Art. 53. Constituem-se as associa??es pela uni?o de
pessoas que se organizem para fins n?o econ?micos.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o h¨¢, entre os associados, direitos e
obriga??es rec¨ªprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associa??es
conter¨¢:
I - a denomina??o, os fins e a sede da associa??o;
II - os requisitos para a admiss?o, demiss?o
e exclus?o dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manuten??o;
V - o modo de constitui??o e funcionamento
dos ¨®rg?os deliberativos e administrativos;
VI - as condi??es para a altera??o das disposi??es
estatut¨¢rias e para a dissolu??o.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos,
mas o estatuto poder¨¢ instituir categorias
com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado ¨¦ intransmiss¨ªvel,
se o estatuto n?o dispuser o contr¨¢rio.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o associado for titular de quota ou fra??o
ideal do patrim?nio da associa??o, a transfer¨ºncia
daquela n?o importar¨¢, de per si, na atribui??o
da qualidade de associado ao adquirente ou
ao herdeiro, salvo disposi??o diversa do
estatuto.
Art. 57. A exclus?o do associado s¨® ¨¦ admiss¨ªvel
havendo justa causa, obedecido o disposto
no estatuto; sendo este omisso, poder¨¢ tamb¨¦m
ocorrer se for reconhecida a exist¨ºncia
de motivos graves, em delibera??o fundamentada,
pela maioria absoluta dos presentes ¨¤ assembl¨¦ia
geral especialmente convocada para esse fim.
Par¨¢grafo ¨²nico. Da decis?o do ¨®rg?o que, de conformidade
com o estatuto, decretar a exclus?o, caber¨¢
sempre recurso ¨¤ assembl¨¦ia geral.
Art. 58. Nenhum associado poder¨¢ ser impedido de
exercer direito ou fun??o que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a n?o ser nos casos
e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente ¨¤ assembl¨¦ia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Par¨¢grafo ¨²nico. Para as delibera??es a que se referem os
incisos II e IV ¨¦ exigido o voto concorde
de dois ter?os dos presentes ¨¤ assembl¨¦ia
especialmente convocada para esse fim, n?o
podendo ela deliberar, em primeira convoca??o,
sem a maioria absoluta dos associados, ou
com menos de um ter?o nas convoca??es seguintes.
Art. 60. A convoca??o da assembl¨¦ia geral far-se-¨¢
na forma do estatuto, garantido a um quinto
dos associados o direito de promov¨º-la.
Art. 61. Dissolvida a associa??o, o remanescente do
seu patrim?nio l¨ªquido, depois de deduzidas,
se for o caso, as quotas ou fra??es ideais
referidas no par¨¢grafo ¨²nico do art. 56,
ser¨¢ destinado ¨¤ entidade de fins n?o econ?micos
designada no estatuto, ou, omisso este, por
delibera??o dos associados, ¨¤ institui??o
municipal, estadual ou federal, de fins id¨ºnticos
ou semelhantes.
¡ì 1o Por cl¨¢usula do estatuto ou, no seu
sil¨ºncio, por delibera??o dos associados,
podem estes, antes da destina??o do remanescente
referida neste artigo, receber em restitui??o,
atualizado o respectivo valor, as contribui??es
que tiverem prestado ao patrim?nio da associa??o.
¡ì 2o N?o existindo no Munic¨ªpio, no Estado,
no Distrito Federal ou no Territ¨®rio, em
que a associa??o tiver sede, institui??o
nas condi??es indicadas neste artigo, o que
remanescer do seu patrim?nio se devolver¨¢
¨¤ Fazenda do Estado, do Distrito Federal
ou da Uni?o.
Art. 62. Para criar uma funda??o, o seu instituidor
far¨¢, por escritura p¨²blica ou testamento,
dota??o especial de bens livres, especificando
o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administr¨¢-la.
Par¨¢grafo ¨²nico. A funda??o somente poder¨¢ constituir-se
para fins religiosos, morais, culturais ou
de assist¨ºncia.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a funda??o,
os bens a ela destinados ser?o, se de outro
modo n?o dispuser o instituidor, incorporados
em outra funda??o que se proponha a fim igual
ou semelhante.
Art. 64. Constitu¨ªda a funda??o por neg¨®cio jur¨ªdico
entre vivos, o instituidor ¨¦ obrigado a
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito
real, sobre os bens dotados, e, se n?o o
fizer, ser?o registrados, em nome dela, por
mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplica??o
do patrim?nio, em tendo ci¨ºncia do encargo,
formular?o logo, de acordo com as suas bases
(art. 62), o estatuto da funda??o projetada,
submetendo-o, em seguida, ¨¤ aprova??o da
autoridade competente, com recurso ao juiz.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o estatuto n?o for elaborado no prazo
assinado pelo instituidor, ou, n?o havendo
prazo, em cento e oitenta dias, a incumb¨ºncia
caber¨¢ ao Minist¨¦rio P¨²blico.
Art. 66. Velar¨¢ pelas funda??es o Minist¨¦rio P¨²blico
do Estado onde situadas.
¡ì 1o Se funcionarem no Distrito Federal,
ou em Territ¨®rio, caber¨¢ o encargo ao Minist¨¦rio
P¨²blico Federal.
