ESPECIAL: veja com exclusividade a reda??o final do novo
c¨®digo civil aprovada pela Camara dos Deputados
em 06/12/2001 ¨C Clique aqui para downloud.(ATEN??O: Quem j¨¢ adquiriu alguma obra com o t¨ªtulo
de ¡°Novo C¨®digo Civil, a exemplo daquelas
rec¨¦m publicadas pelas editoras Juru¨¢ e
Lumen Juris, deve reclamar , pois o texto
final s¨® foi aprovado agora e sofreu altera??es
de ordem redacional)
C¨®DIGO CIVIL
(REDA??O FINAL , aprovada em 06/12/2001)
LIVRO I
DAS PESSOAS
T¨ªTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAP¨ªTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa ¨¦ capaz de direitos e deveres
na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa come?a do
nascimento com vida; mas a lei p?e a salvo,
desde a concep??o, os direitos do nascituro.
Art. 3o S?o absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou defici¨ºncia
mental, n?o tiverem o necess¨¢rio discernimento
para a pr¨¢tica desses atos;
III - os que, mesmo por causa transit¨®ria,
n?o puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o S?o incapazes, relativamente a certos atos,
ou ¨¤ maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
II - os ¨¦brios habituais, os viciados em
t¨®xicos, e os que, por defici¨ºncia mental,
tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento
mental completo;
IV - os pr¨®digos.
Par¨¢grafo ¨²nico. A capacidade dos ¨ªndios ser¨¢ regulada por legisla??o especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada ¨¤ pr¨¢tica
de todos os atos da vida civil.
Par¨¢grafo ¨²nico. Cessar¨¢, para os menores,
a incapacidade:
I - pela concess?o dos pais, ou de um deles
na falta do outro, mediante instrumento p¨²blico,
independentemente de homologa??o judicial,
ou por senten?a do juiz, ouvido o tutor,
se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exerc¨ªcio de emprego p¨²blico
efetivo;
IV - pela cola??o de grau em curso de ensino
superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial,
ou pela exist¨ºncia de rela??o de emprego,
desde que, em fun??o deles, o menor com dezesseis
anos completos tenha economia pr¨®pria.
Art. 6o A exist¨ºncia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,
quanto aos ausentes, nos casos em que a lei
autoriza a abertura de sucess?o definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem
decreta??o de aus¨ºncia:
I - se for extremamente prov¨¢vel a morte
de quem estava em perigo de vida;
II - se algu¨¦m, desaparecido em campanha
ou feito prisioneiro, n?o for encontrado
at¨¦ dois anos ap¨®s o t¨¦rmino da guerra.
Par¨¢grafo ¨²nico. A declara??o da morte
presumida, nesses casos, somente poder¨¢
ser requerida depois de esgotadas as buscas
e averigua??es, devendo a senten?a fixar
a data prov¨¢vel do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais indiv¨ªduos falecerem na
mesma ocasi?o, n?o se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-?o simultaneamente mortos.
Art. 9o Ser?o registrados em registro p¨²blico:
I - os nascimentos, casamentos e ¨®bitos;
II - a emancipa??o por outorga dos pais ou
por senten?a do juiz;
III - a interdi??o por incapacidade absoluta
ou relativa;
IV - a senten?a declarat¨®ria de aus¨ºncia
e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-¨¢ averba??o em registro p¨²blico:
I - das senten?as que decretarem a nulidade
ou anula??o do casamento, o div¨®rcio, a
separa??o judicial e o restabelecimento da
sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais
que declararem ou reconhecerem a filia??o;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais
de ado??o.
CAP¨ªTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exce??o dos casos previstos em lei, os
direitos da personalidade s?o intransmiss¨ªveis
e irrenunci¨¢veis, n?o podendo o seu exerc¨ªcio
sofrer limita??o volunt¨¢ria.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a amea?a, ou a les?o,
a direito da personalidade, e reclamar perdas
e danos, sem preju¨ªzo de outras san??es
previstas em lei.
