ESPECIAL: veja  com exclusividade a reda??o final do novo c¨®digo civil aprovada pela Camara dos Deputados em 06/12/2001 ¨C Clique aqui para downloud.(ATEN??O: Quem j¨¢ adquiriu alguma obra com o t¨ªtulo de ¡°Novo C¨®digo Civil, a exemplo daquelas rec¨¦m publicadas pelas editoras Juru¨¢ e Lumen Juris, deve reclamar , pois o texto final s¨® foi aprovado agora e sofreu altera??es de ordem redacional) 

 

 

C¨®DIGO CIVIL

(REDA??O FINAL , aprovada em 06/12/2001)

 

P A R T E    G E R A L

LIVRO I
DAS PESSOAS

 

T¨ªTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS

CAP¨ªTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 1o Toda pessoa ¨¦ capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa come?a do nascimento com vida; mas a lei p?e a salvo, desde a concep??o, os direitos do nascituro.

Art. 3o S?o absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou defici¨ºncia mental, n?o tiverem o necess¨¢rio discernimento para a pr¨¢tica desses atos;

III - os que, mesmo por causa transit¨®ria, n?o puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o S?o incapazes, relativamente a certos atos, ou ¨¤ maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ¨¦brios habituais, os viciados em t¨®xicos, e os que, por defici¨ºncia mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pr¨®digos.

Par¨¢grafo ¨²nico. A capacidade dos ¨ªndios  ser¨¢ regulada por legisla??o especial.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada ¨¤ pr¨¢tica de todos os atos da vida civil.

Par¨¢grafo ¨²nico. Cessar¨¢, para os menores, a incapacidade:

I - pela concess?o dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento p¨²blico, independentemente de homologa??o judicial, ou por senten?a do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exerc¨ªcio de emprego p¨²blico efetivo;

IV - pela cola??o de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela exist¨ºncia de rela??o de emprego, desde que, em fun??o deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia pr¨®pria.

Art. 6o A exist¨ºncia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucess?o definitiva.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decreta??o de aus¨ºncia:

I - se for extremamente prov¨¢vel a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se algu¨¦m, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, n?o for encontrado at¨¦ dois anos ap¨®s o t¨¦rmino da guerra.

Par¨¢grafo ¨²nico. A declara??o da morte presumida, nesses casos, somente poder¨¢ ser requerida depois de esgotadas as buscas e averigua??es, devendo a senten?a fixar a data prov¨¢vel do falecimento.

Art. 8o Se dois ou mais indiv¨ªduos falecerem na mesma ocasi?o, n?o se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-?o simultaneamente mortos.

Art. 9o Ser?o registrados em registro p¨²blico:

I - os nascimentos, casamentos e ¨®bitos;

II - a emancipa??o por outorga dos pais ou por senten?a do juiz;

III - a interdi??o por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a senten?a declarat¨®ria de aus¨ºncia e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-¨¢ averba??o em registro p¨²blico:

I - das senten?as que decretarem a nulidade ou anula??o do casamento, o div¨®rcio, a separa??o judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filia??o;

III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de ado??o.

CAP¨ªTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11. Com exce??o dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade s?o intransmiss¨ªveis e irrenunci¨¢veis, n?o podendo o seu exerc¨ªcio sofrer limita??o volunt¨¢ria.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a amea?a, ou a les?o, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem preju¨ªzo de outras san??es previstas em lei.

Par¨¢grafo ¨²nico. Em se tratando de morto, ter¨¢ legitima??o para requerer a medida prevista neste artigo o c?njuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at¨¦ o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exig¨ºncia m¨¦dica, ¨¦ defeso o ato de disposi??o do pr¨®prio corpo, quando importar diminui??o permanente da integridade f¨ªsica, ou contrariar os bons costumes.

Par¨¢grafo ¨²nico. O ato previsto neste artigo ser¨¢ admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Art. 14. ¨¦ v¨¢lida, com objetivo cient¨ªfico, ou altru¨ªstico, a disposi??o gratuita do pr¨®prio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Par¨¢grafo ¨²nico. O ato de disposi??o pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Art. 15. Ningu¨¦m pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento m¨¦dico ou a interven??o cir¨²rgica.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa n?o pode ser empregado por outrem em publica??es ou representa??es que a exponham ao desprezo p¨²blico, ainda quando n?o haja inten??o difamat¨®ria.