¡ì 2o Se estenderem a atividade por mais
de um Estado, caber¨¢ o encargo, em cada
um deles, ao respectivo Minist¨¦rio P¨²blico.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da funda??o
¨¦ mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois ter?os dos competentes
para gerir e representar a funda??o;
II - n?o contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo ¨®rg?o do Minist¨¦rio
P¨²blico, e, caso este a denegue, poder¨¢
o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a altera??o n?o houver sido aprovada
por vota??o unanime, os administradores da
funda??o, ao submeterem o estatuto ao ¨®rg?o
do Minist¨¦rio P¨²blico, requerer?o que se
d¨º ci¨ºncia ¨¤ minoria vencida para impugn¨¢-la,
se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se il¨ªcita, imposs¨ªvel ou in¨²til
a finalidade a que visa a funda??o, ou vencido
o prazo de sua exist¨ºncia, o ¨®rg?o do Minist¨¦rio
P¨²blico, ou qualquer interessado, lhe promover¨¢
a extin??o, incorporando-se o seu patrim?nio,
salvo disposi??o em contr¨¢rio no ato constitutivo,
ou no estatuto, em outra funda??o, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
semelhante.
Art. 70. O domic¨ªlio da pessoa natural ¨¦ o lugar
onde ela estabelece a sua resid¨ºncia com
animo definitivo.
Art. 71. Se, por¨¦m, a pessoa natural tiver diversas
resid¨ºncias, onde, alternadamente, viva,
considerar-se-¨¢ domic¨ªlio seu qualquer
delas.
Art. 72. ¨¦ tamb¨¦m domic¨ªlio da pessoa natural,
quanto ¨¤s rela??es concernentes ¨¤ profiss?o,
o lugar onde esta ¨¦ exercida.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se a pessoa exercitar profiss?o em lugares
diversos, cada um deles constituir¨¢ domic¨ªlio
para as rela??es que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-¨¢ por domic¨ªlio da pessoa natural,
que n?o tenha resid¨ºncia habitual, o lugar
onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domic¨ªlio, transferindo a resid¨ºncia,
com a inten??o manifesta de o mudar.
Par¨¢grafo ¨²nico. A prova da inten??o resultar¨¢ do que declarar
a pessoa ¨¤s municipalidades dos lugares,
que deixa, e para onde vai, ou, se tais declara??es
n?o fizer, da pr¨®pria mudan?a, com as circunstancias
que a acompanharem.
Art. 75. Quanto ¨¤s pessoas jur¨ªdicas, o domic¨ªlio
¨¦:
I - da Uni?o, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territ¨®rios, as respectivas
capitais;
III - do Munic¨ªpio, o lugar onde funcione
a administra??o municipal;
IV - das demais pessoas jur¨ªdicas, o lugar
onde funcionarem as respectivas diretorias
e administra??es, ou onde elegerem domic¨ªlio
especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
¡ì 1o Tendo a pessoa jur¨ªdica diversos estabelecimentos
em lugares diferentes, cada um deles ser¨¢
considerado domic¨ªlio para os atos nele
praticados.
¡ì 2o Se a administra??o, ou diretoria, tiver
a sede no estrangeiro, haver-se-¨¢ por domic¨ªlio
da pessoa jur¨ªdica, no tocante ¨¤s obriga??es
contra¨ªdas por cada uma das suas ag¨ºncias,
o lugar do estabelecimento, sito no Brasil,
a que ela corresponder.
Art. 76. T¨ºm domic¨ªlio necess¨¢rio o incapaz, o
servidor p¨²blico, o militar, o mar¨ªtimo
e o preso.
Par¨¢grafo ¨²nico. O domic¨ªlio do incapaz ¨¦ o do seu representante
ou assistente; o do servidor p¨²blico, o
lugar em que exercer permanentemente suas
fun??es; o do militar, onde servir, e, sendo
da Marinha ou da Aeron¨¢utica, a sede do
comando a que se encontrar imediatamente
subordinado; o do mar¨ªtimo, onde o navio
estiver matriculado; e o do preso, o lugar
em que cumprir a senten?a.
Art. 77. O agente diplom¨¢tico do Brasil, que, citado
no estrangeiro, alegar extraterritorialidade
sem designar onde tem, no pa¨ªs, o seu domic¨ªlio,
poder¨¢ ser demandado no Distrito Federal
ou no ¨²ltimo ponto do territ¨®rio brasileiro
onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poder?o os contratantes
especificar domic¨ªlio onde se exercitem
e cumpram os direitos e obriga??es deles
resultantes.
T¨ªTULO ¨²NICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAP¨ªTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Art. 79. S?o bens im¨®veis o solo e tudo quanto
se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se im¨®veis para os efeitos
legais:
I - os direitos reais sobre im¨®veis e as
a??es que os asseguram;
II - o direito ¨¤ sucess?o aberta.
Art. 81. N?o perdem o car¨¢ter de im¨®veis:
I - as edifica??es que, separadas do solo,
mas conservando a sua unidade, forem removidas
para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados
de um pr¨¦dio, para nele se reempregarem.
Art. 82. S?o m¨®veis os bens suscet¨ªveis de movimento
pr¨®prio, ou de remo??o por for?a alheia,
sem altera??o da substancia ou da destina??o
econ?mico-social.
Art. 83. Consideram-se m¨®veis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econ?mico;
II - os direitos reais sobre objetos m¨®veis
e as a??es correspondentes;
III - os direitos pessoais de car¨¢ter patrimonial
e respectivas a??es.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma constru??o,
enquanto n?o forem empregados, conservam
sua qualidade de m¨®veis; readquirem essa
qualidade os provenientes da demoli??o de
algum pr¨¦dio.