Par¨¢grafo ¨²nico. Em se tratando de morto,
ter¨¢ legitima??o para requerer a medida
prevista neste artigo o c?njuge sobrevivente,
ou qualquer parente em linha reta, ou colateral
at¨¦ o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exig¨ºncia m¨¦dica, ¨¦ defeso o
ato de disposi??o do pr¨®prio corpo, quando
importar diminui??o permanente da integridade
f¨ªsica, ou contrariar os bons costumes.
Par¨¢grafo ¨²nico. O ato previsto neste artigo
ser¨¢ admitido para fins de transplante,
na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. ¨¦ v¨¢lida, com objetivo cient¨ªfico, ou
altru¨ªstico, a disposi??o gratuita do pr¨®prio
corpo, no todo ou em parte, para depois da
morte.
Par¨¢grafo ¨²nico. O ato de disposi??o pode
ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ningu¨¦m pode ser constrangido a submeter-se,
com risco de vida, a tratamento m¨¦dico ou
a interven??o cir¨²rgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos
o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa n?o pode ser empregado por
outrem em publica??es ou representa??es que
a exponham ao desprezo p¨²blico, ainda quando
n?o haja inten??o difamat¨®ria.
Art. 18. Sem autoriza??o, n?o se pode usar o nome
alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseud?nimo adotado para atividades l¨ªcitas
goza da prote??o que se d¨¢ ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necess¨¢rias
¨¤ administra??o da justi?a ou ¨¤ manuten??o
da ordem p¨²blica, a divulga??o de escritos,
a transmiss?o da palavra, ou a publica??o,
a exposi??o ou a utiliza??o da imagem de
uma pessoa poder?o ser proibidas, a seu requerimento
e sem preju¨ªzo da indeniza??o que couber,
se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
Par¨¢grafo ¨²nico. Em se tratando de morto
ou de ausente, s?o partes leg¨ªtimas para
requerer essa prote??o o c?njuge, os ascendentes
ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural ¨¦ inviol¨¢vel,
e o juiz, a requerimento do interessado,
adotar¨¢ as provid¨ºncias necess¨¢rias para
impedir ou fazer cessar ato contr¨¢rio a
esta norma.
Se??o I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domic¨ªlio
sem dela haver not¨ªcia, se n?o houver deixado
representante ou procurador a quem caiba
administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento
de qualquer interessado ou do Minist¨¦rio
P¨²blico, declarar¨¢ a aus¨ºncia, e nomear-lhe-¨¢
curador.
Art. 23. Tamb¨¦m se declarar¨¢ a aus¨ºncia, e se nomear¨¢
curador, quando o ausente deixar mandat¨¢rio
que n?o queira ou n?o possa exercer ou continuar
o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-¨¢
os poderes e obriga??es, conforme as circunstancias,
observando, no que for aplic¨¢vel, o disposto
a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O c?njuge do ausente, sempre que n?o esteja
separado judicialmente, ou de fato por mais
de dois anos antes da declara??o da aus¨ºncia,
ser¨¢ o seu leg¨ªtimo curador.
¡ì 1o Em falta do c?njuge, a curadoria dos
bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes,
nesta ordem, n?o havendo impedimento que
os iniba de exercer o cargo.
¡ì 2o Entre os descendentes, os mais pr¨®ximos
precedem os mais remotos.
¡ì 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete
ao juiz a escolha do curador.
Se??o II
Da Sucess?o Provis¨®ria
Art. 26. Decorrido um ano da arrecada??o dos bens
do ausente, ou, se ele deixou representante
ou procurador, em se passando tr¨ºs anos,
poder?o os interessados requerer que se declare
a aus¨ºncia e se abra provisoriamente a sucess?o.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior,
somente se consideram interessados:
I - o c?njuge n?o separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, leg¨ªtimos
ou testament¨¢rios;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente
direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obriga??es vencidas e
n?o pagas.
Art. 28. A senten?a que determinar a abertura da sucess?o
provis¨®ria s¨® produzir¨¢ efeito cento e
oitenta dias depois de publicada pela imprensa;
mas, logo que passe em julgado, proceder-se-¨¢
¨¤ abertura do testamento, se houver, e ao
invent¨¢rio e partilha dos bens, como se
o ausente fosse falecido.