Art. 18. Sem autoriza??o, n?o se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseud?nimo adotado para atividades l¨ªcitas goza da prote??o que se d¨¢ ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necess¨¢rias ¨¤ administra??o da justi?a ou ¨¤ manuten??o da ordem p¨²blica, a divulga??o de escritos, a transmiss?o da palavra, ou a publica??o, a exposi??o ou a utiliza??o da imagem de uma pessoa poder?o ser proibidas, a seu requerimento e sem preju¨ªzo da indeniza??o que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Par¨¢grafo ¨²nico. Em se tratando de morto ou de ausente, s?o partes leg¨ªtimas para requerer essa prote??o o c?njuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural ¨¦ inviol¨¢vel, e o juiz, a requerimento do interessado, adotar¨¢ as provid¨ºncias necess¨¢rias para impedir ou fazer cessar ato contr¨¢rio a esta norma.

CAP¨ªTULO III
DA AUS¨ºNCIA

Se??o I
Da Curadoria dos Bens do Ausente

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domic¨ªlio sem dela haver not¨ªcia, se n?o houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Minist¨¦rio P¨²blico, declarar¨¢ a aus¨ºncia, e nomear-lhe-¨¢ curador.

Art. 23. Tamb¨¦m se declarar¨¢ a aus¨ºncia, e se nomear¨¢ curador, quando o ausente deixar mandat¨¢rio que n?o queira ou n?o possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-¨¢ os poderes e obriga??es, conforme as circunstancias, observando, no que for aplic¨¢vel, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 25. O c?njuge do ausente, sempre que n?o esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declara??o da aus¨ºncia, ser¨¢ o seu leg¨ªtimo curador.

¡ì 1o Em falta do c?njuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, n?o havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

¡ì 2o Entre os descendentes, os mais pr¨®ximos precedem os mais remotos.

¡ì 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Se??o II
Da Sucess?o Provis¨®ria

Art. 26. Decorrido um ano da arrecada??o dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando tr¨ºs anos, poder?o os interessados requerer que se declare a aus¨ºncia e se abra provisoriamente a sucess?o.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o c?njuge n?o separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, leg¨ªtimos ou testament¨¢rios;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obriga??es vencidas e n?o pagas.

Art. 28. A senten?a que determinar a abertura da sucess?o provis¨®ria s¨® produzir¨¢ efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-¨¢ ¨¤ abertura do testamento, se houver, e ao invent¨¢rio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

¡ì 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e n?o havendo interessados na sucess?o provis¨®ria, cumpre ao Minist¨¦rio P¨²blico requer¨º-la ao ju¨ªzo competente.

¡ì 2o N?o comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o invent¨¢rio at¨¦ trinta dias depois de passar em julgado a senten?a que mandar abrir a sucess?o provis¨®ria, proceder-se-¨¢ ¨¤ arrecada??o dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenar¨¢ a convers?o dos bens m¨®veis, sujeitos a deteriora??o ou a extravio, em im¨®veis ou em t¨ªtulos garantidos pela Uni?o.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, dar?o garantias da restitui??o deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinh?es respectivos.

¡ì 1o Aquele que tiver direito ¨¤ posse provis¨®ria, mas n?o puder prestar a garantia exigida neste artigo, ser¨¢ exclu¨ªdo, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administra??o do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

¡ì 2o Os ascendentes, os descendentes e o c?njuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poder?o, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

Art. 31. Os im¨®veis do ausente s¨® se poder?o alienar, n?o sendo por desapropria??o, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ru¨ªna.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provis¨®rios ficar?o representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correr?o as a??es pendentes e as que de futuro ¨¤quele forem movidas.

Art. 33. O descendente, ascendente ou c?njuge que for sucessor provis¨®rio do ausente, far¨¢ seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, por¨¦m, dever?o capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Minist¨¦rio P¨²blico, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a aus¨ºncia foi volunt¨¢ria e injustificada, perder¨¢ ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Art. 34. O exclu¨ªdo, segundo o art. 30, da posse provis¨®ria poder¨¢, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinh?o que lhe tocaria.

Art. 35. Se durante a posse provis¨®ria se provar a ¨¦poca exata do falecimento do ausente, considerar-se-¨¢, nessa data, aberta a sucess?o em favor dos herdeiros, que o eram ¨¤quele tempo.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a exist¨ºncia, depois de estabelecida a posse provis¨®ria, cessar?o para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecurat¨®rias precisas, at¨¦ a entrega dos bens a seu dono.