Se??o III
Dos Bens Fung¨ªveis e Consum¨ªveis
Art. 85. S?o fung¨ªveis os m¨®veis que podem substituir-se
por outros da mesma esp¨¦cie, qualidade e
quantidade.
Art. 86. S?o consum¨ªveis os bens m¨®veis cujo uso
importa destrui??o imediata da pr¨®pria substancia,
sendo tamb¨¦m considerados tais os destinados
¨¤ aliena??o.
Art. 87. Bens divis¨ªveis s?o os que se podem fracionar
sem altera??o na sua substancia, diminui??o
consider¨¢vel de valor, ou preju¨ªzo do uso
a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divis¨ªveis podem
tornar-se indivis¨ªveis por determina??o
da lei ou por vontade das partes.
Se??o V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. S?o singulares os bens que, embora reunidos,
se consideram de per si, independentemente
dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade
de bens singulares que, pertinentes ¨¤ mesma
pessoa, tenham destina??o unit¨¢ria.
Par¨¢grafo ¨²nico. Os bens que formam essa universalidade podem
ser objeto de rela??es jur¨ªdicas pr¨®prias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo
de rela??es jur¨ªdicas, de uma pessoa, dotadas
de valor econ?mico.
CAP¨ªTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal ¨¦ o bem que existe sobre si,
abstrata ou concretamente; acess¨®rio, aquele
cuja exist¨ºncia sup?e a do principal.
Art. 93. S?o perten?as os bens que, n?o constituindo
partes integrantes, se destinam, de modo
duradouro, ao uso, ao servi?o ou ao aformoseamento
de outro.
Art. 94. Os neg¨®cios jur¨ªdicos que dizem respeito
ao bem principal n?o abrangem as perten?as,
salvo se o contr¨¢rio resultar da lei, da
manifesta??o de vontade, ou das circunstancias
do caso.
Art. 95. Apesar de ainda n?o separados do bem principal,
os frutos e produtos podem ser objeto de
neg¨®cio jur¨ªdico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptu¨¢rias,
¨²teis ou necess¨¢rias.
¡ì 1o S?o voluptu¨¢rias as de mero deleite
ou recreio, que n?o aumentam o uso habitual
do bem, ainda que o tornem mais agrad¨¢vel
ou sejam de elevado valor.
¡ì 2o S?o ¨²teis as que aumentam ou facilitam
o uso do bem.
¡ì 3o S?o necess¨¢rias as que t¨ºm por fim
conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. N?o se consideram benfeitorias os melhoramentos
ou acr¨¦scimos sobrevindos ao bem sem a interven??o
do propriet¨¢rio, possuidor ou detentor.
CAP¨ªTULO III
Dos Bens P¨²blicos
Art. 98. S?o p¨²blicos os bens do dom¨ªnio nacional
pertencentes ¨¤s pessoas jur¨ªdicas de direito
p¨²blico interno; todos os outros s?o particulares,
seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. S?o bens p¨²blicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e pra?as;
II - os de uso especial, tais como edif¨ªcios
ou terrenos destinados a servi?o ou estabelecimento
da administra??o federal, estadual, territorial
ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrim?nio
das pessoas jur¨ªdicas de direito p¨²blico,
como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
Par¨¢grafo ¨²nico. N?o dispondo a lei em contr¨¢rio, consideram-se
dominicais os bens pertencentes ¨¤s pessoas
jur¨ªdicas de direito p¨²blico a que se tenha
dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens p¨²blicos de uso comum do povo
e os de uso especial s?o inalien¨¢veis, enquanto
conservarem a sua qualifica??o, na forma
que a lei determinar.
Art. 101. Os bens p¨²blicos dominicais podem ser
alienados, observadas as exig¨ºncias da lei.
Art. 102. Os bens p¨²blicos n?o est?o sujeitos a
usucapi?o.
Art. 103. O uso comum dos bens p¨²blicos pode ser
gratuito ou retribu¨ªdo, conforme for estabelecido
legalmente pela entidade a cuja administra??o
pertencerem.
LIVRO III
Dos Fatos Jur¨ªdicos
T¨ªTULO I
Do Neg¨®cio Jur¨ªdico
CAP¨ªTULO I
Disposi??es Gerais
Art. 104. A validade do neg¨®cio jur¨ªdico requer:
I - agente capaz;
II - objeto l¨ªcito, poss¨ªvel, determinado
ou determin¨¢vel;
III - forma prescrita ou n?o defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes
n?o pode ser invocada pela outra em benef¨ªcio
pr¨®prio, nem aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso, for indivis¨ªvel
o objeto do direito ou da obriga??o comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto n?o
invalida o neg¨®cio jur¨ªdico se for relativa,
ou se cessar antes de realizada a condi??o
a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declara??o de vontade n?o
depender¨¢ de forma especial, sen?o quando
a lei expressamente a exigir.
Art. 108. N?o dispondo a lei em contr¨¢rio, a escritura
p¨²blica ¨¦ essencial ¨¤ validade dos neg¨®cios
jur¨ªdicos que visem ¨¤ constitui??o, transfer¨ºncia,
modifica??o ou ren¨²ncia de direitos reais
sobre im¨®veis de valor superior a trinta
vezes o maior sal¨¢rio m¨ªnimo vigente no
Pa¨ªs.