¡ì 1o Findo o prazo a que se refere o art.
26, e n?o havendo interessados na sucess?o
provis¨®ria, cumpre ao Minist¨¦rio P¨²blico
requer¨º-la ao ju¨ªzo competente.
¡ì 2o N?o comparecendo herdeiro ou interessado
para requerer o invent¨¢rio at¨¦ trinta dias
depois de passar em julgado a senten?a que
mandar abrir a sucess?o provis¨®ria, proceder-se-¨¢
¨¤ arrecada??o dos bens do ausente pela forma
estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar
conveniente, ordenar¨¢ a convers?o dos bens
m¨®veis, sujeitos a deteriora??o ou a extravio,
em im¨®veis ou em t¨ªtulos garantidos pela
Uni?o.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse
dos bens do ausente, dar?o garantias da restitui??o
deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes
aos quinh?es respectivos.
¡ì 1o Aquele que tiver direito ¨¤ posse provis¨®ria,
mas n?o puder prestar a garantia exigida
neste artigo, ser¨¢ exclu¨ªdo, mantendo-se
os bens que lhe deviam caber sob a administra??o
do curador, ou de outro herdeiro designado
pelo juiz, e que preste essa garantia.
¡ì 2o Os ascendentes, os descendentes e o
c?njuge, uma vez provada a sua qualidade
de herdeiros, poder?o, independentemente
de garantia, entrar na posse dos bens do
ausente.
Art. 31. Os im¨®veis do ausente s¨® se poder?o alienar,
n?o sendo por desapropria??o, ou hipotecar,
quando o ordene o juiz, para lhes evitar
a ru¨ªna.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provis¨®rios
ficar?o representando ativa e passivamente
o ausente, de modo que contra eles correr?o
as a??es pendentes e as que de futuro ¨¤quele
forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou c?njuge que
for sucessor provis¨®rio do ausente, far¨¢
seus todos os frutos e rendimentos dos bens
que a este couberem; os outros sucessores,
por¨¦m, dever?o capitalizar metade desses
frutos e rendimentos, segundo o disposto
no art. 29, de acordo com o representante
do Minist¨¦rio P¨²blico, e prestar anualmente
contas ao juiz competente.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se o ausente aparecer,
e ficar provado que a aus¨ºncia foi volunt¨¢ria
e injustificada, perder¨¢ ele, em favor do
sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O exclu¨ªdo, segundo o art. 30, da posse
provis¨®ria poder¨¢, justificando falta de
meios, requerer lhe seja entregue metade
dos rendimentos do quinh?o que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provis¨®ria se provar
a ¨¦poca exata do falecimento do ausente,
considerar-se-¨¢, nessa data, aberta a sucess?o
em favor dos herdeiros, que o eram ¨¤quele
tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar
a exist¨ºncia, depois de estabelecida a posse
provis¨®ria, cessar?o para logo as vantagens
dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia,
obrigados a tomar as medidas assecurat¨®rias
precisas, at¨¦ a entrega dos bens a seu dono.
Se??o III
Da Sucess?o Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a senten?a
que concede a abertura da sucess?o provis¨®ria,
poder?o os interessados requerer a sucess?o
definitiva e o levantamento das cau??es prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucess?o definitiva, tamb¨¦m,
provando-se que o ausente conta oitenta anos
de idade, e que de cinco datam as ¨²ltimas
not¨ªcias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes
¨¤ abertura da sucess?o definitiva, ou algum
de seus descendentes ou ascendentes, aquele
ou estes haver?o s¨® os bens existentes no
estado em que se acharem, os sub-rogados
em seu lugar, ou o pre?o que os herdeiros
e demais interessados houverem recebido pelos
bens alienados depois daquele tempo.
Par¨¢grafo ¨²nico. Se, nos dez anos a que se refere este artigo,
o ausente n?o regressar, e nenhum interessado
promover a sucess?o definitiva, os bens arrecadados
passar?o ao dom¨ªnio do Munic¨ªpio ou do
Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscri??es, incorporando-se ao dom¨ªnio
da Uni?o, quando situados em territ¨®rio
federal.
