¨¢lida, se esta for separ¨¢vel; a invalidade da obriga??o principal implica a das obriga??es acess¨®rias, mas a destas n?o induz a da obriga??o principal.

T¨ªTULO II
Dos Atos Jur¨ªdicos L¨ªcitos

Art. 185. Aos atos jur¨ªdicos l¨ªcitos, que n?o sejam neg¨®cios jur¨ªdicos, aplicam-se, no que couber, as disposi??es do T¨ªtulo anterior.

T¨ªTULO III
Dos Atos Il¨ªcitos

Art. 186. Aquele que, por a??o ou omiss?o volunt¨¢ria, neglig¨ºncia ou imprud¨ºncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato il¨ªcito.

Art. 187. Tamb¨¦m comete ato il¨ªcito o titular de um direito que, ao exerc¨º-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econ?mico ou social, pela boa-f¨¦ ou pelos bons costumes.

Art. 188. N?o constituem atos il¨ªcitos:

I - os praticados em leg¨ªtima defesa ou no exerc¨ªcio regular de um direito reconhecido;

II - a deteriora??o ou destrui??o da coisa alheia, ou a les?o a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Par¨¢grafo ¨²nico. No caso do inciso II, o ato ser¨¢ leg¨ªtimo somente quando as circunstancias o tornarem absolutamente necess¨¢rio, n?o excedendo os limites do indispens¨¢vel para a remo??o do perigo.

T¨ªTULO IV
Da Prescri??o e da Decad¨ºncia

CAP¨ªTULO I
Da Prescri??o

Se??o I
Disposi??es Gerais

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretens?o, a qual se extingue, pela prescri??o, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 190. A exce??o prescreve no mesmo prazo em que a pretens?o.

Art. 191. A ren¨²ncia da prescri??o pode ser expressa ou t¨¢cita, e s¨® valer¨¢, sendo feita, sem preju¨ªzo de terceiro, depois que a prescri??o se consumar; t¨¢cita ¨¦ a ren¨²ncia quando se presume de fatos do interessado, incompat¨ªveis com a prescri??o.

Art. 192. Os prazos de prescri??o n?o podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 193. A prescri??o pode ser alegada em qualquer grau de jurisdi??o, pela parte a quem aproveita.

Art. 194. O juiz n?o pode suprir, de of¨ªcio, a alega??o de prescri??o, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jur¨ªdicas t¨ºm a??o contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa ¨¤ prescri??o, ou n?o a alegarem oportunamente.

Art. 196. A prescri??o iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Se??o II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescri??o

Art. 197. N?o corre a prescri??o:

I - entre os c?njuges, na constancia da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Tamb¨¦m n?o corre a prescri??o:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do Pa¨ªs em servi?o p¨²blico da Uni?o, dos Estados ou dos Munic¨ªpios;

III - contra os que se acharem servindo nas For?as Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. N?o corre igualmente a prescri??o:

I - pendendo condi??o suspensiva;

II - n?o estando vencido o prazo;

III - pendendo a??o de evic??o.

Art. 200. Quando a a??o se originar de fato que deva ser apurado no ju¨ªzo criminal, n?o correr¨¢ a prescri??o antes da respectiva senten?a definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescri??o em favor de um dos credores solid¨¢rios, s¨® aproveitam os outros se a obriga??o for indivis¨ªvel.

Se??o III
Das Causas que Interrompem a Prescri??o

Art. 202. A interrup??o da prescri??o, que somente poder¨¢ ocorrer uma vez, dar-se-¨¢:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a cita??o, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condi??es do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresenta??o do t¨ªtulo de cr¨¦dito em ju¨ªzo de invent¨¢rio ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequ¨ªvoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Par¨¢grafo ¨²nico. A prescri??o interrompida recome?a a correr da data do ato que a interrompeu, ou do ¨²ltimo ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescri??o pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 204. A interrup??o da prescri??o por um credor n?o aproveita aos outros; semelhantemente, a interrup??o operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, n?o prejudica aos demais coobrigados.

¡ì 1o A interrup??o por um dos credores solid¨¢rios aproveita aos outros; assim como a interrup??o efetuada contra o devedor solid¨¢rio envolve os demais e seus herdeiros.

¡ì 2o A interrup??o operada contra um dos herdeiros do devedor solid¨¢rio n?o prejudica os outros herdeiros ou devedores, sen?o quando se trate de obriga??es e direitos indivis¨ªveis.

¡ì 3o A interrup??o produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Se??o IV
Dos Prazos da Prescri??o

Art. 205. A prescri??o ocorre em dez anos, quando a lei n?o lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

¡ì 1o Em um ano:

I - a pretens?o dos hospedeiros ou fornecedores de v¨ªveres destinados a consumo no pr¨®prio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretens?o do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que ¨¦ citado para responder ¨¤ a??o de indeniza??o proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anu¨ºncia do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ci¨ºncia do fato gerador da pretens?o;

III - a pretens?o dos tabeli?es, auxiliares da justi?a, serventu¨¢rios judiciais, ¨¢rbitros e peritos, pela percep??o de emolumentos, custas e honor¨¢rios;

IV - a pretens?o contra os peritos, pela avalia??o dos bens que entraram para a forma??o do capital de sociedade an?nima, contado da publica??o da ata da assembl¨¦ia que aprovar o laudo;

V - a pretens?o dos credores n?o pagos contra os s¨®cios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publica??o da ata de encerramento da liquida??o da sociedade.

¡ì 2o Em dois anos, a pretens?o para haver presta??es alimentares, a partir da data em que se vencerem.

¡ì 3o Em tr¨ºs anos:

I - a pretens?o relativa a alugu¨¦is de pr¨¦dios urbanos ou r¨²sticos;

II - a pretens?o para receber presta??es vencidas de rendas tempor¨¢rias ou vital¨ªcias;

III - a pretens?o para haver juros, dividendos ou quaisquer presta??es acess¨®rias, pag¨¢veis, em per¨ªodos n?o maiores de um ano, com capitaliza??o ou sem ela;

IV - a pretens?o de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretens?o de repara??o civil;

VI - a pretens?o de restitui??o dos lucros ou dividendos recebidos de m¨¢-f¨¦, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribui??o;

VII - a pretens?o contra as pessoas em seguida indicadas por viola??o da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publica??o dos atos constitutivos da sociedade an?nima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresenta??o, aos s¨®cios, do balan?o referente ao exerc¨ªcio em que a viola??o tenha sido praticada, ou da reuni?o ou assembl¨¦ia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembl¨¦ia semestral posterior ¨¤ viola??o;

VIII - a pretens?o para haver o pagamento de t¨ªtulo de cr¨¦dito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposi??es de lei especial;

IX - a pretens?o do benefici¨¢rio contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigat¨®rio.

¡ì 4o Em quatro anos, a pretens?o relativa ¨¤ tutela, a contar da data da aprova??o das contas.

¡ì 5o Em cinco anos:

I - a pretens?o de cobran?a de d¨ªvidas l¨ªquidas constantes de instrumento p¨²blico ou particular;

II - a pretens?o dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honor¨¢rios, contado o prazo da conclus?o dos servi?os, da cessa??o dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretens?o do vencedor para haver do vencido o que despendeu em ju¨ªzo.

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