Art. 109. No neg¨®cio jur¨ªdico celebrado com a cl¨¢usula
de n?o valer sem instrumento p¨²blico, este
¨¦ da substancia do ato.
Art. 110. A manifesta??o de vontade subsiste ainda
que o seu autor haja feito a reserva mental
de n?o querer o que manifestou, salvo se
dela o destinat¨¢rio tinha conhecimento.
Art. 111. O sil¨ºncio importa anu¨ºncia, quando as
circunstancias ou os usos o autorizarem,
e n?o for necess¨¢ria a declara??o de vontade
expressa.
Art. 112. Nas declara??es de vontade se atender¨¢
mais ¨¤ inten??o nelas consubstanciada do
que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os neg¨®cios jur¨ªdicos devem ser interpretados
conforme a boa-f¨¦ e os usos do lugar de
sua celebra??o.
Art. 114. Os neg¨®cios jur¨ªdicos ben¨¦ficos e a
ren¨²ncia interpretam-se estritamente.
Art. 115. Os poderes de representa??o conferem-se
por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifesta??o de vontade pelo representante,
nos limites de seus poderes, produz efeitos
em rela??o ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado,
¨¦ anul¨¢vel o neg¨®cio jur¨ªdico que o representante,
no seu interesse ou por conta de outrem,
celebrar consigo mesmo.
Par¨¢grafo ¨²nico. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo
representante o neg¨®cio realizado por aquele
em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante ¨¦ obrigado a provar ¨¤s
pessoas, com quem tratar em nome do representado,
a sua qualidade e a extens?o de seus poderes,
sob pena de, n?o o fazendo, responder pelos
atos que a estes excederem.
Art. 119. ¨¦ anul¨¢vel o neg¨®cio conclu¨ªdo pelo
representante em conflito de interesses com
o representado, se tal fato era ou devia
ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Par¨¢grafo ¨²nico. ¨¦ de cento e oitenta dias, a contar da conclus?o
do neg¨®cio ou da cessa??o da incapacidade,
o prazo de decad¨ºncia para pleitear-se a
anula??o prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representa??o
legal s?o os estabelecidos nas normas respectivas;
os da representa??o volunt¨¢ria s?o os da
Parte Especial deste C¨®digo.
CAP¨ªTULO III
Da Condi??o, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condi??o a cl¨¢usula que,
derivando exclusivamente da vontade das partes,
subordina o efeito do neg¨®cio jur¨ªdico
a evento futuro e incerto.
Art. 122. S?o l¨ªcitas, em geral, todas as condi??es
n?o contr¨¢rias ¨¤ lei, ¨¤ ordem p¨²blica
ou aos bons costumes; entre as condi??es
defesas se incluem as que privarem de todo
efeito o neg¨®cio jur¨ªdico, ou o sujeitarem
ao puro arb¨ªtrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os neg¨®cios jur¨ªdicos que lhes
s?o subordinados:
I - as condi??es f¨ªsica ou juridicamente
imposs¨ªveis, quando suspensivas;
II - as condi??es il¨ªcitas, ou de fazer
coisa il¨ªcita;
III - as condi??es incompreens¨ªveis ou contradit¨®rias.
Art. 124. T¨ºm-se por inexistentes as condi??es imposs¨ªveis,
quando resolutivas, e as de n?o fazer coisa
imposs¨ªvel.
Art. 125. Subordinando-se a efic¨¢cia do neg¨®cio
jur¨ªdico ¨¤ condi??o suspensiva, enquanto
esta se n?o verificar, n?o se ter¨¢ adquirido
o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se algu¨¦m dispuser de uma coisa sob condi??o
suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto
¨¤quela novas disposi??es, estas n?o ter?o
valor, realizada a condi??o, se com ela forem
incompat¨ªveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condi??o, enquanto
esta se n?o realizar, vigorar¨¢ o neg¨®cio
jur¨ªdico, podendo exercer-se desde a conclus?o
deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condi??o resolutiva, extingue-se,
para todos os efeitos, o direito a que ela
se op?e; mas, se aposta a um neg¨®cio de
execu??o continuada ou peri¨®dica, a sua
realiza??o, salvo disposi??o em contr¨¢rio,
n?o tem efic¨¢cia quanto aos atos j¨¢ praticados,
desde que compat¨ªveis com a natureza da
condi??o pendente e conforme aos ditames
de boa-f¨¦.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jur¨ªdicos, a condi??o cujo implemento for
maliciosamente obstado pela parte a quem
desfavorecer, considerando-se, ao contr¨¢rio,
n?o verificada a condi??o maliciosamente
levada a efeito por aquele a quem aproveita
o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos
de condi??o suspensiva ou resolutiva, ¨¦
permitido praticar os atos destinados a conserv¨¢-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exerc¨ªcio,
mas n?o a aquisi??o do direito.
Art. 132. Salvo disposi??o legal ou convencional
em contr¨¢rio, computam-se os prazos, exclu¨ªdo
o dia do come?o, e inclu¨ªdo o do vencimento.
¡ì 1o Se o dia do vencimento cair em feriado,
considerar-se-¨¢ prorrogado o prazo at¨¦
o seguinte dia ¨²til.
¡ì 2o Meado considera-se, em qualquer m¨ºs,
o seu d¨¦cimo quinto dia.