T¨ªTULO II
DAS PESSOAS JUR¨ªDICAS
CAP¨ªTULO I
DISPOSI??ES GERAIS
Art. 40. As pessoas jur¨ªdicas s?o de direito p¨²blico,
interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. S?o pessoas jur¨ªdicas de direito p¨²blico
interno:
I - a Uni?o;
II - os Estados, o Distrito Federal e os
Territ¨®rios;
III - os Munic¨ªpios;
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de car¨¢ter p¨²blico
criadas por lei.
Par¨¢grafo ¨²nico. Salvo disposi??o em contr¨¢rio, as pessoas
jur¨ªdicas de direito p¨²blico, a que se
tenha dado estrutura de direito privado,
regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento,
pelas normas deste C¨®digo.
Art. 42. S?o pessoas jur¨ªdicas de direito p¨²blico
externo os Estados estrangeiros e todas as
pessoas que forem regidas pelo direito internacional
p¨²blico.
Art. 43. As pessoas jur¨ªdicas de direito p¨²blico
interno s?o civilmente respons¨¢veis por
atos dos seus agentes que nessa qualidade
causem danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do dano,
se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. S?o pessoas jur¨ªdicas de direito privado:
I - as associa??es;
II - as sociedades;
III - as funda??es.
Par¨¢grafo ¨²nico. As disposi??es concernentes ¨¤s associa??es
aplicam-se, subsidiariamente, ¨¤s sociedades
que s?o objeto do Livro II da Parte Especial
deste C¨®digo.
Art. 45. Come?a a exist¨ºncia legal das pessoas jur¨ªdicas
de direito privado com a inscri??o do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necess¨¢rio, de autoriza??o ou aprova??o
do Poder Executivo, averbando-se no registro
todas as altera??es por que passar o ato
constitutivo.
Par¨¢grafo ¨²nico. Decai em tr¨ºs anos o direito de anular a
constitui??o das pessoas jur¨ªdicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado
o prazo da publica??o de sua inscri??o no
registro.
Art. 46. O registro declarar¨¢:
I - a denomina??o, os fins, a sede, o tempo
de dura??o e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualiza??o dos fundadores
ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo ¨¦ reform¨¢vel
no tocante ¨¤ administra??o, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou n?o, subsidiariamente,
pelas obriga??es sociais;
VI - as condi??es de extin??o da pessoa jur¨ªdica
e o destino do seu patrim?nio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jur¨ªdica os atos dos administradores,
exercidos nos limites de seus poderes definidos
no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jur¨ªdica tiver administra??o
coletiva, as decis?es se tomar?o pela maioria
de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo
dispuser de modo diverso.
Par¨¢grafo ¨²nico. Decai em tr¨ºs anos o direito de anular as
decis?es a que se refere este artigo, quando
violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas
de erro, dolo, simula??o ou fraude.
Art. 49. Se a administra??o da pessoa jur¨ªdica vier
a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado, nomear-lhe-¨¢ administrador
provis¨®rio.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jur¨ªdica,
caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confus?o patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Minist¨¦rio
P¨²blico quando lhe couber intervir no processo,
que os efeitos de certas e determinadas rela??es
de obriga??es sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou s¨®cios da pessoa
jur¨ªdica.
Art. 51. Nos casos de dissolu??o da pessoa jur¨ªdica
ou cassada a autoriza??o para seu funcionamento,
ela subsistir¨¢ para os fins de liquida??o,
at¨¦ que esta se conclua.
¡ì 1o Far-se-¨¢, no registro onde a pessoa
jur¨ªdica estiver inscrita, a averba??o de
sua dissolu??o.
¡ì 2o As disposi??es para a liquida??o das
sociedades aplicam-se, no que couber, ¨¤s
demais pessoas jur¨ªdicas de direito privado.
¡ì 3o Encerrada a liquida??o, promover-se-¨¢
o cancelamento da inscri??o da pessoa jur¨ªdica.
Art. 52. Aplica-se ¨¤s pessoas jur¨ªdicas, no que couber, a prote??o dos direitos da personalidade.