Se??o III
Da Sucess?o Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a senten?a que concede a abertura da sucess?o provis¨®ria, poder?o os interessados requerer a sucess?o definitiva e o levantamento das cau??es prestadas.

Art. 38. Pode-se requerer a sucess?o definitiva, tamb¨¦m, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as ¨²ltimas not¨ªcias dele.

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes ¨¤ abertura da sucess?o definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haver?o s¨® os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o pre?o que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Par¨¢grafo ¨²nico. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente n?o regressar, e nenhum interessado promover a sucess?o definitiva, os bens arrecadados passar?o ao dom¨ªnio do Munic¨ªpio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscri??es, incorporando-se ao dom¨ªnio da Uni?o, quando situados em territ¨®rio federal.

T¨ªTULO II
DAS PESSOAS JUR¨ªDICAS

CAP¨ªTULO I
DISPOSI??ES GERAIS

Art. 40. As pessoas jur¨ªdicas s?o de direito p¨²blico, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. S?o pessoas jur¨ªdicas de direito p¨²blico interno:

I - a Uni?o;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territ¨®rios;

III - os Munic¨ªpios;

IV - as autarquias;

V - as demais entidades de car¨¢ter p¨²blico criadas por lei.

Par¨¢grafo ¨²nico. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, as pessoas jur¨ªdicas de direito p¨²blico, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste C¨®digo.

Art. 42. S?o pessoas jur¨ªdicas de direito p¨²blico externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional p¨²blico.

Art. 43. As pessoas jur¨ªdicas de direito p¨²blico interno s?o civilmente respons¨¢veis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 44. S?o pessoas jur¨ªdicas de direito privado:

I - as associa??es;

II - as sociedades;

III - as funda??es.

Par¨¢grafo ¨²nico. As disposi??es concernentes ¨¤s associa??es aplicam-se, subsidiariamente, ¨¤s sociedades que s?o objeto do Livro II da Parte Especial deste C¨®digo.

Art. 45. Come?a a exist¨ºncia legal das pessoas jur¨ªdicas de direito privado com a inscri??o do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necess¨¢rio, de autoriza??o ou aprova??o do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as altera??es por que passar o ato constitutivo.

Par¨¢grafo ¨²nico. Decai em tr¨ºs anos o direito de anular a constitui??o das pessoas jur¨ªdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publica??o de sua inscri??o no registro.

Art. 46. O registro declarar¨¢:

I - a denomina??o, os fins, a sede, o tempo de dura??o e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualiza??o dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo ¨¦ reform¨¢vel no tocante ¨¤ administra??o, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou n?o, subsidiariamente, pelas obriga??es sociais;

VI - as condi??es de extin??o da pessoa jur¨ªdica e o destino do seu patrim?nio, nesse caso.

Art. 47. Obrigam a pessoa jur¨ªdica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Art. 48. Se a pessoa jur¨ªdica tiver administra??o coletiva, as decis?es se tomar?o pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Par¨¢grafo ¨²nico. Decai em tr¨ºs anos o direito de anular as decis?es a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simula??o ou fraude.

Art. 49. Se a administra??o da pessoa jur¨ªdica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-¨¢ administrador provis¨®rio.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jur¨ªdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confus?o patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Minist¨¦rio P¨²blico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas rela??es de obriga??es sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou s¨®cios da pessoa jur¨ªdica.

Art. 51. Nos casos de dissolu??o da pessoa jur¨ªdica ou cassada a autoriza??o para seu funcionamento, ela subsistir¨¢ para os fins de liquida??o, at¨¦ que esta se conclua.

¡ì 1o Far-se-¨¢, no registro onde a pessoa jur¨ªdica estiver inscrita, a averba??o de sua dissolu??o.

¡ì 2o As disposi??es para a liquida??o das sociedades aplicam-se, no que couber, ¨¤s demais pessoas jur¨ªdicas de direito privado.

¡ì 3o Encerrada a liquida??o, promover-se-¨¢ o cancelamento da inscri??o da pessoa jur¨ªdica.

Art. 52. Aplica-se ¨¤s pessoas jur¨ªdicas, no que couber, a prote??o dos direitos da personalidade.

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