¡ì 3o Os prazos de meses e anos expiram no
dia de igual n¨²mero do de in¨ªcio, ou no
imediato, se faltar exata correspond¨ºncia.
¡ì 4o Os prazos fixados por hora contar-se-?o
de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em
favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito
do devedor, salvo, quanto a esses, se do
teor do instrumento, ou das circunstancias,
resultar que se estabeleceu a benef¨ªcio
do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os neg¨®cios jur¨ªdicos entre vivos, sem
prazo, s?o exeq¨¹¨ªveis desde logo, salvo
se a execu??o tiver de ser feita em lugar
diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no
que couber, as disposi??es relativas ¨¤ condi??o
suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo n?o suspende a aquisi??o nem
o exerc¨ªcio do direito, salvo quando expressamente
imposto no neg¨®cio jur¨ªdico, pelo disponente,
como condi??o suspensiva.
Art. 137. Considera-se n?o escrito o encargo il¨ªcito
ou imposs¨ªvel, salvo se constituir o motivo
determinante da liberalidade, caso em que
se invalida o neg¨®cio jur¨ªdico.
CAP¨ªTULO IV
Dos Defeitos do Neg¨®cio Jur¨ªdico
Art. 138. S?o anul¨¢veis os neg¨®cios jur¨ªdicos,
quando as declara??es de vontade emanarem
de erro substancial que poderia ser percebido
por pessoa de dilig¨ºncia normal, em face
das circunstancias do neg¨®cio.
Art. 139. O erro ¨¦ substancial quando:
I - interessa ¨¤ natureza do neg¨®cio, ao
objeto principal da declara??o, ou a alguma
das qualidades a ele essenciais;
II - concerne ¨¤ identidade ou ¨¤ qualidade
essencial da pessoa a quem se refira a declara??o
de vontade, desde que tenha influ¨ªdo nesta
de modo relevante;
III - sendo de direito e n?o implicando recusa
¨¤ aplica??o da lei, for o motivo ¨²nico
ou principal do neg¨®cio jur¨ªdico.
Art. 140. O falso motivo s¨® vicia a declara??o de
vontade quando expresso como raz?o determinante.
Art. 141. A transmiss?o err?nea da vontade por meios
interpostos ¨¦ anul¨¢vel nos mesmos casos
em que o ¨¦ a declara??o direta.
Art. 142. O erro de indica??o da pessoa ou da coisa,
a que se referir a declara??o de vontade,
n?o viciar¨¢ o neg¨®cio quando, por seu contexto
e pelas circunstancias, se puder identificar
a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de c¨¢lculo apenas autoriza a retifica??o
da declara??o de vontade.
Art. 144. O erro n?o prejudica a validade do neg¨®cio
jur¨ªdico quando a pessoa, a quem a manifesta??o
de vontade se dirige, se oferecer para execut¨¢-la
na conformidade da vontade real do manifestante.
Art. 145. S?o os neg¨®cios jur¨ªdicos anul¨¢veis
por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental s¨® obriga ¨¤ satisfa??o
das perdas e danos, e ¨¦ acidental quando,
a seu despeito, o neg¨®cio seria realizado,
embora por outro modo.
Art. 147. Nos neg¨®cios jur¨ªdicos bilaterais, o
sil¨ºncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra
parte haja ignorado, constitui omiss?o dolosa,
provando-se que sem ela o neg¨®cio n?o se
teria celebrado.
Art. 148. Pode tamb¨¦m ser anulado o neg¨®cio jur¨ªdico
por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite
dele tivesse ou devesse ter conhecimento;
em caso contr¨¢rio, ainda que subsista o
neg¨®cio jur¨ªdico, o terceiro responder¨¢
por todas as perdas e danos da parte a quem
ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das
partes s¨® obriga o representado a responder
civilmente at¨¦ a importancia do proveito
que teve; se, por¨¦m, o dolo for do representante
convencional, o representado responder¨¢
solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo,
nenhuma pode aleg¨¢-lo para anular o neg¨®cio,
ou reclamar indeniza??o.
Art. 151. A coa??o, para viciar a declara??o da vontade,
h¨¢ de ser tal que incuta ao paciente fundado
temor de dano iminente e consider¨¢vel ¨¤
sua pessoa, ¨¤ sua fam¨ªlia, ou aos seus
bens.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se disser respeito a pessoa n?o pertencente
¨¤ fam¨ªlia do paciente, o juiz, com base
nas circunstancias, decidir¨¢ se houve coa??o.
Art. 152. No apreciar a coa??o, ter-se-?o em conta
o sexo, a idade, a condi??o, a sa¨²de, o
temperamento do paciente e todas as demais
circunstancias que possam influir na gravidade
dela.
Art. 153. N?o se considera coa??o a amea?a do exerc¨ªcio
normal de um direito, nem o simples temor
reverencial.
Art. 154. Vicia o neg¨®cio jur¨ªdico a coa??o exercida
por terceiro, se dela tivesse ou devesse
ter conhecimento a parte a que aproveite,
e esta responder¨¢ solidariamente com aquele
por perdas e danos.
Art. 155. Subsistir¨¢ o neg¨®cio jur¨ªdico, se a
coa??o decorrer de terceiro, sem que a parte
a que aproveite dela tivesse ou devesse ter
conhecimento; mas o autor da coa??o responder¨¢
por todas as perdas e danos que houver causado
ao coacto.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando
algu¨¦m, premido da necessidade de salvar-se,
ou a pessoa de sua fam¨ªlia, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obriga??o
excessivamente onerosa.
Par¨¢grafo ¨²nico. Tratando-se de pessoa n?o pertencente ¨¤
fam¨ªlia do declarante, o juiz decidir¨¢
segundo as circunstancias.
Art. 157. Ocorre a les?o quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperi¨ºncia, se obriga
a presta??o manifestamente desproporcional
ao valor da presta??o oposta.
¡ì 1o Aprecia-se a despropor??o das presta??es
segundo os valores vigentes ao tempo em que
foi celebrado o neg¨®cio jur¨ªdico.
¡ì 2o N?o se decretar¨¢ a anula??o do neg¨®cio,
se for oferecido suplemento suficiente, ou
se a parte favorecida concordar com a redu??o
do proveito.
Se??o VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os neg¨®cios de transmiss?o gratuita de
bens ou remiss?o de d¨ªvida, se os praticar
o devedor j¨¢ insolvente, ou por eles reduzido
¨¤ insolv¨ºncia, ainda quando o ignore, poder?o
ser anulados pelos credores quirograf¨¢rios,
como lesivos dos seus direitos.
¡ì 1o Igual direito assiste aos credores
cuja garantia se tornar insuficiente.
¡ì 2o S¨® os credores que j¨¢ o eram ao tempo
daqueles atos podem pleitear a anula??o deles.
Art. 159. Ser?o igualmente anul¨¢veis os contratos
onerosos do devedor insolvente, quando a
insolv¨ºncia for not¨®ria, ou houver motivo
para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente
ainda n?o tiver pago o pre?o e este for,
aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-¨¢
depositando-o em ju¨ªzo, com a cita??o de
todos os interessados.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se inferior, o adquirente, para conservar
os bens, poder¨¢ depositar o pre?o que lhes
corresponda ao valor real.
Art. 161. A a??o, nos casos dos arts. 158 e 159,
poder¨¢ ser intentada contra o devedor insolvente,
a pessoa que com ele celebrou a estipula??o
considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes
que hajam procedido de m¨¢-f¨¦.
Art. 162. O credor quirograf¨¢rio, que receber do
devedor insolvente o pagamento da d¨ªvida
ainda n?o vencida, ficar¨¢ obrigado a repor,
em proveito do acervo sobre que se tenha
de efetuar o concurso de credores, aquilo
que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudat¨®rias dos direitos
dos outros credores as garantias de d¨ªvidas
que o devedor insolvente tiver dado a algum
credor.
Art. 164. Presumem-se, por¨¦m, de boa-f¨¦ e valem
os neg¨®cios ordin¨¢rios indispens¨¢veis
¨¤ manuten??o de estabelecimento mercantil,
rural, ou industrial, ou ¨¤ subsist¨ºncia
do devedor e de sua fam¨ªlia.
Art. 165. Anulados os neg¨®cios fraudulentos, a vantagem
resultante reverter¨¢ em proveito do acervo
sobre que se tenha de efetuar o concurso
de credores.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se esses neg¨®cios tinham por ¨²nico objeto
atribuir direitos preferenciais, mediante
hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade
importar¨¢ somente na anula??o da prefer¨ºncia
ajustada.
CAP¨ªTULO V
Da Invalidade do Neg¨®cio Jur¨ªdico
Art. 166. ¨¦ nulo o neg¨®cio jur¨ªdico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for il¨ªcito, imposs¨ªvel ou indetermin¨¢vel
o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas
as partes, for il¨ªcito;
IV - n?o revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a
lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo,
ou proibir-lhe a pr¨¢tica, sem cominar san??o.
Art. 167. ¨¦ nulo o neg¨®cio jur¨ªdico simulado,
mas subsistir¨¢ o que se dissimulou, se v¨¢lido
for na substancia e na forma.
¡ì 1o Haver¨¢ simula??o nos neg¨®cios jur¨ªdicos
quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos
a pessoas diversas daquelas ¨¤s quais realmente
se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declara??o, confiss?o, condi??o
ou cl¨¢usula n?o verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem
antedatados, ou p¨®s-datados.
¡ì 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros
de boa-f¨¦ em face dos contraentes do neg¨®cio
jur¨ªdico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem
ser alegadas por qualquer interessado, ou
pelo Minist¨¦rio P¨²blico, quando lhe couber
intervir.
Par¨¢grafo ¨²nico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo
juiz, quando conhecer do neg¨®cio jur¨ªdico
ou dos seus efeitos e as encontrar provadas,
n?o lhe sendo permitido supri-las, ainda
que a requerimento das partes.
Art. 169. O neg¨®cio jur¨ªdico nulo n?o ¨¦ suscet¨ªvel
de confirma??o, nem convalesce pelo decurso
do tempo.
Art. 170. Se, por¨¦m, o neg¨®cio jur¨ªdico nulo contiver
os requisitos de outro, subsistir¨¢ este
quando o fim a que visavam as partes permitir
supor que o teriam querido, se houvessem
previsto a nulidade.
Art. 171. Al¨¦m dos casos expressamente declarados
na lei, ¨¦ anul¨¢vel o neg¨®cio jur¨ªdico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por v¨ªcio resultante de erro, dolo,
coa??o, estado de perigo, les?o ou fraude
contra credores.
Art. 172. O neg¨®cio anul¨¢vel pode ser confirmado
pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirma??o deve conter a substancia
do neg¨®cio celebrado e a vontade expressa
de mant¨º-lo.
Art. 174. ¨¦ escusada a confirma??o expressa, quando
o neg¨®cio j¨¢ foi cumprido em parte pelo
devedor, ciente do v¨ªcio que o inquinava.
Art. 175. A confirma??o expressa, ou a execu??o volunt¨¢ria
de neg¨®cio anul¨¢vel, nos termos dos arts.
172 a 174, importa a extin??o de todas as
a??es, ou exce??es, de que contra ele dispusesse
o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar
da falta de autoriza??o de terceiro, ser¨¢
validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade n?o tem efeito antes de
julgada por senten?a, nem se pronuncia de
of¨ªcio; s¨® os interessados a podem alegar,
e aproveita exclusivamente aos que a alegarem,
salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. ¨¦ de quatro anos o prazo de decad¨ºncia
para pleitear-se a anula??o do neg¨®cio jur¨ªdico,
contado:
I - no caso de coa??o, do dia em que ela
cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores,
estado de perigo ou les?o, do dia em que
se realizou o neg¨®cio jur¨ªdico;
III - no de atos de incapazes, do dia em
que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato
¨¦ anul¨¢vel, sem estabelecer prazo para
pleitear-se a anula??o, ser¨¢ este de dois
anos, a contar da data da conclus?o do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos,
n?o pode, para eximir-se de uma obriga??o,
invocar a sua idade se dolosamente a ocultou
quando inquirido pela outra parte, ou se,
no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ningu¨¦m pode reclamar o que, por uma obriga??o
anulada, pagou a um incapaz, se n?o provar
que reverteu em proveito dele a importancia
paga.
Art. 182. Anulado o neg¨®cio jur¨ªdico, restituir-se-?o
as partes ao estado em que antes dele se
achavam, e, n?o sendo poss¨ªvel restitu¨ª-las,
ser?o indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento n?o induz a
do neg¨®cio jur¨ªdico sempre que este puder
provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a inten??o das partes, a invalidade
parcial de um neg¨®cio jur¨ªdico n?o o prejudicar¨¢
na parte v¨¢lida, se esta for separ¨¢vel;
a invalidade da obriga??o principal implica
a das obriga??es acess¨®rias, mas a destas
n?o induz a da obriga??o principal.
T¨ªTULO II
Dos Atos Jur¨ªdicos L¨ªcitos
Art. 185. Aos atos jur¨ªdicos l¨ªcitos, que n?o sejam
neg¨®cios jur¨ªdicos, aplicam-se, no que
couber, as disposi??es do T¨ªtulo anterior.
T¨ªTULO III
Dos Atos Il¨ªcitos
Art. 186. Aquele que, por a??o ou omiss?o volunt¨¢ria,
neglig¨ºncia ou imprud¨ºncia, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato il¨ªcito.
Art. 187. Tamb¨¦m comete ato il¨ªcito o titular de
um direito que, ao exerc¨º-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econ?mico
ou social, pela boa-f¨¦ ou pelos bons costumes.
Art. 188. N?o constituem atos il¨ªcitos:
I - os praticados em leg¨ªtima defesa ou
no exerc¨ªcio regular de um direito reconhecido;
II - a deteriora??o ou destrui??o da coisa
alheia, ou a les?o a pessoa, a fim de remover
perigo iminente.
Par¨¢grafo ¨²nico. No caso do inciso II, o ato ser¨¢ leg¨ªtimo
somente quando as circunstancias o tornarem
absolutamente necess¨¢rio, n?o excedendo
os limites do indispens¨¢vel para a remo??o
do perigo.
T¨ªTULO IV
Da Prescri??o e da Decad¨ºncia
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular
a pretens?o, a qual se extingue, pela prescri??o,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exce??o prescreve no mesmo prazo em que
a pretens?o.
Art. 191. A ren¨²ncia da prescri??o pode ser expressa
ou t¨¢cita, e s¨® valer¨¢, sendo feita, sem
preju¨ªzo de terceiro, depois que a prescri??o
se consumar; t¨¢cita ¨¦ a ren¨²ncia quando
se presume de fatos do interessado, incompat¨ªveis
com a prescri??o.
Art. 192. Os prazos de prescri??o n?o podem ser alterados
por acordo das partes.
Art. 193. A prescri??o pode ser alegada em qualquer
grau de jurisdi??o, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz n?o pode suprir, de of¨ªcio, a alega??o
de prescri??o, salvo se favorecer a absolutamente
incapaz.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas
jur¨ªdicas t¨ºm a??o contra os seus assistentes
ou representantes legais, que derem causa
¨¤ prescri??o, ou n?o a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescri??o iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu sucessor.
Se??o II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescri??o
Art. 197. N?o corre a prescri??o:
I - entre os c?njuges, na constancia da sociedade
conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante
o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus
tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela.
Art. 198. Tamb¨¦m n?o corre a prescri??o:
I - contra os incapazes de que trata o art.
3o;
II - contra os ausentes do Pa¨ªs em servi?o
p¨²blico da Uni?o, dos Estados ou dos Munic¨ªpios;
III - contra os que se acharem servindo nas
For?as Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. N?o corre igualmente a prescri??o:
I - pendendo condi??o suspensiva;
II - n?o estando vencido o prazo;
III - pendendo a??o de evic??o.
Art. 200. Quando a a??o se originar de fato que deva
ser apurado no ju¨ªzo criminal, n?o correr¨¢
a prescri??o antes da respectiva senten?a
definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescri??o em favor de um dos
credores solid¨¢rios, s¨® aproveitam os outros
se a obriga??o for indivis¨ªvel.
Se??o III
Das Causas que Interrompem a Prescri??o
Art. 202. A interrup??o da prescri??o, que somente
poder¨¢ ocorrer uma vez, dar-se-¨¢:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a cita??o, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condi??es do inciso
antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresenta??o do t¨ªtulo de cr¨¦dito
em ju¨ªzo de invent¨¢rio ou em concurso de
credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequ¨ªvoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento
do direito pelo devedor.
Par¨¢grafo ¨²nico. A prescri??o interrompida recome?a a correr
da data do ato que a interrompeu, ou do ¨²ltimo
ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescri??o pode ser interrompida por
qualquer interessado.
Art. 204. A interrup??o da prescri??o por um credor
n?o aproveita aos outros; semelhantemente,
a interrup??o operada contra o co-devedor,
ou seu herdeiro, n?o prejudica aos demais
coobrigados.
¡ì 1o A interrup??o por um dos credores solid¨¢rios
aproveita aos outros; assim como a interrup??o
efetuada contra o devedor solid¨¢rio envolve
os demais e seus herdeiros.
¡ì 2o A interrup??o operada contra um dos
herdeiros do devedor solid¨¢rio n?o prejudica
os outros herdeiros ou devedores, sen?o quando
se trate de obriga??es e direitos indivis¨ªveis.
¡ì 3o A interrup??o produzida contra o principal
devedor prejudica o fiador.
Se??o IV
Dos Prazos da Prescri??o
Art. 205. A prescri??o ocorre em dez anos, quando
a lei n?o lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
¡ì 1o Em um ano:
I - a pretens?o dos hospedeiros ou fornecedores
de v¨ªveres destinados a consumo no pr¨®prio
estabelecimento, para o pagamento da hospedagem
ou dos alimentos;
II - a pretens?o do segurado contra o segurador,
ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade
civil, da data em que ¨¦ citado para responder
¨¤ a??o de indeniza??o proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anu¨ºncia do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ci¨ºncia do
fato gerador da pretens?o;
III - a pretens?o dos tabeli?es, auxiliares
da justi?a, serventu¨¢rios judiciais, ¨¢rbitros
e peritos, pela percep??o de emolumentos,
custas e honor¨¢rios;
IV - a pretens?o contra os peritos, pela
avalia??o dos bens que entraram para a forma??o
do capital de sociedade an?nima, contado
da publica??o da ata da assembl¨¦ia que aprovar
o laudo;
V - a pretens?o dos credores n?o pagos contra
os s¨®cios ou acionistas e os liquidantes,
contado o prazo da publica??o da ata de encerramento
da liquida??o da sociedade.
¡ì 2o Em dois anos, a pretens?o para haver
presta??es alimentares, a partir da data
em que se vencerem.
¡ì 3o Em tr¨ºs anos:
I - a pretens?o relativa a alugu¨¦is de pr¨¦dios
urbanos ou r¨²sticos;
II - a pretens?o para receber presta??es
vencidas de rendas tempor¨¢rias ou vital¨ªcias;
III - a pretens?o para haver juros, dividendos
ou quaisquer presta??es acess¨®rias, pag¨¢veis,
em per¨ªodos n?o maiores de um ano, com capitaliza??o
ou sem ela;
IV - a pretens?o de ressarcimento de enriquecimento
sem causa;
V - a pretens?o de repara??o civil;
VI - a pretens?o de restitui??o dos lucros
ou dividendos recebidos de m¨¢-f¨¦, correndo
o prazo da data em que foi deliberada a distribui??o;
VII - a pretens?o contra as pessoas em seguida
indicadas por viola??o da lei ou do estatuto,
contado o prazo:
a) para os fundadores, da publica??o dos
atos constitutivos da sociedade an?nima;
b) para os administradores, ou fiscais, da
apresenta??o, aos s¨®cios, do balan?o referente
ao exerc¨ªcio em que a viola??o tenha sido
praticada, ou da reuni?o ou assembl¨¦ia geral
que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembl¨¦ia
semestral posterior ¨¤ viola??o;
VIII - a pretens?o para haver o pagamento
de t¨ªtulo de cr¨¦dito, a contar do vencimento,
ressalvadas as disposi??es de lei especial;
IX - a pretens?o do benefici¨¢rio contra
o segurador, e a do terceiro prejudicado,
no caso de seguro de responsabilidade civil
obrigat¨®rio.
¡ì 4o Em quatro anos, a pretens?o relativa
¨¤ tutela, a contar da data da aprova??o
das contas.
¡ì 5o Em cinco anos:
I - a pretens?o de cobran?a de d¨ªvidas l¨ªquidas
constantes de instrumento p¨²blico ou particular;
II - a pretens?o dos profissionais liberais
em geral, procuradores judiciais, curadores
e professores pelos seus honor¨¢rios, contado
o prazo da conclus?o dos servi?os, da cessa??o
dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretens?o do vencedor para haver
do vencido o que despendeu em ju¨ªzo.